A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004

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ESA/PE - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO E UNINASSAU

Bruno Ferreira Moraes

A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004

Petrolina 2014

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Bruno Ferreira Moraes

A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004

Monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário promovido pela OAB-ESA/PE e UNINASSAU.

Coordenador: Bruno Galvão.

Petrolina 2014

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ESA/PE - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO E UNINASSAU

Bruno Ferreira Moraes A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004

Avaliadores:

Assinatura completa do examinador 1________________________________ Nota: _______

Assinatura completa do examinador 2________________________________ Nota: _______

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À minha família, minha companheira, amigos e aos grandes mestres da vida que nos inspiram e fascinam com seus ensinamentos.

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AGRADECIMENTOS Primeiramente, agradeço a Deus, pela força espiritual concedida para enfrentar as batalhas terrenas com firmeza, fé e esperança. Aos meus familiares, que são minha principal fonte de inspiração, e a razão pela qual me esforço a fim de dignificar os ensinamentos que me foram transmitidos. À minha companheira Polianna, pela compreensão e apoio durante todo esse tempo de estudo, dedicação, abdicação e pesquisa. Por fim, à Professora Conceição Torres e toda a equipe docente da UNINASSAU pelos valiosos ensinamentos que foram de extrema relevância no deslinde do presente estudo.

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“O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços." (Leão XIII. Carta Encíclica Rerum Novarum)

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RESUMO Com uma tendência da demanda crescente na especialização de mão de obra, as empresas, sobretudo os empreendimentos de grande porte, tendem a desverticalizar-se, ou seja, delegam cada vez mais outros serviços não especializados a empresas terceirizadas. Com o fenômeno da terceirização cada vez mais presente no nosso cotidiano eis que surge a necessidade da regulamentação legal desta, assim, em 1974, foi promulgada a Lei 6.019, tratando do trabalho temporário, e em 1983, a Lei nº 7.102. Com tais dispositivos, decorreu o início da formação da relação de trabalho triangular, entre empregado, empregador e tomador de serviço. Ocorre que, as referidas legislações tratavam de categorias próprias, não abrangendo todas as categorias de trabalhadores temporários. Dessa forma, o TST, em 1986, publicou a Súmula 256, proibindo a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Nessa toada, em 1993, foi expedida a Súmula 331 pela Corte Superior Trabalhista, tratando da terceirização das atividades-meio nas empresas, sendo alterada ao longo dos anos com o fito de adequar-se às novas realidades do mercado de trabalho. Não obstante a abrangência da referida Súmula, esta demonstra-se ainda hoje insuficiente para regular as relações de trabalho terceirizado, nesse passo foi proposto o Projeto de Lei 4.330/2004 pelo Deputado Federal Sandro Mabel (PMDB-GO), com o intuito de regulamentar a terceirização no Brasil. No entanto, o citado PL, traz pontos no mínimo obscuros, desde a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas das empresas contratantes e contratadas, quanto a delimitação da terceirização na atividade-fim da empresa, entre outros que serão analisados cautelosamente ao longo do presente estudo, a fim de evitar que mais uma vez o trabalhador seja lesado em detrimento da imposição estatal e do interesse de uma minoria de congressistas.

Palavras-chave: Terceirização. Lei 6.019/74. Lei 7.102/83. TST. Súmula 256. Súmula 331. PL 4.330/2004. Precarização. Trabalho.

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ABSTRACT With a trend of increasing demand in the specialization of labor, companies, especially large projects tend to unbundle itself, in other words, increasingly delegate other non-specialized services to outsourced companies. With the phenomenon of outsourcing increasingly present in our daily lives here comes the need for legal regulation of this as well, in 1974, was enacted Law 6,019, getting a job, and in 1983, Law No. 7,102. With such devices, took the early formation of the triangular employment relationship between employee, employer and policyholder service. It turns out that such laws dealt with own categories and does not cover all categories of temporary workers. Thus, the TST, in 1986, published the Compendium 256, prohibiting the hiring of workers through an intermediary company. In this tune, in 1993, was issued by the Superior Court Precedent 331, dealing with the outsourcing of support activities in firms, have changed over the years with the aim of adapting to the new realities of the labor market. Notwithstanding the scope of that Precedent, this is demonstrated today insufficient to regulate the relations of outsourced work, this step was proposed Bill 4.330/2004 by Congressman Sandro Mabel (PMDBGO), in order to regulate outsourcing in Brazil. However, the PL said, brings points at least obscure, since the responsibility for labor rights of contractors and contractors, as the delimitation of outsourcing the core activity of the company, among others that will be carefully analyzed throughout this study, to avoid that again the worker is injured at the expense of the state and imposition of interest to a minority of participants.

Keywords: Outsourcing. Law 6.019/74. Law 7.102/83. TST. Precedent 256. Precedent 331. 4.330/2004 PL. Precariousness. Work.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

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2 BREVE HISTÓRICO

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3 DO CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO 3.1 CONCEITO

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3.2 NATUREZA JURÍDICA

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3.3 CLASSIFICAÇÕES

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4 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

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5 DOS EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO

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6 DA ANÁLISE CONCRETA DO PROJETO DE LEI 4.330/2004 6.1 DO CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO

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6.2 DA “QUARTEIRIZAÇÃO” DE SERVIÇOS

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6.3 DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

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6.4 DAS CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS E O TELETRABALHO TERCEIRIZADO Erro! Indicador não definido.0 6.5 DA TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE

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6.6 O PL 4.330/2004 E O CONFRONTO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRABALHISTAS Erro! Indicador não definido.4 7 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS

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1 INTRODUÇÃO Ao longo dos anos a mão de obra tem diversificado-se sobremaneira, fatores como a globalização e o avanço tecnológico têm difundido esta modificação de forma tão célere. Nesse ínterim, eis que surgiram diversas novas atividades econômicas e novos ramos de trabalho, consequentemente houve uma estruturação maciça nos setores de produção, acarretando a necessidade de uma mão de obra cada vez mais técnica, mais especializada. Essa especialização exsurge da própria concorrência de mercado, uma vez que a competitividade entre as empresas tem-se acirrado com o passar do tempo. Assim, as multinacionais, prevendo um aumento na demanda da sua produção, passaram a delegar serviços não especializados, mas de fundamental importância para o desenvolvimento e perfeito trâmite das suas atividades, em detrimento de poderem dedicar-se integralmente ao seu serviço essencial. No campo da ciência da Administração de empresas, a doutrina nos ensina que após a segunda guerra mundial, surgiu o modelo Toyotismo de produção, dando origem ao processo de subcontratação ou terceirização, uma vez que as empresas baseadas nesse modelo organizavam-se de forma horizontal, implantando assim a filosofia do Just-in-time, ou seja, “produzir somente o necessário, no momento certo” (MAXIMIANO, 2000). De tal maneira, ocorreu o reflexo do modelo Toyota de produção no Brasil, na Década de 1950, quando as indústrias automobilísticas passaram a contratar terceiros para produzir componentes dos automóveis, necessários à montagem final do veículo. Na legislação pátria a terceirização só passou a ocupar um determinado espaço na década de 1970, no entanto, diante a diversidade de interpretações jurisprudências acerca do tema, só em 1986 o Tribunal Superior do Trabalho,

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publicou a Súmula 256 tratando da proibição de trabalhadores contratados por empresas interpostas, ou seja, que intermediasse a mão de obra. Outrossim, o Egrégio Tribunal debruçou-se sobre a temática em 1993, de modo a consubstanciar o entendimento da Corte através da Súmula 331, fixando pontos controvertidos sobre o trabalho terceirizado, e não obstante terem se passado vinte e um anos da publicação da referida Súmula, ainda hoje esta é a única fonte de regulamentação da matéria. Com o surgimento da Súmula 331 do TST, a antiga Súmula 256 foi expressamente cancelada. Ocorre que a Súmula 331 ainda tem mostrado-se insuficiente para dirimir os conflitos trabalhistas ante o atual cenário do mercado de trabalho, e da forma como vem sendo conduzidas as relações de trabalho terceirizado, no âmbito privado e público, haja vista o expressivo número de trabalhadores que reclamam na Justiça do Trabalho sobre as formas precárias do trabalho terceirizado. Nessa senda, no ano de 2004, foi proposto o Projeto de Lei 4.330, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel (PMDB-GO), tendo por escopo a regulamentação da contratação de trabalhadores por empresas interpostas no Brasil. Ocorre que, nos termos da redação original do PL depreende-se nitidamente os possíveis prejuízos que serão suportados pelo trabalhador, terceirizado ou não, se o texto for aprovado, uma vez que dentre as alterações propostas está a possibilidade da delegação de serviços a terceiros das atividades-fim das empresas e outros que serão minuciosamente apreciados no decorrer desta exposição. Desta forma, associações de classe, sindicatos, juristas, estudiosos da ciência do direito e de outras áreas têm manifestado-se majoritariamente contra o referido Projeto de Lei, a fim de que esse não seja promulgado, ou que ainda sofra alterações substanciais antes de ser sancionado, impedindo assim a

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expansão dos serviços de terceirização no país, a precarização da mão de obra e consequentemente à lesão dos direitos trabalhistas. Nesse sentido, ao longo do estudo serão analisados os diversos pontos de vista sobre a temática proposta, discorrendo sobre o posicionamento doutrinário, jurisprudencial e legislativo da terceirização, sobretudo no atual cenário político, jurídico e social do Brasil. Inicialmente trata-se de um delineamento histórico sobre o tema, desde as primeiras manifestações no âmbito da legislação e jurisprudência pátria. Partindo posteriormente à conceituação, natureza jurídica e classificação da terceirização pela doutrina. Nesta sequência, observamos posteriormente os efeitos jurídicos oriundos da terceirização trabalhista. No capítulo seguinte, analisa-se o posicionamento jurisprudencial de forma a compreender o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a cerca da matéria. Adiante, adentra-se no cerne da pesquisa ao explorar de forma pormenorizada o Projeto de Lei 4.330/2004, relatando pontos questionáveis a cerca da legalidade e viabilidade de ser efetivado o que está exposto no projeto. Inicialmente, propõe-se a análise da conceituação da terceirização no PL 4.330/2004, avançando até a possibilidade da chamada “quarteirização” de serviços prevista no projeto. Ademais,

no

subtítulo

seguinte,

sinalizamos

para

um

ponto

demasiadamente polêmico, trata-se da possibilidade da terceirização da atividade-fim da empresa tomadora, contrariando assim todo o entendimento jurisprudencial e doutrinário até então sedimentado.

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Nesse diapasão, o estudo prevê ainda a temática da responsabilidade nas relações de trabalho terceirizado, e como ela se desenvolve perante o PL 4.330/2004, uma vez que já há no nosso ordenamento jurídico previsão da responsabilidade subsidiária em tais relações. Por derradeiro, faze-se um paralelo do projeto de lei com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e com os princípios objeto de estudo do Direito do Trabalho, atestando o confronto explícito que há entre esses.

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2 BREVE HISTÓRICO Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, nas características e conceitos a cerca da terceirização e à análise acurada do PL 4.330/2004, é necessário fazer um apanhado histórico do tema. Resta claro que o instituto da terceirização é relativamente novo no nosso ordenamento jurídico laboral, tomando força somente a partir da década de 1970. Da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1943, podemos extrair que esta faz menção unicamente à subcontratação de mão de obra na empreitada e subempreitada. Assim, de forma ainda tímida, nos idos da década de 1960, a Lei nº 4.594/64, no seu art. 18 previu que a seguradora não pode fazer venda do seguro diretamente ao segurado, o que deve ser feito por intermédio do corretor devidamente habilitado ou por uma corretora de seguros. Nessa esteira, passou a administração pública a usufruir também do serviço de terceiros, através da edição do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei 5.645/70, no âmbito da administração direta e indireta, respectivamente. Em 1969, o Decreto-Lei nº 1.034, dispondo sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, no seu art. 4º previa a possibilidade de contratação diretamente ou por intermédio de empresa especializada do serviço de vigilância para tais estabelecimentos. A

esse

propósito,

faz-se

mister

o

magistério

do

eminente

Desembargador Martins (2014, p. 03), afirmando que à época “As empresas tinham por objetivo conseguir mão de obra mais barata, não se pretendendo furtar às disposições tutelares da legislação trabalhista, que visava proteger o trabalhador.”

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Não obstante a importância das legislações supracitadas, foi somente em 1974 que a mais relevante delas surgiu, trata-se da Lei 6.019/74, que veio a regulamentar o trabalho temporário no Brasil e ainda continua vigente. Com efeito, na década de 1980 foi publicada a Lei 7.102/83, versando exclusivamente, desta vez, sobre a terceirização dos serviços de vigilância e transporte de valores no âmbito dos estabelecimentos financeiros, em caráter permanente, ao contrário do que previa a Lei do Trabalho Temporário. Destarte, somente a partir da publicação da Lei 6.019/74 e da Lei 7.102/83 a relação de trabalho bilateral (empregado e empregador) passou a dividir espaço com a relação triangular, compondo-a: o empregado, o empregador e o tomador de serviços. Na década de 1980 a jurisprudência passou a manifestar-se sobre o tema, ante o surgimento das demandas cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho versando sobre terceirização. Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 256, em 1986, arguindo a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, à exceção do trabalho temporário e os serviços de vigilância, previstos nas legislações supramencionadas. Em 1993 surgiu a Súmula 331 do TST, regulando de forma mais precisa os rumos da terceirização, inclusive no âmbito da administração pública. Nesse rumo, ante a escassez de legislações tratando do tema proposto, surgiu em 2004 o Projeto de Lei 4.330, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel (PMDB-GO), com o fito de normatizar as relações de trabalho terceirizado no Brasil, porém, destoa o seu propósito o texto do Projeto quando analisado de forma pormenorizada.

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3 DO CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO 3.1 CONCEITO Não havendo definição legal, nem outra fonte normativa que denomine a terceirização, coube a doutrina conceituá-la, primeiramente, na seara da administração de empresas, uma vez que foi lá que esta foi primeiramente percebida e trabalhada. Entre os administradores de empresas há um consenso que o termo terceirização decorre de uma adaptação da palavra inglesa outsourcing para nossa língua, significando “fonte que está no exterior” ou “mesma atividade gerencial. De tal forma, a melhor doutrina da ciência da Administração entende que: Terceirizar é transferir para outras empresas, mediante contrato, atividades não essenciais da empresa. A essência da terceirização consiste no fato de que a empresa não executa essas atividades com seus empregados, mas com empregados das empresas contratadas para esse fim. (LACOMBE e HEILBORN, 2003, p. 509)

Entretanto, a prática do serviço terceirizado pelas empresas passou a merecer atenção dos juslaboralistas, uma vez que passaram a ocorrer problemas jurídicos, a serem analisados à luz do direito do trabalho. A esse propósito, o renomado Mestre Martins (2014, p. 10), proclama: Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.

Nesse diapasão, a prática da terceirização passou a ser cada vez mais frequente pelas empresas, mormente às de grande porte, com o propósito de

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reduzir custos e aprimorar os serviços especializados, gerando uma consequente redução de encargos trabalhistas e previdenciários. Destarte, resta claro o entendimento conceitual atual a cerca do tema, definindo-se a terceirização como a cessão de serviços secundários de determinada empresa à outra, para que, viabilize àquela primeira a priorização das suas atividades primárias, não deixando de lado outras essenciais, que agora ficarão a encargo da segunda. Exemplo do banco que tem como sua atividade prioritária os serviços financeiros, entretanto, não pode funcionar sem o serviço de vigilância que se faz essencial ao seu pleno funcionamento.

3.2 NATUREZA JURÍDICA Em se tratando de uma relação de trabalho triangular, e conceituada sob diversos pontos de vista, a definição da natureza jurídica da terceirização é ainda ponto controvertido na doutrina. Do magistério de Martins (2014, p. 12) depreendemos que: A natureza da terceirização geralmente é de um contrato de prestação de serviços. A terceirização não tem natureza trabalhista, mas é uma forma de gestão de mão de obra, em decorrência muitas vezes da reestruturação da empresa. (grifo meu)

3.3 CLASSIFICAÇÕES Ao passo do que sucede a cerca da definição da natureza jurídica da terceirização, a doutrina diverge também quanto às classificações ou espécies do instituto. Para o eminente doutrinador Delgado (2014, p. 466) “A ordem justrabalhista distingue entre terceirização lícita e ilícita.” O Ministro considera a terceirização lícita como aquela que se amolda a quaisquer das hipóteses previstas pela Súmula 331 do TST, ou seja, na condição de trabalho temporário, devidamente regido pela Lei 6.019/74 (inciso I); a contratação de

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terceiros para prestarem serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e por fim de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, preenchidos os requisitos legais (inciso II). De forma clara, o ilustre Delgado (2014), afirma categoricamente que a terceirização ilícita é aquela que não enquadra-se em nenhuma situação elencada na redação da Súmula 331 do TST. De outra maneira, para Martins (2014), a terceirização pode ser divida em estágios, sendo eles: o estágio inicial, no qual a empresa transmite a terceiros atividades que não são essenciais, a exemplo de restaurantes, limpeza, vigilância e outras; o estágio intermediário onde os serviços terceirizados são ligados de algumas forma à atividade principal; e por fim, o estágio avançado, que são terceirizadas atividades ligadas diretamente à atividade principal da empresa, conhecida também como a terceirização da atividade-fim da empresa. O aclamado autor continua, prelecionando que “A terceirização pode, ainda, ser externa ou interna.” (Martins, 2014, p. 13). Como a própria denominação sugere, na terceirização externa, a empresa delega a terceiros algumas de suas atividades de produção, a serem realizadas fora desta. Contrariamente, na terceirização interna, essas atividades são realizadas dentro da própria empresa tomadora, exemplo atual é o das empresas automobilísticas. Por fim, Martins (2014) traz à baila outras classificações como quanto à atividade (atividade-meio ou atividade-fim); quanto à duração (temporária ou de prazo indeterminado); quanto à natureza da atividade (atividade pública ou privada); quanto aos efeitos (lícita ou ilícita). No campo da economia social e do trabalho na lição de Pochmann (2008) podemos compreender que para o economista coexistem dois tipos de terceirização.

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Nesse sentido, Pochmann (2008, p. 53) leciona: O primeiro tipo refere-se às atividades externas (secundárias) ao processo produtivo. Em geral, pode-se definir como a terceirização-base, concentrada na atividade-meio do interior do circuito da produção de bens e serviços. [...] O segundo tipo refere-se às atividades internas (primárias) ao processo produtivo. Na maior parte das vezes, pode-se identificar como superterceirização da mão-de-obra, caracterizada por atividade-fim do interior do circuito da produção de bens e serviços.

Observa-se

que

o

distinto

autor

faz

menção

ao

termo

“superterceirização” para referir-se ao processo de massificação do serviço terceirizado por empresas que delegam esses a outras, com o propósito de reduzir custos e aumentar sua produção.

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4 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Como já visto anteriormente, não obstante a prática da terceirização se fazer presente no nosso cotidiano desde a metade do século XX, somente na década de 1980 nossos tribunais passaram a manifestar-se de forma mais contundente sobre o tema. Acerca do tópico, de forma singular o douto Ministro Delgado (2014, p. 453) ilustra que a terceirização, como modelo triangular da relação de trabalho “por se chocar com a estrutura teórica e normativa do Direito do Trabalho esse novo modelo sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas [...]” À luz das calorosas discussões então em pauta, a primeira manifestação jurisprudencial sobre a terceirização ocorreu em 1985, com a publicação da Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, que previu na sua redação original ser “bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.” O entendimento do Tribunal à época visava coibir as fraudes praticadas, sobretudo no setor financeiro, protegendo o empregado bancário, evitando que esse tivesse os seus direitos lesados. Nesse sentido, em setembro de 1986, foi editada a Súmula 256 pelo Tribunal Superior do Trabalho, trazendo redação no sentido de limitar as hipóteses de contratação por empresa interposta, in verbis: Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (BRASIL, Súmula nº 256 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986

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Sobre o texto jurisprudencial, é de todo oportuno gizar o que preceitua a melhor doutrina: A súmula trazia alguns tópicos orientativos de grande relevância. Nessa linha, fixava como claramente excetivas na ordem jurídica as hipóteses de contratação terceirizada de trabalho. A regra geral de contratação, mantinha-se em tal contexto, com o padrão empregatício constante da CLT. DELGADO (2014, p. 464)

O iluminado jurista, nesta linha de raciocínio, continua, assentindo que “não obstante isso, a mencionada súmula pareceu (grifo do autor) fixar um leque exaustivo de exceções terceirizantes, o que comprometia sua própria absorção pelos operadores do direito.” (DELGADO, 2014, p. 464) Já no entendimento do ilustre Professor Martins (2014, p. 119): A orientação da Súmula 256 do TST deveria, pois, ser direcionada no sentido de impedir a fraude à lei, e não prestação lícita de serviços a terceiros. Em cada caso é que se irá verificar a existência ou não de burla à norma legal [...] Assim, não são taxativas, mas meramente exemplificativas as hipóteses contidas na Súmula 256 do TST.

Nesse sentido, a Jurisprudência já se manifestava à época. Existindo legalmente empresas prestadoras de serviço, é ilegal que se lhes negue a qualificação de empregadores, salvo as hipóteses de fraude. A enumeração contida no E. nº 256, da Súmula desta Col. Corte há que ser considerada de forma exemplificativa, não taxativa, comportando, assim, o reconhecimento da legalidade do vínculo formado entre o empregado e o prestador dos serviços em hipóteses outras que não as expressamente elencadas no verbete sumulado. O intérprete há que buscar, na aplicação dos próprios precedentes jurisdicionais, interpretação compatibilizadora daqueles com a legislação em vigor. Recurso de revista conhecido, a que se nega provimento. (TST - 1ª T.; RR nº 226/89.3-2ª Região; Rel. Min. José Luiz Vasconcellos; v.u.; DJU, Seção I, 08.09.1989, p. 14.317, ementa.)

Assim, na contramão da imposição do texto da Súmula 256 do TST, em 1993, o mesmo Tribunal consentiu por manifestar entendimento mais completo

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que àquele, através da publicação da Resolução nº 121/2003 do TST que cancelou a Súmula 256, dando origem a Súmula 331 da mesma Corte. A Súmula 331 do TST surgiu a partir da revisão da Súmula 256, trazendo conceitos e delimitações necessárias à prática das atividades terceirizadas. Inicialmente o referido verbete continha apenas quatro itens, ipsi litteris: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Destarte, podemos depreender que o item I da Súmula 331, apesar de assemelhar-se ao texto da Súmula 256, foi mais rigoroso do que esse, vetando a contratação de trabalhadores através de empresas interpostas, à exceção tão somente do trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74. No que tange ao item II da Súmula em exame, o Tribunal exarou uma novidade, a apreciação do tema sob a ótica da administração pública, tema que era totalmente controverso e que merecia a devida atenção, sobretudo após a promulgação da CF/88 que previu no seu art. 37, II, a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para a investidura no cargo ou emprego público. Logo, não seria razoável que a contratação irregular de trabalhador

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com a administração pública gerasse vínculo empregatício, ante a falta de requisito constitucional expresso. No item III da Súmula 331 do TST, temos os mais importantes pontos a serem observados, constatando-se a apreciação da Corte Trabalhista sob a terceirização nos serviços de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, no sentindo de que não há caracterização de vínculo empregatício como o tomador a contratação do serviços especificados, exceto se houver a presença da pessoalidade e subordinação direta. Tal item merece observação no que tange a acepção conceitual do termo “conservação”, incumbindo aos intérpretes esse papel, bem como a delimitação dos “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”. O item IV do verbete em estudo tinha redação no sentido de imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, atendendo a dois requisitos, ter participado da relação processual e constasse do título executivo judicial. Nesse diapasão, há quem defenda que dada responsabilidade deveria ser solidária, a controvérsia subsiste nos tribunais e entre os estudiosos do tema, e volta à tona em apreciação do PL 4.330/2004 a ser estudado oportunamente adiante. No ano de 2000, a Resolução 96/2000 do TST alterou a redação do item IV, acrescentando que a responsabilidade ora explanada também abrangeria “aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista [...]”. No entanto, com a decisão do STF na ADC 16, em 2010, que afastou a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de terceirização, a Súmula foi revertida ao seu “status quo”.

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Foi por meio da Resolução 174/2011 do TST, que o item IV manteve sua redação original, a mesma resolução acrescentou ainda os itens V e VI à Súmula 331 do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Constata-se que o item V, passou a tratar da terceirização no âmbito da administração pública, imputando a responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula em referência, caso aja com culpa diante das obrigações impostas pela Lei de Licitações e Contratos, ratificando ainda que a responsabilidade dos entes públicos não é oriunda do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por fim, o item VI da instrumento normativo exsurge de modo a explicar e complementar a redação do item IV do verbete, ratificando que a responsabilidade subsidiária do tomador compreende todas as verbas do período da prestação do serviço. Desse modo, compreende-se a importância da Súmula 331 do TST no nosso ordenamento jurídico, vez que esta surge como pilar para a regulamentação, ou ao menos um norte das relações de trabalho terceirizado no Brasil, que ainda assim, carece de uma regulamentação mais precisa, de uma imposição mais contundente por parte do Estado, a fim de preservar a dignidade do trabalhador terceirizado.

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5 DOS EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO A terceirização produz dois substanciais efeitos quando concretizada, a saber, o vínculo de emprego formado com o tomador de serviços, que nos dizeres de Delgado é “[...] o contraponto entre empregador aparente versus empregador oculto, que a prática terceirizante tende a propiciar [...]”, e ainda, o preceito do salário equitativo do terceirizado. Pois bem, analisando sob a ótica da terceirização ilícita, decorre o vínculo empregatício com o tomador de serviços, desfazendo-se o liame laboral originário com a empresa prestadora, nesses termos o Mestre Delgado (2014, p. 470) aduz que “Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira [...]”. Quanto aos contratos de terceirização lícita, o vínculo jurídico com a empresa terceirizante não é alterado, sendo esta a real empregadora. O outro efeito polêmico decorrente da terceirização é a denominada teoria do salário equitativo. A teoria visa dar tratamento isonômico aos trabalhadores terceirizados em face dos trabalhadores contratados de forma direta pelo empregador tomador dos serviços. A teoria decorre da interpretação e aplicação de alguns dispositivos legais pátrios já estudados, como o expresso no art. 12, “a”, da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) que expressamente garante ao terceirizado “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária...” (grifo meu). Nesse sentido manifestou-se o legislador constituinte ao estatuir no artigo 7º, XXXII, da Carta Nacional de 1988, a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.

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Revela-se necessário ressaltar que o salário equitativo deve ser objeto aplicável tanto nas hipóteses de terceirização lícita quanto nas de terceirização ilícita, a exemplo da terceirização realizada no âmbito da administração pública, caso que mesmo não havendo a configuração do vínculo empregatício do trabalhador terceirizado com o poder público, é devido a esse as verbas trabalhistas equânimes às percebidas pelos contratados pela administração pública, nesse sentido manifestou-se o TST por meio da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

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6 DA ANÁLISE CONCRETA DO PROJETO DE LEI 4.330/2004 Em 1998, foi proposto pelo Poder Executivo o projeto de lei 4.302/1998, dispondo sobre a relação de trabalho temporário e a prestação do serviço a terceiros. À época o referido projeto fora aprovado pela CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados. O PL 4.302/1998 tratava de conceituar o instituto da terceirização, ratificando o entendimento já sedimentado pela jurisprudência: Art. 19. Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, que se destina a prestar determinado e específico serviço para outra empresa, fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora de serviços.

Ademais, fazia alusão aos preceitos já estabelecidos pela doutrina, como isonomia salarial e condições do trabalho para os terceirizados em face dos demais trabalhadores da tomadora de serviços. Ocorre que, em abril de 2007, o PL 4.302/1998, foi arquivado1. Nesta senda o Deputado Federal Sandro Mabel (PMDB-GO), então relator do referido projeto de lei, após a proposição de algumas emendas, apresentou um novo projeto de lei, de sua autoria, regulamentando a terceirização, tratava-se do PL 4.330/2004. Conforme o Deputado na justificação, o aludido projeto: ”exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.” Atualmente, desde abril deste ano, o PL 4.330/2004 encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, após ter tido sua votação na _______________ 1

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=46226

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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania suspensa em agosto de 2013, em razão de carta aberta assinada por 19 dos 27 ministros do TST, e encaminhada ao presidente da CCJC, deputado Décio Lima (PT-SC), criticando veementemente o projeto que, segundo eles, “aprofunda, generaliza e descontrola a terceirização no país.”

6.1 DO CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO A priori, uma das falhas iniciais do PL 4.330/2004 é a lacuna conceitual do termo “prestação de serviço a terceiro”, prevista na ementa deste, o que foi apreciado pelo projeto de lei anteriormente suscitado. O PL 4.330/2004 preocupou-se tão somente em definir o que seria a empresa prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, nos seus artigos 2º e 4º, respectivamente: Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.

6.2 DA “QUARTEIRIZAÇÃO” DE SERVIÇOS Com a tendência evolutiva das relações de trabalho e suas dinâmicas, novas formas de organização de trabalho e produção têm surgido, nesse diapasão, a doutrina na seara da Administração de Empresas tem afirmado que: Se a terceirização for levada a extremos, o empresário passa a ser um administrador de contratos e até a administração de contratos ele pode terceirizar, contratando uma empresa de serviços para administrar as atividades contratadas. A isso se chama quarteirizar. (grifo dos autores) (LACOMBE e HEILBORN, 2003, p. 509)

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Nesse raciocínio, em que se extrai a possibilidade da realização da subcontratação de uma empresa por outra terceirizadora de mão de obra, a fim de prestar serviços a essa, o Projeto de Lei em estudo, no seu § 1º do art. 2º prevê, nesses termos: Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.

Observa-se que a justificativa de apresentação do PL 4.330/2004 consiste em fazer com que a empresa priorize as suas atividades principais delegando aquelas secundárias a outra empresa especializada, ou seja, uma empresa comprometida em exercer tal atividade com esmero, a exemplo do serviço de limpeza, não fazendo sentido assim, essa especializada, delegar tais serviços a uma terceira empresa, o que geraria uma insegurança jurídica ainda maior que na terceirização para o trabalhador. A “quarteirização” oferta um grande perigo e fragilidade para as relações de trabalho terceirizado, uma vez que no atual cenário mesmo não sendo permitida tal prática, já observa-se constantemente o uso de artifícios ardis a fim de burlar os direitos trabalhistas, quiçá com a legalização desta. Esse fenômeno, considerado por alguns como uma evolução da terceirização, nada traz de benefícios ao trabalhador, acarretando em problemas sociais nefastos. A Lei tem o condão de tutelar os direitos sociais e individuais e não subtraí-los, limitá-los sim, na medida do que se fizer necessário, nesse sentido, da lapidar lição de Paulo Nader (2012, p. 146) extraímos: A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Não constitui, como outrora, a expressão de

29 uma vontade individual (L'État c'est moi), pois traduz as aspirações coletivas.

Portanto, resta incontroverso o entendimento de que o § 1º do art. 2º do PL 4.330/2014 não deve ser aprovado, uma vez que abre as portas para subtração de direitos dos trabalhadores participantes desse tipo de relação.

6.3 DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Outro ponto crucial do projeto de lei, senão o mais importante, que merece redobrada atenção é o que tange a cerca da possibilidade da terceirização da atividade-fim da empresa. É sabido que a Súmula 331 do TST, que até então regula a terceirização no ordenamento pátrio, preceitua no seu item III, que é lícita a terceirização de atividade-meio do tomador para aqueles serviços ali previstos, restando caracterizada ilícita a delegação da atividade-fim a terceiros. Dessa maneira, do iluminado magistério do Mestre Delgado (2014, p. 468), compreendemos que: Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. (grifos do autor)

Na contramão do posicionamento do TST e da própria justificativa do projeto, que aduz “a necessidade que a empresa moderna tem de concentrarse em seu negócio principal (grifo meu) e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço”, o § 2º do art. 4º do PL 4.330/2004, proclama: Art. 4º [omissis] § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou

30 complementares à atividade econômica da contratante. (grifo meu)

Por derradeiro, é veemente a contradição gerada entre a apresentação e o suposto objetivo do projeto de lei e o que expressa o § 2º do art. 4º deste, abrindo horizontes para a possibilidade de se terceirizar atividades-fim da empresa. A incongruência é tamanha que não faz sentido pretender-se regulamentar o serviço terceirizado a fim de que a empresa possa dedicar-se mais aos seus serviços essenciais e ao mesmo tempo permitir que esta delegue a outros tais serviços ditos prioritários.

6.4 DAS CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS E O TELETRABALHO TERCEIRIZADO Outra inconsistência, senão afronta aos princípios basilares do direito do trabalho e do direito constitucional está no art. 5º do PL, uma vez que permite “sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.” Merece crítica veemente o citado dispositivo, uma vez que permite uma simulação da relação de trabalho, dando vazão a fraude trabalhista, haja vista a contratação de um mesmo trabalhador de forma sucessiva, seja qual for a empresa prestadora do serviço. Estando presente assim o requisito inerente da pessoalidade para caracterização do vínculo de emprego, expressamente previsto no art. 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. De outro lado, sobre o art. 6º do PL, Nascimento (2013) asseverando sobre a importância da observação do citado artigo profere “atentamos à

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importante preocupação do projeto de lei de tratar da possibilidade da prestação de serviços terceirizados de modo remoto”. Do entendimento da ilustre professora extraímos que o teletrabalho enquadra-se em categoria especial, preexistindo uma subordinação e pessoalidade diferenciadas para a configuração do vínculo, o que poderia gerar uma confusão nesta, sendo o trabalhador nesse sentido empregado ou prestador de serviço.

6.5 DA TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE Posteriormente ao abordado no item 7.3 supra, a temática da responsabilidade das tomadoras de serviço terceirizado tem sua importância revelada pela discussão que se estende por anos. O debate da responsabilidade nas relações de terceirização tem origem na Lei 6.019/74, uma vez que expressa no seu art. 16: No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Observa-se que a imputação da responsabilidade solidária prevista na Lei do Trabalho temporário é condicionada à hipótese de falência da empresa prestadora, e ainda às verbas ora especificadas, não abrangendo assim todas as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Nessa linha de raciocínio, a Súmula 331 do TST, como já vista, trouxe a temática à tona através do seu item IV, ipsis litteris: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (grifei)

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Do entendimento do TST podemos depreender que o Egrégio Tribunal imputou ao tomador de serviços todas as obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho terceirizado ante a inadimplência do prestador, não sendo mais necessário o estado de falência da empresa, mas tão somente a participação na relação processual e o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Noutro sentido, o Enunciado do TST inovou ao prevê a responsabilidade de modo subsidiário para o tomador de serviços. Corroborando o entendimento do TST e da ampla maioria dos doutrinadores, o projeto de lei 4.330/2004, ratifica a responsabilidade subsidiária do tomador na hipótese de inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador pelo prestador de serviços. Dessa forma, o art. 10 do PL em estudo, preceitua: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.

Não obstante ser esse o entendimento já sumulado pelo TST e ao longo de anos ser aplicado aos corriqueiros casos que tramitam perante a Justiça Laboral, a responsabilidade subsidiária gera uma insegurança jurídica por vezes sem precedentes ao trabalhador, haja vista encontrar-se esse desempregado, e ainda assim ficar ao alvedrio de uma segunda empresa, que data vênia, deveria ter o dever de averiguar as condições de trabalho daquele empregado, para o ressarcimento de sua verba de natureza alimentar. Em contrapartida, propõe-se a regulamentação da terceirização de modo a conferir a responsabilidade solidária do tomador de serviço diante da inadimplência das verbas trabalhistas do empregado por parte da prestadora pelos motivos já expostos.

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No direito pátrio, é comum a figura da responsabilidade solidária, ex vi do art. 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, preceituando que “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” A única ressalva que o PL faz é quanto à aplicabilidade da responsabilidade solidária na hipótese de subcontratação pela própria empresa contratada (prestadora) pela tomadora (art. 11). De outro modo, o PL 4.330/2004 com o intuito de transmitir alguma segurança jurídica para os trabalhadores, instituiu no seu art. 3º, inciso III, algumas garantias, tais como registro na Junta Comercial competente, inscrição no CNPJ e capital social compatível com o numero de empregados, conforme segue: Art. 3º [omissis] ... III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Não

obstante

tais

“garantias”

denota-se

que,

ainda

assim,

a

permanência da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços no nosso ordenamento jurídico, afeta sobremaneira o crédito alimentar dos trabalhadores envolvidos na relação de trabalho terceirizado.

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Merecendo, dessa forma, ser revisado também o texto do art. 10 do projeto de lei em análise, de modo a conferir uma garantia ao trabalhador que por ventura venha a ser dispensado, e assim, possa receber suas verbas trabalhistas devidas, seja pela empresa prestadora de serviços, ou pela tomadora de serviços, fato é que o trabalhador é pólo hipossuficiente da relação de trabalho, não podendo ficar à mercê da empresa contratante, devendo, pois, a lei por meio do seu legislador tutelar esse.

6.6 O PL 4.330/2004 E O CONFRONTO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRABALHISTAS Diante de todo o embasado estudo sobre o projeto de lei 4.330/2004, conclui-se que esse em certos pontos, encontra-se o PL na contramão dos avanços até então conquistados pela Constituição Federal do Brasil há 26 anos. A nossa Magna Carta preleciona no seu artigo 1º, preceitos intitulados como

princípios

fundamentais

da

República

Federativa

do

Brasil,

especificamente nos incisos II, III e IV do citado dispositivo, encontram-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente. Nesse sentido, o ensinamento magistral de Canotilho e Moreira (apud SILVA, 2004, p. 94) demonstra que: Os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a colectividade (sic) política e o Estado [...] constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais que àquelas podem ser directa (sic) ou indirectamente (sic) reconduzidas.

Desta forma, compreendemos a importância que os princípios fundamentais, ou ainda os fundamentos da República têm em meio ao nosso ordenamento jurídico, e servem como balizadores das relações jurídicas no nosso país, devendo assim estar presentes também nas relações de trabalho terceirizado.

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Entretanto, inobstante a demonstrada importância destes, o PL 4.330/2004 ofende sobremodo a Carta Maior Brasileira, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, que como bem afirma o Mestre Silva (2004, p.105) “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.” Nessa esteira é salutar ressaltar ainda o enunciado no art. 170 da CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. (grifei).

O referido PL minimiza a condição digna do terceirizado, uma vez que prevê situações que oferta riscos maiores aos que são enfrentados hodiernamente pelo trabalhador, a exemplo da possibilidade de contratações sucessivas abordada no tópico 7.4 supra do presente estudo. Ademais, o projeto pode vir a desconstruir todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial estabelecidos até então, caso haja a legalização da terceirização das atividades-fim das empresas tomadoras, causando prejuízos irreparáveis a não só ao trabalhador diretamente contratado, mas para toda a sociedade. De igual modo, o projeto confronta ainda princípios basilares da ciência juslaboral, a exemplo do princípio da proteção, que visa tutelar o empregado em detrimento da sua hipossuficiência ante o empregador, garantindo-lhe um equilíbrio na relação laboral. O princípio da proteção para ampla maioria da doutrina subdivide-se em outros três, a saber, o princípio do in dúbio pro operário; da aplicação da norma mais favorável; e da condição mais benéfica. A fim de demonstrar a real importância desse princípio (proteção), para o direito do trabalho, Delgado (2014, p. 196) leciona de maneira singular

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afirmando que “o princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito.” Nesse sentido, traze-se à baila o ensinamento do Mestre Andrade (2005, p. 354), ao manifestar na sua obra o princípio da democratização da economia do trabalho humano: Um novo Direito do Trabalho, de raiz verdadeiramente universalista, não pode referir-se à democratização do trabalho sendo prisioneiro de uma ideologia que impõe valores da economia de mercado. [..] Buscar a democratização das políticas econômicas como algo voltado para a restauração da dignidade humana é imprescindível inclusive para libertar o homem do trabalho embrutecedor.

Logo, deduzimos o choque existente entre a redação do projeto de lei 4.330/2004 e os princípios norteadores das relações de trabalho, reafirmando assim a necessidade da revisão de alguns pontos do projeto.

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7 CONCLUSÃO Perante o exposto ao longo do presente estudo, podemos observar e compreender a evolução do instituto da terceirização trabalhista no nosso ordenamento jurídico. Assegura-se que a terceirização transcendeu a relação clássica de trabalho, a qual era basicamente dotada de um modelo vertical-bilateral entre empregador e empregado, havendo assim uma desverticalização de tais relações, tornando-as trilaterais, ou seja, entre tomador, prestador de serviços e trabalhador terceirizado. Denota-se que tal processo deu-se, sobretudo em decorrência do célere processo de industrialização e modernização da mão de obra, e com isso surgiu a necessidade de regular tais fatos. Daí decorreram publicações de sucessivas legislações e entendimentos jurisprudenciais regulando a terceirização trabalhista, ocorre que cada uma delas, preocupou-se tão somente em tratar de matérias específicas, a exemplo da Lei 6.019/74, que tratou do trabalho temporário, não abrangendo o instituto da terceirização como um todo. Nesse viés, foram publicados alguns Enunciados pelo Tribunal Superior do Trabalho, entre a década de 1980 a 1990, destacando-se entre eles, a Súmula 256 e a Súmula 331. A Súmula 256 tratou tão somente de proibir expressamente a terceirização, excepcionando as atividades temporárias e do vigilante, regulamentadas pela Lei 6.019/74 e Lei 7.102/83, respectivamente. Já a Súmula 331 do TST, em 1993 regulamentou de maneira mais ampla a terceirização, entretanto, demonstra-se, no atual cenário, insuficiente para regulamentar todas as relações de trabalho terceirizado, sobremaneira, na velocidade com que sucedem.

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Em detrimento de sua tamanha importância perante o ordenamento jurídico pátrio, a terceirização trabalhista urge por uma regulamentação legal. Nessa linha, foi proposto pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), no ano de 2004, o PL 4.330/2004. Conforme explanado, o projeto de lei carece de ajustes, inicialmente, na concepção da terceirização como instituto do Direito do Trabalho, haja vista ter esse sido primeiramente analisado na Administração de Empresas, devendo, pois o PL delimitar o instituto, conceituando-o de forma mais precisa. Ademais, o projeto de lei aqui estudado, trata de matérias ainda não apreciadas pela doutrina e estudiosos, como a “quarteirização” de serviços e a possibilidade da terceirização da atividade-fim da empresa, maculando ainda princípios constitucionais e laborais já estabelecidos. Como é sabido, os direitos garantias dos trabalhadores terceirizados são na maioria das vezes, inferiores aos dos empregados efetivos, sobretudo no que tange ao patamar remuneratório, assim, a aprovação do PL 4.330/2004, poderá resultar em um súbito declínio do valor social do trabalho no Brasil. Como analisado, o referido projeto de lei está eivado de vícios que poderão acarretar em prejuízos irreparáveis ao trabalhador e a toda a sociedade, devendo, pois, ser revisado, senão, rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a fim de não ter, sequer a oportunidade de ser votado pelo Senado Federal. Em suma, merece sim uma análise acurada o tema da terceirização com o fito de ser regulamentado, de modo a proteger os trabalhadores e beneficiar os empregadores de modo equânime, entretanto, para isso, exige-se cautela por parte de todas as partes envolvidas, Governo, Sociedade, classe patronal e empregada.

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