A UNIDROIT e as regras aplicáveis aos contratos internacionais

June 7, 2017 | Autor: Lucas Magalhães | Categoria: International Relations, Foreign Trade, International trade agreements
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1 2 3 Autores: Gabriel Rocha Ventura ; Gabriela Edwirgen da Silva ; Lucas Magalhães Ferreira ; Marcela 4 Damaceno Varoli

1 VENTURA, Gabriel Rocha. Cursando o 5° Ciclo de Comércio Exterior da FATEC - Faculdade de Tecnologia de Praia Grande Email: [email protected] 2 SILVA, Gabriela Edwirgen. Cursando o 5° Ciclo de Comércio Exterior da FATEC - Faculdade de Tecnologia de Praia Grande Email: [email protected] 3 FERREIRA, Lucas Magalhães. Curso Técnico de Informática pela IFSP, curso técnico em Arte Dramática pelo SENAC Santos e cursando o 5° Ciclo de Comércio Exterior da FATEC - Faculdade de Tecnologia de Praia Grande Email: [email protected] 4 VAROLI, Marcela Damaceno. Cursando o 5° Ciclo de Comércio Exterior da FATEC - Faculdade de Tecnologia de Praia Grande Email: [email protected]

A UNIDROIT e as regras aplicáveis aos contratos internacionais

RESUMO

A disseminação das relações comerciais entre entidades privadas de diferentes Estados vêm crescendo ao passar dos anos e, com isso, é cada vez mais necessário estabelecer normas e diretrizes para o bom funcionamento dessas transações comerciais. Assim, com o intuito de harmonizar e coordenar essas relações de direito privado entre os Estados e preparar gradualmente a adoção de uma legislação uniforme, existe o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT). A proposta desse artigo é apresentar o Instituto, abordando o que ele é, sua origem, propostas, membros, métodos de trabalho, quais são as políticas e atividades legislativas, quais são os instrumentos, leis-modelo, princípios, assim como mostrar estudos elaborados pelo Instituto.

ABSTRACT

The spread of commercial relations among private entities from different States have been growing over the years and, therefore, is increasingly necessary to establish standards and guidelines for the proper functioning of these transactions. So, in order to harmonizing and coordinating these relationships under private law between states and to gradually prepare the adoption of uniform legislation, there is the International Institute for the Unification of Private Law (UNIDROIT). The purpose

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of this paper is to present the Institute showing what it is, its origin, proposals, members, methods of work, what the political and legislative activities are, what the instruments are, model laws, principles, and to show studies prepared by the Institute.

Palavras-Chave:

Direito

Internacional

Privado



UNIDROIT



Contratos

Internacionais

1. INTRODUÇÃO

A

humanidade

se

encontra

interconectada

no

presente

espaço

contemporâneo. As informações são cada vez mais velozes, a comunicação se encontra facilitada pelos diversos meios de comunicação, as culturas se difundem com facilidade e o planeta propõe uma nova Pangeia, agora “virtual”, num campo intangível, porém visível e audível. Essas são apenas algumas características do processo de globalização, onde tudo se torna mais próximo ou mais fácil de acessar. Um dos precursores desse atual fenômeno é o comércio entre entes privados de diferentes Estados. Essas transações ocorrem sob o painel do Direito Internacional Privado, uma vez que as relações comerciais devem ter caráter legal. Direito Internacional Privado é um complexo de regras de Direito Interno que tem por objetivo solucionar quaisquer conflitos de leis provenientes de Estados diversos apontando, em cada caso, a lei competente a ser aplicada. O estabelecimento dessas transações comerciais, por sua vez, é realizado a partir de assinatura de contrato entre os entes privados, podendo conter artigos que regulamentem todo o processo comercial e, também, as resoluções arbitrais. Embora haja o processo de regulamentação que depende de cada relação comercial, as diretrizes propostas se encontram dispersas. Porém, existe um instituto internacional denominado UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado), uma organização intergovernamental Independente que propõe a unificação do direito internacional privado no âmbito mundial. Além disso, propõe estudos e métodos para modernizar, harmonizar e coordenar as normas de Direito Internacional Privado entre Estados e grupo de Estados e formular

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instrumentos de lei uniformes, princípios e regras para atingir os objetivos propostos pelas relações comerciais (UNIDROIT, 2009).

1.1 OBJETIVOS

O presente trabalho tem como objetivos:

a)

Apresentar quais são as características principais da UNIDROIT (entre

elas, sua estrutura, quais são seus membros e qual é o método de trabalho); b)

Levantar quais são as propostas do Instituto;

c)

Verificar como funcionam as políticas legislativas.

d)

Apresentar quais são os instrumentos e princípios do Instituto.

1.2 METODOLOGIA

O método de abordagem para a realização da pesquisa se classifica como explicativo, uma vez que, segundo (HANDEM; MATIOLI; PEREIRA; NASCIMENTO, 2009), tem por fim identificar fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência de fenômenos. Essa classificação é a que mais aprofunda o conhecimento, explicando a razão dos fatos. Servirá como guia para o presente trabalho, a pesquisa qualitativa onde abordará grandes quantidades de dados narrativos, dispensando grandes amostras (HANDEM et al., 2009). Além disso, o tipo da pesquisa que será realizada nesse trabalho é bibliográfico, pois se utiliza de todo o material publicado já tornado público (artigos sobre o Instituto, assim como o próprio sitio do mesmo).

2. BREVE HISTÓRICO DA UNIDROIT

Será apresentado sucintamente qual é a origem e algumas realizações da UNIDROIT.

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2.1

ORIGEM

A UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) foi criada em 1926 como um órgão auxiliar da Liga das Nações, sendo reformulada em 1940, após dissolução dessa organização, com base num acordo multilateral: o Estatuto orgânico da UNIDROIT (UNIDROIT, 2009).

2.2

REALIZAÇÕES

Ao longo dos anos, a UNIDROIT elaborou mais de setenta estudos e rascunhos. Muitos deles resultaram em instrumentos internacionais, como convenções, partes dos princípios, etc. (UNIDROIT, 2009).

3. SOBRE A UNIDROIT

Serão abordadas no presente tópico, as informações a respeito do Instituto, reunindo suas propostas, funções, membros, línguas, método de trabalho e estrutura.

3.1

PROPOSTAS

As propostas do Instituto são examinar formas de harmonizar e coordenar as leis dos Estados e preparar gradualmente a adoção de vários Estados para uniformizar regras de Direito Privado. Para isto, o Instituto deve: preparar projetos de leis e convenções com o objetivo de estabilizar leis internas uniformes; preparar planos de acordos com uma visão de facilitar as relações internacionais no campo de legislação privada; realizar estudos; propor um ambiente de interesse em projetos que já estão em andamento por instituições as quais mantém relações ou não entre si, organizar conferências e publicar trabalhos os quais o Instituto considera digno de ampla circulação (UNIDROIT, 1993).

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3.2

FUNÇÕES

As responsabilidades da UNIDROIT são especificadas em cada instrumento e incluem a operação de um sistema para a recepção e notificação de todos os instrumentos de ratificação, declarações, assim como outros documentos. A UNIDROIT fornece informações para a assistência dos Estados que estão pensando em se tornar um dos Estados-Membros do Instituto (UNIDROIT, 2009).

3.3

MEMBROS

Os Estados-Membros da UNIDROIT são oriundos dos cinco continentes e representam uma variedade de diferentes sistemas jurídicos, econômicos e políticos, assim como distintos contextos culturais. São eles: Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Bolívia; Brasil; Bulgária; Canadá; Chile; China; Chipre; Colômbia; Coréia do Sul; Croácia; Cuba; Dinamarca; Egito; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Estados Unidos da América; Estônica; Finlândia; França; Grécia; Hungria; Índia; Indonésia; Irã; Iraque; Irlanda. Israel; Itália; Iugoslávia; Japão; Letônia; Lituânia; Luxemburgo; Malta; México; Nicarágua; Nigéria; Noruega; Paquistão; Paraguai; Países-Baixos; Polônia; Portugal; República Checa; Romênia; Reino Unido; Rússia; São Marino; Santa Sé (Vaticano); Senegal; Suécia; Suíça; Tunísia; Turquia; Uruguai e Venezuela (UNIDROIT, 2009).

3.4

LÍNGUAS

As línguas oficiais da UNIDROIT são Inglês, Francês, Alemão, Italiano e Espanhol, porém, suas línguas de trabalho são Inglês e Francês (UNIDROIT, 2009).

3.5

MÉTODO DE TRABALHO

O método de trabalho se divide em três fases: fase preliminar, fase de negociação intergovernamental e publicação. Na fase preliminar, uma vez que um assunto tenha sido inscrito no Programa de Trabalho da UNIDROIT, a secretaria, quando necessário, irá elaborar um estudo de viabilidade e/ou um relatório de lei preliminar destinado a verificar a conveniência

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e a viabilidade da reforma da lei. Quando apropriado, e permitindo o financiamento, um estudo de avaliação do impacto econômico também é realizado. O relatório, que pode incluir um primeiro esboço dos princípios relevantes ou regras uniformes, será então apresentado ao Conselho de Administração que, se entender que um processo tenha sido feito para a tomada de ação, normalmente solicita à Secretaria a convocação de um grupo de estudo, tradicionalmente presidido por um membro do Conselho para preparar um projeto de convenção preliminar. A participação de grupos de estudo desse tipo, composto por especialistas é uma questão para a Secretaria de decidir. Ao fazer isso, a Secretaria procurará garantir uma representação mais equilibrada possível do mundo, onde existem diferentes sistemas jurídicos e econômicos e regiões geográficas (UNIDROIT, 2009). Na segunda fase (fase de negociação), um instrumento preliminar preparado pelo grupo de estudo será apresentado ao Conselho de Administração para aprovação e aconselhamento quanto às medidas mais adequadas a serem tomadas. A plena participação nas comissões de peritos governamentais UNIDROIT é aberta aos representantes de todos os Estados-membros. A Secretaria poderá também convidar todos os outros Estados que julgue adequados, nomeadamente à luz do objeto em causa, bem como as organizações internacionais pertinentes e associações profissionais para participar como observadores. Um projeto de convenção finalizado por um comitê de peritos governamentais será submetido ao Conselho de Administração para aprovação e aconselhamento quanto às medidas mais adequadas adicionais a serem tomadas. Normalmente, onde julga que o projeto de Convenção reflete um consenso entre todos os Estados representados na comissão de peritos governamentais e que consequentemente tem uma boa chance de aprovação em uma conferência diplomática, o Conselho vai autorizar o projeto de convenção a ser transmitido em uma Conferência diplomática para a adoção de uma convenção internacional. Essa conferência será convocada por um dos Estados membros da UNIDROIT (UNIDROIT, 2009). Por conseguinte, será realizada a publicação nos materiais de trabalho da UNIDROIT. A UNIDROIT mantém laços estreitos de cooperação com outras organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais, que em muitos casos, assumem a forma de acordos de cooperação celebrados ao nível inter-Secretaria. A Capacidade Unidroit para obter informações atuaizadas sobre o estado da lei em todos os diversos países é essencial para a prossecução dos seus

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objetivos estatutários. Tais informações podem ser difíceis de obter e, portanto, Unidroit mantém uma rede de correspondentes com membros e não membros, que são nomeados pelo Conselho do BCE, eentre os advogados e acadêmicos praticante (UNIDROIT, 2009).

3.6

ESTRUTURA

O instituto dispõe de: 

Um Presidente



Uma Assembleia Geral



Um conselho de Administração



Uma Comissão Permanente



Um Tribunal Administrativo



A secretária

A Assembleia Geral é composta por um representante, de cada um dos governos participantes, os governos são representados pelos seus representantes diplomáticos, menos o governo Italiano (UNIDROIT, 1993). O conselho de Administração é composto por um membro ex ofício, o presidente do instituto, e vinte e cinco membros eleitos. O presidente será nomeado pelo governo italiano e os membros serão nomeados pela Assembleia Geral (UNIDROIT, 1993). O Comitê Permanente é composto pelo presidente e cinco membros nomeados pelo diretor do conselho dentre seus próprios membros. Os membros do Comitê Permanente serão eleitos por cinco anos e serão reelegíveis (UNIDROIT, 1993). O Tribunal Administrativo é composto por três membros titulares e um membro adicional, escolhido fora do instituto, e sendo de preferência de diferentes nacionalidades. Eles serão eleitos por cinco anos pela a Assembleia Geral. Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida por cooptação (UNIDROIT, 1993). O Secretariado é composto por um secretário-geral nomeado pelo conselho sob a nomeação do presidente, dois secretários-gerais-adjuntos de diferentes

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nacionalidades também nomeado pelo conselho, e os diretores e funcionários. Os membros do conselho de Administração, ou do Tribunal Administrativo, cujo mandato expire, continuarão a exerce suas funções até que os membros recém – eleitos (UNIDROIT, 1993).

4. LEGISLATIVO

De acordo com o disposto no Estatuto orgânico, o objeto do Unidroit é a unificação do direito privado. Convém, no entanto, reconhecer algumas diferenças na definição correta do assunto, sendo possível verificar certas invasões no domínio do direito público, entretanto o Instituto está tradicionalmente aberto para a uniformização do direito material e apenas tenta recorrer a regras de conflitos de leis, nos textos de legislação uniforme (GDDC, 2012). O estatuto independente da UNIDROIT permite-lhe aplicar toda atenção, principalmente, nos aspectos jurídicos e técnicos da unificação, o que se verifica pela escolha dos temas, que simbolizam seu programa e métodos de trabalho utilizados (GDDC, 2012). A decisão do conselho de direção de inscrever um tema no programa de trabalho vem da necessidade de unificar determinado assunto, mas também mostrar que

as

divergências

entre

os

diversos

sistemas

jurídicos

poderiam

ser

harmonizadas. Em consequência, se o objetivo teórico é o de harmonizar, as soluções propostas devem ser limitadas e cautelosas, supondo aceitação pela comunidade internacional. Estas ponderações assumem também à forma subtil que reveste a regulamentação elaborada e o campo de aplicação que lhe é atribuído (GDDC, 2012). O instrumento normalmente utilizado é a convenção internacional, devido seu caráter vinculativo. Destaca-se que as disposições nela contidas estão sujeitas de serem objetos de reserva, as quais constituem uma relativa desistência do objetivo original de harmonização ou unificação, mas que são necessárias para acautelar soluções de compromisso. Outros exemplos podem ser utilizados, como as leis modelo ou a recomendação, que conterão propostas que os Estados são convidados

a

tomar

em

consideração

no

momento

de

elaboração

de

regulamentação interna sobre a matéria tratada, ou ainda códigos de conduta ou contratos tipo destinados diretamente aos meios profissionais (GDDC, 2012)

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5. INSTRUMENTOS

Os instrumentos utilizados pelo Instituto foram realizados durante treze convenções ocorridas entre 1964 e 2012, criando leis-modelo, princípios e guias (UNIDROIT, 2009).

5.1

CONVENÇÕES

As convenções buscam formas e acordos relacionados a determinados temas e tem a intenção de se tornar parte do direito interno dos Estados Contratantes. A principal vantagem desse instrumento rigoroso é o fato de que eles preveem como certeza jurídica (UNIDROIT, 2002). As convenções são: 

Protocolo para a convenção Internacional em Equipamentos móveis nas questões específicas relativas a bens espaciais. (Berlim, 2012);



Convenção UNIDROIT em regras substantivas para valores mobiliários intermediários. (Gênova, 2009);



Protocolo de Luxemburgo para a Convenção em interesses internacionais em Equipamentos móveis nas questões específicas a material circulante ferroviário. (Luxemburgo, 2007);



Convenção em Interesses Internacionais em Equipamentos Móveis. (Cidade do Cabo, 2001);



Protocolo para a convenção em Interesses internacionais em equipamentos móveis nas questões específicas a equipamentos aeronáuticos. (Cidade do Cabo, 2001)



Convenção UNIDROIT em exportação de objetos culturais roubados ou ilegais. (Roma, 1995);



Convenção UNIDROIT sobre Fatores Internacionais (Ottawa, 1988);



Convenção UNIDROIT sobre Leasing (Ottawa, 1988);



Convenção sobre a agência de compra e venda internacional de mercadorias. (Gênova, 1983);



Convenção estabelecendo uma lei uniforme na forma de vontade internacional. (Washington, D.C., 1973);

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Convenção internacional em contratos de viagens. (Bruxelas, 1970);



Convenção relativa a uma lei uniforme na formação de contratos para a venda internacional de mercadorias. (Haia, 1964);



Convenção relativa à lei uniforme sobre a venda internacional de mercadorias. (Haia, 1964);

A primeira convenção, em Haia, 1964, propõe uma lei uniforme acerca da venda internacional de mercadorias. A lei uniforme sobre a venda internacional, representada pelo anexo da convenção, diz, no Inciso 1 do Artigo 1°: A presente lei é aplicável aos contratos de venda de mercadorias celebrados pelas partes, cujos locais de trabalho são nos territórios de Estados diferentes (UNIDROIT, 1964). Ou seja, ela propõe uma regulamentação aos contratos de vendas ocorridos em Estados distintos. Essa lei não se aplica a vendas de ações, títulos de investimento, energia elétrica, dinheiro, entre outros. Além disso, a presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição imperativa da lei nacional para protecionismo de uma das partes do contrato. Em suas disposições gerais, a lei prevê que as partes em contrato devem se comprometer com qualquer uso que tenham expressa ou tacitamente aplicado ao contrato em questão (UNIDROIT, 1964). O vendedor da relação comercial tem por obrigação efetuar a entrega das mercadorias,

documentos

correspondentes

e

transferir

a

propriedade

das

mercadorias, respeitando a data e local de entrega. Já o comprador deve pagar o preço das mercadorias e recebê-los como previsto no contrato e na lei. A entrega dos bens e o paramento do preço devem ser concomitantes, porém o comprador tem o direito de pagar somente após receber e verificar a mercadoria (UNIDROIT, 1964). Existem, também, nessa convenção, normas complementares relativas a resoluções do contrato, para solução de qualquer controvérsia ocorrida no cumprimento do mesmo. Foi incorporada à Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Mercadorias e a Lei Uniforme sobre a Formação de Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias, ambos na mesma data, a fim de esmiuçar os contratos entre propriedade privadas de Estados distintos (UNIDROIT, 1964).

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5.2

LEIS-MODELO

Dentre os diferentes tipos de instrumentos que são possíveis, as LeisModelo são mais flexíveis dos que as convenções internacionais. As leis tem o intuito de permitir que os Estados façam mudanças que julguem necessárias para atender às necessidades específicas de um país. Portanto, as Leis-Modelo, por propor maior flexibilidade, são menos uniformes (UNIDROIT, 2002). As diferentes leis podem ser adotadas por destinatários distintos. Há duas leis-modelo propostas pelo Instituto, a Lei-modelo de Divulgação de Franquia e LeiModelo UNIDROIT sobre Leasing.

5.2.1 Lei Modelo Divulgação de Franquias (2002)

A Lei-Modelo de Divulgação de Franquia destina-se a fornecer aos legisladores nacionais que decidiram que a legislação especificamente destinada à franquia deve ser introduzida no sistema jurídico como uma fonte de inspiração, com um instrumento que poderá ser utilizado como um modelo. Essa lei destina-se a incentivar o desenvolvimento das franquias como um veículo para realização de negócios (UNIDROIT, 2002). Segundo a Unidroit (2002), as franquias oferecem um grande potencial de desenvolvimento econômico crescente, especialmente entre os países que buscam acesso ao know-how1. Essa lei Modelo é uma lei divulgação, ou seja, que pode ser considerada como uma criadora de um ambiente jurídico seguro entre todas as partes de uma franquia. Para efeito, essa Lei Modelo garante aos franqueados receber informações relevantes sobre ofertas de franquias auxiliando a tomada de decisão diante de um investimento, por exemplo.

5.2.2 Lei Modelo da UNIDROIT sobre Leasing (2008)

Ciente de que muitos Estados e, em particular os que tem suas economia em desenvolvimento e em transição, e exigem um quadro jurídico capaz de promover o crescimento da indústria e Leasing, a Unidroit propõe a presente lei, por 1

Ou Knowhow em lingual portuguesa, significa perícia. Ou seja, é conhecimento de como executar alguma tarefa.

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encontrar nela grande utilidade para os Estados aderentes. A Lei-Modelo tem a finalidade de harmonizar as normas legais de leasing em uma base global, a fim de facilitar o comércio de bens de capital (UNIDROIT, 2008). O artigo 1° (Âmbito de Aplicação), da presente lei diz que: A lei se aplica a qualquer contrato de arrendamento de um bem, se o ativo está dentro [do Estado], o centro de principais interesses do locatário está dentro [o Estado] ou contrato de arrendamento prevê que [o Estado] lei regula a transação (UNIDROIT, 2008, p. 2).

A presente lei define os Ativos como todos os bens utilizados no artesanato, comércio ou negócio, incluindo bens móveis, bens de capital, equipamentos, bens de fabricação especial e exclui dinheiro e títulos de investimento. Por locação financeira, entende-se como um contrato de locação com ou sem opção de comprar a totalidade ou parte do ativo. Define-se, também, o Lease: uma transação em que uma pessoa oferece a outra pessoa o direito de possuir e usar um ativo por um período específico (UNIDROIT, 2008). Além disso, a lei também define o Arrendatário, Locador e Contrato de Fornecimento. O Arrendatário é a pessoa que adquire o direito de possuir e usar um ativo segundo uma locação, o Locador é a pessoa que fornece outra pessoa com o direito de possuir e usar um ativo a título de locação. O contrato de fornecimento significa um acordo pelo qual o locador adquire o ativo para locação em um contrato de locação financeira (UNIDROIT, 2008). A lei traz, em seu bojo, outros assuntos que tangem o desempenho dessas relações comerciais como um todo, o risco de perda, dano ao ativo, a aceitação, os remédios (quando não há o cumprimento das Entregas), garantias, deveres do locatário, entre outros, a fim de criar parâmetros de maneira completa e conclusa para os contratos de Leasing (UNIDROIT, 2008).

5.3

PRINCÍPIOS

Os princípios do Instituto são divididos em Contratos do Comércio Internacional e Princípios do Processo Civil Transacional.

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5.3.1 Contratos do Comércio internacional

Os princípios da Unidroit relativos aos contratos comerciais internacionais foram elaborados em 2010 e traduzidos pelo Professor Lauro Gama Jr (PUC-RIO). Estes princípios estabelecem regras gerais para contratos comerciais internacionais e devem ser aplicados caso as partes tenham acertado que o seu contrato será regulado por eles. Podem ser aplicados: caso as partes tenham acordado por princípios gerais de direito; caso as partes não tenham escolhido nenhuma lei para regular o seu contrato; para interpretar ou suplementar instrumentos internacionais de direito uniforme e leis nacionais, e servir de modelo para legisladores nacionais e internacionais (UNIDROIT, 2010). Estes princípios dispõem de liberdade contratual (onde as partes são livres para celebrar um contrato e determinar-lhe o conteúdo); liberdade formal (não há uma formalidade definida para a conclusão ou provação de qualquer contrato); força obrigatória do contrato (ele somente pode ser extinto ou modificado em conformidade com o disposto em suas próprias cláusulas); normas imperativas (os princípios não restringem a aplicação de normas imperativas, ou seja, não excluem a soberania dos Estados); e exclusões ou modificações efetuadas pelas partes (as partes podem excluir ou derrogar qualquer disposição dos princípios). Além disso, cada uma das partes deve comportar-se segundo os ditames da boa-fé no comércio internacional, uma das partes não pode agir contrariamente às expectativas suscitadas na outra e as partes estão vinculadas aos usos e costumes que hajam acordado e às práticas que tenham estabelecido entre ela. Qualquer notificação (seja ela declaração, pedido ou qualquer outra comunicação de intenção) poderá ser feita, quando exigida, por qualquer meio adequado às circunstâncias (UNIDROIT, 2010). O Artigo 1.11 define que para os fins dos presentes princípios: o termo tribunal inclui o tribunal arbitral; a unidade de funcionamento, quando existir mais de uma, é aquela que estiver mais estritamente ligado ao contrato e à sua execução, e devedor é aquele a quem cabe executar a obrigação. Quanto aos prazos (que será estabelecido pelas partes), quaisquer feriados que se incluem no prazo dos contratos são neles incluídos, porém se o último dia do prazo estabelecido for um feriado ou um dia não útil, será prorrogado para o dia útil seguinte, e o fuso-horário de referência é aquele onde foi estabelecido o contrato (UNIDROIT, 2010).

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O Capítulo Dois dos princípios refere-se à formação do contrato. O modo de formação do contrato ocorre tanto pela aceitação de uma proposta quanto por uma conduta das partes que indique suficientemente seu acordo. A proposta deve ser definida para que haja aceitação ou não, sendo que esta se torna efetiva quando se alcança o destinatário podendo sofrer retratação, revogação e rejeição dentro dos termos inseridos nos artigos do princípio (UNIDROIT, 2010). Os princípios regem, também, as condições de validade e causas de anulação – a fim de informar como proceder diante de dolo, coação, ou vantagem excessiva e quais são as medidas jurídicas para inadimplemento, ilegalidade, etc. A interpretação do contrato, por sua vez, deve ser interpretado segundo a intenção comum das partes (UNIDROIT, 2010). São inseridas a partir desses princípios, as obrigações implícitas no contrato, derivando da natureza e finalidade do contrato, práticas estabelecidas entre as partes e dos usos e costumes, da boa fé e lealdade negocial e da razoabilidade. Em contrapartida, os contratos podem ter obrigações explicitas em seu conteúdo. De acordo com os mesmos princípios, é abordado também todo o processo de cessão de crédito, assunção de dívida, cessão de contrato e prazos de Prescrição: o prazo de prescrição geral é de três anos (podendo, em alguns casos, de ser no máximo, 10 anos), iniciando-se no dia seguinte ao dia em que o credor soube ou deveria ter sabido dos fatos que permitam exercer seu direito, podendo ser alterado pelas partes em contrato (UNIDROIT, 2010).

5.3.2 Princípios do processo Civil Transacional

Os princípios do processo civil transacional são padrões para a solução jurisdicional dos litígios comerciais transacionais. Eles também podem ser úteis para resolver outros tipos de litígio de natureza civil e servir de base a futuras iniciativas de reforma do processo civil (UNIDROIT, 2004). Esses princípios prezam pela independência, imparcialidade e idoneidade do tribunal e dos juízes. A jurisdição sobre as partes pode ser exercida pelo consentimento das partes ou quando existe uma conexão substancial entre o Estado do foro e a parte ou a transação ou o feito litigioso (UNIDROIT, 2004). Os princípios propõem, também, a igualdade das partes, o direito de contratar um advogado, notificação em devida forma e o direito de ser ouvido. O

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idioma utilizado é do país onde estará o tribunal, podendo utilizar outro idioma caso haja necessidade e se não prejudicar nenhuma das partes. O litígio deverá ser resolvido dentro de um prazo razoável pelo tribunal e, esse, poderá decretar medidas provisórias quando forem necessárias (UNIDROIT, 2004). A estrutura do processo se constará, normalmente, de três fases: A fase dos escritos iniciais, a fase intermediária e a fase final. Na fase inicial as partes devem apresentar por escrito suas pretensões, defesas e outros argumentos, e identificar os principais meios de prova. Na fase intermediária, o tribunal, se for necessário, deverá celebrar audiências para organizar o processo; estabelecer o calendário para o desenvolvimento do processo; abordar as questões que requerem tratamento prévio; tratar de questões dobre disponibilidade e admissibilidade; identificar as questões que possam dar lugar a uma decisão antecipada total ou parcial do litígio, e ordenar a produção da prova. Na fase final, as provas que o tribunal ainda não tiveram recebido em conformidade, deverão ser apresentadas em uma audiência final concentrada na qual as partes deverão também apresentar suas alegações e conclusões finais (UNIDROIT, 2004). Por fim, as sanções podem ser impostas pelo tribunal às partes, advogados e terceiros por falha ou por se recusarem a cumprir o suas obrigações no âmbito do processo. As sanções deverão ser razoáveis e proporcionais à gravidade do assunto em questão e ao dano causado e refletir ao alcance da participação. Entre as sanções que podem ser adequadas para aplicar às partes estão: extrair conclusões desfavoráveis, desestimar demandas, defesas ou alegações total ou parcialmente, ditar sentenças em rebeldia e suspender o procedimento. Além disso, podem ser aplicáveis contra partes e terceiros sanções pecuniárias, tais como multas.

5.4

GUIA PARA UMA FRANQUIA MESTRE INTERNACIONAL

O guia é composto de 20 capítulos e 3 anexos . O Guia da Unidroit para os Acordos de Franquia Principal Internacional oferece uma completa análise de toda a vida deste tipo de acordo, desde a negociação e redação do contrato de franquia principal e outros contratos associados até o final da relação (UNIDROIT, 2005, p. 20).

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Atualmente a forma de franquia mais utilizada é a franquia comercial. Um contrato de franquia comercial se dá entre empresas independentes. O franqueador diante de alguma forma de compensação ( pagamentos ou cotas no lucros da franquias) passa ao franqueado o seu know-how , normalmente dá ao franqueado um manual com informações de como gerir o negocio. E durante a vigência do contrato auxilia na direção da franquia. Os contratos mais utilizados na franquia internacionais são os de franquia principal: Nos contratos de franquia principal o franqueador outorga a outra pessoa, o sub-franqueado, o direito, que na maioria dos casos será exclusivo, a outorgar franquias à sub-franqueadores, em certo território, como um país e/ou a abrir por si estabelecimentos de franquia (UNIDROIT, 2005, p. 32).

O sub-franqueado acaba atuando como franqueador dentro do país estrangeiro. O acordo de franquia principal implica a existência do contrato internacional (contrato de franquia principal). Quando não há o contrato, o franqueador não poderá intervir para que o sub-franqueado cumpra com as obrigações. Para o franqueador as vantagens do negocio são: expandir sua rede sem ter que investir tanto. Para o franqueado: é investir em um negocio já conhecido e provado (UNIDROIT, 2005). Já as principais desvantagens para o franqueador são: O controle limitado sobre a rede de franquias, problemas com recisão dos contratos, as recompensas são menores do que se ele abrir sua própria loja no exterior. Em casos de franquias dentro de um mesmo país, é comumente usado o contrato de adesão. No caso das franquias principais é diferente, já que os termos do contrato são amplamente negociados (UNIDROIT, 2005). A grande maioria das relações de franquias internacionais se dá entre franqueadores e franqueados em países com idiomas diferentes. O idioma dos contratos e demais documentos é, portanto uma questão delicada. Em alguns países o idioma do contrato deve ser o idioma nacional, em outros é necessário anexar uma cópia traduzida do contrato original (no idioma escolhido). Isso se dá principalmente em países que os contratos devem ser registrados pelas autoridades

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publicas. É por tanto indicado que o contrato e os manuais estejam sempre no idioma do franqueado, as responsabilidades quanto a tradução dos documentos pode variar em cada caso. Fatores a serem considerados: o idioma da documentação, definir qual moeda será utilizada para os pagamentos que serão efetuados, direitos do franqueador (cotas), a marca, diferenças culturais, fornecedores, leis e como se dará a resolução de conflitos (UNIDROIT, 2005). Cabe ao franqueador passa o know-how ao seu franqueado, e uma das formas de fazer isso é o uso de manuais. A marca recebe o direito de proteção, podendo o franqueador influenciar em decisões quando a mesma corre o risco de ser prejudicada. Além disso, há decisões como exclusividade ou não do franqueado naquele país, quais as suas possibilidades de expansão, qual o prazo de franquia. O preço dos produtos. O guia também aborda todos os direitos e todos os deveres do franqueador e do franqueado (UNIDROIT, 2005).

6. ESTUDOS DO INSTITUTO

A Unidroit realiza diversos tipos de estudos de direito internacional privado. Abaixo alguns exemplos dos estudos e assuntos abordados: 

Arbitragem: O direito internacional sobre a arbitragem, Arbitragem entre

governos e indivíduos. 

Seguro: Seguros,Seguros de responsabilidade civil e seguro obrigatório

dos motoristas,calamidades Seguros 

Bens Culturais: Proteção da Propriedade Cultural em Caso de Conflito

Armado,A Proteção Internacional dos Bens Culturais 

Circulação de pessoas: Estabelecimento



Concorrência desleal: Concorrência desleal



Contratos: Formação de contratos entre ausentes (e-mail),Princípios

contratos de comércio internacional 

Contratos (específico):



Factoring: O contrato de factoring internacional



Agentes de viagens: Agentes de Viagens



Franchising: contrato de franquia



Hotelaria: O contrato de hospitalidade

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Leasing:Internacional Leasing Contrato,Lei Modelo sobre locação de

leasing e financiamentos 

Venda

Internacional

Internacional: de

de

Mercadorias

Mercadorias,Validade

da

Venda,Formação Venda

Venda

Internacional

de

Mercadorias,Os contratos celebrados pela representação,,Aquisição de boa fé de bens,Os contratos de inspeção (qualidade e controle de quantidade de mercadorias),As relações entre a representação interna e intermediários na Venda Internacional de Mercadorias 

Bancário:Títulos internacionais



Direito

das

sociedades:Unificação

do

direito

das

sociedades

comerciais,As empresas na Europa. 

Direito dos Transportes: Transporte Internacional de Mercadorias por

Estrada,transporte internacional de mercadorias por via fluvial,Direito Rio Consolidação: A responsabilidade do armador,Assistência e Salvamento, Detenção, Direitos reais em barcos,Transporte de Passageiros e Bagagens por

Via

Fluvial,

Transporte

de

mercadorias

por

via

ferroviária,

Responsabilidade da transportadora pelos danos sofridos pelos passageiros em suas pessoas,de passageiros e bagagens por Estrada, A unificação do direito

de

responsabilidade

Comissão,transporte

combinado

civil

do

de

transportador,Transporte

mercadorias,Acordo

depósito

da /

operadores de terminais de transporte,de transporte por oleoduto,Regime jurídico de veículos de colchão de ar,Responsabilidade por danos causados durante o transporte terrestre de substâncias perigosas. 

Direitos de propriedade intelectual: Berna e de Havana,Contrato padrão

para publicação,O direito de sequência,Direito de artistas,Adaptação de instrumentos musicais mecânicos,obra cinematográfica. 

Mercados

Financeiros:

Bolsas,

Regulamentos

câmaras

de

compensação uniformes,regras de direito material aplicáveis a valores mobiliários detidos junto de intermediários,Princípios e regras susceptíveis de melhorar as operações em mercados financeiros emergentes ,Compensação de instrumentos financeira. 

As obrigações alimentares: Execução no estrangeiro de Obrigações

Alimentares

19



Pagamentos: Cláusulas de ouro em convenções internacionais



Processo Civil: Processo Civil,de advogado,Os Princípios do Processo

Civil Transnacional 

Responsabilidade:

Responsabilidade

e

seguro

obrigatório

dos

motoristas,responsabilidade da transportadora do chefe dos danos sofridos pelos passageiros sobre as suas pessoas,Unificação dos portadores do direito penal,responsabilidade civil por danos pequenos barcos/Barcos, Responsabilidade por danos causados durante o transporte terrestre de substâncias perigosas,responsabilidade decorrente de atividades perigosas 

Recursos Naturais: Commodities,de energia elétrica



Estatuto jurídico:Situação Jurídica da Mulher,Estatuto jurídico da

aerodeslizadores.

Esses são algumas das áreas abordadas e alguns estudos realizados pela UNIDROIT, como pode-se notar todos os itens englobam questões do direto privado internacional.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratar de temas tão atuais e tão presentes no cotidiano da sociedade contemporânea é de extrema importância, principalmente quando se tem em mãos um Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) como objeto de pesquisa. Nota-se a grande representatividade desse instituto para o comércio internacional, uma vez que propõe diretrizes para uniformizar e harmonizar as relações comerciais entre os entes privados de Estados distintos. Portanto, podese dizer que o instituto propõe princípios e instrumentos relevantes que auxiliariam em processos comerciais, se utilizados e fixados nos Estados Membros. Em contrapartida, nota-se que há dificuldade de uma aplicação sólida, uma vez que as propostas e normas sugeridas pelo Instituto tendem a permanecer sob a soberania dos Estados. Assim sendo, não é possível dizer que há uma diretriz íntegra diante das relações comerciais internacionais entre entes privados, se apresentando ainda íngreme no cenário internacional.

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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HANDEM, Priscila C.; MATIOLI, Caroline P.; PEREIRA, Fernanda G. C.; NASCIMENTO, Maria A. L. IN: FIGUEIREDO, Nébia M. A. (Org.) Método e Metodologia na Pesquisa Científica. 2. reimpr. 3. ed. São Caetano do Sul: Yendis, 2009a. p. 91-118. GDDC. Cooperação Internacional UNIDROIT. GDDC, 2012. Disponível em Acesso em: 15, mai. 2012. UNIDROIT. Convention Relating to a Uniform Law on the International Sale of Goods. Haia: UNIDROIT, 1964. Disponível em Acesso em: 02, mai. 2012. UNIDROIT. International Institute for the Unification of Private Law - Statute. Roma: UNIDROIT, 1993. Disponível em Acesso em: 25, abr. 2012. UNIDROIT. Model Franchise Discourse Law. Roma: UNIDROIT, 2002. Disponível em Acesso em: 12, mai. 2012. UNIDROIT. Principios ALI/UNIDROIT Del Proceso Civil Transacional. Roma: UNIDROIT, 2004. Disponível em Acesso em: 20, mai. 2012. UNIDROIT. Guia para os Acordos de Franquia Principal Internacional. Roma: UNIDROIT, 2005. Disponível em Acesso em: 16, mai. 2012. UNIDROIT. Unidroit Model Law on Leasing. Roma: UNIDROIT, 2008. Disponível em Acesso em: 18, mai. 2012. UNIDROIT. Unidroit – An Overview. Roma: UNIDROIT, 2009. Disponível em Acesso em: 28, abr. 2012.

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