A organização jurídico-constitucional das instituições políticas no Equador

September 5, 2017 | Autor: B. Lorencini | Categoria: Latin American Studies, Constitutional Law, Direito Constitucional, Separação de Poderes
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Introdução.

A proposta de analisar as instituições políticas no Equador sob um enfoque jurídico, isto é, a partir de normas constitucionais de cunho organizativo, especialmente as referentes às estruturas, funções e limitações dos Poderes Legislativo e Executivo, traz intrínseco o risco de nos situarmos exclusivamente no campo do formalismo, uma vez que o país, na mesma condição que outros latino-americanos, situa-se dentre aqueles que Wiarda e Kline identificam como "formalmente democráticos, mas com fracas instituições". De fato, o noticiário político recente do Equador retrata o quadro de instabilidade institucional que se mantém desde 1979, com o término do regime militar e a instalação do regime democrático.
As causas de aludida instabilidade política são variadas e de naturezas igualmente diversas. Relatório de progresso econômico e social da América Latina, lançado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento em 2006 aponta, por exemplo, a fragmentação do sistema político-partidário, que causa sensíveis prejuízos em termos de governabilidade, como uma das causas da fragilidade democrática no Equador. O mesmo relatório, ao constatar que as instituições políticas do Brasil e do Equador têm diversas características em comum - como a já citada fragmentação política, a existência de poderes constitucionais incomumente fortes a favor do Presidente e a existência de regras eleitorais similares -, conclui que a democracia brasileira é "mais forte e mais estável que no Equador", e fundamenta seu parecer exatamente na diferença qualitativa das instituições políticas nos dois países:
Em certa medida, as diferenças nos resultados de políticas podem estar associadas a diferenças substanciais na qualidade das instituições que o Capítulo 6 identificou como essenciais para uma boa formulação de políticas. Enquanto o Brasil tem um Congresso com capacidades relativamente boas de formulação de políticas, uma burocracia forte e um Judiciário independente, o Equador carece desses elementos. Enquanto no Brasil o principal foco do presidente (pelo menos em tempos recentes) tem sido a manutenção da estabilidade macroeconômica, o presidente do Equador às vezes vê-se envolvido numa difícil batalha pela sobrevivência política, o que o impede de se concentrar no longo prazo.
Outro ponto relevante, também comum a diversos países latino-americanos, é a presença de alto índice de corrupção no sistema político equatoriano, e o comprovado impacto que referido fator exerce na estabilidade democrática do país. De fato, a organização não governamental Transparency International indica o Equador, em 2010, na 127ª posição no ranking global de corrupção, à frente apenas do Paraguai e da Venezuela na América do Sul.
A correlação entre corrupção e democracia está no fato de que a percepção generalizada acerca da presença de um sistema político corrupto acarreta a perda da legitimidade das instituições perante os cidadãos e, por conseguinte, a falta de estabilidade e confiança para seu bom funcionamento. É o que aponta relatório da Universidade de Pittsburgh (Estados Unidos da América), produzido em 2004:
Em diversas maneiras, a mais importante razão para estudar a corrupção a longo prazo é o possível impacto que ela pode ter sobre a estabilidade democrática. Tem havido muito especulação acerca dos efeitos da corrupção nos países democráticos. A tese é que países com altos níveis de corrupção não podem ter a expectativa de assegurar a lealdade de seus cidadãos por muito tempo. Tais países estão suscetíveis a enfrentar instabilidade política que podem levar ao seu declínio. Até recentemente, contudo, referida especulação não foi suportada por pesquisas empíricas. Como parte do Projeto de Opinião Pública Latino Americana da Universidade de Pittsburgh, contudo, estudos têm sido produzidos em um número de países latino americanos nos quais tem sido empiricamente demonstrado que cidadãos que foram vítimas de corrupção tendem a apoiar menos seus sistemas políticos que aqueles que não o foram.

Em que pese tal cenário, a Constituição equatoriana não deixa dúvidas acerca de seu viés democrático. Constata-se, assim, uma situação que, longe de ser exclusividade equatoriana, é comumente vivenciada em países de democratização recente, qual seja o aparente divórcio entre a promessa constitucional e a realidade político-social regulada. Konrad Hesse deixa claro que a "realização" de qualquer Constituição depende do compromisso de suas normas com a realidade histórica, sob pena de permanecerem "letra morta"; o mesmo autor ressalta, contudo, que a Constituição, atendido o primeiro critério de que suas normas partam das realidades da situação histórica, possui a capacidade de desenvolver e coordenar referida realidade, permitindo que esta avance no sentido da concretização do conteúdo constitucional.
Trata-se do princípio da força normativa da Constituição, que deixa claro essas duas facetas, indissociáveis, das normas constitucionais. No presente artigo, a proposta é avaliar se a interpretação da Constituição equatoriana permite constatar o atendimento ao princípio da força normativa, no que tange à organização político-institucional, principalmente no que diz respeito aos dois poderes essencialmente políticos, que são o Executivo e o Legislativo. Em outros termos, o que se procurará responder é se as normas constitucionais estabelecem um caminho para o amadurecimento democrático das instituições equatorianas ou, se ao revés, favorecem a instabilidade cotidianamente presenciada.

A organização político-constitucional do Equador.

O capítulo primeiro do título inaugural da constituição equatoriana, este último sob a nomenclatura "Elementos Constitutivos do Estado", estabelece os denominados princípios fundamentais do Estado equatoriano, prevendo o artigo 1º que:
O Equador é um Estado constitucional de direitos e justiça, social, democrático, soberano, independente, unitário, intercultural, plurinacional e laico. Organiza-se em forma de república e se governa de maneira descentralizada. A soberania radica no povo, cuja vontade é o fundamento da autoridade e se exerce através dos órgãos do poder público e das formas de participação direta previstas na Constituição. Os recursos naturais não renováveis do território do Estado pertencem a seu patrimônio inalienável, irrenunciável e imprescritível.
Percebe-se do texto que, ao revés de outras constituições democráticas – caso da brasileira, em seu artigo 2º -, a Constituição equatoriana não elenca a separação de poderes como princípio fundamental do Estado. A relevância ou irrelevância de tal silêncio – que, por si só, não permite avaliar se a separação dos poderes foi valorada pelo constituinte originário como elemento essencial da organização política equatoriana -, deve ser extraída da análise das normas constantes do Título IV da Constituição Equatoriana, que trata da Participação e Organização do Poder. Em outras palavras, apenas a partir da atividade hermenêutica exercida sobre as normas que traçam a relação entre os Poderes e delineiam os freios e contrapesos que permitem o equilíbrio institucional, é que será possível concluir acerca do papel exercido pelo princípio da separação dos poderes na organização política do país.
É importante dizer que há quem não enxergue na fórmula da separação de poderes qualquer vinculação com o princípio democrático. José Sanchez-Parga, por exemplo, entende que no modelo de democracia presidencialista, como o adotado no Equador, a fórmula constitui "uma anomalia ou, se preferir, uma irregularidade", já que permite a existência de uma "maioria parlamentar em oposição ("separada") de um governo com minoria no Congresso". O autor aponta em sua obra, com o sugestivo título La Pugna de Poderes, a formulação clássica da separação de poderes no modelo presidencialista como uma das causas da crise de governabilidade que tem caracterizado a política equatoriana.
Referida crítica possui caráter minoritário na doutrina publicista, pois tem prevalecido o entendimento de que valores decorrentes da doutrina da separação de poderes, como as ideias de limitação e desconcentração do poder, possuem forte conotação democrática. Sob tal premissa, efeitos colaterais, como a mencionada crise de governabilidade, deveriam ser resolvidos a partir de instrumentos paralelos, como a reforma do sistema eleitoral ou a otimização do sistema partidário. Como ressalta Dahl, uma das vantagens da democracia é evitar o domínio autocrático, valorizando o governo popular; sob referido sentido, a existência de poderes autônomos, com funções de limitação recíproca, apresenta-se adequada ao paradigma democrático.
Em que pese a divergência, cujo aprofundamento não se adéqua aos limites deste artigo, a tarefa aqui proposta é examinar a organização político-institucional prevista na Constituição equatoriana, sob a perspectiva da separação de poderes, iniciando pelo Poder Legislativo.



A relação entre os Poderes Legislativo e Executivo no Equador.

O Poder Legislativo no Equador adota o modelo unicameral, composto pela Assembleia Legislativa. O Poder Executivo, por sua vez, tem sua chefia no Presidente da República, que exerce as funções de governo e de representação do Estado nas relações internacionais, tendo auxílio nos Ministros de Estado por ele nomeados. Trata-se, portando, de um Estado organizado sob o modelo presidencialista de governo, seguindo tendência adotada de forma geral na América Latina.
A relação, do ponto de vista normativo-constitucional, entre os Poderes Legislativo e Executivo no Equador será abordada sob dois aspectos. O primeiro no que diz respeito ao exercício da função legislativa, por intermédio da atuação de cada poder no processo legislativo. Após, será analisada a função fiscalizadora de um poder sobre o outro, conforme a ideia de limitação recíproca.
Quanto à função legislativa, o Poder Executivo interage com o Legislativo por intermédio dos tradicionais mecanismos da iniciativa, da sanção e do veto de projetos de lei. Em relação ao veto, há algumas complexidades na relação entre os poderes a serem destacadas.
Primeiro, o artigo 138 da Carta prevê que o veto total poderá ser derrubado pela Assembleia "depois de um ano contado a partir da data em que foi emitido". Referido prazo causa certa perplexidade, já que não resta clara sua razão de ser e causa forte restrição ao Legislativo em sua função precípua, no exercício da qual deve predominar sobre os demais poderes. Provavelmente, o que se busca é impedir a pressão por parte do Legislativo ao Executivo mediante projetos de lei desfavoráveis ao governo, mas é questionável até que medida questões pontuais, como a referida, podem justificar a distorção no equilíbrio entre os poderes.
Tratando-se de veto parcial, deverá o Presidente da República apresentar um texto alternativo, que não poderá incluir matérias não contempladas no projeto inicial; referido texto deverá ser objeto de deliberação da Assembleia no prazo de 30 (trinta) dias, sendo possível à Casa ratificar o projeto inicial ou aprovar o texto alternativo do Presidente; superado o prazo, na omissão da Assembleia, as alterações serão consideradas acolhidas. Novamente aqui se destaca certo desequilíbrio a favor do Executivo no processo legislativo, impondo ao Legislativo um prazo peremptório para sua atuação, o que, ante as características próprias do poder – atuação deliberativa e formação plural -, pode resultar em movimentos oportunistas a favor do governo.
Há, ainda, mais um mecanismo previsto na Constituição para que o Poder Executivo exerça influência decisiva no processo legislativo. Trata-se do envio de projetos de lei qualificados como urgentes, para os quais a Assembleia Legislativa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciar, sob pena de sua promulgação como Decreto-Lei do Executivo, produzindo efeitos desde logo. Se por um lado, aludido mecanismo é restringido pela possibilidade da Assembleia a qualquer tempo modificar ou derrogar o Decreto-Lei, e ainda pela previsão de que, enquanto se discute um projeto qualificado como urgente, o Presidente não poderá enviar novo (salvo no caso de ter sido decretado estado de exceção), por outro lado abre excelente espaço para que o Executivo legisle de forma autônoma, aproveitando-se das já mencionadas características que conferem lentidão à atividade deliberativa.
A partir desta análise, é possível concluir que há, do ponto de vista normativo-constitucional, espaço para o estabelecimento de conflitos entre Executivo e Legislativo em relação ao exercício da função legislativa, conflitos estes muitas vezes decorrentes de questões alheias ao objeto legislado, que é utilizado como manobra de pressão política. Os reflexos de referidos conflitos são relatados por Sanchez-Parga:
O "conflito legislativo" entre o Congresso e o Governo tem consequências diretas sobre a efetividade da mesma legislação, e indiretamente sobre a cultura legislativa da sociedade nacional, o que se traduz, por sua vez, em uma cultura de ilegalidade. Ao separar-se e com frequência opor-se o poder legislativo e o poder executivo, tem lugar uma separação entre a produção das leis e a produção de regulamentos e normas para sua aplicação, controle e sanção, as quais estariam a cargo da execução governamental. Como resultado, muitas leis restam sem aplicação, não é controlada sua observância, nem sancionadas suas transgressões. Desta maneira, o instituto da lei recebe no país não somente graves limitações de ineficiência, ineficácia e inefetividade, senão também um profundo e muito generalizado descrédito. Esta precária cultura cívica de ilegalidade se expressa no ditado "a lei se acata mas não se cumpre".

Em sede conclusiva acerca da função legislativa, é possível dizer que a instabilidade política, se não é promovida, também não é contida por seu tratamento normativo-constitucional. E a tendência final dos conflitos entre poderes em tal seara é a conclusão de que no Equador se reproduz o fenômeno relatado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que "no mundo contemporâneo, a realidade da separação dos poderes é muito diferente da doutrina que a seu respeito ainda se ensina. O ponto central da diferença é predomínio do Executivo, que, absorvendo em boa parte o campo de deliberação do Legislativo, se transformou em Governo.".
Agora, do ponto de vista da função fiscalizadora, é possível apontar a pujança do Legislativo em relação ao Executivo. Neste aspecto, vale ressaltar que a Assembleia tem prerrogativa (i) conhecer dos informes anuais que devem ser apresentados pelo Presidente, decidindo a respeito; (ii) fiscalizar os atos das funções executivo, eleitoral e de transparência e controle social e os outros órgãos do poder público, sendo-lhe assegurado o requerimento das informações que considerar necessárias; (iii) autorizar, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, o ajuizamento de ação penal contra o Presidente da República ou Vice-Presidente da República, quando a autoridade competente a solicite fundamentadamente; e (iv) iniciar processo político contra o Presidente ou Vice-Presidente da República, mediante solicitação de um terço de seus integrantes, nos casos de delitos contra a segurança do Estado, concussão, corrrupção, peculato, enriquecimento ilícito, genocídio, tortura, desaparecimento forçado de pessoas, sequestro e homicídio por razões políticas ou de consciência.
As disposições acima elencadas não representam, do ponto de vista da experiência constitucional democrático-ocidental, grande novidade. Maior complexidade no equilíbrio institucional entre os poderes, entretanto, revelam as disposições do artigo 130 da Carta, que preveem que a Assembléia Nacional poderá destituir a Presidente ou o Presidente da República nos seguintes casos: (i) por se arrogar de funções que não lhe competiam constitucionalmente, condicionado a prévio parecer favorável da Corte Constitucional; (ii) por grave crise política e comoção interna. No mesmo dispositivo, a Carta prevê que esta faculdade poderá ser exercida apenas uma vez durante o período legislativo, nos três primeiros anos do mesmo. Ainda nesta toada, a Constituição atribui à Assembléia Nacional o "enjuiciamiento político" - pelo não cumprimento das funções assinaladas pela Constituição e pela lei - dos Ministros de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, Fiscal Geral do Estado, Defensor do Povo, Defensor Público Geral, dos membros do Conselho Nacional Eleitoral, Tribunal Contencioso Eleitoral, Conselho da Justiça e Conselho de Participação, Cidadania e Controle Social, e das demais autoridades que a Constituição determine, durante o exercício do cargo e até um ano depois de seu término.
Interessante notar a repercussão de tais atribuições da Assembleia Nacional. A Constituição utiliza o termo "faculdade", ao se referir ao ato de destituição do Presidente da República, e ressalva a possibilidade de sua utilização apenas "uma vez durante o período legislativo, nos três primeiros anos do mesmo". O termo faculdade tem a conotação de discricionariedade, possibilitando a interpretação de que os membros da Assembleia Nacional podem decidir por conveniência e oportunidade acerca da destituição do Presidente da República. Ainda que se oponha a referido argumento o fato da norma em comento trazer hipóteses vinculativas - como o fato do Presidente se arrogar de funções que não lhe competiam constitucionalmente ou existir grave crise política e comoção interna -, fácil notar que se trata de hipóteses constituídas por conceitos jurídicos indeterminados, de conteúdo aberto e permissivo à valoração daqueles responsáveis por sua interpretação, no caso os membros da Assembleia Nacional.
O risco de referidas disposições, novamente, reside em sua utilização indevida como mecanismo de pressão de um poder sobre o outro. Especial destaque em tal sentido recebe a possibilidade de enjuiciamiento político em relação a Ministros e outras autoridade do Executivo, que pode reverter em um modelo de pressão da oposição frente ao Governo. É o que relata Sanchez-Parga:
Os atores ou promotores das ameaças de juízos políticos são sempre deputados ou partidos da oposição, que questionam alguma decisão ou atividade de um ministro ou autoridade do governo. Não se deve subestimar o impacto e consequências políticas do que se pode considerar uma simples "ameaça de ajuizamento", uma vez que ela contribui para sensibilizar a opinião pública contra o Governo, fortalece a oposição parlamentar contra o Executivo e com muita frequencia tende a debilitar a posição do Ministro ou autorizada ameaçada. E, em rera, as reiteradas ameaças de ajuizamento terminam desembocando em um juízo político.
Em relação à atividade fiscalizadora por parte do Executivo em relação ao Legislativo, merece destaque a norma do artigo 148 da Constituição, que prevê a possibilidade do Presidente da República dissolver a Assembleia Nacional quando, a seu juízo, esta se tiver arrogado de funções que não lhe competem constitucionalmente. Embora se reitere aqui a demasiada abertura interpretativa da norma, há ao menos um mecanismo de controle, que é o prévio pronunciamento favorável da Corte Constitucional. De fato, a Corte é um órgão autônomo a todos os poderes, atuando, ao menos no plano teórico, de forma independente.
O mesmo artigo 148, contudo, prevê ainda outras hipóteses de dissolução da Assembleia pelo Presidente, vinculadas à constatação que aquela tem, de forma injustificada e reiterada, obstruído a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento, ou no caso de grave crise política e comoção interna. Aqui já não há o mecanismo de controle pela Corte Constitucional e, outrossim, as normas possuem o mesmo teor aberto e altamente interpretativo das anteriores. Assim, neste aspecto, trata-se de um poder exacerbado, que pode ser utilizado de forma desviada pelo Presidente da República.

4. Conclusões.

Do ponto de vista constitucional, constata-se uma relação pendular entre Executivo e Legislativo, no que diz respeito ao exercício das funções legislativa e fiscalizadora. De um lado, no processo legislativo, há espaço para um predomínio do Executivo, que pode se aproveitar de mecanismos como o veto parcial e o processo de urgência para sobrepor sua vontade, aproveitando-se da natural lentidão da Assembleia Nacional na produção legislativa, decorrente de sua atuação deliberativa e conflituosa.
Por outro lado, em relação à atividade fiscalizadora, constata-se certo predomínio do Legislativo, que pode fazer uso de mecanismos como o enjuiciamiento político para pressionar politicamente o Executivo. Por mais que exista a hipótese de dissolução da Assembleia pelo Presidente da República, a excepcionalidade e o caráter radical da medida – assim como é a destituição do Presidente da República pela Assembleia - tornam-na mecanismo de menor importância no jogo político entre os poderes.
A conclusão final é que as normas da Constituição não alcançam um escopo de enfrentar a instabilidade institucional vivenciada no Equador, uma vez que deixam lacunas para a utilização desviada de mecanismos de interferência entre os poderes como forma de pressão política, o que apenas favorece o quadro já apontado.
Assim, o princípio da força normativa da Constituição no Equador, para fazer valer seu predicado de alteração da realidade histórica, deve contar com o aperfeiçoamento das próprias normas regentes da organização político-institucional equatoriana, sob pena da democracia no país continuar em um plano ideal, longe de ser concretamente vivenciada.





5 Bibliografia.

5.1. Monografias.

BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. A política das políticas públicas. Progresso econômico e social na América Latina. David Rockfeller Center for Latin American Studies. Harvard University. Elsevier, Rio de Janeiro, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do direito constitucional. Saraiva, São Paulo, 2009.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1998.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Del Rey, Belo Horizonte, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Martires. BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, São Paulo, 2007.
SANCHEZ-PARGA, José. La Pugna de Poderes. Análisis crítico del sistema Político Ecuatoriano. Abya-Yala, Quito, 1998.
WIARDA, Howard J. KLINE, Harvey F. A concise introduction to Latin American Politics and Development. Westview Press, Colorado, 2007.

5.2. Sites consultados.

CONSULTOR JURÍDICO (www.conjur.com.br)
CORTE CONSTITUCIONAL ECUADOR (www.corteconstitucional.gov.ec)
ONG TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL (www.transparency.org)
ÚLTIMO SEGUNDO (www.ultimosegundo.ig.br)
VANDERBILT UNIVERSITY (www.vanderbilt.edu)








Conforme WIARDA, Howard J. KLINE, Harvey F. A concise introduction to Latin American Politics and Development, os países que se encontram na mesma situação que o Equador são Bolivia, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua, Paraguai e Peru, p. 195.
Idem, ibidem, p. 195.
Exemplos recentes da instabilidade institucional: (i) em setembro de 2010 o Presidente Rafael Correa decretou estado de exceção, em decorrência de protestos de policiais e militares descontentes com o governo. No episódio, o Presidente chegou a ser agredido fisicamente, acusando a atuação da oposição como causa do tumulto (fonte site Ultimo Segundo, www.ultimosegundo.ig.br, acesso em 04/06/2011); (ii) no início de 2011, o Presidente Rafael Correa submeteu a referendo popular proposta de reforma constitucional, em cujo bojo está a previsão de reformar o Judiciário e regular a imprensa; segundo parte dos analistas políticos do país, por trás da proposta está a tentativa do Presidente em fortalecer o Executivo em detrimento dos demais poderes e reprimir as forças da oposição ao governo (fonte site Conjur, www.conjur.com.br, acesso em 04/06/2011); (iii) a Folha de São Paulo de 22/07/2011 (ano 91, n. 30.060, p. A16, Caderno Mundo) traz notícia sob seguinte título: Jornal é condenado por falar mal de Correa. O caso trata da condenação dos irmãos Carlos, César e Nicolás Pérez, editores do jornal com maior tiragem do país, por terem escrito artigo desfavorável ao presidente Rafael Correa, criticando-o por conceder perdão aos responsáveis pelo levante policial contra ele em 30 de setembro de 2010. Segundo registra a notícia, o caso representa mais uma "vitória do presidente equatoriano contra a imprensa"; importante destacar, contudo, que, neste último caso, os fatos da condenação dos jornalistas ter decorrido de decisão judicial e dos termos utilizados contra Correa (chamado de ditador reiteradas vezes) terem fugido à técnica jornalística não parecem indicar aí uma situação de anormalidade institucional.
Entre 1997 e 2005, seis presidentes equatorianos sucederam-se no cargo de forma anormal, em regra depostos por força de golpes de Estado. Referida fase teve seu capítulo final com a saída do poder do coronel aposentado Lúcio Gutiérrez, em 2005, derrubado pela falta de apoio das Forças Armadas e por protestos populares. O atual presidente, Rafael Correa, tomou posse do cargo no início de 2007 e, inobstante as instabilidades políticas, parece possuir força política suficiente para conduzir regularmente seu mandato.
A política das políticas públicas. Progresso Econômico e Social na América Latina. Relatório 2006, David Rockefeller Center for Latin American Studies, Harvard University, Elsevier, 2006, p. 161.
Ibidem, p. 167.
Ibidem, p. 167.
Ibidem, p. 168.
Verificar relatório do Departamento de Ciência Política da University of Pittsburgh, que, no ínterim do denominado Latin American Public Opinion Project, realizou estudo no ano de 2004 acerca da consolidação da democracia no Estado equatoriano, concluindo pelos altos índices de corrupção percebidos pela população do país, o que tem impacto direto na legitimidade das instituições políticas, com os efeitos daí reflexos. Fonte: http://www.vanderbilt.edu/lapop/ecuador/2004-audit.pdf, acesso em 08/04/2011.
Fonte site Transparency Internacional: http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2010/results, acesso em 11/07/2011.
Ibidem, nota 9, p. 149. Tradução livre nossa. No original: "In many ways, the most important long-term reason to study corruption is the possible impact that it may have on democratic stability. There has been much speculation as to the effect of corruption on democratic countries. The thesis is that countries with high levels of corruption cannot expect to hold onto the loyalty of their citizens over the long run. Such countries are likely to be faced with political instability that could ultimately lead to their overthrow. Until recently, however, that speculation was not supported by empirical findings. As part of the University of Pittsburgh Latin American Public Opinion Project, however, studies have been carried out in a number of Latin American countries in which it has been shown empirically that citizens who have been victims of corruption are less supportive of their political systems than those who have not."
Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, p. 47.
Escapa aos limites deste artigo a difícil discussão acerca do Judiciário exercer ou não função política.
No original: Art. 1.- El Ecuador es un Estado constitucional de derechos y justicia, social, democrático, soberano, independiente, unitario, intercultural, plurinacional y laico. Se organiza en forma de república y se gobierna de manera descentralizada. La soberanía radica en el pueblo, cuya voluntad es el fundamento de La autoridad, y se ejerce a través de los órganos del poder público y de lãs formas de participación directa previstas en la Constitución.
Los recursos naturales no renovables del territorio del Estado pertenecen a su patrimonio inalienable, irrenunciable e imprescriptible. Tradução livre do autor. Fonte: www.corteconstitucional.gov.ec


SANCHEZ-PARGA, José. La Pugna de Poderes. Análisis crítico del sistema Político Ecuatoriano. O autor ressalta a inexistência de ligação entre a fórmula da separação de poderes e a doutrina democrática: "De hecho, la idea de uma "separación de poderes" no tiene justificación histórica en las instituciones democráticas ni tampoco en el mismo pensamiento político constitucionalista o del "buen gobierno", p. 28.
O conflito de poderes (tradução nossa).
DAHL, Robert A. Sobre a democracia, p. 59.
Artigo 140 da Constituição Equatoriana.
SANCHEZ-PARGA, José. La Pugna de Poderes. Análisis crítico del sistema Político Ecuatoriano, p. 82.
Princípios Fundamentais do Direito Constitucional, p. 262. Tradução livre nossa. No original: "La 'pugna legislativa' entre el Congresso y el Gobierno tiene consecuencias directas sobre la efectividad de la misma legislación, e indirectamente sobre la cultura legislativa de la sociedad nacional, lo que se traduce a su vez en uma cultura de la ilegalidad. Al separarse y com frecuencia oponerse el poder legislativo y el poder ejecutivo, tiene lugar uma separación entre la producción de las leyes e la producción de regulaciones y normas para su aplicación, control y sanción, las cuales estarían a cargo de la ejecución gubernamental. Como resultado de ello, muchas leyes quedan sin aplicación, no es controlada su observancia ni sancionadas sus trangresiones. De esta manera, la institucionalida de la ley acusa em el país no solo graves limitaciones de ineficiencia, ineficacia e inefectividad, sino también um profundo y muy generalizado descrédito. Esta precaria cultura cívica de ilegalidad se expresa en el dicho "la ley se acata pero no se cumple".
O início de referido proceso político será submetido à admissibilidade da Corte Constitucional, mas não é necessária a existência de prévio proceso criminal.

No caso da primeira hipótese – o Presidente arrogar-se de funções que não lhe competiam constitucionalmente-, a Constituição traz salutar medida, consistente na exigência de prévia autorização da Corte Constitucional. Ainda que no modelo constitucional equatoriano, não seja possível integrar a Corte Constitucional no âmbito do Poder Judiciário – em razão do tratamento segmentado que a própria Constituição confere à Corte, não a integrando no capítulo da função judicial -, sem dúvida a previsão de um controle jurídico da admissibilidade do processo político de destituição do Presidente da República diminui em muito sua discricionariedade.
SANCHEZ-PARGA, José. La Pugna de Poderes. Análisis crítico del sistema Político Ecuatoriano, p. 84. Tradução livre nossa. No original: Los actores o promoteres de las amenazas de juicio político son simpre diputados o partidos de la oposición, que cuestionan alguna decisión o actividad de un Ministro o autoridad del Gobierno. No hay que subestimar el impacto e consecuencias políticos de lo que se puede considerar una simple "amenaza de enjuiciamiento", ya que Ella contribuye a sensibilizar la opinión pública em contra del Gobierno, fortalece la oposición parlamentaria contra el Ejecutivo y com mucha frecuencia tiende a debilitar la posición del Ministro o autoridad amenazado de juicio. Y por lo general reiteradas amenazas de enjuiciamiento terminan desembocando en um juicio político.
Foi a ameaça realizada pelo Presidente Rafael Correa em decorrência do conflito ocorrido em setembro de 2010, cuja responsabilidade imputou à oposição.
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