A visão de Jurisdição incorporada pelo Novo Código de Processo Civil

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CAPÍTULO 1

Avisão de jurisdição incorporada

pelo Novo Código de Processo Civil Maria Angélica E. F. Feij6'

SUMÃRIO: 1. (NTROClll(AO; 2. AVISÃO O[ JURISDl(M) NO (ÕOl adamada autonomia da ação e da relacão ptoce·ssual"'. apresenta dois campos principais para exame. O primeiro. que será objeto tspecifico deste trabalho, concetoe ao problema da

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A teoria declaratória da jurisdição pressupunha o cognitivismo interprerotivo oriundo dos dogmas do iluminismo, na medida em que a jurisdição, um instituto que havia sido apropriado pela doutrina da recém -nascida ciência processual não poderia admitir que a atividade do juiz pudesse possuir qualquer poder criativo, tal como o legislador possula, sobre o direito (material),.. Dentro desta perspectiva, CHIOVENDA 6tm:la cµeo pimiro pressuposto processual" que constitui condição indispensável para o exame do mérito de uma de· manda é a jurisdição. Isso quer dizer que a demanda precisa estar endereçada a um órgão do Estado revestido de jurisdição. A jurisdição é vista como uma das funções do Estado, ao lado da legislativa e da governamental (ou adminisrrati· va)". A panir desta constatação, CH,oVENOA afirma que a jurisdição, como função da soberania do Estado, possui a mesma extensão dela. Quando falamos que •a jurisdição é atuação da lei", significa que "nélo pode haver sujeição à jurisdição senão onde possa haver sujeição à lei; e, vice-versa, em regra, onde hó sujeição à lei, aí hó sujeição à jurisdição."" Das três funções do Estado, a única que pode atuar a vontade da lei é a jurisdicional. Ademais, em razão de ser uma função estatal, os juízes e seus auxiliares são funcionários do Estado. Não poderia mais se admitir que outras pessoas exercessem a função jurisdicional, senão aqueles que são empregados do Estado, por força do princípio democrático. Isso porque, para CH10VE•o• ·os funcionórios judiciais não silo nomeados o capricho do governo; os cargos não silo designados a título de mercê, como sucedia em outros tempos"", importando para a atividade jurisdicional o fato de "as nomeações se fazer segundo normas fixadas por leis que abrem caminho aos mais idôneos e preparados••• para

"criatividade" da funçào jurisdicional. ou seja, da produção do direito por obra dos juítes. Com termi· nologla um pouc;o envelhecida, trata-se de veritiJIÇO ne$le traba'ho ~ o dfosenvotwme-nto aprolt,N1ido os questõeS sobt"f jutisdiçlo. procttso e democrada. Ainda mars, quando analisa-se este tema exduSMme-nte sob o HPKfO constituQOtlal. qu, ~quer um aprofundim,nto , cuidado ainda maior par. ena.· desta ma1fria que. lndusive. vem s~ntto tr11~ct. pei. IJUU(l"lfta (Of'l[~potinea.. Por~ Nsu r apttWntada a kt,ia d, que a jurisdid.o. ~ia.nte o procl!SSO. é amblen1e democrático quando visuaU· ta.mos o coo1radilórt0 na sua factta p.anicipa(lo· lnftU,noa,. Soof't o p,ob&enQ. da dtmOQ':ilcia a at.nliCUdr jurisdicional no lmblto const,tuoonal. ampLunente: MCNDlS. Conrado Hu.bnf'f". Comrole de C . ~ lidade e ckfflOo; KAl- Eduardo 1.....,., CAUM>IO. , ...., ("'l): ll)Ql(S, Si-W Fa.ber (sup). Oic:ioM.rlo de Prlncil)'OS Juric:hcos. lbo de tanetn>: Editora (ISe'Yler. ,011. p. 197. •J. CAIRAl,. Ant6'1io do Passo. O contrad,t6no co,no d~r ~ a boa..·U proote dever de consulto, de diálogo, inerente à estrururo cooperativo do processo. Como é de facílima intuição. nllo é possível aferir se a influlnda foi efetivo se nllo há o dever judicial de rel>ote aos funda· menros levantados pelas panes. (grifo dos autores)[. a fundamentação é. assim. o elemento definidor da jurisdição'"'. St não há fundam entação na decisão judicial. não há atividade jurisdicional. Essa é a ideia que nossa Constituição Federal traz no artigo 93. inciso IX. quando expressa: ·rodos os íulgamenros dos órgãos do Poder Judiciório serêro públicos. e fundamenradas rodas as decisões. sob peno de nulidade.... Assim. o dever de motivação das decisões judiciais no Estado Constitu· ciona l mostra-se como um importante instrumento de controle do poder da jurisdição a serviço do jurisdicionado. assim como da sociedade em geral. Isso por que. (m)ais do que possibilitar às panes atacarem de forma especifi· cada os fundamentos da decisão, tal exigência de motivação consiS1e em um meio de controle da sociedade sobre a atuação dos juízes, de sua legalidade e imparcialidade. razão pela qual até as decisões de última instãncia. que não suponem recurso. devem estar fundamen1adas. Além do controle processual, a justificação se presta também ao controle extraprocessual e difuso sobre o modo como o Estado administra a justiça na sociedade.'°'

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por esta razão que a fundamentação das decisões judiciais é o elemento que legitima a atividade jurisdicional. Assim. (n}o plano concernente à individualização. intepretação e argumentação jurídica. interessa ter presente a dimensão dialogal do processo - desde a sua formação até a sua eXlin(:ào - e a

101 LtA.aUl,Ofil.. t.uiz. Guilherme; MITIOll1tO. Oanttl. 0~0$ rundametit1is ProctssualS. ln: SAStUT.. lltgo. ~

Luiz Cuilherm,; MITIDICRO, Oanlel. Cul'$0 de direito Const11uoon.1L Slo Paulo. sn. 2011. p. 66S-667 t02. MAJt.NOtl', Luiz. W1~e; MIT\OtER:O. Dani~. OittiCOS fundamenrafs Processuais ln.: SARUT, ln&o; MAS!I.MOHJ.. t.uit Cuilhenn,; MíTl'OlCIO, Daniel. Curso de direito Const.111.K'ÍONil SJo huk>: Rl. 1011. p. 66J. 103. TAQUFfO, Mtdlelt. la MOtiva:zione d~~ ~tenia Clvilt. p. ,466. ,.._ IRAI"- COondêncla. de modo Que uma proposição é verdadeira se ela corresponde à tt"alldade. oar que a verdade é ao mesmo tempo

Wst.e tora do su,eito que a investiga e ~La1lva - o conhecimento Que dela se pode ob1er normalmente f fundado em um ~trato apro.11imado d.t ~alkfade A decislo ~ri 1an10 mais jus.a qua:n10 ma.ior for a abenura do processo p3ra a busca d:J verdade." (MtTIDl[RO, oanlcl. Cones Superfore,: e Cones SUi;,R'JWIS. Oo contme i interpre,a(io. da Ju~nda ao Ptt'. ~iv.l -

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M•a1AANGtucA E. F. Fcuó

fixação da norma jurídica, impõe a adoçiJo de instrumentos jurídicos que possam ser capazes de tutelar a segurança jurídica - em seus quatro aspectos: cognos· cibilidade, previsibilidade, calculabilidade e confiança - e a igualdade. Isso por· que, quando reconhecemos o problema da equivocidade dos textos, igualmen· te reconhecemos que é possível construção de várias normas a partir de um dispositivo116, assim como reconhecemos· que, consequentemente, é possível a outorga de diferentes soluções jurídicas para casos semelhantes, na medida em que o direito passa a ser construído a partir da argumentação travada entre as partes e o juiz mediante o contraditório, cuja atividade e resultado constam na fundamentação da decisão judicial. Nesse sentido, o precedente mostra-se um importante instrum ento jurídico capaz de garantir igualdade e segurança jurídica ao jurisdicionado e à sociedade em geral. Isto porque, o precedente é a ra tio decidendi, ou melhor, são as razões generalizáveis adotadas como necessárias e suficientes para solução de um caso ou de uma questão ju rídica"'· São as abstrações realizadas a partir da fundamentação da decisão judicial"' - que contém os fatos jurídicos relevantes. a interpretação dos textos normativos e o raciocínio jurídico utilizado pelo juil na aplicação do direito ao caso - e que podem ser replicadas a outros casos semelhantes"'· ·isso quer dizer que para identificoçiJo, compreensiJo e aplicação

116. Neste mesmo scn1ido, MITIDIERO afirma: ..A teoria lógica·argumentatlva, sendo uma teoria não cognit~ vista, pressupõe a possibilidade de ser attibufda uma pluralidade de sentidos aos enunciados Jurfdicos, com o que a jurisdição tem de tomar verdadeiras deeisões ao longo do processo de interpretação, qut devem ser idoneamente justificadas interna e externamente, cujo resultado é uma obra de reconstrução semãntlca. Esse processo interpretativo culmina com a especificação de urna sotu(ão jurídica em tn determinado contexto fãtico·jurídico - ou, se qui-Sf!rmos. como um estreitamento da moldura nonnalM - e o seu aparecimento constitui um novo dado no sistema jurídico. Rigorosamente, não se trata pro. prlamente de criacão da norma jurídica, mas de fixação de sentido normalNo anlerformente equivoco: (MmDtERO, Daniel. Cones Superiorts e cones Supremas. Do controle à interpretação, da Jurisprudência ao Precedente. p. 71·72.) 117. Necessário frisar: ..t preciso perceber. contudo, que a ratio deddendl não é sinônimo de fundamentaçJo .. nem, tampouco. de racioónio judlclãrlo. A fundamentação - e o racioónio jurldlclãrlo que nela tem lugar - diz como o caso particular. A rario decidendl refere ,se à unidade do direito. Nada obsta.nle, a ratio ê: formada com material recolhido na fundamentação." (MITIOIERO. Daniel. F'undamentação e Precedente · Dois discursos a panir da decisão Judicial. REPRO. vol. 2o6, 2
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