ADMISSIBILIDADE DE AMICUS CURIAE NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL

July 24, 2017 | Autor: A. Melo Franco de... | Categoria: Amicus Curiae, Recurso Extraordinário, Repercussão geral, Novo CPC
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ADMISSIBILIDADE DE AMICUS CURIAE NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL

ADMISSIBILIDADE DE AMICUS CURIAE NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL Revista dos Tribunais | vol. 922/2012 | p. 589 - 609 | Ago / 2012 DTR\2012\450356 Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Professor Adjunto da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Professor do Programa de Mestrado da FDSM. Membro do IBDP e do IHJ. Área do Direito: Constitucional; Processual; Tributário Resumo: O artigo comenta decisão monocrática da Min. Rosa Weber, do STF, dada no julgamento do RE 592.891/SP acerca da admissibilidade de entidades como amicus curiae. Debatem-se os requisitos expostos pela Ministra à admissão dos requerentes e discute-se o papel e a importância do amicus curiae na jurisdição brasileira. Palavras-chave: Amicus curiae - Requisitos - Repercussão geral. Abstract: This work intend to comment a precedent decided by Supreme Court on the RE 592.891/SP about admissibility of entities as amicus curiae. It discusses the terms set by the Justice to admission of applicants and it discusses the role and importance of amicus curiae in Brazilian jurisdiction. Keywords: Amicus curiae - Terms - General repercussions. Sumário: ADECISÃO MONOCRÁTICA - BCOMENTÁRIO A DECISÃO MONOCRÁTICA STF - RE 592.891/SP - Decisão Monocrática - j. 15.05.2012 - rel. Min. Rosa Weber - DJe 22.05.2012. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Processo com repercussão geral reconhecida - Requisição de Estado-membro e associação para intervirem na qualidade de amici curiae - Admissibilidade Postulantes com expressiva representatividade frente ao tema discutido no feito - Presença dos requisitos legais exigidos, assim como a utilidade e a conveniência de sua atuação, que autorizam o deferimento do pedido - Inteligência do art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999. RE 592.891/SP. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgamento: 15.05.2012. Publicação: DJe-099 - Divulgado em 21.05.2012 - p. 22.05.2012. Requerente: União - Procurador: Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Requerido: Nokia do Brasil Ltda. - advogados: Léo Krakowiak e outros. Ementa da Redação: Recurso extraordinário. Processual civil. Repercussão geral reconhecida. Pedido de ingresso no feito. Admissão de amicus curiae. Interpretação extensiva do art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Matéria de significativa relevância e requerentes que ostentam representatividade adequada. Presença dos requisitos legais exigidos. 1. Segundo precedente da Corte, por força do requisito de representatividade adequada, não se admite o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas apenas - ou fundamentalmente - no desfecho de seu processo como aquelas que têm recursos sobrestados na origem, aguardando o desfecho de processos com repercussão geral reconhecida por esta Corte (RE 590.415, decisão monocrática, j. 29.09.2011, rel. Min. Joaquim Barbosa). Página 1

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2. No caso concreto, estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a intervenção dos requerentes na qualidade de amici curiae, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação. 3. Deferimento do pedido do Estado do Amazonas e da Aficam para que intervenham no feito na condição de amici curiae, podendo apresentar memoriais e, inclusive, proferir sustentação oral. Decisão - O Estado do Amazonas e a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas - Aficam, requerem, por meio das Petições 67.336 de 16.08.2001 e 89.052 de 23.11.2011 do STF (f.), admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae. O Estado do Amazonas alega ter interesse na causa, pois a decisão a ser proferida no recurso extraordinário repercutirá nas operações efetuadas na Zona Franca de Manaus, onde estão instaladas cerca de 500 empresas que gozam de benefícios fiscais de IPI. A Aficam também sustenta ter interesse no feito, haja vista congregar os interesses das organizações industriais estabelecidas no Polo Industrial do Amazonas. Afirma que a sua manifestação técnica e política é essencial ao debate constitucional travado neste recurso extraordinário. Decido. 1. Por amicus curiae entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (Criscuoli, Giovanni. Amicus curiae. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. ano XXVII. n. 1. p. 189. mar. 1973). A origem do amicus curiae é controversa. Há quem o identifique já nos membros do consilium do direito Romano, que eram recrutados pelos Magistrados Judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto (Bisch, Isabel da Cunha, O amicus curiae, as tradições jurídicas e o controle de constitucionalidade, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 18-19). Os membros do consilium, contudo, não tinham a possibilidade de intervenção por iniciativa própria, o que embasa a tese de quem vislumbra a sua origem no direito anglo-saxônico (Criscuoli, ob. cit., p. 198), mais especificamente na Inglaterra medieval (Silvestri, Elisabeta. L’amicus curiae: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. ano LI. n. 3. p. 679-680. set. 1997). Na Inglaterra, o amicus curiae contribuiu para reduzir a dependência que os juízes tinham em relação às provas produzidas pelas partes, enriquecendo o contexto probatório trazido aos autos (Silvestri, ob. cit., p. 684-6). A sua manifestação ocorre mediante o amicus curiae brief, documento em que apresenta informações fáticas e jurídicas para auxiliar o julgamento. A despeito da sua origem inglesa, os amici curiae assumiram uma importância singular nos Estados Unidos, sobretudo pela codificação do direito constitucional e pelo desenvolvimento do controle de constitucionalidade (Bisch, op. cit., p. 34-5). 2. Em sua expressão contemporânea, o amicus curiae não é apenas aquele terceiro absolutamente desinteressado, um técnico que se limita a fornecer informações à Corte, mas sobretudo o terceiro que, apesar de não ser parte no processo, está efetivamente interessado numa decisão favorável à parte com a qual colabora (Abraham, Henry J. The judicial process: an introductory analysis of the Courts of the United States, England and France. 3. ed. New York: Oxford University Press, 1975. p. 234). Com base nessa noção, a Supreme Court dos Estados Unidos chega a negar a atuação de amicus curiae quando o postulante não esteja interessado em algum outro processo que será afetado pela decisão ou em suprir eventual deficiência de representação da parte com que almeja colaborar (Taylor, Hannis. Jurisdiction and procedure of the Supreme Court of the United States. Rochester: E. R. Andrews Printing, 1905. p. 645). A despeito das divergências acerca do conceito e das funções do amicus curiae, a importância da sua atuação nos processos que envolvem interesses supraindividuais vem sendo progressivamente reconhecida, quer atue como mero informante ou como terceiro efetivamente interessado no Página 2

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desfecho do processo. 3. No Brasil, a intervenção na qualidade de amicus curiae foi autorizada originalmente para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras, que deveriam ser intimadas para, querendo, se manifestar nos processos judiciais relativos à matéria de sua competência. A Lei 6.616/1978, que incluiu o art. 31 na Lei 6.385/1976, consagrou-a em relação à Comissão de Valores Mobiliários - CVM -, ao determinar a sua intimação em processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na sua competência fiscalizadora, com o fito de possibilitar que, querendo, a CVM ofereça parecer ou preste esclarecimentos (cf. Carneiro, Athos Gusmão. Da intervenção da União Federal, como amicus curiae: ilegitimidade para, nesta qualidade, requerer a suspensão dos efeitos de decisão jurisdicional; Leis 8.437/1992, art. 4.º e 9.469/1997, art. 5.º. RF, vol. 98, n. 363, p. 187, set.-out. 2002). Previsão similar consta na Lei 8.884/1994,1 que, em seu art. 89, determina a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade - nos processos judiciais em que se discuta a aplicação dos seus dispositivos, a fim de que, querendo, o Cade possa “intervir no feito na qualidade de assistente” (cf. Wambier, Teresa Arruda Alvim. Amicus curiae - Afinal quem é ele? Revista do Instituto dos Advogados do Paraná 34/245. dez. 2006). 4. A Lei 9.868/1999 trouxe importante inovação, estendendo a intervenção de amicus curiae aos processos de controle abstrato de constitucionalidade, com base na “relevância da matéria” e na “representatividade dos postulantes” (art. 7.º, § 2.º). Ao fazê-lo, quebrou com o paradigma da legitimidade exclusiva das instituições reguladoras e atribuiu ao instituto do amicus curiae uma relevância ímpar, que até então não possuía no nosso ordenamento jurídico. Com o passar do tempo, as hipóteses de admissibilidade da atuação de amici curiae vêm sendo ampliadas. Há previsão para tanto no Código de Processo Civil (LGL\1973\5), com respeito à apreciação dos chamados recursos repetitivos no âmbito do STJ (art. 543-C, § 4.º, incluído pela Lei 11.672/2008) e até mesmo na Lei dos Juizados Especiais Federais, que autoriza a participação de “eventuais interessados” nos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal (art. 14, § 7.º, da Lei 10.259/2001). 5. Em seu art. 7.º, caput, a Lei 9.868/1999 veda a intervenção de terceiros (art. 7.º, caput), haja vista o caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, incompatível com a busca de interesses econômicos de agentes alheios à relação jurídico-processual. No entanto, justamente pelo caráter objetivo do controle concentrado, o § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada, in verbis: “§ 2.º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” 6. A intervenção de amicus curiae no controle concentrado de atos normativos primários destina-se a pluralizar e a legitimar social e democraticamente o debate constitucional, com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações fáticas e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da causa de pedir aberta das ações diretas. Nas palavras de Gilmar Mendes: “Trata-se de providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão” (Jurisdição constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 218). A razão de ser da figura do amicus curiae foi exposta com clareza pelo Min. Celso de Mello, ao relatar a MC na ADIn 2.321: “Ementa: (…) Processo objetivo de controle normativo abstrato - Possibilidade de intervenção do amicus curiae: um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. - O ordenamento Páginado 3 positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999, a figura

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amicus curiae, permitindo, em consequência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A ideia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do amicus curiae no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade” (MC na ADIn 2.321, Pleno, j. 25.10.2000, rel. Min. Celso de Mello). A autorização expressa para o ingresso de amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade evidencia a consciência, por parte do legislador, de que tal controle não pode ser exercido pelo mero contraste de documentos normativos e, numa perspectiva mais ampla, de que a interpretação constitucional também envolve a análise de elementos fáticos, dada a estreita inter-relação entre fato e norma. Esses fundamentos foram bem expostos pelo Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida na ADIn 2.316, na qual reitera ponderações já lançadas em trabalhos doutrinários: “Observa-se também que a constatação de que, no processo de controle de constitucionalidade, faz-se, necessária e inevitavelmente, a verificação de fatos e prognoses legislativos, sugere a necessidade de adoção de um modelo procedimental que outorgue ao Tribunal as condições necessárias para proceder a essa aferição. Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des)interessados. (…) Hoje não há como negar a ‘comunicação entre norma e fato’ (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que, como ressaltado, constitui condição da própria interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento aqui envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos (cf., Marenholz, Ernst Gottfried. Verfassungsinterpretation aus praktischer Sicht. Verfassungsrecht zwischen Wissenschaft und Richterkunst. Homenagem aos 70 anos de Konrad Hesse. Heidelberg, 1990. p. 53-54). (…) Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito. A propósito, Peter Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audi ências públicas e às ‘intervenções de eventuais interessados’, assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas na qualidade de intérpretes em sentido amplo da Constituição (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997. p. 47-48). Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este STF passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da Corte’. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição” (ADIn 2.316, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 13.01.2010). 7. Como dito, a intervenção dos amici curiae objetiva enriquecer o debate jurídico-constitucional, mediante o aporte de novos argumentos, pontos de vista, possibilidades interpretativas e informações fáticas e técnicas, o que acentua o respaldo social e democrático da jurisdição Página 4

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constitucional exercida por esta Corte. Os “amigos da Corte” não atuam como assistentes litisconsorciais e não estão legitimados a atuar na defesa incondicional dos seus próprios interesses. Mesmo que os defendam, como usualmente ocorre, devem fazê-lo conscientes de que a sua intervenção é admitida apenas para enriquecer o debate jurídico e contribuir para a Suprema Corte chegar à decisão mais justa, em consonância com as peculiaridades das múltiplas relações interpessoais que diariamente são submetidas à sua apreciação. Nessa senda, colhe-se o ensinamento de Damares Medina, que ressalta o caráter parcial do amicus curiae e, em seguida, anota que isso não é um óbice à sua atuação, sempre que ele possa contribuir para o aperfeiçoamento da jurisdição: “O interesse jurídico na solução da controvérsia constitucional não deslegitima a intervenção do amicus, uma vez que a função informacional por ele exercida pode contribuir para o aperfeiçoamento e pluralização do processo de tomada de decisão” (Amicus curiae: amigo da Corte ou amigo da parte? São Paulo: Saraiva, 2010. p. 169). Por não serem parte e sequer assistentes litisconsorciais, mas entidades parciais aptas a contribuir com a Corte, nega-se aos amici curiae legitimidade para recorrer (EDcl no AgRg na ADIn 3.934, Pleno, j. 24.02.2011, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Essas razões, ligadas ao seu papel na formação da convicção da Corte em processos de caráter objetivo, impedem o seu ingresso em ações e incidentes de caráter meramente subjetivo, como a ação de mandado de segurança (AgRg no AgRg no MS 26.552, Pleno, j. 22.11.2007, rel. Min. Celso de Mello) e, ainda, limitam, em princípio, a possibilidade de ingresso no processo objetivo à data de liberação da ação direta para julgamento (AgRg na ADIn 4.067, Pleno, j. 10.03.2010, rel. Min. Joaquim Barbosa). Por outro lado, tais razões impeliram o STF a conferir interpretação extensiva ao art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999, admitindo a intervenção de amicus curiae nas ações declaratórias de constitucionalidade e inclusive nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, pelo caráter objetivo que assumem após tal fase processual. Passo à análise dos requisitos exigidos para a intervenção postulada. 8. O requisito da relevância da matéria requer que a questão jurídica controversa extrapole os interesses subjetivos das partes, repercutindo em amplo segmento econômico, político e/ou social, em direitos difusos ou coletivos ou, ao menos, numa vasta gama de direitos individuais homogêneos. Embora exigível, esse requisito não constitui óbice substancial ao ingresso de amici curiae, pois está presente nos recursos relativos a matérias com repercussão geral reconhecida e, em geral, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade. Os verdadeiros filtros à proliferação indevida de requerimentos de ingresso como amicus curiae decorrem do requisito da representatividade adequada, conjugado com os requisitos concernentes à utilidade e à conveniência da sua intervenção. Por força do requisito da representatividade adequada, não se admite o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas apenas - ou fundamentalmente - no desfecho do seu processo, como aquelas que têm recursos sobrestados na origem, aguardando o desfecho de processos com repercussão geral reconhecida por esta Corte (RE 590.415, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida em 29.09.2011). Essa conclusão é corroborada pela expressa redação do art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999, que se refere a “órgãos ou entidades”, e não, de modo geral, a pessoas físicas ou jurídicas. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator, ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator (…) poderá, por despacho irrecorrível, admitir (…)), e não vinculado. Na dicção do Min. Celso de Mello, “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (MC na ADIn 2.321, Pleno, Página 5j.

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25.10.2000, rel. Min. Celso de Mello, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, que o relator deve fazer, acerca da necessidade de ingresso de amici curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção pode trazer para uma solução ótima da lide jurídico-constitucional. 9. No caso concreto, estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a intervenção dos requerentes na qualidade de amici curiae, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação. A matéria, com repercussão geral reconhecida, é assaz relevante. Os requerentes têm expressiva representatividade frente ao tema discutido nos autos. E a complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte. Ante o exposto, defiro, com fundamento no art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999, o pedido do Estado do Amazonas e da Aficam para que intervenham no feito na condição de amici curiae, podendo apresentar memoriais e, inclusive, proferir sustentação oral. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e dos seus patronos. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2012 - ROSA WEBER, relatora. B COMENTÁRIO O RE 592.891/SP foi interposto em 2008 pela União, que entende como violadora da Constituição (art. 153, § 3.º, II, da CF/1988 (LGL\1988\3)) a decisão do TRF da 1.ª Região - que havia reconhecido o direito de aproveitamento de créditos do IPI decorrente de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem -, considerando-se o regime de isenção da Zona Franca de Manaus. O STF reconheceu repercussão geral2 nesse Recurso em 2010. De acordo com a Min. Ellen Gracie (relatora à época), a relevância do Recurso estaria em que “o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance”.3 Em 16.08.2011 o Estado do Amazonas requereu seu ingresso no feito como amicus curiae, o mesmo fazendo a Aficam - Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas - em 23.11.2011. Não se debruçará aqui sobre a questão tributária da cumulatividade ou não do IPI. O presente tratará da decisão monocrática dada pela relatora, Min. Rosa Weber aos dois pedidos. Em 18.05.2012 a Ministra deferiu o ingresso de ambos requerentes como amici curiae (decisão publicada no DJe 21.05.2012),4 dissertando acerca dos requisitos de admissibilidade do amicus curiae no STF. A Ministra admitiu o ingresso dos Requerentes porque, segundo ela, essas entidades teriam cumprido os requisitos de relevância da matéria, da representatividade adequada e da utilidade/conveniência. Fundamenta sua decisão em jurisprudência do STF que, segundo a Ministra, teria feito “interpretação extensiva” do § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/1999, para admitir a presença de amici curiae mesmo nos Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida. Lembra que não se poderia admitir os pedidos caso os interessados fossem apenas “pessoas físicas ou jurídicas” 5 interessadas no desfecho do seu processo ou dos que têm recursos sobrestados na origem (e que, por isso, pediriam o ingresso, como amici curiae no Recurso selecionado para julgamento). No entanto, apesar de admitir que os dois requerentes têm interesse na causa, entende que hoje já se admite que o “amigo da corte” possa estar em juízo defendendo uma das partes da ação.6 A partir daí a Ministra tece considerações sobre a definição e origem do instituto do amicus curiae em alguns países e sua adoção progressiva no Brasil. Procura lhe dar os contornos jurídicos quanto ao seu papel e dá ênfase na questão dos requisitos para sua admissibilidade. Passemos a considerar as teses trazidas pela Ministra. Página 6

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Apesar de, como citado pela Ministra, haver precedentes da figura do amicus curiae na Lei 6.616/1978 (Lei que cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e dispõe sobre este mercado), art. 31 e outros, percebe-se que foi com as Leis 9.868/1999 e 9.882/1999 que esse instituto ganhou maior importância no ordenamento jurídico brasileiro. Estas duas leis de 1999 procuraram regulamentar as ações de controle concentrado no STF - ADIn, ADInO, ADC e ADPF. A previsão do amicus curiae no controle concentrado de normas - art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999 e art. 6.º, § 1.º e 2.º, da Lei 9.882/19997 - surgiu como uma das grandes novidades destas leis.8 Argumentava-se - de forma semelhante ao que faz a Min. Rosa Weber no caso sob comento9 - que o Brasil estaria dando cumprimento à proposta de Peter Häberle10 de “abertura pluralista” da jurisdição constitucional à “sociedade de intérpretes da Constituição” - isto é, que se aumentaria o rol dos que podem participar, de alguma forma, no julgamento dessas ações, para além do que dispõe o art. 103 da CF/1988 (LGL\1988\3). Essa “abertura” residiria especificamente nas previsões de que o relator poderá requisitar informações dos órgãos dos quais adveio a lei (art. 6.º da Lei 9.868/1999); de que o relator, “em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos”, poderá solicitar “informações adicionais”, pareceres, “depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” e “informações dos Tribunais Superiores, Federais e Estaduais” sobre como têm eles aplicado a norma impugnada (art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º); e ainda de que o relator poderá também receber informações de outros órgãos ou entidades, caso considere conveniente em vista da “relevância da matéria e a representatividade dos postulantes” (art. 7.º, § 2.º). Assim, defende Inocêncio M. Coelho que o STF deveria possuir mecanismos que “densifiquem a intervenção de terceiros no processo de interpretação e aplicação da lei fundamental”, de forma que o STF possa, da melhor forma, “captar, filtrar e absorver os anseios de todos os atores da cena social”.11 De fato, a atuação dos amici curiae no STF tem sido de extrema relevância, principalmente naqueles julgamentos mais polêmicos, como pesquisas com células-tronco (ADIn 3.510/DF), aborto de anencéfalos (ADPF 54/DF), união homoafetiva (ADPF 132/RJ e ADIn 4.277/DF) e outros em que, além de prototocar petições e fazerem sustentações orais,12 eles têm participado das audiências públicas promovidas pelo STF, que contam, outrossim com outras entidades convidadas pelo relator do caso; essa participação, segundo precedente citado pela Min. Rosa Weber, possui o benefício de superar o problema de legitimidade democrática do STF.13 A Lei 9.868/1999, além de criar a figura do amicus curiae no controle concentrado de normas, também estendeu o instituto a certas fases do controle difuso, ao alterar o procedimento da arguição de inconstitucionalidade nos Tribunais, acrescentando os §§ 1.º a 3.º ao art. 482 do CPC (LGL\1973\5).14 De forma semelhante, junto com as reformas em razão da “repercussão geral”, o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) sofreu mais de uma alteração. Em sua redação atual, tanto o art. 543-A (repercussão geral das questões constitucionais no Recurso Extraordinário), quanto o art. 543-C (procedimento quanto aos recursos repetitivos no Recurso Especial) preveem a figura do amicus curiae: “Art. 543-A. (…) § 6.º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (…) Art. 543-C. (…) § 4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.”15 A possibilidade de intervenção de amicus curiae em processos “subjetivos”, pois, já não é algo novo no direito brasileiro, mesmo no que tange à novidade que é o procedimento da repercussão geral que ora se comenta. Logo, não cremos que sua permissão no julgamento da repercussão geral se trate de “interpretação extensiva ao § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/1999”, como sugeriu a Min. Rosa Página 7

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Weber, mas de aplicação direta do Código de Processo Civil (LGL\1973\5) citado. Passamos, então, ao exame dos requisitos que devem, segundo a Ministra, nortear o julgador sobre o aceite/não da inclusão de amicus curiae. Primeiramente, a “relevância da matéria” (isto é, a transcendência da questão ao “mero” interesse das partes envolvidas). Esse requisito pode orientar justamente a “discricionariedade” do julgador em entender que o caso mereça/não a presença do amicus.16 O segundo requisito é a “representatividade adequada” do postulante, que estaria formulado em decisão do STF segundo o qual: “Por força do requisito de representatividade adequada, não se admite o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas apenas - ou fundamentalmente - no desfecho de seu processo como aquelas que têm recursos sobrestados na origem, aguardando o desfecho de processos com repercussão geral reconhecida por esta Corte” (RE 590.415/SC, j. 29.09.2011, rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso decorreria do § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/1999, “que se refere a ‘órgãos ou entidades’, e não, de modo geral, a pessoas físicas ou jurídicas”. Esse entendimento merece algumas considerações. A uma que, quanto aos Recursos Extraordinário e Especial, se aplicam as regras do Código de Processo Civil (LGL\1973\5) que têm redação mais ampla que a norma relativa ao controle concentrado de constitucionalidade. Aquele fala em “manifestação de terceiros” (art. 543-A, § 6.º, do CPC (LGL\1973\5)) ou “manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia” (art. 543-C, § 4.º, do CPC (LGL\1973\5)), como citado acima. A duas, também criticável a limitação imposta pelo STF que proíbe o ingresso de amicus que tenham seus recursos sobrestados na origem. Ora, supondo-se que o STF e/ou STJ tenham “pinçado” 17 um Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial (ou seus respectivos agravos), deixando sobrestado o recurso interposto o recurso interposto em ação coletiva promovido por uma associação de defesa dos direitos ali envolvidos (por exemplo, de defesa do consumidor, como a Adec). Porque ela tem um recurso sobrestado isso lhe retira a expertise sobre a matéria que poderia tanto contribuir para o julgamento da questão jurídica envolvida? Antes do STF haver dado tal decisão havíamos proposto justamente o uso do amicus curiae nessas hipóteses, de forma que a parte que tenha o recurso sobrestado possa usar do instituto para trazer à Corte outras teses que aquelas esposadas no recurso “pinçado”.18 Mantemos a posição de que essa é a melhor solução não apenas para o que o instituto do amicus curiae se pretende (como instrumento pluralizador do debate etc.), mas também para a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O terceiro e o quarto requisitos dizem respeito à utilidade e à conveniência da intervenção do amicus curiae - lidas a partir do que já expusemos, isto é, que o uso deste instituto visa pluralizar e trazer maiores subsídios ao debate. Apesar disso o uso do amicus curiae encontra a barreira da discricionariedade do relator do processo que pode, por decisão irrecorrível,19 aceitar ou não o seu ingresso (art. 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999 e demais leis que tratam do tema).20 Seja no controle difuso seja no concentrado o relator da ação tem o poder de aceitar ou não a participação do amicus curiae. A questão que se coloca é que nessa avaliação o magistrado há que considerar se há um interesse para o processo maior - exclusiva ou predominantemente - do que o interesse somente de uma das partes envolvidas. É dizer, não faz sentido a aceitação do amicus se sua contribuição não for nem “desejável” nem “útil” 21 ao aporte de um maior número de diferentes teses (jurídicas ou não) sobre o caso. Perceba-se, no entanto, que essa ideia - de que trazer o máximo de contribuições para o processo gera um plus na decisão - somente faz sentido se o órgão julgador realmente levar a sério todas as teses “ventiladas”, o que, segundo a jurisprudência atualmente dominante, não é um requisito nem frente às teses das partes.22 Se nem aos argumentos trazidos pelas partes é dado o status de merecer consideração integral pelo órgão julgador, haver-se-ia de conferir maior destaque a quem sequer possui interesse na causa? Ainda, a limitação do seu acesso porque o amicus busca defender apenas o seu interesse há que se encarada com cuidado, avaliando se, como lembra a Min. Rosa Weber, “[m]esmo que os defendam, como usualmente ocorre, devem fazê-lo conscientes de que a sua intervenção é admitida Página apenas 8

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para enriquecer o debate jurídico e contribuir para a Suprema Corte chegar à decisão mais justa (…)” - sob pena, mais uma vez, do instituto ficar prejudicado em sua missão. Por fim, atente-se que no PL 8.046/2010 (Projeto de novo Código de Processo Civil (LGL\1973\5), atualmente na Câmara dos Deputados) tem havido grande debate em torno do papel do amicus curiae em processos “subjetivos”. Para começar, a Comissão na Câmara reposicionou o instituto na parte “Do juiz e dos auxiliares do processo”, retirando-o do Capítulo “Da intervenção de terceiros” (que o Senado havia posto), por entender que o amicus não é um terceiro em sentido técnico porque não possui interesse na causa - diferentemente da posição muito mais democrática e plural afirmada pela Min. Rosa Weber. No Projeto ele está previsto no art. 322, com a seguinte redação: “Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1.º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos. § 2.º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção de que trata este artigo, definir os poderes do amicus curiae.” Percebe-se que há uma ampliação do instituto, que agora não se circunscreve ao controle de constitucionalidade (difuso/concentrado) e ao julgamento da repercussão geral, mas poderá ser usado em qualquer processo, mesmo no primeiro grau. Os requisitos ficarão mais claros: relevância da matéria, especificidade do tema discutido ou sua repercussão social e representatividade adequada (como comentamos supra). O ingresso advém de decisão interlocutória, irrecorrível, do juiz - de oficio, a requerimento das partes23 ou a requerimento do amicus interessado. Outro ponto interessante é que o caput deixará claro que o amicus curiae poderá ser “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”. Isso também vai contra o entendimento, agora restritivo, esposado pela Min. Rosa Weber - e da jurisprudência existente no STF sobre o tema, como vimos -, é dizer, da limitação até hoje imposta ao não reconhecimento de amicus que sejam “pessoa natural ou jurídica”. Ainda, o § 2.º dá ao juiz/relator a prerrogativa de determinar quais poderes o amicus terá 24 - o que, definido com a decisão que aceita seu ingresso, pode acabar com discussões futuras sobre o que ele pode ou não fazer. Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco. Controle difuso de constitucionalidade das leis e espaço público no Brasil. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. vol. 3. p. 11-24. Belo Horizonte: Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, jan.-jun. 2004. Disponível em: [http://pe.metodistademinas.edu.br/ojs/index. php/dih/article/view/133/123]. ______. Ingeborg maus e o Judiciário como superego da sociedade. Revista CEJ. vol. 30. p. 10-12. Brasília: CEJ, jul.-set. 2005. ______. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Juruá, 2009. Coelho, Inocêncio Mártires. As idéias de Peter Häberle e a abertura da interpretação constitucional no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo. n. 211. p. 125-134. Rio de Janeiro: FGV, jan.-mar. 1998. Gomes, Frederico Barbosa. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: uma visão crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Häberle, Peter. Hermenêutica constitucional; sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1997. Mendes, Gilmar F. Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem. Revista de Informação Legislativa. ano 31. n. 122. p. 297-301. Brasília: Página 9

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Senado Federal, maio-jul. 1994. ______. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Ed./IBDC, 1998. Morais, José L. Bolzan; Saldanha, Jânia M. Lopes; Espíndola, Ângela A. da Silveira. Por uma tradução democrática do direito: jurisdição constitucional e participação cidadã. In: Coutinho, Jacinto N. de Miranda et al (orgs.). Constituição e ativismo judicial: limites e possibilidades da norma constitucional e da decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco. Eficiência processual: algumas questões. Revista de Processo. vol. 169. p. 116-139. São Paulo: Ed. RT, mar. 2009. ______; ______. Por um novo paradigma processual. Revista da Faculdade Direito do Sul de Minas. n. 26. p. 79-98. Pouso Alegre: Faculdade Direito do Sul de Minas, 2008. Souza Neto, Cláudio Pereira de. Jurisdição constitucional, democracia e racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. STF. Notícias. STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário. 22.10.2010. Disponível em: [www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164547]. Theodoro Júnior, Humberto; Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. Revista de Processo. vol. 177. p. 9-46. São Paulo: Ed. RT, nov. 2009. ______; ______; ______. A brief discussion of the politicization of the judiciary and the view of its application in Brazilian law. Verfassung und Recht in Übersee. ano 44. vol. 3. p. 381-408. 2011.

1 Nota do Editorial: Refere-se à redação do art. 89 da Lei 8.889/1994, anterior às modificações introduzidas pela Lei 12.529/2011. 2 Sobre a “repercussão geral das questões constitucionais” cf., Bahia, Alexandre Gustavo de Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Juruá, 2009. 3 STF. Notícias. STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário. 22.10.2010. Disponível em: [www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164547]. 4 Após essa decisão a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - Fieam, em 22.06.2012, veio ao STF peticionar também sua inclusão na condição de amicus curiae, pedido que ainda será objeto de decisão da relatora. 5 Corroboram tal entendimento precedentes do STF, como, v.g.: AgRg na ADIn 3.396/DF, j. 10.05.2012, rel. Min. Celso de Mello. 6 Aliás, lembra, com Taylor, que a Suprema Corte dos EUA - país aonde melhor se desenvolveu esse instituto - coloca até como requisito de admissibilidade que o requerente seja alguém interessado no julgamento, porque a decisão pode lhe afetar em algum outro processo ou então que o requerente venha para suprir eventual deficiência de representação que pretende auxiliar. No entanto, uma vez aceitos, eles não são “partes nem terceiros interessados”, por isso, como lembra a Ministra, não podem recorrer (STF, EDcl no AgRg na ADIn 3.934/DF), não são aceitos no mandado de segurança (STF, AgRg no AgRg no MS 26.552/DF) e não serão aceitos se a ação de controle concentrado já tiver data de julgamento fixada (art. 9.º da Lei 9.868/1999) (AgRg na ADIn 4.067/DF). 7 Possivelmente o primeiro precedente a admitir o instituto foi decisão monocrática dada pelo Min. Celso de Mello quando relator da ADIn 2.130/SC (j. 20.12.2000). 8 Cf. Coelho, Inocêncio Mártires. As idéias de Peter Häberle e a abertura da interpretação Página 10

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constitucional no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo 211/125-134; Mendes, Gilmar F. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Ed./IBDC, 1998; e: Souza Neto, Cláudio Pereira de. Jurisdição constitucional, democracia e racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 173. Gilmar Mendes, noutro texto, lembra que a primeira vez que o Tribunal Constitucional alemão admitiu o ingresso de amici curiae foi no caso Lebach (1973) (Mendes, Gilmar F. Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem. Revista de Informação Legislativa, ano, 31, n. 122, p. 300). Contra essa tese - segundo a qual a concentração do controle de constitucionalidade em detrimento da via difusa pode ser justificada por mecanismos de “abertura” como o amicus curiae - publicamos alguns artigos à época; cf.: Bahia, Alexandre Gustavo de Melo Franco. Controle difuso de constitucionalidade das leis e espaço público no Brasil. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix 3/11-24; Bahia, Alexandre. Ingeborg maus e o Judiciário como superego da sociedade. Revista CEJ 30/10-12; e: Gomes, Frederico Barbosa. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: uma visão crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 432. 9 Por exemplo, nesse trecho: “A intervenção de amicus curiae no controle concentrado de atos normativos primários destina-se a pluralizar e a legitimar social e democraticamente o debate constitucional, com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações fáticas e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da causa de pedir aberta das ações diretas”. 10 Häberle, Peter. Hermenêutica constitucional; sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Fabris, 1997. 11 Coelho, Inocêncio Mártires. Op. cit., p. 130-131, respectivamente. Nossa discordância, esposada nos manuscritos citados acima, está em que, se para o contexto de controle (unicamente) concentrado alemão a aberta via amicus é um ganho, num sistema como o nosso, no qual em qualquer processo pode haver interpretação “aberta” da Constituição, isso só poderia ser tido como um ganho se não viesse acompanhado de progressiva limitação do controle difuso de constitucionalidade. 12 ADIn 2.777/SP: “o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3.º do art. 131 do RISTF (LGL\1980\17), na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004” (STF, rel. Min. Cesar Peluso, DJ 15.12.2003). 13 STF, MC na ADIn 2.321/DF, j. 25.10.2000, rel. Min. Celso de Mello. Essa questão da legitimidade transparece quando o STF tem de lidar com temas “fraturantes”, quando o Tribunal exerce função contramajoritária, o que traz questionamentos particularmente se a questão ainda não passou pelo Legislativo. Sobre isso cf. Theodoro Júnior, Humberto; Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco. A brief discussion of the politicization of the judiciary and the view of its application in Brazilian law. Verfassung und Recht in Übersee, ano 44, vol. 3, p.381-408. Sobre a aposta nas audiências públicas e os ganhos democráticos dessa abertura de legitimados à discussão ver: Morais, José L. Bolzan; Saldanha, Jânia M. Lopes; Espíndola, Ângela A. da Silveira. Por uma tradução democrática do direito: jurisdição constitucional e participação cidadã. In: Coutinho, Jacinto N. de Miranda et al (orgs.). Constituição e ativismo judicial: limites e possibilidades da norma constitucional e da decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 208 et seq. 14 “Art. 482 (…). § 1.º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal; § 2.º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos; Página 11

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§ 3.º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” 15 De forma semelhante, a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), como lembra a Min. Rosa Weber: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (…). § 7.º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias”. Disponível em: [www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267]. 16 Ressalta a Ministra que quando se tratar do julgamento de repercussão geral, como no presente, esse critério já estará presente. De qualquer forma, acrescentamos, é um requisito importante quando se tratar de outras hipóteses do uso do instituto. 17 Sobre essa técnica de resolução de demandas repetitivas, cf. Theodoro Júnior, Humberto; Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo de Melo Franco. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. RePro 177/9 (DTR\2009\886)-46. 18 Idem. 19 Na verdade, a decisão concessiva é irrecorrível. Já a decisão monocrática denegatória é passível de agravo regimental (RTJ 205/680). 20 A Ministra lembra precedente do STF a respeito: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (MC na ADIn 2.321/DF, j. 25.10.2000, rel. Min. Celso de Mello). 21 Cf. STF, MC na ADIn 2.321/DF, j. 25.10.2000, rel. Min. Celso de Mello (precedente citado pela Min. Rosa Weber). 22 Apenas para citar um caso: “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção” (EDcl no REsp 739/RJ, j.12.11.1990, rel. Min. Athos Carneiro). Contra isso, entendemos que se há de repensar o contraditório no Brasil, que não se encerra em “dizer e contradizer”, mas em, efetivamente, “influenciar” a formação da decisão. Sobre isso, cf. Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco. Por um novo paradigma processual. Revista da Faculdade Direito do Sul de Minas 26/79-98; e: Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre Gustavo de Melo Franco. Eficiência processual: algumas questões. RePro 169/116 (DTR\2009\191)-139. 23 Estranho é pensar, como querem os redatores do Projeto, que esse amicus seja alguém “neutro” quando seu ingresso for pedido por uma das partes no processo. 24 Segundo justificativa da Comissão na Câmara: “Afinal, se é o caso de se trazer para o processo um ‘amigo’ do órgão jurisdicional, cabe a este definir os limites da ajuda de que necessita. Assim, por exemplo, caberá ao magistrado definir se o amicus curiae poderá ou não realizar sustentação oral em audiência ou em sessão de julgamento, se ele poderá ou não apresentar provas, se será ou não possível que ele se manifeste sobre elementos trazidos aos autos por outros sujeitos etc. Acolhe-se, quanto ao ponto, sugestão do Min. Luiz Fux, apresentada na audiência pública do Rio de Janeiro, em 07.11.2011. Acolhe-se, também, em parte, a Emenda 500/2011, de autoria do Deputado Arthur Maia”. Página 12

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