Análise da Jurisprudência sobre Efeitos da Transação em Processoss Cíveis

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Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369 Análise da Jurisprudência. Tema: Transação Extrajudicial em Processo Cível

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA Tema: Transação Extrajudicial em Processo Cível Autor: Mário Barbosa Villas Boas Advogado, OAB/RJ 117.369

1 - INTRODUÇÃO 1.1 Processos de natureza cível lidam, geralmente, com direitos disponíveis. Excepcionalmente acontece de algum direito indisponível ou de ordem pública estar envolvido. Nestes casos, esses direitos não podem ser objeto de livre negociação. Quanto, contudo, as partes envolvidas são maiores e capazes e o direito disputado é disponível – e isso envolve quase todos os processos de natureza cível – o direito disputado pode ser objeto de transação entre as partes. 1.2 A questão a ser investigada é: se o direito é disponível e as partes decidirem transigir no transcurso do processo, qual é o efeito desta transação sobre a disputa? A resposta pode parecer evidente, mas o autor já presenciou divergência quanto à mesma. Diante da observada divergência, reuniu o autor as jurisprudências mostradas neste trabalho a fim de tentar unificar o entendimento a respeito.

2 - DO DIREITO 2.1 A transação nos processos cíveis está regulamentada pelo artigo 331, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

2.2 Como se vê, a legislação é explícita quanto ao fato de que quando a conciliação é alcançada, a mesma é imediatamente homologada por sentença. Note-se que: 1.

Não é facultado ao juiz homologar ou não a transação. Uma vez a transação obtida passa a ser um dever do juiz homologá-la. Exceção se faz quando se identifica qualquer vício que possa obstar genericamente qualquer contrato: vício de consentimento ou ilegalidade do objeto.

2. A homologação deve ser imediata. Por “imediata” tem-se que deve ser o primeiro ato judicial após o aperfeiçoamento da transação que se dá quando uma das partes validamente manifesta a aceitação da proposta feita pela parte adversa.

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2.3 É surpreendente que uma lei tão explícita possa ser objeto de divergência. Mas, como o já mencionado, este autor já testemunhou divergência sobre a mesma. A seguir, uma coletânea de jurisprudências sobre o tema.

3 - TRIBUNAIS ESTADUAIS 3.1 Não surpreende que uma lei tão explícita conte com jurisprudência em TODOS os estados apontando na mesma direção. Confira-se:

1) ESTADO DO ACRE 1. (…) Por outro lado, tendo sido o referido acordo celebrado de forma livre e espontânea, faz lei entre as partes, vinculando-as ao pactuado pacta sunt servanda. 2. Ademais, a decisão homologatória de acordo limita-se a acolher manifestação de vontade das partes, mostrando-se indispensável o ajuizamento de ação própria para o fim de desconstituição com fundamento em vício de consentimento. Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. (TJAC – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016081-42.2008.8.01.0001, 12/03/2013, relator Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Jurisprudência 1)

2) ESTADO DE ALAGOAS A superveniência de acordo extrajudicial, devidamente apresentado nos autos, acerca do objeto que ensejou o inconformismo manifestado, convola-se em concordância com a solução jurisdicional outorgada, acarretando a desnecessidade do pronunciamento recursal perseguido, e, como conseqüência a perda do interesse de agir e como providência a extinção do agravo interposto. (TJAL – 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2012.001547-9, 06/06/2012, relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – Jurisprudência 2)

3) ESTADO DO AMAPÁ 3) A transação deve ser interpretada de forma restritiva (CC, art. 1.028), sem possibilidade de se considerar incluído, em acordo celebrado em juízo e homologado por sentença, direito ou obrigação não expressamente constante do respectivo no termo; (TJAP – Câmara Única, Processo nº 626/99, relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva, publicado no DJ em 01/08/2000 – Jurisprudência 3)

4) ESTADO DO AMAZONAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. A notícia de acordo extrajudicial formulado após a interposição dos Embargos Declaratórios torna inócua a pretensão de aclaramento do julgado. (TJAM – 1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0239139-72.2009.8.04.0001/ 50000, 04/10/2013 relator Desembargador Humberto Pascarelli Lopes, – Jurisprudência 4)

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5) ESTADO DA BAHIA (...) ARREPENDIMENTO – ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. (...) (...) Outrossim, conforme registra a doutrina, se “o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. (TJBA – 2a Turma Cível, Apelação Civel nº 0000180-73.2009.8.05.0070, 20/03/2012, relator, Desembargador Gesivaldo Brito,- Jurisprudência 5)

6) ESTADO DO CEARÁ 1. É firme o posicionamento dontrino-jurisprudencial dominante segundo o qual, se encontrando devidamente concluída a transação entre as partes litigantes, é impossível a qualquer uma delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido, na ocasião, devidamente homologado o acordo pelo Juiz. (TJCE – 2a Turma Cível, Apelação Civel nº 0001333-10.2005.8.06.0053/1, 19/09/2009, relator, Desembargadora Gizela Nunes da Costa, registrado em 24/09/2009 – Jurisprudência 6)

7) DISTRITO FEDERAL (...) ARREPENDIMENTO TRANSAÇÃO (...)

UNILATERAL.

IRRELEVÂNCIA.

HOMOLOGAÇÃO

DA

1. A transação, como negócio jurídico bilateral, tem por objetivo prevenir ou extinguir litígios, sendo que seus efeitos iniciam-se no momento em que celebrado o acordo de vontades , obrigando as partes que dela participaram. Assim, eventual alteração de vontade de qualquer das partes, ainda que manifestada antes da homologação, não possui força para infirmar a transação. 2. Se a transação submetida à apreciação judicial apresenta objeto lícito, sendo as partes capazes e, regular o ato, inexiste motivo para sua não homologação pelo Juiz, com a conseqüente extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III do CPC). (TJDFT – 3a Turma Cível, Apelação Civel nº 20060710066109, 08/09/2010, relator, Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa,- Jurisprudência 7)

8) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de homologação judicial do acordo não retira ao Jurisprudência o caráter de título executivo (art 585, inc. II do CPC)”. (Resp 593.714/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 22/08/05) – (sem destaques no original.) 2. O acordo homologado judicialmente torna-se imutável entre as partes, só sendo possível sua desconstituição através de ação própria, consoante previsto no art. 486 do Código de Processo Civil. 3. No caso, no curso do procedimento de cumprimento de sentença foi formalizado novo acordo de parcelamento da dívida, porém não homologado pelo juiz, que se limitou a suspender a execução. Nesse caso, a nova transação entabulada entre as partes consiste em mero aditamento do título já existente

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anteriormente, sem desnaturar sua condição de título executivo judicial, de modo que o processo deve seguir o rito previsto para cumprimento de sentença, (...) (TJES – 1a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009190-04.2013.8.08.0011, 28/01/2014, relator Desembargadora Janete Vargas Simões, publicado no DJe em 13/02/2014 – Jurisprudência 8)

9) ESTADO DE GOIÁS (...) TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contratantes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.”, situação inocorrente no caso dos autos (Precedentes do STJ). (TJGO – 4a Câmara Cível, Agravo Interno nº 267952-35.2013.8.09.0000, 05/09/2013, relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Publicado no DJ em 23/09/2013 – Jurisprudência 9)

10) ESTADO DO MARANHÃO I. A transação efetivada entre os conviventes, foi feita de comum acordo entre as partes. II. Não sendo comprovado qualquer vício de consentimento. III. Descabimento da via recursal utilizada. IV. Recurso não Conhecido por Unanimidade (TJMA – 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 016756/2008, 27/11/2008, relator Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, – Jurisprudência 10)

11) ESTADO DO MATO GROSSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO REALIZADO - TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 158 E 486 DO CPC RECURSO PROVIDO. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial. Com base em vício de consentimento, o acordo judicial só pode ser desfeito por meio de ação anulatória, consoante previsão do artigo 486 do CPC. (TJMT – 2a Câmara Cível, Agravo Interno nº 14.591/2010, 09/06/2010, relator Desembargadora Maria Helena Gargaglione – Jurisprudência 11)

12) ESTDO DO MATO GROSSO DO SUL

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Segundo o artigo 849 do Código Civilista, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não foi objeto dos autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a designação de "procuração

ad judicia", não lhe retira a validade de poderes especiais constantes

expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do CPC).

2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 3.- Recurso Especial provido. (REsp 825425 / MT, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2010) Sendo assim, falece o apelante de interesse processual. (TJMS – 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000114-89.2011.8.12.0018, 01/10/2013, relator Desembargador Divoncir Schreiner Maran – Jurisprudência 12)

13) ESTADO DO MINAS GERAIS EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO HOMOLOGADO - DIREITO DISPONÍVEL RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. Observados os requisitos do artigo 104, do Código Civil, e em se tratando o litígio de direito disponível, o acordo realizado entre as partes pode e deve ser homologado pelo Juiz primevo. Agravo de instrumento provido. (TJMG – 10a Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0433.10.010909-2/001, 18/02/2014, relator Desembargador Veiga de Oliveira , publicado no DJ 28/02/2014 – Jurisprudência 13)

14) ESTADO DO PARÁ II Percebe-se, claramente, que o apelante ampara seu apelo exclusivamente em seu arrependimento posterior com os termos do acordo. No entanto, a simples contrição não é hábil para afastar o ato jurídico perfeito. (TJPA – 4a Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 200530004263, 21/05/2008, relator Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, – Jurisprudência 14)

15) ESTADO DA PARAÍBA

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- "Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos trasatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade W • s das partes ou irregularidade do ato).. (.) - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação". (TJPB – 4a Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 047.2006.000007-3/001, 19/09/2006, relator Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto, – Jurisprudência 15)

16) ESTADO DO PARANÁ homologado ou não (art. 158 do CPC), ele produz todos os efeitos inerentes aos atos jurídicos em geral , só podendo ser desconstituído por meio próprio e II - Uma vez efetuado o acordo,

não por simples petição incidental em ação cujo objeto é totalmente diverso (arts. 177 c/c o 849, ambos do CCB/02).

(TJPR – 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 728020-4, 01/10/2013, relator Desembargador Paulino da Silva Wolff Filho – Jurisprudência 16)

17) ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. INVIABILIDADE. NEGÓCIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Para o Código Civil de 2002 a transação possui natureza de contrato – bilateral ou sinalagmático - , a exigir, destarte, objeto lícito, capacidade das partes e deve versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, conforme prevê o art. 841 do diploma civilista. 2. Se atendidos pelos transigentes as exigências legais o negócio jurídico bilateral encontra-se perfeito e acabado cuja eficácia e validade independem da homologação judicial, não sendo possível, nessa vereda, o arrependimento unilateral e a desistência. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “... é impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art 849; CC de 1916, art 1030). 3. Recurso especial provido” (Resp 825.425/MT, rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, Dje 08/06/2010); (TJPE - 4ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº 0003515-78.2012.8.17.0000, 20/03/2012, relator Desembargador Jones Figueiredo Alves, DJ 29/03/2012 – Jurisprudência 17)

18) ESTADO DO PIAUÍ 14. Por outra ótica, se o Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de conciliar, em diversos artigos, conforme já mencionado, a consequência desse dever não pode ser outra que não o dever de homologar o acordo negocial celebrado entre as partes pelo juiz, salvo a existência de vícios, devidamente comprovados, na celebração negocial em juízo.

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15. Desse modo, a conclusão a que chegou a doutrina é no sentido de que “se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião.” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273) 16. O certo é que a autocomposição realizada pelas partes traz “em si o conteúdo de sua sentença”, como se lê em Cândido Rangel Dinamarco, citando Chiovenda (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 273). 17. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, o qual, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, sendo impossível incluir o arrependimento unilateral de qualquer delas. (Precedentes, STJ e TRF-1). 18. A jurisprudência ressalta, ainda que a “transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral”, devendo. portanto. “se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (…) ser alegada em ação própria” (TRF-1 MG 2003.38.00.012614-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREITA, Data de Julgamento: 25/09/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: eDJF1 p.10 de 02/10/2012) (TJPI, Apelação Cível nº 06.003147-6, 29/05/2013, relator Desembargador Francisco Antônio Landim Filho – Jurisprudência 18)

19) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Insurgência da seguradora apelante contra a homologação, sob os fundamentos de que (i) desistiu da avença em momento anterior à homologação e (ii) quando da pactuação do acordo atuou em erro. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que “se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso”. (REsp 1057142/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008). (TJRJ – decisão monocrática, Apelação Cível nº 001768-09.2012.8.19.0010, 25/02/2014, relator Desembargadora Maria Luíza Freitas de Carvalho – Jurisprudência 19)

20) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tratando-se de direito plenamente disponível (artigos 840 e 841 do Código Civil), o papel do magistrado, ao se defrontar com pedido de homologação de acordo, no qual se consigna a livre disposição das partes em solucionar o direito controvertido, limita-se a verificação de possíveis vícios ou irregularidade em seus termos, nos termos do caput do artigo 849 do Código Civil, verbis: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Assim, não tendo o magistrado a quo identificado qualquer vício capaz de fulminar a transação, não pode o mesmo impor ressalva ou condição aos termos pactuados, pois tal equivale a clara alteração das cláusulas do acordo. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2013.011363-7, 17/09/2013, relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Jurisprudência 20) R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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21) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRANSAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGACAO JUDICIAL PARA PRODUZIR EFEITO ENTRE AS PARTES. RETRATAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO PROVIDO. (TJRS – 10a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70006579569/2003, 25/09/2003, relator Desembargador Antônio Kretzmann – Jurisprudência 21)

22) ESTADO DE RONDÔNIA 2. A transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral. Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu. E, se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada em ação própria. (AgRgRD no REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009). (TJRO – decisão monocrática, Agravo de Instrumento nº 0005194-75.2012.8.22.0000, 13/06/2012, relator Desembargador Raduan Miguel Filho – Jurisprudência 22)

23) ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PETIÇÃO INFORMANDO REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESISTÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A transação celebrada pelas partes, após a oferta das razões recursais, enseja a homologação pela instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Apelo não conhecido. (TJRR – Câmara Única, Apelação Cível nº 0916203-54.2009.8.23.0010, 03/12/2013, relator Juiz Convocado Jefferson Fernandes da Silva – Jurisprudência 23)

24) ESTADO DE SANTA CATARINA Se o litígio existente entre pessoas maiores e capazes envolve direitos disponíveis, não há óbice que impeça a composição entre elas mediante condições diversas daquelas anunciadas através de primitiva sentença judicial envolvendo os mesmos fatos. Nesse caso, a transação voluntariamente realizada pelos litigantes surte, entre eles, os mesmos efeitos da coisa julgada, independentemente da existência de homologação judicial. (TJSC – 4ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível nº 2011.034665-6, 16/05/2013, relator Desembargador Luiz Costa Beber – Jurisprudência )

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25) ESTADO DE SERGIPE (...) Portanto, conforme precedente do STJ (REsp 650795/SP), efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato -forma). (TJSE – 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 9582/2013, 25/11/2013, relator, Juiz Convocado José Anselmo de Oliveira – Jurisprudência 25)

26) ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO EXTRAJUDICIAL DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO Insurgência em face da decisão pela qual o Juízo de 1º grau homologou o acordo firmado entre as partes, a despeito da desistência manifestada pelos agravantes transação que constitui negócio jurídico e produz efeitos imediatos homologação judicial que se limita a verificar os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil requisitos presentes no caso dos autos desconstituição que somente pode se dar por processo autônomo. Agravo desprovido. (TJSP – 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instr. nº 0128265-69.2013.8.26.0000, 27/08/2013, relator, Desembargador Castro Figliolia – Jurisprudência 26)

27) ESTADO DE TOCANTINS Aforado o pedido de homologação da transação é defeso às partes, por ausência de sucumbência, pretender desfazer os termos do ajuste por meio de recurso de apelação, sob a alegação de discordância de seu conteúdo. Entabulado o acordo, não se admite o arrependimento posterior de seus protagonistas, mesmo se manifestado antes da sentença homologatória. (TJTO – 1a Câmara Cível, Agravo Regimental na Apelação nº 12498/10-10/0090490-0, 22/09/2011, relator, Juiz Convocado Eurípedes Lamounier – Jurisprudência 27)

3.2 Como se vê, é unânime a jurisprudência de TODOS os tribunais estaduais no sentido de que uma vez que a parte aceitante manifesta validamente sua aceitação dos termos propostos pela parte proponente, o acordo torna-se irretratável e não tem o juiz poderes para desfazê-lo salvo se o mesmo contiver algum dos defeitos previamente mencionados, capazes de determinar a nulidade de um contrato genericamente considerado. Veja-se, a seguir, o entendimento proveniente dos Tribunais Regionais federais. 3.3 Segundo a unanimidade das jurisprudências oriundas de TODAS as 27 unidades da federação não sendo constatadas e PROVADAS a presença de máculas hábeis ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, a presença de transação aceita provoca: 1.

A IMEDIATA extinção do feito em qualquer fase em que esteja, com resolução do mérito nos termos estabelecidos pela transação;

2.

O disposto na transação torna-se lei entre as partes ainda que verse sobre matéria não constante na peça exordial.

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3.4 Os dois pontos acima são visíveis em TODAS as 27 decisões judiciais mencionadas acima, alguns dos quais fazem referências a decisões oriundas deste Tribunal Superior no mesmo sentido (Jurisprudências 12, 17, 18, 19, 22 e 25, oriundos dos Estados de MS, PE, PI, RJ, RO e SE). Algumas delas, porém, são mais explícitas em relação a alguns pontos que são dignos de nota. Embora as demais decisões não os abordem explicitamente, pelas circunstâncias se pode inferir que também elas os reconhecem como sendo a forma correta de aplicar a lei quando existe uma transação. São eles: 1.

A transação, uma vez concluída, é IRRETRATÁVEL, só podendo ser modificada por novo acordo entre as partes ou por ação autônoma (Jurisprudências 1, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26 e 27, provenientes dos estados de AC, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, SC,SE, SP e TO);

2.

A irretratabilidade mencionada acima existe antes mesmo que o acordo tenha sido homologado pelo juízo (Jurisprudências 5, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26 e 27, provenientes dos estados de BA, CE, DF, MT, MS, PB, PR, PE, RJ, RS, RO, SC, SE, SP e TO);

3.

Concluída a transação – com a manifestação de aceitação de uma parte dos termos propostos pela parte contrária – a IMEDIATA homologação por parte do juízo é OBRIGATÓRIA, não opcional (Jurisprudências 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26 e 27, provenientes dos estados de AC, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, SC, SE, SP e TO);

4.

A opinião do julgador contrária aos termos da transação não pode ser obstáculo para sua homologação (Jurisprudência 18, proveniente do estado do PI);

5.

Os termos da transação são interpretados restritivamente, não podendo o julgador dar-lhes interpretação extensiva e ainda menos impor condições para sua execução (Jurisprudências 3 e 20, provenientes dos estados de AP e RN)

6.

Os efeitos da transação são imediatos, acontecendo antes mesmo da homologação judicial (Jurisprudências 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26 e 27, provenientes dos estados de AC, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, SC, SE, SP e TO);

7.

A transação forma coisa julgada tão logo concluída, mesmo antes da sentença homologatória (Jurisprudência 24 proveniente do estado de SC);

3.5 Há uma única manifestação quanto à formação imediata de coisa julgada nas transações quanto a processos cíveis. Contudo é praticamente unânime que a transação, uma vez ocorrida é irretratável e o juiz obrigado a homologá-la. A única diferença entre esse entendimento e o de que ele transita em julgado imediatamente é quanto ao termo inicial do prazo para uma ação rescisória contra a transação.

4 - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS 4.1 Em se tratando deste ponto – transação sobre tema em disputa numa ação judicial – há uma diferença fundamental entre as jurisprudências dos Tribunais Federais e os dos estaduais. É que nos julgados da competência destes Tribunais, a união ou alguma autarquia federal é sempre necessariamente uma das partes. Nos julgados dos Tribunais Estaduais, em que pese a possibilidade de um ente público ser uma das partes, a maioria dos julgados tem como partes dois particulares. 4.2 Quando há um ente público entre as partes – caso de 100% dos julgados oriundos dos Tribunais Regionais Federais – sempre há um interesse público envolvido. Isso torna os acordos qualitativamente R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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diferentes dos celebrados entre dois particulares, o que é a regra nos julgados provenientes dos Tribunais Estaduais. Em que pese esta diferença, porém, foi possível encontrar julgados estabelecendo o mesmo em TODOS os 5 Tribunais Regionais Federais. Confira-se: 1) PRIMEIRA REGIÃO I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso.” (REsp 1057142/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008). (TRF1 –3ª Seção, Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0019417-94.2002.4.01.3300/BA 24/09/2013, relator Desembargador Federal Souza Prudente – Jurisprudência 28)

2) SEGUNDA REGIÃO 1) Firmado acordo em relação à percepção de atrasados, em decorrência do reajuste de vencimentos pelo percentual de 28,86%, nos termos da Medida Provisória nº 1704/98, descabe questionamento acerca da sistemática de pagamento, com a qual, aliás, a autora concordou. É que uma vez firmado acordo entre as partes, a desistência ou arrependimento unilateral de uma delas não é suficiente para anular a transação, mas tão-somente o dolo, a coação ou o erro essencial sobre a pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 1030, do Código Civil de 1916 e do art. 849, caput, do Código Civil de 2002. (TRF2 – 5ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 2003.51.01.014852-7/RJ, 13/05/2009, relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, publicado no DJ em 28/05/2009 - Jurisprudência 29)

3) TERCEIRA REGIÃO I. A teor do disposto no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. II. O compulsar dos autos revela que o acordo firmado em Ação Cominatória foi homologado em 31/08/99, sendo que em 15/09/99 a r. sentença transitou em julgado, de modo que a coisa julgada material que se formou somente poderá ser desconstituída na via rescisória ou anulatória e (...) (TRF3 – 4ª Turma, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0012480-93.2002.4.03.9999/SP, 14/05/2014, relator Desembargadora Federal Alda Basto, publicado no DJ em 10/06/2014 – Jurisprudência 30)

4) QUARTA REGIÃO Consoante indicado na decisão agravada e mencionado no precedente lavrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a inicial demanda existente entre as partes foi solvida ante a transação e celebração de acordo entre os litigantes. Tal decisum está qualificado pela coisa julgada material, sendo incontroverso o trânsito em julgado. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0031432-39.2010.4.04.0000/RS, 11/05/2011, relator Desembargadora Federal Maria Gonçalves Goraieb, publicado no DJ em 17/05/2011 – Jurisprudência 31)

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5) QUINTA REGIÃO 2. Satisfeitas as obrigações previstas no acordo homologado, conforme reconhecido pelo próprio MPF, descabida se mostra, sob pena de ofensa à coisa julgada, a sua pretensão de seguir com a execução para que o Município réu seja compelido a cumprir obrigações não assumidas, como realizar obras de manutenção do sistema e de se comprometer a preservá-lo em perfeitas condições de funcionamento. (TRF5 – 3ª Turma, Apelação Cível nº 0000945-94.2010.4.05.8201/PB, 11/09/2014, relator Desembargador Federal Élio Siqueira – Jurisprudência 32)

4.3 Como se vê, apesar da restrição quanto a solução negociada nos processos que tramitam na Justiça Federal, nos casos em que ela é possível o critério é o mesmo do usado na Justiça Estadual: é irretratável e, se isenta dos defeitos mencionados, não tem o juiz a faculdade de deixar de homologálo.

5 - TRIBUNAIS SUPERIORES 5.1 São quatro os Tribunais Superiores: STJ, STM, TSE e TST. Esta análise se restringe a um tema que só acontece em processos de caráter cível. Isso deixa o STM de fora, pois este Tribunal somente lida com processos de caráter criminal. O TSE julga processos de caráter criminal e outros que não tem esse caráter. Contudo, mesmo os processos que não têm caráter criminal que tramitam no TSE lidam com direitos não disponíveis, tais como regularidade de registro de partidos ou candidaturas. Tais processos, embora não criminais, não podem ser objeto de transação. Assim, se o assunto é solução de litígios por meio de transação, os únicos Tribunais Superiores que podem fornecer jurisprudências relevantes são o STJ e o TST. 5.2 Também nos Tribunais Superiores – aqui reduzidos aos dois mencionados acima – vê-se que estão em perfeita consonância com as jurisprudências anteriormente mencionadas. Confira-se: 1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. (STJ – 2ª Turma, Recurso Especial nº 680.115/PR, 14/12/2004, relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ em 25/04/2005 – Jurisprudência 33) (STJ – 2ª Turma, Recurso Especial nº 1.057.142/SP, 17/06/2008, relator Juiz Convocado Carlos Fernando Mathias, publicado no DJ em 07/08/2008 – Jurisprudência 34) - A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. Precedentes. (STJ – 3ª Turma, Ag Rg no A.I. nº 967.259/RJ, 16/09/2008, relator Ministra Nancy Adrighi, publicado no DJ em 26/09/2008 – Jurisprudência 35)

2) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA EC 45/2004. COISA JULGADA.

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O acordo judicial homologado em reclamação trabalhista, proposta depois da Emenda Constitucional nº 45, chancela a quitação de obrigações alusivas ao contrato de trabalho, possuindo o condão de afastar, pelo óbice da coisa julgada, a pretensão do trabalhador à indenização por danos moral e materiais decorrentes de doença profissional já conhecida na vigência daquele contrato. Recurso de revista não conhecido. (TST – 3ª Turma, Recurso de Revista nº 0093000-52.2008.5.15.0092, 28/04/2010, relator Ministra Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DJ em 14/05/2010 – Jurisprudência 36)

5.3 Como se vê nos exemplos acima, pacífico é o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores de que a transação no âmbito do processo judicial produz efeito de coisa julgada, não admitindo arrependimento por ato unilateral.

6 - CORTE SUPREMA 6.1 Há poucos julgados com este tema na Corte Suprema porque ele não tem caráter constitucional. Contudo, há um julgado relevante que segue transcrito abaixo: - Ocorrente transação, juridicamente homologada, com efeitos ex tunc, carece de possibilidade jurídica a rescisão do acórdão nele proferido. (STF – Pleno, Ação Rescisória nº 1.191/SP, 12/10/1988 relator Ministro Rafael Mayer, publicado no DJ em 25/11/1988, ementário nº 1.525-6 – Jurisprudência 37)

6.2

Essa jurisprudência, com a autoridade que é peculiar à Corte Suprema estabelece que:

1.

Uma transação validamente concluída para a solução de uma disputa judicial NÃO pode ser rescindida com uma ação rescisória; E

2.

A transação produz efeitos ex tunc, ou seja, imediatamente após concluída.

6.3 Como se vê, com a autoridade da Corte Suprema, pode-se afirmar com segurança que, a menos que a transação contenha algum defeito, como vício de consentimento ou ilegalidade do objeto, uma vez concluída, vale dizer, uma vez aceita após ter sido oferecida pela parte contrária, seus termos só podem ser desfeitos por uma nova transação com concordância de ambas as partes.

7 - CONCLUSÃO Jurisprudências oriundas de TODOS os Tribunais brasileiros – que lidam com direitos disponíveis – estabelecem que uma transação feita no âmbito de um processo que versa validamente sobre direitos disponíveis, mesmo que inclua direitos que originalmente não eram objetos do processo, que tenha objeto lícito, envolva somente partes civilmente capazes e sem qualquer vício de consentimento gera o mesmo efeito de uma decisão judicial. Uma única jurisprudência (nº 24) estabelece que tal “decisão” transita em julgado imediatamente, antes mesmo da homologação judicial. As demais, porém estabelecem que ela é irretratável e a homologação é obrigatória, o que, no mundo dos fatos é a mesma coisa. A Corte Suprema estabelece que a transação gera efeitos ex tunc, vale dizer desde o momento de sua celebração, o que está em perfeita harmonia com o entendimento de que o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Jurisprudências Citadas: 1 Ementa da Apelação Cível nº 0016081-42.2008.8.01.0001, TJAC;

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2 Ementa, relatório e voto do Agravo de Instrumento nº 2012.001547-9, TJAL; 3 Ementa do Processo nº 626/99, TJAP; 4 Ementa dos Embargos de Declaração nº 0239139-72.2009.8.04.0001/5000, TJAM; 5 Ementa da Apelação Cível nº 0000180-73.2009.8.05.0070, TJBA; 6 Ementa da Apelação Civel nº 0001333-10.2005.8.06.0053/1, TJCE; 7 Ementa da Cível, Apelação Cível nº 20060710066109, TJDFT; 8 Ementa da Agravo de Instrumento nº 0009190-04.2013.8.08.0011, TJES; 9 Ementa do Agravo Interno nº 267952-35.2013.8.09.0000, TJGO; 10 Ementa da Apelação Cível nº 016756/2008, TJMA; 11 Ementa do Agravo Interno nº 14.591/2010, TJMT; 12 Ementa, relatório e voto da Apelação Cível nº 0000114-89.2011.8.12.0018, TJMS; 13 Ementa do Agravo de Instrumento n. 1.0433.10.010909-2/001, TJMG; 14 Ementa da Apelação Cível nº 200530004263, TJPA; 15 Ementa da Apelação Cível nº 047.2006.000007-3/001, TJPB; 16 Ementa da Apelação Cível nº 728020-4, TJPR; 17 Ementa do Agravo Regimental nº 0003515-78.2012.8.17.0000, TJPE; 18 Ementa do Apelação Cível nº 06.003147-6, TJPI; 19 Ementa da Apelação Cível nº 001768-09.2012.8.19.0010, TJRJ; 20 Ementa, relatório e voto da Apelação Cível nº 2013.011363-7, TJRN; 21 Ementa do Agravo de Instrumento nº 70006579569/2003, TJRS; 22 Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0005194-75.2012.8.22.0000, TJRO; 23 Ementa da Apelação Cível nº 0916203-54.2009.8.23.0010, TJRR; 24 Ementa da Apelação Cível nº 2011.034665-6, TJSC; 25 Ementa da Apelação Cível nº 9582/2013, TJSE; 26 Ementa do Agravo de Instrumentp Nº 0128265-69.2013.8.26.0000, TJSP; 27 Ementa, relatório e voto do Agravo Regimental na Apelação nº 12498/10-10/ 0090490-0, TJTO; 28 Ementa dos embargos Infringentes na Apelação Cível nº 001941794.2002.4.01.3300, TRF1; 29 Ementa da Apelação Cível nº 2003.51.01.014852-7, TRF2; 30 Ementa do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0012480-93.2002.4.03.9999/SP, TRF3; 31 Íntegra da decisão do Agravo de Instrumento nº 0031432-39.2010.4.04.0000/RS, TRF4; 32 Ementa da Apelação Cível nº 0000945-94.2010.4.05.8201/PB, TRF5; 33 Ementa do Recurso Especial nº 680.115/PR, STJ; 34 Ementa do Recurso Especial nº 1.057.142/SP, STJ; 35 Ementa do Ag Rg no A.I. nº 967.259/RJ, STJ; 36 Ementa do Recurso de Revista nº 0093000-52.2008.5.15.0092, TST; 37 Ementa da Ação Rescisória nº 1.191/SP, STF;

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível Acórdão n. 14.080 Classe Origem Órgão Relatora Revisora Apelante Advogada Apelado Apelado Apelada Advogado Assunto

: : : : : : : : : : : :

Apelação n. 0016081-42.2008.8.01.0001 Rio Branco / Vara de Órfãos e Sucessões 1ª Câmara Cível Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza FÁBIO DE ARAÚJO GURGEL Antonio Jocélio Gomes (OAB/AC n. 2684) CLEISE MARTINS COSTA E OUTROS HENRIQUE NASCIMENTO MARTINS COSTA J. N. M. C. (representada por seu Pai) E. B. M. C. Augusto Cruz Souza (OAB/AC 1757) Inventário e Partilha

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ATRAVÉS DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. INVALIDAÇÃO DO ATO JURÍDICO SOMENTE POR AÇÃO PRÓPRIA. APELO IMPROVIDO. 1. O acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes ao tempo da celebração do pacto homologado em Juízo, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, só podendo, como tal, ser rescindindo diante da presença de um dos vícios do consentimento previstos no artigo 849 do Código Civil, ou seja, somente se restar comprovado que a transação foi obtida através de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Por outro lado, tendo sido o referido acordo celebrado de forma livre e espontânea, faz lei entre as partes, vinculando-as ao pactuado pacta sunt servanda. 2. Ademais, a decisão homologatória de acordo limita-se a acolher manifestação de vontade das partes, mostrando-se indispensável o ajuizamento de ação própria para o fim de desconstituição com fundamento em vício de consentimento. Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. 3. Apelo improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Apelante. Rio Branco

Acre, 12 de março de 2013.

Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC

http://www2.tjal.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17226

Agravo de Instrumento n° 2012.001547-9 Origem: Comarca de Maceió / 24ª Vara Civel da Capital Familia Classe e nº de origem: Alimentos nº 0048754-56.2011.8.02.0001 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Thiago de Albuquerque Souza Medeiros Advogado: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso Advogado: Afrânio Lages Neto Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira Agravado: Ricardo Carlos Medeiros Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa Advogado: Ricardo Carlos Medeiros Advogado: Denis Tavares de França ACÓRDÃO N º 1.1081 /2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A superveniência de acordo extrajudicial, devidamente apresentado nos autos, acerca do objeto que ensejou o inconformismo manifestado, convola-se em concordância com a solução jurisdicional outorgada, acarretando a desnecessidade do pronunciamento recursal perseguido, e, como conseqüência a perda do interesse de agir e como providência a extinção do agravo interposto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por considerá-lo PREJUDICADO ante a perda do seu objeto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão de julgamento emitida pela Secretaria desta Câmara. Maceió, 06 de junho de 2012. Des. Alcides Gusmão da Silva Relator Agravo de Instrumento n.° 2012.001547-9 Origem: Comarca de Maceió / 24ª Vara Civel da Capital Familia Classe e nº de origem: Alimentos nº 0048754-56.2011.8.02.0001 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Thiago de Albuquerque Souza Medeiros Advogados: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso e outros Agravado: Ricardo Carlos Medeiros Advogados: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa e outros

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Albuquerque Souza Medeiros, inconformado com o decisório (fl. 16) proferido nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, tombada 1 de 3

05/05/2014 09:39

Jurisprudência fl Consulta

 Resultado

 Detalhes do acordao Nº 3600

 Orientações  Súmulas (http://www.tjap.jus.br/portal/consultas/sumulas.html)

Processo Nº 626/99 (/tucujuris/publico/processo/index.xhtml?consNumeroUnicoJustica=626/99&speed=true) APELAÇÃO Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DOE Nº 2351 em 01 de Agosto de 2000

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ENDOSSATÁRIO E PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSAÇÃO E COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, mas com prova documental suficiente à justa composição da lide, não se cogita em dilação probatória e de resto, em anulação do processo por cerceamento do direito defesa, como consequência do julgamento antecipado da lide. Inteligência do art. 740, parágrafo único do CPC; 2) O endossatário e portador de notas promissáorias é parte legítima, como credor, para a ação de execução de seu crédito; 3) A transação deve ser interpretada de forma restritiva (CC, art. 1.028), sem possibilidade de se considerar incluído, em acordo celebrado em juízo e homologado por sentença, direito ou obrigação não expressamente constante do respectivo no termo; 4) Preliminar de nulidade rejeitada. Improvimento do recurso.

Teor do Ato

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APELAÇÃO CÍVEL N° 626/99 Origem: 2a VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ Apelante: FÁBIO RENATO ALVES DE SOUZA Advogado: MARCELO CARDOSO NASSAR E OUTROS Apelado: CARLOS LIMA BATISTA Advogado: LÉLIO JOSÉ HAAS E OUTROS Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÉNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ENDOSSATÁRIO E PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSAÇÃO E COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, mas ccrn prova documental suficiente à justa composição da lide, não se cogita em dilação probatória e de resto, em anulação do processo por cerceamento do direito defesa, como conseqüência do julgamento antecipado da lide. Inteligência do art. 740, Parágrafo único do CPC; 2) O endossatário e portador de notas promissórias é parte legítima, como credor, para a ação de execução de seu crédito; 3) A transação deve ser interpretada de forma restritiva (CC, art. 1.028), sem possibilidade de se considerar incluído, em acordo celebrado em juízo e homologado por sentença, direito ou obrigação não expressamente constante do respectivo no termo; 4) Preliminar de nulidade rejeitada Improvimento do recurso. ACIORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e rejeitou as preliminares e, no mérito, pelo mesmo quorum negou-se provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores CARMO ANTÔNIO (Presidente), MELLO CASTRO (Revisor), MÁRIO GURTYEV (Vogal) e o Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator). Macapá (AP), 27 de junho de 2.000. Desembargador CARMO ANTÔNIO Presidente Juiz Convocado RAIMUNDO VALES Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 626/99 Origem: 2a VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ Apelante: FÁBIO RENATO ALVES DE SOUZA Advogado: Dr. MARCELO CARDOSO NASSAR E OUTROS Apelado: CARLOS LIMA BATISTA Advogado: Dr. LÉLIO JOSÉ HAAS E OUTROS Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA RELATÓRIO a FÁBIO RENATO ALVES DE SOUZA inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direto da 2 Vara Cível e de Fazenda Púbica da Comarca de Macapá, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo n° 3.648/98), movida contra CARLOS LIMA BATISTA, julgou improcedente os embargos, com julgamento do mérito e determinou o prosseguimento da execução com a remoção e nova avaliação dos bens penhorados, alegando, em sede de preliminar, o cerceamento do direito de defesa, uma vez que as partes foram convocadas para audiência conciliatória e esta não teve êxito. Posteriormente foi convocado a realizar o pagamento das custas e que, inusitadamente, às fls. 29, consta a sentença definitiva indeferindo o pedido. Alegou também, ofensa à coisa julgada e ilegitimidade passiva ad causam. Ressaltou, em suas razões, que, para o julgamento da relação processual ordinária estabelecida nos embargos à execução, e extremamente importante que se localize e estabeleça onde reside o pedido e sua resistência, pois, no feito a petição inicial pleiteou o pagamento dos títulos, como parte da resolução da sociedade ocorrida junto ao M. Juizado Especial de Macapá, e a nulidade dos mesmos títulos, posto que integrantes de contrato de parcelamento de dívida, sendo mera representação das parcelas; que, com a quitação dos contratos, como obrigação principal, os títulos não são mais devidos, além de que os mesmos foram endossados por pessoa não representante da sociedade comercial beneficiária dos mesmos. Aduziu, ainda, que a litisconsorte abrange matéria que exige a dilação comprobatória, e esta foi expressamente requerida na exordial, entretanto, a precipitada decisão dos embargos à execução desnuda a situação fática não investigada como a transação efetivada no Juizado Especial Criminal e o contrato com a Embratel, tudo com os expressos pedidos de provas. Alegou, ainda, que o d. julgador confundiu a figura do endossante com a do endossário; que quem não tinha legitimidade é o endossante, que subscreveu a cártula fazendo-a circular; que necessita-se, pois, saber se esta pessoa possuía ou não poderes para endossar; que é necessária a produção da carga de provas. Continuando em seus argumentos, disse que existia expresso pedido de informações junto à Embratel, empresa que possui poderes para subscrever os documentos, podendo esta ser responsabilizada como endossante pelo não pagamento da cártula pelo emitente. Finalmente, requereu a cassação da r. decisão a quo, por se encontrar eivada de nulidades, ou em caso de entendimento diferente, seja reformada a decisão por se encontrar contrária às provas dos autos, retirando a força executiva dos títulos face aos vícios formais oriundos da causa debendi. Consta dos autos que o apelante interpôs embargos à execução de títulos judiciais, alegando que tais títulos eram vinculados a contrato com a Embratel, tendo origem em composição de débito da empresa ern que as partes eram sócias informalmente; que se trata de coisa julgada, posto que tal débito foi parte integrante de transação judicial firmada no Juizado Especial Criminal; que o enxequete é parte legítima, o sendo a Embratel, cujo endosso não se encontra firmado por representante capaz. Por último, pediu a nulidade das cambiais e condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência. Em contra-razões de fls. 42/44, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela confirmação da r. sentença combatida. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado RAIMUNDO VALES (Relator) - Conheço da apelação, presentes que vejo todos os seus pressupostos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Revisor) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (Vogal- Também conheço. NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator) - Examino em primeiro lugar, sob destaque, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argüida pelo apelante nas razões do apelo, face sua prejudicial idade, acaso acolhida, ao exame do mérito propriamente dito do recurso. A este respeito, sustentou o embargante-apel ante que a opção da instância a quo pelo julgamento antecipado da lide terminou por lhe cercear o direito de defesa, na medida em que, tendo alegado, nos embargos, situação fática modificativa ou extintiva da condição de credor do embargado-apelado, com pedido expresso de produção de provas a respeito, este resultou indeferido, em seu prejuízo. Não prospera a alegação do apelante, consoante razões que passo a expender. É que, não obstante haja o embargante-apel ante realmente requerido a produção de provas orais, em audiência de instrução e julgamento, dita dilação probatória mostrava-se manifestamente inútil à justa composição da lide, uma vez versarem os embargos sobre questões somente de direito ou de direito e de fato, mas com prova documental já constante dos respectivos cadernos processuais (exe cução e embargos). Ainda assim não fosse, e situação fática não escrita estivesse abrangida pela transação celebrada pelas partes perante o Juizado S Especial Criminal de Macapá, não poderia dito contrato, cujo valor é bastante superior ao décuplo do salário mínimo, ser provado por via exclusivamente testemunhal, face a ausência de qualquer começo de prova escrita nesse sentido, qual exigência dos arts. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. Demais, a transação em tela foi firmada pelas partes em audiência criminal preliminar, designada

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Flávio Pascarelli ____________________________________________

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0239139-72.2009.8.04.0001/50000 EMBARGANTE: ITAU SEGURO S/A. EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. A notícia de acordo extrajudicial formulado após a interposição dos Embargos Declaratórios torna inócua a pretensão de aclaramento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, os Senhores Desembargadores acordam, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.

PUBLIQUE

SE.

Manaus, ____ de __________________ de _________.

Des. ________________________ Presidente

Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator

1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA

ACÓRDÃO Classe : Apelação n.º 0000180-73.2009.8.05.0070 Órgão : Segunda Câmara Cível Foro de Origem : Foro de comarca Cotegipe Apelante : Jose Augusto Franca Advogado : Aldemir Dantas de Goes (OAB: 144A/BA) Apelado : Joao Oliveira de Souza Advogado : Elivânia Barbosa Soares (OAB: 23611/BA) Apelado : Solange Cedraz de Carvalho Souza RELATOR : DES. GESIVALDO BRITTO

APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, INC. III DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – ARREPENDIMENTO - ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – LEI, DOUTRINA E PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a qualquer das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo. Outrossim, conforme registra a doutrina, se “o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa'1, em que, porém, não se traduz a realidade dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 000018073.2009.8.05.0070, da Comarca Cotegipe, em que é Apelante Jose Augusto Franca e Apelado(a) o Joao Oliveira de Souza, Solange Cedraz de Carvalho Souza. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, o que fazem fundados nas razões seguintes: 1

“Código Civil: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”

AC

Consulta de Jurisprudência do Segundo Grau

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão Processo N. Apelante(s) Apelado(s) Relator Revisor Acórdão Nº

3ª Turma Cível Apelação Cível 20060710066109APC BANCO ITAULEASING S/A E OUTROS ERANDI LUCAS BARBOSA Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA 447.388

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO. SINAL E FINANCIAMENTO. APREENSÃO POSTERIOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE VENDEU O CARRO. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O VEÍCULO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DECISUM MANTIDO COM RELAÇÃO À EMPRESA QUE REALIZOU A VENDA DO VEÍCULO. 1. A transação, como negócio jurídico bilateral, tem por objetivo prevenir ou extinguir litígios, sendo que seus efeitos iniciam-se no momento em que celebrado o acordo de vontades, obrigando as partes que dela participaram. Assim, eventual alteração de vontade de qualquer das partes, ainda que manifestada antes da homologação, não possui força para infirmar a transação. 2. Se a transação submetida à apreciação judicial apresenta objeto lícito, sendo as partes capazes e, regular o ato, inexiste motivo para sua não homologação pelo Juiz, com a conseqüente extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III do CPC). 3. A rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe, quando comprovada a perda definitiva do bem, em razão de apreensão ocasionada por anterior alienação fiduciária à outra instituição financeira, sem cumprimento pelo devedor e, frise-se, da qual o comprador não tinha conhecimento, por defeito no serviço prestado pela empresa revendedora. 4. A devolução do valor dado com sinal é conseqüência lógica da própria rescisão contratual, objetivando evitar o enriquecimento indevido da empresa que vendeu o veículo. 5. A apreensão do bem e a perda definitiva da posse do mesmo, ocasionada também pela negligência da empresa apelante, geram para a autora o direito de se

Código de Verificação:

APELAÇÃO CÍVEL 2006 07 1 006610-9 APC

ver reembolsada das despesas efetivadas com o veículo e devidamente comprovadas nos autos. 6. Não cabe falar em redução de honorários advocatícios quando estes são fixados em percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 20 do CPC. 7.Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da empresa Suprema conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Revisor, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SUPREMA VEÍCULOS. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAULEASING S/A. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 8 de setembro de 2010

Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68 10/09/2010 - 15:08

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Relator

Código de Verificação: WZ09.2010.00LR.B6WK.0ZNP.WYGAWZ09.2010.00LR.B6WK.0ZNP.WYGA

GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

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