A EFETIVIDADE DAS PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO

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A EFETIVIDADE DAS PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO




"Os socorros públicos são uma dádiva sagrada. A
sociedade deve a subsistência dos cidadãos infelizes, seja proporcionando-
lhes trabalho, seja assegurando os meios de subsistir aos que se encontram
em estado de não poder trabalhar." Artigo 21 da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (1773).


Dentre os mais importantes preceitos versados pela Constituição
Federal Brasileira estão os Direitos Fundamentais e Garantias Individuais
do Homem, incluído os Direitos Sociais ou Direitos de 2ª Geração (Capítulo
II, título II da C.F/1988). Segundo José Afonso da Silva, o conceito de
Direitos Sociais abrange a dimensão dos Direitos Fundamentais do Homem, são
prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, esses direitos
que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São,
portanto, direitos que se conexionam com o Direito de Igualdade, valem como
pressuposto do gozo dos direitos individuais na medida em que criam
condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que,
por sua vez, proporciona condição mais compatíveis com o exercício efetivo
da liberdade. A tendência da Ciência do Direito é atribuir correlação entre
os Princípios Fundamentais Constitucionais (como a liberdade e a
dignidade humana) e a garantia da distribuição de Justiça. O que se adequa
perfeitamente a atual concepção de Direitos Sociais e justifica a oportuna
verificação da efetividade das Prestações Positivas do Estado. No Brasil, a
concepção de ordem social está inserta na Constituição Federal de 1934,
considerando-a mera norma programática de caráter vinculativo às políticas
governamentais públicas. A crença no seu caráter meramente programático, ou
seja, a dependência de motivação pessoal e de atuação legiferante para
fundar na eficácia da norma jurídica e efetividade das prestações positivas
do Estado, enseja em uma classificação equivocada do sistema normativo,
confirmando a postura omissiva do Estado e a inobservância dos preceitos
fundamentais constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito.
Também alguns juristas e doutrinadores, associaram os direitos sociais
somente ao caráter econômico. Talvez seja esse um dos elementos para a
existência dos direitos sociais, o que não justifica o inverso. Colaborando
com a protelação governamental e legislativa. Atrelado a esses equívocos
doutrinários à simples abordagem do tema pelo estudiosos das Ciências do
Direito, reiterada ainda está a inexistência de estudos sobre graus de
eficácia e efetividade dos direitos sociais e de consideradas propostas
emergentes de mecanismos para atingir esses determinados fins sociais. A
necessidade em se pesquisar as causas da inefetividade das normas
constitucionais e inoperância dos poderes estatais, é oportuna devido
carência de Prestações Positivas do Estado. A tendência atual dos direitos
sociais é a institucionalização dos direitos sociais. Isto é, ele
constituído mais do que uma letra legal, mas as formas de tutela pessoal, a
disciplina de situações subjetivas pessoais ou grupais, de caráter
concreto. Ao tratar de direitos sociais ou de 2ª Geração, incontroverso é
a concepção valorativa da norma, a sua classificação como "norma definidora
de direito", a sua imperatividade e a sua auto- exigibilidade. Como
também a definição dos sujeitos da relação, entende-se que a qualquer
momento o cidadão pode invocar a prestação do Estado e se necessário se
socorrer do Poder Judiciário para determinar o cumprimento ou mesmo
resolver através de uma prestação jurisdicional a efetividade desses
direitos sociais. O que acaba com qualquer dúvida jurídica e
administrativa, conflito de Poderes ou infundada omissão Estatal.
Entretanto, surgem outras divergências, quanto a interpretação do texto
constitucional. Se é restritiva ou pode o juiz considerar a situação fática
de cada relação de direito. Faz mercê, a limitação do vocábulo direito
e das normas definidoras de direito, para que não fique qualquer dúvida
quanto a imediatividade e exigibilidade dos direitos sociais. A finalidade
de se estudar o tema através dos complexos ramos das Ciências Humanas
e Sociais é demonstrar os reflexos jurídicos distorcidos provocados por
uma realidade social caótica e o quanto corrobora com o acréscimo de
ineficácia e inefetividade das normas constitucionais. A intenção é
perpetuar os fundamentos dos Direitos Sociais da Carta Magna de 1988, nos
adotados moldes sócio-democráticos e não buscar paliativos para a
satisfação da Justiça. Válido são os trabalhos realizados pelos órgão não-
governamentais, mas é prova da inobservância da Constituição Federal e do
desmantelamento do Estado. Como em nota ao Jornal Folha de São Paulo
ressaltou o ministro ex-presidente do Supremo Federal, Carlos Velloso: "
projetos governamentais devem ajustar-se à Constituição, não esta à àqueles
". Será preciso aprofundar a pesquisa do tema para rebater a tendência
minoritária de "enxugamento do Estado". Alguns doutrinadores, juristas
e políticos (maioria americana) dão como fator preponderante para a
inoperatividade do Estado - o acúmulo de atividades administrativas. A
doutrina majoritária entende que não é uma questão meramente
administrativa, mas é preciso analisar a realidade contextual de uma
sociedade pobre (são 30 milhões de pobres brasileiros). Ora, longe de
discursos demagogos e poucos intelectualizados, da massificação da mídia e
da protelação da atuação estatal. A proposta é um apelo à Efetividade da
Constituição Federal ou ao menos o estímulo ao exercício da cidadania na
sociedade brasileira. Diante das vicissitudes, atual e oportuno, a
discussão da norma constitucional, do Poder, dos fatos e da Sociedade. O
que bem cabe ao Programa de Mestrado em Direito: "Sociedade, Conflito e
Direito".
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