A violência sofrida pela juventude negra no Rio Grande do Sul: aportes no Direito da Antidiscriminação

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GRUPO DE TRABALHO 02 – Desigualdades étnico-raciais hoje

A VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA JUVENTUDE NEGRA NO RIO GRANDE DO SUL: APORTES NO DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO

Rodrigo da Silva – Membro da SCVEN – [email protected]

A VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA JUVENTUDE NEGRA NO RIO GRANDE DO SUL: APORTES NO DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO

Rodrigo da Silva 1

Resumo: O trabalho examina dados sobre a realidade de jovens negros no contexto social brasileiro e, em específico, no Rio Grande do Sul, isso no que se refere aos índices de homicídios sofridos por tal população em comparação aos jovens brancos. De início, tem-se como objetivo o aprofundamento dos estudos e percepções sobre identidade racial e a sua compreensão com base em estudos culturais e contra-hegemônicos. O entendimento de que a identidade racial decorre do pertencimento de determinado grupo minoritário e subordinado, assim como a consideração das questões culturais geradoras de hierarquias raciais e a ideia de que relações de poder atingem as identidades e as impõem situações discriminatórias. Aliado a isso, a proposta é a de identificar os casos atuais de desigualdades étnico-raciais e de discriminações com base nos institutos e categorias jurídicas do Direito da Antidiscriminação. Para tanto, a abordagem dar-seá com base no conceito jurídico de discriminação, assim como com relação à existência de discriminação múltipla e de discriminação institucional no que toca à violência sistêmica sofrida pela juventude negra na sociedade gaúcha. A proposta do estudo é contribuir para uma melhor compreensão das situações discriminatórias como o entendimento adequado sobre as categorias jurídicas aplicáveis às discriminações constatadas. Por conseguinte, busca-se uma interpretação e aplicação jurídica da identidade racial inserta em critérios proibidos de discriminação de maneira contextualizada e com vistas a um princípio da igualdade e Direito da Antidiscriminação com concretude, assim como revelar as suas implicações em casos de discriminação múltipla e de discriminação institucional. Palavras-Chave: Juventude Negra, Direito da Antidiscriminação, Discriminação Racial, Discriminação Múltipla, Discriminação Institucional.

INTRODUÇÃO

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Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, Advogado, pesquisador no Projeto “Direito da Antidiscriminação, igualdade e diferença do Uniritter, membro da Comissão de Direitos Humanos OAB/RS e Subcomissão da Verdade da OAB/RS sobre a Escravidão Negra no Brasil. Contato: [email protected] 2

A realidade vivenciada pela juventude negra gaúcha tem sido pautada por uma violência sistemática e percentuais maiores em comparação aos jovens brancos. Através de dados empíricos, fica evidente a existência de um grupo constantemente vítima de homicídios. Tal fato pode ser traduzido juridicamente como

discriminação,

em

sua

modalidade

indireta,

na

qual,

mesmo

inconscientemente, determinados indivíduos e/ou grupos são sistematicamente o foco da violência, inclusive, vinda da ação policial. Diante da complexidade do fenômeno jurídico específico da discriminação, mostra-se necessária

a consideração

das

identidades

daqueles

que são

subordinados, já que as identidades refletem na eleição de categorias jurídicas próprias, conhecidas como critérios proibidos de discriminação. É exatamente em determinados casos, como na situação dos jovens negros pobres brasileiros, em que há a presença simultânea desses critérios potencializadores do ato discriminatório e o seu resultado injusto. Como decorrência disso, os tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos elaboraram o conceito de discriminação múltipla. No entanto, apesar da previsão normativa acerca dessa especificidade de discriminação, em muitos casos as situações discriminatórias tornam-se invisíveis. Assim, para uma compreensão jurídica adequada da discriminação múltipla, uma via a ser pavimentada pode ser a utilização do conceito de discriminação interseccional desenvolvido pelo feminismo negro estadunidense. A intersecção de critérios proibidos de discriminação inseridos em contextos específicos seria uma via de contribuição ao debate. Além dos contributos vindos das pautas políticas do feminismo negro estadunidense, em que se possibilitaria uma visão contextualizada da discriminação múltipla, pode-se aprofundar a questão analisada com base na categoria jurídica da discriminação institucional. O questionamento das identidades intersectadas da minoria racial visto como efeitos de padrões institucionais discriminatórios permite ampliar a investigação sobre o que motiva a violência sistêmica desse grupo no Rio Grande do Sul. Com efeito, este trabalho objetiva investigar a violência sistêmica sofrida pelos jovens negros no Rio Grande do Sul e sua constatação como hipótese de discriminação múltipla e de discriminação institucional, categorias jurídicas do Direito da Antidiscriminação. A partir disso, buscar-se-á a compreensão desses conceitos

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jurídicos como discriminação interseccional, explorando-se os elementos que o compõem. Nesse compasso, o artigo se desenvolverá em três partes. Na primeira, serão abordados dados empíricos sobre a violência sofrida por jovens negros na sociedade gaúcha, em paralelo com a previsão normativa da discriminação múltipla e sua modalidade de discriminação. Noutro passo, haverá o aprofundamento da questão investigada sobre as identidades e seus efeitos a partir da constatação de discriminação institucional. Ao cabo, propor-se-á a compreensão do tema conforme o conceito de discriminação interseccional e seus elementos.

1. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA E A VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA JUVENTUDE NEGRA NO RIO GRANDE DO SUL

Falar de combate à discriminação no âmbito jurídico tem correlação com a eleição legislativa por determinados fatores que merecem proteção. Com efeito, há o desenvolvimento da técnica legislativa de eleição de listas de critérios proibidos de discriminação. No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se como exemplo o contido no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, onde há a previsão de se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (BRASIL, 1988). Em determinados casos, pode ocorrer a presença simultânea desses critérios em uma mesma situação discriminatória. Dessa ideia, decorre o desenvolvimento da

previsão normativa da

discriminação múltipla nos tratados e convenções internacionais, como por exemplo, no artigo 9º da Convenção sobre a Prevenção, Punição e Erradicação de Violência contra a Mulher das Nações Unidas de 1994 (NAÇÕES UNIDAS, 1994): [...]Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.[...]

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Também há a inserção de seus conceitos equivalentes, tais como “múltiplas barreiras”, no item n.º 32 da Conferência para Mulheres Presas de Beijing (NAÇÕES UNIDAS, 1995) ou “múltiplas e agravadas formas de discriminação”, no item n.º 2 da Conferência contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância (NAÇÕES UNIDAS, 2001). A definição da discriminação múltipla através dos tratados e convenções internacionais a relaciona com tais conceitos equivalentes, em que há a concomitância de mais de um critério proibido de discriminação, gerando complexidade na discriminação a ser analisada (SILVA, 2014). No âmbito do sistema regional interamericano de proteção de Direitos Humanos, há a Convenção Interamericana contra Todas

as

Formas

de

Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovadas em 2013 pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que tratam especificamente da discriminação múltipla: [...] Art. 1° - Para os efeitos desta Convenção: [...] 3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais dos critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada. [...]. (OEA, 2013)

A vigência normativa da discriminação múltipla nos ordenamentos jurídicos internacionais pode ser relacionada com dados empíricos apurados pelo Ministério da Justiça do Governo do Brasil, em que se examina o Índice de vulnerabilidade juvenil à violência e desigualdade racial na sociedade brasileira (Brasil, 2014). Intitulado como “Relatório de Vulnerabilidade Juvenil à Violência”, nele há a sistematização dos dados relativos aos fatores recorrentes sobre as maiores vítimas de mortalidade no Brasil, com base em dados que possibilitam a categorização jurídica como discriminação múltipla sobre jovens negros. O escopo é o de subsidiar as políticas públicas contra a violência, assim como permitir um aprofundamento da leitura da realidade no que toca às vítimas de homicídio. Para se chegar aos índices de vulnerabilidade juvenil à violência, assim previu-se no relatório:

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[...]Já o segundo conjunto de indicadores constitui um inédito índice de vulnerabilidade juvenil à violência que, em seu cálculo, considera o risco relativo de jovens negros e brancos serem vítimas de assassinatos (IVJ – Violência e Desigualdade Racial). Ou seja, por esse índice é possível associar diferenças raciais à maior ou menor vulnerabilidade juvenil à violência e refletir sobre a importância de ações e programas focalizados. Não se trata de um índice de desigualdade racial especificamente, mas da inclusão desta dimensão a partir de uma variável adicional e que a considere no cálculo da vulnerabilidade juvenil à violência, a qual, por definição, é relacional e multicausal. Metodologicamente, o IVJ – Violência e Desigualdade Racial classifica as 27 unidades da federação segundo a vulnerabilidade à violência dos jovens, a partir das mesmas dimensões de análise do IVJ – Violência e incorpora especificamente na dimensão violência um indicador de desigualdade racial. Esse indicador, por sua vez, é expresso pela razão entre a taxa de mortalidade violenta de jovens negros e a taxa de mortalidade violenta de jovens brancos. Nele, o valor 1 (um) indica o mesmo risco de morte por homicídios entre negros e brancos e valores acima de 1 (um) apontam para um maior risco entre os jovens negros.[...]

Como se verifica, o levantamento empírico constante em tal estudo é fidedigno com relação às desigualdades e discriminações experimentadas pelos jovens negros brasileiros. No que toca ao Rio Grande do Sul, o resultado do estudo publicado no ano de 2014 com base no ano-base de 2012 apresentou um Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência (IVJ) considerado baixo em relação ao Brasil. Veja-se o quadro abaixo:

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Em que pese o IVJ constatado ser de baixa escala de vulnerabilidade comparado aos números totais brasileiros e relacionados a outras unidades da federação, é necessária a sua correlação com outros dados. Por exemplo, os quadros de prevalência de jovens negros serem mais vitimas de assassinato no Rio Grande do Sul em relação aos jovens brancos é a de 1,7 vezes mais chances de morrer. Além disso, o comparativo em números percentuais de homicídios entre as juventudes negra e branca gaúcha teve um incremento, conforme o estudo:

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O quadro é representativo de uma seletividade social quando há a presença desses jovens negros em regiões periféricas das cidades brasileiras, onde 9

é latente a questão da pobreza. A vulnerabilidade fica mais evidente e há a constatação de violência sistemática sofrida por jovens negros pobres, inclusive através da ação policial. Nesse caso, há o estigma de que os a juventude negra pobre brasileira é tida como de segunda classe na sociedade e a ação violenta das autoridades policiais leva em conta as distinções de classe, condição social, raça, gênero e idade. É a imagem preconcebida dos que são marcados com essas identidades, que residem na periferia e são vistos negativamente e discriminados (SOUZA E SILVA, 2014, p. 99). Tais estigmas sociais direcionados ao grupo vulnerável citado são reflexos da cultura e mentalidade presentes nas corporações policiais, mesmo que de forma inconsciente. O preconceito que atinge esses jovens oriundos das favelas tidos como potencialmente “suspeitos” pelo policialmente ostensivo, recebendo o apelido de “freios de camburão” (SOUZA E SILVA, 2014, p. 100). O estereótipo construído é alimentado pela própria ação midiática quando aborda a situação do menor infrator, como o caso do adolescente partícipe de ações ligadas ao tráfico de drogas (SOUZA E SILVA, 2014, p. 100) referido como se fosse o principal agente dos crimes combatidos nas políticas estatais antidrogas. Há o reflexo disso no policiamento ostensivo, quando os considerados suspeitos são associados à classe social e à raça dos cidadãos (IPEA, 2011, p. 23). Em pesquisa realizada no Recife/PE, por exemplo, grande parte dos policiais respondeu que os primeiros a serem abordados em sinais de suspeição são negros ou até mesmo são os únicos a serem abordados, devido ao fato de sofrerem um olhar diferenciado (IPEA, 2011, p. 23). Como se pode inferir, as corporações policiais no Brasil consideram os jovens negros pobres presentes nas periferias e favelas como o principal alvo de políticas de exclusão e de repressão (IPEA, 2011, p. 24). Inclusive, no Relatório de Vulnerabilidade Juvenil à Violência assim consta nos seus objetivos em análise dos dados mencionados: [...]Nesse contexto, a prevenção constitui-se como uma ferramenta potencialmente eficiente para lidar com a exposição e o envolvimento com a violência, principalmente de adolescentes e jovens. E, quando se analisa essa situação com mais profundidade, surgem várias pautas e agendas de políticas públicas que deveriam ser tratadas sob uma perspectiva preventiva: a necessidade de formação dos gestores sobre o tema, para que setores que tradicionalmente lidam com segurança pública incorporem a juventude como um público prioritário; a importância do ensino policial fomentar a compreensão do que significa ser jovem e as especificidades dessa fase da vida, deixando de lado concepções já superadas, que 10

associam a juventude a uma fase de risco e os adolescentes e jovens a seres sem autonomia, sem voz nem direitos; a superação de algumas concepções sobre a relação entre juventude e violência que veem a rua e o bairro como potencialmente perigosos e diretamente responsáveis pelo envolvimento de adolescentes e jovens com a violência; a explicitação e eliminação de vieses que geram racismo institucional na abordagem e no tratamento policial; entre outros.[...] (BRASIL, 2014)

O apurado pelos recentes dados estatísticos é a ratificação de cobertura jornalística e investigativa realizada por Caco Barcellos nos anos 1970 e 1980. O jornalista produziu uma compilação de dados sobre a ação da polícia militar em São Paulo (BARCELLOS, 1999). Em sua pesquisa, o autor traçou um perfil dos que foram vítimas das ações policiais, isso com base em entrevistas nos necrotérios de São Paulo, arquivos de jornais e dados do Instituto Médico Legal (BARCELLOS, 1999, p. 68): jovem, com idade de média de 20 anos, pobre, negro ou pardo e morador da periferia (BARCELLOS, 1999, p. 130). O levantamento de dados estatísticos e a digressão histórica da realidade vivenciada pelos jovens negros pobres indicam para dinâmica social chamada de racismo institucional, que pode ser definido como a incapacidade das instituições na promoção de serviços adequados às pessoas em relação à cor, se manifestando de forma difusa no cotidiano das instituições e organizações (IPEA, 2011, p. 22). De maneira velada, há estratégias explícitas ou implícitas nas instituições públicas, com obstáculos na presença de negros em determinados espaços públicos ou na presença deficitária do Estado em locais onde há maior concentração da comunidade negra (IPEA, 2011, p. 22). A vitimização da juventude negra pobre brasileira aliada à assimetria na política de segurança pública para esse grupo minoritário é aspecto do racismo institucional constatado na sociedade brasileira. Há a estruturação de racismo específico com a relação entre pobreza, criminalidade e cor (IPEA, 2011, p. 24), em que é comum tal situação fática nos contextos sociais em que estão presentes as intersecções de raça, classe social, gênero e idade. O tema já foi abordado no sistema regional interamericano de Direitos Humanos. O caso de jovens negros pobres no Brasil foi discutido pela Organização dos Estados Americanos (OEA), no ano de 2009, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu decisão sobre denúncia contra o Brasil referente à morte de Wallace de Almeida (OEA, 2009).

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Em 1998, Wallace foi assassinado por policiais militares em uma favela carioca. A vítima era um jovem de 18 anos, negro, soldado do Exército, pobre e morador da periferia. Na denúncia, foi relatada a sistemática violência contra pessoas negras, de condição pobre e moradores da favela, o que praticamente seria uma pauta da política pública empregada no Estado do Rio de Janeiro. A decisão, ao contextualizar a morte de Wallace, identificou os estigmas da juventude negra pobre a partir da concepção das autoridades policiais como potenciais criminosos. Um estereótipo que permeia a ação policial e justificaria a violência em face dos indivíduos pertencentes a tal grupo. Assim, concluiu-se que a conjugação desses fatores contribuiu para a morte de Wallace, como resultado de um ato discriminatório por pertencer a um grupo vulnerável (negro, pobre, jovem e morador de favela): [...] A Comissão Interamericana percebe uma influência significativa do fator racial neste caso. Em relação a isso, já foi enfatizado no passado, a preocupação com a violência contra a juventude no Brasil. [...] Outro fator na análise da violência policial no Brasil é a questão econômica e social, porque na maioria dos casos, as vítimas eram pobres, moradores de favelas e áreas circunvizinhas.[...] A Comissão observa que a maioria das vítimas da violência policial no território do Estado são jovens pobres, negros ou pardos, muitos dos quais não têm antecedentes criminais . Segundo a UNESCO, 93 por cento das vítimas de homicídios no Brasil em 2000 eram do sexo masculino. Os jovens com idades entre 15 e 24 anos são 30 vezes mais propensos a serem vítimas de homicídio. Jovens negros sofrem duplo homicídio. Dos 17.900 jovens que morreram de homicídio em 2002, 11.308 eram negros e 6.592 brancos. [...]A Comissão considera que Wallace de Almeida foi morto como resultado de um ato discriminatório praticado por agentes do governo, sem respeito à situação de pertencer a um grupo considerado vulnerável (Afrodescendente, pobre, morador de uma favela). Esta vulnerabilidade tem sido comparada pelo Tribunal em um estado de incerteza e insegurança para a vítima. Consequentemente, os direitos da vítima, neste caso, foram violados pelo Estado que falhou no seu dever de garanti-los.[ ...] (OEA, 2009)

No caso descrito ficou evidenciada a concretização de discriminação múltipla, consoante o previsto nos tratados e convenções internacionais. Ainda é possível constatar que a discriminação múltipla ocorre em sua modalidade indireta, isto é, ocorre quando medidas, decisões e práticas com a aparência de neutralidade e de forma não explícita resultam em um impacto diferenciado ilegítimo sobre indivíduos e grupos (RIOS, 2008, p. 117). São atos discriminatórios não intencionais, mas com efeito prejudicial para os indivíduos que se enquadram nas intersecções denunciadas.

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Entretanto, a simples normatização da discriminação múltipla pode não ser uma efetiva solução no combate das situações discriminatórias. Conforme a perspectiva adotada, como a mera adição de critérios proibidos de discriminação frente ao caso concreto, podem ocorrer invisibilidades discriminatórias quando não devidamente contextualizadas. A constatação disso também se dá no interior das instituições.

2. OS PADRÕES DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELOS JOVENS NEGROS GAÚCHOS E DISCRIMINAÇÃO INSTITUCIONAL

Como vislumbrado, há inserção de determinadas identidades na listagem de critérios proibidos de discriminação mediante elaborações legislativas. Tal atividade legislativa não é em vão, pois decorre da atenção àqueles vitimados por situações discriminatórias. Com efeito, falar de discriminação e critérios proibidos de discriminação está conectado à ideia de identidade. Mas como compreender tais identidades? No caso deste trabalho, como compreender a identidade racial e interpretá-la inserida nas normas jurídicas antidiscriminatórias? Um possível entendimento ao trato das identidades raciais é pelo estabelecimento de conexões entre o racismo e relações de poder (DELGADO, 2001, p. 2). Perceber que o racismo é parte de uma série de atos discriminatórios que se renovam diariamente, de forma consciente ou não, naquilo que DELGADO (2001, p. 2) refere como “microagressões”. Assim, essas relações se sedimentam em determinadas estruturas de poder e de discriminação, baseadas, por exemplo, em padrões e estereótipos (DELGADO, 2001, ps. 26-28), cujas dinâmicas não visíveis devem ser descortinadas e combatidas. Como ferramenta analítica sobre o tema, o trabalho parte de uma perspectiva crítica, em contraposição, por exemplo, ao

tradicional

universalismo

e

abstração

no

que

toca

às identidades, sendo mister a consideração de contextos econômicos, sociais, políticos e históricos (DELGADO, 2001, p. 3). Assim, pensar sobre o racismo e as identidades raciais não se restringe a um tipo de identidade, ou melhor, as identidades não devem ser tidas como universais e fixas, sendo merecedoras de consideração quanto às suas diferenças em cenários

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sociais variados. Da mesma forma, isso reflete na interpretação das categorias jurídicas decorrentes das identidades. Em um sentido, há a essencialização das identidades raciais e o entendimento de que existiriam diferenças biológicas entre raças, o que foi uma das vertentes para a consolidação do racismo e a hierarquização de raças. De outro modo, tem-se que não há reducionismos biológicos quanto aos temas identitários, o que inclui raça, mas as identidades são construídas socialmente de acordo com contextos históricos (BEASLEY, 2006, p. 146). Nessa mirada, as identidades são parte de um processo em construção e de forma não acabada (BAUMAN, 1999, p. 50), de modo que sempre se constituem a partir de práticas discursivas e em uma multiplicidade de posições (HALL, 1996, p. 4). Aprofundando esse debate, também há a consideração de que as identidades são decorrência de atividades comportamentais e de convenções sociais que também advêm de relações definidas de

poder

(WEEKS,

2000,

p.

28),

a

exemplo

de

poderes

disciplinares

(institucionalmente constituídos, como ensino, religião, medicina, direito) que impõem modelos dominantes, como ocorre em outras identidades c omo gênero e sexualidade (WEEKS, 2000, p. 41). A assertiva de que as discriminações se dão além do plano individual é uma referência de que o racismo e a discriminação múltipla podem também se dar institucionalmente (HENRY, 2010, p. 426). Por exemplo, apesar do combate ao racismo em níveis individuais, é possível a sua constatação no conjunto de fatores e padrões que o mantém, como o encarceramento massivo de negros e pobres (HENRY, 2010, p. 428), algo muitas vezes não perceptível e reproduzido pelas próprias instituições detentoras do poder e por aqueles determinadores das políticas públicas (HENRY, 2010, p. 429). Isso é extensivo ao padrão de abordagens policiais e vulnerabilidades de assassinatos dirigidos à juventude negra gaúcha. A consideração disso revela o viés de um racismo/discriminação institucional (HENRY, 2010 p. 431), em que atos institucionalizados fomentam círculos e padrões de discriminação perpetuadores de desigualdades a grupos identitários (como os jovens negros) e com base em protocolos institucionais (HENRY, 2010, p. 435). Nesse sentido, as hierarquizações, estereótipos e construção de privilégios de uma branquitude em

diversas

instituições

e em

detrimento da negritude são

caracterizadores da discriminação institucional. 14

Vale ressaltar que muitas vezes tal discriminação institucional se dará de forma não aparente e não intencional (HENRY, 2010, p. 437), o que demonstra a necessidade

de

se

problematizar

essas

situações

e

atingir

resultados

antidiscriminatórios concretos. Uma concepção individualista e por vezes separada ou fruto de uma mera soma dos critérios proibidos de discriminação não dá conta dessas demandas. Diante de padrões de exclusão e desigualdades persistentes aos grupos identificados com minorias políticas, como a juventude negra, exige soluções através do exame das dinâmicas culturais, pela resistência nos cenários institucionalizados e na análise e frente às hegemonias (SHEPPARD, 1998, p. 146). A juventude negra é atingida por esses padrões discriminatórios estruturais. Isso pode se dar dentro das instituições e revelar as práticas institucionais reforçadoras das desigualdades. Tais práticas e efeitos podem ser definidos como discriminação sistêmica, cujos padrões institucionais têm interação e produzem efeitos de exclusão de membros de grupos minoritários (SHEPPARD, 1998, p. 157). Nesse sentido, a análise contextualizada não só no âmbito social em que as identidades se relacionam, mas no interior das instituições e suas estruturas e sistemas reforçadores de discriminação merecem uma atenta análise. O não acesso às determinadas políticas públicas ou a violência sistêmica sofrida pelos negros é um exemplo de como se pode constatar não só discriminações individuais, mas institucionais que reforçam os padrões hegemônicos dos detentores do poder institucionalizado. Ainda, ao contextualizar-se esse tipo de situação desigual, a presença simultânea de outras identidades em critérios proibidos de discriminação pode não só aumentar os efeitos daqueles que sofrem com a discriminação no seio das instituições, como pode tornar invisível a própria discriminação. Em face disso, é necessário o uso de ferramentas antidiscriminatórias hábeis à identificação das diferenciações injustas. Uma hipótese pode ser pela compreensão do conceito de discriminação interseccional como ferramenta analítica, como se verá a seguir.

3. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA E DISCRIMINAÇÃO INSTITUCIONAL COMO DISCRIMINAÇÃO INTERSECCIONAL

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A inserção do tema da discriminação múltipla nas normas jurídicas internacionais de proteção dos Direitos Humanos representou um avanço. Entretanto, a via interpretativa da regra jurídica ainda pode não ser suficiente no trato de demandas antidiscriminatórias. A compreensão apartada ou meramente aditiva de cada critério proibido de discriminação em dada situação poderia ser interpretada como não sendo um caso de diferenciação injusta. No que toca ao grupo vulnerável dos jovens negros pobres, a consequência seria a invisibilidade da discriminação, pois em uma análise superficial a conclusão poderia ser de que contra negros ou contra pobres ou contra jovens não se teria qualquer injusto. O problema é extensivo aos padrões

discriminatórios existentes nos âmbitos

institucionais. Todavia, a intersecção de todos esses fatores pode ocasionar discriminação. Uma possível compreensão aprofundada dessa realidade é através do conceito de discriminação interseccional. O surgimento da discussão sobre a interseccionalidade teve como mote a valorização de outras identidades nos contextos sociais discriminatórios como pauta política do movimento feminista negro estadunidense. A partir de um discurso contra-hegemônico ao domínio e protagonismo das mulheres brancas no feminismo (padrões de uma branquitude, burguesa, de classe média e heterossexual) (HOOKS, 2000, p. 10), as mulheres negras estadunidenses contestaram o sujeito político envolvido. Assim, refutou-se o padrão dominante do discurso político, deixando-se de ser centrado no masculino ou feminino eurocêntrico, pois a identidade mulher não se atrelaria a uma categoria unitária ou fixa (BRAH, 2013, ps. 356-358). Com o estabelecimento de uma ruptura com as abordagens limitadas das realidades das mulheres, o Black Feminism trouxe ao centro do proscênio político as não vistas e não ouvidas, em atenção às intersecções de outras identidades, como raça, classe, gênero, sexualidade, etnicidade e religião (COLLINS, 2000, p. 9). Há o desenvolvimento de estudos sobre discriminação interseccional, onde se leva em conta as intersecções, mais do que a separação isolada dos critérios proibidos de discriminação (HUTCHINSON, 2001, ps. 289-290). Os estudiosos da discriminação interseccional não se coadunam à ideia de que há uma essência identitária (BOND, 2003, p. 103). Pelo contrário, há o entendimento sobre uma multiplicidade de identidades merecedoras de consideração e proteção, o que reflete na compreensão dos critérios proibidos de discriminação.

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Kimberlè Crenshaw destacou-se nos estudos sobre interseccionalidade, e sua obra foi contributiva na definição do conceito de discriminação interseccional, relacionando-o com o campo jurídico. Com base no feminismo negro estadunidense, a autora redireciona o foco de análise quanto ao tema rec ismo e sexismo, inserindo novas protagonistas no âmago desse debate. Assim, as questões de não discriminação e promocionais do princípio da igualdade deixam de cingirem-se à realidade dos homens negros e das mulheres e brancas. Kimberlè Crenshaw denunciou as invisibilidades discriminatórias geradas ao grupo vulnerável das mulheres negras, o que reclamava uma abordagem interseccional sobre essa situação, definindo discriminação interseccional como: [...] uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. [...]. (CRENSHAW, 2002, ps. 177).

A

diretriz

jurídica

inaugurada

pela

conceituação

da

discriminação

interseccional remete de início à presença de intersecções identitárias daqueles que são protegidos pelas normas jurídicas. É a presença simultânea dos critérios proibidos de discriminação que vai indicar para uma possível discriminação interseccional em determinado caso de violação da cláusula da igualdade. Mas, quando se aborda a discriminação interseccional vai-se além, pois não será somente a presença simultânea de identidades intersecctadas que concretizará uma discriminação proibida por lei. É necessária a contextualização da situação discriminatória com as realidades dos envolvidos, conforme as especificidades locais e atentando-se para dados históricos, políticos, sociais e econômicos (CRENSHAW, 2002, p. 183). Quando se fala em contextualização, se diz que há uma perspectiva de análise qualitativa e não meramente quantitativa dos critérios proibidos de discriminação presentes diante da norma jurídica da discriminação múltipla, ou seja, não atrelada a simples soma dos critérios proibidos de discriminação, o que geraria invisibilidades discriminatórias (SILVA, 2014). Nesse passo, discriminação interseccional pode ser definida como a experiência da discriminação como resultado da (1) intersecção de vários critérios identitários (que seriam vinculados a critérios proibidos de discriminação) em (2) estruturas de subordinação. Esses são os elementos que compõem o conceito de 17

discriminação interseccional permissivos do aprofundamento da compreensão da discriminação múltipla e o seu eficaz enfrentamento (SILVA, 2014). Com os dois elementos contidos no conceito de discriminação interseccional, a análise deve se dar em dois níveis interpretativos, isto é, após a constatação da presença de intersecções identitárias deve-se inseri-las sob a ótica da presença ou não do elemento das estruturas de subordinação. Exatamente dentro de ciclos estruturantes de discriminação que a atenção deve voltar-se para os cenários sociais onde se dão as dinâmicas de discriminação e as identidades intersectadas interagem (SARGEANT, 2011, p. 22), onde se dá a manutenção de privilégios, se constroem hierarquias e se formam estereótipos (COOPE, 2006). Com efeito, a discriminação interseccional se concretizará quando ocorrer a conjugação de identidades intersectadas inseridas em estruturas de subordinação. Por exemplo, no caso dos jovens negros pobres, será constatada a discriminação quando essas identidades estiverem presentes em estruturas racistas, classicistas e etárias. A realidade vivenciada pelos jovens negros pobres não deve ser vista de maneira aritmética com a soma das identidades inseridas em critérios proibidos de discriminação (jovem e negro e pobre). A mera adição ocasionaria em invisibilidades da vítima da discriminação múltipla de fato, pois refletiria na também análise separada das estruturas de subordinação. De outro modo, compreender as identidades intersectadas (jovem negro pobre), conforme o contexto das estruturas de subordinação permite respostas concretas ao combate da discriminação múltipla. Compreender a discriminação múltipla como discriminação interseccional (o que se estende à discriminação institucional) é um caminho para a concreta captura das realidades discriminatórias. No

elemento

das

estruturas

de

subordinação,

ainda

é

possível

aprofundamentos. A constatação de estruturas racistas e sexistas, assim como de outras ordens como classicistas, etnicistas e assim por diante, é complexa. No caso específico do racismo e sexismo, existem paralelos de compreensão em que ambos incorporam mitos e tencionam supremacias (KERNER, 2012, p. 45). Os entrecruzamentos e multiplicidade de entrelaçamentos se dão de modos diferentes (KERNER, 2012, p. 47-48), não sendo muitas vezes problemas similares. Nesse sentido, para não se cair na armadilha de considerar os casos discriminatórios como interseccionais em sua totalidade, Ina Kerner propõe a sistematização da

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interseccionalidade em três dimensões das relações dentro do racismo e sexismo: dimensão epistêmica, institucional e pessoal (KERNER, 2012, p. 57). Nessa esteira, a autora busca delimitar quando realmente se estará frente a uma discriminação interseccional e quando se estará frente a uma discriminação somente por motivo

de gênero ou

por

motivo de raça.

A abordagem

multidimensional inicia pela episteme, no sentido da produção de conheciment o no que toca às normas relativas ao gênero e à raça, o que ocasiona estereótipos específicos e limita as perspectivas quanto ao gênero e à raça (KERNER, 2012, p. 57). Seguindo, no âmbito institucional, as estruturas institucionais estabelecidas (familiares, educacionais, econômicas, etc) como condicionantes ao acesso a determinados espaços sociais e de poder ou reguladoras dos papeis impostos aos marcados pelas identidades raciais, sexuais e de gênero (KERNER, 2012, p. 57). E, ainda, a posição pessoal dos indivíduos, cujas intersecções atuam nas subjetivações e nos

processos

formativos

das

identidades

étnico-racias

e de gênero,

obscurecendo as suas diferenciações em face dos entreleçamentos (KERNER, 2012, p. 58). A análise multidimensional de Ina Kerner pode se adequar ao nível interpretativo das discriminação

estruturas

interseccional,

de subordinação referido como o

que

demonstra

um

elemento da

aprofundamento

da

contextualização das dinâmicas discriminatórias presentes em tal elemento. Assim, o conceito de discriminação interseccional contribui para demarcar a posição do sujeito político no momento das intersecções, inserida em relações de poder, no dinamismo e complexidade presente nas estruturas de subordinação em interpretação da discriminação múltipla. Como salienta Elsa Dorlin, o conceito de interseccionalidade, pois, é um conceito metodológico. Permite experimentar, diagnosticar, as epistemologias da dominação com as estratégias de resistência (DORLIN, 2009, p. 69). Para tanto, entender sobre a dominação e as relações de poder presentes nesse diagnóstico torna possível compreender sobre os efeitos decorrentes das estruturas de subordinação sobre as identidades que são intersectadas quando se fala em discriminação institucional e discriminação múltipla.

CONCLUSÃO

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O esforço desse trabalho foi a busca de compreensão do conceito jurídico de discriminação múltipla e de discriminação institucional a partir de um dado específico: a violência sofrida por jovens negros pobres no Brasil e em específico no Rio Grande do Sul. A constatação disso se deu através da existência de estereótipos e constituição de hierarquias no que toca à identidade étnico-racial de jovens negros pobres. A sedimentação dessa realidade de maneira cultural na sociedade brasileira e gaúcha revela a imposição de relações de poder sobre tal camada da população, constituindo fatores discriminatórios repetidos no cotidiano social e das instituições. O alvo das abordagens policiais e os índices de homicídios em escalas maiores em comparação aos jovens brancos são dados empíricos que corroboram os cenários de discriminação discorridos. Em face disso, buscou-se a demonstração e a aplicação do conceito de discriminação interseccional como uma ferramenta analítica e metodológica contributiva para o entendimento tanto das questões epistemológicas de dominação quanto o seu reflexo: a concretização de discriminações. Os seus elementos das identidades

intersectadas

e

das

estruturas

de

subordinação

permitem

a

compreensão jurídica das categorias jurídicas de discriminação múltipla e discriminação institucional em uma perspectiva qualitativa, contextualizando-se as situações discriminatórias e permitindo maior efetividade em seu combate. Tal análise permite identificar eventuais discriminações invisíveis e estabelecer agendas políticas de resistência em face das dominações oriundas de relações de poder impostas à negritude.

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