“(...) Hei por bem e me praz lhe fazer mercê”: a remuneração de serviços militares na dinâmica do Império

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"(...) Hei por bem e me praz lhe fazer mercê": a remuneração de serviços militares na dinâmica do Império
Thainá Campos Seriz

Introdução
Edificada sob a sombra ou penumbra da perfeita e praticamente irreproduzível Jerusalém celeste, a sociedade humana tentaria desde então constituir, incessantemente, o mínimo reflexo da cidade de Deus, que é, em síntese, uma realeza. A figura real, afixada no ponto mais elevado das construções mentais de representação do universo terrestre deve à permanência de sua mitologia um dos aspectos cultural-político-ideológicos mais marcantes não apenas da civilização medieval, como também da moderna.
As tentativas de conformação cristológica da figura régia, cujas teorizações ideopolíticas e jurídicas posteriores fariam incutir-lhe certo poder sacral, constituíram-se, segundo Ernst Kantorowicz, a partir da herança veterotestamentária do "prenunciado advento do verdadeiro Christus régio, o Ungido da Eternidade". Após o advento/vivência de Cristo na carne e sua ascensão e exaltação como Rei da Glória, os reis da Nova Aliança já não seriam mais os enunciadores da vinda do Cristo Salvador, mas sim seus "imitadores". O monarca cristão representava a imagem encarnada do Deus binaturado, "o vigário visível do protótipo divino". Assim como o Cordeiro de Deus sacrificou a própria vida para salvar a humanidade, o bom Rei deveria também mostrar-se liberal e generoso, de forma mais a salvaguardar seu Reino que, propriamente, livrar "seus filhos" – nomeadamente, seus súditos – da danação eterna.
A liberalidade: virtude própria de reis
Frei Jacinto de Deus, em sua Braquilogia de Príncipes, define que o
Ser príncipe e não saber dar, se não é impotência, é afronta. Depois de dar o seu Reino, deu Cristo Senhor nosso o seu sangue, quando já não tinha mais que dar, por que não deixasse de dar quem era Príncipe. Em todo caso, há-de ser liberal, ou por natureza, ou por arte. Na casa do Príncipe, de tôdas as arcas a liberalidade é a chave.


A liberalidade, ou o gesto de dar, era considerada, segundo afirma Fernanda Olival, virtude própria de reis na cultura política de Antigo Regime, tanto em Portugal quanto no resto da Europa Ocidental. A referida analogia, sob diferentes e particulares apropriações, entre o soberano e o proclamado Rei dos Reis seria uma tônica no pensamento da época, advogada por diversos tratadistas e outros arbitristas dos séculos XVII e XVIII.

Os conteúdos das virtudes inerentemente régias, em muito impressas nos chamados "espelhos de príncipe", não se referiam somente aos cânones do pensamento cristão, mas também ao referencial pagão greco-latino, em especial o aristotélico. Ainda segundo Olival, na Ética a Nicômaco, de Aristóteles, um homem generoso poderia e deveria aceitar dádivas de origem não reprovável, tendo, entretanto, de mostrar disposição em dar conforme certas regras. Afastando-se dos vícios que polarizavam esta virtude – avareza e prodigalidade –, o mesmo homem deveria, para além disso, saber a quem deveria dar, qual a quantidade adequada e em que momento seria mais oportuno dar.
Por sua vez, nos séculos XVII e XVIII, um dos pontos de maior insistência e discussão na literatura formativa referia-se aos efeitos da liberalidade ou mesmo sua falta. Damião António de Lemos Faria e Castro, em sua obra, afirmou que a monarquia e seu poder sustentavam-se através dessa virtude: "(...) a Liberalidade he a batalha donde se approva a Magestade. (...) cada moeda, que se lhe lança, he huma ancora com que o Throno se firma". "Apenas as dádivas concitavam braços para o combate, boas vontades e amor ao soberano", diria Olival; uma vez não concedidas, a própria Coroa corria risco em meio ao ódio suscitado entre os súditos.


Considerado como obrigação imperativa do poder régio, o "gesto do dar" terminava-se por inserir em uma "cadeia de obrigações recíprocas", na qual a disponibilidade para o serviço régio, pedir recompensa(s) e reconhecimento pelos serviços prestados, a efetivação do reconhecimento pelo Rei, a conferição de honras e privilégios, a renovação da disponibilidade para a prestação de novos serviços não seriam apenas produto de atos abnegados, gratuitos e desinteressados. Mais que o suposto amor ao Príncipe e à fé cristã ou, em sentido inverso, a legitimidade e obrigatoriedade da troca arrogada pelos leais súditos ao Rei em virtude do princípio de reciprocidade sobre o qual a res publica fora edificada e "normatizada entre as diversas personas singulares que compõem [seu] corpo místico-político", ambos os atores em questão visavam a satisfação de interesses próprios e complementares entre si.







A justiça distributiva e a mercê remuneratória


Em grande parte do mundo português de Antigo Regime, os principais atributos do Príncipe consistiam em zelar pela religião, garantir a paz – no sentido de manutenção da ordem – e a justiça. Sendo sua importância variável de acordo com distintas circunstâncias, sem dúvida, a promoção da justiça constituiria a virtude máxima da realeza, sobretudo na visão do mundo aristotélico-tomista, que informara as principais teorias a respeito da ideologia política do Portugal restaurado.

A justiça correspondia, neste universo, ao princípio de "dar a cada hum o que he seu", cabendo ao Rei distribuir "prêmio" e "castigo" – a justiça distributiva – de maneira a assegurar os sólidos alicerces de sustentação do seu corpo político. Mesmo considerada a mais importante dentre outros tipos de justiça, a distribuição de mercês, honrarias e outros privilégios não deveria ser feita de forma tão espontânea. Para ser "politicamente geradora do amor dos vassalos", Olival defende que a liberalidade deveria ser arbitrada de forma adequada e equivalente aos serviços despendidos por seus súditos, seja em importância, seja em qualidade.

A possibilidade da prestação de serviços militares fazia-se não apenas condicionada pela também possibilidade de acesso aos ofícios que conferiam oportunidades para tal, como afirma Nuno Gonçalo Monteiro, mas vinha igualmente acompanhada da expectativa de "prêmios" justa e adequadamente atribuídos pelo monarca. Tendo seus serviços apreciados e justamente recompensados, os súditos agora transformados em vassalos políticos garantiriam não apenas sua sobrevivência material – caso das tenças e comendas cedidas quando da concessão de um hábito de cavaleiro de uma das Ordens Militares –, como também lhes seriam acarretados certo acrescentamento social ante a maior capitalização simbólica e estatutária conferida no rearranjo mesmo das hierarquias e estatuto sociais então promovida por aquela remuneração.






O ethos do serviço militar: a remuneração de serviços na dinâmica do Império



Construída sob a égide da vitória sobre os infiéis muçulmanos que subjugaram, por quase mil anos, os territórios da Península Ibérica à lei maometana, a monarquia portuguesa faria consagrar os primeiros monarcas de seu conjunto político "como chefes guerreiros que devem a sua dignidade à descendência régia", legitimados, sobretudo, pelo "vigor militar" de seu desempenho nos processos de reconquista da península à graça e proteção de Deus.

É neste processo da Guerra de Reconquista que não apenas a figura do rei surge como "símbolo de poder interno, preservador da paz e da justiça", como sua atuação militar cimentará a concepção de um combatente singular. Os feitos de seus vassalos, individualizadores de sua própria pessoa aos olhos régios, seriam transformados, em fins da Idade Média, na qualidade hereditária, linhagisticamente transmitida e necessária para investir tão somente aqueles que, por esta condição, poderiam ser alvo da liberalidade d'El Rei.

A taxionomia militar, assim como as representações dos referenciais trinitário-corporativos medievais – jurídica e simbolicamente inscritos nos quadros sociais – e o legado das relações feudo-vassálicas, dominaria e constrangeria os processos mesmos de estruturação social e verticalização das hierarquias nobiliárquicas a todo um rearranjo regulado e/ou manipulado pelo arbítrio do poder régio, seja no Reino, seja no ultramar português.
2 Entrementes o recurso dos vassalos à liberalidade d'El Rei mais para a obtenção de honra e prestígio – estes sobremaneira fetichizados como sinal de distinção e status social – que, propriamente, por amor e patriotismo, a lógica remuneratória fora convenientemente enquadrada em uma série de esforços descontínuos igualmente dirigida pelo poder régio no reforço de seu poder e autoridade. Segundo Maria Fernanda Bicalho, a exclusividade na/da distribuição de títulos, honras e mercês por parte da monarquia representava seu esforço em monopolizar o quadro das representações simbólicas acerca da distinção e hierarquização de grupos e indivíduos, bem como todo o vocabulário social a tal questão correspondente, "estruturando uma configuração peculiar da sociabilidade cortesã, definida pela máxima institucionalização das distinções". A dimensão pactícia forjada pelo compromisso político estabelecido entre súditos/vassalos e soberano seria alimentada e viabilizada, em outras palavras, pelo mecanismo gracioso da concessão real de honras, mercês e privilégios.

O acerto deste compromisso político encontrava-se operacionalizado por certos mecanismos inseridos, segundo Diogo Ramada Curto, em determinadas regularidades/tópicas discursivas informadas pelo ideário da conquista, do povoamento e da defesa e manutenção da colônia sob a soberania lusitana – as "vidas e fazendas" despendidas para a conservação dos domínios régios, e mais o sacrifício do sangue de vassalos, seriam tópicas recorrentemente empregadas na sensibilização da benevolência e liberalidade régias. Ante o esmorecimento do poder filipino e a necessidade da nova casa real em estabelecer e ampliar seu número de aliados, o sistema remuneratório constituíra uma das chaves, senão a principal, de reatualização do pacto político cuja promoção garantiria, em última instância, a sustentação e coesão política portuguesa em seus domínios peninsulares e ultramarinos.



Guerra declarada no ultramar: os serviços de alguns bons vassalos


As diversas frentes de batalha nas quais os exércitos portugueses viam-se envolvidos na luta contra a sanha castelhana ofereceram, certamente, a oportunidade de vassalos "obedientes" e "fiéis" a El Rei mostrarem o quanto poderiam fazer, ou melhor, que serviços seriam valorosamente empregados na manutenção e defesa dos territórios imperiais.

Antonio Moniz (Muniz) Barreto, nascido por volta do ano de 1590 ou 1592, natural da Ilha da Madeira, filho de Fernão Lopes Lôbo e de d. Antônia de Menezes, morador do Rio de Janeiro, recebeu em 28 de janeiro de 1648 numbramento de alferes da bandeira do capitão Lopo Barros Machado, por "servir ha mais de seis annos nesta praça [Rio de Janeiro]", e no qual concorriam "as partes e serviços, que Sua Magestade manda em suas reáes ordenaçoēs". Mais tarde, em 7 de março de 1649, recebeu, por mandado de Salvador Correia de Sá e Benevides, a patente de capitão da fortaleza de Casandamar e do Bengo não somente pela vacância do cargo, mas também porque conv[inha] ao serviço de Sua Magestade prover-se em pessoas de partes e satisfação e sufficiência". Tendo ainda "assistido" na praça do Rio de Janeiro entre 1641 e fevereiro de 1648, foi provido alferes da companhia do capitão Lopo de Barros Machado, "exercitando na armada com que vim á restauraçaõ deste reino [de Angola]".


Pedro Gomes de Brito, do qual não disponho de informações mais completas, recebeu, primeiramente, numbramento de alferes da bandeira de Francisco da Rocha, aos 4 de fevereiro de 1648, tendo inclusive antes servido como soldado na companhia do capitão "Hypolito Lopes Cerqueira, por ter as partes, serviços e sufficiencias que Sua Magestade manda em suas reáes ordens". Já aos 10 de outubro do ano de 1649, recebeu provisão de reformação do posto de alferes da companhia de Francisco Rocha, após a morte de seu capitão e serviços prestados há "dez annos que serve a Sua Magestade", chegando também a "ter vindo com a dicta companhia da restauraçaõ do reino de Benguella, trazendo os prisioneiros a esta cidade; (...) vindo juntamente à restauraçaõ destes reinos [de Angola]".



Em 16 de dezembro do dito ano, este personagem recebeu patente de capitão da infantaria paga, uma vez que ficou vago o dito cargo em razão do falecimento de seu capitão Manoel Dias, provendo-se este "em pessoa de serviços e experiencia, satisfaçaõ e partes". Nesta patente, em particular, os serviços prestados por Gomes de Brito foram apresentados em maior detalhamento: servindo à Sua Majestade desde o ano de 1640 na praça do Rio de Janeiro como soldado pago da companhia do capitão Gregorio Mendes da Silva, passou a sargento da companhia do sargento-mor Simão Dias Salgado e, quando reformado no posto, assentou praça na companhia do capitão Hypollito Lopes Pereira. A pedido do governador de Angola, Francisco Soutomaior, passou à vila de São Paulo "a fazer mantimentos para a infanteria, o que poz em execuçaõ com grande expediência", passando pouco depois a "se embarc[ar] na armada com que viu á restauraçaõ destes reinos [de Angola], por alferes da companhia do capitaõ Francisco da Rocha".

Se este for o mesmo Pedro Gomes de Brito que localizei no sítio eletrônico dos arquivos da Torre do Tombo, outras honrarias ainda lhe seriam concedidas: aos 17 de dezembro de 1665, Brito recebeu carta de nomeação para Juiz dos Órfãos da vila de Mértola, por conta do falecimento de seu pai, António de Perdigão Vargas. Quase 15 anos depois, em 21 de junho de 1680, teve licença para nomear seu filho, António Perdigão de Vargas, no ofício de Juiz da vila de Mértola.


Em franca situação de "guerra viva", espalhada por quase todas suas fronteiras e possessões ultramarinas, a monarquia lusitana praticamente via-se declinada a aceitar e acatar grande parte das requisições por mercês honoríficas enviada aos membros de seu Conselho Ultramarino e à apreciação do monarca. Embora a perda de qualquer área acarretasse a redução do conjunto político e territorial sob dominação lusitana, a hierarquia geoestratégica e econômica estabelecida pela Coroa para seus domínios faria com que as melhores e maiores mercês fossem, sem dúvida, destinadas mais a uns que a outros domínios.
Lopo Curado Garro, por exemplo, reivindicou a autoria do levantamento lusobrasílico na Paraíba e, por conta disso, solicitou mercês similares a de João Fernandes Vieira – comandante das forças de resistência da insurreição pernambucana – como remuneração de seu serviço, "visto serem ambos iguais na facção, um pela parte da Paraíba, e outro pela de Pernambuco, começando pelo merecimento de João Fernandes Vieira deste sucesso, e por ser antigo, e de mais de 25 anos na guerra".

Se mesmo em desobediência a El Rei, os vassalos pernambucanos insurgiram-se contra o jugo batavo e foram, à exceção de alguns casos, até muito bem recompensados pelo sacrifício de suas fazendas – deles e das de seus filhos – como de outras vidas, por que então os vassalos do Rio de Janeiro, ao menos aqueles que prestaram serviços nas guerras de restauração de Angola, não foram igualmente agraciados pela liberalidade régia ou foram poucas as solicitações de mercês encaminhadas a este respeito?
Uma vez enviadas, não teriam sido elas devidamente apreciadas em virtude daquela valoração hierárquica empreendida pela Coroa para seus domínios em franca "guerra viva", que secundarizou as solicitações dos suplicantes fluminenses frente aos serviços prestados em Angola (e da própria Angola como área a ser prontamente resgatada do "herege flamengo"), ou pelas constantes desobediências de moradores e naturais da capitania ante suas tentativas de evitar grandes prejuízos na comercialização de seu açúcar "plebeu", como diria João Fragoso, para as frotas de negociantes reinóis? Considero esta hipótese pouco provável, uma vez que o próprio Conselho Ultramarino teria recomendado ao então nomeado governador interino da capitania do Rio, Francisco Soutomaior, "prudência" e "brandura" para com as "demonstrações de castigo" dos moradores da cidade, lembrando-lhe da falta de recursos da Fazenda Real que condicionava, portanto, a defesa daquela parte do Império "totalmente (...) da vontade e união do povo [do Rio de Janeiro]".

2Por outro lado, se é verdade, segundo também afirma Fragoso, que moradores ou naturais do Rio – camaristas ou não –, participantes da armada organizada para o socorro de Angola, sabiam da importância geoestratégica da cidade no conjunto do Império e que era esta também reconhecida pelo Conselho Ultramarino, por que razão este fator não foi instrumentalizado a favor dos suplicantes na requisição de privilégios e outras honrarias pelos serviços lá eventualmente prestados?
Levando-se em consideração que o apresto da armada do socorro de Angola tenha sido fruto de toda uma engenharia política habilmente engendrada por Salvador Correia de Sá e Benevides junto ao próprio rei D. João IV e que os membros da armada fossem seus maiores aliados – poucos deles camaristas do Senado concelhio fluminense, como Fernão Faleiro Homem, João Dantas e Gonçalo Muros –, presumo terem sido as numerosas divergências de Benevides com a Câmara do Rio a inviabilizar ou desestimular o envio de mais homens para o socorro de Angola. Além disso, por que razão os integrantes da dita armada não solicitaram mercês remuneratórias pelos valorosos serviços prestados nesta possessão lusa ou, se requisitaram honrarias diversas por outros serviços, não citaram os eventualmente oferecidos em Angola?

À guisa de conclusão essas são algumas das questões que guiam minha atual pesquisa a qual, na busca destas respostas, procurará articular, em chave diferenciada como, uma vez sensibilizadas a liberalidade e benevolência régias na concessão das tais benesses e honrarias diversas, a "governabilidade" e a "coesão política" do Império lusitano d'além-mar foram tecidas na medida em que este fora sustentado pelo "amor de seus vassalos".


Cf. "A arte imperial". In: DUBY, Georges. O tempo das catedrais. A arte e a sociedade (980-1420). Lisboa: Editorial Estampa, 1979.
KANTOROWICZ, Ernst. Os dois corpos do Rei. Um estudo sobre teologia política medieval. Tradução de Cid Knipel Moreira. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 51.
Fr. Jacinto de Deus, Braquilogia de Príncipes, nova ed. com estudo introd. de Hipólito Raposo. Porto: Imprensa Portuguesa, 1946 (1ª ed. Lisboa, 1671), cap. III, § V apud OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o Estado Moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Estar, 2001, p. 15.
Cf. OLIVAL, 2001, p. 15.
Cf. OLIVAL, 2001, p. 16.
Cf. Política moral, e civil, aula de Nobreza lusitana, vol. I, Lisboa, na offic. de Francisco Luiz Ameno, 1749 apud OLIVAL, 2001, p. 17.
Cf. BARROS, Edval de Souza. "Negócios de tanta importância": o Conselho Ultramarino e a disputa pela condução da guerra no Atlântico e no Índico (1641-1661). Tese de doutoramento apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, maio de 2004, p. 16. A obrigatoriedade da troca no tocante à mercê remuneratória é bastante controversa. Não obstante os intensos debates em torno da questão, alertava-se que a "economia da mercê" seria elemento-chave para estimular outros vassalos a disporem sangue, vidas e fazenda na/para defesa dos interesses da Coroa. Cf. OLIVAL, 2001, p. 26 e segs.
Cf. OLIVAL, op. cit., em especial o cap. 1, "Um Rei e um Reino que viviam da mercê".
Cf. TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração. Coimbra: Biblioteca Geral da Universidade, 1982, vol. II, cap. I, "A teoria geral do poder político", pp. 3-43.
Cf. Diogo Guerreiro Camacho de Aboym, Escola moral, politica, christãa, e juridica, 3ª ed. corrigida, Lisboa, na off. de Bernardo Antonio de Oliveira, 1749 (1ª ed. Lisboa, 1733), "Proemio" apud OLIVAL, 2001, p. 20.
Cf. OLIVAL, 2001, p. 22.
MONTEIRO, Nuno Gonçalo Pimenta de Freitas. "O 'Ethos' nobiliárquico no final do Antigo Regime: poder simbólico, império e imaginário social''. Almanack Braziliense, n. 2, novembro de 2005, p. 8.
Talvez mais que a "abertura lotérica" ao desempenho de serviços militares à monarquia, a disponibilidade para este serviço encontrava-se invariavelmente vinculada ao capital simbólico e estatutário gozado pelos suplicantes na hierarquia social desta sociedade de Antigo Regime. Para esta conclusão, cf. BOURDIEU, Pierre. "Estruturas, habitus, práticas". In: O senso prático. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2009, pp. 104-5.
Cf. SALGADO, Rodrigo da Silva. A Coroa e a Espada: uma análise comparativa da figura guerreira de Afonso Henriques. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Comparada da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009.
Cf. SALGADO, 2009, p. 12.
Não foi possível esmiuçar, aqui, as não menos importantes relações entre estatuto social e a economia da mercê. Estas, relações, são capitais para a compreensão do mundo de Antigo Regime.
Cf. MONTEIRO, 2005.
Cf. ELIAS, Norbert. A sociedade de corte. Lisboa: Editorial Estampa, 1987.
Cf. BICALHO, Maria Fernanda Baptista; FRAGOSO, João Luís Ribeiro; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. "Uma leitura do Brasil Colonial. Bases da materialidade e da governabilidade do Império". Penélope. Revista de História e Ciências Sociais, n. 23, Lisboa, novembro de 2000. As modificações constatadas no interior da hierarquia das nobrezas terminavam por potencializar este recurso no quadro das remunerações a lhe serem devidamente prestadas. A legislação monárquica teria favorecido, segundo Monteiro, a compatibilização de funções como as atividades mercantis de grosso trato ao estatuto nobiliárquico e, neste ínterim, promovido a inserção de grupos ou tipos sociais até então excluídos ou não enredados nas teias do sistema remuneratório da Coroa. Cf. MONTEIRO, 2005, p. 8.
Cf. CURTO, Diogo Ramada. O discurso político em Portugal (1600-1650). Lisboa: Universidade Aberta, 1988.
Para além das fronteiras do Reino, diversos domínios portugueses no além-mar foram perdidos, sobretudo aos holandeses, no período de união das duas Coroas ibéricas: Pernambuco caíra sob o jugo batavo em 1630, não obstante a forte resistência interposta pelos moradores das terras pernambucanas; em 1637, os holandeses tomaram São Jorge da Mina aos lusitanos; em 1641, mesmo durante o processo de ratificação do acordo de cooperação luso-holandês, os "hereges calvinistas" invadiram Angola, São Tomé e o Maranhão, impondo fortes baixas no fornecimento atlântico de escravos às demais áreas econômicas do Império.
Cf. RHEINGANTZ, Carlos G. Primeiras famílias do Rio de Janeiro (séculos XVI e XVII). Rio de Janeiro: Livraria Brasiliana Editora, 1965, vol. 2 (F-M), pp. 520 e 642.
Arquivo Histórico de Angola (AHA), códice 439-D-20-2, Livro de patentes do tempo de Salvador Correia de Sá e Benevides (1647-1649), fl. 8v-9, "Numbramento do alferes Antonio Moniz Barreto".
Arquivo Histórico de Angola (AHA), códice 439-D-20-2, Livro de patentes do tempo de Salvador Correia de Sá e Benevides (1647-1649), fl. 5-5v, "Patente do capitão da fortaleza de Casandamar e do Bengo, Antonio Moniz Barreto".
Consegui descobrir apenas o nome de seu pai, António Perdigão de Vargas.
Arquivo Histórico de Angola (AHA), códice 439-D-20-2, Livro de patentes do tempo de Salvador Correia de Sá e Benevides (1647-1649), fl. 9v-10, "Numbramento do alferes Pedro Gomes de Brito".
Arquivo Histórico de Angola (AHA), códice 439-D-20-2, Livro de patentes do tempo de Salvador Correia de Sá e Benevides (1647-1649), fl. 72v-73, "Provisão de reformação do alferes Pedro Gomes de Brito".
Arquivo Histórico de Angola (AHA), códice 439-D-20-2, Livro de patentes do tempo de Salvador Correia de Sá e Benevides (1647-1649), fl. 127-128v, "Patente do capitão de infantaria paga, Pedro Gomes de Brito".
São dois os sítios eletrônicos: http://ttonline.dgarq.gov.pt/ e http://digitarq.dgarq.gov.pt/ (acesso em 29 e 30/05/2012).
Código de referência: PT/TT/RGM/21/353611. Cota: Registro Geral de Mercês (RGM), Ordens, liv. 12, fl. 354-355 (17/12/1665). "Carta. Juiz dos Órfãos da vila de Mértola, por falecimento de seu pai. Filiação: António Perdigão de Vargas."
Código de referência: PT/TT/RGM/3/21575. Cota: Registro Geral de Mercês (RGM), Mercês de D. Pedro II, liv. 3 (1675-1706), fl. 466v (21/08/1680). "Alvará. Licença para nomear em filho o ofício de Juiz da Vila de Mértola. Filiação: António Perdigão de Vargas.".
Nuno Gonçalo Monteiro considera problemática a extensão do conceito de "guerra viva" ao Brasil do século XVII, na medida em que "as 'guerras dos bárbaros' na América não podiam ter o mesmo estatuto remuneratório que os feitos bélicos que se travaram em outras paragens". Cf. PUNTONI, Pedro. A guerra dos Bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. apud BICALHO, Maria Fernanda. "Conquista, mercês e poder local: a nobreza da terra na América Portuguesa e a cultura política de Antigo Regime". Almanack Braziliense, n. 2, novembro de 2005, p. 30.
Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Mercês Gerais (MG), códice 82, fls. 46-47v e 282-283 apud KRAUSE, 2010, p. 35.
Não obstante o Papel Forte de Antônio Vieira tenha sugerido a cessão do território pernambucano aos flamengos para a consolidação da paz entre os dois países na Europa, bem como o fortalecimento da dinastia de Bragança no continente e seu reconhecimento por Roma, alguns nobres vassalos resolveram, ainda que em desobediência a El Rei, defender "sangue, vidas e fazendas" do cativeiro holandês. Talvez mais que o cativeiro holandês e a negligência da Coroa, estes homens tentaram livrar-se da ameaça de apreensão de suas "fazendas'' pelas dívidas não pagas dos empréstimos tomados à Companhia (holandesa) das Índias Ocidentais (WIC). Cf. VAINFAS, Ronaldo. "Guerra declarada e paz fingida na Restauração Portuguesa". Revista Tempo, Revista do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense (UFF), vol. 14, n. 27, jul/dez. de 2009. Niterói: EdUFF, 2009, pp. 97-115.
O interessante é que o próprio Vieira chegou a ressaltar em seu Papel Forte, inclusive, ser mais sensato entregar Pernambuco e demais capitanias do norte brasílico ao controle neerlandês, e concentrar esforços e reforços na Bahia e capitanias do sul, em especial no Rio de Janeiro. Garantindo o tráfico atlântico de escravos com/a partir de Angola, considerava ele, "esta parte da América continuaria a florescer para o bem de Portugal". Cf. VAINFAS, 2009, p. 114.
Nomeadamente, a aprovação, pelo Senado da Câmara no governo de Luís Barbalho Bezerra (1643-1644) e período subsequente, do subsídio dos vinhos, da vintena do açúcar, alteração do valor nominal (extrínseco) da moeda e a restrição de sua circulação na capitania. Cf. FRAGOSO, João. "Fidalgos da terra e o Atlântico sul. Rio de Janeiro na primeira metade do século XVII". In: SCHWARTZ, Stuart; MYRUP, Erik (org.). O Brasil no Império marítimo português. São Paulo: EDUSC, 2009.
Consulta do Conselho Ultramarino sobre o ofício do Capitão-mor e Governador da capitania do Rio de Janeiro, no qual se refere à sua nomeação e das diversas informações relativas à defesa e segurança da Capitania. AHU_ACL_CU_017-01, cx. 2, d. 333, de 28 de setembro de 1644 apud FRAGOSO, op. cit., p. 98.
Segundo Edval de Souza Barros, o insucesso de sua tentativa de autonomização política das capitanias do Sul frente ao governo geral do Estado do Brasil, exercido por Antônio Telles da Silva, teria feito com que Benevides, então membro do Conselho Ultramarino, redirecionasse esforços na organização do socorro à Angola, para satisfazer seus interesses. Cf. BARROS, 2004, cap. 5.
Cf. FRAGOSO, 2002, p. 18.
Em nota da carta de D. João IV ao Marquês de Nisa, de 2 de novembro de 1648, tem-se conta do "auto ou instrumento de testemunhas que Salvador Correia de Sá mandou fazer em Luanda, em 30 de agosto de 1648, no qual depuseram sob juramento dos Santos Evangelhos o capitão Jerónimo da Costa, o capitão João de Lemão, o sargento Vino, o sargento André Martins Preto, o sargento reformado António Nunes, o sargento reformado Sebastião do Couto Pais, o soldado Francisco Duarte Inácio da Rosa, o soldado José Fragoso de Barros, o sargento Manuel Catela, o conguês Brás Cordeiro Palha, o soldado Domingos Nunes, o crioulo Lourenço de Aragão e o sargento Tomé Pedro Barreiros". BNL – Ms. 7163, fls. 489. – Cartas de El-Rei D. João IV ao Conde da Vidigueira – Academia Portuguesa de História, Lisboa, 1942, II, p. 297-299. In: BRÁSIO, Antonio. Monumenta missionaria africana. África ocidental. Agência Geral do Ultramar: Lisboa, vol. X (1647-1650), 1959, pp. 268-270.



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