A IMPORTÂNCIA SOCIOECONÔMICA DAS CULTIVARES PARA O DESENVOLVIMENTO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS NO BRASIL

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A IMPORTÂNCIA SOCIOECONÔMICA DAS CULTIVARES PARA O DESENVOLVIMENTO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS NO BRASIL - THE SOCIAL AND ECONOMIC IMPORTANCE OF THE CULTIVARS FOR THE DEVELOPMENT OF BIOFUELS IN BRAZIL

Mariana Rocha Sousa Severino – [email protected] Graduanda do curso de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Thaisi Leal Mesquita de Lima – [email protected] Graduanda do curso de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Gabriel Maciel de Lima – [email protected] Graduando do curso de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Thomas Kefas de Souza Dantas – [email protected] Docente Externo do Departamento de Direito Público. Mestrando em Direito Constitucional pela PPGD-UFRN. Resumo – O presente artigo propõe-se a tratar sobre novas formas de utilização de recursos renováveis perante a realidade brasileira. Identifica-se ao longo da abordagem a observância do respaldo quanto às questões políticas, econômicas e sociais do desenvolvimento de novas técnicas para produção de biocombustíveis frente ao que propõe as cultivares. Diante da importância de recursos que utilizem energia limpa, sustentável advém a necessidade de diminuir a emissão dos gases poluentes que prejudiquem o efeito estufa, de modo a garantir um meio ambiente adequado, longe das problemáticas que envolvem a utilização de combustíveis fósseis, como a gasolina. Objetivouse apresentar ao longo da explanação formas de desenvolvimento dos biocombustíveis através do aprimoramento da Biotecnologia como auxílio primordial para a produção de combustíveis que não agridam o meio ambiente. A metodologia utilizada advém da pesquisa bibliográfica, bem como a análise de artigos científicos, além das impressões pessoais sobre a temática, fruto de discussões inovadoras diante de uma temática atual. Depreendem-se boas perspectivas quanto a aplicação das cultivares para o desenvolvimento de novas fontes de energia, de modo a auxiliar na construção de um ambiente sustentável e favorável a construção de uma sociedade consciente, sem prejudicar seu desenvolvimento social e econômico. Palavras-Chave: Biocombustíveis, Biotecnologia, Cultivares, Propriedade Intelectual, Recursos Renováveis. Abstract - This article proposes to treat about new ways to use renewable resources in Brazil. It’s verified along the study the observance concerning the political, economic and social issues of the development of new techniques for the production of biofuels regarding the aim of cultivars. Given the importance of resources using clean energy, sustainability arises from the need to reduce the emission of greenhouse gases that harm the greenhouse effect, in order to assure a suitable environment, away from issues involving the use of fossil fuels, such as gasoline. The aim of this presentation is to explain forms of biofuels’ development through the improvement of Biotechnology as essential for the production of fuels that are environmentally friendly. The methodology comes from the literature, as well as analysis of scientific articles, beyond personal views regarding the subject, the result of innovative Proceeding of ISTI/SIMTEC – ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 24 a 26/09/ 2014. Vol. 2/n.1/ p.077-084 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201400020010

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discussions on a current topic. Good prospects arised from the application of cultivars to develop new sources of energy, in order to assist in building a sustainable environment and enabling the built of a conscious society, without harming its social and economic development. Keywords: Biofuels; Biotechnology; Cultivars; Intelectual property; Renewable resources. I. INTRODUÇÃO As cultivares são uma importante matéria da propriedade intelectual, que vem ganhando destaque no cenário nacional por serem fonte de uma possível solução para a questão dos recursos renováveis brasileiros. O Brasil tem sofrido cada vez mais com os poluentes, dentre eles, majoritariamente o dióxido de carbono, o qual é liberado pela combustão da gasolina, produzida a partir do petróleo. Entende-se por cultivares a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja notadamente diferenciada de cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua própria denominação, sendo homogênea e estável no que diz respeito aos descritores por meio de gerações sucessivas e que seja de espécie passível de uso pelo complexo agro florestal, descrita detalhadamente em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. Para regular tal assunto, tem-se a lei 9.456/97, que trata da proteção das cultivares e de sua abrangência como um todo. Além disso, a Orientação Técnica nº8 de 11 de dezembro de 2012 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) rege que algumas cultivares estão protegidas pelo Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (TIRFAA) de 2008, facilitando a circulação, exploração e preservação de recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura. Cultivar plantas melhoradas geneticamente é a proposta das cultivares para suprir as mais diversas necessidades, nos mais variados âmbitos. Dentre estes estão às relacionadas à alimentação, agricultura, de usos químicos, farmacêuticos e biocombustíveis. Este trabalho pretende explanar sobre o conceito de cultivares, tratar da sua aplicação frente aos recursos renováveis, destacar a importância do melhoramento genético para a pesquisa e constatar a relevância socioeconômica deste assunto. Para tanto, fez-se uso de pesquisas bibliográficas voltadas a autores especializados no tema, análise de trabalhos científicos, leitura da legislação específica sobre o assunto e de constatações pessoais, as quais foram essenciais para observar a importância do estudo sobre as cultivares. II. A PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS CULTIVARES A propriedade intelectual consiste no estudo e na proteção jurídica dos direitos relativos às invenções, em toda e qualquer atividade humana.1 Essa proteção é fundamentada no Capital intelectual, que é a matéria intelectual usada para gerar riqueza, a qual é produto do conhecimento.2 Dessa forma, as cultivares estão diretamente relacionadas à propriedade intelectual, pois esta é responsável pela proteção jurídica que não só legaliza, mas também resguarda os direitos dos produtos provenientes daqueles. Para que o tema seja melhor compreendido, este tópico pretende esmiuçar detalhadamente sobre o conceito de propriedade intelectual e de cultivares. 2.1 CONCEITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A Propriedade Intelectual é o conjunto de normas, leis e decretos que regulamentam e protegem os direitos relacionados à inventividade humana nos mais variados âmbitos, sendo um instrumento essencial para a fomentação

1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Propriedade Intelectual. Disponível em: . Acesso em: 08 jun. 2014. 2 SANTOS, Letícia Oliveira. Capital intelectual. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014.

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do conhecimento, bem como para a transformação deste em frutos extremamente benéficos para a sociedade. 3 Ela surgiu 1883, quando foi assinado o primeiro acordo internacional referente à Propriedade Intelectual, o mesmo foi feito em um evento histórico conhecido como A Convenção de Paris.4 Posteriormente, em meados dos anos 90, foi firmado o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, o Acordo TRIPS, que estabeleceu os atuais padrões de proteção de propriedade intelectual no mundo e entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de 1995 e é obrigatório para todos os países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). A partir desse Acordo foram estabelecidos padrões mínimos referentes às patentes, incluindo os sobre medicamentos, isso a nível internacional.5 Tal proteção é subdividida em três categorias: a propriedade industrial (concessão de patentes, registro de marcas, registro de desenhos industriais, indicações geográficas), direitos de autor (músicas, obras de artes, obras literárias e programas de computador) e as proteções sui generis6 (proteção de cultivares, transgênicos e dos conhecimentos tradicionais), como se pode perceber, as cultivares se encaixam nas proteções sui generis. 7 Nesse sentido, as cultivares são protegidas por lei específica8, abarcada na matéria de propriedade intelectual. O estudo desta é de suma relevância porque além de visar à proteção de bens que são frutos da criação humana, a propriedade intelectual garante que o produto da inventividade tenha respaldo jurídico, sendo assim assegurado, o que proporciona o reconhecimento do produto e uma maior segurança tanto para aquele que está produzindo quanto para o que está contratando. 2.2 CONCEITO DE CULTIVARES Cultivares é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja notadamente distinguível de outras conhecidas, seja por margem mínima de descritores, por denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores por meio de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. Elas são protegidas pela lei 9.456/19979, a qual institui sobre a proteção delas e define outras providências, com o intuito de fortalecer e padronizar os direitos da propriedade intelectual. 10 Para esclarecer as exigências da lei sobre cultivares, é necessário explicar que a nova cultivar é aquela que não tenha sido oferecida a venda no Brasil há mais de doze meses, a contar da data do pedido de proteção. Assim, cultivares passíveis de proteção são as novas e as essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie. 11 A lei 9.456/199712 ainda traz outras definições sobre o assunto, a exemplo disso pode-se citar divisões diversas da nova cultivar, por exemplo, a cultivar distinta, que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida, a cultivar homogênea, que é utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente, a cultivar estável, que é reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas, a cultivar essencialmente derivada, que é essencialmente derivada a cultivar que for cumulativamente: predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, claramente distinta da cultivar da qual derivou, e que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção, e, por fim, a hibrida, que consiste no produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes.13 3 TERAMOTO, Juliana Rolim Salomé; TEIXEIRA, Juliana Valle. PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEÇÃO DE CULTIVARES. Campinas: Departamento de Gestão Estratégica, 2008. 4 LIMA, Thaisi Leal Mesquita. A função social da indicação geográfica no plano nacional e internacional. Natal, 26 p. Trabalho não publicado. 5 Ibdem. 6 AGÊNCIA DE INOVAÇÃO UFPR. Proteção Sui Generis. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. 7 TERAMOTO, Juliana Rolim Salomé; TEIXEIRA, Juliana Valle. PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEÇÃO DE CULTIVARES. Campinas: Departamento de Gestão Estratégica, 2008. 8 BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. 9 BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. 10 MINISTÉRIO DA GRICULTURA. Proteção de Cultivares. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. 11 Ibdem. 12 BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. 13 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Cultivares. Disponível em: . Acesso em: 09 junh. 2014.

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A proteção de cultivar consiste na outorga de um certificado que reconhece a propriedade intelectual sobre uma nova variedade de vegetal, resultante do trabalho de melhoristas de plantas. Desse modo, essa proteção pretende resguardar o conhecimento cientifico, incentivando pessoas físicas ou instituições, bem como os motivando a dar continuidade ao processo de pesquisa. 14 III. PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CULTIVARES A Globalização é um conjunto de transformações visíveis desde o fim do século XX. Por se tratar de um fenômeno que criou pontos em comum na vertente econômica, social, cultural e política, e que consequentemente tornou o mundo interligado15, surgiu uma necessidade de existir uma proteção jurídica sobre os produtos da Propriedade Intelectual, inclusive os cultivares16. Nesse contexto, foi criada a União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV)17, com sede em Genebra (Suíça). Essa organização tem o intuito de organizar a Convenção Internacional de Proteção de Novas Variedades de Plantas, que teve sua primeira edição em 1961, com três revisões, em 1972, 1978 e 1991, respectivamente.18 O Brasil, em 1999 se tornou signatário dessa organização, possuindo o amparo aos cultivares muito semelhante aos 71 países que fazem parte da organização. Esse tema, por ser de grande relevância social, vem entrando em evidência nos últimos anos, sendo amplamente discutido nos mais diversos âmbitos. A Lei 9.456 de 25 de Abril de 1997, também conhecida como a Lei de Proteção de Cultivares, busca uma garantia eficaz a criação do Melhorista, que é como é reconhecido o indivíduo que obtiver cultivar e estabeleça características, herdadas geneticamente, que as diferenciem das demais (descritores). 19 Apesar dessa lei só ter sido criada em 1997, desde 1945 iniciou-se no Brasil a discussão sobre a proteção de novas variedades vegetais, pois a Lei 7.903/95 (Primeiro Código de Propriedade Industrial), já previa em seu artigo 3° a proteção a novas variedades de plantas.20 Porém, esse Código não abarcava todo o conteúdo dessas novas plantas, sendo necessária uma melhoria na legislação. Inúmeros foram os projetos de lei que buscaram tratar dessa matéria, dentre eles podemos citar os Projetos de Lei nº 952, de 1947, o nº 3.072, de 1976 e o 3.674, de 1977, que visavam à abrangência da Lei de Propriedade Industrial para uma proteção mais eficaz aos cultivares. A Internacional Plant Breeders (IPB), lançou em 1970 o Four Lines Plan for Brazilian Agriculture, que pedia a criação de uma Lei que tratasse especificamente da proteção dos Cultivares. Em 1991, com a criação de um novo projeto que deu origem ao novo Código de Propriedade Industrial, o Projeto de Lei nº 824/91, reiniciou-se a necessidade da discussão sobre o tema Cultivares. Desse modo, a Embrapa realizou estudos sobre o referido assunto, se tornando principal referência para a criação do Projeto de Lei nº 1.457/96, o qual originou a Lei 9456/97. 21 É possível observar, desse modo, que o tema, apesar de ser discutido há tempos, vem ganhando força ao longo dos anos. Com sua utilização para os mais diversos benefícios da sociedade, se tornou necessário uma maior proteção jurídica, que vem sendo aperfeiçoada ao longo dos anos. São passíveis de proteção às novas cultivares ou as cultivares essencialmente derivadas, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Podem entrar com o pedido de proteção de cultivar pessoas físicas ou jurídicas que obtiver uma nova espécie de vegetalino país, que possuem uma margem mínima de descritores suficiente para diferencia-la das outras, além de pessoas de outros países signatários da UPOV, que podem proteger seus espécimes em território 14 TERAMOTO, Juliana Rolim Salomé; TEIXEIRA, Juliana Valle. PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEÇÃO DE CULTIVARES. Campinas: Departamento de Gestão Estratégica, 2008.

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SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. São Paulo: Record, 2000.

16 GARCIA, Selemara Berckembrock Ferreira. Reflexos da globalização sobre a lei de proteção de cultivares no brasil. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. 17 VELHO, Paulo Eduardo. Análise da controvérsia sobre a lei de proteção de cultivares no Brasil: implicações sócio econômicas e os condicionantes políticos para seu encerramento. São Paulo: Unicamp, 1995. Tese p. 94. 18 GARCIA, Selemara Berckembrock Ferreira. Reflexos da globalização sobre a lei de proteção de cultivares no brasil. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. 19 BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. 20 GARCIA, Selemara Berckembrock Ferreira. A proteção jurídica das cultivares no Brasil: Plantas transgênicas e patentes. Curitiba: Juruá Editora, 2004. 21 FERREIRA, Natália Bonora Vidrih; OLIVEIRA., Paulo Sérgio de. Propriedade intelectual e melhoramento vegetal: uma análise de lei de cultivares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: . Acesso em jun 2014.

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brasileiro. A tutela ao cultivar recai sobre toda a nova espécie, desde suas plantas, até suas sementes. A proteção a um cultivar terá uma duração de 15 anos para a maioria das espécies, com exceção das videiras, das árvores frutíferas, das árvores florestais e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.22 Existem casos em que não se fere o direito de propriedade do cultivar, são eles: o indivíduo que reserva e planta sementes para uso próprio; usa ou vende como alimento; utiliza como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.23 IV. O DESENVOLVIMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS A PARTIR DAS CULTIVARES A utilização de combustíveis fósseis em âmbito internacional e nacional ainda possui grande repercussão como meio principal de fonte de energia. O uso imoderado de tais recursos fez com que a emissão de gases poluentes e o agravamento do efeito estufa se tornassem situações alarmantes diante do cenário ambiental. À medida que o uso contínuo e desregrado tornava-se constante, tornavam-se visíveis os malefícios advindos das atividades decorrentes desses recursos. As preocupações diante da utilização de tais combustíveis fizeram com que os países buscassem novos recursos e soluções para a redução do uso desses meios, alterando a fonte geradora de energia. Sendo assim, meios mais viáveis e menos prejudiciais à saúde passaram a ser estudados e desenvolvidos como novas fontes de energia, criando alternativas quanto aos combustíveis fósseis, utilizando-se de recursos renováveis. Importa descartar que, além da importância alarmante quanto a questão ambiental, também houve uma necessidade relevante de novos meios de produção de energia para que existisse uma menor dependência quanto a uma fonte esgotável como o petróleo. Dessa maneira, foram desenvolvidos sucedâneos para os combustíveis, advindos de fonte renovável e natural: o biodiesel e bioetanol. O cultivo e processo de elaboração desses novos meios de energia provém da chamada agroenergia, existindo então a extração dos recursos renováveis por meio da agricultura.24 O desenvolvimento de fontes alternativas em território nacional já é bastante visível, tendo em vista os programas de desenvolvimento acerca da produção de biocombustíveis, como o Proálcool, que versa sobre a utilização do bioetanol como forma de substituir a gasolina, além do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel. O advento dos programas juntamente com a necessidade decorrente da intensa devastação ambiental gerada pelo uso de combustíveis fósseis estimulou a utilização dessas novas fontes, além de gerar maior investimento pelos setores público e privado para o aperfeiçoamento da produção dos biocombustíveis.25 Desse modo, diante dos benefícios ambientais visíveis, quanto a redução da emissão dos gases de efeito estufa, mediante a substituição da fonte de energia utilizada, existem visivelmente efeitos positivos dentro da economia, além dos impactos sociais da substituição dos recursos advindos do meio ambiente de modo menos devastador e com maior aproveitamento da matéria prima. Torna-se facilmente compreensível a importância da utilização dos biocombustíveis ao saber que o Brasil possui potencial de agroenergia para produção de etanol a partir da cana-de-açúcar, sendo o maior produtor do mesmo, ficando atrás dos Estados Unidos, por este produzir o etanol a partir do milho. 26 Além disso, as tecnologias sobre os meios de fabricação mediante a utilização de recursos geneticamente modificados fizeram com que

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BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. 24 SILVA, Evando Mirra de Paula; SAKATSUME, Fábio. A Política Brasileira de Biocombustíveis. . Acesso em: 10 junh. 2014. 25 LEITE, Rogério Cezar de Cerqueira; LEAL, Manoel Régis L. V. O Biocombustível no Brasil. . Acesso em: 10 junh. 2014. 26 Ibdem. 23

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houvesse uma redução nos custos de produção, de modo a tornar economicamente ainda mais viável e desse maior margem ao aprimoramento dos biocombustíveis. É válido ainda ressaltar que, diante de toda a problemática envolvida, sendo um ramo de intensa modificação e desenvolvimento, é importante que essas novas tecnologias possuam uma legislação direcionada para tratar de modo abrangente, existindo preocupação quanto as questões socioeconômicas e políticas advindas da utilização de tais fontes renováveis.27 A partir da necessidade de aprimoramento das técnicas de desenvolvimento dos biocombustíveis surge a questão da utilização das cultivares sobre a ótica das possíveis alterações advindas com a aplicação desse recurso frente aos recursos renováveis. Significa tratar da possibilidade de utilização das cultivares como novas alternativas para o desenvolvimento de novos recursos introduzidos à economia de modo sustentável, sem trazer repercussões negativas para o meio ambiente, sociedade e questões econômicas como um todo. Os avanços advindos da Biotecnologia permitem a análise dos impactos causados pelo uso nos setores produtivos, de modo que a produção a partir da observância desse universo industrial permite verificar a extensão da importância do uso desses novos métodos para o desenvolvimento das novas tecnologias que envolvem o setor dos biocombustíveis.28 A utilização de variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal que possa ser distinguido das demais, sendo produto do melhoramento genético pode contribuir de modo positivo na produção dos biocombustíveis primordialmente pelo incentivo à pesquisa de novos métodos e inserção de novos genes patenteados dentro do mercado através das cultivares, de modo que, através da alteração genética, possam ser realizados investimentos na Biotecnologia. Importa considerar ainda que a comercialização dos cultivares envolve um estímulo ao desenvolvimento de novas variedades e estudos envolvendo as suas técnicas, não podendo ser comercializados por terceiros não autorizados, devido a proteção resguardada ao material, mediante essencialmente o que dispõe a Lei 9.456/97. 29 O desenvolvimento de novas pesquisas e aprimoramento da utilização desses novos recursos renováveis trazem para o cenário socioeconômico e político vantagens quanto as fontes primárias que originem as energias limpas, tornando o país um potencial quanto aos demais na aplicação de cultivares, bem como transgênicos, existindo maior incentivo privado e público para pesquisa e produção desses novos meios.30 Dessa maneira, as fontes de recursos renováveis produzidas em âmbito nacional com intuito de promover uma redução da emissão dos gases poluentes que prejudicam o efeito estufa, bem como o estímulo ao uso de fontes mais limpas, mais sustentáveis são pontos de maior relevância quanto ao estímulo a tais produções, tendo em vista o alto potencial para desenvolvimento de estudos e técnicas envolvendo a Biotecnologia e os produtos decorrentes dela. Sendo assim, não restam dúvidas quanto a necessidade de incentivo às novas formas de aprimoramento dos biocombustíveis, buscando cada vez mais aliar a produtividade, desenvolvimento e sustentabilidade, tendo em vista a necessidade primordial de preservação do meio ambiente como forma de viabilizar os demais âmbitos que envolvam a utilização dos recursos renováveis como alternativa significativa para o cenário atual mundial e nacional. V. CONCLUSÃO

27 DANTAS, Thomas Kefas de Sousa; GUIMARÃES, Patrícia Borba Villar; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. As patentes verdes como ferramenta para o desenvolvimento de tecnologias em energias renováveis. 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2014. 28 NERO, Patrícia Aurélia del. A propriedade intelectual da Biotecnologia. In: PLAZA, Charlene Maria C. de Ávila; NERO, Patrícia Aurélia del (Org.). Proteção Jurídica para as Ciências da Vida: Propriedade Intelectual e Biotecnologia. São Paulo: Instituto Brasileiro de Propriedade Inttelectual, 2012. p. 349371. 29 GUIMARÃES JUNIOR, Wilson Ferreira; BRITO, Anny Eva Schwamback; VELÁZQUES, Victor Hugo Tejerina. Biotecnologia e direito: cultivares e transgênicos. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2014. 30 EMPRESA DE PESQUISA AGOPECUARIA DE MINAS GERAIS. Dúvidas sobre cultivares. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014.

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Diante do que foi pesquisado, pode-se concluir que as cultivares são de extrema importância para o desenvolvimento de recursos renováveis, tendo em vista que a modificação genética de determinadas plantas pode render a descoberta de produtos inimagináveis. A pesquisa sobre este tema é de fundamental importância porque além de estudar à proteção de bens que são frutos da criação humana, a propriedade intelectual garante que o produto da inventividade do homem tenha respaldo jurídico, sendo então assegurado, o que possibilita o reconhecimento do produto e uma maior segurança tanto para aquele que está produzindo quanto para o que está contratando. Além disso, observou-se que uma legislação atenta às necessidades específicas das cultivares, evita a manipulação indevida delas por parte de pessoas não autorizadas, bem como regula esse âmbito, permitindo que as relações relacionadas às cultivares sejam regidas com base na lei. Constatou-se que existem casos em que não se fere o direito de propriedade do cultivar, dentre eles pode-se citar o indivíduo que reserva e planta sementes para uso próprio; usa ou vende como alimento; utiliza como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não governamentais, autorizados pelo Poder Público. Por fim, concluiu-se que as cultivares são uma excelente alternativa para a criação de biocombustíveis, os quais culminariam na redução da poluição do ar. Uni-se a isso o fato de que tal produção proporcionaria uma efetiva sustentabilidade, o que de forma nenhuma afetaria o crescimento econômico, tampouco o desenvolvimento social. REFERENCIAS AGÊNCIA DE INOVAÇÃO UFPR. Proteção Sui Generis. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS. . Acesso em: 09 jun. 2014.

Apresentação.

Disponível

em:

BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Lei de Proteção de Cultivares. Brasília. DANTAS, Thomas Kefas de Sousa; GUIMARÃES, Patrícia Borba Villar; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. As patentes verdes como ferramenta para o desenvolvimento de tecnologias em energias renováveis. 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2014. EMPRESA DE PESQUISA AGOPECUARIA DE MINAS GERAIS. Dúvidas sobre cultivares. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. FERREIRA, Natália Bonora Vidrih; OLIVEIRA., Paulo Sérgio de. Propriedade intelectual e melhoramento vegetal: uma análise de lei de cultivares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: . Acesso em jun 2014. GARCIA, Selemara Berckembrock Ferreira. A proteção jurídica das cultivares no Brasil: Plantas transgênicas e patentes. Curitiba: Juruá Editora, 2004. GARCIA, Selemara Berckembrock Ferreira. Reflexos da globalização sobre a lei de proteção de cultivares no brasil. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014. GUIMARÃES JUNIOR, Wilson Ferreira; BRITO, Anny Eva Schwamback; VELÁZQUES, Victor Hugo Tejerina. Biotecnologia e direito: cultivares e transgênicos. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2014. LEITE, Rogério Cezar de Cerqueira; LEAL, Manoel Régis L. V. O Biocombustível no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 10 junh. 2014. LIMA, Thaisi Leal Mesquita. A função social da indicação geográfica no plano nacional e internacional. Natal, 26 p. Trabalho não publicado.

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Disponível

em:

VELHO, Paulo Eduardo. Análise da controvérsia sobre a lei de proteção de cultivares no Brasil: implicações sócio econômicas e os condicionantes políticos para seu encerramento. São Paulo: Unicamp, 1995. Tese p. 94.

Submetido em 11/06/2014 Aprovado em 07/08/2014

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