A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia

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A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia

Recife PE, 08/11/2007

Manuel David Masseno

A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia

I - Pré-entendimento: o Direito Comunitário europeu das Telecomunicações / Comunicações Electrónicas é um Direito da Reforma  Construção de um Mercado Europeu das

Comunicações Electrónicas onde apenas existiam monopólios nacionais: o Modelo PTT 

inviabilidade de traçar uma panorâmica adequada de um processo que já superou as duas décadas

 E acentuar os últimos desenvolvimentos, que

deverão levar a uma Nova Reforma…

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II - Os Fundamentos “Constitucionais”: 

“Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos EstadosMembros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.” (Art.º 4.º n.º 1).

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Objectivos gerais: “A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os EstadosMembros.” (Art.º 2.º)

A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia 

“[…] Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.” (Art.º 3.º n.º 1 alínea c), bem como,   

Liberdade de circulação de mercadorias (Art.º 23.º e ss.) Direito de estabelecimento (Art.º 43.º e ss.) Liberdade de prestação de serviços (Art.º 49.º e ss.)



Disciplina da Concorrência (Art.º 3.º n.º 1 alínea g) e 81.º e ss.)



Combinados com uma forte protecção do Consumidor (Art.º 153.º): “A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade”

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 Princípio das “competências por atribuição” 

“A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado” (Art.º 5.º do Tratado de Roma)

 Telecomunicações como atribuição dos Estados-

Membros? 





Art.º 1.º alínea a) v da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas Art.º 2.º n.º 2 alínea b) da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público

já não, Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

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 as Telecomunicações eram concebidas como uma

componente do Estado de Serviço Público, que assume uma responsabilidade administrativa máxima

 os monopólios nacionais eram, tendencialmente, compatíveis

com o Mercado Comum: 

desde que “As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.” (Art.º 86.º n.º 2 do Tratado CE)

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 no entanto, a Comissão Europeia  na Comunicação da Comissão ao Conselho COM(79) 650, A Sociedade europeia perante os desafios das novas tecnologias da informação. Uma resposta comunitária, de 23 de Novembro de 1979 e  na Comunicação da Comunicação ao Conselho COM(80) 422, Recomendações acerca das telecomunicações, de 1 de Setembro de 1980  propos a harmonização no sector:    

criar uma gama de serviços e terminais telemáticos harmonizados estabelecer um mercado comunitário de terminais telemáticos realizar uma primeira abertura dos mercados públicos de telecomunicações criar um comité conjunto entre a comissão e as Administrações nacionais

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 o Parlamento Europeu  Resolução de 27 de Abril de 1981, contendo o Parecer do Parlamento Europeu sobre as recomendações da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho relativas às Telecomunicações    

aprova os objectivos gerais teria preferido directivas a recomendações defende a liberalização total do mercado dos terminais “aprova sem reservas o objectivo de criar um mercado aberto e competitivo no qual os utilizadores tenham, em toda a Europa, a possibilidade de comprar ou alugar qualquer tipo de terminal telemático, tanto a fornecedores privados como às administrações, assim como ligá-lo às redes públicas”

 Porém, o Conselho  bloqueou as propostas da Comissão, mesmo não havendo nelas qualquer referência ao mercado dos serviços, nem se colocava em questão a exploração pelas administrações nacionais…

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 Mudança espoletada pelo Tribunal de Justiça das

CE 







a propósito da Decisão de 1982 em que a Comissão se pronuncia sobre a violação do Art.º 82.º (Abuso de Posição Dominante) por parte da British Telecommunications, Considerando que dois regulamentos, baseados no monopólio legal atribuído àquela empresa, visavam limitar a concorrência em matéria de retransmissão de mensagens de telex Acórdão British Telecom - Caso 41/83, 20/03/1985, a exploração de sistemas de telecomunicações constitui uma actividade empresarial submetida ao Tratado também Acórdãos República Francesa contra a Comissão, 19/03/91, RTT contra GB-Inno-BM, SA, 13/12/1991 e Reino de Espanha contra a Comissão, 17/11/1992

em Coerência com a Política Jurisprudencial do TJCE…

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III – As Medidas iniciais  Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa

a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnica 

cláusula de standstill no comércio intracomunitário do sector dos equipamentos terminais

 Acordo do Conselho de 17 de Dezembro de 1984, que estabeleceu as

bases para uma coordenação das políticas nacionais em matéria de telecomunicações, para o desenvolvimento de projectos comuns de investigação e para a comunitarização do mercado

 Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à

primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações

 Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à

normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações

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As Fontes Comunitárias, apontamento  a directiva é o acto normativo ou de regulamentação preferido pelos

órgãos comunitários 



trata-se de um acto cujo efeito jurídico principal ou primário consiste em obrigar os Estados-membros a efectuar a transposição dos seus comandos na ordem jurídica interna dirigida aos Estados e criando direito que lhes é directamente aplicável, a directiva não produz um efeito directo horizontal, isto é, não cria direito invocável nas relações entre particulares

 a preferência pela directiva permite dizer que a CE tem optado por

não regulamentar directamente os mercados de telecomunicações, confiando essa incumbência aos Estadosmembros (Art.º 249.º do Tratado CE)

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 No ano de 2000, e pela primeira vez, foi usada a forma do

regulamento para estabelecer regras directamente aplicáveis e que, por si sós (sem necessidade de transposição), produzem efeitos jurídicos directos para certos operadores de telecomunicações 



Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, que estabelece obrigações de acesso para os operadores de redes telefónicas públicas fixas designados como tendo PMS (operadores notificados) também é de referir o Regulamento (CE) n.º 733/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu

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 Entretanto, foi publicado: Rumo a uma economia

europeia dinâmica - Livro Verde relativo ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações COM(87) 290, Junho de 1987 

enuncia os Princípios programáticos para a reestruturação do sector das telecomunicações nos Estados-membros, em ordem à transição gradual do monopólio público para a liberalização 





abertura à concorrência da produção e comercialização dos equipamentos terminais abertura à concorrência da prestação de serviços de telecomunicações, em particular os de valor acrescentado consagração do princípio do acesso livre às redes e serviços básicos

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 



aplicação, em geral, das regras da concorrência ao sector das telecomunicações e o alinhamento progressivo das tarifas com os custos separação das actividades reguladora e operadora das administrações de telecomunicações Criação de um Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

 Fundamentos:  Ideológicos: liberalização e aposta nos Mercados  Económicos: valores dos investimentos necessários, economias de escala, competitividade da indústria europeia de telecomunicações  Tecnológicos: digitalização e criação de novos canais de transmissão, viabilidade de dissociar a gestão das comunicações com a administração da rede

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As Primeiras Directivas:  Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990,

relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações  Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações 



liberalização parcial, com manutenção de um princípio de monopólio público no que se refere à telefonia vocal, podendo outros serviços ser prestados por empresas privadas segmentação do sector das telecomunicações: serviços básicos ou fundamentais vs serviços de valor acrescentado

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 

exclusão da liberalização da rede, a manter em mãos públicas fase assumidamente transitória

 Liberalização discricionária de serviços:  atribuição de licenças através de procedimentos de iniciativa oficiosa, com o Estado a decidir qual o momento da atribuição e quantos seriam os operadores  princípio de acessibilidade condicionada, a pressupostos não apenas técnicos, como políticos e económicos  Liberalização parcial:  

proibição do estabelecimento de redes próprias dos operadores princípio de acessibilidade condicionada, a pressupostos não apenas técnicos, como políticos e económicos princípio do funcionamento da rede básica de telecomunicações como rede aberta: “efeito gargalo”

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Uma Segunda Fase:  passos intermédios: 



Resolução 93/C 213/01 do Conselho da Comunidade Europeia, de 22 de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado Resolução 94/C 379/03 do Conselho da Comunidade Europeia, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário da liberalização das infra-estruturas de telecomunicações 

1 de Fevereiro de 1998 como data de referência para a liberalização de todos os serviços de telecomunicações e do fornecimento de infra-estruturas de telecomunicações

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 Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que

altera a Directiva 90/388/CEE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados 

liberalização das redes alternativas à rede básica

 Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, que

altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais 



abolir todas as restrições impostas a estes operadores relativamente à criação da sua própria infra-estrutura, à utilização de infra-estruturas fornecidas por terceiros e à partilha de infra-estruturas, outros serviços e instalações os Estados apenas poderiam limitar o número de licenças com base em requisitos essenciais e só quando estivessem relacionados com a falta de disponibilidade de espectro de frequências e quando tal estiver justificado segundo o princípio da proporcionalidade

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IV – A Liberalização Plena  Através da Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de

1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações

precisamente : “1. Os Estados-membros devem suprimir todas as medidas que concedam: a) direitos exclusivos para o fornecimento de serviços de telecomunicações incluindo a criação e a oferta de redes de telecomunicações necessárias para o fornecimento desses serviços, ou b) direitos especiais que limitem a duas ou mais as empresas autorizadas a fornecerem esses serviços de telecomunicações ou a criarem ou oferecerem essas redes, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou 

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c) direitos especiais que permitem, sem ser em função de critérios objectivos proporcionais e não discriminatórios, designar várias empresas concorrentes para fornecerem esses serviços de telecomunicações ou para criarem ou oferecerem essas redes. 3. Os Estados-membros que sujeitem o fornecimento de serviços de telecomunicações ou a criação ou oferta de redes de telecomunicações a um processo de licenciamento, de autorização geral ou de declaração destinado a dar cumprimento às exigências essenciais, assegurarão que as condições relevantes serão objectivas, não discriminatórias, proporcionais e transparentes, que qualquer recusa será devidamente fundamentada e que qualquer decisão será passível de recurso. O fornecimento de serviços de telecomunicações, que não a telefonia vocal, a criação e oferta de redes públicas de telecomunicações e de outras redes de telecomunicações que impliquem a utilização de frequências de rádio apenas podem ser sujeitos a um processo de autorização geral ou de declaração.” (Art.º 2.º)

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 Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de

Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações 



estabelece condições procedimentais e materiais para a prática de actos administrativos autorizatórios pelas autoridades reguladores dos Estados-membros cria um procedimento de balcão único

 Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de

Junho de 1997 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) 

estabelece os princípios essenciais em matéria de interligação: não discriminação, transparência das condições e dos preços de interligação

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 Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de

Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações 

complementa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados

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Actual Enquadramento  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-quadro) 

disposições comuns subjacentes às outras medidas constantes do Novo Enquadramento

 Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso e interconexão) 

pretende estabelecer um enquadramento harmonizado em prol da concorrência por forma a estimular infraestruturas de rede concorrenciais e a interoperabilidade dos serviços

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 Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização) 

pretende simplificar os controles administrativos no que se refere ao acesso aos mercados pelos operadores, eliminando os condicionamentos burocráticos nacionais

 Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal) 

estabelece o quadro dos direitos dos utilizadores e consumidores no domínio das redes e serviços de comunicação electrónica, incluindo o nível de serviço universal

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 Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12

de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas 

procura alcançar uma neutralidade tecnológica no que se refere à privacidade e alarga o respectivo âmbito a todas a redes e serviços de comunicações electrónicas

 Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002,

relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas 

adapta as regras comuns em matéria de concorrência às redes e serviços de comunicações electrónicas (Direitos especiais e exclusivos, acesso às redes públicas de empresas verticalmente integradas, listas de assinantes, obrigações de serviço universal, satélites, redes de televisão por cabo)

 Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local…

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O Grupo de Reguladores Europeus (ERG)  O Grupo de Reguladores Europeus para as Comunicações Electrónicas

e Serviços, instituído pela Decisão 2002/627/EC, como alterada pela Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2004  Objectivos: 

 

criar um mecanismo para facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão Europeia promover o desenvolvimento do mercado interno para as redes e serviços de comunicações electrónicas obter uma aplicação consistente do Novo Quadro Regulatório em cada um dos Estados-membros

 Em actividade desde Janeiro de 2003

 http://erg.eu.int/

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Os Procedimentos de acordo com o Art.º 7.º  o Enquadramento Regulatório dá à Comissão Europeia poderes para

supervisionar as medidas nacionais de regulação, através dos procedimentos de consulta e transparência previsto no Art.º 7.º da Directivaquadro  exige à autoridades nacionais o realizar consultas nacionais e comunitárias prévias, relativamente à medidas regulatórias que pretendam adoptar, incluindo a definição e análise dos mercados relevantes e a proposta de imposição ou levantamento de medidas relativamente a empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicação electrónica  a Comissão Europeia pode comentar e até exercer um direito de veto  Pontos de partida: 

 

Recomendação da Comissão sobre notificações, prazos e consultas, de 23 de Julho de 2003 Recomendação da Comissão sobre os mercados relevantes, de 11 de Fevereiro de 2003 Orientações sobre análise de mercados e avaliação de Poder de Mercado Significativo (SMP), publicadas em 11 de Julho de 2002

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V – Perspectivas  a Comissão Europeia propôs-se apresentar uma Revisão

do Enquadramento Regulatório, até 13 de Novembro de 2007… Objectivos:  dar conta da convergência entre as telecomunicações, as

tecnologias da informação e a comunicação social  assumir as implicações da emergência e nova centralidade da Internet

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Calendário Indicativo Pedido de sugestões

25/11/2005 – 31/01/2006

Comissão Europeia publica uma Comunicação sobre a Revisão do Mercado sob o Quadro Regulatório da UE

08/02/2006

Publicação do 11.º Relatório de Implementação

20/02/2006

Publicação dos resultados do Pedido de sugestões

03/2006

Comunicação sobre a Revisão do Quadro Regulatório da EU para as Comunicações e os Serviços em Rede e lançamento da Consulta Pública

29/06/2006

Recomendação sobre os Mercados Relevantes e lançamento da Consulta Pública

29/06/2006

Consulta Pública

29/06 – 27/10/2006

Apresentação Pública

13/07/2006

Oficina Pública: Consulta Pública sobre a Comunicação sobre a Reforma das regras sobre telecomunicações da UE

10/10/2006

Publicação dos contributos para a Consulta Pública

23/11/2006

Comunicação relatando a Consulta Pública relativa ao Quadro Regulatório para as Comunicações e os Serviços em Rede

13/11/2007

Propostas de Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho modificando o Quadro Regulatório para as Comunicações e os Serviços em Rede

13/11/2007

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 Apenas, assinalar os estudos encomendados pela

Comissão Europeia, em Julho de 2006, e já disponíveis:  An Assessment of the Regulatory Framework for Electronic

Communications – Growth and Investment in the EU eCommunications Sector. Final Report To The European Commission DG Information Society and Media, London Economics associado a PricewaterhouseCoopers  Preparing the next steps in regulation of electronic communications. Contribution to the review of the electronic communications regulatory framework, Hogan & Hartson and Analysys  Experts’ report in relation with the Review of the Recommendation on markets subject to ex ante regulation, Uli Stumpf, Martin Cave e Tommaso Valletti

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As ultimas posições divulgadas (Comissária Viviane Reding)  Bruxelas, 15 de Fevereiro, Discurso na Reunião Plenária do ERG  Dusseldórfia, 12 de Junho, Dircurso no 13.º Internationale

Handelsblatt Jahrestagung "Telekommarkt Europa”  Atenas, 11 de Outubro, Discurso na Reunião Plenária do ERG  Substantivamente: 



criar um Mercado Único para as Comunicações Electrónicas, com 500 M de consumidores, por forma a obter economias de escala, serviços transfronteiriços, abertura à concorrência e à inovação, com benefícios tangíveis para os consumidores: hoje há 27 regulações diferentes reafirmar o princípio da concorrência, mas sem uma aplicação generalizada das regras gerais da concorrência

A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia  

   

reforçar a concorrência nos mercados nacionais obviar à posição dominante dos operadores históricos no que se refere aos acessos em banda larga promover a separação funcional das redes, mesmo mantendo-se com a mesma titularidade diminuir a pressão regulatória ex ante em 50% dos mercados, onde a concorrência é por si só suficiente aproximar os enquadramentos regulatórios nacionais simplificar a regulação das frequências: princípios da neutralidade tecnológica e de serviços

 Institucionalmente:  criar uma Autoridade Europeia do Mercado das Telecomunicações, articulada com um Sistema Europeu de Reguladores Independentes  esta Autoridade estará também articulada com a Comissão Europeia  preliminarmente, reforçar o actual papel do GRE, como instrumento ao serviço da harmonização

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