A EXEQUIBILIDADE DAS DECISÕES DECLARATÓRIAS E DE IMPROCEDÊNCIA NO NOVO CPC

July 18, 2017 | Autor: Nilsiton Aragão | Categoria: Execução Civil, Novo CPC, Título executivo, Decisão declaratória
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A EXEQUIBILIDADE DAS DECISÕES DECLARATÓRIAS E DE IMPROCEDÊNCIA NO NOVO CPC

Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão

1 Considerações gerais A delimitação das decisões judiciais dotadas de exequibilidade é um tema que diverge opiniões na doutrina e na jurisprudência e que possui uma importante repercussão prática. O tema ganha maior destaque quando se debate a força executória de sentenças declaratórias e de improcedência que, de acordo com a posição clássica, não poderiam fundamentar uma demanda executória. A controvérsia em torno do tema é antiga e ganhou mais um capítulo com a redação do art. 515, I do Novo CPC, que não reproduziu integralmente o texto do art. 475-N, I do CPC/73, dispositivo correspondente. Diante disso, impõe-se uma breve apreciação do teor das normas relacionadas à matéria e das manifestações doutrinárias baseadas no Novo CPC no intuito de dimensionar o seu impacto quando em vigor. 2 A regulamentação da pretensão declaratória No âmbito da classificação das ações predomina a subdivisão das demandas cognitivas em três espécies: condenatórias, constitutivas e declaratórias. Essa base teórica é necessária ao entendimento da controvérsia que se pretende enfrentar, mas não é a finalidade central do estudo, razão pela qual serão apresentadas definições objetivas, úteis ao estudo, mas que obviamente desconsideram aprofundamentos próprios da riqueza do tema. As condenatórias são as ações nas quais se busca o cumprimento de uma prestação, relacionando-se diretamente ao reconhecimento de obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia. As demandas constitutivas se fundamentam em um 1

direito potestativo, ou seja, na pretensão de alteração, criação ou extinção de relações jurídicas. Nas ações declaratórias a tutela jurídica pretendida é a certeza, a definição da existência ou não de uma relação jurídica ou do seu modo de ser. Efetivamente existem casos em que é possível identificar de forma clara a preponderância quase total de uma destas espécies na ação. Não obstante, em muitas situações constata-se que a pretensão do demandante possui um caráter misto ou mesmo que a hipótese se encontra em uma zona de convergência de difícil definição da natureza dominante da ação. Em meio a essas áreas cinzentas de intercessão, importa para o presente artigo a proximidade existente entre as decisões condenatórias e as declaratórias. Para a correta compreensão da matéria se impõe apreciar a dicção dos arts. 19 e 20 do Novo CPC1, que dispõem sobre a pretensão declaratória: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Logicamente, existem ações declaratórias nas quais inexistem efeitos prestacionais. Em tais demandas, a finalidade é meramente declaratória, tanto que, da questão meritória central, não se extrai qualquer relação obrigacional da sentença de procedência. Embora a certificação do direito esteja presente de forma indireta em qualquer ação, nessa modalidade a pretensão se cinge puramente à definição da certeza jurídica. No entanto, como se extrai do art. 20 do Novo CPC, é possível se propor uma ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Nesses casos, a distinção em relação às ações condenatórias é mais difícil, pois o autor já poderia ajuizar uma ação condenatória. A questão se limita à inexistência de um pedido expresso de condenação, porém, a violação do direito implicará, na maior parte dos casos, no reconhecimento de uma obrigação. Assim, as sentenças dessa ação declaratória reconhecem uma prestação tanto quanto as de uma ação condenatória.

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Texto com correspondência no art. 4º do CPC/73, com alterações redacionais.

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Importa destacar que o reconhecimento de uma prestação, pode aparecer, de forma excepcional, em decisões constitutivas ou ainda em sentenças de improcedência em ações de qualquer natureza. Nesses casos, igualmente se observará o reconhecimento de obrigações, tornando-as, em efeitos práticos, muito similares às sentenças de procedência em ações condenatórias. Quando se transporta essa complexa questão para o debate da execução das decisões

proferidas

nas

ações

declaratórias

pós-lesão

depara-se

com

uma

potencialização do problema. Como as sentenças condenatórias possuem inegável carga prestacional, a viabilidade de sua execução é indiscutível. Da mesma forma, as sentenças constitutivas ou meramente declaratórias, que não expressem qualquer relação obrigacional, inegavelmente não poderão fundamentar execuções. A sentença de improcedência se aproxima desse debate, uma vez que possui carga eficacial de cunho declarativo. Essa conclusão por si só já atrai toda a fundamentação anteriormente apresentada para essa situação decisória. Uma primeira situação na qual essa realidade fica bastante evidente é o caso da improcedência das ações declaratórias negativas, pois implica no reconhecimento de uma situação jurídica favorável ao réu.2 Por fim, para uma correta definição do objeto deste estudo é importante destacar que a execução de despesas processuais e honorários advocatícios não se inclue nesse debate, pois, quanto a estes valores, a decisão possui indiscutível caráter condenatório, mesmo que a ação tenha na questão central um cunho declaratório ou até mesmo constitutivo. Surge o questionamento quanto à possibilidade de execução de decisões proferidas em ações de natureza não condenatória, mas que possuem conteúdo prestacional. 3 Evolução do entendimento sobre a exequibilidade das decisões declaratórias

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Nesse sentido Pontes de Miranda (1974, pág. 64): "Se a sentença desfavorável, na ação declaratória negativa, contém conclusão de que a relação jurídica existe, a despeito do que se sustentou no pedido, há coisa julgada material. O "não tem razão", nas ações declarativas, importa em "tem razão", para a outra parte, ou para as outras partes".

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Em breve histórico da polêmica em questão, remonta-se às codificações anteriores que definiam o tema de forma mais direta. Inicialmente, cabe a referência ao art. 290 do CPC/393, que expressamente limitava a possibilidade de execução às sentenças condenatórias. Seguindo a mesma orientação, a redação do art. 584, I do CPC/734, descrevia o título executivo judicial, fazendo referência categórica à natureza condenatória das sentenças cíveis. Diante de tão direto disciplinamento legal, e considerando a primazia da interpretação literal na ambiência dos títulos executivos, predominou inicialmente o entendimento pela impossibilidade de se fundamentar uma execução em sentenças declaratórias ou em decisões nas quais a condenação não fosse expressa, tanto durante a vigência do CPC/395 como na do CPC/736, em sua redação original. Com essa base histórica, o mencionado entendimento representava uma tradição jurídica da sistemática processual brasileira, mantida forte até os primeiros anos deste século, mas não de forma pacífica e impassível de críticas. É possível observar que nesse período a corrente até então minoritária, que pregava a possibilidade de execução das sentenças não condenatórias, começou a ganhar corpo na doutrina e manifestações no âmbito da jurisprudência7. Com isso, o

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CPC/39, Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. 4 CPC/73, art. 584. São títulos executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil; (...). 5 Para demonstrar essa afirmação registra-se o escólio de Giuseppe Chiovenda, autor estrangeiro de grande influência na época (1969, pág. 210): "O nome de sentenças declaratórias (jugements déclaratoires, Festsllungsurteils, declaratory judgements) compreende lato sensu todos os casos em que à sentença do juiz não se pode seguir execução". 6 Para ilustrar o posicionamento da época, faz-se referência às lições de Antônio Carlos Costa e Silva no seu "Tratado do Processo de Execução", para o qual abro mão do distanciamento científico da bibliografia com o intuito de registrar tratar-se da obra mais completa e relevante sobre execução jurisdicional do seu tempo. Afirmava o autor (1986, págs. 94/95): "Uma sentença meramente declaratória tem por objeto a pura declaração da existência de um direito subjetivo, e nada mais que isso, quando, então, será positiva, tanto quanto negativa haverá de ser se seu objeto específico for a declaração de inexistência de uma relação jurídica (...) Nenhuma delas, contudo, é prolatada com aplicação da sanção. Em outras palavras: não se destinam, especificamente, a provocar a atuação executiva". 7 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente

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assunto voltou à pauta de debates de forma mais intensa, especialmente motivada nas definições de uma reforma legislativa da execução cível que começava a se aproximar. O tema se acirra com o advento da Lei nº 11.232/05, uma vez que suprimiu o termo “condenatória” da descrição do título executivo, passando simplesmente a exigir que a decisão “reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. É necessário destacar uma peculiaridade da referida reforma que provoca ainda mais questionamentos. A supressão do termo “condenatória” ocorreu somente no Senado, Casa revisora do Projeto de Lei, não retornando à Câmara sob o argumento de se tratar de mera adequação redacional. Esse procedimento levou alguns autores 8 a sustentar sua inconstitucionalidade formal, porém, até o advento do Novo CPC não houve decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Fundada na nova norma, a corrente que pregava a possibilidade de execução das decisões declaratórias ganhou força na doutrina e não demorou a encontrar maior respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9 Nesse momento, é possível

declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123). 8 Como exemplo é possível citar Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (2015, pág. 78): No entanto, o dispositivo do art. 475-N, I, padece de inconstitucionalidade formal. Houve mudança substancial no conteúdo do dispositivo no Senado, em relação àquele que havia sido aprovado na Câmara, a fim de que se apreciasse a inovação havida”. 9 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (STJ; REsp

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vislumbrar uma provável inversão no entendimento predominante, embora as críticas da corrente mais conservadora tenham sido severas e sua resistência obstinada, mantendo o tema em debate até o presente momento. 4 Análise do alcance do art. 515, I do Novo CPC A Lei Federal nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 515, I, descreveu o título em análise da seguinte forma: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...)

Existem alguns aspectos que merecem comentários nesse novo dispositivo, mas, de acordo com o objeto definido para o estudo, será apreciado somente o que interfere na definição da exequibilidade das decisões declaratórias e de improcedência. Primeiro aspecto a ser destacado é a manutenção da inexistência de indicação da natureza da decisão, nos moldes anteriormente estabelecidos na Lei nº 11.232/05. Diante da ausência de referência expressa à decisão condenatória é possível concluir que a exequibilidade deixou de manter uma ligação direta com a natureza da ação, para considerar de modo prioritário o conteúdo da decisão. Como se observa, o Novo CPC substituiu a expressão “existência de obrigação”, constante do art. 475-N, I do CPC/7310, pela locução “exigibilidade de obrigação”. Essa singela modificação reabriu a pauta de debates, tendo alguns autores visualizado uma clara manifestação de exclusão das sentenças declaratórias da abrangência do título executivo.11 Outros, porém, conceberam exatamente o oposto,

1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). 10 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 11 É o caso de Cassio Scarpinella Bueno que analisou a alteração legislativa da seguinte forma (2015, pág. 344): “A segunda reside na circunstância de a atual „existência‟ ter sido corretamente alterada para „exigibilidade‟, providência que quer eliminar a (errada) impressão de que „sentenças meramente declaratórias‟ podem constituir títulos executivos. Não o são porque a elas falta a exigibilidade da obrigação, expressa no novo dispositivo”. No mesmo sentido se posicionaram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2015, pág. 1.266): “Porém, ao se admitir que a sentença que “reconhece a exigibilidade” de obrigação se consubstancie em título executivo, o intérprete se depara com uma circunstância que contraria esse posicionamento. Como na sentença meramente declaratória (CPC 39) não

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entendendo que a alteração significou uma opção do legislador pela possibilidade de sua execução. Como se percebe, a questão não é simples, impondo uma análise mais cuidadosa do dispositivo legal. A referência ao reconhecimento da exigibilidade reforça a necessidade de controle de eficácia da obrigação reconhecida no título, o que não é novidade, pois, como sabido, os títulos executivos devem expressar obrigações líquidas, certas e exigíveis (art. 783 do Novo CPC). Portanto, a exigibilidade pode ser compreendida como simples referência à eficácia da obrigação reconhecida na decisão. Não representa inovação legislativa concreta, mas um melhoramento técnico do dispositivo, por esclarecer que para ser executada a obrigação deve ser também exigível e não apenas existente e válida. 12 Ao que tudo indica, não é a literalidade pura e simples do dispositivo legal regulador da matéria que vai responder de forma definitiva a problemática. Continuará sendo necessária uma leitura sistemática do Código, remetendo seus aplicadores ao disposto no art. 20 do Novo CPC.13 Destarte, permanece vivo o argumento de que as sentenças declaratórias, em circunstância de violação do direito, nas quais estejam presentes o reconhecimento de uma obrigação, tem a possibilidade de serem executadas. Uma vez declarada a obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, ainda que o magistrado não estabeleça a condenação, estará reconhecida a presença de um credor e de um devedor, sujeitos da relação obrigacional. Com isso, nada impede que se

há imposição de obrigação nem de sanção, traço caracterizador de eficácia executiva da sentença, não contém ela aptidão para impor prática de atos de execução, não contém força executiva”. 12 Na mesma linha as colocações de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (2015, pág. 846-847): “É sabido que o plano da existência e o da exigibilidade não se confundem. Por força da teoria das obrigações, três são os planos que devem ser examinados pelo intérprete dos negócios jurídicos: existência, validade e eficácia. O Conceito de exigibilidade, segundo boa parte da doutrina civilista, está contido no plano da eficácia. (...) Por sua vez, ao se analisar a exigibilidade da obrigação parte-se das premissas de que o negócio é existente e válido, indagando-se se está, ou não, apto à produção de efeitos jurídicos (eficácia)”. 13 Nesse sentido Fredie Didier Jr. (2015, pág. 295): “O CPC atual mantém a regra no inciso I do Art. 515 do CPC. De fato, se uma decisão judicial declara a existência de direito a prestação já exercitável, em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 20, CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento do outro processo de conhecimento, de natureza „condenatória‟”.

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proponha o cumprimento de sentença, com a definição prévia do valor devido por meio de liquidação, se for o caso. Vale destacar, que esta lógica de raciocínio já era admitida no CPC/73. Caso contrário, não seria viável o reconhecimento legal da condição de título executivo judicial a decisões que não necessariamente possuem um caráter condenatório explícito, como é o caso, por exemplo, das decisões homologatórias de autocomposição. Mesmo a sentença penal condenatória transitada em julgado14 tem o caráter condenatório direcionado à sanção penal, limitando-se, no âmbito civil, ao reconhecimento da obrigação de reparar oriunda da violação do direito . Seguindo a linha de raciocínio firmada quanto às setenças declaratórias em geral, é importante destacar pelos mesmos fundamentos a viabilidade executória de sentenças de improcedência proferidas em ações declaratórias negativas. Como visto anteriormente, tais decisões implicam na declaração de um direito em benefício do réu, existindo, assim, o reconhecimento da exigibilidade de uma obrigação em favor do polo passivo da demanda. Esse entendimento encontra inclusive respaldo na jurisprudência 15, pátria ainda sob a vigência do CPC/73, inclusive destacado no Informativo de Jurisprudência nº 557 do STJ. Como não poderia deixar de ser, mesmo questões aparentemente óbvias não apresentam unanimidade na doutrina, de modo que existem defensores da inexequibilidade destas decisões. 16

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Em especial antes da alteração feita pela Lei nº 11.719/08, que estabeleceu no art. 387, IV do Código de Processo Penal que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 15 PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. (...) As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. (...) (STJ; REsp 1481117/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). 16

É o caso, por exemplo, de Lia Carolina Batista Cintra (2015, pág. 38).

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Ademais, o Novo CPC não pode ser simplesmente lido como uma reforma ao CPC/73, pois houve uma mudança substancial em sua essência, com o estabelecimento de outros parâmetros axiológicos. Entre os marcos valorativos do Novo Código destacase um menor apego à forma, uma nítida indicação de desburocratização processual, de intuito de implementação de um sistema verdadeiramente instrumental. Diante de tal conjuntura, não é possível defender a necessidade de se instaurar novo processo de conhecimento, quando já se tem em mãos uma sentença que reconhece a existência da obrigação.17 5 Considerações finais Diante dessas breves considerações, em um ambiente ainda turvo e inquieto, conclui-se que a modificação redacional não implica em mudança do entendimento hoje predominante. Em verdade, o texto normativo se tornou mais técnico, porém, não enfrentou a matéria de forma direta para proibir ou permitir a execução das sentenças declaratórias. Desta forma, a questão permanece aberta à interpretação de acordo com o sistema e com os valores que o orientam. Na linha do que foi exposto, entendo inexistir óbice legal ou teórico à exequibilidade destas decisões. Ademais, tal entendimento está harmônico aos desígnios do direito processual moderno, por garantir maior efetividade prática à tutela jurisdicional com o menor dispêndio formal do procedimento.

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Nesse sentido, a opinião de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (2015, pág. 846-847): “Segundo pensamos, as sentenças declaratórias (inclusive de improcedência) são executáveis quando explicitarem todos os elementos de uma prestação exigível. A nosso ver, não faz sentido impor nova fase de cognição para explicitar um comando condenatório a uma sentença que já contém todos os elementos identificadores da obrigação. Nesse sentido, a redação dada pelo NCPC deixa, a nosso ver, mais clara a possibilidade de se ver na sentença declaratória um título executivo, desde que reconheça uma obrigação (de pagar quantia, de fazer, de não fazer, de entregar coisa) certa líquida e exigível”.

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