A Responsabilidade dos Governos Subnacionais na Coop. Descentralizada Econômica

October 13, 2017 | Autor: Klaythus Rodrigues | Categoria: International Cooperation, Cooperación Internacional Para El Desarrollo
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A responsabilidade dos governos subnacionais na cooperação descentralizada econômica: empréstimo internacional entre Estado de Minas Gerais e Banco Mundial.

Klaythus Vinícius Borges Rezende Rodrigues1 RESUMO O engessamento de recursos dos governos subnacionais, no caso da República Federativa do Brasil, que permitam a realização de políticas públicas com vistas ao cumprimento de suas competências e atribuições determinadas pela Constituição Federal de 1988, assim como pelas respectivas Constituições Estaduais, tem levado os respectivos governos subnacionais a busca de novas formas de recursos para execução daquelas, a no mínimo, sem dependerem da vontade do governo central. Nisso, se mostra importante o estudo e o conhecimento da responsabilidade dos governos subnacionais, ante a realização de empréstimos internacionais, e de sua normatização seja ela contratual ou legal, no plano interno ou internacional.

Palavras-chaves: Governos

Direito

subnacionais.

Internacional. Responsabilidade

Cooperação

Descentralizada.

Internacional.

Empréstimos

Internacionais.

1

Klaythus Vinícius Borges Rezende Rodrigues é bacharel graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, e pós graduando em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN), e advogado.

2 1 INTRODUÇÃO

Diante da crescente centralização dos recursos públicos, no Governo Central da República Federativa do Brasil, que também será denominado de Governo Federal, os governos subnacionais, ou também denominados Governos Estaduais e Municipais, [...] a inserção internacional dos governos subnacionais está relacionada, particularmente, [...]. ampliar os horizontes das economias e dos financiamentos às políticas estaduais e municipais, os governos não centrais têm agido, sobretudo, na busca de financiamentos internacionais e investimentos diretos [...]. (BARROS, 2009, p. 31).

Dito isso, a afirmativa se mostra verdadeira, ao passo em que o Governo Federal concentra aproximadamente 60% da arrecadação, restando 25% para os Governos Estaduais e apenas 15% para os Municípios no Brasil, e com isso vislumbram a necessidade de [...] encontrarem novas fontes de recursos. Isso se deve ao imperativo de serem atendidas as demandas cada vez mais exigidas pela população e repassadas pelo governo central no processo de descentralização. (BARROS, CEZARIO, 2007, p. 8).

Neste passo, a realização de empréstimos internacionais, se revela como um importante mecanismo de realização de cooperação descentralizada, permitindo a utilização de recursos do sistema financeiro internacional, para a concretização e a execução de políticas públicas que permitam que os governos subnacionais cumpram com as suas respectivas competências constitucionais e ao mesmo tempo atendam os anseios da sociedade. O presente trabalho se focará na análise de um contrato de empréstimo internacional celebrado entre um governo subnacional brasileiro, qual seja, o Governo do Estado de Minas Gerais com um organismo internacional que é o Banco Mundial, sob a ótica da responsabilidade do ente subnacional, e a sua forma de delineamento naquele instrumento internacional. Para analise do referido contrato, pertinente se faz (a) uma breve exposição conceitual do que venha a ser cooperação descentralizada, breve evolução e explanará sobre os pressupostos da ocorrência da cooperação

3 descentralizada. (2) Discorrerá acerca da conceituação da responsabilidade internacional, com foco na responsabilidade internacional dos governos subnacionais e os entendimentos jurisprudenciais internacionais a respeito. (3) A normatização na República Federativa do Brasil, quanto a realização de empréstimos internacionais ou externos. (4) será feito uma análise da cooperação descentralizada, na seara financeira entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Mundial, que celebraram um contrato de empréstimo celebrado

para

a

realização

do



Programa

de

Parceria

para

o

Desenvolvimento de Minas Gerais, em que se analisará as cláusulas do contrato de empréstimo e de garantia, buscando aferir quais seriam as responsabilidades do governo subnacional, e analisar as implicações legais dessas responsabilidades ante o ordenamento jurídico brasileiro.

2 COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA: CONCEITO E EVOLUÇÃO E PRESSUPOSTOS DE SUA OCORRÊNCIA

Nos ensinamentos de Gustavo Cezario e Marinana Andrade Barros (2007, p. 1), “a cooperação, como hoje é entendida, tem seu início após a Segunda Guerra Mundial, com o Plano Marshall. [...] A partir da intensificação da globalização, novos atores começam a surgir no cenário internacional.”. E ainda prossegue ao afirmar que durante as décadas de 80 e 90, especialmente no início do Século XXI, se intensificam as atuações internacionais dos entes subnacionais, tendo o jurista basco Panayotis Soldatos (1990), introduzido na literatura o conceito de paradiplomacia, para designar as relações empreendidas pelos governos não centrais no âmbito internacional, como um movimento paralelo à diplomacia estatal. Tullo Vigevani ao citar Kugelmas e Branco (2004), reforça os dizeres acima, quando aqueles pontuam que: [...] duas forças convivem e combatem na relação entre o governo central e os poderes locais: uma centrípeta, que procura reter o poder para o governo central, permitindo ações autônomas das unidades subnacionais desde que as regulando e controlando e outra, centrífuga, que mostra as unidades subnacionais em busca de maior autonomia política e econômica para seus interesses específicos, tendência esta acentuada atualmente pelas crescentes assimetrias na distribuição de recursos internos e nas oportunidades de negócios

4 abertas em decorrência da globalização. (Kugelmas, Branco, 2004 apud VIGEVANI, 2006, p. 132).

E prossegue Tullo Vigevani (2006, p. 129), ao considerar que [...] uma das rações pelas quais cidades e estados aumentaram sua preocupação com o mundo exterior é o fato que eles vêm sendo visto como agentes de desenvolvimento econômico. [...] num contexto de limitação da capacidade indutora do Estado Nacional na América Latina – e que pareceu acentuar-se na década de 1990 -, poderia estimular novas posturas na busca de alternativas de crescimento facilitando a instauração de projetos, buscando atrair investimentos, utilizando capacidades implantadas, particularmente as que contribuem para o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Ainda em termos históricos a primeira utilização do termo “cooperação descentralizada” ocorreu na IV Convenção de Lomé, em 1989, celebrada pela União Europeia e por setenta e um (71) países da África, Caribe e Pacífico, envolvendo relações comerciais, ao dispor em seu artigo 20, da importância de organizações privadas e públicas, que não fosse o governo central, em firmarem parcerias para buscar o desenvolvimento. E que segundo Marinana Barros, “Tratava-se, então, de um conceito bastante amplo, o qual, vem sendo refinado ao longo do tempo. (ANDRADE, 2009, p. 7)

Após a convenção supracitada, alguns anos a frente, a Comissão Europeia veio a definir cooperação descentralizada, sendo: Uma nova abordagem da cooperação que busca estabelecer relações diretas entre instituições de representação local, além de estimular a capacidade dessas instituições para elaborar e executar projetos de desenvolvimento com participação direta da população, levando em consideração seus interesses e pontos de vista sobre desenvolvimento. (COMISSÃO EUROPÉIA, 1992 apud BARROS, 2009, p. 7)

Acerca do conceito formulado pela Comissão Europeia, ao ver de Maria Del Huerto Romero, este: Embora este núcleo conceitual parece ter algum consenso entre os especialistas, a cooperação descentralizada tem significados e escopos diferentes, e pode tomar formas e formas muito diferente, dependendo do campo. Isto levou a ambiguidades e confusão no uso dos termos, e dificuldades em identificar e análise de práticas de

5 cooperação descentralizada.2 (ROMERO, 2004, p. 19/20) (Tradução nossa)

Um entendimento mais restrito do que venha a ser cooperação descentralizada é fornecido por Pierre Hafteck que expõe ser esta: Cooperação descentralizada consiste em uma relação substancial colaborativa entre governos subnacionais de diferentes países, visando um desenvolvimento local sustentável que implica em algumas formas de trocas e suportes conduzidos por estas instituições ou outros atores locais. (HAFTECK, 2003, p. 336 apud BARROS, 2009, p. 8)

Por fim, Marinana Barros Andrade tem entendimento de que a nomenclatura pura e simples de “cooperação descentralizada”, tem suas limitações em vários sentidos e entende que o mais adequado para o caso dos entes subnacionais, seria designar como “expressão mais plausível seria provavelmente “cooperação pública descentralizada internacional”, esta significando uma das muitas formas de cooperação descentralizada.” (BARROS, 2009, p. 8). Marinana Barros Andrade lista como pressupostos para a ocorrência da cooperação descentralizada motivos de ordem globais e domésticos no caso brasileiro. Na primeira categoria lista, a globalização e os processos de integração regionais. Já na segunda categoria, a redemocratização com a adoção da Constituição Federal de 1988, que estatuiu maiores poderes para os demais entes federados, como os Estados e os Municípios, além dos ajustes na economia a que perpassou o País, sobretudo na década de 90, com medidas para melhorar o ajuste fiscal dos governos subnacionais e também do próprio governo central, tal como a adoção do plano real, e em específico a adoção da Lei Complementar N º. 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal.

2

Si bien este núcleo conceptual pareciera tener cierto consenso entre los expertos, la cooperación descentralizada tiene significados y alcances diferentes, y puede revestir formas y modalidades muy distintas, dependiendo del ámbito. Ello ha generado ambigüedades y confusiones en la utilización de los términos, y difi cultades en la identificación y análisis de las prácticas de cooperación descentralizada.

6 3 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: CONCEITO E IMPUTAÇÕES AOS GOVERNOS SUBNACIONAIS

A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que o Direito Internacional buscou para resguardar as suas normas, do inadimplemento seja por parte dos Estados ou de qualquer outro sujeito de Direito Internacional. Sendo que o instituto nas palavras de Valerio Mazzuoli (2007, p. 458) “[...] é muito mais coletivo do que individual [...]”. Isso posto, pois deve-se resguardar a integridade do ordenamento jurídico internacional e não incentivar a violação de suas normas, por isso o sentido da responsabilidade internacional ser de âmbito coletivo do que individual. Mas ainda nas palavras do doutrinador: O instituto da responsabilidade internacional tem ainda uma existência que pode ser chamada de precária. Isto pelo fato de a sociedade internacional ser descentralizada, onde falta poder central vinculante e mecanismos mais eficazes de coação estatal [...]. (MAZZUOLI, 2007, p. 458)

Para a existência da responsabilidade internacional, deve haver o cometimento de um ato ilícito no âmbito internacional, sendo este ato uma violação das normas do Direito Internacional ou mesmo de uma obrigação internacional, tal qual preceitua o artigo 12 do Projeto de Artigos da Comissão de

Direito

Internacional

das

Nações

Unidas

sobre

Responsabilidade

Internacional dos Estados. A finalidade do instituto segundo Valerio Mazzuoli (2007, p. 459) é dupla: a) visa, em primeiro lugar, coagir psicologicamente os Estados a fim de que os mesmos não deixem de cumprir com seus compromissos internacionais (finalidade preventiva); e b) em segundo plano, visa atribuir àquele Estado que sofreu um prejuízo, em decorrência de um ato ilícito cometido por outro, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva).

Na seara da Cooperação Descentralizada, vai dizer Marinana Andrade Barros que:

7 A questão central que se coloca tange à responsabilização pelo inadimplemento. Para analisar este ponto, é preciso atentar para as peculiaridades envolvidas quando há autorização do direito interno para a ação internacional dos governos subnacionais e no cenário em que esta é realizada à margem de qualquer permissão jurídica. (BARROS, 2009, p. 80/91).

A referida autora prossegue ao pontuar que na atualidade, há uma tendência de que “[...] os Estados Federais se responsabilizarem pelos atos de suas subunidades.” (BARROS, 2009, p. 83). E posicionamento interessante acerca da responsabilidade internacional de entes subnacionais faz Malcolm Shaw, em consonância o que leciona Marinana: O Estado Federal, é claro, possuí personalidade própria, mas a questão da personalidade e da capacidade das unidades componentes de uma federação no plano internacional podem ser determinadas de fato somente sob a luz da Constituição do Estado em questão e da prática desse Estado. [...] Os Estados componentes de uma federação aos quais é concedida certa margem restrita de competência internacional podem então ser aceitos como possuindo certo grau de personalidade internacional. (SHAW, 2003, p. 197 apud BARROS, 2009, P. 83)

A tendência exposta anteriormente se faz corroborar pelo que dispõe o artigo 4.1 do Projeto de Artigos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, no qual dispõe: 1. Considerar-se-á ato do Estado segundo o Direito Internacional a conduta de qualquer órgão do Estado que exerça função legislativa, executiva, judicial ou outra, qualquer que seja sua posição na organização do Estado, e independentemente de se tratar de órgão do governo central ou de unidade territorial do Estado. (NAÇÕES UNIDAS, 2008) (grifos nossos)

E no esboço da Comissão de Direito Internacional, esta trouxe comentários a cada dispositivo, e sobre o dispositivo supra, urge considerar os seguintes comentários: Da mesma forma, o princípio no artigo 4º aplica-se igualmente a órgãos do governo central e os dos regionais ou unidades locais. Este princípio tem sido reconhecido. Por exemplo, a Comissão de Conciliação franco-italiano no caso Duc de Guise disse: Para os fins de se chegar a uma decisão no presente caso, é

8 importante pouco que o decreto de 29 de agosto de 1947 não foi promulgada pelo Estado Italiano, mas pela região da Sicília. Para o Estado italiano é responsável para a implementação do Tratado de Paz, mesmo para a Sicília, não obstante a autonomia concedida à Sicília em relações internas sob o direito público da Republica Italiana. Este princípio foi fortemente apoiado durante os trabalhos preparatórios para a Conferência de Haia 1930. Governos foram expressamente perguntado se o Estado tornou-se responsável, como resultado de "atos ou omissões dos órgãos que exercem funções públicas de caráter legislativo ou executivo (comunas, províncias, etc.)" Todos respondeu no afirmativo. (NAÇÕES UNIDAS, 2008) (grifos nossos) (tradução nossa)3

Assim a disposições do artigo 4º do projeto da Comissão de Direito Internacional deve ser entendida da forma mais ampla possível abarcando qualquer ente subnacional ou mesmo qualquer estrutura de poder de determinado Estado Nacional. Por fim, para sedimentar a questão de que o ente central de um determinado Estado Nacional responde pelos atos ilícitos que vier a cometer os seus entes subnacionais, a Corte Internacional de Justiça, em parecer consultivo de 29 de Abril de 1999, sobre Disputa relacionada à imunidade de jurisdição de um relator especial da Comissão de Direitos Humanos, assentou que: Segundo uma regra bem estabelecida de direito internacional, a conduta de qualquer órgão de um Estado deve ser considerada como um ato deste Estado. (NAÇÕES UNIDAS, 1999, p. 7)

Com esse entendimento, a Corte Internacional de Justiça, confirma em seu entendimento, o mesmo teor das disposições do Projeto de Artigos da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade dos Estados.

3

Likewise, the principle in article 4 applies equally to organs of the central government and to those of regional or local units. This principle has long been recognized. For example, the Franco-Italian Conciliation Commission in the Heirs of the Duc de Guise case said:For the purposes of reaching a decision in the present case it matters little that the decree of 29 August 1947 was not enacted by the Italian State but by the region of Sicily. For the Italian State is responsible for implementing the Peace Treaty, even for Sicily, notwithstanding the autonomy granted to Sicily in internal relations under the public law of the Italian Republic. This principle was strongly supported during the preparatory work for the 1930 Hague Conference. Governments were expressly asked whether the State became responsible as a result of “[a]cts or omissions of bodies exercising public functions of a legislative or executive character (communes, provinces, etc.)”. All answered in the affirmative.

9 3 NORMATIZAÇÃO NO BRASIL DE FINANCIAMENTOS INTERNACIONAIS OU EXTERNOS

A tomada de financiamentos internacionais, a luz do ordenamento jurídico brasileiro, implica que para tal financiamento seja realizado, é necessária

a

aquiescência

do

Senado

Federal,

conforme

disposição

constitucional das competências da Câmara Alta do Poder Legislativo Federal, vejamos: Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: [...] V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; [...] VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; (BRASIL, 1988)

A vista dos dispositivos supra, entendemos que o Senado Federal, deverá autorizar todos os entes Federados da República Federativa do Brasil, a realizarem operações externas, tais quais financiamentos internacionais, bem como dispor sobre os limites e as condições para que a União, ofereça garantia para aquelas operações de crédito, vez que é da sua competência privativa celebrar tratados, conforme dispõe o artigo 84, VIII da Constituição Federal de 1988. Aprofundando o conhecimento da normatização sobre os financiamentos internacionais no País, temos que no ano 2000, no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi editado o Decreto Federal Nº. 3.502, o qual dispôs sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), vinculado ao Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual é o órgão do Poder Executivo, destinado a avaliar, preparar e ainda a autorizar no âmbito doméstico a realização de projetos e programas que envolvam o Poder Público, com apoio de recursos financeiros, oriundos de fontes externas. Nesse sentido, temos as disposições do artigo 4º do referido decreto federal, que apresentam as condições mínimas para recomendação de projetos e programas a serem realizados internamente com recursos financeiros

10 estrangeiros, sendo que os três primeiros incisos do artigo, mostram um constrangimento de caráter político e econômico ao impor a compatibilidade do projeto de qualquer ente federado com as prioridades e com as políticas públicas executadas do governo central, e ainda a compatibilidade do projeto com metas fiscais do setor público, o que se mostra um constrangimento econômico, com vistas a adequação financeira/econômica do ente federado com as disposições da Lei Complementar Nº. 101 de 4 de Maio de 2001, também denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, e que é reforçada a busca pela sua aplicabilidade, quando da respectiva autorização do Senado Federal, como se verá adiante. Pontuemos que estes constrangimentos, são meios para forçar que o ente subnacional ou federado, demonstre ter capacidade de honrar o compromisso que o ente central ou o governo central assumirá em nome daquele, na condição de garantidor ou fiador. E assim, venha a executar a operação externa de natureza financeira, conforme o pactuado com a instituição estrangeira, e ao mesmo tempo resguardar o ente central, de possíveis inadimplementos contratuais, ao passo de que deverá ser oferecida garantias no âmbito interno, justamente para evitar a situação outrora mencionada, e assim o ente central ser chamado a responsabilidade internacional, como já delineado no capítulo anterior, por um ato praticado não por sua vontade, mas pela vontade deliberada de um ente subnacional, a que lhe pertence. Outro

constrangimento

que

se

impõe

para

a

realização

de

financiamentos internacionais, se encontra na Resolução Nº294, da COFIEX, em que somente serão considerados os pedidos de operação de crédito externo, com garantia da União, os projetos dos entes subnacionais que tenham população superior a cem mil habitantes, conforme informação atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que vem a limitar ainda mais a possibilidade de realização da cooperação descentralizada na seara econômica. Dito isso, insta-se em conhecer a Resolução Nº 43 do Senado Federal do ano de 2001, que contém as normas legislativas para que se aprove ou negue a realização de operação de crédito externo.

11 Naquela resolução se contém mais critérios técnicos e econômicos, para que se possa subsidiar a decisão dos senadores da república, quanto a viabilidade da pretendida operação externa ou interna, além de orientar o preparo documental exigido para que haja a devida aprovação senatorial do pleito do ente federado. Do seu texto, cabe considerar as disposições do artigo 20, dispõe que: Art. 20. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula: I - de natureza política; II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III - contrária à Constituição e às leis brasileiras; e IV - que implique compensação automática de débitos e créditos. (BRASIL, 2001)

Essa limitação resolutiva, obriga de certa forma a adequação dos instrumentos da operação de crédito seja ele interno ou externo, ao Direito Brasileiro, de modo que não implique em confrontos jurídicos com o ordenamento jurídico interno. Tendo a operação de crédito aprovada pelo Senado Federal, haverá a expedição de uma Resolução, em que disporá dos dados do ente federado requisitante, a entidade financeira, o valor da operação e outras normas. Pertinente considerar que para o caso que será analisado adiante, foi expedida a Resolução Nº. 52 de 31 de Outubro de 2012, e dentre seus termos, é relevante destacar o artigo 3º e seus parágrafos 1º e 2º: Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, I, “a”, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o

12 cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso. (BRASIL, 2012) (grifos nossos)

Aqui vislumbra-se claramente que o ente central, ou o Governo Federal, deve deter um contrato com o ente subnacional, como contra-garantia de que o que aquele pactuar a favor do último, será efetivamente cumprido. Pertinente também cabe elucidar que ao invocar o artigo 10 da Resolução do Senado Nº. 48 de 2007, aqui é que se encontram os requisitos necessários para que a União preste a sua garantia em qualquer operação externa, e que o ente subnacional deverá verificar a sua capacidade econômica-financeira. Por fim, insta-se em trazer as pertinentes considerações de Marinana Barros de Andrade, acerca da questão: Outra questão importante relacionada à ausência de marco regulatório concerne à responsabilidade pelos acordos internacionais não cumpridos. Não fica claro, no caso brasileiro, de quem seria a responsabilidade por eventual inadimplemento de acordos feitos pelos governos subnacionais. Com a perspectiva de novos ciclos de governo esta hipótese é especialmente grave pelo possível inadimplemento dos compromissos assumidos pelos governos anteriores. (BARROS, 2011, p. 742)

A considerar que não há disposições legais ou mesmo constitucionais a respeito da atuação descentralizada dos entes federados, sobre a realização de tratados ou ainda que atestem a personalidade jurídica internacional dos entes subnacionais, para atuar no cenário internacional, os mecanismos apresentados, para as situações envolvendo financiamento externo se mostram até relativamente eficientes para resguardar o ente central da República

Federativa

do

Brasil,

qual

seja

a

União,

de

eventuais

inadimplementos por parte das demais unidades federadas, e a sua responsabilização internacional.

13 4 UMA ANÁLISE DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DE MINAS GERAIS E O BANCO MUNDIAL: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E GARANTIA INTERNACIONAL.

O Governo do Estado de Minas Gerais, celebrou com o Banco Mundial, um Contrato de Empréstimo Internacional em 26 de Novembro de 2012, da importância de quatrocentos e cinquenta Milhões de Dólares Americanos, destinados ao 3º Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, cujas importâncias foram destinadas para auxiliar o Governo de Minas Gerais a aprofundar o seu modelo de gestão inovador, reforçar a sua gestão orçamentária e sua gestão de políticas setoriais nas áreas de inclusão social, gestão ambiental e governança metropolitana. Cada um desses objetivos está diretamente vinculado a aumentar a qualidade da prestação de serviços e a assegurar que os ganhos obtidos nos últimos anos possam ser sustentados no futuro, para além da atual administração. Além disso, a operação apoiará reformas que irão fornecer lições úteis e a possibilidade de transferência de conhecimento para outros estados do Brasil. Dos termos contratuais celebrado em Nova Iorque, na sede do Banco Mundial pode-se despreender que a responsabilidade do Governo de Minas, um governo subnacional da República Federativa do Brasil, está alicerçada no cumprimento de metas envolvendo quatro áreas: fortalecimento da gestão pública e orçamentária; (ii) promoção da inclusão social; (iii) melhoria da sustentabilidade ambiental; e (iv) desenvolvimento de uma estrutura de governança metropolitana. E que é dado ao Banco Mundial a fiscalização e o cumprimento das metas descritas no programa e que abrangem as quatro áreas mencionadas, sem contar com nenhuma contra-prestação por parte do ente subnacional brasileiro, em virtude do bom relacionamento do Governo de Minas Gerais com o organismo internacional. Insta-se ainda em considerar que no instrumento de empréstimo consta da assinatura de um representante do ente central, pois é a República Federativa do Brasil, o Estado-Membro do Tratado Constitutivo do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional e não o seu ente subnacional, mas

14 este também assina o instrumento, bem como o próprio instrumento de garantia que é oferecido pelo Estado-Membro do Banco Mundial. Como já posto nos itens anteriores, há todo um regramento normativo secundário interno na República Federativa do Brasil, que determinará se a União ou o ente central, poderá convalidar com o desejo do ente subnacional em tomar ou celebrar uma operação externa de crédito, como visto no capítulo anterior. E a partir dele se depreende que ao ente subnacional este é obrigado internamente a prestar contra-garantias para o ente central de que irá honrar o a obrigação internacional que este assumirá em nome daquele. Dessa forma, ocorrendo o inadimplemento do ente subnacional, não menos o ente central será responsabilizado internacionalmente perante um ato do seu ente subnacional, mas que internamente o primeiro disporá de meios adequados para cobrar a devida e justa indenização da sua responsabilização internacional. Pontuemos ainda que no caso específico em análise, sendo a República Federativa do Brasil, um Estado-Parte no Tratado Constitutivo do Banco Mundial e do Fundo Monetário Nacional, a formulação de empréstimo internacional a um ente subnacional, não se encontraria desvinculado daquele tratado, posto que seria inclusive uma manifestação do próprio Estado-Parte a usufruir dos recursos que o organismo internacional coloca a disposição de seus membros, como forma de alcance de seus propósitos, o que a isso se soma, o que assevera Maria Del Huerto Romero; Afirma que a leitura predominante, no entanto, que a abordagem descentralizado assenta sobre os novos conceitos de cooperação de desenvolvimento e, portanto, tem o seu princípio de "interesse mútuo". "O principal objetivo da cooperação descentralizada segundo Rosa Ribero - é associar duas contrapartes em ação limpar interesses mútuos.”4 (ROMERO, 2004, p. 44) (Tradução nossa)

Dito isso, é do interesse mútuo do Banco Mundial conforme seus propósitos enunciados em seu regimento interno, que é de apoiar o

4

La lectura predominante sostiene que, por el contrario, el enfoque descentralizado se asienta en las nuevas concepciones de la cooperación al desarrollo, y por tanto adopta su principio de “interés mutuo“. “El objetivo principal de la cooperación descentralizada ‒sostiene Rosa Ribero ‒ es el de asociar dos contrapartes en una acción de claros intereses recíprocos”.

15 desenvolvimento econômico dos seus Estados Membros, aliado a projetos que convergem para o cumprimento daquela finalidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto mesmo que não haja delineamentos jurídicos necessários e suficientes para a responsabilização dos entes subnacionais na República Federativa do Brasil, por eventual inadimplemento de obrigação internacional, o ente central que se obrigou perante algum órgão financeiro internacional ou perante outro Estado Central, em nome daquele ente subnacional, o último poderá ser chamado à responsabilidade internacional pelo inadimplemento daquele seu ente interno. Especificamente no caso em tela, em se tratando de uma obrigação internacional de cunho financeiro, e como se viu tendo o ente central determinado ao ente subnacional, a prestação de contra-garantias para a prestação de uma garantia internacional, poderá o primeiro vir a cobrar em âmbito doméstico o inadimplemento internacional, e as consequências deste perante o órgão financeiro internacional ou perante outro Estado Nacional, em virtude do inadimplemento do seu ente subnacional. Ouso divergir da ilustre jurista Marinana Barros Andrade, quando a mesma se coloca nos dizeres de que: Para analisar este ponto, é preciso atentar para as peculiaridades envolvidas quando há autorização do direito interno para a ação internacional dos governos subnacionais e no cenário em que esta é realizada à margem de qualquer permissão jurídica. (BARROS, 2009, p. 80/91) (grifos nossos)

Especificamente quando a cooperação descentralizada envolve arranjos financeiros com organismos internacionais, há que se pontuar que não há falta de permissão jurídica, no caso da República Federativa do Brasil. Pontue-se que não há disposições legais ou constitucionais que determinem a prestação de contra-garantias do ente subnacional ao ente central, no caso da República Federativa do Brasil, e tampouco que autorize a atuação externa do ente subnacional.

16 Mas tão somente normas secundárias, como as Resoluções do Senado, que dentro do exercício de sua competência privativa, expede normas para que sejam autorizadas ou não a contratação de operações de crédito externas, e ainda a prestação de garantias pela União ou pelo ente central. Portanto, há uma ausência de norma primária legal ou constitucional, que dê certeza, e proveja para todos os entes subnacionais da República Federativa do Brasil, uma segurança jurídica, sob quais termos e condições haverá a possibilidade de contratar operações de crédito externo, para que se propicie a realização da cooperação descentralizada na seara financeira. Reitero que a questão da ausência normativa, não é notória para os casos de operações externas de crédito, mas a questão talvez se vislumbra com maior nitidez, o argumento da autora supracitada, quando a cooperação descentralizada, não envolvesse questões financeiras, mas ações certas e determinadas de entes contratantes internacionalmente, para o alcance de determinado objetivo, tal como numa cooperação técnica. A partir de então surgiria as indagações, que permeiam todas as questões outrora discutidas: a República Federativa do Brasil, poderia ser acionada pelo descumprimento de um pacto em que um ente subnacional pactuou com um outro Estado Nacional ou ainda com uma organização internacional sem o seu aval ou ainda sim com o seu aval? E este ente subnacional deveria compor uma lide internacional juntamente com o seu ente central ou tão somente aquele ou este último é quem deveria responder pelo inadimplemento da obrigação internacional outrora assumida?

17 REFERÊNCIAS

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18 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. NAÇÕES UNIDAS. Corte Internacional de Justiça. Disputa relacionada à imunidade de jurisdição de um relator especial da Comissão de Direitos Humanos (1998-1999). Parecer Consultivo de 29 de Abril de 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 Jun 2013. NAÇÕES UNIDAS. Comissão de Direito Internacional. Projeto de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade Internacional com comentários. 2008. Disponível em . Acesso e 17 Jun. 2013. ROMERO, Maria Del Huerto. Uma aproximación conceitual y contextual de la cooperación descentralizada. In. ZÚÑIGA, Victor; ROMERO, Maria del Huerto (Orgs.) Tejiendo lazos entre territórios: la cooperación descentralizada local Unión Europea- América Latina. Valparaíso, 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 Jun. 2013. VIGEVANI, Tullo. Problemas para a atividade internacional das unidades subnacionais: Estados e munícipios brasileiros. Revista Brasileira de Ciênias Sociais. Vol. 21 nº. 62. Out. 2006. Disponível em: . Acesso em 15 Jun. 2013. WOLRD BANK. Loan Agreement – Third Minas Gerais Development Partnership Development Policy Loan. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 Jun. 2013. WORLD BANK. Guarantee Agreement - Third Minas Gerais Development Partnership Development Policy Loan. 2006. Diponível em: . Acesso em: 15 Jun. 2013.

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