A Doxa universalista dos Direitos Humanos e seus paradoxos: Por uma crítica ao Direito na dita pós-modernidade (ABRASD)

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A Doxa universalista dos Direitos Humanos e seus paradoxos: Por uma crítica ao Direito na dita pós-modernidade Daniel Carneiro Leão Romaguera

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1 Introdução A temática abordada consiste na aferição dos paradoxos e aporias da ideologia hodierna dos Direitos Humanos, ao serem confrontados os valores consignados pelo discurso prevalente e a realidade vivenciada. Nesse escopo, identificam-se as praticas suportadas pelos Direitos Humanos em meio a violência externalizada nesses valores. Parte-se, da análise entre constitucionalismo e democracia na dita pós-modernidade, das concepções, política e jurídica e suas tensões. Com o sentido, de afligir a desconsideração da ideologia por trás da aparência dos Direitos Humanos, vê-se, a temática em questão de formação da doxa dos Direitos Humanos. Para tanto, imperioso atentar as relações de poder desconsideradas, sem as quais, jamais, a criação dos Direitos Humanos poderia ser concebida. Sob esse viés, propõe-se a análise das práticas manifestadas ao longo da tradição imperialista do velho continente, de como, o eurocentrismo conduziu a formação do senso prático na contemporaneidade. Nesse inter, busca-se a demonstração das origens coloniais dos Direitos Humanos. Isto porque, a lógica que suportou as violações e praticas extirpadoras iniciadas no processo colonial não foi deixada de lado. Em absoluto. De tal forma, não houve qualquer tipo de ruptura, mas reprodução da proposta civilizatória em meio a novas formas de dominação. Dito isto, o ideal do projeto racional moderno pautado nos valores europeus foi determinante a produção da doxa, o que se percebe das diversas manifestações de violência ao longo dos processos de colonização, independência e consequente domínio dos países colonizados. A romper, inclusive, com o mito da libertação e autonomia dos estados-nação. Para isso, mister retomar questões quanto ao processo histórico do ocidente, de forma a questionar o discurso tradicional ao destacar-se a geopolítica. Desse modo, cumpre-se com o

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Mestrando da UNICAP em programa de Mestrado-Sanduíche na UNISINOS, sob a orientação do Prof. João Paulo Fernandes de Souza Allain Teixeira e da Profª. Fernanda Frizzo Bragato. Email: [email protected]

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ofício de genealogia, ao apontar-se os processos coloniais como eventos fundantes à concepção de modernidade. De sua contextualização, percebe-se que os direitos humanos integram o centro moral de império, a fomentar praticas contrárias aos ideais que professam, isso porque, sua particularidade foi transcendida. Cumpre ressaltar, que submerge a essa ideologia relações de forças suportadas pelos axiomáticos inquestionáveis da humanidade, conduz-se ao niilismo desses direitos quando a concepção de humanidade universal os antecede, visto que, promovem e legalizam o desejo individual. Parte-se, da aferição das aporias e paradoxos diante da realidade fática que circunscreve o discurso prevalente dos Direitos Humanos.

2 Da doxa humanista: paradoxos, aporias e contradições A motivação acadêmica à temática pretendida, parte da relevância em investigar a formação da doxa dos direitos humanos em meio a praticas dominantes, observadas a partir do projeto colonialista conduzido pelos países europeus. De pronto, há que se fazer menção a imperiosa necessidade de romper com a tradição de ortodoxia da história do ocidente. Vê-se, que, o discurso se manifesta nas estruturas de poder inserto à realidade política e social que o circunscreve. Em razão disso, o prospectado é a investigação acerca da projeção hegemônica alcançada pelos Direitos Humanos, identificam-se as aporias na lógica de campo e os intentos por trás desses direitos. Desse modo, padecem de entendimento da dimensão social em que se encontram, tratase de perspectivismo histórico, consigna Heiner Bielefeldt: (...) interpretá-los retroativamente como direitos humanos implícitos ou potenciais significaria adotar a ingenuidade do pensamento histórico teleológico que, conforme Kaviraj, deságua numa cobrança essencialista-cultural da idéia dos direitos humanos, ou em algo como um Espírito do Ocidente. (BIELEFELDT, 2000, p. 149)

A tendência homogeneizante dos Direitos Humanos é trazida como problemática nas obras de Costa Douzinas, subjaz a leitura em perspectiva da sua produção. Adotada esta postura crítica, os Direitos Humanos revelam contrassensos visto que não conduzem aos ideais humanitários professados, pois, selecionam os afortunados e definem sua humanidade. Logo, a concepção do humano é construída dessa maneira. É, para além do conteúdo transcendental tido por inerente à significação desses direitos, que se percebe a dissimulação das relações de poder que os permeia: A irrealidade ontológica do homem abstrato dos direitos conduz inexoravelmente à sua utilidade limitada. Direitos abstratos são, assim retirados de seu lugar de 84

aplicação e das circunstâncias concretas das pessoas que sofrem e se ressentem de que eles não conseguem corresponder a suas reais necessidades. (DOUZINAS, 2007, p. 166).

Destarte, a humanidade nada tem de inerente ao ser humano. Os Direitos Naturais que, segundo o discurso eurocentrista ao seu nascedouro foram opostos à opressão e dominação na Revolução Francesa, vem a fazer parte do discurso triunfal da atualidade com o prenuncio dos Direitos Humanos. O referenciado autor indica o momento a ser observado, em revisão feita pela Universidade de Melbourne: The history of human rights has made resistance to domination and oppression their main end. However from early modernity onwards, natural rights underpinned the sovereignty of the modern state. This trend has been strengthened in post modernity and human rights have become the moral order of a new empire under construction. (MEBOURNE UNIVERSITY LAW REVIEW, 2002, p. 445)

É nessa acepção que os Direitos Humanos constituem o centro dominante da ideologia hodierna em meio à formação da doxa. Consiste esta, na produção de um senso prático homogeneizante e insdiscriminadamente seguido, que se concebe com o alcance da submissão de forma universal do ponto de vista particular: A doxa é um ponto de vista particular, o ponto de vista dos dominantes, que se apresenta e se impõe como ponto de vista universal; o ponto de vista daqueles que dominam dominando o Estado e que constituíram seu ponto de vista em ponto de vista universal ao criarem o Estado. (BOURDIEU, 1996. p. 120)

Dito isto, a lógica dos Direitos Humanos por ser uma ideologia, não estão à margem das críticas às ideologias, nas palavras de Douzinas, “crítica da ideologia”. (DOUZINAS, 2007, p. 21). Muito embora seja: “(...) a experiência dóxica pela qual atribuímos ao mundo uma crença jamais profunda do que todas as crenças (no sentido comum) já que ela não se pensa como uma crença.” (BOURDIEU, 2008, p. 144). Aqui, busca-se demonstrar a expansão do discurso humanista, o que se deu pela dominação do terceiro mundo pelo continente europeu. A concepção de “transmodernidade” de Enrique Dussel nos permite identificar que a modernidade não se limitou ao locus temporal do continente europeu, observa-se, também, o que Immanuel Wallerstein denominou de universalismo europeu: O que estamos usando como critério não é o universalismo global, mas o universalismo europeu, conjunto de doutrinas e pontos de vista éticos que derivam do contexto europeu e ambicionam ser valores universais globais – aquilo que muitos de seus defensores chama de lei natural – ou como tal apresentados. (WALLERSTEIN, 2007, p. 60)

É por isso que a crítica deve exceder as reminiscências do âmbito ordenado da pósmodernidade, em sua proposta, José-Manuel Barreto:

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This is evident in the notion of ‘transmodernity’, an idea formulated by Enrique Dussel in order to go beyond ‘postmodern’ theory—a critical perspective that aims at transcending modernity from within and that, in doing so, remains a Eurocentric critique of modernity. (BARRETO, 2013. p. 34)

Cumpre asseverar, que as expressões europeu e eurocentrismo não estão atreladas a um aspecto geográfico, mas tem relação com a acepção política, da forma de dominação imperialista pautada nos ideais modernos. Assim como, o de Ocidente, pois, nem todos os países deste espaço geográfico incorporaram a metódica colonialista, pelo contrário, foram colonizados. Por exemplo, nesses termos, são países do Ocidente a Nova Zelândia e Austrália. Mister consignar, que o esforço do “progresso evolucionista” em atrelar que os Direitos Naturais conduziram aos Direitos Humanos, de certa forma o foi para garantir o ideal universalista da lei natural. Nesse diapasão, Douzinas afirma acerca dos Direitos Humanos, que, o discurso profano fixa serem estes direitos atribuídos às pessoas em razão da sua condição de ser humano independente de qualquer outro aspecto. Assim sendo, o direito à tutela de bens jurídicos seriam conferidos às pessoas não por causa de sua filiação ao estado, nação ou comunidade, mas, por sua humanidade. Acontece que, o que vemos é um discurso não humanitário, mas humanizador. Isto porque, as ações desses direitos selecionam os afortunados, consequentemente, define a humanidade do homem. Ações estas, que decorrem da luta social e da concorrência dos agentes, pois os direitos humanos são definidores da humanidade, e nada tem de inerente ao ser humano. É uma ordem de corpos que permite as desigualdades, o poder disciplina os corpos, mas também os faz surgir. Nas palavras de Michel Foucault: (...) no corpo como máquina: no seu adestramento, na ampliação de suas aptidões, na extorsão de suas forças, no crescimento paralelo de sua utilidade e docilidade, na sua integração em sistemas de controle eficazes e econômicos. (FOUCAULT, 1988, p. 151).

Diante dessa acepção, tem-se como imprescindível atentar aos processos colonialistas promovidos pelos países europeus na modernidade. De como, a partir das praticas espúrias da colonização permitiram a construção do humano na ideologia hodierna. Inicialmente, cumpre observar a ruptura que submerge a dimensão de humanidade nesse processo dito por civilizatório, entre os colonos e colonizados: A discussão do mundo colonial pelo colonizado não é um confronto racional de pontos de vista. Não é um discurso sobre o universal, mas a afirmação desenfreada de uma singularidade admitida como absoluta. O mundo colonial é um mundo maniqueísta. (FANON, 1968, p. 30)

Nesses termos, produz-se o subhumano, inumano e até antihumano: Não basta ao colono afirmar que os valôres desertaram, ou melhor jamais habitaram, o mundo colonizado. O indígena é declarado impermeável à ética, 86

ausência de valores, como também negação dos valôres. É, ousemos confessá-lo, o inimigo dos valôres. Neste sentido, é o mal absoluto. (FANON, 1968, p. 31)

De tal modo, a hipótese é de que a concepção humanista e os direitos humanos partem desses ideais universais para formar o sujeito concreto do humano desde as praticas colonizadoras. Percebe-se, que, a lógica das violações e praticas extirpadoras iniciadas no processo colonial não foram deixadas de lado, manteve-se a proposta imperialista durante todo o processo da civilização moderna. Em resgate remissivo, faz-se o link com a formação do senso comum indiscriminado e reproduzido dos direitos humanos com a passagem ao pós-colonialismo: A segunda metade do século XX foi um período de descolonização em massa pelo mundo afora. A causa e a consequência imediatas dessa descolonização foram uma mudança importante na dinâmica do poder no sistema interestados, como resultado do alto grau de organização dos movimentos de libertação nacional. (...) A linguagem retória então a um conceito que veio a ter novo significado e força na época pós-colonial: os direitos humanos. (WALLERSTEIN, 2007, p. 42/43)

No prefácio da obra “os condenados da terra” de Frantz Fanon, Jean-Paul Sartre realizou preciso diagnóstico do humanismo europeu: Encaremos primeiramente êste inesperado: o strip-tease de nosso humanismo. Eilo inteiramente nu e não é nada belo: não era senão uma ideologia mentirosa, a requintada justificação da pilhagem; sua ternura e seu preciosismo caucionavam nossas agressões. (SARTRE, 1968, p. 16)

Nesse diapasão, é preciso relocar o papel do colonialismo na construção da modernidade, ao percebermos a correspondência do projeto imperialista dos países europeus e o ideal civilizatória da modernidade: “A história do sistema-mundo moderno tem sido, em grande parte, a história da expansão dos povos e dos estados europeus pelo resto do mundo.” (WALLERSTEIN, 2007, p. 29) Sem abandonar a crítica ao aparato dominante da modernidade, mas, agora, faz-se a relação com sua praxis imperialista. Acerca da da sujeição à Lei Moderna, cito trecho da obra de Peter Fitzpatrick a denotar o falso transcendental e universal do humano, com a compreensão da identidade e abrangência dos valores morais a partir do iluminismo: Esse mundo recentemente criado entra em confronto com um reino mítico de sentido fechado, ainda que múltiplo, um reino em que a origem e a identidade estão localizadas no plano transcendente. No Iluminismo, o transcendente foi trazido para a terra. O "ser humano" teria de ser a medida do ser humano. Não havia mais necessidade de mediação mítica entre o real e o transcendente. O sentido fora então unificado. O transcendental e o limite que ele impunha ao pensamento e à existência representavam os freios temerosos que os homens haviam imposto a si mesmos em eras passadas. (...) A realidade e suas divisões não mais obtinham sua identidade do seu lugar dentro de uma ordem mítica abrangente - elas eram manifestações de um processo de descoberta e realização. Quando esse processo atinge os limites de sua apropriação do mundo, 87

o Iluminismo cria os verdadeiros monstros ao quais ele se contrapõe tão assiduamente. Esses monstros da raça e da natureza indicam os limites exteriores, o "outro" intratável contra o qual o Iluminismo volta a vacuidade do universal e, nessa oposição, confere ao seu próprio projeto um conteúdo palpável. Uma existência esclarecida é aquilo que o outro não é. A lei moderna foi criada nessa disjunção. (FITZPATRICK, 2007, p. 74)

A unificação é conduzida nesse arbítrio demonstrado pelo autor, suportado pela mítica valorativa dos ideais humanistas tem-se a predisposição dominante. Logo, a análise dos institutos dominantes atrelados à visão moderna de mundo, traz-se a título de exemplo, soberania, lei, território, estado... Não por terem esses institutos sido determinantes a denotar a concepção de modernidade, mas, sim, como âmago capaz de iludir e dissimular as praticas espúrias da colonização. Nessa concepção, o contrassenso legal desponta ser fator determinante à construção política da sociedade democrática e suas discrepâncias. A partir da origem mitológica das constituições, reafirmam-se os valores consignados através de atos políticos, supostamente a atender as promessas firmadas, mas, que, de pronto são impassíveis de consagração. Para tornar frutífero esse esforço crítico, demanda-se a análise da geopolítica do conhecimento para consequente mudança de ponto vista em busca da produção de uma contramemória dos direitos humanos, para além do eurocentrismo, atenta-se as margens do terceiro mundo (contraponto histórico dos oprimidos): This distinct historical and geopolitical background can modify the terms, concepts and agenda of the theory and practice of human rights. The interpreter is also conscious of the fact that her perspective—that of the Third World—stands at variance with another perspective—that of Europe. The critique occurs in this shifting of viewpoints, which at the same time creates the conditions for attempting a novel and independent approach to the tradition of natural and human rights, as well as for making possible a dialogue between these two points of view. (BARRETO, 2013, p. 07)

Nesse diapsão, passo a destacar o descobrimento e conquista da América como evento basilar do projeto modernista europeu: It encompasses a different interpretation of the philosophy of history in which human rights theory has been customarily or implicitly based on, and gives birth to a new paradigm in which the events of the Conquest of America and the colonization of the world are also recognized as key signposts of modern history. Developing a new version of the history of rights in the context of world history, it brings into consciousness five hundred years of utopian mobilization of natural rights, the Rights of Man and human rights to resist imperialism. (BARRETO, 2013, p. 07)

Sob esse viés crítico, é concebida a investigação reflexiva capaz de atender as exigências de uma genealogia combativa ao eurocentrismo desses direitos. 88

Acerca disso, pertinente à desconstrução, destaco trecho do escrito “Força de Lei” de Jacques Derrida, vê-se a necessidade de questionar a memória incorporada: (…) em nome de uma exigência mais insaciável de justiça, à reinterpretação de todo o aparelho dos limites nos quais uma história e uma cultura puderam confinar criteriologia. (DERRIDA, 2010, p. 36)

Ponto crucial ao presente trabalho, diz respeito à possibilidade de ruptura com os padrões incorporados, o que demanda pela (re) tomada dos direitos humanos de forma crítica. É preciso identificar a abertura dos conceitos: Nada me parece menos perempto do que o clássico ideal emancipatório. (...) não se pode desqualificá-lo hoje (...) é verdade que também é necessário, sem renunciar a esse ideal, pelo contrário, reelaborar o conceito de emancipação, de franqueamento ou de libertação, levando em conta as estranhas estruturas que descrevemos neste momento. Mas, para além, dos territórios hoje identificáveis da jurídico-politização em grande escala geopolítica, para além de todos os desvios arrazoados e interesseiros (...) outras zonas devem abrir-se constantemente, que podem a primeira vista parecer zonas secundárias ou marginais. Essa margem significa também que uma violência e um terrorismo ou outras formas de sequestro estão em ação. (DERRIDA, 2010, p. 57)

O que pode ser feito na democracia, pois a mesma abre possibilidades, que em seu exercício devem ser extrapoladas, cito: A democracia é, para Derrida, o único regime ou quase-regime político aberto a sua historicidade na forma de transformação política, e aberto à sua própria reconceitualização por meio da autocrítica, chegando até e incluindo a idéia e o nome ‘democracia’. (NAAS, 2006. p. 33)

Notemos que, é no deslocamento das estruturas que reside o democrático para Derrida. Procura-se, neste artigo, adotar a perspectiva desconstrutivista nos direitos humanos. Cabe-nos compreender os Direitos Humanos em consideração da realidade social em que se inscrevem. Nesse sentido, a reprodução indiscriminada da ideologia dominante dos direitos humanos tem relação com os demais afluentes do mundo hodierno, pois tais direitos se projetam como discurso moral hegemônico, que suporta as praticas da globalização econômica e das leis internacionais. Primeiramente, constata-se o cenário de estados-nação que possuem constituições democráticas, pois para que exista a nação-estado é inexpugnável à exclusão de outras pessoas e nações. Em destaque, aponta-se que o constitucionalismo consiste no movimento de apreensão política à formação e condução dos estados democráticos na dita modernidade, suplantado por valores que se projetam como universais.

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Sempre apto a conter os conflitos sociais através do controle de governo, por isso não se pode repartir a “constituição” do “governo”, vê-se uma conjunção de fatores que continua a ser negada. Ainda, da análise das praticas constitucionais, identifica-se o aspecto temporal. Percebe-se que, a lógica prevalente parte da reminiscência do futuro para justificar as praticas políticas de dominação do presente, afirma-se no agora. Ao passo que, fomenta praticas de poder contrárias aos valores que propugna, a questão democrática tende a esvaecer-se. É o controle de liberdade. Não por menos, a representação democrática e sua validação constitucional enfraquece a possibilidade de promoção para além desse âmbito, temos que o aspecto temporal é determinante para a estruturação e instrumentalização constitucional. Trata-se da análise da democracia no porvir de Jacques Derrida, acerca da afirmação do político nos espaços de sua criação. Nos propõe que a democracia deve sair desse âmbito, que não passa de usurpação de justiça, deve opor-se a pretensa ordem constitucional em que se governa sob os auspícios da soberania popular. Dessa forma, procura-se apontar o que é dissimulado e ocultado pelos direitos humanos acerca de suas praticas violentas, com isso, enfrentar o debate de como esses valores não conduzem aos ideais que professam. Através dessa análise, permite-se demonstrar a formação da doxa dos Direitos Humanos, como imperativo prevalente e inquestionável da ordem universal, com ênfase na violência incorporou as praticas constitucionais democráticas. Para tanto, faz-se necessária abordagem do projeto imperialista do universalismo europeu, em remissivo aos processos de colonização. Os direitos com sua feição dissimulada de significação, suplantados pela ontologia de seus valores, vem a constituir principal fonte de governamentalidade no mundo contemporâneo, isto porque, o espaço político reside em sua discrepância: (...) suas pressuposições ontológicas, os princípios de igualdade e liberdade, e seu corolário político, a pretensão de que o poder políticos deve estar sujeito às exigências da razão e da lei, agora passaram a fazer parte da principal ideologia da maioria dos regimes contemporâneos e sua parcialidade foi transcendida. (DOUZINAS, 2007, p. 19).

Em sua oposição, o discurso projeta-se como utopia em que todos têm seus direitos contemplados, fato é que os Direitos Humanos triunfaram em momento histórico que revela flagrantes violações a seus princípios. Para isso, as estruturas dominantes reduzem as pessoas a sintéticas entidades capazes de integrar a lógica desses direitos. Conclui Douzinas: The gap between the triumph of human rights ideology and the disaster of their practice is the best expression of postmodern cynicism, the combination of enlightenment with resignation and apathy and, with a strong feeling of political impasse and existential claustrophobia, of an exitlessness in the midst of the most mobile society. (DOUZINAS, 2000, p. 12) 90

Destarte, não se pode ignorar as dissimulações dos direitos humanos, propõe-se a compreensão crítica de que: “(...) são o fado da pós-modernidade, a energia das nossas sociedades, o cumprimento da promessa do iluminismo de emancipação e autorrealização”. (DOUZINAS, 2007, p. 13). Para Gabriela Marcel: “(...) human life has never been as universally treated as a vile and perishable commodity as during our own era.” (MARCEL, 1964, p. 94) O desafio é por desmascarar a instituição liberal dos direitos humanos, em tentativa de permitir a desconstrução e consequente promoção de tais direitos, através da investigação proposta busca-se demonstrar que: Quando os apologistas do pragmatismo decretam o fim da ideologia, da história ou da utopia, eles não assinalam o triunfo dos direitos humanos; ao contrário, eles colocam um fim nos direitos humanos. O fim dos direitos humanos chega quando eles perdem o seu fim utópico. (DOUZINAS, 2007, p. 13)

Apesar da clara tendência dos juristas em atribuir as debilidades e abusos na democracia constitucional a um déficit de efetividade social, como simplório percalço no funcionamento das instituições, não é a compleição das relações de poder e do maquinário constitucional. Tem-se a moldura dos direitos humanos para adequação aos fins políticos desejados, em que: “o paradoxo é o princípio organizador dos direitos humanos.” (DOUZINAS, 2007, p. 13) Almeja-se, assim, resistir à dominação e a opressão institucional. Ao constatar que, os Direitos Humanos perdem este objetivo, ou possibilidade, quando se fixam na ideologia política prevalente, na versão contemporânea de missão civilizatória europeia.

3 Colonialismo: economia de violência, mito da independência e modelo imperialista dos Direitos Humanos Primordialmente, destaca-se o paradoxo que diz respeito à dimensão universal do ideal de humanidade, isto porque, não contém significado estático e inquestionável como fonte da ideologia moral, para justificar a essência de produção dos direitos humanos. De tal forma, identifica-se a propensão do conceito de humanidade nos processos coloniais, como suporte transcendental à construção do humano. Por mais que se afirmem esses direitos, as vicissitudes são inegáveis, o que poderia parecer “contraditório”, pois aquele que o promove é o seu maior violador: For a judicious witness to the vicissitudes of the human rights saga they are not simply “a Western concept”. As historical evidence shows, the Occident has been also an enemy―the deadliest?―to their existence. As much as the West has produced treatises, manifestos and legal documents that enshrine rights, the Occident has also been the perpetrator of large scale and unspeakable crimes such as that of colonialism―an age long “violation of human rights”―as well as the

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Nazi atrocities. (BARRETO, 2013. p. 18)

Diante disso, permiti-se conceber que poder e moralidade não estão distantes um do outro. Em absoluto. O conhecimento moral produzido, que não é incondicional ou comum, revela-se adstrito ao poder, pois o campo de produção pressupõe e constitui ao mesmo tempo relações de poder: There is no power relation without the correlative constitution of a field of knowledge, nor any knowledge that does not presuppose and constitute at the same time power relations. (FOUCAULT, 1979, p. 27)

Portanto, revela-se outro paradoxo quanto à oposição de poder e moralidade. Destaca-se, atualmente, a mesma dialética entre direitos humanos e soberania, bem como, império e cosmopolitanismo. O curso da humanização não afastou a dominação e as praticas de poder, que se deu na ocupação da colônia, sua libertação e consequente inclusão no âmbito internacional como estadonação. Concebeu Robert Cooper, consultor do governo britânico, o viés do imperialismo pósmoderno: What is needed then is a new kind of imperialism, one acceptable toa world of human rights and cosmopolitan values. We can alerady discern its outline: na imperilism which, like all imperialism, aims to bring order and organisation but which rests today on the voluntary principle. (COOPER, 2002)

Esse voluntarismo é o elemento simbólico capaz de permitir o controle e vigilância da liberdade, temos a manifestação de poder simbólico para a representação de mundo, característico da experiência dóxica: O poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou economica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exercer se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário. (BOURDIEU, 2006, p.14)

Isso não quer dizer que sejam eliminados conflitos, de maneira alguma, averigua-se que os Direitos Humanos não afastam a guerra das relações de poder, mas conduzem a produção de insopitáveis conflitos. Em momento algum o conflito desaparece, já que é estruturado nas relações sociais e nos diversos grupos, problema observado por Rancière ao tratar da exclusão e da “parte que não tem parte”. (RANCIÈRE, 1996) Por exemplo, para ilustrar a manifestação do dominante na contemporaneidade, traz-se a recente situação dos índios guarani-kaiowás na sociedade brasileira, o que nos revela o aspecto inclusivo humanista com a expansão do controle, em que: “A vigilância assimétrica tende a gerar o 92

papel do "educador", e não a de um de mero expert em coerção (embora os dois papéis não estejam obrigatoriamente em oposição).” (BAUMAN, 2010, p. 74). Sem esquecer-se do dever de genealogia em contraposição a história produzida pelo homem europeu, como consequência, pugna-se por retirar o polo discursivo do centro europeu, e atentar aos aspectos marginalizados pela história incorporada em busca de um resgate histórico crítico das praticas anticolonialistas desses direitos. Embora, nem sempre o possa. Nesse sentido, aponta-se neste artigo aspecto do processo colonial espanhol na América latina. Destaca-se, em específico, o debate Las Casas e Sepulveda, que nos permite compreender os métodos de operacionalização do imperialismo e sua ideologia dominante. Atenta-se, ao universalismo como necessariamente excludente, é capital para o direito tornar algo absoluto e depois estabelecer seus limites. (referência ao texto de Enrique Dussel, intitulado “Las casas, Vitoria and Suárez, 1514-1317” que integra o livro organizado por José-Manuel Barreto, segundo o autor “offers an interpretation of the contributions made to modern political philosophy by Francisco de Vitoria, Bartolomé de las Casas and Francisco Suárez.”) (BARRETO, 2013) Sepúlveda concebeu que o colonizado deve ser dizimado e sacrificado por seus próprios males, por ser inumano e representar o mal tem de ser extirpado. Em oposição, a perspectiva amena de Las Casas, reconheceu a importância da catequização, de submissão aos ideais europeus e cristãos. Nesse sentido, os selvagens inferiorizados são incluídos no discurso humanista ao adotar a imagem do europeu. Cada qual, servível a agregar o ideal humanista europeu, ao ser suplantado nas praticas localizadas. Nesse sentido, faz-se a ligação histórica dos eventos coloniais através da percepção de contexto social que suplanta as praticas particulares, as quais, foram capazes de resultar na hegemonia dos direitos humanos: Inasmuch as such a connection is made, it is evident that the hegemonic theory of human rights is the offspring of a particular perspective grounded on a historical and geographical context. (BARRETO, 2013, p. 05)

Faz-se remissão a Walter Mignolo quanto ao conceito de geopolítica do conhecimento, ao ser deixado de lado o foco na origem da verdade, sintetiza José-Manuel Barreto: The geopolitics of knowledge is a contextualist epistemology in as much as it finds in politics and history the grounds of knowledge. However, the geopolitics of knowledge does not locate the source of “truth” in a socioeconomic framework with implicit national borders, but in the milieu of the history of the modern world considered as a whole—it departs from the history of world capitalism or, what is the same, modern imperialism, ie the history of the relations between empires and colonies since the late Fifteenth century. (BARRETO, 2013, p. 03)

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Remete-nos ao método arqueológico de Michel Foucault quanto à percepção dos rastros históricos das construções de verdade. Há que se pontuar, que a secção temporal colonialista abrange uma tradição de cinco séculos: (…) since the very beginning of modernity, at different times and in different places, the ideas of natural rights and human rights have been seized upon by colonized peoples to oppose imperialism and abusive national regimes, a cultural and political endeavor that already constitutes a five centuries long tradition. (BARRETO, 2013, p. 19)

Apesar de todo esse período, faz-se inicialmente, destaque ao descobrimento da América como marco divisor da modernidade, em contrariedade a cronologia acadêmica tradicional (revoluções liberais): One of the key tenets of the historiography of rights in this horizon of understanding is the idea according to which the history of human rights in modernity starts with the Conquest of America. (BARRETO, 2013, p. 20)

Destaca-se, o contexto revolucionário em San Domingo no Haiti concomitante à Revolução Francesa. Com ênfase em perspectiva das praticas intermitentes a partir do processo de colonização busca-se demonstrar as origens coloniais dos direitos humanos. É por isso que se tem por necessário opor-se ao que foi construído, ao homem europeu dos direitos humanos que há em cada um dos colonizados, resultante do processo de colonização: Assim a Europa multiplicou as divisões, as oposições, forjou classes e por vezes racismos, tentou por todos os meios provocar e incrementar a estratificação das sociedades colonizadas. Fanon não dissimula nada: para lutar contra nós, a antiga colônia deve lutar contra ela mesma. (SARTRE, 1968, p. 06)

Não é novidade, Frantz Fanon ao iniciar sua obra: O mundo colonial é um mundo dividido em compartimentos. Sem dúvida é supérfluo, no plano da descrição, lembrar a existência de cidades indígenas e cidades européias, de escolas para indígenas e escolas para europeus, como é supérfluo lembrar o apartheid na África do Sul. (FANON, 1968, p. 27)

Em consequência dessa discrepância tem-se a repercussão da imagem do ser no outro, constrói-se o europeu de cada colonizado, são os “frankensteins” criados pelo colonialismo: O olhar que o colonizado lança para a cidade do colono é um olhar de luxúria, um olhar de inveja. Sonhos de posse. Tôdas as modalidades de posse: sentar-se à mesa do colono, deitar-se no leito do colono, com a mulher dêste, se possível. O colonizado é um invejoso. O colono sabe disto; surpreendendo-lhe o olhar, constata amargamente mas sempre alerta: "Êles querem tomar o nosso lugar.": É

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verdade, não há um colonizado que não sonhe pelo menos uma vez por dia em se instalar no lugar do colono. (FANON, 1968, p. 29)

A divisão sequer é mascarada no colonialismo, Fanon constata que a infraestrutura econômica é igualmente uma superestrutura, isto porque: “A causa é conseqüência: o indivíduo é rico porque é branco, é branco porque é rico. (...) A espécie dirigente é antes de tudo a que vem de fora, a que: não se parece com os autóctones, "os outros".”(FANON, 1968. p. 30) Podemos fazer uma relação com a necessidade de questionar o colonialismo para além do limite territorial, tanto é, que a divisão de fronteiras, ante a consequente independência da colônia, não afasta sua herança maldita. Para que se permita romper com esse plexo dominante é imprescindível questionar a história hegemônica, aquela que foi produzida pelo vencedor, o europeu: “O colono faz a história. Sua vida é uma epopéia, uma odisséia. Êle é o comêço absoluto: "Esta terra, fomos nós que a fizemos": É a causa contínua: “Se partirmos, tudo estará perdido, esta terra regredirá à Idade Média". (...) O colono faz a história e sabe que a faz.” (FANON, 1968, p. 38) Essa humilhação e continua submissão do colonizado na ocupação colonial conduz a deturpações do sistema, há uma insatisfação generalizada, o que, vem a deflagrar movimentos de oposição ao regime colonial. Em resposta, o País colono sagra pela contenção violenta, até certo ponto. Nesse inter, vê-se que o regime colonial não mais se sustenta, o aspecto econômico revela o papel exercido pelo europeu na transição colonial, resultou na autonomia territorial da colônia: O capitalismo, em seu período de: desenvolvimento, via nas colônias uma fonte de matérias-primas que, manufaturadas, podiam espalhar-se no mercado europeu. Depois de uma fase de acumulação do capital, impõe-se hoje modificar a concepção da rentabilidade de um negócio. (FANON, 1968, p. 38)

Em detrimento dos auspícios econômicos tem-se o término do massacre: Pobre colono: eis sua contradição posta a nu. Deveria, dizem, como faz o gênio, matar as vítimas de suas pilhagens. Mas isso não é possível. Não é preciso também que as explore? Não podendo levar o massacre até ao genocídio e a servidão até ao embrutecimento, perde a cabeça, a operação de desarranjo e uma lógica implacável há de conduzi-la até à descolonização. (SARTRE, 1968, p. 06)

Diante da insuficiência da fruição lucrativa do colono na ocupação da colônia, em meio a inúmeras atrocidades e submissão do colonizado, tal processo de dominação que impele a força física foi deixado de lado: Por esse motivo os colonos veem-se obrigados a parar a domesticação no meio do caminho: o resultado, nem homem nem animal, é o indígena. Derrotado, subalimentado, doente, amedrontado, mas só até certo ponto, tem êle, seja

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amarelo, negro ou branco, sempre os mesmos traços de caráter: é um preguiçoso, sonso e ladrão, que vive de nada e só reconhece a força. (SARTRE, 1968, p. 06)

A denotar que, apesar dos esforços conduzidos pelo povo dominado, não consegue alcançar a ruptura com o sistema de exploração, mas contemporizações. Mas o que permite a aceitação dessa transposição à independência de forma harmônica?! O resultado da própria construção do colonizado como espelho distorcido do europeu, com o desejo de se ver em sua posição, identifica Fanon: Prevalece a crença de que os povos europeus atingiram um alto grau de desenvolvimento em conseqüência de seus esforços. Provemos então ao mundo e a nós mesmos que somos capazes de iguais realizações. Êsse modo de colocar o problema da evolução dos países subdesenvolvidos não nos parece justo nem razoável. (FANON,1968, p. 76)

E, o que parecia para os colonizados um processo de independência capaz de romper os laços com o colono, em razão do domínio econômico que conduz a impossibilidade de disputa com o antigo mundo, logo, “a apoteose da independência transforma-se em maldição da independência.”. (FANON, Frantz, 1968, p. 77) Mantém-se, o êxito colonialista: O bem-estar e o progresso da Europa foram construidos com o suor e o cadáver dos negros, árabes, índios e amarelos. Convém que não nos esqueçamos disto. Quando um país colonialista, coagido pelas reivindicações de independência de uma colônia, proclama diante dos dirigentes nacionalistas: "Se querem a independência, ei-la, voltem à Idade Média", o povo recém-emancipado tende a aquiescer e aceitar o repto. (FANON, 1968, p. 77)

Após a “libertação” dessas coloniais, os, então, Países, tem suas praticas econômicas restritas a disputa de restos, explico. Estão aptos a explorar seus produtos locais em processo de produção ultrapassado com relação ao país colono, que, permite-se lucrar com o fato de que: “a economia nacional do período da independência não é reorientada.” (FANON, 1968, p. 127) Sempre passos atrás, essa atividade econômica desenvolve-se para a migração forçada e a urbanização, tendo por base praticas indesejáveis ao território das potencias imperialistas, o que conduz a uma massa de explorados sem qualificação técnica e condições de vida precárias ante a exploração dos detentores de capital. Chega-se, a conclusão, que as praticas dominantes do imperialismo também estão presentes no âmbito do estado-nação fruto do processo de colonização. A destacar o papel da burguesia colonizada em resultado de uma transferência de ordem neocolonialista: Como vemos, não se trata de uma vocação de transformar a nação, mas prosaicamente de servir de correia de transmissão a um capitalismo encurralado na dissimulação e que ostenta hoje a máscara neocolonialista. A burguesia 96

nacional vai deleitar-se, sem complexos e com tôda dignidade, no papel de procuradora da burguesia ocidental. (FANON, 1968. p. 127)

Não é de se duvidar, a diversão “censurada” nos países colonizados: Se se deseja uma prova dessa eventual transformação dos elementos da burguesia ex-colonizada em organizadores de parties para a burguesia ocidental. vale a pena evocar o que se passou na América Latina. Os cassinos de Havana, do México, as praias do Rio, as meninas brasileiras, as meninas mexicanas, as mestiças de treze anos, Acapulco, Copacabana, são ,estigmas dessa depravação da burguesia nacional. (FANON, 1968, p. 128)

Em específico, a fruição dos Estados Unidos na América latina: Atenda uma vez convém ter diante dos olhos o espetáculo lamentável de certas repúblicas da América Latina, Com um simples bater de asas, os homens de negócios dos Estados Unidos, os grandes banqueiros, os tecnocratas desembarcam "nos trópicos" e durante oito a dez dias afundam-se na doce depravação que lhes oferecem suas "reservas". (FANON, 1968. p. 128)

É por isso que, na tentativa de descolonização não se pode desconsiderar a espúria condição dos países também no momento pós-colonialista, adverte Fanon quanto à cautela a ser tomada na descolonização: A descolonização, sabemo-lo, é um processo histórico, isto é, não pode ser compreendida, não encontra a sua inteligibilidade, não se torna transparente para si mesma senão na exata medida em que se faz discernível o movimento historicizante que lhe dá forma e conteúdo. (FANON, 1968. p. 179)

A referida obra do autor trata de manifesto capaz de revelar o perigo dos diversos mecanismos e operacionalizações hábeis a sustentar o sistema imperialista estabelecido pelo eurocentrismo, que se expandiu. Fez minuciosa leitura do processo de colonização dos países africanos, principalmente da Argélia.

4 Conclusão Destacou-se, no presente artigo, o posicionamento crítico de Costa Douzinas acerca dos Direitos Humanos, pois, sofreram uma mutação de uma possível relativa defesa contra o poder para a modalidade de suas operações, que não se reconhece como tal, pois, sucedem ao fim da história, e, apesar de não possuírem um significado comum, unificam as mais díspares pessoas e instituições no cosmopolitanismo global. Os Direitos Humanos tem origem particular na Europa, mas atingiram submissão de forma universal com a doxa.

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Percebe o autor, um cinismo pós-moderno visto que esses valores estão em contínua discrepância com as praticas que legitima, é patente, à disparidade entre o discurso simbólico e a realidade vivenciada. Em contrariedade, adota-se uma perspectiva descolonialista ao apontar o poder geopolítico na produção desses direitos, perceptível na obra de José-Manuel Barreto. Propõe-se, a partir de investigação histórica, demonstrar a experiência doxa infirmada nesses direitos que se estendeu aos Países de terceiro mundo. Assim sendo, abandona-se a crença incorporada nas diversas práticas ditas civilizadas. Fez-se análise do relato historigráfico de Frantz Fanon acerca das diversas etapas do processo de colonização, em meio ao projeto imperialista de dominação eurocentrista. A despeito disso, tem-se crítica comprometida em questionar as praticas ditas por civilizatórias, residentes na cruzada cultura inserta ao ideal racional do homem moderno. Para tanto, é imperioso analisar os influxos das relações de poder e a violência simbólica como pano de fundo aos direitos humanos. Com isso, demover o ideal humanista em remissivo a sua construção expansiva. Em oposição, busca-se romper com o plexo estruturante desses direitos, aqui, propôs-se a desconstrução conforme os escritos de Jacques Derrida. Verifica-se, que, os direitos humanos constituem o centro determinante da ideologia hodierna em meio à formação da doxa, que tem relação imperiosa com os processos colonialistas.

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