A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Holding

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Universidade São Judas Tadeu





Bruno Budin de Menezes

















DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA HOLDING













São Paulo

2014



Bruno Budin de Menezes













DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA HOLDING









Monografia apresentada à banca examinadora da
Faculdade de Direito da Universidade São Judas
Tadeu, como exigência parcial para obtenção do
grau de Bacharel em Direito, sob orientação do
Professor Nelson Freitas Zanzanelli.













São Paulo

2014


"AUTOR: Bruno Budin de Menezes "
"TÍTULO DA MONOGRAFIA: A Desconsideração da Personalidade Jurídica na "
"Holding "
"Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da"
"Universidade São Judas Tadeu, como exigência parcial para obtenção do"
"grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Nelson "
"Freitas Zanzanelli. "
"BANCA EXAMINADORA: "
"1º Professor Nelson Freitas Zanzanelli - Orientador "
"2º Professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho "





















In memoriam,
A Rubens Budin,
meu avô,
1933 – 2009.





























Meus agradecimentos,
Aos meus pais, Cláudia Regina Budin e
Antônio Carlos Santana de Menezes;
A minha namorada, Marília de Freitas Silva;
Aos grandes amigos, de longa data, em
especial: Felipe Barbato de Biaggio, Luis
Fernando de Oliveira Xavier, Leonardo
Rodrigues Lima, Pedro Ribeiro Alonso e
Renato Ribeiro Rainato, e aos que conheci
nesse período, aos quais agradeço na pessoa
de Eric Isdebsky;
Aos colegas do escritório Zangirolami &
Advogados Associados;
E ao meu orientador, Nelson Freitas
Zanzanelli.


"O homem que luta por outro é melhor do que
aquele que luta por si próprio."
Clarence Darrow
RESUMO






O trabalho visa demonstrar a possibilidade de aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) diretamente
sobre empresas controladoras (Holdings) quando estas se valerem de empresas
controladas para praticar atos fraudulentos, como confusão patrimonial,
abuso de direito e desvio de finalidade. Iniciamos o trabalho apresentando
ao leitor a definição de personalidade jurídica e capacidade jurídica, onde
também é apresentando o momento de início e término da personalidade
jurídica. Em seguida, é feita a apresentação e conceituação da Holding,
oportunidade em que também é trazida sua disciplina jurídica, de modo a
diferenciá-la das demais sociedades civis ou comerciais. Passados tais
itens, o trabalho ocupa-se então de conceituar e apresentar o surgimento da
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, além de distinguir sua
aplicação entre a teoria maior (aplicação correta) e teoria menor
(aplicação incorreta). Por fim, trazemos a aplicação da desconsideração da
personalidade diretamente sobre a sociedade controladora, pautando a
explicação com jurisprudências e doutrinas consagradas.











SUMÁRIO



1 Introdução 8

2 Personalidade Jurídica 9

2.1 Conceito de Personalidade Jurídica 9

2.2 Capacidade da Pessoa Jurídica 9

2.3 Início e Término da Personalidade Jurídica 11

2.3.1 Do Início 11

2.3.2 Do Término 12

3 Holding 15

3.1 Conceito de Holding 15

3.2 Disciplina da Holding 15

4 Desconsideração da Personalidade Jurídica 20

4.1 Conceito de Desconsideração da Personalidade Jurídica 21

4.2 Teorias acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica 22

4.2.1 Teoria Maior 23

4.2.2 Teoria Menor 26

5 Desconsideração da Personalidade Jurídica na Holding 29

6 Conclusão 33

REFERÊNCIAS 34



















Introdução

Em razão do constante desenvolvimento econômico, vemos um expressivo
aumento de conglomerados empresariais, muitas vezes encabeçados por
empresas controladoras (Holdings), visto que uma sociedade singularizada
cada vez menos é capaz gerir grandes negócios.

Ocorre que, com o aumento do surgimento dessas empresas com auto poder
de controle, existe também o crescimento exponencial de fraudes praticadas
por essas sociedades, que se utilizam das empresas controladas com o único
e exclusivo fim de praticar negócios fraudulentos, prejudicando credores
que ao tentarem responsabilizar a sociedade que praticou o ato, nada
encontram.

Tal situação se caracteriza pelo monopólio gerencial que algumas
empresas Holdings concentram, de maneira que as empresas controladas pouco
possuem para arcar com suas responsabilidades, o que acarreta na fraude
contra credores que não conseguem executar seus créditos contra as empresas
controladas e tão pouco encontram grandes patrimônios relevantes nas
empresas gerenciais, visto que seriam os sócios os detentores de tais bens
e valores.

O presente trabalho busca demonstrar a possibilidade de aplicação de
Teoria da Desconsideração diretamente contra a sociedade controladora em
razão de fraudes praticadas através das controladas, mas isso apenas se
inexistente patrimônio da própria pessoa jurídica e se existentes as
hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.

Porém, nada disso deve ser banalizado, pois a ampliação da aplicação
da teoria da desconsideração de modo direto à Holding deve ocorrer sempre
de maneira cautelosa, para que não haja uma relativização de sua aplicação
o que traria imensa insegurança jurídica aos grupos econômicos e sociedades
controladoras que em sua maioria atuam conforme sua função, mas observam
outras tantas prejudicar o mercado econômico.


Personalidade Jurídica


1 Conceito de Personalidade Jurídica

Antes de adentramos no tema foco deste trabalho, é preciso que
apresentemos alguns conceitos necessários à sua compreensão. Dentre eles
temos o instituto da personalidade jurídica, que podemos dizer que é uma
atribuição da pessoa, seja ela natural (ser humano) ou jurídica (criação do
direito para um conjunto de pessoas ou bens).

A personalidade jurídica, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, seria
então uma aptidão genérica para que a pessoa adquira direitos e contraia
obrigações ou deveres dentro da ordem civil[1].

Tal atributo é concedido às pessoas naturais, que seriam o próprio ser
humano, para que assim possam exercer plenamente seus atos na vida civil,
mas também atribui tal aptidão a entidades que na verdade são formadas por
um agrupamento de pessoas ou de bens, as chamadas pessoas jurídicas.





2 Capacidade da Pessoa Jurídica

É importante salientar que a possibilidade de criação de uma pessoa
jurídica para a realização de grandes negócios, não surge apenas como uma
mera reunião de pessoas que buscam um fim em comum, ela acaba por criar
todo um organismo jurídico, e como tal, para que possa praticar seus atos
com autonomia, esta sociedade acaba adquirindo sua própria personalidade
jurídica, deste modo a personalidade também lhe traz como consequência
lógica a capacidade jurídica, que nada mais é que a medida desta
personalidade.

Tal capacidade lhe permite a prática de atos empresariais e civis,
permitindo que exerça sua personalidade jurídica de maneira plena para
assim atingir sua finalidade. Porém, essa capacidade jurídica também possui
certas limitações, como por exemplo, o fato de pessoas jurídicas não
poderem postular em juízo questões relacionadas a direito de família, no
entanto, isso não obsta o exercício pleno de sua capacidade jurídica.

Neste sentido, quanto às possibilidades de exercício da Capacidade das
pessoas jurídicas podemos citar a ilustre professora Maria Helena Diniz, no
seguinte: "Essa capacidade estende-se a todos os campos do direito. Pode
exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera
patrimonial. Tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação,
de um domicílio e de uma nacionalidade"[2].

Da análise de outro trecho da Honrada Doutrinadora, também podemos
extrair que a pessoa jurídica goza de (i) direito à personalidade, uma vez
que pode ter seu nome e imagem tutelados, direito à privacidade e tutela de
sua honra, boa reputação e tudo o mais que reflita na percepção de
terceiros quanto a sua moral; (ii) direitos patrimoniais ou reais,
permitindo que a pessoa jurídica seja proprietária ou que tenha direitos
reais sobre determinados bens; (iii) direitos industriais, protegendo assim
seus segredos industrias, de patentes, etc.; (iv) direitos obrigacionais,
podendo assim figurar em diversas espécies de contrato, podendo contrair
obrigações e direitos; e (v) direitos sucessórios, o que lhe possibilita
adquirir bens causas mortis[3].

Neste sentido, podemos notar o quão ampla é a capacidade da pessoa
jurídica, podendo assim exercer diversos atos civis e comerciais
objetivando seu fim social, não podendo, em decorrência de razões lógicas,
apenas atuar no âmbito do Direito de Família como já mencionado e nem
quando houver limitação proveniente de norma jurídica.





3 Início e Término da Personalidade Jurídica


1 Do Início

Como temos conceituações distintas para pessoas naturais e pessoas
jurídicas, teremos também uma maneira diferente de verificar o início da
personalidade jurídica de cada uma delas, os quais serão abordados nesta
oportunidade.

Em se tratando de pessoa natural, ou seja, o próprio ser humano,
faremos uma análise mais breve, uma vez que este não é propriamente nosso
foco nesta pesquisa. Mas, podemos dizer que a personalidade jurídica da
pessoa natural tem início a partir de seu nascimento com vida, o que, no
entanto, não exclui que sejam resguardados os direitos do nascituro.

Já em relação à pessoa jurídica, podemos dizer que o início da sua
personalidade jurídica comporta algumas formalidades necessárias, visto
que, a pessoa jurídica como sujeito de direito é na verdade um agrupamento
de pessoas (naturais ou jurídicas) ou de bens que buscam um fim específico,
que surgiram da necessidade do ser humano de cada vez mais praticar
negócios com tamanha abrangência, que o homem de maneira singular não seria
capaz de fazê-lo, conclusão essa retirada da leitura da saudosa obra do
Honrado Professor Sílvio de Salvo Venosa[4].

Porém, ainda que exista o elemento volitivo para a criação da pessoa
jurídica, e de que haja licitude em sua finalidade, estes requisitos
combinados não tornam a pessoa jurídica um sujeito de direito dotado de
capacidade jurídica, visto que ainda não possuíra personalidade jurídica.

Para que lhe seja atribuída personalidade jurídica, precisa a pessoa
jurídica ter seu ato constitutivo (contrato ou estatuto social) devidamente
registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, requisito este trazido pelo art. 985 do atual Código Civil.

Tal registro é indispensável para que a pessoa jurídica passe a
existir legalmente e assim tenha a si atribuída a personalidade e
capacidade jurídica, como nos mostra a Professora Maria Helena Diniz:

No momento em que se opera o assento do contrato ou do
estatuto no registro competente, a pessoa jurídica começa
a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de
direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial,
constituindo seu patrimônio, que não tem relação com os
dos sócios, adquirindo vida própria e autônoma, não se
confundindo com os seus membros, por ser uma nova unidade
orgânica[5].

Sendo assim, é possível verificar que a atribuição de
personalidade jurídica à pessoa jurídica acaba por lhe conceder autonomia
para a prática de atos civis e comerciais, possuindo assim uma
responsabilidade própria, uma vez que sua personalidade jurídica e
responsabilidades são dissociadas das de seus sócios.




2 Do Término

Assim como no item anterior, o fato de existir uma diferenciação entre
pessoas naturais e pessoas jurídicas, além de pressupor uma distinção entre
a maneira como surge a personalidade jurídica em ambas, também existirá uma
forma diferente para o término desta aptidão para cada uma delas.

No que tange à pessoa natural, a morte natural do indivíduo faz então
com que tal atributo seja encerrado, mesmo que esta morte seja presumida
diante de situações específicas, e, para tanto, podemos nos valer dos
dizeres de Orlando Gomes: "Só a morte natural, mesmo ficta, põe termo a
personalidade"[6].

Porém, em se tratando de pessoa jurídica, temos novamente o formalismo
se fazendo presente para que se pontue algo em relação à personalidade
jurídica. Neste caso, a personalidade jurídica também será cessada no caso
de "morte" da pessoa jurídica, que na verdade seria a sua extinção, e que
da leitura dos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, se realizaria por
meio da dissolução e da liquidação da sociedade[7].

Assim, para que ocorra a extinção da personalidade jurídica e
consequentemente o fim de sua personalidade jurídica, é necessário que haja
inicialmente a dissolução da sociedade e posteriormente sua liquidação.
Podemos conceituar a dissolução como sendo o fim da sociedade constituída
nos termos da lei, e tal dissolução pode ser parcial (resolução), o que não
traria a extinção da sociedade, pois se procede mediante a saída, morte ou
expulsão de apenas um sócio, e pode também ser total, quando de fato há o
fim da sociedade.

Já no que diz respeito à liquidação, podemos então falar em uma fase
contábil da extinção, onde haverá a apuração do ativo e passivo da
sociedade, para que suas dívidas sejam devidamente pagas e o valor
remanescente (se este vier a existir) devolvido aos sócios ou acionistas.

Ocorrendo cumulativamente a dissolução e liquidação da sociedade,
teremos então a extinção da pessoa jurídica e consequentemente o fim de sua
personalidade. No entanto, ainda que a liquidação não tenha muita variação
quanto à maneira de se proceder, o mesmo não ocorre com a dissolução que
pode ocorrer de diversas formas.

Ao analisarmos o art. 1.033 do Código Civil, poderemos verificar todas
as hipóteses de dissolução total da sociedade, que por levarem à extinção
da pessoa jurídica, merecerá então mais enfoque do que a dissolução
parcial.

Sendo assim, podemos dizer que segundo o dispositivo citado, a
sociedade se dissolverá quando (i) vencer seu prazo, se esta foi
constituída por prazo determinado, e caso seus sócios procedam à correta
liquidação, caso contrário, permanecerá, mas por prazo indeterminado; (ii)
por deliberação unânime dos sócios; (iii) por deliberação de maioria
absoluta dos sócios, se a sociedade tiver prazo indeterminado; (iv) falta
de pluralidade de sócios não suprida no prazo legal de cento e oitenta
dias; (v) extinção na forma da lei, por determinação judicial ou
governamental[8].

Tais hipóteses de dissolução são aplicáveis a todos os regimes
societários, obviamente respeitando suas peculiaridades, que são inerentes
a própria organização da sociedade. Porém, o importante é que todas estas
formas de dissolução, se sucedidas pela correta liquidação, levam a termo a
sociedade e assim extinguem sua personalidade jurídica.

A liquidação é de tamanha importância que, caso haja a dissolução, mas
não a liquidação, a personalidade jurídica será mantida, até que se encerra
está fase contábil de encerramento da empresa, como diz o professor Carlos
Roberto Gonçalves: "A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, já vinha afirmando que a sociedade dissolvida permanece na
integralidade de sua personalidade até o final da liquidação, apenas para o
término das negociações pendentes"[9].

Deste modo, podemos concluir que procedida a dissolução da sociedade
por alguma das hipóteses previstas no art. 1.033 do Código Civil e
realizada a liquidação da maneira correta, para que todas as obrigações
sejam cumpridas, a pessoa jurídica será então considerada extinta, e por
consequência, imediatamente também será levada a termo sua personalidade
jurídica, não mais havendo tal sujeito de direito.








Holding


1 Conceito de Holding

A Holding começou a dar seus primeiros passos no Brasil há mais de 20
anos atrás, e diversos são os motivos para sua criação e evolução, desde
economia fiscal até mesmo a auxilio na divisão de patrimônio em razão de
sucessão patrimonial.

Ela funciona como uma concentração de atos de outra pessoa jurídica ou
outras pessoas jurídicas. Da leitura de Edna Pires Lodi e João Bosco Lodi,
podemos dizer que a Holding funciona como organizadora do grupo societário,
realizando um controle mais eficiente e com estratégias mais flexíveis, é
uma ferramenta administrativa, funcionando inclusive como solução para a
sucessão[10].

Ou então, nas palavras de Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede:
"Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação
societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída
exclusivamente para isso (sociedade de participação, ou não (holding
mista)"[11].

Assim sendo, podemos dizer que a Holding é uma pessoa jurídica
destinada a organizar e estruturar patrimônio e/ou grupo econômico,
concentrando os atos de administração para que se facilite a estruturação
de estratégia e também de gestão e divisão patrimonial.





2 Disciplina da Holding

Em razão de sua abrangência, a Holding pode nascer de diversas formas
societárias, desde sociedades simples até empresárias e desde sociedades
limitadas até sociedades por ações, e a escolha da forma societária a ser
adotada será determinada de acordo com sua finalidade, seja para gerir um
grupo econômico ou para facilitar a divisão patrimonial em sociedades
familiares.

O nosso foco no presente trabalho será voltado para a Holding que tem
como fim a administração e controle de grupo econômico, onde terá como
objetivo inicial o seguinte:

O objetivo primeiro da holding é fazer crescer o grupo e
controla-lo imparcial, produtiva e economicamente.

Em essência, a holding é uma administradora de
investimentos: aplica recursos de acionistas, controla a
segurança, multiplica seus potenciais e garante o seu
retorno[12].

Ainda que possa ser criada por meio de diversas formas societárias, a
Holding surge como forma jurídica na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades
por Ações), onde em seu art. 2º, §3º estipula que a companhia pode
participar de outras sociedades, mesmo que não esteja previsto em seu ato
constitutivo[13].

É importante salientar essa possibilidade de participar de outras
sociedades, visto que sendo uma sociedade que administra e controla outras
pessoas jurídicas, sua participação na maioria dos casos é através de
controle societário, através da aquisição de ações, em proporção que lhe
permita o controle da sociedade.

Sendo uma sociedade destinada a organização, planejamento e controle
de grupo econômico, deve a Holding evitar atividades industriais, de
produção, de vendas e de serviços com relação direta à produção. Sua função
está adstrita ao controle do grupo societário, não podendo se desvirtuar de
sua finalidade[14].

Para podermos compreender ainda mais a aplicação da Holding, se faz
necessária a apresentação de alguns conceitos preliminares, sociedade
controlada e sociedade controladora, os quais abordaremos a seguir de
maneira clara e sintética, apenas para que a destinação da holding possa
ficar mais compreensível no âmbito das sociedades comerciais.

As deliberações da sociedade, muitas vezes estão relacionadas ao
exercício do poder de controle que pode ser exercido por acionistas que
possuam ações em proporção superior a 50% do capital da sociedade, ou
então, por possuírem menos da metade do capital, mas este está tão diluído
que seu poder de deliberação acaba sendo preponderante perante os demais
integrantes da sociedade.

Muitas vezes, para manter seu poder de controle no caso de grandes
companhias o acionista faz uso da criação de uma Holding, justamente para
que essa exerça o poder de controle sobre a sociedade, enquanto o próprio
empreendedor controla a pessoa jurídica da Holding[15].

Nesse sentido vemos a aplicação do poder de controle de uma empresa
controladora sobre uma sociedade controlada, que na verdade são duas
pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas próprias, mas que
possuem uma interação entre si, onde a empresa controladora tem uma
capacidade deliberativa dominante sobre as decisões a serem tomadas pela
empresa controlada.

Neste momento já podemos notar que a atuação da Holding se dará em
sede de sociedades anônimas, formadas por capital aberto ou fechado, que na
verdade possuem seu capital dividido em ações, onde a Sociedade Anônima
Aberta terá a comercialização de suas ações na bolsa de valores ou mercado
de balcão, necessitando assim de aprovação da CVM para iniciar suas
operações. Já no caso da Sociedade Anônima Fechada também haverá o
fracionamento do capital social em ações, porém tais títulos mobiliários
não serão comercializados em mercado aberto ficando adstritos aos próprios
criadores da sociedade, e nesse caso não necessitando de aprovação da CVM
para poder ser constituída.

Sendo assim, podemos verificar que o poder de controle na verdade não
será exercido pelos diretores e nem pelos gerentes da sociedade anônima,
mas sim por quem for detentor do poder deliberativo da sociedade, como
ensina o estimado doutrinador Rubens Requião:

O verdadeiro poder emana não desses diretores, mas do
grupo de controle que permanece atrás dos gerentes,
determinando-lhes a política a ser seguida pela empresa.
Esse é o tipo mais moderno, pois resulta sobretudo nos
conglomerados formados à sombra dos grandes Bancos e das
sociedades holdings[16].

A existência desse poder de controle consiste em um acionista (pessoa
física ou jurídica) ou um grupo de acionistas que detenham a maioria dos
votos decisivos nas deliberações de assembleia, sendo considerado assim um
acionista controlador (mesmo que sendo um grupo de acionistas)[17].

Porém, esse poder de controle não pode ser exercido de qualquer forma,
pois o acionista controlador possui obrigações para com a companhia,
obrigações essas previstas no art. 116 da Lei nº 6.404/76, que estipula que
ele deverá usar esse poder para fazer a companhia realizar o seu objetivo e
cumprir sua função social[18].

Ou seja, ainda que o poder de controle atribuído ao acionista
controlador lhe garanta certos direitos como ter a maioria dos votos nas
deliberações de assembleias o que poderá permitir com que eleja os membros
dos conselhos de administração e fiscal, ainda sim tais direitos lhe geram
também responsabilidades por tais decisões, garantindo assim com que a
companhia possa atingir sua finalidade de maneira idônea e dentro da
legalidade, podendo o acionista responder por seus atos no caso de
descumprimento desses preceitos.

Vemos a aplicação da Holding, que podendo assumir diversas formas
societárias em muitos casos será usada com a finalidade de concentrar o
poder de controle de uma sociedade anônima, garantindo assim a maioria das
deliberações de modo a decidir o futuro da sociedade, mas não sem ser
responsável por eventuais danos causados a companhia e terceiros em razão
de condutas ilegais.

Deste modo, a Holding pode ser criada apenas para exercer um poder de
controle gerencial sobre outra pessoa jurídica, limitando-se à atividades
negociais e não realizando atividades operacionais, seriam essas as
Holdings puras, podendo ser Holdings de controle ou Holdings de
participação. Mas, a Holding pode também ser denominada como mista, no caso
de sociedades que não são criadas apenas para gerenciar outras pessoas
jurídicas, no caso das Holdings mistas temos sociedades que realizam
atividade produtiva, seja a produção ou circulação de bens ou a prestação
de serviços, mas que também se dedicam a participar de outras sociedades
adquirindo posteriormente suas quotas sociais ou ações, mesmo que não
estivesse previsto em seu instrumento constitutivo, porém é permitido para
que a pessoa jurídica possa atingir seu objetivo social ou se valer de
benefícios fiscais.[19]

Neste sentido é possível verificar que a Holding pode ser aplicada de
diversas formas conforme for a necessidade de seus criadores ou do grupo de
empresas ao qual irá pertencer. As estratégias que podem ser aplicadas por
uma Holding são diversas, desde a regulação e organização de um grupo
societário como a facilitação de questões sucessórias (no caso de Holdings
familiares), porém a implementação ou criação de uma sociedade com
participação em outras pessoas jurídicas deverá ocorrer através de uma
análise de cada caso em particular, pois nem sempre a centralização do
poder de controle ou do patrimônio não produtivo será benéfica às demais
sociedades.


Desconsideração da Personalidade Jurídica

Previamente a conceituação da Desconsideração da Personalidade
Jurídica se faz necessário traçar um breve histórico de seu surgimento. Tal
teoria teria surgido através da jurisprudência inglesa, na análise do caso
"Salomon vs. Salomon & Co.", onde no ano de 1897 o Comerciante Aaron
Salomon fundou juntamente com mais seis pessoas uma company, onde ele era o
detentor da maioria absoluta do capital social. Esta company então assumiu
obrigações garantidas por certa quantia, mas acabou se mostrando
insolvente, deixando seus credores quirografários sem receber seus
créditos, e apesar de a Suprema Corte inglesa considerar a company como
regular, por ter sido criada conforme os preceitos legais, as decisões de
instâncias inferiores sobre o caso acabaram tendo grande repercussão, pois
responsabilizavam Aaron Salomon pelos danos sofridos aos credores que
deveriam ser indenizados, uma vez que o comerciante teria se usado de
fraude para limitar sua responsabilidade, surgindo assim a disregard of
legal entity[20].

Dentre os grandes teóricos que estudam profundamente o tema temos Rolf
Serick, que aborda o tema em relação ao abuso da pessoa jurídica, citado
assim pelo Honrado Fábio Ulhôa Coelho: "Entende Serick por abuso da forma
qualquer ato que, por meio do instrumento da pessoa jurídica, vise frustrar
a aplicação da lei ou o cumprimento de obrigação contratual, ou, ainda,
prejudicar terceiros de modo fraudulento (1955:276)"[21].

Já em âmbito nacional, vimos essa teoria surgir através do ilustre
doutrinador Rubens Requião, no ano de 1969, que segundo Fábio Ulhôa foi
apresentada como uma solução aos problemas éticos em se atribuir
responsabilidade patrimonial aos sócios em razão de atos praticados pela
sociedade, visto que ela possui responsabilidade patrimonial distinta da
dos sócios ou acionistas. Fabio Ulhôa diz também que Rubens Requião
defendia a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
no direito brasileiro mesmo sem previsão legal, pois caso os juízes não a
fizessem, os casos de abuso e fraude no uso da personalidade não poderiam
ser sanados, prejudicando assim os terceiros envolvidos com a pessoa
jurídica maliciosa[22].

Inclusive, isso pode ser visualizado na publicação do ilustre
professor Rubens Requião na Publicação de número 410 da Revista dos
Tribunais do mês de dezembro de 1969, onde em seu texto sobre o Abuso de
Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica, ele elenca alguns
julgados nacionais da época, onde os juízes sem mesmo conhecerem a teoria
da desconsideração já a aplicavam em alguns casos específicos, se valendo
da utilização de diversos princípios para responsabilizar os sócios por
atos fraudulentos praticados por meio da utilização fraudulenta da pessoa
jurídica[23].

De qualquer forma, atualmente a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica em nosso direito é possível independentemente de
previsão legal, uma vez adotada a teoria trazida por Rubens Requião, porém,
a mesma não carece de amparo legal, pois também foi inserida no Código
Civil de 2002, em seu art. 50.




1 Conceito de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Quando falamos de desconsideração da personalidade jurídica devemos
entender como um ato onde o juiz afasta o "véu" da pessoa jurídica
concedido, para assim atingir o patrimônio de seus sócios ou acionistas em
razão do uso abusivo da personalidade, ou seja, a sociedade apesar de
regularmente constituída acaba tendo sua personalidade jurídica afastada
para que seus criadores sejam responsabilizados pessoalmente por danos
causados em razão de fraude.

Como ensina o honrado professor Rubens Requião, o ato de desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade não considera e nem declara nula a
personificação, mas apenas a torna ineficaz para certos atos[24].

Faz-se necessário também informar que a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica não busca afastar e nem negar a personificação de
sociedades, nos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho: "A teoria da desconsideração
da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das
sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao
contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas
fraudulentas e abusivas que dela se utilizam" [25].

Neste mesmo sentido temos também a seguinte explicação do Professor
Rubens Requião, em sua primorosa obra que introduziu o tema em nosso
direito pátrio:

O mais curioso é que a não visa
anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva
desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a
pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás
dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia
especial da personalidade jurídica para determinados
efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para os
seus outros fins legítimos[26].





2 Teorias acerca da Desconsideração da Personalidade
Jurídica

Ao adentrarmos na temática da desconsideração da personalidade
jurídica se faz necessário apresentarmos as duas teorias existentes acerca
do tema. Temos assim a distinção entre duas correntes de aplicação da
disregard of legal entity, que sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor,
explicadas a seguir.


1 Teoria Maior

A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, também
denominada como aplicação correta da teoria da desconsideração por Fábio
Ulhôa Coelho[27], traz em seu âmago um conjunto de requisitos para sua
aplicação, que não devem ser ignorados, para que assim não seja aplicada de
maneira indevida sem observância dos pressupostos legais.

Na aplicação desta corrente da disregrad doctrine nós temos a
observância dos requisitos estipulados no Código Civil de 2002, que em seu
art. 50 estipula o seguinte:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica[28].

Atendendo ao preceituado no dispositivo mencionado acima, a
desconsideração da personalidade jurídica não pode ocorrer de maneira
desmedida ou precária. Nesta maneira de aplicação se faz necessária a
comprovação do abuso praticado pelos sócios ou acionistas, de modo que
ocorra o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou então confusão
patrimonial com os bens de seus constituintes.

Aplicando a teoria dessa forma, temos apenas o afastamento da
personalidade jurídica da sociedade no caso concreto, buscando assim coibir
fraudes ou abusos que objetivassem prejudicar credores da pessoa jurídica,
porém, tal instituto não afasta e nem deslegitima a autonomia da sociedade
jurídica[29].

Observando o cumprimento de tais requisitos, sem realizar a aplicação
por mera impontualidade jurídica, não será dado ensejo para a perpetuação
de insegurança jurídica, pois evitaria que qualquer caso de insolvência
jurídica resultasse no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade
responsabilizando assim seus sócios ou acionistas diretamente com seu
patrimônio pessoal, mesmo que estes não tenham sequer dado causa ao
descumprimento da obrigação.

A importância da existência do abuso para aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica reside desde o início dos estudos
da própria teoria, como demonstra e conceitua em seus ensinamentos Rolf
Serick aqui condensado por Fábio Ulhôa Coelho:

Entende Serick por abuso da forma qualquer ato que, por
meio do instrumento da pessoa jurídica, vise frustrar a
aplicação da lei ou o cumprimento de obrigação contratual,
ou, ainda, prejudicar terceiros de modo fraudulento
(1955:276). Ressalta, também, que não se admite a
desconsideração sem a presença desse abuso, mesmo que para
a proteção da boa-fé[30].

Evidente se faz então a necessidade do abuso dos constituintes na
realização da pessoa jurídica, de modo que não há presunção de fraude por
mero inadimplemento, para que haja a aplicação da disregrad doctrinare deve
haver o efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa
jurídica, e não uma presunção de abuso em razão do descumprimento.

Compreende-se assim que, quando discutidos os atos no âmbito da
própria pessoa jurídica estes são lícitos, havendo a revelação da ilicitude
apenas quando o ato praticado ao arrepio da lei partir dos sócios ou
acionistas, neste momento sim teremos a desconsideração da personalidade da
sociedade, onde ao abstrair sua personalidade jurídica teremos evidenciada
a fraude ou o abuso praticado por seus criadores, que se ocultavam através
da personalidade da sociedade[31].

Neste sentido, ainda acompanhando o Ilustríssimo Professor Fábio
Ulhôa Coelho, a desconsideração será utilizada quando o ato praticado
aparentar ser lícito se analisado através da conduta da pessoa jurídica,
mas que na verdade encobre atitudes ilícitas de seus sócios. Ou seja, sendo
possível determinar de plano que os atos ilícitos partem diretamente dos
sócios, sem que usem o véu da personalidade jurídica da sociedade para
encobrir suas ações, então nessa hipótese não há o que se falar em
aplicação da disregrad doctrinare[32].

Para que seja então possível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica diante da aplicação correta, que seja demonstrando a
fraude ou abuso dos sócios no uso da pessoa jurídica faz-se necessária a
prova de tais situações. Pois, a existência e utilização da personalidade
jurídica, se atendida a sua correta finalidade, possui amparo legal para
existir, o que não pode ocorrer é a utilização de tal ato em
desconformidade com sua finalidade[33].

A comprovação de fraude ou abuso é extremamente complicada de ser
realizada na prática, pois esbarra na subjetividade dos sócios ou
acionistas, demonstrar se eles de fato intencionavam realizar tais atos com
o animus de prejudicar credores é algo muito complexo.

No entanto, tal subjetividade não pode ser desconsiderada, e para a
correta aplicação da disregrad doctrinare a intenção do abuso ou fraude
deve existir para que o instituto não seja banalizado e aplicado de maneira
desmedida trazendo insegurança. Tanto é importante a existência da fraude
ou do abuso de direito para a aplicação da desconsideração, que o
consagrado doutrinador Rubens Requião quando apresentou pela primeira vez a
teoria em solo nacional fez questão de ressaltar que os próprios tribunais
americanos (que já faziam uso da teoria) sempre invocaram seu uso de
maneira excepcional, como uma maneira de reforçar a regra de que há sim uma
distinção entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica,
e que tal inserção de responsabilidade só seria possível se existente a
fraude ou abuso na utilização desta distinção patrimonial[34].

Mesmo sendo necessária para a aplicação, a formulação subjetiva pode
ser auxiliada por uma formulação objetiva da teoria da desconsideração, que
consiste na prova produzida acerca da movimentação contábil e financeira da
pessoa jurídica, afim de demonstrar a confusão patrimonial da sociedade com
seus sócios, como bens dos sócios em nome da sociedade, pagamento de
dívidas pessoais dos constituintes partindo da pessoa jurídica ou vice e
versa, em resumo, promiscuidade patrimonial, como ensina Fábio Ulhôa
Coelho: "Pela formulação objetiva, os elementos autorizadores da
desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a
confusão patrimonial. A importância dessa diferença está ligada a
facilitação da prova em juízo"[35].


2 Teoria Menor

Passada a análise da Teoria Maior, vamos então abordar a Teoria Menor
da desconsideração da personalidade jurídica, onde devemos ter em mente uma
aplicação mais simplificada do instituto, onde se considera como causa para
sua aplicação o mero inadimplemento da pessoa jurídica, ou seja, a
sociedade em razão do não cumprimento de sua obrigação teria afastada sua
personalidade jurídica de modo que seus sócios acabariam respondendo
pessoalmente com seu patrimônio pela obrigação descumprida.

Na aplicação dessa teoria vemos que não é necessário demonstrar o uso
abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica pelos sócios, onde na verdade, a
inexistência de patrimônio da sociedade acaba transferindo a
responsabilidade aos sócios solváveis mesmo que esses tenham agido de
acordo com a lei e os interesses da sociedade. Como conceito mais objetivo
da Teoria Menor, podemos usar as seguintes palavras de Fábio Ulhôa Coelho,
que apesar de não denomina-la assim, se adequa muito bem para nosso
propósito:

Nela, adota-se o pressuposto de que o simples
desatendimento de crédito titularizado perante uma
sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta,
seria suficiente para a imputação de responsabilidade aos
sócios ou acionistas. De acordo com esta distorção, se a
sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente,
isso basta para responsabilizá-lo por obrigações
daquela[36].

Porém, a aplicação desta teoria (que de fato ocorre no judiciário,
principalmente na seara Trabalhista) é extremamente temerária, pois não é
auferida a responsabilidade dos sócios ou acionistas por abuso da
personalidade jurídica, de modo que o princípio da autonomia patrimonial é
completamente descumprido, onde o sócio não está mais sendo responsável
pelo montante investido na sociedade e que seria absorvido pelo risco do
negócio em caso de fracasso, mas sim tendo responsabilidade ilimitada
independente de ter agido ou não com lisura.

Em razão do mencionado acima o professor Fábio Ulhôa Coelho considera
tal teoria como uma aplicação incorreta da desconsideração da personalidade
jurídica, uma vez que a aplicação perpetrada dessa maneira não se preocupa
em analisar a existência de abuso ou fraude por parte dos sócios ou
acionistas da sociedade, de modo que apenas estaria eliminando o princípio
da separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes constituintes[37].

Diante da adoção da terminologia de "aplicação incorreta" da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, Fábio Ulhôa Coelho (2012:57) diz
que não há mais a distinção entre Teoria Menor ou Teoria Maior da
desconsideração em razão do avanço jurisprudencial sobre o tema.

A aplicação incorreta da disregrad doctrinare consiste em verdadeira
insegurança jurídica, uma vez que a mera impontualidade de pagamento
acabaria por afastar o princípio da autonomia patrimonial, o que traria uma
problemática muito grande, uma vez que qualquer inadimplemento, por menor
que fosse, daria ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios ou
acionistas, mesmo que estes não tenham utilizado abusivamente da
personalidade jurídica da sociedade.

Ou seja, nessa corrente de aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica não vemos preenchidos sequer os pressupostos legais
trazidos pelo art. 50 do Código Civil, onde estipula que o véu que recobre
a pessoa jurídica será afastado, responsabilizando assim seus sócios nos
casos de abuso em que houver desvio de finalidade ou confusão
patrimonial[38].

A aplicação incorreta extrapola até mesmo o previsto no Código de
Defesa do Consumidor, que em seu art. 28 também prevê a desconsideração da
personalidade jurídica no caso do fornecedor (pessoa jurídica) se utilizar
de abuso ou fraude para prejudicar o consumidor[39]. Tal Código normativo
visa equilibrar as relações jurídicas entre o fornecedor e o consumidor que
se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e mesmo nesse caso o
abuso deve ser comprovado para que se aplique a medida máxima de
responsabilização dos sócios.


Desconsideração da Personalidade Jurídica na Holding

Agora, já passadas as conceituações adequadas adentraremos no foco
deste trabalho, que é no caso, a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica sobre a Holding. Neste momento, se faz necessário
ressaltar também que tomaremos como correta a aplicação da Teoria Maior da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, deve ser necessária a
existência de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito para sua
caracterização.

Cumpre neste trabalho demonstrar a possibilidade de aplicação direta
da desconsideração da personalidade jurídica sobre a empresa Holding,
quando esta se utilizar das empresas controladas (pertencentes assim a um
mesmo grupo econômico) apenas com a finalidade de fraudar credores ou de se
furtar de cumprir suas obrigações.

A jurisprudência pátria já tem abordado tal assunto, como no julgado
de Relatoria do Ministro José Delgado, que em seu voto nos trás o seguinte
trecho, que será analisado em seguida:

A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de
grupo econômico, deve ser reconhecida em situações
excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio,
fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
O intuito é visar situações falsas ou artifícios
maliciosos, à margem da lei e prejudicar a terceiros,
alcançando o patrimônio daqueles conhecidos sócios ricos
das sociedades pobres.

No caso sub judice, impedir a desconsideração da
personalidade jurídica do agravante implicaria em possível
fraude aos credores. A utilização de razões sociais
distintas para a mesma empresa comercial não afasta a
óbvia conclusão de que, na hipótese existe apenas uma só
pessoa jurídica.

As empresas INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A, INTERUNION
TRADING S/A e controladora INTERUNION HOLDING S/A possuem
sede no mesmo prédio, e se encontram sob o comando do
mesmo grupo empresarial, com a mesma direção, cujos
negócios eram conduzidos tendo em vista interesses desse
grupo, e não os de cada uma das diversas sociedades. Essa
separação societária, de índole apenas formal, legitima a
irradicação dos efeitos ao patrimônio da agravante com
vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se
encontra sob o controle de mesmo grupo econômico[40].

No julgado cujo trecho foi transcrito acima, podemos verificar
primeiramente a aplicação excepcional da disregard doctrinare, assim como
dizia o honrado professor Rubens Requião quando trouxe a teoria pela
primeira vez ao Brasil[41].

Podemos notar também no presente voto que, no caso julgado vemos a
existência de um grupo econômico, onde uma das empresas controladas
praticou atos que visavam lesar credores, no entanto, tal empresa não
possuía recursos para arcar com suas obrigações, caracterizando assim a
fraude. Ainda mantendo o foco, vemos que de acordo com os dizeres do nobre
Ministro, a empresa Holding seria a responsável por gerenciar todos os atos
de suas empresas controladas, bem como era a detentora de todos os recursos
e que na verdade, a distinção entre as pessoas jurídicas seria meramente
formal, pois na realidade dos fatos seriam a mesma pessoa jurídica, uma
apenas como a extensão da outra.

Diante de tais fatos, aplica-se então a desconsideração da
personalidade jurídica diretamente sobre a empresa Holding, atingindo assim
os bens de seus sócios, uma vez que a empresa controlada (e praticante do
ato lesivo) nada mais seria que uma longa manus da empresa controladora,
apenas servindo para tal finalidade nefasta, o que justificaria a
inexistência de patrimônio palpável sobre sua responsabilidade e sobre a
responsabilidade da própria Holding, que por seu caráter gerencial nem
sempre necessita de grandes bens ou quantias em seu nome, mas que gera
grandes lucros à seus sócios.

Tal pensamento de responsabilização da sociedade controladora se
mostra presente desde estudos passados, como na obra do honrado professor
José Lamartine Corrêa de Oliveira que trás à pauta tal problemática – ainda
que em seu estudo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não
fosse a solução mais adequada para resolver a questão – a qual utilizaremos
aqui apenas para demonstrar o cabimento da imputação de responsabilidade
das empresas ditas como dominantes (em nosso estudo, as Holdings)[42].

O aclamado professor José Lamartine, em sua brilhante obra resume o
pensamento da ilustre doutrinadora suíça Anne Petitpierre-Sauvain, que tem
as seguintes considerações:

A sociedade que dirige um grupo pode, na busca de um
objetivo geral, desfavorecer uma sociedade em proveito das
outras. Mas não deve fazê-lo em detrimento de terceiros. É
entretanto o que sucede quando a filial vem a falir. Será
portanto necessário proteger esses terceiros permitindo-
lhes acionar a sociedade dominante. A responsabilidade do
grupo deve permanecer limitada, mas a responsabilidade
limitada das sociedades que do grupo fazem parte não se
justifica na mesma medida[43].

Podemos visualizar neste trecho que buscava a proteção de terceiros
contra atos lesivos praticados por um grupo de pessoas jurídicas, cujo
controle estivesse delimitado a uma pessoa jurídica específica e que
através de suas decisões poderia vir a prejudicar o interesse de terceiros
através do controle que praticava sobre as demais sociedades do grupo.

Trazendo tal situação para a nossa sistemática, vemos então a
responsabilização de uma sociedade controladora sobre atos praticados
através das sociedades controladas o que geraria a ocorrência de prejuízos
a terceiros interessados.

Diante de tal hipótese temos como possíveis condutas danosas a
ocorrência de confusão patrimonial, abuso de direito e desvio de
finalidade, que em nosso atual ordenamento são combatidas por meio da
desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar os
sócios diretamente pelas fraudes praticadas através do véu da personalidade
jurídica.

Ocupamo-nos então de procurar uma aplicação direta da desconsideração
sobre as Holdings, responsabilizando assim seus sócios por atos praticados
por sociedades controladas, visto que em muitos casos, como já foi dito,
apenas se tratam de uma extensão da sociedade controladora, funcionando
como verdadeiras empresas "laranjas" apenas com o intuito de fraudar
credores e o mercado como um todo, criando barreiras que dificultariam
atingir os verdadeiros responsáveis.

Com tal aplicação direta - frise-se apenas com a comprovação das
hipóteses previstas no art. 50 do C.C., sem que se de por meio de
arbitrariedades jurisdicionais – poupa-se a etapa de desconsideração da
empresa controlada, para depois responsabilizar a empresa controladora,
passa-se diretamente para a sociedade dominante, evitando assim que esta
ganhe tempo durante o trâmite jurisdicional para dilapidar seu patrimônio.

Cumpre informar que tal aplicação seria utilizada apenas na mais
excepcional situação, assim como se deve sempre ser usada a teoria da
disregard doctrinare, pois como bem sabemos, sua aplicação – e no caso
apresentado, ainda mais ampla – pode causar insegurança jurídica se ocorrer
de maneira desmedida. E no problema apresentado deve sua imputação ser
ainda mais cautelosa, pois como indica o ilustre professor Lamartine a
desconsideração da pessoa jurídica controlada em razão de atos praticados
pela pessoa jurídica controladora apenas pela existência do poder de
controle, mas sem se fundamentar em mais nada coloca em dúvida o próprio
sistema como um todo[44].

Deste modo, e ainda ilustrando com julgados de nossa nobre pátria,
vemos que a aplicação da desconsideração como meio de responsabilizar os
sócios da controladora por atos praticados através das empresas controladas
deve ocorrer sempre aos moldes do art. 50 do C.C., devendo a decisão ser
consubstanciada por forte conjunto probatório:

Em outras palavras, este outro centro de imputação de
deveres e direitos não deve servir para encobrir a atuação
de seus sócios, que abusam dessa personalidade jurídica,
utilizando-a como instrumento à consecução de seus
interesses, procurando furtar-se da responsabilidade
perante terceiros, cuja consequência deve ser a
desconsideração da personalidade jurídica (CC 50).

Nesse contexto, legítima a inserção da controladora da SPE
no polo passivo da lide na qual se discute a inadimplência
desta em empreendimento idealizado pela sócia[45].

No julgado acima notamos então novamente a imputação de
responsabilidade à sociedade controladora e consequentemente aos seus
sócios, tudo isso em razão de atos praticados pela empresa controlada que,
no entanto, agia sob as orientações e comandos da pessoa jurídica
dominante.

Poderíamos aqui listar outros diversos casos da jurisprudência e
analisa-los um por um para então reforçar ainda mais a aplicação de tal
ampliação da teoria da disregard, porém a brevidade do presente trabalho
não nos permite ir mais fundo.


Conclusão

Sendo assim, podemos perceber que a aplicação direta da
desconsideração da personalidade jurídica sobre as empresas controladoras
quando estas se utilizarem fraudulosamente de empresas controladas é algo
possivelmente aplicável, de modo que já é verificável sua utilização em
julgados nacionais.

Claro que a aplicação assim dita, de maneira mais ampla, atingindo
diretamente a empresa responsável pelo poder de mando e controle de outras
empresas pode significar o surgimento de uma instabilidade jurídica, mas
isso apenas na hipótese de relativização da teoria da desconsideração.

Se a aplicação mantiver seu caráter estritamente excepcional, e se
atendidos os requisitos necessários, de modo a comprovar veementemente que
a Holding apenas se utilizou exclusivamente da empresa controlada para
então se insurgir contra credores, utilizando os mais diversos meios
fraudulentos, então sua aplicação na verdade serviria como uma defesa ao
mercado econômico, coibindo tais práticas, pois a responsabilidade dos
sócios por atos lesivos não mais ficaria encoberta por uma cadeia de
pessoas jurídicas, que no caso apenas serviriam como escudos.

Fato é que, nas ocorrências destes tipos de fraude conseguir provas
contundentes se torna uma busca muitas vezes interminável, porém, ainda que
seja extremamente difícil conseguir juntar tal conjunto probatório não pode
o poder jurisdicional ficar a mercê de uma tutela específica caso tais
provas consigam ser produzidas, ou seja, é preciso ter uma maneira de
tutelar o direito do credor mesmo que a aplicação seja dificultosa.

O presente trabalho se ocupa então de demonstrar a possibilidade de
tal aplicação, ainda que de maneira embrionária, mas já como uma maneira de
se buscar maiores estudos, não temos aqui como apresentar decisões
definitivas ou conclusões imutáveis.

No entanto, o objetivo de apresentar tal aplicação e de fazer nascer a
centelha de sua utilização foi aqui concluído, de modo que o objetivo da
presente análise foi assim alcançado.





REFERÊNCIAS

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-----------------------
[1] ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte
Geral. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p 94.



[2] HELENA DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1 – Teoria
Geral do Direito. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 288.

[3] Ibidem. p. 288-289.

[4] SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol.1 – Parte Geral. 10ª. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 223 - 226.

[5] HELENA DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1 – Teoria
Geral do Direito. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 285.

[6] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2007. p.130.

[7] ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte
Geral. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p 272.

[8] Art.1.033 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[9] ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte
Geral. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p 272.

[10] PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, João. Holding. 4. ed. São Paulo: Cegage
Learning, 2012. p 114.

[11] MAMEDE, Gladston e COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suas
vantagens – Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão
familiar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 06.

[12] PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, João. Holding. 4. ed. São Paulo: Cegage
Learning, 2012. p 65.

[13] PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, op.cit. p 02.

[14] Ibidem. p 65.

[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 261.

[16] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São
Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 182.

[17] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São
Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 186.

[18] REQUIÃO, Rubens, op.cit. p. 186.

[19] MAMEDE, Gladston e COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suas
vantagens – Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão
familiar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 06

[20] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São
Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 476.

[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 47.

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 48.

[23] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica (disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed.
São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969. p.
21-24.

[24] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São
Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 476.

[25] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 49.

[26] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica (disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed.
São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969. p.
14.

[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 57.

[28] Art.50 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 51.

[30] SERICK, Rolf apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial,
vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.
47.

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 53.

[32] Ibidem. p. 54.

[33] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica (disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed.
São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969. p.
16.

[34] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica (disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed.
São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969. p.
20.

[35] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 55.

[36] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 56.

[37] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de
Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 56-57.

[38] Art.50 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[39] Art.28 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.

[40] BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 767.021 - RJ, Relator:
Min. José Delgado, 2005.

[41] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica (disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed.
São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969. p.
17.

[42] OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica.
São Paulo: Editora Saraiva, 1979. p. 599 – 613.

[43] PETITPIERRE-SAUVAIN, Anne apud OLIVERIA, José Lamartine Corrêa de. A
Dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1979. p. 599.

[44] OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica.
São Paulo: Editora Saraiva, 1979. p. 594.

[45] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0045737-
61.2011.8.26.0577, Relator: Des. Luis Mario Galbetti, 2013.
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