Acesso à informação oficial sobre o financiamento de porto em Cuba : caráter excepcional das medidas judiciais inaudita altera parte

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TRF2 Fls 339

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. IMINÊNCIA DE DANO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso que tem por objeto a suspensão de decisão que deferiu a liminar inaudita altera parte para determinar a prestação de informações sigilosas no prazo de 30 dias. 2. Apenas em situações excepcionais, em que a iminência de dano evidencia-se antes da oportunidade de defesa, inclusive em vista de comportamento do demandado, admite-se a medida jurisdicional inaudita altera parte. 3. O Juízo de origem deve conceder à agravante a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de liminar eventualmente formulado na ação cautelar, reapreciando o mesmo em seguida. 4. Precedente desta E. 5ª Turma Especializada no AI 0105774-36.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Julg. 14.10.2014. 5. Pedido de efeito suspensivo deferido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, conceder em parte o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO

Desembargador Federal

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA. Documento No: 146377-14-0-339-1-806177 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0107330-73.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107330-0) RELATOR : RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : BNDES-BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADVOGADO : PATRICE GILLES PAIM LYARD AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00135353620144025101)

TRF2 Fls 336

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (BNDES) contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar 2014.51.01.013535-0, a qual deferiu a liminar para determinar que o agravante preste, em 30 dias, esclarecimentos específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola, e forneça as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos acordos e demais documentos pertinentes. Aduz a agravante que não constou da ação cautelar pedido de tutela antecipada, tendo a providência sido requerida pelo MPF a título de provimento final, razão pela qual deveria o feito ser processado regularmente, com a oitiva da parte contrária. Afirma, em síntese, que não teria havido pedido para, especificamente de forma “inaudita altera parte” deferir provimento liminar. Por fim, sustenta que a divulgação de informações dessa natureza colocaria os exportadores brasileiros em situação de desvantagem, dado que seus competidores internacionais conheceriam sua estratégia comercial e internacional, inclusive, permitindo inferir sua política de preços, sem que, em sentido oposto, fosse dada às empresas brasileiras a mesma prerrogativa de acesso a informações sobre eles. Ao final, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida. É o relatório. Submeto o feito ao colegiado, nos termos do art. 44, V, do Regimento Interno deste TRF2ª Região.

RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA. Documento No: 146377-12-0-336-1-990836 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0107330-73.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107330-0) RELATOR : RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : BNDES-BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADVOGADO : PATRICE GILLES PAIM LYARD AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00135353620144025101)

TRF2 Fls 337

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (BNDES) contra a decisão proferida pela Juíza Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar 2014.51.01.013535-0, a qual deferiu a liminar para determinar que o agravante preste, em 30 dias, esclarecimentos específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola, e forneça as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos acordos e demais documentos pertinentes. Nos autos da ação originária, o agravado, Ministério Público Federal, afirmou que que solicitou esclarecimentos específicos ao BNDES sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, tendo, contudo, recebido como resposta a informação de que não seria possível fornecer a documentação solicitada em razão da mesma se encontrar protegida pelo sigilo fiscal. Por sua vez, a agravante sustentou em seu favor que o fornecimento de documentos acobertados por sigilo é capaz de reduzir a sua própria eficácia e que os envolvidos na sua manutenção serão diretamente afetados, não sendo possível relativizar o sigilo somente para um dos envolvidos. Acrescentou, ainda, que não teria o MPF requerido pedido liminar e que não se justificaria a sua concessão inaudita altera parte diante complexidade da causa e do periculum que a exposição de tais informações colocaria os envolvidos. A decisão concessiva da liminar se encontra assim redigida: Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do BNDES objetivando que o referido Banco preste, em 30 dias, esclarecimentos específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola, e forneça as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos acordos e demais documentação pertinente. O autor alega que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 125/2014 visando apurar a legalidade dos empréstimos feitos pelo BNDES a outros países, tais como Cuba, Venezuela, Angola e Equador. Afirma que solicitou esclarecimentos específicos ao BNDES sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola e fornecer cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos. Contudo, aduz que o BNDES informou que não seria possível fornecer os documentos solicitados sob o fundamento de que tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. É o breve relatório. Decido. Levando-se em conta o princípio da publicidade, o administrador deve pautar sua 1

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA. Documento No: 146377-13-0-337-2-111237 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0107330-73.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107330-0) RELATOR : RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : BNDES-BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADVOGADO : PATRICE GILLES PAIM LYARD AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00135353620144025101)

TRF2 Fls 338

O fumus boni iuris compreende uma probabilidade – inerente a toda cognição sumária – quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in mora e à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público. Sobre o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo. A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo – regular, mas insuficiente – para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente. Em situações excepcionais, em que a iminência de dano evidencia-se antes da oportunidade de defesa, inclusive em vista de comportamento do demandado, admite-se a medida jurisdicional inaudita altera parte. A concessão de medida liminar independentemente de manifestação da parte contrária, quanto possível, acarreta uma restrição desproporcional ao contraditório e a ampla defesa. Em cognição não exauriente, não restou demonstrada nos autos originários a presença de risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar sem a oitiva da agravante. Precedente desta E. 5ª Turma Especializada, AI 0105774-36.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 14.10.2014. Em conclusão, assiste razão em parte à agravante de modo que a decisão impugnada seja suspensa, na medida em que seus efeitos – prestação de informações no prazo de 30 dias, – concretizar-se-ão, em princípio, no dia 05.12.2014 (fl.110 dos autos originários), devendo o Juízo a quo conceder à referida parte a oportunidade de se manifestar em 72 horas sobre o pedido de liminar formulado na ação cautelar, o qual deverá ser reapreciado em seguida. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se com urgência. Intimem-se as partes. Ao MPF. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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conduta na transparência da gestão da coisa pública. Deste modo, a coletividade tem o direito subjetivo de conhecer as condutas de seus representantes. Assim, assiste razão ao Ministério Público, em exercer seu papel para fiscalizar as operações que envolvam recursos públicos com o objetivo de assegurar a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública. Isto posto, defiro o pedido de liminar para que o BNDES preste, em 30 dias, esclarecimentos específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola, e forneça as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos acordos e demais documentação pertinente, ficando determinado, ainda, que os eventuais documentos protegidos por sigilo bancário deverão ser submetidos às normas pertinentes nestes autos. Cite-se e intime-se para imediato cumprimento.

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