Afirmação Histórica dos Direitos Humanos por Flávia Piovsan

June 24, 2017 | Autor: Karl-Marx Santos | Categoria: Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
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AÇÕES AFIRMATIVAS SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS
Autora: Flávia Piovesan

AÇÕES AFIRMATIVAS
Instrumentos de inclusão social

1965 – Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial.
"qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum"
AÇÕES AFIRMATIVAS
Medidas para eliminar, prevenir e combater a discriminação racial.
Art. 1º Conceito de Discriminação Racial
Conceito de discriminação racial refere-se à toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Segregação: Tratamento igual e situações diferentes; e o tratamento diferente, em situações iguais.
ESTRATÉGIAS
Repressiva-punitiva (punir, proibir e eliminar)
- Erradicar todas as formas de preconceito para o pleno exercício de direitos.
Promocional
Estratégias promocionais de estímulo à inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais, através de medidas concretas que viabilizam o direito à igualdade, moldado no respeito à diferença e à diversidade.


A Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no art. 1º, §4º, prevê a possibilidade da "discriminação positiva", que se concretizará através de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, objetivando a igualdade substantiva por parte de grupo socialmente vulneráveis.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, art. 4º, §1º.
Recomendação Geral XXV do Comitê sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial alia a perspectiva racial a de gênero.
Conferência das Nações Unidas contra o Racismo, em Durban, África do Sul (2001) propôs a adoção de ações afirmativas voltadas para a população afro-descendentes nas áreas da educação e trabalho.


DIREITO BRASILEIRO
A CF/88 estabelece importantes dispositivos na busca da igualdade material.
Ex: art. 7º, inc. XX; art. 37, inc. VII.
Lei 9.100/95
Programa de Ações Afirmativas na Administração Pública Federal
Cotas Universitárias
DADOS SOBRE A POPULAÇÃO AFRO-DESCENDENTES
02% universitários afro-descendentes;
64% da população pobre;
69% da população indigente;
IDH 108ª posição;
Mais tempo desempregado
Ocupa postos de trabalho mais precários ou vulneráveis
Mais presente nas bases de produção
Instrução inferior
Jornada de trabalho superior
IGUALDADE MATERIAL:
- Justiça social e distributiva (critério socioeconômico)
- Reconhecimento de identidades




Boaventura acrescenta que: "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades" (SANTOS. Reconhecer para Libertar: Os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (p. 461)
De que forma poderão ser formuladas ações afirmativas, guardando a perspectiva do respeito aos direitos Humanos?

Declaração Universal de 1948

1ª Fase:
Proteção Geral: Temor da diferença; tratamento de forma genérica, geral e abstrata; direito a igualdade; abolição de privilégios.

2ª Fase:
Proteção Especial e Particularizada: Especificação do sujeito com suas peculiaridades e particularidades; direito à Igualdade; direito à diferença; promoção de direitos.
TRÊS REFLEXÕES:
1. Como compreender a concepção contemporânea de direitos humanos?
2. De que modo poderão ser formuladas ações afirmativas, guardando a perspectiva do respeito aos direitos Humanos?
3. Quais as perspectivas e desafios que se apresentam para conseguir-se a implementação de uma igualdade étnico-racial na ordem contemporânea?
IGUALDADE FORMAL: "todos são iguais perante a lei"

Processo de Especificação dos Sujeitos Titulares de Direitos
"Essa especificação ocorreu com relação seja ao gênero, seja às várias fases da vida, seja à diferença entre estado normal e estados excepcionais na existência humana. Com relação ao gênero, foram cada vez mais reconhecidas as diferenças específicas entre a mulher e o homem. Com relação às várias fases da vida, foram-se progressivamente diferenciando os direitos da infância e da velhice, por um lado, e os do homem adulto, por outro. Com relação aos estados normais e excepcionais, fez-se valer a exigência de reconhecer direitos especiais aos doentes, aos deficientes, aos doentes mentais etc." (BOBBIO. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. (p. 59)
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
A convenção, adotada pela ONU por meio da Res. 2.106 (XX) da Assembleia Geral em 21/12/1965 e promulgada no Brasil em 08/12/1969 pelo Dec. 65.810, tem por fundamento a consciência de que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado.
1. Como compreender a concepção contemporânea de direitos humanos?
-> Histórico.

->Declaração de 1948.
a) Universalidade.
b) indivisibilidade.

-> Direito Internacional dos Direitos Humanos.
a)Universalização dos direitos humanos.
b)indivisibilidade.
c)interdependência das prerrogativas humanas.

->Sistema global e regional.

Segundo o IBGE, em 1998, o rendimento médio era de 5,6 salários mínimos entre brancos, mais que o dobro do rendimento de pardos (2,61) e negros (2,71). Mesmo quando estudam mais, negros e pardos têm mais dificuldades de aumentar os salários, diz o IBGE. Para cada ano de estudo a mais, brancos elevam a renda em 1,25 salário mínimo. Já a renda de negros e pardos cresce 0,53 salário para cada ano a mais de estudo (Jornal Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano – 05.06.2001). Logo, relacionando tal realidade com as previsões da Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (ONU), é correto afirmar que este tratado autoriza a introdução de medidas especiais temporárias destinadas a assegurar o progresso adequado de grupos raciais ou étnicos.
Tabela retrospectiva dos valores médios reais recebidos por trabalhadores segundo a cor ou raça por regiões metropolitanas entre os anos de 2003 a 2013.

Os Estados-partes, atualmente 177, têm obrigação de implementar políticas públicas que assegurem efetivamente a progressiva eliminação da discriminação racial. Percebe-se que o ideal de igualdade não vai ser atingido somente por meio de políticas repressivas que proíbam a discriminação – é necessária uma comunhão da proibição da discriminação (igualdade formal) com políticas promocionais temporárias (igualdade material). Aliás, o art. 1º, ponto 4, da Convenção dispõe que as ações afirmativas não serão consideradas como discriminação racial. Tal dualidade de ação faz-se necessária, pois a parcela populacional vítima de discriminação racial coincide com a parcela socialmente vulnerável.
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