A Responsabilidade Civil do Estado vista sob a ótica de O Justo, de Paul Ricoeur

July 21, 2017 | Autor: Aline Marino | Categoria: Paul Ricoeur, Filosofia E Teoria Geral Do Direito, Responsabilidade Civil do Estado
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VISTA SOB A ÓTICA DE O JUSTO, DE PAUL RICOEUR Aline Marques Marino1 Március Tadeu Maciel Nahur2

RESUMO: O estudo que se inicia tem como tema a Responsabilidade Civil do Estado interpretada nas conformidades da teoria do filósofo francês Paul Ricoeur. Os objetivos são baseados na noção de trazer o conceito de responsabilidade o mais próximo possível da realidade, sobretudo quanto à teoria administrativa do Risco Integral, que não admite excludentes da responsabilidade do Estado, como, por exemplo, nos casos de material bélico, dano ambiental e substâncias nucleares. Os resultados e conclusões quanto ao conceito de responsabilidade, à luz do livro O Justo, baseiam-se na noção grega de prudência e na reformulação da questão identificada por Hans Jonas, acrescendo a finitude da vontade subjetiva trazida por Hegel, com o objetivo de ir além do imperativo de Kant às gerações futuras. Para tanto, utilizar-se-á da revisão bibliográfica e dos métodos hipotético-indutivo e hipotético-dedutivo. Palavras-chave: Ricoeur. Responsabilidade Civil. Administração Pública

ABSTRACT: The study begins has as subject Civil Responsability of the State interpreted in compliances of the theory of the french philosopher Paul Ricoeur. The objectives are based on the notion of bringing the concept of responsibility nearest to reality as possible, especially regarding administrative theory Risk Integral, that does not admit the exclusionary responsibility of the state, such as in cases of war material environmental damage and nuclear substances. The results and conclusions as to the concept of responsibility in light of the book The Just, are based on the greek notion of prudence and the reformulation of the question identified by Hans Jonas, adding to the finiteness of subjective will brought by Hegel, in order to go beyond Kant's imperative on to future generations. To this end, will be used the methods of literature review, hypothetical-inductive and hypothetical-deductive. Key-words: Ricoeur. Civil Responsability. Public Administration.

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Autora – Advogada. Pós graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto A Vez do Mestre. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – Unidade de Ensino de Lorena/SP. 2 Orientador – Professor nos Cursos de Direito e de Filosofia do UNISAL – Unidade de Ensino de Lorena/SP. Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Mestre em Biodireito, Ética e Cidadania e especialista em Direito Penal, pelo UNISAL. Graduado em Direito e em História, pelo UNISAL.

INTRODUÇÃO

O trabalho que se inicia tem como tema interpretar a responsabilidade civil do Estado dentro da concepção trazida no texto “Conceito de Responsabilidade: ensaio de análise semântica”, incluso na obra O Justo, de Paul Ricoeur. A problematização advém dos confrontos entre as teorias puramente filosóficas e as teorias do Direito, que ora são convergentes, ora são divergentes, e, por fim, acabam por não traçar um consenso para a melhor aplicabilidade, o que se justifica, pois este texto, evidentemente, não tem como foco específico a análise da responsabilidade administrativa em si, embora demonstre resquícios das responsabilidades civil e penal, através do conhecimento filosófico. Sendo assim, o objetivo deste estudo é trazer a noção de “responsabilidade civil” o mais próximo possível da realidade que se traduz nas ideias de obrigação de reparar o dano ou de punição, a fim de evitar o alastramento de fatos posteriores com consequências danosas semelhantes. Por fim, apresentar-se-á as ideias de Ricoeur quanto ao conceito de responsabilidade, juntamente com uma possível solução. A escolha foi motivada pela temática deste Seminário. Para tanto, utilizar-se-á dos métodos hipótetico-indutivo e hipotético-dedutivo, em conjunto com a interpretação sistemática do pensamento de Ricoeur.

1.

RESPONSABILIDADE

CIVIL

DO

ESTADO:

CONTEXTUALIZAÇÃO

JURÍDICA

A Responsabilidade Civil do Estado evoluiu, passando pelas teorias da irresponsabilidade,

seguida

da

responsabilidade

em

situações

específicas,

da

Responsabilidade Subjetiva (precisa comprovar o dolo/culpa) e, por fim, da Responsabilidade Objetiva. Atualmente, via de regra, é adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 37, § 6º, CF3), que se aplica nas condutas lícitas e ilícitas e tem como elementos a conduta, o dano e o nexo causal e, diferente da responsabilidade subjetiva, não há necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo/culpa. O dano tem que ser jurídico (lesão a um direito), certo (determinado ou determinável) e, no caso de conduta lícita, especial (vítimas particularizadas)

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CF, art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

e anormal4. Entretanto, haverá exclusão da Responsabilidade Objetiva em decorrência de duas teorias que mitigam essa regra geral, são elas: a) Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes e é adotada excepcionalmente nos casos de material bélico, dano ambiental e substâncias nucleares; e b) Teoria do Risco Administrativo, em regra, é a adotada no ordenamento jurídico brasileiro, exclui a responsabilidade do Estado nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Ademais, a Responsabilidade Civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações: a) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo; e b) de conduta comissiva/positiva/ação: em que o agente público é causador imediato do dano. Bandeira de Mello (2002, p. 854) traz hipóteses de comportamento estatal comissivo que lesa juridicamente terceiros, são elas: a) comportamentos lícitos: a.1 – atos jurídicos; a.2 – atos materiais; b) comportamentos ilícitos: b.1 – atos jurídicos; b.2 – atos materiais. Haverá responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Público (Administração Direta/ Autarquias/ Fundações/ Prestadoras de Serviço Público) e das Pessoas Jurídicas de Direito Privado em face dos usuários de serviços públicos (Empresas Públicas/ Sociedades de Economia Mista/ Concessionárias/ Permissionárias/ Prestadoras de Serviço Público). A responsabilidade em face do não usuário do serviço público será subjetiva (Direito civil). No caso de conduta comissiva (ação), a responsabilidade é objetiva. Diferentemente, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva por ser uma conduta ilícita, baseada no princípio da reserva do possível condicionado ao mínimo existencial (o Estado descumpre o dever legal, ou seja, o Estado tinha o dever legal de prestar e não o fez, por exemplo, segurança). Para caracterizar essa responsabilidade subjetiva do Estado, é necessário verificar se ocorreu as hipóteses de descumprimento do dever legal, serviço prestado abaixo do padrão ou dano evitável. Assim, v.g., se um preso resolve suicidar-se com a roupa de outro detento, o Estado não responderá por que não ocorreu omissão, vez que o serviço está prestado dentro do padrão normal, não sendo o dano evitável. Porém, se o preso se suicidasse com uma arma que entrou no presídio, o Estado seria responsabilizado. Nas atividades de risco, a responsabilidade é objetiva. Por exemplo: 1) Defeito no semáforo que ocasiona uma batida. O Estado responde objetivamente por ser uma atividade

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Por exemplo: a administração mudou um museu de lugar, em razão destas mudanças as lojas ao lado tiveram prejuízos. Ocorreu dano por causa da conduta do Estado. Entretanto, a dona da loja não tinha o direito do Museu naquele local. Logo, não é um dano jurídico, mas apenas econômico, não tendo o Estado responsabilidade.

de risco que se coloca a prestar. 2) Preso foge do presídio e mata um vizinho. Presídio é uma atividade de risco, ainda que a casa do vizinho tenha sido construída após o presídio, o Poder Público concedeu o “habite-se”. 3) Preso que mata outro dentro do presídio. Em razão da superlotação dos presídios o Estado se coloca em uma atividade de risco, assim, responde objetivamente.

2.

AS CONSIDERAÇÕES DE PAUL RICOUER SOBRE O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE E AS IDEIAS DO MUNDO JURÍDICO: É POSSÍVEL ESTE DIÁLOGO?

Paul Ricoeur, filósofo francês de inspiração cristã do período pós-guerra, tem seu pensamento baseado nas análises da hermenêutica do si, justificando-se esta base por fazer filosofia a partir do contexto de época e pela sua formação no curso de Letras. No início do prefácio, Ricoeur reporta-se à função metalinguística ao afirmar sobre a sua própria obra e apela para a sinceridade, no sentido de que os textos contidos em O Justo são coletâneas de conferências e que, neles, ele expressou uma de suas preocupações como professor de filosofia, qual seja, “a pouca importância dada em nossa disciplina às questões pertinentes ao plano jurídico, em comparação com a atenção dispensada às questões referentes à moral ou à política” (Ricoeur, 2008, p. 01). Ao que indicam, essas considerações formam o paradoxo para a confecção deste estudo, já que se a filosofia carece do estudo do Direito aplicado, como resolver, então, fazer o contrário, ou seja, aplicar o Direito ou analisar questão jurídica específica dentro da filosofia? Eis a questão que se impõe e que tentaremos responder no decorrer dos próximos parágrafos. Como é de se esperar, Ricouer abre o capítulo “Conceito de Responsabilidade” dizendo que se ocupou da semântica conceitual para caracterizar a responsabilidade dentro de contextos diversos como, por exemplo, as associações entre o direito civil e a reparação do dano, bem como entre o direito penal e o suportar castigo. É a partir deste discurso que o autor traça seus próprios comentários e expõe ideias de outros filósofos, fazendo argumentos a contrario sensu para tentar chegar a possíveis sínteses. Primeiramente, ele analisa o vocábulo “responsável” na condição de polissêmico e, deste modo, percebe que há duas formas de manifestação: uma que é reflexiva, isto é, nós somos responsáveis pelos nossos próprios atos; e a outra que parte de sua noção de alteridade, eis que o conceito vai além à medida que somos também responsáveis pelos outros (Ricoeur, 2008, p. 34). Essa reflexão advém do processo de identificação individual, que trabalha com

os particulares de base, o corpo e a psiquê e, ao mesmo tempo, traz à baila a necessidade do “tu” para reconhecer o enunciado e para reconhecer-se. Em seguida, faz alusão ao verbo “imputar” em sua relação mais primitiva que significa “obrigação”, como também associa este termo ao campo jurídico, identificando-o com o sentido moral e, mais a frente, com a contribuição da teologia protestante, a ideia de que as imputações aos seres humanos caíram por terra através da graça de Deus em denunciar o pecado, mas que, ao mesmo tempo, ama e aceita o pecador (Ricoeur, 2008, p. 35-38). Ainda neste sentido, traz à baila as ideias de imputação esboçadas por Kant, sendo que o nascimento ocorre na iniciativa e a exteriorização se dá pela conjunção da ação de um agente e a qualificação moral desta, associada à liberdade transcendental, no plano cosmológico, ou, para Hegel, “visão moral do mundo”. Ricouer retoma a ideia kelseniana de juridicionalizar a imputação, concluindo que a responsabilidade jurídica vem do cruzamento entre a obrigação de fazer violada e a reparação ou sofrimento de pena (Ricoeur, 2008, p. 3943). Apesar disso, o filósofo francês demonstra, em seguida, que o conceito de Kant encontra-se fora dos limites e está reestruturado na atualidade. Traz à memória as lições de Hans Jonas e critica a escola neokantiana, dizendo que esta tenta fazer a total moralização de tudo. Por sua vez, extrai o sentido oposto, qual seja, a “des-moralização”, porém carregado da “remoralização” e, assim esboça o que se denominou de “espontaneidade livre”, influenciado pela fenomenologia e pela filosofia analítica. Como herança da filosofia da linguagem, vem a teoria da ascription de Strawson, que “consiste em atribuir uma ação a alguém”, ou seja, é a relação entre a ação e o agente que a praticou. Para fazer isso, é preciso, antes, definir que a constituição do indivíduo se perfaz nos atributos físicos e psíquicos, alma e corpo, o que garante o “particular básico” (Ricoeur, 2008, p. 43-44). Daí os conceitos de mesmidade e de ipseidade. Ricouer contrapõe a teoria da ascription como uma tentativa de desmoralizar a noção de imputação e que esta tem “o mérito de abrir para uma investigação moralmente neutra do agir” (Ricoeur, 2008, p. 45). A reestruturação do conceito de responsabilidade vai além do direito propriamente dito, ao acrescentar o elemento “moralidade”. É neste ponto que podemos analisar as associações e dissociações entre culpa e punição, pois na obrigação de reparar os danos, oriunda do Direito Civil, está embutida a despenalização da responsabilidade (Ricoeur, 2008, p. 49). Há uma divagação histórica em tudo isso, ao passar pelo Código Civil francês, que

esclarece que haverá culpa se estiverem presentes os

elementos infração e autor conhecedor da norma e capaz de responder pelos seus atos. É a

partir deste conhecimento da norma que este autor terá o livre arbítrio entre o praticar e o não praticar determinada ação e, assim, poder-se-ia dissociar culpa e punição. Neste sentido, podemos estabelecer uma relação entre esta ideia de Ricouer e a responsabilidade civil objetiva do Estado que, atualmente, prevalece a corrente doutrinária pela ausência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano causado para se falar em responsabilidade, como exposto no tópico anterior do presente estudo. Além disso, Ricouer destaca que a responsabilidade sem culpa nasce do sistema que tende a exigir indenização em razões de omissão, abrindo espaço para outros conceitos, como o de solidariedade, segurança e risco (Ricoeur, 2008, p. 49-50). Acrescenta-se, ainda, “a crise do direito de responsabilidade” definida como a ênfase que se dá à vítima como sujeito a pedir reparação (Ricoeur, 2008, p. 50). Essa ideia é interessante se comparada ao direito de regresso que tem o Estado em face do agente que praticou o fato causador do dano. A noção de responsabilidade solidária como valor moral associa-se ao que se chama de “esfera dos riscos” porque a vitimização em larga escala pode produzir efeitos devastadores ao procurar acusados como forma de vingança (Ricoeur, 2008, p. 50-51). A questão que se coloca é: até que ponto a ideia de culpa pode ser desvinculada da ideia de punição? (Ricoeur, 2008, p. 52) Respostas que não se calam, mas que não falam de forma explícita... fazendo com que o aplicador da norma jurídica avalie com mais propriedade o caso concreto, porque necessita de uma análise global da proliferação do dano, o que Ricouer expressa muito bem ao falar de inflações, tais como a “extensão do domínio dos fatos”, os “acidentes imprevistos”, a “prudência preventiva”, a responsabilidade por outro ser humano como, por exemplo, nos casos de incapacidades absoluta e relativa disciplinadas no Código Civil, a extensão tempoespaço das nossas responsabilidades, como ocorre no Direito Ambiental, em que a obra exemplifica a poluição (Ricoeur, 2008, p. 53-55). Essas ideias desdobram-se em várias outras, tais como: a) a dificuldade em se encontrar o responsável, que se delimita, dentro do Direito Penal, no princípio da individualização da pena; b) qual seria a extensão temporal-espacial do dano, o que pode vir a trazer reponsáveis presumíveis, no conceito kantiano de “cadeia de efeitos”; e c) a ideia de reparação, quando não há reciprocidade entre os autores e as vítimas, tendo em vista esta noção temporal-espacial (Ricoeur, 2008, p. 55-56). Dentro da Responsabilidade do Estado no Direito Administrativo, nota-se que a ideia de achar o culpado é bem delimitada na Teoria do Risco Administrativo, que exclui a

responsabilidade do Estado nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. No entanto, na Teoria do Risco Integral, exceção à regra geral, permanece essa incógnita trazida por Ricoeur, já que não admite excludentes da responsabilidade do Estado, como, por exemplo, nos casos de material bélico, dano ambiental e substâncias nucleares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações e do questionamento colocado por Ricoeur no que tange à ideia de desvincular ou não a culpa da punição, bem como das Teorias Administrativistas da Responsabilidade do Estado, sobretudo a Teoria do Risco Integral, podemos extrair conclusões inconclusivas, visto que faltam critérios concretos para responder à questão, porém é essencial traçar alguns critérios para seguir, de modo a trazer a possível solução ao problema. Sob a ótica de Ricoeur, temos que agir de modo a pensar que haverá seres humanos depois de nós e que ignorar as consequências das próprias ações é um ato de má-fé, porém o limite se dá na ausência do fatalismo em assumir a culpa/responsabilidade de tudo. O catedrático de Sorbonne propõe, neste caso, que a extensão de nossa responsabilidade exposta por Hans Jonas “deva ser reformulada sob a insígnia do dilema hegeliano”, pois o imperativo kantiano às gerações futuras já foi superado pela finituda da vontade subjetiva, que “para ser efetiva, ela supõe um objeto exterior cercado de condições diversas” e “a negligência total dos efeitos colaterais da ação tornaria a ação desonesta, mas a responsabilidade ilimitada a tornaria impossível”. Enfim, a reparação deve ser substituída pela ideia de precaução em nome da prudência, “no sentido de juízo moral circunstanciado”. A ideia filosófica é ótima, porém a aplicabilidade é difícil em demasia, em face da dificuldade em aferir a prova dessa prudência. Tanto é difícil que o próprio Ricoeur, ao final do capítulo “conceito de responsabilidade”, admite a limitação de sua própria teoria ao afirmar que se a ideia da averiguação da prudência for aceita, a teoria jurídica da imputabilidade/solidariedade/risco compartilhado poderia deixar, em algumas situações, o conceito de responsabilidade fora da cogitação das obrigações de reparar ou de sofrer a pena (Ricoeur, 2008, p. 58-60).

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. RICOEUR, Paul. O justo: a justiça como regra moral como instituição. Volume 1. Tradução: Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

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