A ACESSÃO DA CHINA À OMC: Impactos jurídico-econômicos da harmonização de normas sobre comércio internacional

September 2, 2017 | Autor: A. Soares Peres | Categoria: China, China Going Global, WTO law, Contemporary China, Accession to WTO
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A ACESSÃO DA CHINA À OMC: Impactos jurídico-econômicos da harmonização de normas sobre comércio internacional

Ana Luísa Soares Peres Letícia de Souza Daibert**

Resumo: O presente artigo propõe analisar os aspectos centrais relativos à acessão da China à OMC e é dividido em 4 itens, além da introdução. No segundo item, examinase a entrada da China na OMC, considerando o processo de negociação de sua adesão, os compromissos firmados pelo país quando de sua entrada, bem como os impactos jurídicos e econômicos frequentemente associados com a sua acessão à Entidade. No item três, apresenta-se a forma de atuação da China na OMC e as características do mercado doméstico que são frequentemente confrontadas pelos demais membros da Organização. O quarto item exibe o modo de ação do país junto ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), com especial enfoque ao caso paradigmático “China: Direitos de Propriedade Intelectual”. O quinto item apresenta as considerações finais. Palavras-chave: Acessão – China – Organização Mundial do Comércio

1 Introdução A adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) foi um momento fundamental na história de inserção do país no mercado internacional. Nas palavras do então presidente Hu Jintao: A acessão da China à OMC é um marco na reforma e na abertura da China, nos trazendo a uma nova era de abertura ainda maior. O ingresso na OMC foi uma importante decisão estratégica, baseada em uma análise abrangente da situação



Texto produzido no curso da disciplina O Direito Chinês Contemporâneo: Cultura, Direito Comparado e Relações Internacionais, ministrada pelo prof. Dr. Fabrício Bertini Pasquot Polido e pelo prof. Dr. Marcelo Maciel Ramos, junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. ** Mestrandas em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Graduadas em Direito pela mesma instituição.

doméstica e internacional, a fim de fazer avançar a reforma e a abertura da China e a modernização socialista1.

As últimas décadas, principalmente após o fim da Guerra Fria, vêm sendo marcadas pelo fenômeno da globalização e, consequentemente, pela ativa interação entre os Estados, o que dificulta as posições isolacionistas e protecionistas do período entre guerras. Nesse sentido, a acessão da China à OMC em 11 de dezembro de 2001 representa um avanço para o desenvolvimento tanto da economia chinesa, como do sistema multilateral do comércio2. 2 A acessão da China à Organização Mundial do Comércio 2.1 Antecedentes e negociações O processo de acessão levou quinze anos para ser concluído. Este foi o segundo processo de negociação internacional mais longo do qual a República Popular da China participou, atrás somente das tratativas de reingresso do país na Organização das Nações Unidas (ONU)3. A partir das políticas de reformas econômicas no final da década de 1970, a China iniciou esforços de aproximação com a comunidade internacional4. De fato: Com a queda do comunismo ortodoxo que prevaleceu nas três primeiras décadas após o estabelecimento da nova China, a liderança pragmática chinesa, com Deng Xiaoping em seu centro, sentiu-se pressionada a reintroduzir a política de Portas Abertas. A nova política de Portas Abertas não foi apenas uma repetição da antiga. Desta vez, o governo chinês não estava sendo forçado pelas potências ocidentais a abrir as suas portas, mas pela sua própria ânsia por prosperidade. A nova política de Portas Abertas deu o tom dos últimos vinte anos. A decisão da China de aderir ao GATT e, posteriormente, à OMC, são resultados desta política5.

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(Tradução livre) “China’s accession to the WTO is a milestone in China’s reform and opening-up, bringing us into a new era to further open up. To join the WTO was a major strategic decision based on our comprehensive analysis of the situation at home and abroad in order to push forward China’s reform and opening-up and socialist modernization drive.” China and the WTO: past, present and future. Report by Permanent China’s Mission on the WTO, 2011. Disponível em http://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/s7lu_e.pdf. Acesso em 08 de maio de 2014. 2 CHEN, Chunlai. China’s Integration with the Global Economy – WTO Accession, Foreign Direct Investment and International Trade. Cheltenham: Edward Elgar, 2009, p. 1. 3 CHEONG, Ching; e YEE, Ching Hung. Handbook on China's WTO Accession and its Impacts. Singapura: World Scientific Publishing, 2003, p.V. 4 BLUMENTAL, M. David. Applying GATT to Marketizing Economies: The Dilemma of WTO Accession and Reform of China’s State-Owned Enterprises (SOES). Journal of International Economic Law, 1999, p. 113-153, p. 118. Na década de 1980, a China passou a internacionalizar sua economia, constituindo importantes avanços nessa direção a sua inserção no FMI e no Banco Mundial. 5 Tradução livre “With the failure of orthodox communism that prevailed in the three decades following the establishment of the new China, the realist-minded Chinese leadership, with Deng Xiaoping as its core, felt the pressure to reintroduce the Open Door policy.3 The new Open Door policy was not just a repetition of the old one. It differed from it in that this time the Chinese government was no longer forced by western powers to open its doors, but motivated by its anxiety for prosperity. The new Open Door policy set the tone for the past twenty years. China’s decision to join the GATT, and later the WTO, was a

O crescimento econômico chinês e a sua maior integração com a economia mundial não foram imediatamente acompanhados da sua adesão ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT/47) ou ao seu sucessor, a OMC, os únicos entes internacionalmente encarregados do fomento e da criação de normas vinculantes sobre comércio internacional no período. A não conformidade da legislação interna com as normas da OMC era causa de limitação à atuação internacional das empresas chinesas e também de restrições de investimentos estrangeiros no país6. A China foi um dos membros originários do GATT/47. Após a Revolução Chinesa de 1949, no entanto, o governo de Taiwan anunciou que a China deixaria o sistema. Muito embora a China nunca tenha notificado o secretariado do GATT/47 de sua retirada, em 1986 ela formalmente informou a sua decisão de retomar a sua qualidade de membro junto ao acordo multilateral7. No ano 2000, a China já era uma das principais potências exportadoras e importadoras do mundo. Ela também já era a segunda maior receptora de investimentos estrangeiros diretos no período, atrás somente dos Estados Unidos da América (EUA). Ao mesmo tempo, o aumento do número de empresas chinesas investindo no exterior a elevou à categoria de maior investidor entre os países em desenvolvimento8. O processo de negociação de acessão da China à OMC verificava dois entraves principais: (i) a transformação da economia chinesa em uma economia de livre mercado; e (ii) as condições mais gravosas que os Estados membros da OMC pretendiam impor ao país para a sua acessão à Organização. A admissão da China estava sujeita à transição de uma economia planejada por um governo central, para uma economia de livre mercado, de acordo com o regime da OMC. Esta transição era desafiadora tanto do ponto de vista ideológico, quanto estrutural, uma vez que as transformações requeridas pela OMC levariam tempo para serem concluídas.

result of this policy.” KONG, Quingjiang. China’s WTO accession: Commitments and Implications. Journal of International Economic Law.,2000, p. 655-690, p. 656. 6 LO, Vai Io Lo; e TIAN, Xiaowen. Law and Investment in China. The legal and business environments after WTO accession. Nova Iorque: Routledge, 2005, p. 323. 7 China's Status as a Contracting Party- Communication from the People's Republic of China, L/6017, 14 July of 1986. 8 Ibidem, p. 330.

Além disso, o temor de que a adesão da China à OMC se convertesse em um aumento exponencial de seu poder econômico fez com que os países desenvolvidos impusessem condições excepcionalmente severas ao país. Um exemplo importante é a negação do status de “país em desenvolvimento”, muito embora vários indicadores econômicos apontem que ela ainda se enquadra nesta categoria. Deste fato resulta que a China não pode recorrer a medidas protetivas com relação à agricultura, que são acessíveis até mesmo a países plenamente desenvolvidos como o Japão9. 2.2 Compromissos firmados pela China perante a OMC por ocasião de sua acessão Ao aceder à OMC, a China aderiu aos princípios da Organização, tais como livre comércio, princípio da nação mais favorecida, tratamento nacional e transparência, conforme estabelecido no preâmbulo da maior parte dos acordos vigentes tanto na OMC, quanto no GATT/47. O comércio de bens, a partir do Protocolo de Adesão da China à OMC (Protocolo)10, deve obedecer ao princípio do tratamento nacional, conforme estabelecido pelo artigo III do GATT/1994. Isso significa que todos os bens devem estar sujeitos às mesmas regras para comercialização interna, principalmente as relativas à oferta, venda, compra, transporte, distribuição, uso e acesso aos consumidores finais. Além disso, empresas e indivíduos estrangeiros, incluindo aqueles sem estabelecimento comercial ou residência na China, devem receber um tratamento tão favorável quanto aquele concedido às empresas chinesas com relação ao direito ao comércio. O país se comprometeu a liberalizar progressivamente o direito ao comércio, de forma que, no prazo de três anos contado da sua acessão, todas as empresas chinesas poderiam comercializar quaisquer bens e serviços. Exceção é feita aos bens listados no Anexo 2 do Protocolo, que continuam sob monopólio estatal e passaram a ser regulados conforme aquele documento11. O direito a comercializar, neste contexto, deve ser entendido como o direito de importar e de exportar bens. O Protocolo também determina que a China faça as alterações legislativas necessárias internamente, para que estas mudanças possam ser implementadas na 9

CHEONG, op. cit, p. V e VI. Declaração Ministerial sobre a Acessão da República Popular da China de 10 de novembro de 2001 (WT/L/432), como adotada em 23 de novembro de 2001. Trata-se de um documento muito extenso e detalhado, no qual a China assume vários compromissos que se estendem além do campo do comércio internacional e que acabam por ter efeito direto na administração interna e no direito chinês. 11 São exemplos de produtos cujo comércio segue sob monopólio estatal: algodão, chá, açúcar, tabaco, algodão e soja. Anexo 2 da Declaração Ministerial sobre a Acessão da República Popular da China. 10

prática. Os dirigentes chineses iniciaram então um processo de verificação da legislação comercial, a fim de averiguar sua conformidade com o direito da OMC. Durante essa análise, algumas leis foram revogadas, outras emendadas e, ainda, novos dispositivos foram criados. Além dessa reforma, que proporcionou maior segurança jurídica para os parceiros comerciais da China, o país se comprometeu a observar os princípios expressos no Protocolo – aplicação uniforme em todo território das obrigações assumidas, transparência do sistema legal e controle jurisdicional independente e imparcial dos atos da administração relacionados às regras da OMC. Tais medidas, concernentes à administração do regime comercial, podem, de fato, significar a adoção de uma espécie de “Estado de direito econômico”, com a noção de um governo pela lei (yi fa zhi guo- 依法治国), sem a influência de elementos ideológicos12. Percebe-se, assim, a ocorrência da globalização do direito, caracterizada pela conformidade e pela harmonização de regulações internas com normas e preceitos acordados em nível multilateral. Entretanto, o referido Estado de direito seria desenvolvido de fora para dentro, porquanto não seria acompanhado de avanços democráticos

e

legitimação

popular,

mas

seria

alcançado

por

meio

da

internacionalização da economia chinesa. A China também aderiu a normas especiais regulando setores específicos da economia, tais como produtos têxteis e agricultura13. O país se comprometeu igualmente a adaptar a sua Lei de Direitos Autorais, Marcas e Patentes aos parâmetros mínimos estabelecidos pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), e a estabelecer e aplicar sanções administrativas mais eficazes no combate à violação dessa lei. 2.3 Reflexos Internos Para se adequar às exigências mencionadas, a China passou a adotar certos procedimentos mais específicos, com impacto direto na organização interna. Além de anular leis locais incompatíveis com a OMC, o governo passou a restringir o poder

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CHOUKROUNE, Leila. L'accession de la Chine à I'OMC et la rêforme juridique: vers un Etat de droit par l'internationalisation sans démocratie ? In: DELMAS-MARTY, Mireille; WILL, Pierre-Étienne. La Chine et la Democratie. Paris: Fayard, 2007, p. 625-627. 13 Declaração Ministerial sobre a Acessão da República Popular da China de 10 de novembro de 2001 (WT/L/432), como adotada em 23 de novembro de 2001.

autônomo das províncias de criar normas comerciais, de modo a garantir a segurança e previsibilidade jurídica em um sistema administrativo e legislativo considerado prolixo. Ressalta-se também o papel do Ministério do Comércio (MOFTECMOFCOM)14 como mecanismo de controle doméstico, encarregado de investigar as denúncias de aplicação não uniforme do direito. Outra consequência para o arranjo chinês é a crescente formação de altos funcionários e especialistas em comércio internacional, muitas vezes financiada pelos EUA e pela União Europeia (UE), os quais são essenciais para a eficiente execução dos mecanismos criados a partir do Protocolo15. Nota-se, dessa forma, a existência de esforços para a aplicação dos tratados da OMC na esfera doméstica e é possível constatar alguns avanços nesse sentido. Ainda há, porém, um longo caminho a ser percorrido para que a China consiga adequar-se a todos os compromissos assumidos e transpor os obstáculos de uma organização política e social contraditória. 2.4 Reflexos econômicos da acessão da China à OMC A China é atualmente a segunda maior potência econômica mundial16, atrás apenas dos EUA. O volume total de comércio do país em 2012 chegou a US$3 trilhões e 867 bilhões, com um superávit de US$230 bilhões, correspondente a 2,8% do PIB chinês17. O país é o maior exportador e o segundo maior importador mundial de mercadorias; o quarto maior exportador de serviços; o terceiro maior importador de serviços; o maior receptor de investimentos estrangeiros diretos entre os países em desenvolvimentos; e o maior investidor direto entre os países em desenvolvimento18.

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O MOFTEC-MOFCOM também sofreu uma reestruturação interna, durante a qual houve a criação de comitês específicos relacionados à OMC. 15 Não há, contudo, nenhuma informação de como esse sistema funciona, nem dos resultados obtidos. CHOUKROUNE, op. cit., p. 629. 16 De acordo com novo estudo publicado pelo Banco Mundial em abril de 2014, a economia chinesa está mais forte do que anteriormente previsto e, dependendo do índice utilizado, poderá ultrapassar a economia norte-americana até o final do ano de 2014. Disponível em http://siteresources.worldbank.org/ICPINT/Resources/270056-1183395201801/Summary-of-Results-andFindings-of-the-2011-International-Comparison-Program.pdf. Acesso em 7 de maio de 2014. 17 World Trade Organization International Trade Statistics 2013, P. 15. Disponível em www.wto.org/its2013. Último acesso em 14 de maio de 2014. 18 China and the WTO: past, present and future. Permanent Mission of China to the WTO. P. 14. Disponível em http://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/s7lu_e.pdf. Acesso em 08 de maio de 2014.

O crescimento do volume de comércio chinês no período de 2005 a 2012 foi de 11% para as exportações e 10% para as importações 19: A alta taxa de crescimento da China após a sua entrada na OMC foi favorecida por uma série de fatores. A transferência do excedente de mão-de-obra do setor agrícola, de baixa produtividade, para os setores secundários e terciários da economia, de alta produtividade, é o principal deles20. Este fenômeno resultou no aumento da população urbana, de 37,7% em 2001, para 52% em 201321. Ao lado do crescimento do comércio exterior, a China transformou-se no maior receptor de investimentos estrangeiros diretos em 2012. O afluxo de capitais totalizou US$253 bilhões, o que corresponde a 18% do total de investimentos estrangeiros diretos mundialmente realizados no período22. O crescimento anual da participação dos investimentos estrangeiros diretos sobre o PIB chinês atingiu seu ponto máximo em 2008, representando 3, 9% do PIB, e em 2012, mesmo com a crise financeira global, chegou a 3,1% do PIB23: Não restam dúvidas, portanto, de que o estabelecimento de um sistema econômico mais transparente e conforme as regras internacionalmente adotadas sobre comércio internacional, construído após a acessão da China à OMC, conduziu o país ao aprofundamento da sua integração com a economia mundial. 3 A Atuação da China na Organização Mundial do Comércio A China passou a desempenhar progressivamente um papel importante dentro da OMC, evoluindo de uma posição tímida e defensiva, para uma postura assertiva e reivindicatória, como fica explícito na sua participação no OSC. A abordagem utilizada, “aprender ao fazer”, implicou o aperfeiçoamento de setores governamentais e a formação de um corpo de especialistas, como citado anteriormente, além da parceria entre escritórios de advocacia chineses e estrangeiros. O país tornou-se ativo no

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World Trade Organization International Trade Statistics 2013. P. 19. Disponível em www.wto.org/its2013. Último acesso em 14 de maio de 2014. 20 CHEN, op. cit, p. 2. 21 World Bank. http://data.worldbank.org/indicator/SP.URB.TOTL.IN.ZS 22 OECD International direct investment database, IMF. OECD/DAF- INVESTMENT DIVISION. Disponível em http://www.oecd.org/daf/inv/FDI%20in%20figures.pdf. Último acesso em 14 de maio de 2014. 23 OECD International direct investment database, IMF. OECD/DAF- INVESTMENT DIVISION. Disponível em http://www.oecd.org/daf/inv/FDI%20in%20figures.pdf. Último acesso em 14 de maio de 2014.

procedimento de produção de regras da OMC, com a submissão de propostas para revisão de normas e a indicação de nacionais para cargos na Organização24. O desenvolvimento chinês está amplamente relacionado ao comércio, por isso o país necessita assegurar que suas exportações não serão objeto de medidas protecionistas. O peso dos compromissos assumidos pela China em sua acessão, desse modo, é menor que as vantagens obtidas pelo amparo das normas da Organização, conforme demonstrado no item 2.4 acima. Os membros da OMC, por outro lado, com grande interesse no amplo mercado interno chinês, valem-se das regras da Instituição para controlar a “invasão dos produtos chineses”, de forma a garantir que aquele Estado opere dentro do sistema multilateralmente acordado25. A principal reivindicação chinesa é que o Estado seja reconhecido como economia de mercado26, pois os membros frequentemente recorrem ao status diferenciado do país para requerer a sua responsabilização27. A China integra o G-20 comercial28 e dentro da OMC, assim como no cenário internacional de forma geral, concede primazia à atuação por meio da formação de coalizões com países em desenvolvimento, uma vez que é esse o status que o país julga possuir. À parte dos interesses relativos à sua posição singular como uma não economia de mercado, as exigências da China estão relacionadas ao desenvolvimento e à situação dos países em desenvolvimento dentro da OMC. Como exemplo, a China propôs que o tratamento especial e diferenciado fosse estendido para o OSC, para que os países desenvolvidos sejam mais moderados em casos contra países em desenvolvimento29. A entrada da China na OMC também significou o ressurgimento de novos temas multidimensionais e sensíveis que, apesar de relacionados ao comércio, ainda não são regulados pela Instituição. 24

HSIEH, Pasha L., China’s Development Of International Economic Law and WTO Legal Capacity Building, Journal of International Economic Law 13(4), 997–1036, 2010, p. 999. 25 THORSTENSEN, Vera; OLIVEIRA, Ivan Tiago Machado (Org.). Os BRICS na OMC: Políticas Comerciais Comparadas de Brasil, Rússia, Índia e África do Sul. Brasília: IPEA, 2012, p. 25. 26 Na OMC, os membros possuem certas garantias e instrumentos contra aquele que não é considerado uma economia de mercado, o que facilita, por exemplo, a comprovação de dumping e, consequentemente, adoção de medidas antidumping. O Brasil prometeu, em 2004, reconhecer a China como economia de mercado, o que limitaria a implementação de políticas defensivas contra o país. Na prática, contudo, esse reconhecimento ainda não foi realizado, em razão, principalmente, da pressão empresarial. 27 HSIEH, Pasha L., op. cit., p. 1027. 28 Grupo formado em 2003 pelos países em desenvolvimento. Atualmente possui 23 membros e tem como principal objetivo garantir que o tema agricultura seja regulado pela OMC, em contraposição aos interesses dos países desenvolvidos. 29 HSIEH, Pasha L. op. cit., p. 1028.

Durante as negociações que antecederam à criação do GATT/47, tanto o dumping monetário quanto o dumping social foram discutidos. O acordo final, entretanto, não abordou em profundidade aquele30, que já era disciplinado pelas normas do FMI31, e silenciou-se sobre o último, que deveria ser abordado pelo sistema da ONU, com o protagonismo da Organização Internacional do Trabalho (OIT)32. A adoção de políticas monetárias intervencionistas, em detrimento do câmbio livre, é um importante instrumento governamental de proteção aos produtores internos. Na prática, opta-se pela desvalorização cambial, o que diminui o valor da moeda, para garantir o aumento das exportações e restringir as importações. A China intervém de forma constante na taxa de câmbio para impedir a valorização do yuan33, o que contribui para o crescente superávit comercial chinês, tanto multilateral quanto bilateralmente. Os EUA são um dos principais críticos da política cambial chinesa e afirmam que os superávits comerciais da China são consequência direta da manipulação cambial34. O Brasil apresentou três propostas na OMC sobre a necessidade do controle da manipulação cambial35. As sugestões foram recebidas com reserva e ceticismo,

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O art. 15 do GATT/47, incorporado ao GATT/94, trata de políticas cambiais que frustrariam o objetivo do Acordo. A prova de tal relação cabe ao autor da acusação e é muito difícil de ser obtida, já que a manipulação cambial pode ter diversos propósitos. A especialidade da matéria também seria um desafio para levar um caso de dumping monetário ao OSC. 31 Até a década de 1970, o FMI conseguiu coibir a prática da manipulação cambial, por meio da regra do câmbio fixo. Com a crise do petróleo, foi impossível manter o padrão dólar e o câmbio fixo, medidas que constituíam o pilar do sistema financeiro acordado em Bretton Woods. A partir de então, a manipulação cambial passou a ser utilizada como política protecionista. THORSTENSEN, Vera; RAMOS, Daniel; MULLER, Carolina. The ‘Missing Link’ Between the WTO and the IMF, Journal of International Economic Law 16(2), 353–381, 2013, p. 369. 32 Ibidem, p. 369. 33 De 1994 a 2005, o governo chinês manteve a taxa de câmbio do yuan constante em 8.28 em relação ao dólar. Após pressões externas, a China apreciou um pouco a sua moeda e a taxa, em 2010, passou a ser de 6.83 em comparação ao dólar. O mesmo ocorreu com a taxa yuan/euro- após muitos anos desvalorizada, sofreu uma pequena valorização, principalmente após o colapso financeiro. A moeda chinesa permanece, no entanto, com um valor bem abaixo em comparação àquelas de outras potências econômicas. STAIGER, Robert W.; SYKES, Alan O. ‘Currency manipulation’ and world trade, World Trade Review, 9, pp 583-627, 2010, p. 587. 34 STAIGER; SYKES, op. cit., p. 584. 35 The Relationship between Exchange Rates and International Trade- WT/WGTDF/W/53 (abril de 2011), The Relationship between Exchange Rates and International Trade- WT/WGTDF/W/56 (setembro de 2011) e The Relationship between Exchange Rates and International Trade- WT/WGTDF/W/68 (novembro de 2012)

inclusive da China, que teme sofrer novos ataques na OMC em relação ao assunto36. O país considera o FMI como único fórum apropriado para tratar dessa discussão37. Já o dumping social é caracterizado pela vantagem desleal obtida por um determinado país no seu processo produtivo em decorrência de leis trabalhistas mais brandas, que diminuem o custo de produção e atraem investimentos estrangeiros e filiais de multinacionais, de modo a intensificar o fenômeno da terceirização da produção e dos serviços38. Os trabalhadores são os que mais sofrem com o dumping social, pois veem sua posição decair com a chamada “corrida para o nivelamento por baixo”, a qual resulta em salários ínfimos e direitos trabalhistas quase nulos 39. A China é constantemente acusada de praticar dumping social, por se aproveitar da sua vasta reserva de mão de obra, que trabalha em condições precárias. Nesse sentido, não apenas os produtos chineses ficam mais baratos no mercado internacional, mas o país atrai novos investimentos e negócios. O governo norte-americano, em resposta a lobbies internos, vem pressionando a China a adequar seus sistemas de produção à observância dos direitos humanos, enquanto outros membros da OMC, como a UE e o Brasil, adotam uma postura mais conciliadora, fundada no diálogo40. As tentativas de inclusão de uma cláusula social na OMC foram frustradas até o momento. Não somente a China, mas vários países em desenvolvimento são reticentes em adotar tal norma, vista como uma manobra dos países desenvolvidos para restringir um dos poucos instrumentos que aqueles possuiriam de permanecerem competitivos no mercado internacional. 4 A China no Órgão de Solução de Controvérsias41

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OMC: proposta brasileira sobre câmbio é recebida com desconfiança: http://www.ictsd.org/bridgesnews/pontes/news/omc-proposta-brasileira-sobre-c%C3%A2mbio-%C3%A9-recebida-comdesconfian%C3%A7a. Acesso em 05 de maio de 2014. 37 THORSTENSEN; RAMOS; MULLER. The ‘Missing Link’… op. cit., p. 373. 38 Alguns autores também incluem no conceito de dumping social as vantagens econômicas desleais advindas do baixo nível de proteção ambiental. Devido à complexidade e os vários aspectos da matéria, a melhor classificação é aquela que separa o dumping social do dumping ambiental. 39 CORDELLA, Tito; GRILO, Isabel. Social Dumping and Relocation: Is There a Case for Imposing a Social Clause?, Regional Science and Urban Economics 31 (2001) 643–668, p. 644. 40 TAY, Alice E. S.; REDD, Hamish. China: Trade, Law and Human Rights In: CASS, Deborah Z.; WILLIAMS, Brett G.; BARKER, George. China and the World Trading System Entering the New Millennium. Cambridge: Cambridge University Press, 2003, p. 159. 41 O OSC é um dos principais avanços da OMC e, ao longo de quase 20 anos, tem se mostrado bastante efetivo, em grande parte por ter a capacidade de autorizar a implementação de sanções, o que contribui

Como parte de sua postura cada vez mais ativa na OMC, a China tem intensificado sua participação no OSC, seja como demandante, demandada ou como terceiro interessado42. O envolvimento do país com o OSC, no entanto, apresenta vários desafios tanto para o governo chinês quanto para a OMC, os quais são elencados por Manjiao: (i) as condutas do governo chinês não foram suficientemente analisadas domesticamente, devido principalmente a sua estrutura política unitária; (ii) a China é economicamente, socialmente e politicamente singular comparada a vários outros membros da OMC; (iii) a política comercial unilateral da China tem impactos extraterritoriais significativos, em razão de sua grande importância econômica; e (iv) a China tem sido tradicionalmente relutante em resolver disputas por meio de cortes e tribunais internacionais43.

Há, por outro lado, grandes avanços. Apesar da resistência chinesa em recorrer a tribunais internacionais, os dados demonstram a intensa atuação do país no OSC, o que pode ser explicado, em parte, pela natureza comercial das disputas, que não envolvem temas sensíveis ligados à política e segurança. Não existe ainda na legislação interna definições claras dos procedimentos para implementação das decisões do OSC, nem do status legal de tais sentenças e recomendações no sistema legal chinês. Essa lacuna não impede, entretanto, que o país execute as decisões e recomendações proferidas pelo OSC no âmbito doméstico, como vem ocorrido desde sua adesão à OMC44. Um dos mais emblemáticos casos submetidos à apreciação do OSC tendo a China como demandada é o “China: Direitos de Propriedade Intelectual”45. O tema de proteção aos direitos de propriedade intelectual no país é bastante sensível, uma vez que a sua indústria interna é frequentemente alvo de acusações de pirataria e engenharia reversa.

para que as regras da Organização sejam observadas. Podem existir até quatro etapas distintas no OSC: Consultas, Painel, Órgão de Apelação e Implementação. 42 Até maio de 2014, o país já participou de 12 casos como demandante, 31 como demandado e 109 como terceiro interessado, o que contabiliza 152 casos. Member InformationChina http://www.wto.org/english/thewto_e/countries_e/china_e.htm. Acesso em 07 de maio de 2014. 43 Tradução Livre “(i) China’s government conducts have been insufficiently scrutinized domestically due chiefly to its unitary political structure; (ii) China is economically, socially, and politically unique compared to many other WTO members;(iii) China’s unilateral trade policies have significant extraterritorial impacts, given its huge economic size; and (iv) China has been traditionally reluctant to settle disputes by resorting to international courts or tribunals.” MANJIAO, Chi. China’s Participation in WTO Dispute Settlement Over the Past Decade: Experiences and Impacts. Journal of International Economic Law 15(1), 29–49, 2012, p. 30-31. 44 MANJIAO, op. cit., p. 38-40. 45 Dispute Settlement. Dispute DS362.

Os EUA acusaram a China de adotar medidas internas inconsistentes com as obrigações por ela assumidas após a adesão ao TRIPS, quais sejam: a lei penal chinesa e as interpretações dadas a ela pela Suprema Corte Popular (SPC), estabelecendo uma série de requisitos para a iniciação de processos criminais e aplicação de penas às infrações de direitos de propriedade intelectual; os regulamentos alfandegários chineses e medidas de efetivação sobre o descarte de bens confiscados pelas autoridades; e o artigo 4 da Lei de Propriedade Intelectual Chinesa, que nega proteção a obras cuja publicação e distribuição não tenham sido autorizadas na China. O Painel condenou a China apenas no último ponto, pois concluiu que embora o país tenha o direito de proibir a circulação e a exibição de obras, conforme o artigo 17 da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna)46, isto não justifica a negação de qualquer proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados com tais obras. A falha da China em conferir proteção a obras proibidas, como as que são banidas por terem conteúdo ilegal foi considerada, portanto, inconsistente com o artigo 5(1) da Convenção de Berna, conforme incorporado no artigo 9.1 e no artigo 41.1 do TRIPS, uma vez que retira eficácia de tais direitos. Em 15 de abril de 2009, a China informou que pretendia implementar as recomendações e decisões exaradas pelo OSC, mas precisaria de um período de tempo razoável para fazê-lo, que ficou estabelecido em doze meses a partir da adoção do relatório do Painel. Em 26 de fevereiro de 2010, o Comitê Permanente do 11° Congresso Popular Nacional adotou a decisão de rever os Regulamentos para Proteção Alfandegária de Direitos de Propriedade Intelectual. Desta forma, o país teria tomado todas as medidas legislativas internas necessárias para efetivar as recomendações e decisões proferidas pelo OSC. 5. Conclusão A acessão chinesa à OMC é uma opção política, que demonstra a preocupação do governo em incluir o país no cenário internacional e adequar seu regulamento interno às normas e preceitos acordados multilateralmente. Especificamente no campo da economia e comércio internacional, essa nova postura favoreceu os negócios chineses, provendo maior segurança e garantias para seus parceiros, e contribuiu para que a China alcançasse o status de grande potência. O desafio dessa alternativa está na diferença 46

A Convenção de Berna Relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1986) foi o primeiro instrumento multilateral a regular direitos de autor.

existente entre o modelo chinês e aquele adotado pela OMC, o qual está fundamentado, em grande parte, nos interesses dos Estados ocidentais desenvolvidos. Nesse sentido, uma análise que não considera as idiossincrasias da cultura chinesas é parcial e ineficiente. Como lembra Huntington: O Ocidente está, por exemplo, tentando integrar as economias das sociedades nãoocidentais num sistema econômico global que é dominado por ele. Através do FMI e de outras instituições econômicas internacionais, o Ocidente promove seus interesses econômicos e impõe a outras nações as políticas econômicas que ele considera 47 apropriadas.

A tradicional postura chinesa no cenário mundial, pautada pela desconfiança e certo isolacionismo, em consonância com uma atitude que busca evitar o conflito, vem sendo modificada na atuação do país na OMC, como pode ser comprovado pelas disputas levadas ao OSC. A questão é saber se esse novo posicionamento, de afirmação e participação, é um fato circunscrito exclusivamente ao sistema multilateral do comércio ou representa o início de uma mudança mais profunda, compatível com o papel que o país possui na sociedade internacional. Por fim, é válido refletir sobre o crescimento econômico da China, proporcionado em grande parte pelo comércio internacional. A dependência profunda da importação de insumos estrangeiros, bem como a relevância das exportações para o país, tem levado ao questionamento sobre a autossustentabilidade da economia chinesa. A importância apenas recentemente atribuída, pelos produtores e pelos reguladores, ao mercado consumidor doméstico, em ampla expansão, evidencia a preocupação do governo da China com a solidez do modelo econômico, para que esse não se sujeite somente aos fluxos e interesses internacionais. Depreende-se assim que o país está, paulatinamente, adequando-se às exigências do comércio internacional, de modo a formular soluções para os desafios que naturalmente surgem no decorrer de um processo ainda recente e inédito para a economia chinesa.

Referências I - Bibliografia 47

HUNTINGTON, Samuel P. O Choque de Civilizações e a Recomposição da Ordem Mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997, p.228.

BLUMENTAL, M. David. Applying GATT to Marketizing Economies: The Dilemma of WTO Accession and Reform of China’s State-Owned Enterprises (SOES). Journal of International Economic Law, 1999, Pgs. 113-153. CORDELLA, Tito; GRILO, Isabel. Social Dumping and Relocation: Is There a Case for Imposing a Social Clause?, Regional Science and Urban Economics 31 (2001) 643– 668. CHEN, Chunlai. China’s Integration with the Global Economy – WTO Accession, Foreign Direct Investment and International Trade. Cheltenham: Edward Elgar, 2009. CHEONG, Ching; e YEE, Ching Hung. Handbook on China's WTO Accession and its Impacts. Singapura: World Scientific Publishing, 2003. CHOUKROUNE, Leila. L'accession de la Chine à I'OMC et la rêforme juridique: vers un Etat de droit par l'internationalisation sans démocratie ? In: DELMAS-MARTY, Mireille; WILL, Pierre-Étienne. La Chine et la Democratie. Paris: Fayard, 2007. HSIEH, Pasha L., China’s Development Of International Economic Law and WTO Legal Capacity Building, Journal of International Economic Law 13(4), 997–1036, 2010. HUNTINGTON, Samuel P. O Choque de Civilizações e a Recomposição da Ordem Mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997. KONG, Quingjiang. China’s WTO accession: Commitments and Implications. Journal of International Economic Law, 2000, Pgs. 655-690. LO, Vai Io Lo; e TIAN, Xiaowen. Law and Investment in China. The legal and business environments after WTO accession. Nova Iorque: Routledge, 2005. MANJIAO, Chi. China’s Participation in WTO Dispute Settlement over the Past Decade: Experiences and Impacts. Journal of International Economic Law 15(1), 29– 49, 2012. STAIGER, Robert W.; SYKES, Alan O. ‘Currency manipulation’ and world trade, World Trade Review, 9, pp 583-627, 2010. TAY, Alice E. S.; REDD, Hamish. China: Trade, Law and Human Rights In: CASS, Deborah Z.; WILLIAMS, Brett G.; BARKER, George. China and the World Trading System Entering the New Millennium. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. THORSTENSEN, Vera; RAMOS, Daniel; MULLER, Carolina. The ‘Missing Link’ Between the WTO and the IMF, Journal of International Economic Law 16(2), 353– 381, 2013

THORSTENSEN, Vera; OLIVEIRA, Ivan Tiago Machado (Org.). Os BRICS na OMC: Políticas Comerciais Comparadas de Brasil, Rússia, Índia e África do Sul. Brasília: IPEA, 2012. II - Instrumentos Internacionais China's Status as a Contracting Party- Communication from the People's Republic of China, L/6017, 14 July of 1986. Convenção de Berna para Proteção dos Trabalhos Literários e Artísticos, de 9 de setembro de 1886, última revisão em 1 de julho de 1967, UNTS Vol. 8288, P. 221. Declaração Ministerial sobre a Acessão da República Popular da China de 10 de novembro de 2001 (WT/L/432), como adotada em 23 de novembro de 2001. The Relationship between Exchange Rates and International Trade WT/WGTDF/W/53 (abril de 2011) The Relationship between Exchange Rates and International Trade WT/WGTDF/W/56 (setembro de 2011) The Relationship between Exchange Rates and International Trade WT/WGTDF/W/68 (novembro de 2012) III – Jurisprudência China — Measures Affecting the Protection and Enforcement of Intellectual Property Rights (Dispute Settlement: Dispute DS362), como adotado em 20 de março de 2009. IV – Outras Fontes China and the WTO: past, present and future. Permanent Mission of China to the WTO. Disponível em http://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/s7lu_e.pdf. World Bank. http://data.worldbank.org/indicator/SP.URB.TOTL.IN.ZSWorld Trade Organization International Trade Statistics 2013, disponível em www.wto.org/its2013 OECD International direct investment database, IMF. OECD/DAF- INVESTMENT DIVISION, disponível em http://www.oecd.org/daf/inv/FDI%20in%20figures.pdf OMC: proposta brasileira sobre câmbio é recebida com desconfiança: http://www.ictsd.org/bridges-news/pontes/news/omc-proposta-brasileira-sobrec%C3%A2mbio-%C3%A9-recebida-com-desconfian%C3%A7a Member Informationhttp://www.wto.org/english/thewto_e/countries_e/china_e.htm

China:

Purchasing Power Parities and Real Expenditures of World Economies http://siteresources.worldbank.org/ICPINT/Resources/2700561183395201801/Summary-of-Results-and-Findings-of-the-2011-InternationalComparison-Program.pdf.

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