A TERCEIRIZAÇÃO, A PESSOA E DOIS ACIDENTES: METÁFORAS DE CONTRAPONTO À CONSTITUIÇÃO

January 25, 2018 | Autor: V. Criscuolo Boson | Categoria: Law, Constitutional Law, Labor law
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Trabalho, Constituição e Cidadania: A terceirização, a pessoa e dois acidentes: metáforas de contraponto à Constituição 0

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Seminário "A terceirização no Brasil: impactos, resistências e lutas"

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A terceirização, a pessoa e dois acidentes: metáforas de contraponto à Constituição Victor Hugo Boson [1]

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Seminário "A terc eirizaç ão no Brasil: impac tos, resistênc ias e lutas"

Era 19 de maio de 2013 e alguns jornais veiculavam a notícia de um acidente fatal, ocorrido na Bacia de Santos, envolvendo um trabalhador terceirizado. O plataformista Leandro de Oliveira Couto, 34 anos, empregado de uma intermediadora de mão-de-obra que prestava serviços à Petrobrás, morreu às 10 horas do dia anterior, imediatamente após sofrer uma queda de uma altura de 20 metros na plataforma SS-69[2]. A morte de Leandro aconteceu setenta e duas horas após a morte de Pedro, um outro plataformista terceirizado, no mesmo local e em condições muito semelhantes[3]. Tragédias como as que vitimaram Leandro e Pedro se repetem pelos dias afora, acometendo tantos outros no universo laboral brasileiro. Mas histórias fatais como essas são revividas e reencenadas, presentificadas e banalizadas, de forma potencializada no contexto da terceirização de mão-de-obra. Segundo dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados em 2005 em seminário sobre o tema, de cada dez acidentes de trabalho ocorridos no Brasil, oito acabam por vitimar empregados terceirizados e, na hipótese de morte, quatro entre cinco ocorrem nas prestadoras de serviço[4]. As estatísticas setoriais demonstram um maior índice de acidentes com morte entre trabalhadores terceirizados. Em 2010, para cada morte por acidente de trabalho de empregado direto do setor elétrico brasileiro, corresponderam cerca de onze mortes de empregados de terceirizadas[5]. No setor do petróleo, os dados da Federação Única dos Petroleiros mostram que, entre 2000 e 2010, de 283 mortes por acidentes de trabalho, 228 (o equivalente a 81%) foram de terceirizados[6]. Nas unidades da Petrobrás, nos últimos quatro anos, houve 65 mortes em acidentes de trabalho, sendo que 61 delas vitimou empregados de intermediárias[7]. A terceirização precariza a vida humana, ao ser um fator de elevação dos riscos relativos à saúde e segurança do trabalhador. Dentre os fatores que se combinam e influem na elevação exponencial dos riscos acidentários no trabalho terceirizado, estão o mitigado controle fiscalizatório direto do local de trabalho por parte do empregador, a existência de órgãos distintos para mapeamento de riscos e acompanhamento de Programas Preventivos de trabalhadores terceirizados (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)[8], a dificuldade dos órgãos públicos fiscalizatórios em identificar e chegar às empresas prestadoras de serviços e seus empregados (dada a natureza de meras intermediárias, com visibilidade menos expressiva para a sociedade civil e Poder Público), a alta rotatividade dos terceirizados (44,9% contra 22% dos diretamente contratados)[9] e a precariedade dos seus vínculos e seus impactos negativos na adequada formação para prevenção acidentária do trabalho. Ademais, em relação à jornada contratual de trabalho, as escassas fontes sobre o tema indicam que os terceirizados são contratados para jornadas superiores à dos empregados diretos[10], isso sem considerar os maiores índices de horas extraordinárias, que importam no maior desgaste físico e psíquico desses trabalhadores, mais distanciados do chamado “direito à desconexão do trabalho”[11]. Some-se a isso o fato de o modelo de relação triangular ser muito utilizado em setores e para atividades que, por sua natureza, envolvem maior risco, de modo a ampliar ainda mais as ocorrências acidentárias graves e óbitos do trabalho. Desse modo, quando o assunto é a preservação da higidez e da vida, a subcontratação de mão-de-obra cria um contexto fático de maior vulnerabilidade dos trabalhadores inseridos na sua dinâmica. Aqui, o empregado terceirizado se torna alguém menor, menos empregado, porque mais precarizado em seu contexto, como nota Márcio Túlio Viana[12]. http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/10/a-terceirizacao-pessoa-e-dois-acidentes.html

Registro do Seminário

O Fórum Nacional Perm anente em D dos Direitos dos Trabalhadores Am eaç pela Terceirização e o Grupo de Pesqu “Trabalho, Constituição e Cidadania” realizaram conjuntam ente o Sem iná terceirização no Brasil: Im pactos, resistências e lutas", no Auditório do Ministério Público do Distrito Federal Territórios, em Brasília, nos dias 1 4 e agosto desse ano. Os registros do sem inário estão dispon em v ídeo, nesse blog. Para maiores informações: trabalhoconstituicaoecidadania@gmail. http://www.combateaprecarizacao.or

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Trabalho, Constituição e Cidadania: A terceirização, a pessoa e dois acidentes: metáforas de contraponto à Constituição

A geometria da terceirização concorre para um modelo de gestão da força de trabalho que acaba por potencializar transgressões ao direito constitucional a um meio ambiente de trabalho saudável (art. 200, VIII, CF/88), já historicamente frágil no contexto brasileiro, e ao direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88), que são sempre interpretados à luz da determinação da progressividade e não retrocesso social dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CF). Tais diretrizes constitucionais não são pontos meramente programáticos, muito menos promessas a serem cumpridas de acordo com a

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conveniência empresarial. Longe disso, como todos os mandamentos constitucionais, são revestidas da mais alta dimensão de eficácia, sequer dependendo de regulação posterior para se efetivar. Tamanha a importância desses direitos, que doutrina e jurisprudência caminharam no sentido de que toda a densidade normativa

Quem sou eu

relacionada à saúde e segurança do trabalhador tem características de indisponibilidade, em face do alto valor social que encerra e porque deriva do assentado da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida e à saúde (art. 5º, caput e art. 196, caput, CF/88). É dizer, esse plexo protetivo, ainda que infraconstitucional, guarda uma necessidade de irrecusabilidade da sua observância e exige uma maior intensidade no nível da imperatividade dos seus comandos: são de ordem pública. É nessa esteira que os métodos de organização do trabalho que contrastam com o conteúdo das normas protetivas à integridade e saúde do trabalhador, caso da terceirização, devem ser considerados incompatíveis com a ordem jurídica nacional. Lembre-se: a diretriz do art. 170, caput, da Constituição condiciona a livre iniciativa ao desenvolvimento dos pressupostos de respeito à classe trabalhadora como segmento social a merecer adequada proteção contra a truculência do sistema capitalista, mediante a valorização do trabalho. O modelo triangular de contratação, do modo como efetivado na atualidade, considerados os prejuízos impostos à saúde e segurança do trabalhador, comporta, no entanto, dimensões de reificação das relações de trabalho que tornam inconciliável a prática produtiva com os pilares de dignidade humana e valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), influindo para um processo de desumanização das relações e de antagonismo aos marcos constitucionais de tratamento do trabalho humano. Na tessitura relacional de tudo isso, que perpassa pelos dois acidentes e chega à pergunta sobre o lugar conferido à Constituição e à pessoa no contexto produtivo atual, despontam contrastes os mais diversos. Entre a Constituição e a realidade da terceirização, os dados anunciam a antítese entre o normativo e o fático, ou, na linguagem dos juristas, entre o dever-ser e o ser[13]. Talvez Leandro e Pedro tenham sido vítimas dessa antítese, deflagrada na disjunção conflituosa entre, de um lado, a norma que quer proteger o trabalho e, de outro, a realidade produtiva que contraria incisivamente o seu comando. E essas cenas dos capítulos quotidianos da vida do direito e do trabalho exigem uma postura de reflexão, pelos atores sociais, acerca de quais os caminhos seguir na busca pela efetividade da norma constitucional, o que implica, em paralelo, na própria reflexão sobre os limites que a Constituição impõe à terceirização. Essa é uma tarefa do tempo presente. Porque na dinâmica da Constituição não há espaços para a demora.

Trabalho, Constituição e Cidadania

Grupo de Pesquisa "Trabalho, Constitu Cidadania", vinculado à Faculdade de D da Universidade de Brasília. O grupo desenvolve estudos voltados para a valorização do trabalho digno na persp do Estado Democrático de Direito prop para tanto, a utilização de instrumento jurídico-institucionais que viabilizem a afirmação ética, enquanto elemento indispensável para a constituição, crescimento e realização do trabalhad potencializando as marcas de sua cond humana. Propõe também uma revisão epistemológica do Direito do Trabalho, fundada na teoria dos direitos fundame e a partir da compreensão da Constitu Federal de 1988 enquanto base de uni expressão de diversidade das relações trabalho no Brasil. O grupo é estrutura em um ambiente de reflexão contínua, contando com a participação de doce discentes da graduação e da pós-gradu As reuniões são semanais (terças-feiras 19h às 22h40) e realizadas nas dependê da Faculdade de Direito da UNB (sala B 02/6). Visualizar meu perfil completo

[1] Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Email: [email protected] [2] http://g1.globo.com/rj/norte-fluminense/noticia/2013/05/funcionario-morto-em-plataforma-sera-sepultado-em-sao-fidelis-rj.html [3] http://www.fup.org.br/2012/mortes-na-petrobras/2221100-acidente-fatal-acidente-mata-trabalhador-terceirizado-em-plataforma-nabacia-de-santos [4] Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha. Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. Elaboração: CUT/DIESSE, Setembro, 2011, p. 14. Disponível em http://iurbanas.hospedagemdesites.ws/wordpress/wp-content/uploads/2012/01/terceirizacao.pdf. [5] Segundo dados da Fundação Coge, disponíveis em: http://www.funcoge.org.br/csst/Sintese_Relatorio_2010.pdf. A Fundação Coge, desde o ano 2000, é a instituição que tem realizado a elaboração do Relatório de Estatísticas de Acidentes no Setor Elétrico Brasileiro. [6] Disponível em: http://www.fup.org.br/2012/tercerizacao/2219234-cut-e-entidades-reafirmam-luta-contra-a-terceirizacao-queprecariza-as-relacoes-de-trabalho. Acesso em 10/10/2013. [7] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/saude/204713-terceirizados-sofrem-mais-acidentes-emplataformas-de-petroleo.html. Acesso em 10/10/2013. [8] Ver, a propósito, a Norma Regulamentar n. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego. [9] Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha. Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. Elaboração: CUT/DIESSE, Setembro, 2011, p. 06. Disponível em: http://iurbanas.hospedagemdesites.ws/wordpress/wp-content/uploads/2012/01/terceirizacao.pdf. Quanto ao tempo de emprego, a diferença entre trabalhadores diretos e terceiros é de 5,8 anos para os trabalhadores diretos, e de 2,6 anos para os terceiros. [10] Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011. Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura. Esses dados foram obtidos na RAIS 2010 On line. [11] Jorge Luiz Souto Maior apresenta o direito à desconexão do trabalho, que pode ser entendido como a limitação do tempo de trabalho a quantidades que sejam condizentes, por exemplo, com a perspectiva da proteção da vida privada e da saúde do trabalhador, sob o ponto de vista do interesse social e da humanização das relações de trabalho. Ver: http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125420/Rev23Art17.pdf/0b3b7bb7-f57d-4782-9ad8-91fdc428c88b [12] VIANA, Márcio Túlio. As várias faces da terceirização. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 54, p. 141-156, jan./jun. 2009, pág. 141. [13] Trata-se, aqui, da distinção entre ser e dever-ser em termos ontológicos, trabalhada na Teoria Pura do Direito, de Kelsen.

Integrantes do Grupo de Pesquisa

Profª. Dra. Gabriela Nev es Delgado (Coordenadora)

Prof. Dr. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Coordenador) Prof. Dr. Cláudio Ladeira de Oliv eira Prof. Dr. Cristiano Paixão Profª. Dra. Érica Fernandes Teixeira Prof. Dr. M enelick de Carvalho Prof. Dr. Marthius Sáv io Lobato

Profª. Msc. Noem ia Aparecida Garcia Prof. Dr. Othon de Azev edo Lopes

Prof. Dr. Paulo Henrique Blair de Oliv

Prof. Dr. Wilson Roberto Theodoro Filh

Msc. Ana Carolina Paranhos de Cam p Ribeiro Ana Lúcia Bottam edi Ana Regina Marques Brandão

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A TERCEIRIZAÇÃO E O SUPREMO

Diante do reconhecimento da repercu geral da matéria terceirização pelo Sup Tribunal Federal, no ARE 713.211/M G, grupo se ocupa de uma série de texto respeito do tema. Acompanhe os artig publicados:

Parte um : E vamos à luta (outra vez), p João Gabriel Lopes. Parte dois: O STF e a terceirização da política, Por Pedro M ahin Araújo Trind João Gabriel Lopes. Parte três: Sobre a liberdade de preca o Supremo e o recuo na história, Por L Parreira e Renata Dutra Parte quatro: A Terceirização e o Prin da Legalidade, Por M ilena Pinheiro M a Parte cinco: O que esperar da reperc geral em termos de direitos trabalhista Rodrigo Leonardo de M elo Santos Confira também as contribuições de colaboradores do blog sobre o tema: Teceirização e trabalho análogo ao esc

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Trabalho, Constituição e Cidadania: A terceirização, a pessoa e dois acidentes: metáforas de contraponto à Constituição coincidência? Por Vitor Filgueiras.

Doc umentos importantes sobre o PL 433

Ficha de tramitação do PL na Câmara d Deputados

Projeto original do Deputado Sandro M

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