A sinistralidade laboral. Analise do desempenho dos Tribunais de Trabalho na sociedade portuguesa

August 13, 2017 | Autor: C. De Oliveira | Categoria: Labour Law
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A sinistralidade laboral
Análise do desempenho dos Tribunais de Trabalho na sociedade portuguesa



RESUMO:
O presente artigo procura densificar a conexão existente entre a
actuação da justiça laboral e as acções emergentes de acidentes de
trabalho.
Inicia-se um estudo comparativo tendo como base o grau de incidência
dos sinistros laborais segundo a localização geográfica, a actividade
económica, o escalão etário, o sexo dos sinistrados e segundo o grupo
profissional.
Os índices apresentados possibilitam, de forma crítica e
interdisciplinar, averiguar a sua influência na juridificação e
judicialização laboral, bem como permitem analisar o grau de eficiência
perpetuado por essas instâncias, propondo-se, nesse sentido, um arquétipo
de medidas a adoptar no combate à respectiva morosidade judicial.

KEYWORDS: acidentes de trabalho, grau de incidência dos sinistros laborais,
desempenho dos Tribunais de Trabalho







I. O Acesso ao Direito e aos Tribunais. A Resolução Alternativa de
Litígios.




O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais permite a
aquisição da cidadania, o acesso ao estatuto de sujeito de direitos e
deveres e o acesso à informação sobre o direito e a aptidão da sua
efectivação, tanto no sentido de applicare il diritto, como de rispettare
il diritto.
Trata-se de uma condição sine qua non do regime democrático, pelo que
não existirá democracia sem o respeito pela garantia dos direitos da
sociedade.
Foi a lei n.º 7/70, de 9 de Junho que promoveu a primeira resenha
jurídica ao nível da assistência judiciária, verificando-se,
posteriormente, a constitucionalização deste mesmo direito no artigo 20.º
da C.R.P. e, consequentemente, na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho[1].
O acesso ao direito e aos tribunais compreende, assim, a informação e
a protecção jurídica, abrangendo as modalidades da consulta jurídica e o
apoio judiciário.[2]
Do ponto de vista europeu, encontra-se consagrado no Tratado de
Amesterdão e na Carta dos Direitos Fundamentais.
O direito de acesso ao direito e aos tribunais, componente do
princípio do Estado de Direito Democrático, proíbe, por conseguinte, a
restrição do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais,
impondo a plena observância do contraditório e do respectivo direito de
impugnação.
Os tribunais devem ser entendidos como órgãos de soberania, com
aptidão para administrar a justiça em nome da colectividade.[3]
Ao nível de organização judiciária, distinguem-se diversas ordens, de
entre as quais se destacam os tribunais judiciais.
Os tribunais judiciais podem, por sua vez, distinguir-se, quanto à
competência em razão da matéria, em tribunais de competência genérica e de
competência especializada, para além de tribunais de competência
específica.
Desde a Revolução de 25 de Abril de 1974 que o nosso legislador
ordinário tem vindo a reforçar a necessidade de trato das questões laborais
e a necessidade de as submeter a um pleito judicial. [4]
Os tribunais de trabalho, enquanto estrutura orgânica e funcional da
administração da justiça laboral, constituem, por isso, tribunais de
competência especializada.[5] [6]
Durante muito tempo, os nossos tribunais foram pautados por uma
legislação carecida de remodelação e acompanhada por um desinteresse legal.

Não obstante e atento o exposto, actualmente a jurisdição laboral
encontra-se cada vez mais capacitada para dirimir quaisquer conflitos
juslaborais.
Os tribunais de trabalho possuem, assim, entre outros, competência em
razão da matéria para apreciar acções em que se pretenda conhecer da
indemnização por danos não patrimoniais que sejam consequência de acidente
de trabalho devido a culpa da entidade empregadora ou seu representante ou
que resultem da inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no
trabalho.[7] [8]
As acções emergentes de acidentes de trabalho indiciam a conexão
existente entre as circunstâncias de trabalho, os riscos profissionais e a
actuação da justiça laboral.
A sinistralidade laboral surge, assim, intimamente relacionada com
respectiva actividade judicial.
De facto, tendo em conta o elevado índice de acidentes de trabalho[9],
verificou-se, nos últimos anos, um acréscimo da actividade dos tribunais de
trabalho em detrimento das acções relacionadas com a ilicitude do
despedimento.[10]
Por esse motivo, foi aprovada a Resolução de Conselho de Ministros n.º
172/2007, de 6 de Novembro que previu, entre outras medidas, a "dispensa da
necessidade de apresentação de uma acção judicial em matéria de acidentes
de trabalho quando, após a realização dos exames médicos necessários,
exista acordo entre trabalhador e empregador e decisão favorável de
entidade administrativa ou equivalente".
Num plano extrajudicial, importa referir que a resolução alternativa
de litígios não se coaduna, do ponto de vista legal, com a apreciação de um
litígio oriundo de um acidente de trabalho.
De facto, beneficiando dos conhecimentos obtidos com várias
experiências de mediação que actualmente se encontram implementadas em
Portugal, nomeadamente o sistema de mediação laboral, o Ministério da
Justiça desenvolveu mecanismos de resolução alternativa de litígios.
O Sistema de Mediação Laboral permite resolver conflitos entre a
entidade patronal e trabalhador, não se verificando a necessidade de
intervenção dos tribunais. Esta mediação é garantida através do auxílio de
um profissional especialmente habilitado para o efeito, designado mediador.
A mediação de conflitos laborais pode ser utilizada em todo o tipo de
conflitos incluindo despedimentos, exceptuando-se, como se referiu
anteriormente, os conflitos oriundos de um sinistro laboral.
O regime jurídico de reparação de danos originados por um acidente de
trabalho evoluiu no sentido de ampliação da protecção dos sinistrados
laborais.
Não obstante, tal facto não contribuiu para que, na prática, todos os
intervenientes num sinistro actuassem de forma equilibrada para a
manutenção e regresso ao trabalho dos cidadãos que mantenham uma aptidão
produtiva.
O sinistro laboral não deve ser entendido como um acaso do destino que
produz somente consequências prejudiciais na esfera do lesado. Para além
dos danos sofridos pelo trabalhador, a estrutura económica e social acaba
por ser muito prejudicada.


II. Áreas de incidência dos sinistros laborais e a sua influência
na judicialização laboral


Pretendendo-se analisar a actividade dos tribunais nas acções
emergentes de acidentes de trabalho, importará determinar o seu grau de
incidência segundo a localização geográfica, actividade económica, escalão
etário e sexo dos sinistrados e segundo o grupo profissional.[11]
Na distribuição dos acidentes de trabalho segundo a localização
geográfica depreende-se que 67,4% concentram-se no Norte e Centro do país,
bem como o maior número de acidentes mortais, 150 (59,3%).
Ao nível dos distritos, Lisboa e Porto registaram os valores mais
elevados (17,8% e 21,2%, respectivamente), seguindo-se os distritos de
Aveiro, Braga e Leiria. Tratam-se de índices justificados pela concentração
de emprego nessas mesmas zonas do país.
Por sector de actividade económica, comprova-se que foi nas
"Indústrias transformadoras" e na "Construção" que mais acidentes surgiram,
designadamente 31,5% e 21,8% do total de acidentes.
Quanto ao escalão etário e sexo dos sinistrados, a maioria dos
acidentes ocorreu com trabalhadores de idades entre os 25 e os 44 anos
(54%), sendo que 53% dos acidentes ocorridos com homens e 55% dos acidentes
ocorridos com mulheres verificaram-se também nesses escalões etários.
No que tange o grupo profissional, foi o grupo profissional dos
"Operários, artífices e trabalhadores similares" que mais acidentes de
trabalho registou (41,1% do total dos acidentes e 34,0% dos mortais). Por
outro lado e não obstante esse facto, depreende-se que é nos grupos
"Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pesca" e no
grupo "Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem"
que os acidentes mortais assumem o maior peso, reflectindo uma maior
gravidade.
Todos os índices enunciados influem, de forma considerável, na
juridificação e judicialização das relações laborais.
Apesar da jurisprudência desempenhar um papel essencial na
solidificação de novos direitos e na racionalização da legislação
controvertida, certo é que a actividade quotidiana dos tribunais de
trabalho é essencialmente composta por acções de contrato individual de
trabalho relativas ao despedimento e a questões pecuniárias, por um lado, e
por acções de acidentes de trabalho, por outro.
De acordo com a pirâmide dos litígios de acidentes de trabalho[12],
depreende-se que muitos dos sinistros laborais ocorridos não são alvo de
participação judicial. Isto deve-se efectivamente à problemáticas das
questões processuais.
Dessa mesma pirâmide, conclui-se que as acções emergentes de acidentes
de trabalho são, na sua maioria, dirimidas através da conciliação das
partes, sendo que, apenas um reduzido número de processos são resolvidos em
sede de julgamento.
Quanto à actividade do Ministério Público, no âmbito da fase
conciliatória e contenciosa, no ano de 2008, foram realizadas 21.694
tentativas de conciliação, para além de terem sido apresentados 2.454
requerimentos para realização de junta médica e 4.377 para actualização de
pensão. Foram ainda requeridos 2.338 pedidos de revisão de
incapacidade/pensão e realizadas 9.622 outras intervenções processuais.
Atente-se, ainda, ao Relatório Anual da Procuradoria-Geral da
República de 2008[13] que elenca que, nesse ano, o volume de processos
instaurados conheceu, por comparação ao ano de 2007, uma subida relativa às
acções por acidente de trabalho, de 21.559 processos para 22.256, tendo
ficado ainda pendentes 17.858.
De facto, para além do elevado número de sinistros laborais, importa
referir que um dos principais problemas do nosso sistema judicial é a falta
de resposta atempada, a sua morosidade exagerada derivada de um conjunto de
carências humanas e materiais largamente reconhecidas, uma vez que "a
existência de processos céleres, expeditos e eficazes (...) é condição
indispensável de uma protecção jurídica adequada".[14]
A aceleração processual garantida através de prazos mais curtos, menos
custos iniciais, mais processos urgentes não é, assim, acompanhada do
reforço dos meios judiciais adequados.
De acordo com o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça[15],
no âmbito da acção especial emergente de acidentes de trabalho, no ano de
2008, verificou-se um ligeiro decréscimo da eficiência dos tribunais de
trabalho, conforme se pode observar no quadro que segue.


" "
"Ano "
"2008 "
"2007 "
"2006 "
"2005 "
" "
"Instância "
"Distrito judicial "
"Taxa Eficiência "
"Taxa Resolução "
"Taxa Eficiência "
"Taxa Resolução "
"Taxa Eficiência "
"Taxa Resolução "
"Taxa Eficiência "
"Taxa Resolução "
" "
"Primeira Instância "
" "
"Coimbra "
" "
"57,09% "
"100,12% "
"57,04% "
"102,65% "
"57,72% "
"111,48% "
"55,95% "
"103,05% "
" "
" "
" "
"Évora "
" "
"58,55% "
"105,05% "
"55,43% "
"104,41% "
"47,89% "
"100,37% "
"54,98% "
"111,65% "
" "
" "
" "
"Lisboa "
" "
"50,80% "
"94,69% "
"55,75% "
"99,43% "
"51,14% "
"109,50% "
"51,33% "
"103,47% "
" "
" "
" "
"Porto "
" "
"63,37% "
"97,23% "
"64,62% "
"98,22% "
"65,43% "
"107,76% "
"60,38% "
"98,35% "
" "
" "
" "
"Total "
" "
"58,76% "
"97,71% "
"60,28% "
"99,63% "
"59,12% "
"108,20% "
"56,85% "
"101,32% "
" "
"Total "
" "
"58,76% "
"97,71% "
"60,28% "
"99,63% "
"59,12% "
"108,20% "
"56,85% "
"101,32% "
" "
"Parte superior do formulário "
" "
" "

Verifica-se uma carência de recursos eficientes, tendo como indicador
os processos pendentes e a relação entre os processos propostos e findos.
Para além desse factor, dever-se-á ter em conta o período desmesuradamente
excessivo que medeia, assim, o inicio do processo e a resolução definitiva
do litígio.
Apesar de ser difícil o combate ao aumento da litigância resultante do
desenvolvimento económico e social, certo é, porém, que o nosso sistema
judicial, de acordo com os dados fornecidos pelo Observatório Permanente da
Justiça Portuguesa, se encontra mobilizado por processos de natureza menor.
Actualmente, deparamo-nos com o desenvolvimento de novas metodologias
que poderão auxiliar o combate a essa mesma morosidade e à falta de
eficiência, designadamente a informatização dos tribunais e a reforma do
mapa judiciário.
Nesta linha de pensamento, dever-se-á ter em consideração os
propósitos a atingir, a sua conjugação com os valores a ressalvar e com os
resultados a obter.[16] Só desta forma será possível alcançar uma justiça
mais eficaz, quer numa conjectura qualitativa, quer de um ponto de vista de
eficácia.
A administração dos recursos, a sua afectação e a própria dinâmica dos
processos em Portugal deve ser reflectida, de forma a acautelar uma tutela
atempada dos direitos em causa.




-----------------------
[1] Na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, sendo
regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

[2] Apesar da C.R.P. não prever constitucionalmente a gratuitidade do
acesso aos tribunais, não poderão ser estabelecidas regras que imponham que
os encargos judiciais constituam um entrave inultrapassável ou um
sacrifício intolerável para que se possa desfrutar de tal direito. Não
obstante, dever-se-á ter em consideração que o apoio judiciário não pode
ser considerado como um meio generalizado e massificado do acesso ao
direito e aos tribunais Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de
25 de Maio de 2007
[3] Enquanto órgãos de soberania, os Tribunais visam garantir e reforçar a
legalidade como instrumento da estabilidade jurídica, garantir o respeito
pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, entre outros.
No âmbito dessa actuação, os tribunais são independentes quer em relação
aos demais poderes ou órgãos do Estado quer na relação entre si.

[4] Em Portugal a estruturação da justiça, do ponto de vista judiciário,
durante muitos anos, manteve uma linha de continuidade, não tendo
correspondido às grandes transformações económicas, sociais e politicas que
entretanto surgiram.

[5] Foi a lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro que aprovou a primeira Lei
Orgânica dos Tribunais judiciais posterior à Revolução do 25 de Abril de
1974. A lei em causa, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de
Setembro (cujas disposições se mantiveram inalteradas até 1987) integrou os
tribunais de trabalho na ordem judiciária comum. Pretendeu-se criar
tribunais de trabalho em áreas de acentuada densidade laboral, atribuindo-
se nas restantes essa competência aos tribunais da comarca. Para mais
desenvolvimentos, cfr. JOÃO RATO, in O Desempenho da Via Judiciária:
Organização e Funcionamento da Justiça do Trabalho – Debate sobre a
Administração e Justiça do Trabalho, CES, Lisboa, 1998, p. 44

[6] O período que se seguiu – cerca de uma década - foi o de uma singela
estabilidade institucional, tendo em conta que o mapa judiciário não
conheceu qualquer alteração significativa. Foi a Lei n.º 38/87, de 23 de
Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que
revogou a Lei n.º 82/77 procedendo, assim, à criação de novos tribunais de
trabalho (Abrantes, Águeda, Póvoa do Varzim e Santiago do Cacém) e à
extinção do tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo. Foi esta lei que
consolidou a competência especializada dos tribunais de trabalho em todo o
país e com uma área de jurisdição semelhante à do respectivo círculo
judicial, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
A lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
312/93, de 15 de Setembro, alterou a lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro
(L.O.T.J.), tendo, entre outros, extinguido os juízos do trabalho no Porto
e em Aveiro, tendo em conta o baixo movimento processual registado.
Actualmente, vigora, entre nós, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro que
revogou a LOTJ e que implicou também uma mudança em termos de designação:
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (L.O.F.T.J.).
Pretendeu-se, assim, garantir uma nova especialização dos tribunais, de
forma a melhorar a eficiência dos mesmos. Por esse motivo, instituíram-se
os tribunais de instrução criminal, de família, de menores, de trabalho, de
comércio, marítimos e de execução das penas.
A L.O.F.T.J. cessará a sua vigência em 1 Setembro de 2010, tendo sido
expressamente revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (NLOFTJ).
Neste sentido, cfr. o respectivo art. 187.º.

[7] A competência em razão da matéria afere-se pela petição ou pela
natureza da relação jurídica apresentada pelo autor. Neste sentido, cfr. os
acórdãos do S.T.J., publicados na C.J. 2000, II, p. 39; C.J. 1997, III, p.
28 e tomo I, p. 125; CJ 1994, I, p. 288; B.M.J. n.º 477º, p. 389; B.M.J.
n.º428º, p. 75; B.M.J. n.º 479º, p. 282; B.M.J. n.º 320º, p. 446 e B.M.J.
n.º 364º, p. 591. Cfr, ainda ANDRADE, Manuel A., Noções Elementares de
Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 91, e REIS, Alberto dos,
Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1960,
vol. I, p. 110.

[8] De forma a assegurar a competência e a eficácia dos Tribunais do
Trabalho, no caso de acidente de trabalho, deve ser obrigatoriamente
instaurado um processo no Tribunal do Trabalho competente, no qual se
concentram todas as provas documentais essenciais à apreciação da génese do
acidente. O Tribunal do Trabalho, por via do contacto directo e permanente
com a realidade constante que são os sinistros laborais que, sempre que
estejam em causa as condições de segurança, é obrigado a julgar, está
particularmente habilitado a apreciar estas questões, a constatar se houve
ou não infracção aos preceitos disciplinadores da segurança no trabalho e a
determinar, em definitivo, a entidade responsável por aquela infracção.
Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio
de 2005, proc. n.º 05S1041.
" " "

[9] Atente-se, por exemplo, que em 2006 apuraram-se 237 392 acidentes de
trabalho, mais 8 508 sinistros do que em 2005.

[10] Neste sentido, cfr. FERREIRA, António Manuel, in Trabalho procura
Justiça – Os Tribunais de Trabalho na Sociedade Portuguesa, Coimbra,
Almedina, 2005, p. 377.
[11] Cfr. "Acidentes de Trabalho 2006", Gabinete de Estratégia e
Planeamento, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Lisboa, GEP
- Centro de Informação e Documentação, Lisboa, 2008

[12] Cfr. António Manuel Carvalho de Casimiro Ferreira, in Trabalho procura
Justiça – Os Tribunais de Trabalho na Sociedade Portuguesa, Coimbra,
Almedina, 2005, p. 317.

[13] Disponível em www.pgr.pt/

[14] Cfr. CANOTILHO, J. Gomes, in Direito Constitucional, 5.ª edição,
Coimbra, Almedina, 1991, pp. 667

[15] Cfr. DGPJ – Direcção Geral da Política da Justiça, Ministério da
Justiça, Indicadores de desempenho nos Tribunais Judiciais de Primeira
Instância (em http://www.dgpj.mj.pt)
[16] Uma justiça cauta e pronta depende de uma protecção eficaz e célere
dos direitos da colectividade, tendo um forte impacto na capacidade de
investimento, na geração de postos de trabalho, na prevenção de riscos
profissionais e no combate às restantes adversidades laborais.
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