A ação civil publica veio para ficar

June 1, 2017 | Autor: P. Antunes | Categoria: Direito Ambiental, Processo Civil
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N ovo VOLUMÉ

DA SÉRIÉ

THOMSON REUTERS

INCLUI VERSÀO ELETRôNICA DO LIVRO

REVISTA DOS TRIBUNAIS"

Diretoro Responsóvel

M¡nrsn Hrnvs Diretoro de 0peroções de Conteúdo

Julr¡rur M¡yuvt O¡¡o ÊditoresrAndréia Regina Schneider Nunes, Cristiane Gonzalez Basile de Farja, lviê A i\.4 Loureiro Gomes e Luciana Fellx

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EursMrr,ARÉ

Assistente Admí nistrotivo Editoriol: Juliana Camilo lVenezes

Produçào Editorial Coordenoçoo

Coor.len¿rdor

Juurrun Dr Clcco 8lnruco Anolistos Editotio¡s:Danielle Rondon Castro de N/orais, Flávia Campos Marcelino lilartines, Gabriele Laìs 5ant'Anna dos santos, George Silva l,4elo, Luara Coentro dos Sântos e Luciano Mazzolenis J. Cavalheiro

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Anolístos de Auoildode Edìtoriol:Cintia l\,4esojedovas Noqueira e iVaria Angélica Leite Copo: Chrisley Figueiredo

Administrativo e Produçáo Gráfica Coordenoçõo CAro HENRtouE ANDnADE

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Dados lnternaciona¡s de Catalogação na Publicação (ClP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ACàg civil pública após 30 anos _ ,. Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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Édis Milaré coordenação.

_ São paulo:

Vários autores. Vários colaboradores. tsB N 978-85-2 03 -63 40_9 1. Ação

civil -.Brasil 2. Ação pública

- Brasil l. Milaré, 1

5-O3542

Édis.

- Brasil 3. rnteresses difusos (Direito) THOMSON REUTERS

cDU -347.922(81 X094 56)

índices para catálogo sistemático: l Brasil: Leis comentadas: Ação civil pública: processo civil 347.922(B.t )(094.56) 2. Leis: Ação civil pública: Comentários: Brasil: processo civil

347 .922(81)(094,s6)

REVISTA DOS TRIBUNAIS"

XLVII

- A ação civil pública: veio para ficar Pnulo or Bgssn ANruN¡s

Mestre (

Universida do Curso e JurÍdicas

A açãocivil pública ("ACP" ) instituÍda pela LeiT.347, de24.07.1985 éhit em nosso tribunais e a prova disso é o sítio internet do STJ que, pesquisado aos I6.03.2015 indica a existência âe 4 (quatro) súmulas, 6.412 (seis mil quatrocentos e doze) acÓrdãos, 71945 (setenta e um mil novecentos e quarenta e cinco) decisoes monocrática s e42ï(quatrocentos evinte e oito) mençoes no Informativo deJurisprudência. Ainda não podemos desmembrar que se posa identiflcar facilm relevantes, tais como (i) auto

matérias principais e principalmente (iii) resultados efetivos das ações ajuizadas. Todavia os

números são significativos

e

eloquentes'

É importante consignar que o campo de tutela processual propiciado pela ação civil pública é muito vasto, tendo em vista a sua constante expansão. Assim, a ação civil pública é o instrumento processual apto a tutelar os valores relativos ao (i) meio-ambiente, ao (ii) ao consumidor, (iii) a bens e direitos de valor artístico, estético, histÓrico, turÍstico e paisagÍstico, (iv) a qualquer outro interesse difuso

à ordem econômica, (vi) à ordem urbanística, (vii) à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e (viii) ao patrimônio público e social. Ainda que se possa perceber uma certa redundância entre alguns objetos de tutela é indiscutÍvel que amplíssimos aspectos da moderna vida em sociedade contemplados na norma que é, sem dúvida, ao lado da ação popular um instrumento de garantia de

ou coletivo, (v)

d

i

reitos fundamen tais.

Os legitimados à propositura da ação civil pública, assim como o objeto de tutela, foram

ampliados de forma significativa, desde a primeira redação do texto legal. Atualmente encontram-se entre os legitimados ativos (i) o Ministério Público, (ii) a Defensoria Pública, (iii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, (iv) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e (vi) a associação que, concomitantemente: (a) esteja constituída há pelo menos I (um) ano nos termos da lei civil e (b) inclua, entre suas

finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagÍstico' Recentemente, houve uma grande inovação n^açãocivil pública que é a sua extensão, pelo menos do ponto de vista processual, para o

combate à corrupção conforme definido pelo art.2! de Lei 12.846, de 01'08'2013. É importanterealçar que a hojebalzaqueana ação civil pública foi pioneira na busca de so-

luçöes alternativas para os litígios envolvendo os bens jurÍdicos por ela tutelados, conforme a possibilidade estabelecida pelo 3 6.o do art' 5." que cuida da possibilidade de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ("TAC"). Paulatinamente e, em função das dificuldades inerentes ao processo o TAC foi se tornando uminstrumento mais presente na rotina da atividade funcional dos Membros do Ministério Público que, ao que parece, têm dado mais atenção ao tema, deixando a judicialização das questoes como

judicial,

última hipótese de trabalho.

726

A AÇAO C¡VlL PÚBLtCÁ APóS 30 ANOS

Releva notar que a ação civil pública, originariamente prevista para ser um instrumento manejado perante a justiça comum (federal e estadual) ganhou um novo e interessante conteúdo ao ser incorporada ao novo Ministério Público do Trabalho, surgido após a Constituição de 1988. O sítio Inrerner do TST aponta a existência do expressivo número de19.754 (dezenove mil setecentos e cinquenta e quatro) acórdãos e outras tantas decisões de órgãos fracionários.r A propositura de ação civil pública trabalhista é hoje fato corriqueiro e que não causa espanto.

Também há que se destacar o pioneirismo daaçao civil pública no combate aos produtos tóxicos, antecipando-se até mesmo às Convenções Internacionais, como é o caso do conjunto de decisões proferidas pelo TRF-2." Reg. relativas às bifenilaspolicloradas, determinando a destruição do produto tóxico, como nos exemplo a seguinte decisão: "1. Ação civil pública ajuízada pelo Minis-

tério Público em face de indústria que mantém equipamentos que utilizam da substância conhecida como'Bifenilas Policloradas' (pCB,s), também denominada comercialmente como Askarel, de reconhecida nocividade diante deser altamente tóxica. 2. O Governo Federalbaixou a Porraria Interminisrerial l911981, proibindo o emprego da substância como fluÍdo dielétrico em transformadores e capacitores. O inc. III, da referida Portaria, permitiu que os equipamentosjá existentes à época da edição da portaria pudessem prosseguir até a necessidade de seu esvaziamento. Decurso de perÍodo superior a vinte anos até o ajuizamento da ação e acima de trinta anos até o julgamento do recurso. 3.

Autoaplicabilidade do inc. V do g I." do arr. 225 da Cf, na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no controle de substâncias que comportem risco para avida, a qualidade de vida e o meio-ambiente. Desnecessidade de norma legal para estabelecer mecanismos na a tuação es tatal. 4. Elementos de prova que demonstram a necessidade de cumprimento do item III, da Portaria, para o fim dese

I.

Iwww.tst.jus.brlconsuka-unificada]

A ação civil pública: veio para ficar

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Eliminação de PCB e substituição de equipamentos que se utilizem dele. Controvérsia decidida à luz de norma

sentença" (ApCiv I02 .497,5.^ T., rel. Des. federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 28.03.2003,p.452). manutenção da

r.

O SU, em diversos casos, sustentou as de_ cisões tomadas pelo TRF-2.a Reg., como nos

deixa ver a seguinte decisão monocrática da Min. Denise Arruda:2

"(,. ) OJuÍzo aquo acolheu in torum os pe_ didos formulados pela parte autora. Com efeito, os interesses econômicos particulares devem ceder frente à importância de se preservar o equilÍbrio do meio ambiente. Assim, ainda que não o tenha referido expressamente,

a

portaria

Interministerial l9l1981 proibiu a utilização dos PCB's, tendo em vista que reconheceu os efeitos nocivos que os últimos causam aos homens e aos animais. Eis a interpretação mais adequada do aludido ato normativo, diante da necessidade de harmonizá-lo à Constituição Federal. Em suma, são acertadas as premissas sobre as quais oJuÍzo a quo assentou suas conclusoes. Apesar disso,

a

sentença merece parcial

reforma. Na verdade, a imediata incineraçâo dos compostos químicos e dos equipamentos contaminados não é a solução mais adequada à tutela do meio ambiente. É o que evidenciam os seguintes trechos extraÍdos do laudo pericial: (...) Assim, a utilização do ascarelcomo fluido

dielétrico há de cessar de imediato. Por mÍnimo que seja, não sejustifica o risco a que está sujeito o meio ambiente em função da indevida exploração econômica dos PCB's. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e nego seguimento à própria cautelar, com fundamento no afi..3+,

XVIII, do RISTJ". No mesmo sentido entendeu o STF:3

2. 3.

MC 014.921, rel. Min. Denise Arruda, publ. 06. r r. 2008; M C L4.92I/RJ Q00B/024937 o-4). AgRg no RE 630.542lRJ, 1." T., j. 23.03.20tL, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 068, divulg. 08.04.201 1, public. I 1.04.201 t.

infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento".

727

Assim, pelo que foi sumariado acima, não há qualquer dúvida no sentido de que a ação civil

pública é um instrumento jurÍdico processual perfeitamente integrado ao direito brasileiro e que veio para ficar, tendo prestado relevantes serviços à sociedade ao longo desses 30 anos de existência em nosso ordenamento

jurÍdico.

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