A “interpretação desarrazoada como causa do defeito substantivo”

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A “interpretação desarrazoada como causa do defeito substantivo” Carina B. Gouvêa1 Este ensaio tem por objetivo realizar um breve análise sobre a tese assim definida como “interpretação desarrazoada como causa do defeito substantivo”, a partir da jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana. E por que estudar a jurisprudência de outra Corte Constitucional? Os últimos anos do século 20 trouxeram importantes inovações para a construção e efetivação dos direitos fundamentais e importantes avanços para a consolidação da democracia. Neste sentido, surge o constitucionalismo cooperativo como uma relevante ferramenta que possibilita a troca de experiências, com base não em uma pretensão totalizante, mas em um diálogo de aprendizado recíproco, contribuindo para que seja efetivo o reconhecimento dos direitos fundamentais. 1. Breve visão do constitucionalismo cooperativo como fundamento para a concretização dos direitos fundamentais Compreender, dialogar e cooperar com outros Estados Democráticos configura

um

valoroso

2

mecanismo

que

possibilita

a

permeabilidade

de

3

aprendizagens . Define Valle que a ideia de constitucionalismo e teorias dialógicas é a de que os grandes conflitos relacionados a direitos serão melhor decididos num ambiente que se beneficie da visão pluralista dos distintos atores envolvidos, na importante tarefa de proteção a direitos fundamentais e da constituição. Em verdade, a construção encontra respaldo, ainda, nas palavras de Peter Haberle4, onde a ideia de constitucionalismo tem situada sua identificação também no Direito Internacional, ao qual estão intrinsecamente ligadas as normas 1

Carina Barbosa Gouvêa, Doutoranda em Direito pela UNESA; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal do Ensino Superior (CAPES); Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da 2 O item 1 do presente ensaio encontra-se publicado na obra GOUVÊA, Carina B. Direitos Humanos e identidade cultural: Corte Constitucional Colombiana uma lição através do caminho da equidade e da democracia. In: DINIZ, João Janquiê; RIBEIRO, Marcelo (Coord.). Constituição, Processo e Cidadania. Brasília: Gomes & Oliveira, 2014, p. 191-194. 3 VALLE, Vanice Lírio do; SILVA, Cecília de Almeida. Constitucionalismo cooperativo ou a supremacia do Judiciário? Juris Poiesis, ano 12, n.12,p.321, 2009. 4 HABERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Trad. Marcos Augusto Maliska e Elisete Antoniuk. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.14.

supranacionais

com

as

internacionais,

na

percepção

da

cooperação

e

responsabilidade, assim como no campo da solidariedade. Assim sendo, entende-se que as relações de cooperação compreenderão a efetiva ligação entre Estados Constitucionais do qual compartilharão, em diálogos recíprocos, a possibilidade de negociação e aprendizados mútuos. Percebe-se que o constitucionalismo não atua a partir de uma lógica de preferência de ordens jurídicas, mas tem o objetivo de crescerem juntos, seja na ordem interna, seja na ordem externa, principalmente no que tange as questões comuns, como os direitos humanos que encontram na universalidade os pilares de sustentação para a proteção do ser humano. Concretamente, podemos citar o Tribunal de Justiça da União Europeia, que estabeleceu o princípio da supremacia comunitária5, bem como seu efeito direto como critério de solução de conflito entre direito interno e comunitário, com o objetivo de acrescer o acesso a diferentes mecanismos de proteção dos direitos subjetivos no âmbito de seu próprio sistema judiciário nacional. A importância de tal princípio busca adequar o pluralismo de concepções já firmadas em Estados soberanos e que têm o mesmo objetivo comum: a proteção dos direitos fundamentais do homem vista através de diálogos, decisões, programas, dentre outros. Lembrando que o cunho maior é a proteção, implementação e concretização dos direitos humanos/fundamentais. Importante destacar, ainda, que a cooperação leva em conta o pluralismo constitucional do qual estabelecerá relações paritárias de colaboração na consolidação desse novo ordenamento. As relações paritárias servirão, também, de base, tanto no âmbito das Cortes Nacionais, como no âmbito das Cortes Internacionais, conforme destaca, com primazia Valle: “É a constatação da necessidade de adaptação das respectivas ordens jurídicas para o robustecimento dos compromissos com direitos fundamentais e suas garantias; importante elemento de construção de uma identidade transnacional, que encontra sua unidade não mais numa historicidade comum, mas numa perspectiva de futuro orientada pelo 6 humanismo como seu elemento catalisador.”

5

JANER TORRENS, Joan David. La responsabilidad patrimonial de los poderespúblicos nacionales por infración del derecho comunittário. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002, p. 44. 6 VALLE, Vanice Lírio do; SILVA, Cecília de Almeida. Constitucionalismo cooperativo ou a supremacia do Judiciário? Juris Poiesis, ano 12, n.12,p.330, 2009.

A Corte Constitucional Brasileira destaca a cooperação constitucional como sendo de suma importância, citando exemplificativamente os objetivos da VII Conferência Ibero Americana de Justiça Constitucional, assim delineados: “O objeto da Conferência é o de servir como foro e fonte de intercâmbio de experiências e informação, com a finalidade de reforçar os sistemas constitucionais mediante a reafirmação de postulados partilhados dando uma melhor resposta às crescentes exigências dos cidadãos de diferentes 7 países no âmbito da justiça constitucional.”

Para tanto, desenvolvem-se diversas atuações de âmbito multilateral, apoiando também as que possam levar-se a cabo a nível bilateral ou regional, favorecendo, assim, as relações com outros tribunais, organismos e instituições nacionais, internacionais e supranacionais e, ainda, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: “A título conclusivo, ressalto aqui que não se pode perder de vista que, hoje, vivemos em um “Estado Constitucional Cooperativo”, identificado por Peter Haberle como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo, mas que se disponibiliza como referência para outros Estados Constitucionais membros de uma comunidade. Assim, há que se levar em conta, que a comparação de direitos fundamentais pode ser qualificada como o quinto método da interpretação constitucional, ao lado dos clássicos métodos desenvolvidos por Savigny”.

Inobstante os objetivos e as preocupações comuns que encontram guarida nas Cortes Constitucionais, a importância das relações de cooperação traduz significativa expressão quando possibilita a aplicação das decisões de diversas Cortes Constitucionais, a qual poderá servir de parâmetro para implementação e reconhecimento nacional, principalmente na universalidade dos direitos humanos. 2. A interpretação desarrazoada como causa do defeito substantivo

7

CONFERÊNCIA IBEROAMERICANA DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, VII, 2010, Mérida, Yucatan, México. Disponível em: ≤http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?serviço=sobreStfCooperacao Internacionacional&pagina=ConferenciaIberoamericana≥. Acesso em 25 de julho de 2010.

Como já anunciado em outros escritos, o construtivismo jurisprudencial permite afastar o isolamento cognitivo e não pode ser barreira à aprendizagem8. De acordo

com

Valle

e

Gouvêa

9

,

a

arquitetura

da

decisão

apresenta-se

sistematicamente um subtítulo relacionado exclusivamente à enunciação das premissas de fato que se estabeleceram nos autos para fins de enfrentamento da quaestio. Assim, a metodologia permite enunciar uma matriz teórica da decisão judicial: o enfrentamento em abstrato do direito e após, análise caso a caso da prestação judicial que caberá ao (s) demandantes. Para fins do presente ensaio, será considerado somente o enfrentamento em abstrato do direito, uma vez que pretende apresentar a tese da “interpretação desarrazoada como causa do defeito substantivo”, consolidada na Corte Colombiana - órgão do poder judiciário responsável por salvaguardar a integridade e a supremacia da Constituição. A Sentencia T-629/15 10 foi promovida pelo demandante com o intuito de proteger os seus direitos fundamentais à pensão por invalidez, negada pelo Fundo de Pensão Colombiano, tendo em vista que não havia sido preenchidos os requisitos normativos para sua instituição. A formulação do problema jurídico exigiu, dentre outros argumentos, determinar se a decisão censurada incorreu em um defeito substantivo por interpretação desarrazoada ao resolver negar o reconhecimento da pensão por invalidez, a partir de um estudo mecânico da Lei de Previdência. O estudo mecânico (interpretação mecânica) pode ser entendido como aquele que, de posse da lei, procede uma simples comparação, verificando se há o preenchimento dos requisitos ali contidos. Não se enquadrando, nega-se o pedido.

8

GOUVÊA, Carina B. Direito fundamental à saúde, um olhar para além do reconhecimento: construindo a efetivação que opera em favor da democracia e do desenho institucional. Brasília:Gomes e Oliveira, 2015,p.190-191. 9 VALLE, Vanice Regina Lírio do; GOUVÊA, Carina B. Direito à moradia no Brasil e na Colômbia: uma perspectiva comparativa em favor de um construtivismo judicial. In: XXIII Encontro Nacional do CONPEDI/UNIMOVE, 2014,Florianópolis.Direitos Sociais e Políticas Públicas I. Florianópolis: CONPEDI, 2014, p.219-245. 10 COLÔMBIA. Corte Suprema de Justicia. Sentencia T-629/15, dos de octubre de dos mil quince. Sala Plena, Expediente No. T-4829851.Disponível em: < http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2015/t-629-15.htm >. Acesso em: 21 de nov. de 2015.

Esta decisão me fez recordar do texto de Streck 11 sobre o “narcisismo judicial”, se referindo a uma decisão do TST que rejeitou um agravo motivado pela falta de um centavo no momento do pagamento, afirmando que a decisão mais vale por seu simbolismo do que por sua “realidade”. Para ele, a decisão representa a “consubstanciação do senso comum teórico-jurídico” atrelado ao pensamento matemático abstrativante que não consegue enxergar que a interpretação só se dá no caso concreto e que há princípios. Para a Corte, este “simbolismo” pode representar um defeito substantivo que tem lugar quando a decisão questionada contém erros derivados de uma “equivocada” interpretação ou aplicação das disposições jurídicas. Pode ser estruturado quando o fato questionado incorre em uma irregularidade de alta transcendência, obstaculizando ou lesionando a efetividade dos direitos constitucionais. Assim, os requisitos que permitem declarar a presença do aludido defeito foram estritamente delimitados pela jurisprudência constitucional colombiana12: (i) a autoridade judicial deixa de valorar a norma aplicável ao assunto objeto de estudo; (ii) o juiz apoia sua decisão em uma norma evidentemente inaplicável ao caso concreto; (iii) quando o juiz desconhece as sentenças com efeito erga omnes das jurisdições constitucionais ou do contencioso administrativo e finalmente; (iv) quando a interpretação que faz o juiz de determinada disposição normativa resulta inaceitável, por ser produto de uma hermenêutica abertamente errônea ou desarrazoada. Este ensaio se centrará na última hipótese. A Corte já se pronunciou, admitindo que este “defeito” comporta uma análise mais restrita. Isso tem relação com o fato de que a interpretação da lei deve ser um campo no qual se manifestem, com especial intensidade, os princípios de independência e autonomia judicial, que é

marco do Estado Constitucional de

Direito. Esta evolução tem o intuito de proteger os juízes contra ingerências indevidas nas resoluções das controvérsias jurídicas, submetidas ao seu conhecimento. A interpretação que está mais ajustada ao ordenamento jurídico e aos critérios da atividade jurisdicional relaciona-se com a equidade, a jurisprudência, a doutrina e 11

STRECK, Luiz Lenio. Quanto vale o narcisismo judicial? Um centavo? Consultor Jurídico, Senso Incomum, 17 de maio de 2012. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2012-mai-17/sensoincomum-quanto-vale-narcisismo-judicial-centavo>. Acesso em 24 de mai. de 2012. 12 Para uma exposição completa consultar SU-159 de 2002 (Manuel José Cepeda), C-590 de 2005 (M.P. Jaime Córdoba Triviño), T-462 de 2003 (M.P. Eduardo Montealegre Lynett), T-018 de 2008 (M.P. Jaime Córdoba Triviño), T-757 de 2009 (M.P. Luis Ernesto Vargas).

aos princípios gerais do direito. Para a Corte, o processo interpretativo exige de forma proeminente que estes critérios sejam respeitados. E isso não interfere na autonomia e independência dos magistrados, muito embora haja uma complexidade própria no processo de aplicação do direito. É lógico que existem diversas “posições” sobre a qual a lei será aplicada e sobre as consequências que se derivam dela. A Corte já decidiu que uma mesma disposição pode conter diversas normas jurídicas e que uma mesma norma jurídica pode estar contida, por sua vez, em diversas disposições13. Mas a autonomia e a independência que se reconhece pela Carta Colombiana aos juízes na hora de interpretar a lei infraconstitucional não se caracteriza como absoluta. Muito pelo contrário, segundo a

Constituição surgem três restrições

igualmente fortes: o respeito pela correção dentro do sistema jurídico e a realização dos princípios, direitos e deveres constitucionais; a jurisprudência de unificação ditada pelas altas cortes; e a jurisprudência da Corte Constitucional14. O caráter normativo da lei fundamental, a obrigação de dar eficácia aos direitos fundamentais, a primazia dos direitos humanos, o princípio da legalidade contido em um direito fundamental exigem que todos os poderes e autoridades públicas adotem decisões de acordo com os cânones superiores e justificam a intervenção do juiz constitucional, quando os preceitos da norma superior sejam ameaçados ou menosprezados por conta de uma interpretação judicial abertamente desarrazoada. As autoridades judiciais estão submetidas às restrições derivadas do desenho institucional, o que supõe que seu trabalho interpretativo encontre limite intransponível no princípio da legalidade, aqui entendido, em sua acepção ampla, como um preceito que alude a totalidade das fontes do direito, onde se encontra a carta constitucional que é norma superior, aspirando outorgar unidade e coerência ao ordenamento jurídico. O trabalho hermenêutico deve se ajustar, principalmente, aos ditames constitucionais15. Pode incorrer, portanto, em um defeito substantivo por interpretação desarrazoada ao menos em duas circunstâncias: quando se outorga a uma disposição jurídica um sentido e alcance contra evidente; ou quando lhe confere a 13

Ver Sentencia T-259 de 2012, M.P. Luis Ernesto Vargas Silva. Ver T-1031 de 2001 (M.P. Eduardo Montealegre Lynett) y T-1001 de 2001 (M.P. Rodrigo Escobar Gil). 15 Ver C-1026 de 2001 (M.P. Eduardo Montealegre Lynett). 14

disposição

infraconstitucional

uma

interpretação

que,

em

princípio,

resulta

formalmente possível a partir das várias opções que oferece, mas que na realidade contrapõe dispositivos constitucionais ou conduzem a resultados desproporcionais. A interpretação contra evidente é aquele que caminha na contramão do marco normativo aplicável ao caso. Resta saber que o defeito não se apresenta ante qualquer discrepância dogmática a respeito da escolha da autoridade judicial, senão, somente, quando a mesma é manifestamente irracional, sem sentido, consequência de um desvio notório do direito. Nas palavras da Corte, as falhas originadas do processo hermenêutico “han de ser protuberantes para que sea factible predicar que a la ley se le ha otorgado un sentido contraevidente”. Na segunda hipótese, a que se alude como “interpretacão desarrazoável” ou desproporcional, é invocada, também, uma afronta ao princípio da legalidade, como se pode notar: “Por una mayor incidencia del desconocimiento de la Constitución, dado que la interpretación de la ley se traduce en defecto sustantivo debido a que en el proceso interpretativo se dejan de tomar en cuenta contenidos superiores que a la luz del caso concreto han debido guiar ese proceso y 16 condicionar su resultado.”

Isso supõe que, embora a interpretação do dispositivo normativo esteja em consonância com as suas disposições, pode constituir um vício substancial se infringir a carta fundamental, violando direitos fundamentais. E, nestes casos, o juiz constitucional está obrigado a adequar o conteúdo da dita norma e fazê-la consoante com os fins e princípios constitucionais17. E qual a grande lição que deve ser aprendida? Muito embora alguns dispositivos normativos ofereçam requisitos ou condições de acesso a determinados direitos, é possível a flexibilização em atenção aos princípios da equidade, solidariedade e proporcionalidade, quando a pessoa constitucional está muito próxima de cumprí-lo, ou seja, uma interpretação pro homine. Se analisa as circunstâncias particulares de vulnerabilidade, a situação de desproteção, em vez de simplesmente analisar ,de forma mecânica, a exigência legal. Assim, é indispensável mencionar que a Corte tem muito claro a sua 16

Ver Sentencia T-1045 de 2008. A Corte se manifestou na sentencia T-191 de 2009 (M.P. Luis Ernesto Vargas): “Así pues, el principio de interpretación conforme encuentra su fundamento en la supremacía y jerarquía normativa máxima de la Constitución Nacional, a partir de cuya premisa se deriva que toda interpretación jurídica debe arrojar un resultado que no sólo no debe ser contrario, ni solamente permitido, sino más allá debe estar ajustado a la Constitución Política”. 17

obrigação material de fazer cumprir a Constituição e os direitos fundamentais que dela provém18. O efeito líquido destas transformações está mais sintonizado com as necessidades e com o objetivo principal que é, de fato, a redução das desigualdades sociais.

18

GOUVÊA, Carina B. Direito fundamental à saúde, um olhar para além do reconhecimento: construindo a efetivação que opera em favor da democracia e do desenho institucional. Brasília:Gomes e Oliveira, 2015,p.199.

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