A instituição da cidadania no Brasil, segundo o disposto nas constituições republicanas

August 26, 2017 | Autor: E. Silva | Categoria: Cidadania, Constituições do Brasil:de 1824 a 1988
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Curso de Ciências Sociais

A instituição da cidadania no Brasil, segundo o disposto nas constituições republicanas

Eduardo Moreira da Silva

Belo Horizonte 2004

Sumário

1) Introdução.................................................................................................................p.4

2)Direitos Civis.............................................................................................................p.6

3)Direitos Políticos.....................................................................................................p.22

4)Direitos Sociais.......................................................................................................p.27

5)Conclusão................................................................................................................p.43

6)Referencias bibliográficas.....................................................................................p.47

7)Bibliografia..............................................................................................................p.48

8)Anexo.......................................................................................................................p.48

1) Introdução Pretendemos com o presente trabalho apresentar uma descrição dos direitos de cidadania estabelecidos nas constituições brasileiras do período republicano. A clássica definição de Marshall (1967) foi a referência por nós utilizada para identificar os artigos pertinentes em cada texto constitucional. Deste modo, cada capítulo que se segue é uma síntese descritiva dos direitos civis, políticos e sociais, tal como disposto nos referidos documentos. Há vários estudos sobre o tema da cidadania no Brasil. Identificamos trabalhos centrados em uma análise histórica do reconhecimento jurídico de direitos específicos, tais como a educação (Martins, 1996) e os direitos políticos (Dorella,1997). Não há, entretanto, análise sistemática do conjunto dos direitos, tarefa à qual dedicamos a pesquisa cujos resultados são agora apresentados. Da instauração da república no Brasil até agora sete constituições foram elaboradas1. Diante disto, pensamos ser relevante indagar o que muda e o permanece no conjunto de direitos de cidadania de uma constituição para outra. As alterações ampliam ou reduzem os direitos já adquiridos? É possível inferir um sentido para as inúmeras mudanças? Tais foram as perguntas que orientaram nossas investigações. O quadro analítico que serviu de referência para o trabalho de identificação dos artigos pertinentes nas constituições analisadas fundamenta-se especialmente em três autores: T.H. Marshall (1967), R. Bendix (1983) e Wanderley Guilherme dos Santos (1979). Seguindo Marshall (1967), procuramos identificar em cada Constituição os direitos civis, os políticos e os sociais e as instituições correlatas que foram

1

Estudamos as seguintes: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

idealizadas para sua efetivação. De Bendix (1983) nos apropriamos da noção de que o reconhecimento jurídico dos direitos é uma pedra angular no processo de construção da nação. Por fim, buscamos verificar a sugestão de Santos (1979, p.83), para quem é possível inferir uma “concepção de cidadania” que inspirou os legisladores a partir da análise do texto constitucional. O argumento de Santos (1979) é de que as políticas públicas implementadas pelos governantes com o intuito de combater as desigualdades sociais revelam uma determinada concepção de cidadania. Nestes termos, o que a elite dirigente entende por cidadania pode ser interpretado a partir da análise das políticas sociais por ela praticadas. Nas palavras do autor: “[os] direitos sociais estão sempre associados a certa forma política de se entender a cidadania(...)”(SANTOS,1979, p. 83). Adaptamos o argumento com o intuito de identificar “concepções de cidadania” em cada Constituição republicana. Bendix (1983) salienta que o reconhecimento legal dos direitos e deveres dos cidadãos é um fato crucial para o processo de constituição da nação (nation-bulding). Melhor dizendo, a construção da Nação corresponde ao processo de instituição da cidadania, entendida como as sucessivas etapas de incorporação da sociedade à política. Nestes termos, a Nação pode ser estudada na ciência política a partir de referenciais objetivos, registrados na letra da lei. É este processo que temos como referência ao analisar o modo como se deu a instituição da cidadania a partir das constituições brasileiras. Marshall (1967) afirma que a cada grupo de direitos corresponde um conjunto de instituições destinadas a realizá-los. Embora tenhamos procurado identificar tais

instituições nos artigos constitucionais, não realizamos nenhuma pesquisa para verificar se elas foram de fato criadas, ou seja, nosso objeto de estudo foi o texto constitucional. Não trataremos também de dimensões sociológicas ou antropológicas da cidadania como, por exemplo, o tema das identidades coletivas. A partir dos referenciais analíticos da ciência política pensamos que as constituições podem ser vistas como uma expressão dos pactos políticos que se constituem a cada momento. Nestes termos, a cidadania delineada em cada texto constitucional será vista como a expressão dos acordos que se firmaram entre os diversos atores políticos que se confrontaram no plano constituinte. 2) Direitos Civis Seguindo Marshall(1967), dividimos os direitos civis, nos seguintes elementos: direitos à liberdade de locomoção e de expressão, direito à propriedade, direito de concluir contratos válidos, e direito à justiça. Encontra-se a seguir uma síntese dos artigos relativos a cada um destes grupos nas sete constituições por nós analisadas. O direito à liberdade, seja ela de locomoção, de pensamento e de crenças, foi minimamente garantido pela Constituição de 1891. A liberdade de locomoção, legalmente, era muito ampla e permitia a qualquer pessoa entrar ou sair do território nacional, com sua fortuna e bens, independente de passaporte emitido por autoridade pública. A emenda constitucional de 1926 retira do texto constitucional esta menção ao passaporte, deixando subentendida, portanto, a sua necessidade a partir de então. Ninguém poderia ser preso, portanto privado de seu direito de se locomover, exceto quando pego em flagrante delito, sem a devida ordem escrita por uma autoridade. O habeas corpus estava assegurado para as situações de prisão ou de qualquer outro

empecilho ilegal à liberdade de locomoção. Pouco se pode dizer com base neste texto constitucional sobre a liberdade de imprensa. Nessa época, não havia regulamentação legal estabelecendo regras mínimas para o funcionamento do setor. Assegurou-se, sim, a liberdade de manifestar qualquer pensamento ou assunto pela imprensa, apenas com a ressalva de que os responsáveis por eventuais abusos deveriam responder por seus atos. Neste sentido tinha-se liberdade de imprensa. No que concerne à liberdade de fé, era assegurado a todos os indivíduos exercer livremente o culto de sua opção, podendo, inclusive, associarem-se em público para tal fim. Os cemitérios tinham caráter secular, garantido que os cultos de todas as ordens religiosas pudessem ser realizados no local. A liberdade de associação e de reunião era assegurada não só para fins religiosos, mas para quaisquer outros, desde que sem o porte de armas. A polícia só poderia intervir para manter a ordem pública. O direito à propriedade é assegurado “em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia2.”

i

Assegurou-se a propriedade de inventos industriais, bem como de obras literárias e artísticas aos seus autores. A propriedade de marcas de fábricas também foi garantida pelo texto constitucional. Quanto à liberdade de estabelecer contratos válidos pouco se menciona. A igualdade perante a lei estabeleceu um mínimo de autonomia das partes para que se

2

As citações ou menções aos artigos estarão seguidas de uma nota com o texto constitucional do qual foram retiradas. Tais notas estarão numeradas com algarismos romanos e se encontram no final do texto. Os artigos com o texto colorido se referem à constituição de 1988. A legenda em anexo índica o significado de cada cor.

realizassem estes contratos, mas o texto constitucional foi bastante omisso quanto a este assunto. O direito à justiça foi minimamente estabelecido, no sentido de que prescreveu algumas orientações legais para a conduta dos cidadãos, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de que eles se defendessem de possíveis abusos dos poderes públicos. Isto porque a lei foi colocada como o único elemento capaz de obrigar os indivíduos a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

A igualdade perante a lei foi assegurada,

desconhecendo-se os privilégios de nobreza, só em casos excepcionais se realizaria o foro privilegiado. O habeas corpus também foi estabelecido, como aludimos acima. Apesar destas condições mínimas que possibilitavam o acesso à justiça, não se mencionam obrigações do Estado para assegurar que este direito fosse, de fato, acessível a todos. Em outros termos, a extensão do direito à justiça provavelmente era muito pequena, uma vez que era limitado o número de cidadãos que dispunham de condições para arcar com os custos financeiros dos processos. Os direitos relativos à liberdade de locomoção não se alteram muito na Constituição de 1934, em relação ao que foi estabelecido no texto constitucional de 1891. Alguns acréscimos, entretanto, tornam mais sofisticada a redação de alguns artigos. O exemplo que demos acima, de item da Constituição de 1891 que permitia a qualquer pessoa sair ou entrar no território nacional com sua fortuna e bens sem a exigência de passaporte, pode exemplificar também o que agora queremos mostrar. É necessário enfatizar que, com a emenda de 1926, já se passou a exigir o passaporte, mas de toda forma vale a comparação que pretendemos fazer. Em 1934 o artigo teve a seguinte redação: “Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à

entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair.” (BRASIL, 1934, Art 113, n.14) Percebe-se que se retirou também a possibilidade de mobilidade dos bens. Quanto à liberdade de expressão e de crença pode-se dizer quase o mesmo. Algumas alterações foram feitas, até mesmo significativas, mas não alteram substancialmente o que já havia sido estabelecido em 1891. A liberdade de culto religioso, por exemplo, permaneceu, acrescentando-se que “as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.”

ii

No texto de 1891 menciona-

se apenas que as associações têm o direito à propriedade. Os cemitérios continuam tendo caráter secular, mas admite-se e regulamenta-se aqueles que sejam propriedade privada. Enfim, alterações significativas tornaram mais complexos os direitos, mas não os alteraram de forma muito expressiva. Já existe alguma regulamentação da imprensa, que proíbe a propriedade de veículos de comunicação a estrangeiros, por exemplo, como se verifica no Art 131iii. O mesmo pode ser dito com relação aos direitos de propriedade, ou seja, ocorreram mudanças significativas, mas que não alteraram demais o que já fôra estabelecido em 1891. Mudança muito expressiva foi realizada em relação à regulamentação da propriedade do subsolo. O direito à propriedade das minas pode ser um bom exemplo de mudança mais relevante. Na Constituição de 1891 as minas pertenciam aos proprietários dos solos, e estes tinham o direito de explorá-las em conformidade com a lei. (Ver nota I ao final). Na emenda de 1926 as minas e jazidas já não podem ser propriedade de estrangeiros e a exploração industrial das mesmas foi regulada por lei. Os artigos 118 e 119 da Constituição de 1934 tratam exclusivamente

desta questão das minasiv. A propriedade das mesmas tornou-se exclusividade dos brasileiros e a exploração só podia ser realizada por meio de uma concessão expedida pelo governo federal. Percebe-se que já existe uma maior preocupação dos legisladores na perspectiva dos interesses nacionais, cabendo à União controlar a exploração do subsolo. Com relação ao direito de concluir contratos válidos acrescentou-se uma mudança significativa, qual seja, o reconhecimento dos sindicatos e associações. Neste sentido, passou-se a reconhecer o direito de associação dos trabalhadores para mediar seus contratos com os empresários.

Além disto, foi acrescentado o direito de todos de

“prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto (...)” v, ou seja, o direito básico ao trabalho, que não aparece no texto de 1891. O Estado passa a ter, também, a função social de atender a indigentes. A Constituição de 1937 introduziu mudanças muito significativas nos direitos civis. Tais modificações representaram um retrocesso em relação ao que já havia sido adquirido e assegurado pela Constituição de 1934, na medida em que o conteúdo dos direitos foi alterado, e, além disto, limitações ao exercício dos mesmos também foram introduzidas. Esta Constituição assegurou o direito de livre locomoção em todo o território nacional. A prisão, como nas constituições anteriores, só podia ser realizada por meio de ordem escrita por uma autoridade, com exceção dos casos de flagrante delito. O habeas corpus permaneceu assegurado. A liberdade de expressão foi limitada. Foi permitido a todos os cidadãos o direito de manifestar o seu pensamento dentro dos limites estabelecidos em lei. Entretanto,

o mesmo artigo que estabeleceu este direito, limitou-o profundamente, instituindo a censura prévia à imprensa, à arte e aos meios de radiodifusão, sempre que estes estivessem sob a suspeita de perturbar a ordem nacional. Como não se especificam com clareza quais eram as circunstâncias que ameaçavam a ordem, este poder de censura era muito extenso. Além disto, com a publicação da Constituição, instituiu-se em todo o território nacional o estado de emergência (Art 186, disposições transitórias), que permitia, dentre outras coisas, a violação do sigilo de correspondênciavi. A regulamentação da imprensa ficou para ser realizada por meio de uma lei especial. Entretanto, a própria Constituição estabeleceu um conjunto de princípios que ordenariam a regulamentação posterior. Institui-se a obrigação dos jornais de publicar os comunicados do governo. A propriedade de empresas jornalísticas foi proibida aos estrangeiros e a direção dos jornais só poderia ser exercida por brasileiros. A liberdade de culto religioso, presente desde a Constituição de 1891, permaneceu. Os cemitérios continuaram tendo caráter secular. O direito de propriedade foi mantido e toda desapropriação por necessidade ou utilidade pública só poderia ser realizada mediante indenização prévia. Este direito, entretanto, sofreu uma série alterações e mesmo de limitações, em relação às constituições anteriores. Não se mencionam os direitos de autoria de obras literárias e de marcas de fábricas, por exemplo, que estavam assegurados desde 1891. Mencionase apenas o dever da União de legislar sobre estes dois itens, mas eles não aparecem na seção dos direitos individuais. A propriedade das minas e demais riquezas do subsolo foi considerada distinta da propriedade do solo. A exploração industrial destas riquezas passou a necessitar de uma concessão do governo federal. Além da exigência

da concessão, já exigida na Constituição de 1934, somente empresas nacionais podiam requisitá-la. A liberdade de associação permaneceu assegurada. Todos tinham o direito de reunião pacífica e sem armas. Entretanto, acrescentou-se que as reuniões a céu aberto poderiam estar sujeitas a uma autorização formal e, caso ameaçassem a segurança nacional, poderiam ser interditadas. Todos estes direitos mencionados foram submetidos a um limite, qual seja, o de respeito ao bem público, ao bem-estar social, dentre outros.

vii

Estes termos não eram

nada precisos, ou seja, não se descreve com clareza o que representam, de modo que esta limitação podia estender-se de modo discricionário. É necessário enfatizar novamente que o estado de emergência foi decretado nas disposições transitórias, o que estabelece limites significativos a estes direitos. (Art 186) A Constituição de 1946 apresenta algumas mudanças nos direitos de cidadania que já estavam estabelecidos. Em relação à Constituição de 1937, as maiores alterações se referem aos direitos civis e políticos. Como tentamos demonstrar anteriormente, a Constituição de 1937 não alterou substancialmente a redação dos direitos civis e políticos em relação às constituições anteriores (1891 e 1934). Entretanto, ela estabeleceu uma série de limitações ao exercício destes direitos, por exemplo, estabelecendo a possibilidade de censura e tornando as eleições indiretas para cargos de representação e executivos. As principais inovações, entretanto, foram no campo dos direitos sociais. A liberdade de locomoção foi estabelecida em todo o território nacional. Ninguém poderia ser preso sem as devidas ordens escritas das autoridades competentes. O

habeas corpus foi assegurado. Estes direitos já vigoravam desde a constituição de 1891. Em 1946 qualquer pessoa poderia entrar, permanecer, ou sair do território nacional com os seus bens desde que respeitasse os preceitos da lei. Entretanto, não se especifica quais seriam estes preceitos. A liberdade de expressão foi assegurada e se ampliou em relação à Constituição de 1937. Esta, como já mencionamos, estabeleceu a censura previa à imprensa, à arte e aos meios de radiodifusão, nas situações em que estivessem sob suspeita de ameaçar a ordem nacional. No texto de 1946 foi estabelecida a liberdade de manifestar o pensamento, sem censura prévia. Os organizadores de espetáculos e apresentações públicas deveriam responder pelos abusos que neles se cometessem e poderiam estar sujeitos à censura.

viii

Este parece ser um resquício do vasto poder de censura que

aparece em alguns artigos do texto de 1937. A liberdade de expressão religiosa permaneceu assegurada, como, aliás, já havia sido estabelecido desde 1891, inclusive nos cemitérios, uma vez que tinham caráter secular. A regulamentação da impressa não sofreu alterações significativas. A propriedade de empresas jornalísticas foi proibida a estrangeiros e a sociedades anônimas. A direção destas empresas deveria ser realizada por cidadãos brasileiros. Estas diretrizes já haviam sido introduzidas na Constituição de 1934. As principais inovações da Constituição de 1946, em relação à de 1937, referem-se à censura e à intervenção estatal nestas empresas jornalísticas. Em outros termos, não aparece em 1946 a censura prévia à imprensa nem a obrigatoriedade de publicação de informes do governo, como estava disposto no texto de 1937.

No que se refere aos direitos de propriedade não houve mudanças significativas em relação às constituições anteriores. Foram regulamentados novamente os direitos relativos à autoria de obras literárias e de marcas de fábricas. No texto de 1937 estes dois itens são mencionados no campo das atribuições legislativas da União, o que não garante que eles fossem de fato regulamentados posteriormente. Nas constituições de 1891 e 1934 eles apareciam na seção dos direitos individuais, ou seja, extensivos a qualquer cidadão. A exploração do subsolo estava sujeita a uma concessão da União. O artigo 165 estabeleceu que a regulamentação dos bens de estrangeiros existentes no país seria realizada por lei brasileiraix. Foi assegurada a liberdade de associação, desde que fosse realizada para fins lícitos. Foi garantido, inclusive, que nenhuma associação poderia ser dissolvida, exceto por sentença judiciária. (Art 141, § 12)x. As associações e os partidos só não poderiam se registradas caso suas ações ou programas configurassem um ameaça ao regime democrático.(Art 141, § 13)xi. O direito à justiça apresenta algumas alterações em relação às constituições de 1891 e 1937. Entretanto, assemelha-se à de 1934. Tanto em 34 quanto em 46 menciona-se a obrigação do Estado de oferecer assistência judiciária aos necessitados. Ao Estado cabia também assegurar o rápido andamento dos processos. Um parágrafo aparece quase com a mesma redação nestas duas constituições e seu conteúdo merece ser comentado.

xii

Trata-se do artigo que dava o direito a qualquer cidadão de

solicitar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Entretanto, na organização do Ministério Público apresentada pelo texto constitucional não se incluiu nenhum procedimento que possibilitasse o exercício deste direito.

Não houve alterações muito significativas na redação do conjunto dos direitos civis se compararmos a Constituição de 1967 com a de 1946. Acrescentou-se, entretanto, um artigoxiii que estabelecia limites ao exercício de alguns destes diretos, tais como o de expressão, o de reunião e o de associação. Nos períodos de vigor do estádio de sitio estes direitos também seriam limitados, abrindo a possibilidade ao governante de desrespeitá-los. Neste caso, em particular, existe uma diferença significativa entre as constituições às quais nos estamos referindo. No texto de 1946 o Congresso poderia decretar o estado de sítio e o presidente, quando o fizesse, deveria apresentar suas justificativas ao Congresso. Na Constituição de 1967, passou a ser uma prerrogativa do presidente a decretação do estado de sítio. Caberia ao Congresso apreciar a sua decisão. Os direitos de locomoção são praticamente os mesmos das constituições anteriores. Qualquer pessoa poderia, em tempos de paz, entrar, sair ou permanecer no território nacional com os seus bens. A prisão só poderia ser efetuada mediante autorização da autoridade competente ou em flagrante delito. O direito ao habeas corpus permaneceu, como já era comum desde 1891. O estado de sítio permitia, dentre outras medidas coercitivas, a prisão em domicílio. No que concerne à liberdade de expressão, cabia à União legislar sobre as telecomunicações, assim como na Constituição de 1946. Os princípios da legislação acerca da propriedade das empresas jornalísticas permaneceram praticamente os mesmos. A propriedade destes meios de comunicação era vedada aos estrangeiros, portanto, permitidas apenas aos brasileiros. Uma alteração importante introduzida em 1967 foi estabelecida pelo parágrafo segundo do art 166. Dizia-se nele que a lei poderia

alterar a organização da imprensa, desde que fossem respeitadas as liberdades de expressão do pensamento, para garantir os interesses do regime democrático e o combate à subversão.xiv A censura às diversões públicas tornou-se competência da União. Como mencionado anteriormente, a Constituição de 1946 permitia a censura apenas em casos de espetáculos e diversões públicas. Esta parte aparecia como um adendo de um artigo em que se estabeleceu a liberdade de expressão do pensamento.

xv

Este

artigo permaneceu praticamente sem alterações em 1967. A censura poderia ser realizada também, em 1946, pelo Presidente da República quando fosse decretado o estado de sítio, ou seja, em uma situação de exceção. Estendia-se à violação das correspondências, intervenção na imprensa e nas telecomunicações. Já no texto de 1967 a censura às diversões públicas é um item do capítulo sobre as competências da União, que deveria organizar a polícia federal para esta finalidade. xvi Era livre a publicação de livros, jornais e periódicos. Estes, entretanto, estavam proibidos de fazer propaganda em favor da guerra, da subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou classe.

xvii

Este artigo foi introduzido na Constituição de 1946

e permaneceu sem alterações substanciais em 1967. É interessante notar que foi a primeira menção ao preconceito nas constituições. Neste sentido tem-se uma novidade na Constituição de 1967 que estabelece em outro artigo que o preconceito de raça será punido pela lei. xviii A liberdade de exercício de cultos religiosos permaneceu como nas constituições anteriores. Este é um item que praticamente não sofreu alterações desde a Constituição de 1891. Na Constituição de 1937 ele não aparece na seção dos direitos,

como nas demais, mas estabelece-se um artigo que proíbe aos poderes públicos de embaraçar o exercício dos cultos religiosos. O direito à propriedade permanece praticamente com a mesma redação de 1946. Nesta Constituição foi introduzida de forma mais enfática a referência à função social da propriedade. Em 1967 era de competência exclusiva da União a legislação sobre desapropriação. Na seção dos direitos individuais foi estabelecido, da mesma forma que no texto de 1946, que estavam assegurados em sua plenitude os direitos à propriedade. Ela poderia, entretanto, ser desapropriada por questões de necessidade pública, mediante prévia indenização em dinheiro.

xix

No caso da desapropriação

de propriedades rurais o pagamento seria efetuado por títulos especiais da dívida públicaxx. Entretanto, um parágrafo seguinte (§ 4º) do mesmo artigo estabeleceu que indenização por meio de títulos só se faria quando se tratasse de latifúndio, sendo que, as benfeitorias e coisas úteis deveriam sempre ser pagas em dinheiro. Permanece na Constituição de 1967 o direito a propriedade dos autores de obras literárias, artísticas e científicas, assim como a propriedade de marcas da indústria e do comércio. Este foi um direito introduzido na Constituição de 1891 e que, excetuadas as alterações na Constituição de 1937, permanecem praticamente da mesma forma em todas as constituições seguintes. A exploração das jazidas, minas e demais recursos minerais dependia de concessão do governo federal e só poderia ser realizada por brasileiros ou grupos nacionais. Este é um ponto que foi alterado primeiramente pelas emendas realizadas em 1926 à Constituição de 1891. Mas, da Constituição de 1934 até a de 1967 não sofreu mais alterações significativas.

No que concerne ao direito à Justiça existe praticamente uma menção importante na Constituição de 1967. Trata-se do parágrafo segundo do art 150 em que se assegura aos necessitados à concessão da assistência judiciária. xxi As emendas a esta Constituição, realizadas em 1969, não apresentam alterações significativas nos direitos civis. Alguns artigos tiveram a redação mudada, mas não atingiram substancialmente o conteúdo dos direitos. No artigo que regulamentou as condições de desapropriação de latifúndios por interesse social, por exemplo, acrescentou-se que poderia o expropriado aceitar a indenização em títulos da dívida pública. No parágrafo 28 do artigo 150 que estabeleceu o direito de associação, acrescentou-se a expressão para fins lícitos. Os direitos de cidadania previstos na Constituição de 1988 são muito mais amplos e complexos que os constantes das constituições anteriores. É possível identificar alguns itens, relativos aos direitos civis, que persistem desde o texto constitucional de 1891. A redação dos artigos que tratam do direito de locomoção, por exemplo, é muito semelhante em quase todas as constituições. As maiores mudanças foram feitas nos textos constitucionais elaborados durante os regimes autoritários, mas, como ressaltado anteriormente, os limites eram estabelecidos principalmente por meio da introdução de novos artigos que limitavam a possibilidade de exercício de direitos previamente assegurados. No texto de 1988 a liberdade de locomoção dentro do território nacional foi garantida como um direito de qualquer pessoa, que poderia nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens. É praticamente a mesma redação do artigo de 1891. Nas emendas realizadas a esta Constituição, em 1926, introduziu-se a exigência de

passaporte para estrangeiros entrarem no país. A partir dessa mudança, o conteúdo do artigo é praticamente o mesmo. Em 1988, a prisão só poderia ser efetuada em flagrante delito ou por meio de ordem escrita por autoridade competente. O habeas corpus foi assegurado. Estes dois itens são os mesmos desde 1891. Os direitos associados à liberdade de expressão são bem mais complexos e elaborados na Constituição de 1988. Uma diferença clara em relação às constituições anteriores pode ser encontrada na proibição expressa de qualquer espécie de censura, seja ela por motivos políticos, ideológicos ou artísticos. Além disto, assegurou-se condições à plena realização das atividades jornalísticas.xxii Em outros termos, foi estabelecida a plena liberdade de imprensa. Na Constituição de 1946, por exemplo, as diversões e espetáculos públicos poderiam estar sujeitos a censura. Na Constituição de 1988 elaborou-se melhor este ponto e ficou sob a responsabilidade do poder público a regulamentação destes eventos, com o intuito de classificá-los de acordo com sua compatibilidade para diferentes faixas etárias. Garantiu-se a prerrogativa da autoridade pública estabelecer também os horários e locais apropriados para a realização desse tipo de eventos.(Ver nota 1 acima, § 3º ) A regulamentação dos meios de comunicação é outro ponto que passou por grandes mudanças. O Poder Executivo tornou-se responsável por outorgar e renovar a concessão dos meios de telecomunicação e de radiodifusão. A competência para apreciar estas renovações e concessões foi dada ao Congresso Nacional, com exclusividade.xxiii Tanto para renová-las como para concedê-las estabeleceu-se a necessidade de aprovação de pelo menos dois quintos do Congresso, por meio de

votação nominal.xxiv Um ponto interessante que foi introduzido e que pode ser um exemplo do avanço que estamos enfatizando foi o direito das pessoas e famílias de se protegerem das programações de rádio e televisão que sejam considerados imprópriosxxv. Manteve-se a exclusividade da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão para brasileiros natos ou para indivíduos naturalizados há mais de dez anos. Permitiu-se a participação de capital estrangeiro na porcentagem máxima de trinta por cento do capital destas empresas. (Art 222) A propriedade dos meios de comunicação é privativa dos brasileiros desde a Constituição de 1934, a primeira que introduziu alguma regulamentação para o setor. O detalhamento do texto de 1988 é inegavelmente maior que o das constituições anteriores. O direito à propriedade foi alterado no texto de 1988, mas é possível identificar alguns pontos que permanecem desde 1891, como no caso dos direitos autorais. Houve, no entanto, maior elaboração dos artigos que tratam da questão e a introdução de novos elementos. Por exemplo, foi acrescentado o direito de reprodução da imagem e da voz humana. A propriedade manteve-se garantida como um direito, no entanto, devendo atender à sua função social. Não cumprida esta função, pode estar sujeita a desapropriação por interesse social, mediante indenização prévia e justa. A desapropriação por necessidade pública é um ponto que já aparece no texto constitucional de 1891. Ele passa, entretanto, por uma série modificações, principalmente na constituição de 1967 e na de 1988. Nesta, ele aparece de forma mais detalhada, especificando procedimentos específicos para a desapropriação de

imóveis da zona rural e da urbana. A indenização da primeira pode ser paga com títulos da dívida agrária, ao passo que a da segunda somente em dinheiroxxvi. A propriedade territorial urbana que possa ser classificada como subtilizada, sujeita, assim, a desapropriação, pode ter sua devida indenização paga por meio de títulos da divida pública emitidos pelo poder público municipal. A legislação sobre a desapropriação permaneceu de competência exclusiva da União. A instituição de impostos sobre a propriedade territorial rural também é da competência da União. O artigo que regulamenta esta questão estabelece que a tributação dos imóveis territoriais rurais seja feita de modo a desestimular a manutenção das grandes propriedades improdutivas. xxvii Há um capítulo da Constituição destinado a regulamentar a reforma agrária. Foi estabelecido que o orçamento da União deveria determinar anualmente a quantidade de recursos a serem destinados ao programa nacional de reforma agráriaxxviii. Estabeleceu-se que a União deve disponibilizar as terras devolutas para esta finalidade. Foram estabelecidas normas para a aquisição dos títulos de propriedade de imóveis por meio do usucapião. As pessoas que durante um período de cinco anos tenham morado em algum local sem oposição de seu proprietário, seja o imóvel rural ou urbano, terão direito à propriedade deste local, desde que não sejam proprietários de outro imóvelxxix. No texto constitucional de 1946 já se menciona a função do Estado de assegurar aos posseiros de terras devolutas a preferência para regulamentar a aquisição das mesmas. Mas é no texto de 1988 que este direito é tratado sistematicamente.

Estabeleceu-se que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. A exploração das mesmas só pode ser feita por meio de concessão pública. Esta distinção entre a propriedade do solo e do subsolo já tinha sido introduzida nas emendas de 1926 à Constituição de 1891. Em relação ao direito à justiça, a Constituição de 1988 é também inovadora. A principal novidade foi a criação da Defensoria Públicaxxx. Tal inovação institucional ampliou o conceito de assistência jurídica gratuita, que passou a integrar o conjunto dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Nas constituições anteriores já estava estabelecida a obrigação de o Estado fornecer assistência jurídica aos necessitados, mas a criação de uma instituição pública destinada exclusivamente a esta finalidade é certamente avanço considerável em relação a todas as constituições anteriores. 3) Direitos Políticos Os direitos políticos foram introduzidos na Constituição de 1891, mas com amplitude muito pequena. Estavam excluídos do direito de voto os mendigos, os analfabetos, os praças de pré e os religiosos de ordens monásticas. O direito de voto das mulheres não foi sequer mencionado no texto constitucional, sendo elas praticamente excluídas do corpo político. Poderiam alistar-se como eleitores os cidadãos maiores de 21 anos. Em 1934 os direitos políticos apresentam mudanças significativas. Primeiramente, o direito de voto das mulheres foi incluído. Continuavam excluídos os analfabetos, os mendigos e os praças-de-pré, mas a extensão dos direitos políticos é bem mais significativa que em 1891. O voto tornou-se obrigatório para homens e mulheres que

estivessem exercendo função pública remunerada. Além disto, a idade mínima para o alistamento eleitoral, até então de 21 anos, passou para 18 anos. Mudança significativa também foi a criação de cadeiras na Câmara dos Deputados para os representantes de profissões. A Câmara passou a se constituir de representantes do povo e representantes das profissões. Estes se elegeriam por áreas que seguiam as “quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.”(BRASIL,1934, Art 23, §3º). Interessante foi a preocupação com o princípio de escolha destes representantes que respeitava a divisão entre empregadores e empregados.

Com exceção dos

funcionários públicos, as demais categorias se dividiam em dois grupos eleitorais distintos, sendo um das associações dos empregadores e outro das associações de empregados. Em 1937 os direitos políticos foram alterados substancialmente. Poderiam alistarse como eleitores os brasileiros de ambos os sexos e que fossem maiores de dezoito anos. Estavam excluídos os analfabetos, os militares que estivessem em serviço ativo e os mendigos. Como se percebe, estes direitos são praticamente os mesmos da Constituição de 1934. Entretanto, as mudanças no sistema eleitoral impuseram limites enormes para o exercício do direito de votar e de ser votado. Primeiramente a eleição passou a ser indireta para a Câmara dos Deputados.

xxxi

Aliás, a eleição direta só foi estabelecida no

âmbito municipal e, mesmo assim, só para vereadores. O prefeito seria indicado pelos governadores de Estado.

xxxii

A eleição para Presidente seria realizada por um colégio

eleitoral, ou seja, também de forma indireta. Caso o Presidente indicasse um candidato,

este concorreria com o candidato do colégio eleitoral; ai, sim, a eleição seria direta e por sufrágio universal. xxxiii O colégio eleitoral seria constituído noventa dias antes do término do mandato do Presidente, devendo ser composto por eleitores designados pelas Câmaras Municipais, pelo Conselho da Economia Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal. xxxiv O Parlamento Nacional seria constituído por um sistema de duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. Este Conselho Federal foi estabelecido como uma câmara similar ao Senado, na medida em que se constituía de representantes dos Estados, que seriam eleitos pelas assembléias legislativas estaduais. Além de um representante de cada estado o Conselho seria integrado por mais dez membros nomeados pelo Presidente da República. xxxv Os procedimentos para a eleição dos integrantes do Conselho Federal se resumem ao que se estabeleceu no Art 50(ver nota

xxxvi

acima). Não existe, na

Constituição de 1937, menção aos procedimentos da eleição para as assembléias legislativas estaduais. A eleição para a Câmara dos Deputados seria realizada de forma indireta. Foram considerados eleitores os vereadores das Câmaras Municipais e mais dez cidadãos em cada município, que seriam eleitos por sufrágio direto durante a eleição para a Câmara municipal. Em outros termos, o direito ao voto para a Câmara dos Deputados foi concedido aos vereadores e a mais dez cidadãos eleitos em cada município no momento da eleição municipal. O número de deputados seria proporcional à população de cada Estado, sendo que não poderia exceder o número de dez nem ser inferior a três por estado. xxxvii

Em 1946, os direitos políticos foram, novamente, alterados significativamente em relação à Constituição de 1937, que havia imposto restrições ao voto. O texto constitucional de 1946 estabeleceu como eleitores os cidadãos brasileiros de ambos os sexos e maiores de dezoito anos. Estavam excluídos os analfabetos, as praças de pré e os que não soubessem exprimir-se na língua nacional. O alistamento e o voto tornaram-se obrigatórios. O texto constitucional explicitou que o sufrágio seria universal e direto. Entretanto, como dissemos acima, não era plenamente universal, uma vez que estavam privados de direito de votar e de serem votados os indivíduos dos grupos já mencionados. Foi estabelecido o voto secreto. Assegurou-se a representação proporcional dos partidos políticos. Poderiam se eleger para os cargos públicos os brasileiros que estivessem no exercício dos direitos políticos e que respeitassem os limites de idade exigidos para os cargos específicos. Para se eleger para a Câmara dos Deputados o cidadão deveria ser maior de vinte e um anos; para o Senado Federal, maior de trinta e cinco; para Presidente e Vice-Presidente da República, maior de trinta e cinco anos; para Ministro de Estado, maior de vinte e cinco anos. É extensa e detalhada a lista de situações de inelegibilidade descritas nos artigos 138, 139 e 140.

xxxviii

Este ponto apresenta-se como uma complexificação em relação à

Constituição de 1934, que já estabelecia algumas restrições. Os direitos políticos sofreram alterações também muito relevantes na Constituição de 1967. Foram considerados eleitores os cidadãos de ambos os sexos e maiores de dezoito anos. O alistamento e o voto continuaram obrigatórios. Novidade da

Constituição de 1967 foi a extensão do direito de votar e ser votado a algumas patentes de oficiais militares. Permaneceram excluídos os analfabetos e os que não soubessem se exprimir na língua nacional. A longa lista de situações de inelegibilidade introduzida na constituição de 1946 permanece em 1967, com algumas alterações. Foram acrescentadas algumas normas para o alistamento de militares. Acrescentou-se também um artigo que se referia à possibilidade de formulação de uma lei complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidade. As mudanças foram justificadas como tendo a finalidade de preservar o regime democrático, a probidade administrativa e o funcionamento legítimo das eleições. xxxix Uma mudança radical foi a transformação da regra de eleição para Presidente, que passou a ser indireta. Seria realizada por um colégio eleitoral, que seria composto por membros do Congresso Nacional e por delegados indicados pelas assembléias legislativas dos Estados. Uma lei complementar iria regulamentar a composição e o funcionamento do colégio eleitoral. As emendas a esta Constituição, realizadas em 1969, apresentam alterações significativas nos direitos políticos. Vários artigos foram modificados. A principal mudança foi introduzida por um artigo que determinava que uma lei complementar especificaria os direitos políticos, o seu exercício, o gozo, e as condições de perda e suspensão dos mesmos. Passou-se para o Presidente a atribuição de suspender os direitos políticos, situação já prevista constitucionalmente, mas sem a especificação de quem executaria tal ato.

A elegibilidade dos militares para cargos públicos não dependeria da filiação político-partidária. A longa lista de situações de inelegibilidade foi reduzida drasticamente, com a sua maior parte retirada e outras alteradas. Ficou por ser estabelecido em lei complementar as novas condições de inelegibilidade. A Constituição de 1988 traz uma nova reviravolta nos direitos políticos. Um avanço muito significativo foi, certamente, a instituição do sufrágio universal pleno, com a extensão do direito de voto aos analfabetos, que haviam sido sistematicamente excluídos desde 1891. O alistamento eleitoral e o voto foram mantidos obrigatórios para os cidadãos maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta e os maiores de dezesseis e menores de dezoito. A única restrição estabelecida ao alistamento inclui estrangeiros e os cidadãos que estejam cumprindo o serviço militar obrigatório. Ficou prescrito que não podem candidatar-se a cargos públicos os analfabetos e os inalistáveis. Foi estabelecida a proibição de cassação dos direitos políticos. Estes podem ser perdidos ou suspensos apenas em determinadas situações, como o cancelamento da naturalização ou a incapacidade civil absoluta. xl Inovação importante também foi a introdução da iniciativa popular como um meio de atuação direta do cidadão nas decisões públicas.

xli

Com isto o cidadão tornou-se

parte legítima para propor a iniciativa de leis complementares e ordinárias, ou seja, este direito inclui até a possibilidade de propor mudanças legislativas. xlii A Constituição de 1988 abriu a possibilidade ao presidente de editar medidas provisórias. Elas, entretanto, não podem versar sobre a cidadania e os direitos

políticosxliii. Ficaram definidos como crimes de responsabilidade do Presidente os seus atos que atentem contra o “exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”. (Art. 85, III) 4) Direitos Sociais Os direitos sociais são praticamente inexistentes na Constituição de 1891. Atribuiu-se ao Congresso a iniciativa de criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados, bem como a de prover a instrução secundária no Distrito Federalxliv. Não se menciona, entretanto, quem teria o direito de freqüentar estas instituições que seriam criadas, nem mesmo se elas seriam públicas e gratuitas. A única menção à aposentadoria, no corpo do texto constitucional, estabelecia que ela “só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação” (BRASIL,1891, Art 75). A aposentadoria é mencionada também nas disposições transitórias, mas apenas para magistrados que tivessem mais de trinta anos de exercício e que viessem a ser afastados com as primeiras nomeações para a magistratura federal. O direito à aposentadoria nesta Constituição existe apenas como um “embrião”. Os direitos sociais certamente são os que apresentam os maiores avanços na Constituição de 1934, em relação à de 1891. Dispositivos significativos foram introduzidos na área da educação, da saúde, da assistência pública e dos direitos trabalhistas. Entretanto, a extensão dos direitos se apresenta ainda de forma restrita. São exceções os direitos à educação, à assistência à maternidade e à infância, e ao trabalho, que são universais.

A educação primária, além de ser estabelecida como direito de todos, passa a ser obrigatória. O texto constitucional estabeleceu uma dupla obrigatoriedade, ou seja, a do poder público de oferecer a educação gratuitamente e também a da família, que deveria fazer com a freqüência da criança à escola fosse assegurada. O amparo à maternidade e à infância passou a ter lugar estabelecido no orçamento público, que assegurava para este fim um por cento da renda tributária da União, dos Estados e Municípios. Além disto, estabeleceu-se a obrigação do poder público garantir este serviço à população em todo o território nacional; neste sentido, torna-se este amparo um direito de todos. xlv O direito ao trabalho também foi expressado como universal e aos que estivessem privados deste direito e em conseqüência se encontrassem em estado de indigência, cabia o amparo, obrigatório do poder público.xlvi Mais responsabilidades na área da educação foram atribuídas ao poder público, vinculando inclusive parte do orçamento ao atendimento dos sistemas de escolas. Além disto, garantiu-se a criação de fundos para a educação, que viriam da renda do estado. Com já foi mencionado, a educação primária gratuita passou a ser obrigatória e extensiva aos adultos. Estabeleceu-se a competência da União e dos Estados para cuidar da saúde e da assistência pública. Neste sentido, a União deveria destinar, no mínimo, um por cento do orçamento para a assistência à maternidade e à infância, conforme mencionamos acima. O sistema de aposentadorias, que aparece de forma incipiente na Constituição de 1891, já se ampliou na de 1934, embora ainda não tivesse alcance universal.

Deveriam contribuir para a previdência, de forma igualitária, a União, o empregador e o empregado. Assegurava-se a aposentadoria por velhice, por invalidez, por acidentes de trabalho, e a pensão para a família por morte do beneficiado. Além do “auxílio maternidade”, às mulheres foi também assegurada a licença antes e depois do parto. A regulamentação das condições de trabalho pode ser considerada uma das áreas que teve o avanço mais significativo. Foi estabelecida a jornada de trabalho de oito horas diárias, com direito a um repouso semanal, o direito a férias anuais e remuneradas. Instituiu-se o salário mínimo. Foi proibido o trabalho infantil, ou seja, aos menores de 14 anos. Os trabalhadores demitidos sem justa causa passaram a ter direito à indenização. Os direitos sociais apresentam apenas algumas mudanças na Constituição de 1937, em relação à de 1934. Áreas como educação e saúde foram contempladas com destinação obrigatória da receita orçamentária em 1934. No texto de 1937 não se mencionam estas reservas orçamentárias. Os artigos que tratam da aposentadoria no texto de 1934 também são mais claros que os de 1937, uma vez que discriminavam as contribuições que deveriam ser feitas pelos empregados, pelos empregadores e pela União. No texto de 1937 esta discriminação não aparece, apenas se menciona o direito de aposentadoria de algumas categorias e a partir desta menção podemos inferir que o direito à aposentadoria permanece garantido constitucionalmente. A Constituição de 1937 avançou na determinação da criação de escolas para a formação profissional. Foi instituído o dever das empresas e associações profissionais criarem este tipo de escolas. No texto constitucional de 1934 menciona-se apenas a isenção de tributos para os estabelecimentos escolares privados que oferecessem gratuitamente este tipo de formação, sob a forma de bolsa de estudo.

O ensino primário permaneceu obrigatório e gratuito. Entretanto, na Constituição de 1934 afirmava-se que ele era extensivo aos adultos, determinção que não aparece em 1937. A Constituição de 1946 introduziu mudanças muito significativas nos direitos sociais. Alguns pontos que haviam sido regulamentados nas Constituições de 1934 e 1937 foram aperfeiçoados e algumas inovações foram acrescentadas. Garantiu-se a todos os cidadãos o direito ao trabalho, com a afirmação de que este deveria possibilitar uma existência digna. Além de um direito, o trabalho foi considerado uma obrigação social. Estabeleceu-se a criação de uma Justiça do Trabalho para julgar e conciliar os conflitos individuais e coletivos entre empregados e empregadores. O uso da propriedade foi condicionado ao bem-estar social. Nas constituições anteriores já se estabelecia a possibilidade da desapropriação por necessidade pública, que deveria ser feita mediante prévia indenização. No texto de 1946, entretanto, o artigo que regulamentou esta questão é mais enfático referindo-se a possibilidade de, por meio da lei, promover-se a justa distribuição da propriedade. A referência à propriedade rural é, aliás, uma das inovações da Constituição de 1946, no sentido de que introduz algumas diretrizes que não constavam das anteriores. Por exemplo, foi regulamentada a a prerrogativa de os Estados federados assegurarem aos posseiros de terras devolutas a preferência para a aquisição das mesmas. xlvii As Constituições de 1934 e 37 já continham artigos que estabeleciam diretrizes para facilitar a fixação do homem no campo por meio do estabelecimento de planos de colonização e outros tipos de medidas públicas. A Constituição de 1946 também

estabeleceu esta obrigação do estado, mencionando inclusive o uso de terras públicas para este fim. A legislação do trabalho e a da previdência social apresentou algumas mudanças significativas. São novidades: o direito de greve; a obrigatoriedade dos empregadores em fazer seguro contra acidentes de trabalho para os empregados; a assistência aos desempregados; o direito dos empregados à participação nos lucros da empresa; o estabelecimento da igualdade de salários para um mesmo tipo de trabalho, independentemente da idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Com relação ao seguro contra acidentes de trabalho, é necessário ressaltar que a Constituição de 1937 havia estabelecido como um preceito da legislação trabalhista a instituição de seguros de velhice, invalidez e também em caso de acidentes de trabalho. Tornou-se dever das associações de trabalhadores auxiliar as vitimas de acidentes de trabalho nos procedimentos judiciais relativos à liberação do seguro.

xlviii

Colocamos o seguro como novidade por que no texto de 1946 o seu provimento passou a ser obrigação do empregador. xlix A regulamentação das condições de trabalho são praticamente as mesmas constantes na Constituição de 1937. Os trabalhadores tinham direito à assistência maternidade e aos benefícios contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.l Ficou estabelecida a liberdade de associação profissional ou sindical.li O exercício das profissões liberais seria objeto de regulamentação legal. Parte do orçamento anual da União, Estados e Municípios deveria ser aplicado obrigatoriamente na manutenção dos sistemas de ensino. Dez por cento dos tributos

recolhidos pela União e vinte por cento nos Estados e Municípios deveriam se destinar à educação. O ensino primário tornou-se obrigatório, universal e gratuito. O secundário seria gratuito apenas para aqueles que comprovassem ser desprovidos de recursos. Novidade quanto à educação foi a obrigação imposta às empresas, que tivessem mais de cem empregados, em manter ensino primário gratuito, tanto para os funcionários como para os filhos destes. Estabeleceu-se um Fundo Nacional destinado à educação, mas não existe nenhuma passagem do texto constitucional que explicitasse o modo como ele se organizaria. A Constituição de 1934 criou um Fundo Nacional de Educação e provavelmente é a ele que texto de 1946 se refere, embora não o regulamente. Instituiu-se como obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. Ficou determinado também que a lei deveria instituir o amparo a famílias de prole numerosa. lii Os direitos sociais apresentam algumas alterações no texto de 1967. No texto de 1946 aparece como uma função da União legislar sobre as diretrizes da educação nacional e sobre a defesa e a proteção à saúde. Já no texto de 1967 aparece como uma competência da União estabelecer planos nacionais de educação e saúdeliii, além de legislar sobre as normas gerais da educação para todos os níveis de ensino. A educação foi considerada um direito de todos e deveria realizar-se no lar e na escola, tendo como inspiração o princípio da unidade nacional, o ideal de igualdade e de solidariedade humana. O ensino deveria ser ministrado pelas diferentes esferas dos Poderes Públicos. Uma novidade da Constituição de 1967 é o fato de que os estabelecimentos de ensino privados poderiam receber amparo técnico e financeiro do

poder público.Incluía-se neste auxílio a concessão de bolsas de ensino. O ensino primário (dos sete aos quatorze anos) seria obrigatório para todos, ministrado gratuitamente nos estabelecimentos públicos de ensino. O ensino oficial subseqüente ao primário deveria ser gratuito apenas para aqueles que demonstrassem a falta ou insuficiência de recursos. Um fato deve ser observado no que concerne à concepção de responsabilidade pública que inspirou esta legislação de ensino. Fica clara uma opção dos legisladores pelo sistema de concessão de bolsas de ensino que deveriam, inclusive, substituir o regime de gratuidade. liv A regulamentação do trabalho sofreu algumas alterações no texto de 1967 em relação ao de 1946. O artigo que regulamenta esta questão tem praticamente a mesma redação, com alguns acréscimos e retiradas. Por exemplo, foi retirado o inciso que garantia a assistência aos desempregados. Acrescentou-se que a prestação de qualquer serviço assistencial ou benefício da previdência social só ocorreria ou seria estendido mediante a identificação prévia da fonte de custeio total das despesas. A justiça do trabalho permaneceu. A Constituição de 1946 garantia a estabilidade ao empregado e lhe assegurava uma indenização caso fosse demitido sem justa causa. Esta indenização já estava prevista desde 1934. O artigo que trata desta questão na Constituição de 1967 já menciona um fundo de garantialv. Embora não seja especificado, tudo indica ser o atual FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), uma vez que ele foi criado por lei em 1966. Este fundo protege o trabalhador em caso de demissões realizadas sem justa causa.

A legislação sobre a previdência continuou como competência da União, como nas constituições anteriores. Novidade introduzida na Constituição de 1946 estabelecia como competência de Tribunais de Contas julgar a legalidade da concessão de aposentadorias. Esta atribuição permaneceu na Constituição de 1967. Foi retirada, entretanto, na emenda número um de 1969. O inciso que regulamentou a aposentadoria no texto de 1946 permaneceu o mesmo em 1967. Foi mantido o direito à gestante de descanso remunerado, antes e depois do parto. As emendas a esta Constituição realizadas em 1969 introduziram algumas alterações nos direitos sociais, com acréscimos na redação anterior. Por exemplo, no texto de 1697 era competência da União estabelecer planos nacionais de educação e saúde. Na redação de 69 acrescentou-se o termo executar, ou seja, além de formular e instituir os planos, a União deveria executá-los. Um artigo em 67 afirmava que a lei iria instituir a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. Em 69 acrescentouse a educação de excepcionais. Ao artigo que determinava que a educação como um direito de todos foi acrescentado que era também um dever do Estado. A nosso ver, as principais conquistas relativas ao conjunto dos direitos de cidadania, na Constituição de 1988, são as relativas aos direitos sociais. Estes começaram a ser identificados no texto constitucional de 1934, mas de uma maneira muito limitada. A maior parte dos direitos estava vinculada às relações trabalhistas. Poucas alterações aconteceram na Constituição de 1937. O texto de 1946 já apresenta muitos avanços, principalmente em relação à regulamentação dos direitos trabalhistas e na área da educação. A Constituição de 1967 estabelece a obrigação da União

desenvolver e executar planos nacionais de educação e saúde. Mas é a Constituição de 1988 a que de fato impõe os direitos sociais como, por exemplo, a universalização do sistema de saúde. Na Constituição de 1988, a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Especificam-se num artigo quais as ações deverão ser realizadas pelo Estado para cumprir este dever. Cabe a ele garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito, a progressiva universalização do ensino médio, a oferta de cursos noturnos, o atendimento educacional especializado aos deficientes, além de disponibilizar creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos. lvi As bases e as diretrizes da educação nacional continuaram como competência exclusiva da União. Os Estados e o Distrito Federal também podem legislar sobre a educação, dentro das atribuições que lhes são conferidas pela legislação federal. Cabe, no entanto, às três esferas de governo proporcionar os meios de acesso à educaçãolvii. Ficou estabelecido que a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, caso eles não estejam cumprindo o princípio constitucional que os obriga a aplicar uma determinada porcentagem da receita resultante dos impostos estaduais e dos repasses do governo federal em planos de educação e saúde. lviii A União ficou com a responsabilidade de organizar o sistema federal de ensino, financiar as instituições federais e fornecer assistência técnica e financeira às demais esferas de governo. Os Estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio, e os Municípios no ensino fundamental e na educação infantil. Os Estados e Municípios devem organizar os seus sistemas de ensino em colaboração, com o intuito de garantir a universalização do ensino obrigatório.

Menciona-se a criação de um plano nacional de educação, para integrar as ações do poder público, com o intuito de promover a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País. (Art. 214, I-V) A Constituição estabeleceu uma porcentagem mínima dos orçamentos públicos a ser aplicada na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, cabendo à União destinar para este fim, anualmente, o mínimo de dezoito por cento de sua arrecadação total de impostos. Já para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a porcentagem mínima é de vinte por centro do total de sua receitalix. O artigo 60 das disposições transitórias estabeleceu ainda que as três esferas de governo deveriam aplicar no ensino fundamental, durante os dez anos seguintes à promulgação da constituição, pelo menos 60 (sessenta) por cento dos recursos mencionados acima, com o intuito de erradicar o analfabetismo e universalizar o atendimento do ensino básico. Uma emenda de 1996 alterou este artigo, criando um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental em cada Estado, para concretizar a distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios. A saúde é uma das áreas em que os avanços foram mais significativos na Constituição de 1988. Tornou-se competência conjunta da União, dos Estados e Municípios legislar e implementar planos para a proteção e a defesa da saúde. (Art. 23 e 24) Como já mencionamos acima, quando tratávamos da educação, a União pode intervir nos Estados caso eles não estejam cumprindo suas obrigações relativas à aplicação mínima estabelecida constitucionalmente em planos de saúde e educação.

Tornou-se competência dos Municípios, com a cooperação técnica e financeira do governo estadual e da União, prestar os serviços devidos de atendimento à saúde da população. Assim como a educação, a saúde tornou-se um direito de todos e um dever do Estado, que deve gerar políticas sociais e econômicas com a finalidade de reduzir o risco de doenças, bem como de promover a universalização do acesso aos serviços proteção e recuperação da saúde. (Art. 196) Foi criado um Fundo Nacional de Saúde para financiar as ações e serviços de saúde. Uma emenda constitucional aprovada no ano 2000 permitiu que União instituísse um novo imposto, a contribuição provisória sobre a movimentação financeira(CPMF), cujos

recursos deveriam se destinar integralmente ao fundo

referidolx. O artigo 77, também introduzido por uma emenda constitucional do ano 2000, estabeleceu que, até o ano de 2004, o recurso mínimo aplicado, a cada ano, nos serviços público de saúde deve ser, pelo menos, equivalente ao recurso do ano subsequente. Em outros termos, a verba destina ao ano seguinte não pode ser inferior ao vigente. A união deveria acrescentar, no mínimo, cinco por cento da receita destina à saúde em 1999 ao exercício de 2000. Entre 2001 e 2004 o valor aplicado em 2000 deveria ser corrigido em função da variação nominal do PIB. Os Estados devem destinar 12(doze) por cento de sua arrecadação de impostos, incluídos os repasses da União, para os serviços públicos de saúde. Os municípios devem aplicar 15(quinze) por cento de sua receita, incluindo também os repasses, em serviços de saúdelxi.

As relações trabalhistas também passaram por mudanças no texto constitucional de 1988. Esta é uma questão que passou a ser regulamentada mais significativamente pela Constituição de 1934, que introduz uma série de novidades. Foi estabelecida a jornada de trabalho de oito horas diárias, com direito a um repouso semanal, o direito as férias anuais e remuneradas. Instituiu-se o salário mínimo. Foi proibido o trabalho infantil, ou seja, aos menores de 14 anos. Os trabalhadores demitidos sem justa causa passaram a ter direito à indenização. As demais constituições também introduziram mudanças nesta regulamentação. Uma novidade do texto de 1988, por exemplo, é o seguro desemprego. Embora ele tenha sido instituído no ano de 1986, por meio de um Decreto-Lei, foi regulamentado constitucionalmente em 1988. O valor do salário mínimo, que deve ser fixado em lei e nacionalmente unificado, passou a ter que referir-se a uma lista de necessidades básicas a que ele deve ser capaz de atender, tais como alimentação, saúde, lazer, vestuário e higiene, levando em conta o consumo familiar. No texto de 1988 os direitos trabalhistas se estenderam aos empregados domésticos, inclusive com sua integração à previdência social. Foi estabelecida a proibição da discriminação a trabalhadores portadores de deficiência, seja de salário ou para fins de admissão. Também é novidade a proteção em face da automação. (Art 7, XXVII) Manteve-se a competência privativa da União de legislar sobre os direitos trabalhistas, bem como sobre a organização nacional do sistema de emprego e das condições para o exercício das profissões. O artigo que regulamenta a ordem econômica estabeleceu como um dos seus princípios a busca do pleno empregolxii

A legislação trabalhista se estendeu aos trabalhadores urbanos e rurais, assegurando direitos visando à melhoria de suas condições de trabalho. Dentre eles se encontram, além dos que já mencionamos: o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); o décimo terceiro salário; a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; a participação nos lucros das empresas desvinculada da remuneração; jornada de trabalho não superior a oito horas diárias com pelo menos um repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; licença maternidade e paternidade; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho; reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; assistência gratuita aos filhos menores de seis anos em creches e pré-escolas; o salário família para o trabalhador de baixa renda com dependenteslxiii. A Justiça do Trabalho, composta pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que havia sido instituída pela Constituição de 1934, mas criada de fato só em 1941 foi mantida. Foi estabelecido em 1988 que ela devia organizar-se em todo o território nacional, com pelo menos um tribunal regional em cada estado. Um artigo que trata da assistência social tem como um dos seus objetivos promover a integração ao mercado de trabalholxiv. Outro artigo que regulamenta o direito de proteção especial à criança e ao adolescente estabeleceu as condições para que eles sejam admitidos ao trabalho, assegurando-lhes os direitos previdenciários e trabalhistas e o acesso à escola àqueles que estejam trabalhando. O lazer foi considerado um direito social no texto constitucional de 1988. Ficou estabelecido como um dever do Estado fomentar as práticas esportivas, inclusive, com a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacionallxv.

A segurança pública também foi incluída no rol dos direitos sociais em 1988. Ela foi considerada um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos. Os órgãos responsáveis pela sua efetivação foram assim identificados: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e corpos de bombeiros militares. O direito à previdência social foi significativamente ampliado na Constituição de 1988. A aposentadoria foi assegurada como um direito dos trabalhadores rurais e urbanos. A competência legislativa sobre a previdência social passou a ser dividida entre a União, os Estado e o Distrito Federal. lxvi. Tornou-se obrigatória a filiação ao regime geral da previdência, sendo as contribuições obrigatórias para o empregador e para o empregado. Estabeleceu-se que o homem deve contribuir por trinta e cinco anos e a mulher por trinta. O regime passou a cobrir, além da aposentadoria por idade e tempo de serviço, a doença, a invalidez e a morte, além do auxilio maternidade, o seguro desemprego e outros benefícios trabalhistas descritos acima. (Art 201) O tempo de contribuição ficou reduzido de cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, assim como para o garimpeiro e o pescador artesanal. Os professores que comprovem que o tempo de exercício efetivo de suas funções de magistério se tenha realizado na educação infantil e no ensino fundamental e médio também podem reduzir em cinco anos o tempo de contribuição. Uma emenda aprovada em 2003 estabeleceu que a lei disporia sobre um sistema especial de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda, para garantirlhes o acesso aos benefícios de um salário mínimo no plano de aposentadoria.

Um artigo incluído em uma emenda aprovada em 1999 prorrogou a contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) por 36 meses. Ele estabeleceu ainda que o aumento da arrecadação, proveniente da alteração da alíquota desta contribuição, seria destinado ao custeio da previdência social. A proteção à maternidade e à infância também foi considerada um direito social no texto constitucional de 1988lxvii. A legislação sobre a proteção da infância e da juventude foi estabelecida como sendo de competência compartilhada da União, dos Estados e do Distrito Federal. A proteção à maternidade tornou-se um direito coberto pela previdência social, como já se indicou acima. Tornou-se dever do Estado criar programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente. Um percentual dos recursos públicos destinados à saúde passou a ter uso obrigatório na assistência à maternidade e à infância. Estabeleceuse, também, o dever do Estado formular programas de prevenção e de atendimento especializado aos portadores de deficiência física ou mental, e também de integração social do adolescente portador de deficiência. (Art 201, II). Impôs-se, também, a obrigação de criação de programas de atendimento a adolescentes dependentes de drogas e entorpecentes. Estabeleceu-se que as medidas privativas da liberdade do menor infrator, nesse caso, devem ser breves e excepcionais, em consideração e respeito ao período de seu desenvolvimento físico e psicológico Definiu-se que compete ao poder público estimular, por meio da assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento e cuidado de crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados.

Outro ponto que foi introduzido como um direito social foi a assistência aos desamparados. Ficou estabelecida a competência comum da União, dos Estados e Municípios para legislar sobre a assistência jurídica e a esfera de atuação da Defensoria pública, bem como sobre a proteção e integração social dos deficientes. O combate à pobreza e aos fatores de marginalização foi afirmado como esfera de competência conjunta da União, Estados e Municípios. (Art 23) Estabeleceu-se que a assistência social deverá ser prestada a todos que dela necessitarem independente da contribuição ao sistema de seguridade social. Este assistência tem como objetivos: amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Art 203) Deve haver destinação de recursos públicos para escolas públicas. Mas, ficou aberta a possibilidade de que estes recursos sejam destinados também a escolas comunitárias ou filantrópicas. A verba pública pode ser destinada a alunos necessitados do ensino fundamental e médio em forma de bolsas de estudo, caso haja insuficiência de vagas no ensino público na localidade de sua moradia. Mas, o poder público fica obrigado a investir prioritariamente na expansão da rede escolar local. (Art. 213) 5) Conclusão

Conforme dissemos na introdução desta monografia, a proposta do presente trabalho foi mais descritiva que analítica, ou seja, tínhamos como objetivo central apresentar um relato do trajeto de reconhecimento legal, constitucional, do conjunto dos direitos de cidadania no Brasil. As inúmeras mudanças que ocorreram, acima citadas, entretanto, exigem-nos um esforço de apresentar, mesmo que de maneira superficial, uma interpretação do sentido das alterações observadas de uma Constituição a outra. Primeiramente, devemos destacar que a seqüência de conquista dos direitos descrita por Marshall (1967) em relação ao caso da Inglaterra não se repete no caso brasileiro. Os ingleses conseguiram no século XVIII os direitos civis, os políticos no século XIX e somente no século XX os direitos sociais foram discutidos e implementados. Carvalho (2002) afirma que esta seqüência não é somente cronológica, é também lógica, na medida em que a sociedade, ao conquistar os direitos civis e políticos, habilita-se a exigir do Estado os direitos sociais. No Brasil, os últimos precederam os dois primeiros, que foram objeto de concessão das elites, como afirma Carvalho (2002, p.11-12). Tal evolução pode ser observada na descrição que apresentamos acima. Os direitos civis e políticos sempre passaram por alterações a cada novo texto constitucional, embora, como procuramos mostrar, boa parte destas mudanças não alterem diretamente os artigos que estabelecem tais direitos na Constituição precedente. O que ocorre são acréscimos de incisos ou parágrafos que limitam o exercício dos mesmos. Os direitos sociais, que passaram a ser reconhecidos a partir da Constituição de 1934, também passaram por mudanças, mas tiveram uma trajetória

menos tumultuada que os dois primeiros, na medida em que, de um modo geral, tais direitos se ampliaram de uma Constituição a outra. Embora seja possível descrever o histórico do processo de reconhecimento destes direitos nas constituições brasileiras, devemos ter clareza de que há uma grande distância entre o que está estabelecido em lei e a efetiva realização dos mesmos. Pensamos que esta distância pode ser interpretada a partir do conceito de formalismo, desenvolvido por Guerreiro Ramos (1966). O formalismo é definido por Guerreiro Ramos (1966, p.333) como a discrepância entre a conduta concreta e a norma prescrita que se supõe regulá-la. Em função da peculiaridade do desenvolvimento histórico do Brasil, a adoção de instituições originárias de outras sociedades foi inevitável. O formalismo é, nas circunstâncias típicas e regulares que caracterizam a história do Brasil, uma estratégia de construção nacional (nation building) (Guerreiro Ramos, 1966, p.388). O caminho por aqui foi o inverso do vivido na Europa ocidental, em que as instituições da cidadania surgiram como uma conseqüência das práticas e costumes sociais. No Brasil, a instituição é a origem da mudança e se pretende caminhar deste âmbito de iniciativa formal para a prática da vida cotidiana. Percebe-se que esta pode ser uma possível interpretação para a inversão na seqüência dos direitos mencionada acima, ou seja, o fato de que os direitos sociais precederam, no Brasil, a afirmação dos civis e políticos. Guerreiro Ramos segue o modelo, sugerido por Fred Riggs, que distingue três formas hipotéticas de sociedade: o concentrado, o prismático e o refratado. Interessa-nos os dois últimos. O segundo caracteriza as sociedade em transição, como

a Brasileira, em que persiste um elevado grau de heterogeneidade, em função da convivência simultânea do tradicional e do moderno, do atrasado com o avançado. O terceiro, por sua vez, corresponde às sociedades modernas, em que se encontra um alto grau de especialização dos sistemas sociais, que faz com que a cada estrutura corresponda a uma função específica. A estrutura é entendida como esquemas de ação social, repetitivos ou permanentes. As funções, em conseqüência, são as conseqüências de tais esquemas de ação nos sistemas de que participam (Guerreiro Ramos, 1966, p.338). A partir deste modelo pode-se aventar a hipótese de que há duas razões principais para que as sociedades prismáticas adotem o formalismo. A primeira delas é o fato de que se vêem, assim como qualquer sociedade, sob a complexa tarefa de resolver o problema do ordenamento do convívio coletivo. A resolução de tal problema requer necessariamente a escolha de instituições que sejam capazes de processar os conflitos sociais. As sociedades prismáticas adotam, assim, a modelagem institucional já presente nas refratadas. A segunda razão é o fato de que a existência de instituições próprias às sociedades refratadas facilita o processo de inserção internacional das sociedades prismáticas. Guerreiro Ramos afirma que o progressivo processo de modernização e complexificação destas sociedades tende a diminuir o grau de formalismo, por meio de uma aproximação cada vez maior entre as práticas e as regras institucionais. Partindo do princípio de que o texto constitucional é um documento no qual se estabelecem os limites formais do ordenamento do convívio coletivo, podemos

interpretá-lo como a expressão legal através da qual uma nação se apresenta a si mesma e ao mundo. Neste sentido, pensamos ser possível sugerir que as elites políticas brasileiras adotam uma determinada concepção de cidadania, mesmo tendo clareza de que o que se estabelecerá como norma não poderá se realizar de modo completo nas práticas cotidianas dos cidadãos e nas ações dos governos. Diante disto, pode-se dizer que todas as constituições brasileiras mencionadas acima apresentam algum grau de formalismo, embora ele tenha diminuindo ao longo dos anos. Tal fato pode ser exemplificado tanto na Constituição de 1891 quanto na de 1988. Basta dizer que a primeira é provavelmente a Constituição mais liberal já formulada no Brasil e apenas três anos separam a data de sua promulgação da data em que foi abolida a escravidão no país. A ampliação da cidadania na Constituição de 1988 é igualmente irrealizável em sua plenitude. Se observarmos a amplitude dos direitos sociais que, a partir da definição de Marshall, configuram-se como um dever do Estado, podemos dizer que dificilmente o Estado Brasileiro dispunha, em 1988, de condições econômicas e até mesmo institucionais para realizá-los completamente. A universalização da educação fundamental, por exemplo, elemento fundamental na definição de Marshall, ainda hoje não foi totalmente realizada no país. A realizar-se a diminuição do formalismo com o processo de modernização da sociedade brasileira, conforme sugere a já mencionada análise de Guerreiro Ramos, podemos prever avanços significativos na realização da cidadania no Brasil, tendo em vista progresso político alcançado com a promulgação da Constituição de 1988.

6) Referências bibliográficas: BENDIX, Reinhard. “A ampliação da cidadania”. Em: CARDOSO, F.H. e MARTINS, C.E.(orgs). Sociedade e política. Rio de Janeiro: Cia Editora Nacional, 1983, Vol. 1, 392-398 BRASIL, Constituição.(1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília : Senado, 1891 BRASIL, Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Senado, 1934 BRASIL, Constituição (1937) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Senado, 1937 BRASIL, Constituição.(1946). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília : Senado, 1946 BRASIL, Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil Brasília: Senado, 1967 BRASIL, Constituição (1969) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1969 BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988 CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967 SANTOS, Wanderley Guilherme. Cidadania e Justiça: a política social na ordem brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1979

GUERREIRO RAMOS, Alberto. O formalismo, no Brasil, como estratégia para mudança social. In: Administração e Estratégia do Desenvolvimento: elementos de uma sociologia especial da administração. Rio de Janeiro: FGV, 1966. cap. 6, p. 330-422. 7) Bibliografia: MARTINS, Vicente de Paula da Silva; HAGUETTE, Andre; UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA. Constituicao e educacao: analise evolutiva da educação na organização constitucional

do

Brasil.

Disponível

Fortaleza,

1996.

em:

202fl

Dissertação

de

mestrado.

http://inforum.insite.com.br/arquivos/652/

Direito_da_Educacao_nas_Constituicoes_Brasileiras.htm acesso em 21/06/2004 DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1502 . Acesso em: 26 jun. 2004. 8) Anexo: Legenda: Asterisco (*):

Houve modificação

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

Esta legenda é a referência para o entendimento dos textos coloridos que aparecem em algumas notas. Trata-se de artigos da constituição de 1988. i

“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.” ( BRASIL, 1891)

ii

“Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.” (BRASIL, 1934) iii

“Art 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou noticiosas a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jurídicas não podem ser acionistas das sociedades anônimas proprietárias de tais empresas. A responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa política ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser exercida. A lei orgânica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redatores, operários e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria” (BRASIL, 1934). iv

Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei. § 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-participação nos lucros. § 2º - O aproveitamento de energia hidráulica, de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário, independe de autorização ou concessão. § 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer, dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo. § 4º - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País. § 5º - A União, nos casos prescritos em lei e tendo em vista o interesse da coletividade, auxiliará os Estados no estudo e aparelhamento das estâncias mineromedicinais ou termomedicinais. § 6º - Não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. (BRASIL, 1934). v

“Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.”(BRASIL, 1934) vi

“Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência”(BRASIL, 1937).

vii

“Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição.”(BRASIL, 1937) viii

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra,

de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (BRASIL, 1946, grifo nosso) ix

Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus”(Brasil, 1946). x

“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária” (Brasil, 1946) xi

“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem”(Brasil, 1946). ( Art 141 § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. (grifo se refere ao que foi acrescentado em 1946 em relação à 1934) xiii

Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa. Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º. (Brasil, 1967) xiv

Art 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão: [...] § 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção. (Brasil, 1967). xv

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...]§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.(Brasil, 1946) xvi Art 8º - Compete à União: VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover: d) a censura de diversões públicas; [...](Brasil, 1967) xvii Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe. (Brasil, 1967)

xviii

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei. (Brasil, 1967) xix

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. (grifo nosso, Brasil, 1967) xx

Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: III - função social da propriedade; § 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro. (Brasil, 1967) xxi

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.(Brasil, 1967) xxii

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.(grifo nosso) (Brasil, 1988) xxiii

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; (Brasil, 1988) xxiv

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. (Brasil, 1988) xxv

Art. 220 § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (Brasil, 1988) Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV

- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (Brasil, 1988) xxvi

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (Brasil, 1988) xxvii

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Brasil, 1988) xxviii

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.(Brasil, 1988) xxixArt.

183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Brasil, 1988) xxx

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) (Brasil, 1988) xxxi

“Art 46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio indireto.”(BRASIL, 1937) xxxii“Art

26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente: à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;(...) Art 27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.” (BRASIL, 1937) (

“Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral. Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito.” (BRASIL, 1937) xxxiv

“Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se: a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;

b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual; c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação. Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da República.” (BRASIL, 1937) xxxv

“Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretosleis autorizados nesta Constituição. § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal.(...) Art 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos. Parágrafo único - Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa, elegerá um representante. O Governador do Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente se confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléia.”(BRASIL, 1937) xxxvi

“Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretosleis autorizados nesta Constituição. § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal.(...) Art 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos. Parágrafo único - Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa, elegerá um representante. O Governador do Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente se confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléia.”(BRASIL, 1937) (

Art 47 - São eleitores os Vereadores às Câmaras Municipais e, em cada Município, dez cidadãos eleitos por sufrágio direto no mesmo ato da eleição da Câmara Municipal. Parágrafo único - Cada Estado constituirá uma Circunscrição Eleitoral. Art 48 - O número de Deputados por Estado será proporcional à população e fixado por lei, não podendo ser superior a dez nem inferior a três por Estado. (BRASIL, 1937) xxxviii

Art 138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132. Art 139 - São também inelegíveis: I - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal; e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia; II - para Governador: a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções,

por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior; b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência; c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público; d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número; III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município; IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito; V - para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções. Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados. Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau: I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência: a) para Presidente e Vice-Presidente; b) para Governador; c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado: a) para Governador; b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador; III - do Prefeito, para o mesmo cargo.” (BRASIL, 1946) xxxix

Art 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação: I - do regime democrático; II - da probidade administrativa; III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas. (Brasil, 1967) xl

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Brasil, 1988) xli Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (Brasil, 1988) xliiArt.

61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(Brasil, 1988) xliii

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Brasil, 1988) xliv

“Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: (...) 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal”( BRASIL, 1891)

xlv

“Art 141 - É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.” (BRASIL, 1934) xlvi

Ver nota III acima Art 113, n 34

xlvii

Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados. § 1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares. (...)(BRASIL, 1946) xlviii

Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...) m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. (BRASIL, 1937) xlix

“Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.” (BRASIL, 1946) l

“Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;” (BRASIL, 1946) li

Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público. (BRASIL, 1946) lii

Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa. (BRASIL, 1946) liii

Art 8º - Compete à União: XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;[...] (Brasil, 1967) liv Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. [...]§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: [...] III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior; [...](Brasil, 1967) lv

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; (Brasil, 1967) lvi

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (*) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96: "I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"(*) II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96: "II - progressiva universalização do ensino médio

gratuito;" III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Brasil, 1988) lvii

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (Brasil, 1988) lviii

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96: (*) "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”(Brasil, 1988)”. lix

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Brasil, 1988) lx

Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 16/08/96:"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Brasil, 1988)”. lxi

Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)"I – no caso da União:" (AC)"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC) "b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC) "III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC) "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC) "§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”(AC)”§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC) "§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC) (Brasil, 1988) lxii

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VIII - busca do pleno emprego; (grifo nosso) (Brasil, 1988)

lxiii

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (*)  XII - salário-família para os seus dependentes; (*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;" XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;  Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000 b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;  Revogado  pela  Emenda  Constitucional nº 28, de 25/05/2000 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (*)  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; (*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.(Brasil, 1988) lxiv

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Brasil, 1988) lxv

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (Brasil, 1988) lxvi

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;(...). (Brasil, 1988) lxvii(*)

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000: "Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (grifo nosso, termo acrescentado) (Brasil, 1988)

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