A reserva de vagas para pós­-graduação nas universidades estaduais do RJ (Migalhas)

September 7, 2017 | Autor: A. Venturini | Categoria: Affirmative Action, Public policies
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21/01/2015

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A reserva de vagas para pós­graduação nas universidades estaduais do RJ ­ Migalhas de Peso

 

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Quarta­feira, 21 de janeiro de 2015

A reserva de vagas para pós­graduação nas universidades estaduais do RJ Anna Carolina Venturini A lei 6.914/14 pode servir de exemplo e incentivo. terça­feira, 11 de novembro de 2014

Recentemente  foi  publicada  a  lei  Estadual  6.914/14,  a  qual  determina  que  todas  as  instituições  públicas  de ensino superior, mantidas e administradas pelo Governo do Estado do RJ, deverão instituir o sistema de cotas (reserva  de  vagas)  para  ingresso  nos  cursos  de  pós­graduação,  incluindo  mestrado,  doutorado,  cursos  de especialização, aperfeiçoamento, entre outros. De  acordo  com  a  referida  lei,  a  medida  tem  por  finalidade  assegurar  gratuitamente  aos  graduados  o “aprimoramento,  qualificação  e  a  especialização  profissional”,  desde  que  carentes  e  preenchidos  os  demais requisitos legais. No que se refere aos percentuais da reserva de vagas, a lei determina que, no máximo, 20% do total de vagas existentes no curso de pós­graduação deverão ser reservadas, devendo as vagas reservadas ser distribuídas de acordo com os seguintes critérios: (a) 12% para estudantes graduados negros e indígenas; (b) 12% para graduados da rede pública e privada de ensino superior e (c) 6% para pessoas com deficiência, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. O  primeiro  critério  adotado  pela  lei  é  étnico­racial,  abrangendo  assim  estudantes  negros  (pretos  e  pardos)  e indígenas. Assim como as demais leis que instituem sistemas de cotas, a lei estadual 6.914/14 também adota o  critério  da  autodeclaração  para  estudantes  negros  e  determina  que  as  universidades  adotem  medidas disciplinares  para  os  casos  de  falsidade.  O  critério  de  autodeclaração  para  que  os  candidatos  possam concorrer  às  vagas  reservadas  está  sujeito  à  constatação  da  ocorrência  de  fraudes  e  falsas  declarações. Muitos poderão sustentar que a autodeclaração é pessoal e que não seria possível questionar o fato de uma pessoa se declarar parda sem o ser, por exemplo. Acredito, porém, que a autodeclaração é sim passível de questionamento, principalmente em casos em que uma pessoa é visivelmente branca e se declara negra para concorrer às vagas reservadas. A investigação de fraudes e imposição de sanções é de extrema importância para  garantir  que  a  ação  afirmativa  alcance  os  objetivos  almejados  e  não  seja  desvirtuada  ao  longo  de  sua implementação. No segundo critério previsto na lei é o da graduação em universidades públicas ou privadas. Com relação aos estudantes graduados em universidades privadas, estes poderão ingressar pelo sistema de cotas desde que sejam carentes e tenham sido beneficiados por bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, do  Programa  Universidade  para  Todos  –  PROUNI  ou  qualquer  outro  tipo  de  incentivo  do  governo.  Já  os estudantes  graduados  em  universidades  públicas,  apenas  poderão  ser  beneficiados  aqueles  que  forem definidos como carentes pela universidade pública estadual, devendo esta disciplinar como o candidato deverá provar seu nível sócio econômico. Novamente,  a  Alerj  inova  ao  criar  ações  afirmativas  para  cursos  de  pós­graduação.  O  Estado  do  RJ  foi pioneiro  ao  determinar  que  as  universidades  estaduais  deveriam  instituir  o  sistema  de  reserva  de  vagas, conforme previsto na lei estadual 4.151/03 – posteriormente revogada pela lei estadual 5.346/08. É importante notar que atualmente já existem cursos de pós­graduação strictu sensu que adotam o sistema de cotas por iniciativa das próprias universidades e não por determinação legal. No  ano  de  2005,  faculdades  de  Direito  de  universidades  públicas  (USP,  UFPA  e  UFPB)  criaram  centros  de http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI210871,61044­A+reserva+de+vagas+para+posgraduacao+nas+universidades+estaduais+do+RJ

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pesquisa  em  direitos  humanos  e  decidiram  criar  ações  afirmativas  para  a  seleção  de  seus  pesquisadores.  A Faculdade  de  Direito  da  USP,  por  exemplo,  instituiu  um  sistema  por  meio  do  qual  um  terço  das  vagas disponibilizadas  na  área  de  direitos  humanos  é  direcionado  a  candidatos  negros  e  indígenas,  portadores  de deficiência  física  grave  e  em  situação  de  hipossuficiência  socioeconômica.  Ademais,  é  possível  citar  outros exemplos  de  cursos  pós­graduação  de  universidades  públicas  que  adotam  o  sistema  de  reserva  de  vagas, quais sejam: (a) pós­graduação em direitos humanos da Faculdade de Direito da USP; (b) pós­graduação em antropologia social do Museu Nacional da UFRJ; (c) pós­graduação em sociologia da UnB; (d) programa de pós­graduação em antropologia social, arqueologia e bioantropologia da UFPA; (e) programa de pós­graduação em direitos humanos da UFPA; e (f) programa de pós­graduação em antropologia social da UFSC. É  importante  ressaltar  que  tais  sistemas  se  aplicam  a  processos  seletivos  para  as  áreas  de  concentração específicas  e  não  excluem  as  fases  tradicionais  do  processo  de  admissão  dos  candidatos,  tais  como realização  de  provas  de  idiomas,  provas  dissertativas,  entrevistas,  apresentação  de  projetos  de  pesquisa, entre outras. As  medidas  voltadas  para  pós­graduação  visam,  em  sua  maioria,  a  construção  de  centros  de  referência científica  nos  quais  um  corpo  estudantil  mais  diversificado  pode  gerar  debates  mais  profundos  e  trabalhos acadêmicos mais responsivos. Ou seja, as experiências pessoais e culturais do candidato podem estimular a conscientização  e  debate  de  temas  relevantes  para  o  desenvolvimento  social  e  científico,  o  que  traria benefícios não apenas para a universidade, mas para a sociedade como um todo. Todavia, por se tratar de uma modalidade de ação afirmativa recente, ainda está sujeita a questionamentos, principalmente  no  que  se  refere  a  sua  aplicabilidade  apenas  nas  pós­graduações  em  ciências  humanas  e sociais ou em todas as áreas. Portanto,  a  lei  estadual  6.914/14  pode  servir  de  exemplo  e  incentivo  para  que  os  demais  Estados,  os Municípios e a União também instituam ações afirmativas para os cursos de pós­graduação, além de auxiliar para que o debate a respeito da importância das ações afirmativas seja incrementado e para que as medidas atualmente existentes possam ser aperfeiçoadas e alcancem a máxima efetividade. ____________ *Anna  Carolina  Venturini  é  advogada  e  mestre  em  Direito  do  Estado  pela  Faculdade  de Direito da USP.

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