A falta de proporcionalidade em restringir o acesso a concurso público daqueles que não apresentam um título técnico específico em determinada área, que não seja condição, por força de lei, para a investidura no cargo correspondente

October 15, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Concursos Públicos
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR ORIGEM

: 0001946-92.2012.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : ANNA BARRETO FERNANDES : JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO : FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ : SEM PROCURADOR : DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201151010185820) RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Anna Barreto Fernandes (fls. 02/13), contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal-RJ (fls.154/155), nos seguintes termos: Decisão No que concerne ao pedido de antecipação de tutela, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 273 do CPC, há de se observar, para sua concessão, pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, verbis: [...] Analisando as alegações expendidas e os documentos adunados à inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, na medida em que, dos elementos constantes dos autos, não é possível aferir que a formação da autora atende ao requisito editalício exigido para o cargo a que se candidatou, malgrado tenha graduação superior. Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA [...]. A d eci são at acad a f o i p r o f er i d a n o s au t o s d a Ação 2011.51.01.018582-0, ajuizada pela Agravante contra a Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ (fls. 14/23), visando, já em sede liminar, à posse no cargo Técnico em Saúde Pública, Perfil de Vigilância em Saúde, ou, na impossibilidade, à determinação de reserva de vaga, e anulação do ato administrativo que impossibilitou a posse, com a conseqüente declaração de que sua qualificação profissional se enquadra nos moldes estabelecidos

para o ingresso no cargo. A Agravante participou do concurso público promovido pela FIOCRUZ, concorrendo a 2 vagas para o cargo almejado, logrando aprovação em 2º lugar e no exame de aptidão física e mental, sendo nomeada pela Portaria 648, de 23.9.2011, public. 26.9.2011 (fls.42/43). Pondera que o Edital 1, de 12.8.2010 (fls.26/41), estabeleceu como requisito para ingresso no cargo “ensino médio ou curso equivalente completo, conhecimentos específicos inerentes ao cargo e ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe” (fl.41). Além do certificado de ensino médio, conferido pelo Colégio Pedro II, a Agravante alega possuir certificados de participação nos Projetos de Extensão “Estudo da Coccidiose Intestinal em Crianças do CAIC e sua Relação com Animais de Companhia, Município de Seropédica, RJ” (período de 01.8.2006 a 31.7.2007), e “Conscientização da População de Seropédica sobre o Risco da Doença Leishmaniose e Monitoramento dos Vetores” (período de 01.8.2007 a 31.7.2008), expedidos pela UFRRJ, além de declaração conferida pela UERJ, de participação, durante 24 meses, na Pesquisa “Mudanças ambientais e o processo de urbanização da leishmaniose visceral: uma abordagem utilizando imagens de satélite de alta resolução espacial”, desenvolvendo atividades de processamento e análise de dados epidemiológicos da leishmaniose visceral. Argumenta comprovação de conhecimentos inerentes ao cargo e de experiência por 1 ano, no mínimo, em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação na área requerida, pelo que reitera o pedido formulado na ação originária. Postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 85/87), deu-se vista à parte agravada, que colaciona suas contrarrazões às fls. 93/95v. Manifestação do d. MPF, fl. 98. É o relatório. Peço dia para julgamento.

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo

que indeferiu a tutela antecipada, ao argumento não ser possível “aferir que a formação da autora atende ao requisito editalício exigido para o cargo a que se candidatou, malgrado tenha graduação superior”. A Agravante ajuizou ação contra a Fundação Oswaldo CruzFIOCRUZ, visando, já em sede liminar, à posse no cargo Técnico em Saúde Pública, Perfil de Vigilância em Saúde, ou, na impossibilidade, à determinação de reserva de vaga, e anulação do ato administrativo que impossibilitou a posse, com a conseqüente declaração de que sua qualificação profissional se enquadra nos moldes estabelecidos para o ingresso no cargo. Alega participação no concurso público promovido pela Instituição, concorrendo a 2 vagas para o cargo almejado, com aprovação em 2º lugar e no exame de aptidão física e mental, sendo nomeada pela Portaria 648, de 23.9.2011, public. 26.9.2011 (fls. 42/43). Ressalta as previsões editalícias quanto à questão, assinalando possuir, além do certificado de ensino médio, conferido pelo Colégio Pedro II, a) certificados de participação nos Projetos de Extensão “Estudo da Coccidiose Intestinal em Crianças do CAIC e sua Relação com Animais de Companhia, Município de Seropédica, RJ” (período de 01.8.2006 a 31.7.2007), e “Conscientização da População de Seropédica sobre o Risco da Doença Leishmaniose e Monitoramento dos Vetores” (período de 01.8.2007 a 31.7.2008), expedidos pela UFRRJ, e b) declaração conferida pela UERJ, de participação, durante 24 meses, na Pesquisa “Mudanças ambientais e o processo de urbanização da leishmaniose visceral: uma abordagem utilizando imagens de satélite de alta resolução espacial”, desenvolvendo atividades de processamento e análise de dados epidemiológicos da leishmaniose visceral. Ao que se vê, a controvérsia envolve a qualificação técnica para posse em cargo público em cotejo às regras editalícias. Inicialmente, friso que o concurso público é um procedimento administrativo com o propósito de medir aptidões pessoais dos candidatos. Serve à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição. Tem por objetivo a democratização do acesso aos cargos públicos e a igualdade de oportunidade para todos. Nesse sentido, a disciplina dos arts.37, I, da CRFB/88, e 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/90, valendo ressaltar orientação da Suprema Corte no sentido de que “embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia” (STF, Plenário, RE 194657, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ

14.12.2001). Nesse contexto, entendo que os títulos acadêmicos exigíveis em certames para ingresso na carreira de servidor público são apenas os necessários, por força de lei, para a investidura no cargo correspondente. A propósito, o enunciado 266 da Súmula do E.STJ, que admite a apresentação do título indicado no edital somente quando da posse. Ademais, a qualificação específica do candidato em determinada área de interesse da Administração somente deve ser aferida concretamente, mediante provas de conhecimentos e títulos, eliminatórias e classificatórias, sendo desproporcional restringir o acesso a um concurso público daqueles que não apresentam um título técnico específico em determinada área, que não seja condição, por força de lei, para investidura no cargo correspondente. Com efeito, para ser empossado no cargo almejado o edital estabelece como requisito de escolaridade “ensino médio ou curso equivalente completo, conhecimentos específicos inerentes ao cargo e ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe”. Dispõe a Lei 11.355/2006, versando sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ: Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos: [...] II - de nível intermediário: a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e [...] § 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei. [...] Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes Classes: I - Técnico em Saúde 3; II - Técnico em Saúde 2; e III - Técnico em Saúde 1. [...]

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais: I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e III - Técnico em Saúde 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de par ticipação em pr ojetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe [...] Nos termos das disposições supra, exige-se para ingresso no cargo, além de conhecimentos específicos a ele inerentes, a conclusão do ensino médio ou de curso equivalente completo. Nas circunstâncias, constata-se a formação educacional compatível à exigida na área, tendo em vista os certificados de ensino médio e de participação em projetos de extensão desenvolvidos pelos Departamentos de Parasitologia Animal e de Epidemiologia e Saúde Pública do Instituto de Veterinária da UFRRJ (fls.46/51), que apresentam dentre os objetivos elencados a conscientização da comunidade de áreas consideradas de risco acerca da importância das medidas de higiene pessoal e do ambiente; cuidados em manejos de animais; vigilância entomológica das áreas trabalhadas e de localidades próximas. Ao que se vê, a participação da Agravante nos 2 projetos realizou-se ao longo de 2 anos, nos períodos de 01.8.2006 a 31.7.2007 e 01.8.2007 a 31.7.2008, cada um deles com carga horária de 960 horas, valendo destacar, ainda, sua participação em pesquisa implementada pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto de Medicina Social da UERJ, iniciada em 01.10.2010, com previsão de 24 meses, desenvolvendo “atividades de processamento e análise de dados epidemiológicos para subsidiar programas de vigilância, monitoramento e controle da leishmaniose visceral” (fls.52/55). Destarte, no caso, entendo terem sido comprovados pela interessada os requisitos necessários à posse quanto à escolaridade, não se justificando as alegações em sede de contrarrazões relativamente à necessidade de “ensino médio profissionalizante ou o ensino médio completo com curso

técnico em Saúde Pública, com ênfase em vigilância em saúde” (fl.93v), cumprindo salientar, por oportuno, as atribuições do cargo almejado relacionadas no Edital (fl.41): Apoiar tecnicamente a organização do arquivo de investigações. Busca de dados para investigação de agravos de notificação e para a investigação de surtos. Codificação e digitação das informações no SINAN (Sistema Nacional de Agravos de Notificação). Contato com pacientes para retorno e continuidade do tratamento. Notificações às secretarias de saúde. Busca ativa de pacientes. Participar na aplicação e implementação de atividades de controle ou bloqueio de emergências de saúde. Ainda que assim não fosse, a candidata possui o título de Médico Veterinário conferido pelo UFRRJ (fls.63/64), que deve ser aceito para habilitá-la ao preenchimento do cargo almejado. Apreciando hipótese similar, a 6ª Turma do E.TRF1R manteve sentença de procedência, ao fundamento de que é possível ao candidato aprovado em concurso para o provimento de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato, valendo transcrever da ementa: [...] 3. Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade para o cargo de Técnico em Laboratório, a comprovação de curso de nível médio profissionalizante ou ensino técnico em laboratório na respectiva área de atuação, cumpre a exigência o candidato que apresenta, para efeito de posse, diploma de nível superior em Biologia, considerando constar da referida habilitação profissional a atuação em atividades laboratoriais [...] (AMS 2009.36.00.009175-9, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 28.11.2011) Sobre o tema, precedentes do E.STJ (REsp 1207660, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.3.2011, e REsp 1107550, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.8.2010), valendo transcrever, ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA NO EDITAL.

DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA ASSUMIR O CARGO. ALEGAÇÃO DE NÃO P RE E NCHI ME NT O DOS RE QUI S I T OS EDITALÍCIOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS I NS CRI ÇÕE S P ARA O CONCURS O. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme depreende-se dos autos, a candidata aprovada no concurso público para Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental do Município de Porto Alegre, tendo diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, possui qualificação superior à requisitada no edital, restando demonstrada sua aptidão para assumir o cargo. [...] (5ª Turma, AgRg no Ag 1245578, Rel. Min. N A P O L E Ã O N U N E S MA I A F I L H O , D Je 06.12.2010) ADMINIST RAT IVO - PROCE SSO CIVIL CONCURS O P ÚBL I CO - P E T ROBRÁS MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM QUÍMICA BACHARE L E M QUÍ MI CA AP ROVADO RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃOCONFIGURAÇÃO – DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO. [...] 3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. [...] (2ª Turma, REsp 1071424, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 08.9.2009) Além disso, friso que a qualificação técnica do profissional após sua investidura no cargo é avaliada durante o período de estágio probatório, nos termos dos arts. 41, §4º, da CRFB/88, e 20, caput, da Lei 8.112/90, mediante critérios aptos a medir aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

Destarte, saliento que a base para a concretização da confiança evidencia-se presente, qual seja, a disciplina editalícia, que teve o condão de produzir uma expectativa legítima da interessada, transmitindo-lhe segurança quanto à previsibilidade de nomeação e posse dos detentores da formação educacional exigida e, mais, daqueles que possuem título acadêmico superior ao exigido, caso inexistente outro óbice, caracterizando, por conseguinte, uma circunstância concreta e objetiva de confiança na perspectiva da Agravante em relação à situação configurada. Nesse contexto, vislumbro a caracterização do fumus boni iuris e do periculum autorizadores da medida requerida, devendo a antecipação da tutela ser assegurada à candidata para determinar sua posse no cargo de Técnico em Saúde Pública, Perfil de Vigilância em Saúde, da FIOCRUZ, valendo ressaltar o caráter provisório da medida, eis que o objeto da controvérsia a marcar o processo originário ainda aguarda a sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferindo a tutela recursal requerida para determinar a posse da candidata no cargo almejado. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. NOMEAÇÃO E POSSE . T É CNICO E M SAÚDE PÚBL ICA, PE RFIL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. EDITAL 1/2010. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ARTS. 37, I, DA CRFB/88, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS ATENDIDAS. CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR. CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Agravo de Instrumento buscando assegurar nomeação e posse no cargo de Técnico em Saúde Pública, Perfil de Vigilância em Saúde, da FIOCRUZ. 2. O concurso público é um procedimento administrativo com o propósito de medir aptidões pessoais dos candidatos. Serve à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição. 3. Princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos. Arts.37, I, da CRFB/88, e 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/90. “Embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos

estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia” (STF, Plenário, RE 194657, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.12.2001). 4.A qualificação específica do candidato em determinada área de interesse da Administração somente deve ser aferida concretamente, mediante provas de conhecimentos e títulos, eliminatórias e classificatórias, sendo desproporcional restringir o acesso a um concurso público daqueles que não apresentam um título técnico específico em determinada área, que não seja condição, por força de lei, para investidura no cargo correspondente. 5.Lei 11.355/2006. Requisitos para ingresso na Classe inicial da Carreira. Edital 1, de 12.8.2010. Requisitos de escolaridade atendidos, dadas a conclusão do ensino médio e a comprovação de conhecimentos específicos inerentes ao cargo, afigurando, ademais, indevido negar a posse daqueles que possuem título acadêmico com grau de especificidade superior ao indicado no edital do concurso público. Precedentes (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1245578, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06.12.2010; 2ª Turma, REsp 1071424, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 08.9.2009; REsp 1207660, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.3.2011; REsp 1107550, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.8.2010, e TRF1R, 6ª Turma, AMS 2009.36.00.009175-9, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 28.11.2011) 6. Princípio da confiança. Participação no certame, com aprovação. Exigências editalícias quanto à escolaridade atendidas. Norma que teve o condão de produzir expectativa legítima da candidata. Circunstância concreta e objetiva de confiança na perspectiva da Agravante em relação à situação configurada. 7. Agravo de Instrumento provido. Tutela recursal deferida para determinar a posse da candidata no cargo almejado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da E.Quinta Turma Especializada, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2012

(data de julgamento).

RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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