Análise da Jurisprudência. Tema: Direito de Ação

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Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369 Análise da Jurisprudência. Tema: Direito de Ação

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA Tema: Direito de Ação. Autor: Mário Barbosa Villas Boas Advogado, OAB/RJ 117.369

1 - INTRODUÇÃO 1.1 A função precípua de qualquer órgão do Poder Judiciário é permitir que o cidadão exerça seu direito de ação. Surpreendentemente, porém, alguns juízes ou órgãos judiciais se sentem no direito de impedir alguns cidadãos de exercerem esse direito ou de impor condições a que esse direito seja exercido. 1.2 Há uma outra lei também importante no caso mas que raramente mencionada. Trata-se da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tratado internacional assinado pelo Brasil e incorporado ao Direito Interno pelo decreto nº 4.463 de 08/11/2002. O artigo 25 deste tratado estabelece: Artigo 25. Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

1.3 Como se vê, além da disposição constitucional, existe um tratado internacional pelo qual o Brasil se compromete, perante o sistema interamericano a disponibilizar a seus cidadãos um sistema jurídico ágil que analise qualquer demanda a ele levada por seus cidadãos e decida quanto ao que foi levado. Isso é a própria definição do Direito de Ação. O fato deste dispositivo constar neste tratado internacional em especial autoriza qualquer cidadão brasileiro a acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) caso entenda que este direito foi violado. 1.4 Este trabalho reúne jurisprudências dos Tribunais brasileiros acerca do tema, mostrando como esses tribunais entendem o Direito de Ação.

2 - LEGISLAÇÃO ENVOLVIDA

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2.1 Essencialmente, a legislação envolvida é o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o Direito de Ação. Algumas legislações pertinentes são também mencionadas em algumas das jurisprudências mostradas à frente, as quais estabelecem algumas condições para o exercício do Direito de Ação. Contudo, como será mostrado a seguir, essas mesmas leis foram consideradas inconstitucionais neste ponto e, portanto nulas.

3 - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS 3.1 Em todos os Estados se encontram exemplos de reconhecimento de que o Direito de Ação tem sede constitucional e, portanto, não pode ser afastado por legislação ordinária. Confira-se:

ESTADO DO ACRE 3. Manifesta contradição: fundamentos da sentença que dizem respeito ao próprio objeto da demanda e que, a despeito disso, deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A tutela jurisdicional postulada na peça exordial é adequada e necessária, com o que se evidencia a existência de interesse processual. E admitidos como satisfeitos os demais elementos (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) nada há que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de negativa do próprio direito de amplo acesso ao Judiciário, que foi erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV). (TJAC – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0700075-50.2012.8.01.0009, 10/12/2013, relator Des. Adair Languini – Jurisprudência 1)

ESTADO DE ALAGOAS (…) CONTRATO ENTRE PARTICULARES DISCIPLINANDO OS DIREITOS E DEVERES ENTRE ELES PACTUADOS NÃO ATINGE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA, TAMPOUCO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. (TJAL- 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 2011.001086-1, 17/12/2012, relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo – Jurisprudência 2)

ESTADO DO AMAPÁ 1) O não exaurimento da via administrativa, bem como a prévia provocação da Administração não caracteriza falta de interesse de agir, impedindo o acesso do indivíduo à tutela jurisdicional. Não há que se impor, portanto, condições para o exercício do direito de ação. (TJAP – Câmara Única, Apelação Cível nº 0000615-37.2011.8.03.0004, 17/09/2014, relator Des. Carlos Tork – Jurisprudência 3)

ESTADO DO AMAZONAS (…) ART. 18, 'a' DA LEI 6.024/74 NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DE AÇÃO RELATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO ILÍCITO COMETIDO DURANTE O REGIME EMPRESARIAL ESPECIAL. ART. 5.º, XXXV DA CF.

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(TJAM – 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0202824-58.2012.8.04.0092, 20/01/2014 relator Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares – Jurisprudência 4)

ESTADO DA BAHIA 1. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que objetiva a percepção de benefício previdenciário diante do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Consstituição Federal. (TJBA – 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0321986-65.2013.8.05.0001, relator Juíza Convocada Carmem Lúcia Santos Pinheiro – jurisprudência 5)

ESTADO DO CEARÁ 2. Ao se reconhrcer, como pretendia o Agravante, a ilegitimidade passiva do consumidor final de energia elétrica para pleitear a suspensão da cobrança abusiva do ICMS sobre a demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada, estar-se-á em situação de flagrante ofensa ao direito de ação, do jurisdicionado, que lhe é constitucionalmente assegurado, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXXV da CF/88), uma vez que ele é o sujeito processual titular do interesse de agir na demanda em alusão, pois é quem efetivamente arca com o ônus tributário. (TJCE – 6ª Câmara Cível, Agravo regimental nº 0079094-45.2006.8.06.0001/2, 14/12/2012 (data do registro), relator Des. Jucid Peixoto do Amaral – Jurisprudência 6)

DISTRITO FEDERAL 1. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, XXXV), a homologação do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse processual do litigante, haja vista que o encerramento do processo seletivo não legitima a eventual ocorrência de ilegalidade no transcurso das etapas do certame, (TJDFT – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2010.01.1.227671-8, 30/04/2014, relator, Des. Leila Arlanch – Jurisprudência 7)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2) Restou sedimentado que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdiçção, preconizado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, de acordo com o qual a lei não criará restrições ao direito de se ingressar em ju[ízo, não se pode impor que o pedido de exibição seja veiculado pelo autor, incidentalmente, na ação em que pretende promover discussão acerca do negócio jurídico que alega existir entre as partes – in casu, uma ação de rrevisão contratual – por se constituir faculdade sua formulação do pedido em ação cautelar preparatória. (TJES – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0009951-35.2013.8.08.0011, 17/11/2014, relator Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira – Jurisprudência 8)

ESTADO DE GOIÁS

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2 – O direito de ação é a todos constitucionalmente assegurado, não justificando o indeferimento da petição inicial o argumento de falta interesse processual e boa-fé objetiva, em razão do reduzido número de parcelas pagas. (TJGO – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0165779-37.2014.8.09.0051, 25/11/2014, relator Juíza Substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade – Jurisprudência 9)

ESTADO DO MARANHÃO 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. (TJMA – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004991-26.2012.8.10.0040, 31/01/2013, relator Des. Dorival Serejo – Jurisprudência 10)

ESTADO DO MATO GROSSO O direito de ação, como preceito constitucionalmente protegido a conta de direito fundamental do cidadão (art. 5o, XXXV, da CRFB), garante ao titular do direito a tutela jurisdicional efetiva independentemente do esgotamento da via administrativa, posto que irrestrito o acesso ao processo que assegura eficacia ao provimento, impondo, de conseguinte, o provimento recursal para anular a sentença e permitir o regular processamento do feito, por meio do devido processo legal (TJMT – 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 83983/2014, 15/10/2014, relator Des. Cleuci Therezinha Chagas Perreira da Silva – Jurisprudência 11)

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 2. É cabível a multa cominatória, pois quando a Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), não se restringe à garantir o direito de ação, porque esse direito (de acesso à Justiça) é bem mais abrangente, significando o próprio direito à pacificação social, objetivo último da tutela jurisdicional. (TJMS – 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0802024-46.2014.8.12.0008, 25/11/2013, relator Des Sidnei Soncini Pimentel – Jurisprudência 12)

ESTADO DO MINAS GERAIS 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura da ação cautelar de exibição de documentos configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. (TJMG – 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0707.13.009284-4/001, 04/12/2014, relator Des. José Carvalho Barbosa, publicado no DJ em 12/12/2014 – Jurisprudência 13)

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ESTADO DO PARÁ 4 Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário, ex vi art. 5.º, inciso XXXV, da CF, sendo nulo in casu o acordo homologado em relação a esta clausula de renuncia ao direito fundamental de ação e acesso ao Judiciário; (TJPA – 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível n.º 201230208048, relator Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, publicado no DJ em 11/11/2014 – Jurisprudência 14)

ESTADO DA PARAÍBA (…) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA LEX MATER. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário restou consagrado no inciso XXXV, art. 5°, da Constituição Federal, ao enunciar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJPB – Decisão Monocrática, Apelação Cível nº 0001640-56.2013.8.15.0271, 02/10/2014, relator Des. Martinho da Nóbrega Coutinho – Jurisprudência 15)

ESTADO DO PARANÁ 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJPR – 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.213.390-9, 25/11/2014, Relator, Des. Martin Batchke – Jurisprudência 16)

ESTADO DE PERNAMBUCO 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Pleito em abstrato que se revela como juridicamente possível, decorrente da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da viabilidade de contratação emergencial do produto (medicamento), conforme previsto na Lei de Licitações (art. 24, IV, da lei nº 8.666/93). Rejeição prefacial indiscrepante. (TJPE,- 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança n.º 0251972-4, 19/10/2011, Relator, Des. Josué Antônio Fonseca de Sena – Jurisprudência 17)

ESTADO DO PIAUÍ 10. Portanto, a violação ao art. 330, I do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art 5º, LIV da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art, 5º, XXXV, da CF/88 ), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso. R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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(TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível n.º 2010.0001.007300-8, 05/11/2014, relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – Jurisprudência 18)

ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) Circunstância que revela eficácia extensiva da sentença, consequência prática do julgado que não pode limitar o acesso da parte autora ao judiciário, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de aneiro. Sentença cassada. Recurso provido. (TJRJ – 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013204-96.2007.8.19.0023, 29/02/2012, relator Des. Marco Antônio Ibrahim, publicado no DJ em 09/03/2012 – Jurisprudência 19)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (…) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INTERESSE DE AGIR ANALISADO DE ACORDO COM O BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA. (…) - O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, sendo necessário, apenas, o ajuizamento de demanda com o preenchimento das condições da ação; (TJRN – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2014.015263-2, 04/12/2014, relator Des. João Rebouças – Jurisprudência 20)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Desnecessidade de prova da pretensão resistida na via administrativa para o manejo da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME (TJRS – 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0454040-03.2013.8.21.7000, 11/12/2014, relator Des. Ergio Roque Menine – Jurisprudência 21)

ESTADO DE RONDÔNIA A ação cautelar para exibição de documento não está condicionada à recusa na via administrativa. Tal exigência confronta previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. (TJRO – 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019721-63.2011.8.22.0001, 20/11/2012, relator Des. Raduan Miguel Filho – Jurisprudência 22)

ESTADO DE RORAIMA 1) Competência exclusiva da União legislar sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos (CF/88: art. 5º, inc. I). Ademais, a Lei Magna consagra expressamente como direito fundamental, o princípio da

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inafastabilidade da apreciação jurisdicional, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88: art. 5º, inc. XXXV). (TJRR – Câmara Única, Agravo de Instrumento nº 0000481-30.2012.8.23.0000, 26/02/2013, relator Des Gursen de Miranda, – Jurisprudência 23)

ESTADO DE SANTA CATARINA (…) Impossibilidade do processamento da demanda ser condicionado à quantidade de prestações mensais adimplidas, sob pena de ofensa aos artigos 5°, XXXV, da CRFB/1988, 6°, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (TJSC - Apelação Cível nº 2012.048622-1, 05/12/2014, relator Des. Moritz Martins da Silva – Jurisprudência 24)

ESTADO DE SERGIPE II. O art. 284, e seu parágrafo único, trazem em seu conjunto um direito subjetivo ao autor, qual seja, o de sanar o defeito apontado na inicial, sendo que a sua inobservância, pelo julgador, acarreta cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente consagrado pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; (TJSE – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10041/2013, 26/112013, relator Juiz Convocado Celso Marcon – Jurissprudência 25)

ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO 1. É desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação. Inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. (TJSP – 26ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0018174-40.2012.8.26.0292, 15/12/2014, relator Des. Afonso Celso da Silva – Jurisprudência 26)

ESTADO DE TOCANTINS 1. Para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, afigura-se dispensável o esgotamento prévio da via administrativa, sob pena de vulneração à norma insculpida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. (TJTO – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5011794-52.2013.827.0000, 01/07/2014, relator Des Célia Regina Régis – documento 27)

3.2 Em que pesem algumas especificidades de cada um dos julgados acima, é possível ver em todos eles os seguintes entendimentos: 1.

O direito de ação tem sede constitucional; E

2.

Esse direito não pode ser obstado por determinações de caráter infraconstitucional.

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3.3 Uma das 27 jurisprudências tem um elemento especial que a distingue das demais por sua profundidade. Curiosamente, ela provém de um Estado que não se notabiliza por produzir jurisprudências de abrangência nacional: Mato Grosso do Sul (jurisprudência 12). 3.4 A jurisprudência do Estado do Mato Grosso do Sul dá um passo além das demais jurisprudências ao estabelecer que “porque esse direito (de acesso à Justiça) é bem mais abrangente, significando o próprio direito à pacificação social, objetivo último da tutela jurisdicional”. Segundo este entendimento, o direito de ação ou “direito de acesso à justiça” como prefere o prolator, não garante apenas que o feito intentado seja recebido por alguma instância judicial. Esse dispositivo garante a seu titular – o jurisdicionado – também que sua demanda obtenha um provimento, não necessariamente favorável ao pleito, mas necessariamente capaz de pacificar a questão. Ou seja, um provimento que mencione todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso e, se houver divergência quanto a matéria de fato, estabelecendo claramente os fatos considerados efetivamente existentes, os inexistentes e os não suficientemente provados, sempre apontando as provas que indicam a versão apontada como representativa da verdade dos fatos. Segundo esta jurisprudência, o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal garante o direito do jurisdicionado a tudo isso. 3.5 Embora não de forma tão explícita, esse mesmo entendimento aparece em alguns dos julgados mencionados mais à frente.

4 - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS 4.1 A justiça federal, em todas as cinco regiões externa um entendimento em tudo semelhante ao externado pela justiça estadual. Confira-se:

PRIMEIRA REGIÃO III – Ademais, se extintos ambos os processos judiciais sem resolução do mérito,ainda que por motivos diversos, o autor ficará impossibilitado de obter a tutela jurisdicional pretendida, o que é vedado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). (TRF1 – 5ª Turma, Apelação Cível nº 0012389-06.2011.4.01.3900/PA, 29/10/2014, relator Desembargadora Federal Souza Prudente – Jurisprudência 28)

SEGUNDA REGIÃO 4. A determinação constante na decisão agravada de que a autarquia se abstenha de promover atos necessários e legítimos à referida regularização viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Ademais, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição, é assegurado a todos o acesso à Justiça, pelo que a decisão agravada é igualmente violadora deste preceito, dado que proibiu a propositura de eventuais ações de reintegração na posse, como simplesmente mencionado nas notificações. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0100776-25.2014.4.02.0000/RJ, 01/10/2014, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - Jurisprudência 29)

TERCEIRA REGIÃO 3. Cumpre ainda destacar que o direito de ação é preceito fundamental, garantido pela CF/88, Art. 5º,

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XXXV, de que se excetuam apenas as demandas relativas à disciplina e às competições esportivas, das quais se exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como critério de admissibilidade (CF/88, Art. 217, § 1). (TRF3 – 10ª Turma, Apelação Cível nº 0049975-25.2012.4.03.9999/SP, 27/05/2014, relator Desembargador Federal Batsta Pereira Vaz, publicado no DJ em 05/06/2014 – Jurisprudência 30)

QUARTA REGIÃO 1. O artigo 149 do CTN elenca hipóteses em que a autoridade administrativa poderá rever o lançamento, o que não obsta, e nem poderia obstar - sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF - que a discussão sobre a regularidade do crédito constituído seja trazida ao conhecimento do Poder Judiciário. (TRF4 – 2ª Turma, Apelação Cível nº 5039445-11.2012.404.7100/RS, 17/09/2013, relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolati – Jurisprudência 31)

QUINTA REGIÃO 1. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o direito fundamental ao acesso à justiça, de maneira que o exercício do direito de ação por determinada pessoa não pode estar condicionado à vontade de outrem. (TRF5 – 2ª Turma, Apelação Cível nº 2007.85.00.003845-2/SE, 12/11/2013, relator Desembargador Federal Fernando Braga – Jurisprudência 32)

4.2 Em que pese o fato de que não se veja nenhum entendimento de destaque, capaz de se destacar dos demais, como o do Mato Grosso do Sul (documento 12), os entendimentos acima exarados pela Justiça Federal são em tudo equivalentes aos oriundos dos Tribunais Estaduais.

5 - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 5.1 Não por coincidência esse entendimento de que a fundamentação é condição absoluta de validade de uma decisão judicial está cristalizado em todos os Tribunais Superiores. Confira-se:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. (STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.148.581/RS, 24/09/2013, relator Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ em 27/09/2013 – Jurisprudência 33)

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

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Assegurado ao Réu o direito à ampla defesa, ao contrário a isonomia, bem como a razoável duração do processo, garantias previstas no art. 5º, inciso XXXV; LXXVII e XLV da CF 1988. (STM, Apelação Criminal nº 0000049-21.2013.7.09.0009/MS, 07/10/2014, relator, Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos - Jurisprudência 34)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 2. Requisito implicitamente previsto no art 1º, inciso I, alínea p, da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ” (art 5º, inciso XXXV, da CF/1988) (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0000229-91.2012.6.27.0029/TO, 22/05/2014, relator, Min. Gilmar Mendes - Jurisprudência 35)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO No recurso de revista, o reclamado repisa a tese de que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, cuja inobservância enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 625-D da CLT e 267, VI, do CPC. Colaciona arestos. (TST – 1ª Turma, Recurso de Revista nº 0157300-17.2008.5.12.0024, 03/12/2014, relator, Min. Hugo Carlos Schuermann - Jurisprudência 36)

5.2 Chama a atenção aqui a menção ao direito garantido pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal por julgados do STM e do TSE. Esses dois tribunais lidam somente com direito público e, a menos de exceções muito raras e pontuais, somente de iniciativa do Ministério Público. A que se refere o direito de ação, garantido por este dispositivo constitucional num processo judicial iniciado pelo Ministério Público? Certamente não ao direito do Ministério Público de dar início à ação pública. Certamente ele se refere ao direito do acusado de interpor todos os recursos previstos na lei adjetiva. 5.3 Ao estender o direito de ação – de iniciar uma ação – ao acusado, referindo-se ao direito deste de interpor todo o tipo de recurso – e é a que se referem as jurisprudências oriundas do STM e do TSE – os julgados em questão indiretamente afirmam o mesmo que afirmou o julgado oriundo do Mato Grosso do Sul (jurisprudência 12), ou seja, que esse direito vai além do simples direito de iniciar ações. Ele alcança o direito do jurisdicionado à “pacificação”, vale dizer, ao esclarecimento da legislação aplicável ao caso e a efetiva aplicação da mesma. 5.4 De resto, evidente o entendimento de que se trata de uma garantia constitucional que não pode ser afastada por legislação de carráter infraconstitucional.

6 - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA 6.1 A jurisprudência da Corte Suprema é mais difícil de ser analisada. É preciso citar um trecho maior da decisão para compreender o entendimento nela exarado. Mas, como será mostrado a seguir, o R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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entendimento é em tudo semelhante ao entendimento externado em todos os julgados anteriores. Principalmente, diante do reconhecimento de que essa questão não apenas é constitucional mas também gera repercussão geral para efeito de interposição de recurso extraordinário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DESDE QUE JAJA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RETIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral constitucional suscitada.(...) (STF – Pleno, Recurso Extraordinário nº 612.359/SP, 13/10/2010, relator Ministro Ellen Gracie, publicado no DJ em 26/08/2010, Ementário nº 2412-6 – Jurisprudência 37)

6.2 Embora não haja uma citação expressa neste trecho do acórdão, este entendimento afirma o direito de ação garantido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Esse trecho reafirma, como o já afirmado em julgados anteriores que o direito de ação garantido neste dispositivo constitucional pode também ser evocado para justificar o direito à interposição de recursos, uma vez que considerou constitucional o questionamento quanto à impossibilidade de se interpor agravo regimental contra decisões monocráticas, entendimento exarado pela Turma Recursal recorrida. 6.3 Para que fique perfeitamente configurado que é estes o direito envolvido no recurso, consta no relatório da decisão, verbis: 2.

O recorrente alega violação ao art 5º, XXXV, LIV, LV da Carta Magna (…).

6.4

Como se pode ver, a decisão da Corte Suprema aceitou a tese.

6.5

Com isso observa-se que a Corte Suprema tem o entendimento de que:

1.

O Direito de Ação tem sede constitucional; E

2.

O Direito de interposição de recursos está incluído na garantia constitucional insculpida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal; E

3.

A violação deste Direito gera repercussão geral para efeito de interposição de Recurso Extraordinário.

7 - JURISPRUDÊNCIA DA CIDH 7.1 Embora nenhuma das jurisprudências acima tenha mencionado, o direito de ação não está garantido apenas pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 25 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, tratado internacional firmado pelo Brasil também garante esse mesmo direito. E, por estar garantido neste tratado internacional em especial, violações ao mesmo autorizam a intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 7.2 A sistemática da CIDH difere bastante da usada por tribunais brasileiros, o que dificulta um pouco a citação. Dificulta ainda o fato de que a grande maioria da jurisprudência está em espanhol e nem toda ela está disponível em português. Ainda assim, é importante mencionar que o entendimento é também no mesmo sentido. Nos julgados do CIDH não se faz menção ao relator. Assim, o nome do presidente será citado no lugar do inexistente relator.

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7.3 Julgados da CIDH reconhecem que o direito de acesso à justiça é exigível e gera responsabilidade internacional, o direito a ações judiciais de caráter meramente patrimonial. Confirase: XVIII Por tanto, LA CORTE, RESUELVE: (…) por unanimidad, 4. Que el Estado del Perú violó, en perjuicio de Ernesto Rafael Castillo Páez y sus familiares, el derecho a un recurso efectivo ante los jueces o tribunales nacionales competentes establecido en el artículo 25 de la Convención Americana, en relación con el artículo 1.1 de la misma. por unanimidad, 5. Que el Estado del Perú está obligado a reparar las consecuencias de essas violaciones e indemnizar a los familiares de la víctima y a resarcirles los gastos em que hayan incurrido en sus actuaciones ante las autoridades peruanas con ocasión de ese proceso, para lo cual queda abierto el procedimiento correspondiente. Redactada en español e inglés, haciendo fe el texto en español, en la sede de la Corte en San José, Costa Rica, el día 3 de noviembre de 1997. Hernán Salgado Pesantes Presidente (CIDH, Caso CASTILLO PÁEZ VS PERU, 03/11/1997, presidido pelo Juiz Hernán Salgado Pesantes, publicada em 10/11/1997, Jurisprudência 38) XII PUNTOS RESOLUTIVOS 173. Por tanto, LA CORTE, Por siete votos contra uno, 1. declara que el Estado violó el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de los miembros de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, en conexión con los artículos 1.1 y 2 de la Convención, de conformidad con lo expuesto en el párrafo 139 de la presente Sentencia. Disiente el Juez Montiel Argüello. (…) por siete votos contra uno,

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6. decide, por equidad, que el Estado debe invertir, por concepto de reparación del daño inmaterial, en el plazo de 12 meses, la suma total de US$ 50.000 (cincuenta mil dólares de los Estados Unidos de América) en obras o servicios de interés colectivo en beneficio de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, de común acuerdo con ésta y bajo la supervisión de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, de conformidad con lo expuesto en el párrafo 167 de la presente Sentencia.. Disiente el Juez Montiel Argüello. por siete votos contra uno, 7. decide, por equidad, que el Estado debe pagar a los miembros de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, por conducto de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, la suma total de US$ 30.000 (treinta mil dólares de los Estados Unidos de América) por concepto de gastos y costas en que incurrieron los miembros de dicha Comunidad y sus representantes, ambos causados en los procesos internos y en el proceso internacional ante el sistema interamericano de protección, de conformidad con lo expuesto en el párrafo 169 de la presente Sentencia. Disiente el Juez Montiel Argüello. (CIDH, caso AWAS TIGNI VS NICARÁGUA, 31/08/2001, presidido pelo Juiz Antônio A. Cançado Trindade, Jurisprudência 39) X PUNTOS RESOLUTIVOS 251. Por tanto, LA CORTE DECIDE, por unanimidad: 1. Desestimar las excepciones preliminares interpuestas por el Estado en los términos de los párrafos 15 a 67 de la presente Sentencia. DECLARA, por unanimidad, que: 2. El Estado violó, en perjuicio del señor Jorge Castañeda Gutman, el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25 de la Convención Americana, en relación con los artículos 1.1 y 2 de la misma, en los términos de los párrafos 77 a 133 de la presente Sentencia. 3. El Estado no violó, en perjuicio del señor Jorge Castañeda Gutman, el derecho político a ser elegido reconocido en el artículo 23.1.b de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 1.1 y 2 de la misma, en los términos de los párrafos 134 a 205 de esta Sentencia. (CIDH, caso CASTAÑEDA GUSMÁN VS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, 06/08/2008, presidido pelo Juiz Medina Quiroga, Jurisprudência 40) XVII PUNTOS RESOLUTIVOS 191. Por tanto, LA CORTE,

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por unanimidad, 1. declara que el Estado violó el derecho a la nacionalidad consagrado en el artículo 20.1 y 20.3 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, em perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 2. declara que el Estado violó el derecho a las garantías judiciales consagrado en el artículo 8.1 y 8.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, em perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 3. declara que el Estado violó el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 4. declara que el Estado violó el derecho a la propiedad privada consagrado en el artículo 21.1 y 21.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. (CIDH, caso IVCHER BRONSTEIN VS PERU, 06/02/2001, presidido pelo Juiz Antônio A. Cançado Trindade, Jurisprudência 41) X Pontos Resolutivos 160.

Portanto,

A CORTE, DECIDE, Por unanimidade, 1. Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação aos direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida), e 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das 37 pessoas indicadas no parágrafo 60.26 da presente Sentença, nos termos do parágrafo 52 da mesma. 2. Admitir o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pela violação aos direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos familiares das vítimas, que se encontram individualizados no parágrafo 60.26 desta Sentença, nos termos do parágrafo 53 da mesma. 3. Admitir o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pelo descumprimento da obrigação imposta pelo artigo 2 da Convenção Americana, nos termos do parágrafo 54 da presente Sentença. 4. Declarar que o Estado renunciou à exceção preliminar interposta, em conformidade com o parágrafo 50 da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que 5. O Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, e descumpriu as obrigações gerais incluídas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das pessoas individualizadas no parágrafo 60.26, nos termos dos parágrafos 104, 109 e 113 desta Sentença. 6.

Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 131 da mesma.

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E DISPÕE, Por unanimidade, que (...): (CIDH, caso MONTERO ARANGUREN VS VENEZUELA, 05/07/2006, presidido pelo Juiz Sergio García Ramirez, Jurisprudência 42) XI Pontos Resolutivos 174.

Portanto,

A CORTE DECLARA, Por unanimidade, que: 1. O Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, em relação às obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos e liberdades e de adotar disposições de direito interno, estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 deste tratado, nos termos dos parágrafos 61 a 103 da presente Sentença. Por quatro votos contra dois, que: 2. O Estado violou o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, com respeito à decisão da autoridade administrativa de não entregar informação, em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, nos termos dos parágrafos 114 a 123 da presente Sentença. Discordam o Juiz Abreu Burelli e a Juíza Medina Quiroga. Por unanimidade, que: 3. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, com respeito à decisão judicial do recurso de proteção, em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, nos termos dos parágrafos 124 a 144 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 4.

Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 156 da mesma.

E DECIDE, Por unanimidade, que (...) (CIDH, caso CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE, 19/09/2006, presidido pelo Juiz Sergio García Ramirez, Jurisprudência 43) XII PONTOS RESOLUTIVOS

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262. Portanto, A CORTE, DECIDE, Por unanimidade, 1. Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, nos termos dos parágrafos 61 a 81 da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que 2. O Estado violou, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, tal como o reconheceu, os direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 119 a 150 da presente Sentença. 3. O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 155 a 163 da presente Sentença. 4. O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 170 a 206 da presente Sentença. 5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 251 dessa mesma Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que (...) (CIDH, caso XIMENES LOPES VERSUS BRASIL, 04/07/2006, presidido pelo Juiz Sergio García Ramirez, Jurisprudência 44)

7.4 Como se vê nos vários julgados acima, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera a falta de “proteção judicial” (recusa à prolação de decisão judicial para uma demanda regularmente oferecida ao poder judiciário) como uma violação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, notadamente de seu artigo 25. Entende ainda que tal violação pode gerar condenação ao Estado que negou esse direito a um de seus cidadãos. 7.5 Ao contrário do senso comum, a Corte Interamericana entende que esta violação é relevante não apenas em casos de prisões arbitrárias, genocídio ou assassinatos patrocinados pelo Estado. Mesmo quando se trata de direitos exclusivamente patrimoniais, a negativa de acesso à justiça é fato relevante para gerar uma condenação neste Tribunal Internacional. Isso é particularmente evidente no caso IVCHER BRONSTEIN VS PERU (jurisprudência 41) que, como evidente no trecho da decisão transcrito acima, trata primordialmente de

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“direito à propriedade privada, consagrado nos artigos 21.1 e 21.2 da Convenção (...)”. Ou seja, a negativa de prestação jurisdicional pelo Estado, ainda que se trate de uma ação cível com repercussões meramente patrimoniais pode gerar uma condenação ao Estado. Veja-se qual foi a demanda para este processo em particular, verbis: 4. Asimismo, la Comisión solicitó que la Corte ordenara al Perú restablecer y garantizar al señor Ivcher el goce integral de sus derechos y, en particular a. Que disp[usiera] el restablecimiento del título de nacionalidad peruana del señor Ivcher Bronstein y el reconocimiento en forma plena e incondicional de su nacionalidad peruana, con todos los derechos y atributos correspondientes. b. Que disp[usiera] el restablecimiento de la situación jurídica en el goce y ejercicio del derecho de propiedad del señor Ivcher Bronstein sobre sus acciones de la Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A. y que disp[usiera] que el señor Ivcher Bronstein recupere todos sus atributos como accionista y como administrador de dicha empresa. c. Que orden[ara] al Estado peruano garantizar al señor Ivcher Bronstein el goce y ejercicio [de] su derecho a la libertad de expresión, y en particular, que ces[ara] los actos de hostigamiento y persecución en su contra, incluidos los actos en contra de su familia y su empresa. d. Que orden[ara] al Estado peruano reparar e indemnizar plenamente al señor Ivcher Bronstein por todos los daños materiales y morales que la actuación de los órganos administrativos y judiciales del Perú le hayan ocasionado.

7.6 Como se vê, o direito demandado foi o reconhecimento da nacionalidade peruana da vítima e seu direito ao controle acionário de uma empresa de radiodifusão. Nada de prisão arbitrária, tortura ou genocídio. O que significa que direitos de caráter meramente patrimonial também são preservados pela CIDH.

8 - CONCLUSÃO O direito de ação ou, como preferem os juízes da CIDH, direito de acesso à justiça, mais do que um direito constitucional é um compromisso internacional assumido pelo Brasil perante o sistema interamericano. Segundo reiterada jurisprudência do STF, não pode ser afastada por legislação ordinária. Segundo jurisprudência da Corte Interamericana, a violação a este direito individual pode gerar condenação ao país por violação de um compromisso internacional. A jurisprudência 12, oriunda da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, estabelece que mais do que garantir ao cidadão o direito de dar causa a processos judiciais, esse direito garante-lhe obter, com esse processo, a pacificação social, vale dizer, uma solução efetiva para a controvérsia levada a juízo, à luz das provas oferecidas e da lei. Indiretamente, o STM e o TSE (jurisprudências 34 e 35) confirmam esse entendimento, embora não o mencionem diretamente. Alguns juízes brasileiros parecem pensar que deixar de enfrentar o mérito de alguma demanda pode ser um meio efetivo de pacificação social. Não apenas isso não se verifica no mundo dos fatos como representa mais do que uma violação de direito fundamental: significa uma violação de um compromisso internacional assumido pelo Brasil. Jurisprudências citadas: 1. Apelação Cível nº 0700075-50.2012.8.01.0009, - TJAC; 2. Apelação Cível n.º 2011.001086-1, TJAL; 3. Apelação Cível nº 0000615-37.2011.8.03.0004, TJAP; R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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4. Recurso Inominado n.º 0202824-58.2012.8.04.0092, TJAM; 5. Apelação Cível n.º 0321986-65.2013.8.05.0001, TJBA; 6. Agravo regimental nº 0079094-45.2006.8.06.0001/2, TJCE; 7. Apelação Cível nº 2010.01.1.227671-8, TJDFT; 8. Apelação Cível n.º 0009951-35.2013.8.08.0011, TJES; 9. Apelação Cível nº 0165779-37.2014.8.09.0051, TJGO; 10. Apelação Cível nº 0004991-26.2012.8.10.0040, TJMA; 11. Apelação Cível nº 83983/2014, TJMT; 12. Apelação Cível n.º 0802024-46.2014.8.12.0008, TJMS; 13. Apelação Cível nº 1.0707.13.009284-4/001, TJMG; 14. Apelação Cível n.º 201230208048, TJPA; 15. Apelação Cível nº 0001640-56.2013.8.15.0271, TJPB; 16. Apelação Cível nº 1.213.390-9, TJPR; 17. Mandado de Segurança n.º 0251972-4, TJPE; 18. Apelação Cível n.º 2010.0001.007300-8, TJPI; 19. Apelação Cível nº 0013204-96.2007.8.19.0023, TJRJ; 20. Apelação Cível nº 2014.015263-2, TJRN; 21. Apelação Cível nº 0454040-03.2013.8.21.7000, TJRS; 22. Apelação Cível nº 0019721-63.2011.8.22.0001, TJRO; 23. Agravo de Instrumento nº 0000481-30.2012.8.23.0000, TJRR; 24. Apelação Cível nº 2012.048622-1, TJSC; 25. Apelação Cível nº 10041/2013, TJSE; 26. Apelação Cível nº 0018174-40.2012.8.26.0292, TJSP 27. Apelação Cível nº 5011794-52.2013.827.0000, TJTO; 28. Apelação Cível nº 0012389-06.2011.4.01.3900/PA, TRF1; 29. Apelação Cível nº 0100776-25.2014.4.02.0000/RJ, TRF2; 30. Apelação Cível nº 0049975-25.2012.4.03.9999/SP, TRF3; 31. Apelação Cível nº 5039445-11.2012.404.7100/RS, TRF4; 32. Apelação Cível nº 2007.85.00.003845-2/SE, TRF5; 33. Recurso Especial nº 1.148.581/RS, STJ; 34. Apelação Criminal nº 0000049-21.2013.7.09.0009/MS, STM 35. Recurso Especial Eleitoral nº 0000229-91.2012.6.27.0029/TO, TSE; 36. Recurso de Revista nº 0157300-17.2008.5.12.0024, TST; 37. Recurso Extraordinário nº 612.359/SP, STF; 38. Caso CASTILLO PÁEZ VS PERU, CIDH; 39. Caso AWAS TIGNI VS NICARÁGUA, CIDH; 40. Caso CASTAÑEDA GUSMÁN VS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, CIDH; 41. Caso IVCHER BRONSTEIN VS PERU, CIDH; 42. Caso MONTERO ARANGUREN VS VENEZUELA, CIDH; 43. Caso CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE, CIDH; 44. Caso XIMENES LOPES VERSUS BRASIL, CIDH.

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Primeira Câmara Cível Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Apelante Defens. Público Apelado

: 14.604 : Apelação n.º 0700075-50.2012.8.01.0009 : Senador Guiomard : Primeira Câmara Cível : Des. Adair Longuini : Maria da Assunção Castro de Melo : Haroldo Batisti : José Martins de Castro

Assunto

: Usucapião Ordinária

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualquer das espécies de usucapião (especial, extraordinária e ordinária) disciplinadas no Código Civil. 2. A fundamentação adotada na sentença, todavia, não tem correspondência com o interesse processual enquanto um dos elementos identificadores das condições da ação. Afirmar que a parte não satisfaz os requisitos para a usucapião – em qualquer de suas espécies – significa negar o próprio direito afirmado na inicial, o que implica, em última análise, examinar o próprio mérito da demanda submetida a juízo. 3. Manifesta contradição: fundamentos da sentença que dizem respeito ao próprio objeto da demanda e que, a despeito disso, deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A tutela jurisdicional postulada na peça exordial é adequada e necessária, com o que se evidencia a existência de interesse processual. E admitidos como satisfeitos os demais elementos (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) nada há que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de negativa do próprio direito de amplo acesso ao Judiciário, que foi erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV). Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

5. Sentença anulada para assegurar o regular desenvolvimento do processo na instância de origem. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700075-50.2012.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2013.

Adair Longuini Presidente/Relator RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator: Maria da Assunção Castro de Melo, devidamente qualificada e representada, interpõe apelação contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard que, proferida em ação de usucapião, indeferiu sumariamente a petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir (fls. 18/19). A apelante pede a reforma da sentença recorrida, para o que sustenta, em síntese, que satisfaz os requisitos necessários à aquisição do imóvel em que reside, pois já exerce a posse do bem há mais de 10 (dez) anos, considerada para a contagem do prazo a posse anteriormente exercida pela sua genitora. É o relatório.

VOTO O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator: Conheço do recurso de apelação, pois estão satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade. A impugnação recursal se dirige contra sentença do Juízo da Vara Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC

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Apelação Cível n° 2011.001086-1 Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Apelante : Erika Millena Silva de Oliveira Advogados : Maria das Graças Patriota Casado (1833/AL) e outros Apelada : Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A Advogados : Roberto Carlos Neto Júnior (3733/AL) e outros ACÓRDÃO Nº 1.2070/ 2012 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO ENTRE PARTICULARES DISCIPLINANDO OS DIREITOS E DEVERES ENTRE ELES PACTUADOS NÃO ATINGE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA, TAMPOUCO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DO SERVIÇO RECONHECIDA. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE E ECONOMIA, INCLUSIVE DA JURISDIÇÃO, CONSOANTE PREVÊ O § 3º DO ART. 515 DO CPC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. UNANIMIDADE.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 2011.001086-1 de Maceió / 10ª Vara Cível da Capital, em que figuram como apelante, Erika Millena Silva de Oliveira e como apelada, Norcon – Sociedade Nordestina de Construções S/A, partes devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento. Participam do julgamento os desembargadores constantes na certidão . Maceió, 17 de dezembro de 2012 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Presidente e Relator

Apelação Cível N° 2011.001086-1 Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Apelante : Erika Millena Silva de Oliveira Advogados : Maria das Graças Patriota Casado (1833/AL) e outros Apelada : Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A Advogados : Roberto Carlos Neto Júnior (3733/AL) e outros

RELATÓRIO: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Erika Millena Silva de Oliveira, visando reformar a sentença de extinção da ação autuada sob n.º 001.08.080134-0, sem julgamento de mérito (art. 267, VI,

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Processo Nº 0000615-37.2011.8.03.0004 (/tucujuris/publico/processo/index.xhtml?consNumeroUnicoJustica=0000615-37.2011.8.03.0004& speed=true) APELAÇÃO Relator: Desembargador CARLOS TORK Secretaria: CÂMARA ÚNICA publicado no DJE Nº 167/2014

Ementa

ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECEBIMENTO DEVIDO. 1) O não exaurimento da via administrativa, bem como a prévia provocação da Administração não caracteriza falta de interesse de agir, impedindo o acesso do indivíduo à tutela jurisdicional. Não há que se impor, portanto, condições para o exercício do direito de ação. 2) O benefício previsto no art. 86, Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado que demonstrar que lesões decorrentes de acidente resultaram em redução de sua capacidade laborativa. No caso dos autos, o apelado comprovou a redução de sua capacidade para desempenhar suas atividades de trabalho habituais. 3) Recurso não provido.

Acordão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ , à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), STELLA RAMOS (1º Vogal), GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal) e CARMO ANTÔNIO (Presidente). Macapá/AP, 09 de setembro de 2014.

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Teor do Ato RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá, Larissa Noronha Antunes, que, nos autos da ação reivindicatória de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a: (a) implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o beneficio previdenciário de auxílio-acidente, com DIB e DIP a partir da citação; (b) pagar os atrasados referentes ao período compreendido entre a citação e o implemento do auxílio, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sem condenação em custas e honorários. Em suas razões, o apelante sustenta que “ a jurisprudência que se firmou no sentido da obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS para que a parte possa ajuizar ação previdenciária está fundada, em suma, no respeito ao amplo acesso à justiça”. Argumenta que a ausência de requerimento administrativo viola a separação dos poderes, uma vez que o Judiciário “ não pode substituir as atribuições constitucionais definidas para o Poder Executivo”. Assevera que a exigência de prévio requerimento administrativo evidencia uma prestação resistida, a qual “ gera o interesse de agir por parte daquele que teve seu direito supostamente violado, restando comprovada uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, eu foi recepcionado pela Constituição exatamente pela ocorrência de ‘lesão ou ameaça a direito’”. Por derradeiro, aduz que “ retirar da Previdência Social a possibilidade de atender o cidadão com todo aparato que construiu e modernizou ao longo destes últimos anos, ofende também o princípio da insignificância”. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Em contrarrazões, o apelado afirma que a prévia postulação em juízo não é condição para ajuizamento de ação previdenciária, inclusive ressalta ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que “ a resistência do recorrente ao contestar a ação revela desinteresse e faz inútil qualquer providência administrativa como requisito legal para o ingresso no Poder Judiciário, a não ser como alegação com único fito de tumultuar o regular andamento do processo”. Superada a preliminar, diz que a sentença deve ser confirmada, uma vez que o auxílio-acidente é devido quando, após um acidente, as sequelas dificultem o exercício de suas atividades laborais, sem implicar em incapacidade plena. Acrescenta que, mesmo que o grau de diminuição da capacidade laborativa seja mínimo, o benefício é devido. Da mesma forma, aduz que a condenação nos honorários deve ser mantida. Requer o improvimento do recurso. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE

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O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (1º Vogal) - Conheço.

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O Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal) - Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Proferida sentença concedendo ao apelado o auxílio-acidente, o INSS interpôs recurso de apelação para que a sentença seja reformada a fim de julgar o processo extinto face à ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. O interesse de agir é condição da ação, que, na doutrina de Fredie Didier Jr., se desdobra na utilidade e na necessidade do pronunciamento judicial. Enquanto a utilidade se faz presente “ toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”; a necessidade pressupõe “ que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”. Sobre o tema, há que se ressaltar a previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º XXXV) do direito fundamental de ação sem quaisquer condicionamentos assegurado a todos. Assim sendo: não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida constitucional. Quando assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. O não exaurimento da via administrativa, bem como a prévia provocação da Administração não caracteriza falta de interesse de agir, impedindo o acesso do indivíduo à tutela jurisdicional. Não há que se impor, portanto, condições para o exercício do direito de ação. Confira-se. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência é pacífica no sentido de que inexigível não apenas o exaurimento, como o simples pleito prévio na via administrativa. Submissão do relator, que tem convicção em sentido contrário. Sentença de extinção reformada. Recurso do autor provido. (TJ-SP - APL: 9129712122008826 SP 9129712-12.2008.8.26.0000, Relator: Valter Alexandre Mena, Data de Julgamento: 28/02/2012, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese o entendimento pessoal do relator no sentido de que a) sem prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário, indeferido, inexiste interesse de agir, condição da ação b) ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação da Administração Pública, concedendo, sem a prévia configuração de pretensão resistida ou lide, benefícios previdenciários, é todavia pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, como condição de ingresso na Justiça. Precedentes. 2. Apelação provida, para anular a sentença e determinar ao juízo que proceda a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 47856 MG 0047856-57.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 18/01/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1054 de 11/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, mostrando-se inviável a suspensão do feito até que a parte demonstre a realização de pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 70057144214 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) Demonstrada a desnecessidade do requerimento administrativo, passo à análise do direito ao recebimento do auxílio-acidente. O benefício previsto no art. 86, Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado que demonstrar que lesões decorrentes de acidente resultaram em redução de sua capacidade laborativa. Veja-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. REQUISITOS. O auxilio acidente será devido ao segurado que, cumprido o período de carência legal, tiver suas lesões consolidadas em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultando em seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 10687090776935001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2014) No caso dos autos, o apelado juntou os documentos de fls. 14 e 28/29, comprovando a redução de sua capacidade para desempenhar suas atividades de trabalho habituais. Evidente o direito do apelado, tanto que em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14/08/2012, consoante termo de fl. 43, “ o Procurador do INSS fez proposta de acordo com a implantação de auxilio acidente em favor do autor, e o valor de R$ 3.080,00, referente aos atrasados ”, porém a proposta foi recusada. Vê-se, portanto, que o próprio apelante reconheceu o direito do apelado mediante oferecimento de proposta de conciliação. De mais a mais, estando o processo concluído e o direito patente, seria um contrassenso, nesse momento processual, extinguir o processo para que o apelado fizesse um requerimento administrativo junto ao INSS para obter seu manifesto direito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. É como voto. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (1º Vogal) - Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal) - Também acompanho. DECISÃO A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ , à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO PROCESSO N.º: 0202824-58.2012.8.04.0092 RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RECORRIDO: MARIA SEVULA ALENCAR MARTINS RELATORA: REBECA DE MENDONÇA LIMA JUIZ SENTENCIANTE: ADONAID ABRANTES DE SOUZA TAVARES ORIGEM: 14ª Vara do Juizado Especial Cível

EMENTA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 51 FONAJE. ART. 18, 'a' DA LEI 6.024/74 NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DE AÇÃO RELATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO ILÍCITO COMETIDO DURANTE O REGIME EMPRESARIAL ESPECIAL. ART. 5.º, XXXV DA CF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de agosto de 2014.

Rebeca de Mendonça Lima RELATORA

RELATÓRIO

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA

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Consulta de Jurisprudência do Segundo Grau

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16/12/2014

Decisão

Identificar-se Bem-vindo > Consultas de Jurisprudência

Consultas de Jurisprudência

Apelação Cível n° 2014.015263-2. Origem:

4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Apelantes:

Francisco Vital dos Santos e outro.

Advogado:

Dr. Francisco Marcos de Araújo.

Apelado:

Bradesco Saúde S.A..

Advogado:

Dr. Renato Tadeu Rondina Mandaliti.

Relator:

Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA

DE

INTERESSE

DE

AGIR.

IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO PRINCÍPIO

DAS

DA DO

INTELIGÊNCIA

DO

CONSOLIDADO

ADMINISTRATIVAS.

INAFASTABILIDADE

APRECIAÇÃO CONSTITUIÇÃO

VIAS

PODER ART.

FEDERAL. NA

5º,

DA

JUDICIÁRIO. XXXV,

DA

ENTENDIMENTO

JURISPRUDÊNCIA

PÁTRIA.

INTERESSE DE AGIR ANALISADO DE ACORDO COM O BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

CONHECIMENTO

E

PROVIMENTO

DO

RECURSO. PRECEDENTES. - O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, sendo necessário, apenas, o ajuizamento de http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=1&tpClasse=J

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16/12/2014

Decisão

demanda com o preenchimento das condições da ação; - O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica do binômio utilidade-necessidade. A utilidade configura-se na possibilidade de a tutela pleiteada gerar um resultado útil à parte autora, e a necessidade pode ser inferida da própria oposição da parte ré em juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vital dos Santos e Maria Eliene dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ressarcitória c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Bradesco Saúde S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir dos requerentes, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC. Em suas razões, aduzem os apelantes, em síntese, que houve o acionamento do apelado para o custeamento dos tratamentos aos quais um dos autores foi submetido, todavia, houve a negativa da seguradora, tendo os requerentes arcado com todas as despesas inerentes aos procedimentos em discussão. Asseveram que a sentença vergastada merece ser reformada, pois há o interesse de agir dos autores, bem como está presente a litigiosidade, uma vez que a demanda não pleiteia, unicamente, o ressarcimento, objetivando também a reparação moral em decorrência da negativa do tratamento médico. Argumentam que "é entendimento consolidado que inexiste norma impositiva que obrigue a busca ou o exaurimento da via administrativa, para somente após pugnar pela tutela jurisdicional" e, caso seja mantida a sentença, haveria o http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=1&tpClasse=J

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ERM Nº 70057294134 (N° CNJ: 0454040-03.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Desnecessidade de prova da pretensão resistida na via administrativa para o manejo da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70057294134 (N° CNJ: 045404003.2013.8.21.7000)

COMARCA DE TUCUNDUVA

ODAIR REUS ANGIOLETTO OI S/A

APELANTE APELADO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desconstituir a sentença. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

DES. ERGIO ROQUE MENINE, Relator.

1

Fls. 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Cível Data de distribuição Data de julgamento

:17/07/2012 :20/11/2012

0019721-63.2011.8.22.0001 Apelação - Agravo Retido Origem : 00197216320118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante : Lino Schwamback Advogados : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) Apelado : Banco Schahin S.A Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho

EMENTA Apelação. Agravo retido. Exibição de documentos. Indeferimento da inicial. Falta de interesse processual. Desnecessidade. Recusa administrativa. Provimento. A ação cautelar para exibição de documento não está condicionada à recusa na via administrativa. Tal exigência confronta previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Os Desembargadores acompanharam o voto do relator.

Sansão

Saldanha

e

Moreira

Chagas

Porto Velho, 20 de novembro de 2012. DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR

Documento assinado digitalmente em 28/11/2012 11:57:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 5001.9721.6320.1182.2000-1211579

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Andamento Processual Processo: 0000481-30.2012.8.23.0000 / Antigo: 000012000481-7

Data da Movimentação: 26/02/2013

interposição daquele. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso XXXV, do artigo 5º, c/c, inciso I, do artigo 22, ambos da Constituição Federal de 1988, dou provimento ao presente agravo, para receber o recurso de apelação interposto, determinando o seu regular processamento, devendo o Apelante comunicar no processo virtual a interposição daquele, no prazo de 05 (cinco) dias. É o meu voto. Cidade de Boa Vista (RR), em 26 de fevereiro de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator

Agravo Instrumento n.º 000 12 000481-7 Agravante: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes e outro Agravada: LUANY BEATRIZ BARBOSA NORONHA Advogado: Cleyton Lopes de Oliveira Relator: Desembargador Gursen De Miranda EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA PROJUDI. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MEIO FÍSICO. NÃO COMUNICAÇÃO EM PROCESSO VIRTUAL - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA N. 005/2011. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Competência exclusiva da União legislar sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos (CF/88: art. 5º, inc. I). Ademais, a Lei Magna consagra expressamente como direito fundamental, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88: art. 5º, inc. XXXV). 2) Aos Tribunais de Justiça Estaduais falta competência para legislar por meio de Provimentos, sobre matéria processual, a qual é reservada à União, exclusivamente. 3) Não se mostra razoável, não conhecer do recurso de apelação, se a parte interpôs dentro do prazo legal e por meio físico, deixando apenas de comunicar no processo virtual a interposição daquele. 4) Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

Gursen De Miranda Desembargador Relator

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014.

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Apelação Cível n. 2012.048622-1, de São José Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Indeferimento da exordial pelo magistrado a quo, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Abuso de direito de ação e má-fé processual do demandante, reconhecidos na primeira instância. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, III e 267, VI, do Código de Processo Civil. Pedido de justiça gratuita. Apreciação condicionada à apresentação de documentos. Postulação do autor para aproveitamento do conjunto probatório apresentado em autos apensos. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Circunstâncias e provas verificadas naquele feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício, portanto, concedido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Pagamento de 14 (cinco) das 60 (sessenta) parcelas ajustadas na avença que não afeta o interesse processual da parte autora em revisar cláusulas eventualmente abusivas previstas no instrumento contratual. Má-fé do requerente não configurada. Impossibilidade do processamento da demanda ser condicionado à quantidade de prestações mensais adimplidas, sob pena de ofensa aos artigos 5°, XXXV, da CRFB/1988, 6°, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.048622-1, da comarca de São José (Vara de Direito Bancário), em que é apelante Rodinei Rosa Francisca, e apelada BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais. O julgamento, realizado em 23 de outubro de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro. Florianópolis, 05 de dezembro de 2014.

Ronaldo Moritz Martins da Silva RELATOR

RELATÓRIO Perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José, Rodinei Rosa Francisca propôs ação revisional (processo n. 064.10.006118-8) em face da BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, objetivando a adequação das cláusulas da "cédula de crédito bancário" n. 530193351 emitida em 11.12.2008 (fls. 02/18). O MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Fleck Arnt, prolatou sentença (fls. 41/47), cujo dispositivo foi assim redigido: POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECRETO a extinção do feito, com fundamento nos artigos 267, inciso VI e 295, inciso III, ambos do CPC. CONDENO a(s) autora(s) nas despesas processuais, sem honorários advocatícios, ante a não triangularização processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se.

Inconformado, o autor apelou (fls. 51/60), alegando, em síntese, que 1) o

Gabinete Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva CP

16/12/2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 201318242 APELAÇÃO CÍVEL 10041/2013 PROCESSO: 2013223786 JUIZ(A) CONVOCADO(A): JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA APELANTE BANCO FIAT S/A Advogado(a): CELSO MARCON APELADO ERUNDINO ANDRADE BARRETO

EMENTA Processo Civil e Civil - Ação de busca e apreensão - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência de determinação ao autor para que seja emendada a inicial - Nulidade da sentença- Recurso conhecido. I. Verificando o juiz que a exordial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar ao autor que a emende ou a complete, no prazo estabelecido em lei, cabendo-lhe indeferir a petição inicial se a parte, regularmente intimada, não cumprir a diligência; II. O art. 284, e seu parágrafo único, trazem em seu conjunto um direito subjetivo ao autor, qual seja, o de sanar o defeito apontado na inicial, sendo que a sua inobservância, pelo julgador, acarreta cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente consagrado pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; III- Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os membros do Grupo II da 2a Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Aracaju/SE, 26 de Novembro de 2013.

JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA JUIZ(A) CONVOCADO(A)

http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio_bkp.wsp?tmp.numprocesso=2013223786&tmp.numAcordao=201318242&wi.redirect=H3WH4GQE0A4…

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo

Registro: 2014.0000817767 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018174-40.2012.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, é apelado TANIA MARIA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. FELIPE FERREIRA RELATOR Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA

Apelação com Revisão Nº 0018174-40.2012.8.26.0292

Comarca: Jacareí – 3ª Vara Cível Apte. : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Apda.: Tânia Maria de Oliveira Juiz de 1º Grau: Otávio Tioiti Tokuda Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 22/10/14

VOTO Nº 30.679

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. 1. É desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A correção monetária deve evitar o odioso enriquecimento sem causa do devedor, já que visa, tão somente recompor a perda de substância da moeda. 3. Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 121/122 que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do sinistro (14/09/10), bem como juros moratórios legais, de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por conta da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Pleiteia a apelante a reforma do julgado alegando, preliminarmente, que a sentença proferida é ultra petita, pois requerida indenização no importe de R$ 6.750,00, devido a perda da visão de um olho. No entanto, o magistrado condenou a demandada ao pagamento de R$ 8.437,50, ou seja, em quantia valor do que a pretendida. Sustenta, ainda, a carência da ação, por conta da falta de interesse processual, uma vez que não demonstrada a recusa da

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

GABINETE DE DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5011794-52.2013.827.0000. ORIGEM: COMARCA DE TOCANTÍNIA/TO. REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA Nº. 5000712-52.2013.827.2739 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOCANTÍNIA. APELANTE: RAIMUNDA MACHADO AMERICO. ADVOGADO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA. APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT. RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURITÁRIA – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, afigura-se dispensável o esgotamento prévio da via administrativa, sob pena de vulneração à norma insculpida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de que os autos sejam remetidos à comarca de origem, para prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Exmo. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE DE

VOTOS, DEU

PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau, a fim de que sejam os presentes autos remetidos à Comarca de origem, para prosseguimento regular do feito. Votaram, acompanhando a relatora: Exmo. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO. Exmo. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER. A Exma. Desembargadora JACQUELINE ADORNO deixou de votar por motivo de ausência momentânea. A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Exma. Srª. Drª. JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Julgado da 20ª sessão ordinária, realizada no dia 25.06.2014. Palmas-TO,1º de julho de 2014. Assinado de forma digital por CELIA REGINA REGIS

Juíza CÉLIA REGINA REGIS RELATORA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0012389-06.2011.4.01.3900/PA Processo na Origem: 123890620114013900 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : LUCIANO COSTA ZACARIAS DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU APELADO(A) : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES BUSCANDO A MESMA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I - Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC). II – No caso concreto, extinto o primeiro feito, sem resolução do mérito, não se configura a ocorrência de litispendência, na espécie. III – Ademais, se extintos ambos os processos judiciais sem resolução do mérito, ainda que por motivos diversos, o autor ficará impossibilitado de obter a tutela jurisdicional pretendida, o que é vedado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). IV – Apelação provida. Sentença anulada para regular processamento do presente feito. ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29/10/2014. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO. Documento No: 34680-63-0-232-1-615767 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

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Inteiro Teor (3597548)

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É como voto. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717 Data e Hora: 27/05/2014 17:01:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049975-25.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.049975-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG.

: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA : ETERCILIA DE FATIMA FLORIANO SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI : VALERA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 12.00.00051-8 1 Vr TAQUARITINGA/SP

D.E. Publicado em 05/06/2014

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

1. Conforme o enunciado da Súmula nº 9 desta Corte, "em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".

2. Por outro turno, a ausência de pedido administrativo não é impedititivo para que o segurado demande judicialmente em busca da concessão ou revisão de seu benefício. Precedentes do E. STF e C. STJ.

3. Cumpre ainda destacar que o direito de ação é preceito fundamental, garantido pela CF/88, Art. 5º, XXXV, de que se excetuam apenas as demandas relativas à disciplina e às competições esportivas, das quais se exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como critério de admissibilidade (CF/88, Art. 217, § 1).

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4. Por tais razões, há que se reconhecer o legítimo interesse de agir do segurado na lide em apreço.

5. A aplicação do disposto no Art. 515, § 3º, do CPC torna-se inviável, uma vez que a inicial foi indeferida liminarmente, sem o estabelecimento do contraditório entre as partes, devendo o feito retornar à origem para que seja regularmente processado.

6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenham regular prosseguimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenham regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2014. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717 Data e Hora: 27/05/2014 17:01:00

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039445-11.2012.404.7100/RS RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO

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RÔMULO PIZZOLATTI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ROGERIO MOACIR SANTIAGO DOS SANTOS DENNIS BARIANI KOCH

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF SUPLEMENTAR. GLOSA DE DEDUÇÕES DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO. 1. O artigo 149 do CTN elenca hipóteses em que a autoridade administrativa poderá rever o lançamento, o que não obsta, e nem poderia obstar - sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF - que a discussão sobre a regularidade do crédito constituído seja trazida ao conhecimento do Poder Judiciário. 2. Comprovadas as despesas com pensão alimentícia, deve ser refeito o lançamento do IRPF suplementar que deu origem à CDA, afastando a glosa dessas deduções.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de setembro de 2013.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6119429v3 e, se solicitado, do código CRC C8FA0FAD. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Rômulo Pizzolatti Data e Hora: 18/09/2013 15:15

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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga

APELAÇÃO CÍ V EL nº 454862/SE A PTE A PDO A DV/ PROC ORIGEM RELA TOR

(2007.85.00.003845-2)

: FA ZEN DA N A CION A L : LIN DOLFO COSTA CA LA SA N S N ETO : KLEBER REN ISSON N A SCIM EN TO DOS SA N TOS e outro : 4ª VA RA FEDERA L DE SERGIPE (PRIVA TIVA DE EXECUçõES FISCA IS) : DESEM BA RGA DOR FEDERA L FERN AN D O BRAGA ² Segunda Turma EM EN TA: TRIBUTÁ RIO. EXECUÇÃ O FISCA L. EM BA RGOS DE TERCEIRO. LITISCON SÓRCIO A TIVO N ECESSÁ RIO. IM POSSIBILIDA DE. DÉBITOS JUN TO À SEGURIDA DE SOCIA L. A RT. 13 DA LEI N º. 8.620/ 93. IN CON STTUCION A LIDA DE. REDIRECION A M EN TO DO FEITO. IM POSSIBILIDA DE. 1. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o direito fundamental ao acesso à justiça, de maneira que o exercício do direito de ação por determinada pessoa não pode estar condicionado à vontade de outrem. 2. Dessa forma, embora tenha sido doado a várias pessoas, não é necessário que todos os donatários arrolados na Escritura Pública colacionada aos autos componham o pólo ativo da relação processual, vez que daqueles é parte legítima para apresentar, com fulcro no art. 1.046 do CPC, embargos de terceiro visando ao afastamento da constrição judicial sobre imóvel em questão. 3. N os casos em que na Certidão de Dívida A tiva - CDA que aparelha a execução fiscal consta, expressamente, o nome do sócio da pessoa jurídica executada, é deste o ônus de provar a inexistência das hipóteses de redirecionamento do feito executório previstas no art. 135 do CTN . (STJ, A GA RESP 8282) 4. N a espécie, todavia, a questão acerca do ônus da prova relativo à configuração, ou não, do contexto fático-jurídico previsto no aludido dispositivo legal resta esvaziada, vez que a inclusão do sócio corresponsável na CDA foi feita com base no disposto no art. 13 da Lei N º. 8.620/ 93. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei 8.620/ 93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (STF, RE 562276)

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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga

APELAÇÃO CÍ V EL nº 454862/SE

(2007.85.00.003845-2)

6. M esmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n.8.620/ 93, apenas se configura quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN . 7. N a espécie, não poderia o imóvel em questão ser objeto de penhora, seja porque aquele não integra o patrimônio da empresa que figura no pólo passivo da execução da execução fiscal de nº. 96.0002402-2, seja porque não restaram configuradas as hipóteses que ensejam o redirecionamento do feito para o patrimônio do sócio-administrador 8. Apelação improvida. ACÓRD ÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de novembro de 2013 (data do julgamento). Desembargador Federal Fernando Braga Relator

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Superior Tribunal de Justiça Nº 1.148.581 - RS (2009/0132622-9) MINISTRO SIDNEI BENETI PEDRO THEODORO ELESBAO AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A TIAGO BOECKEL MENDES E OUTRO(S)

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RECURSO ESPECIAL : RELATOR RECORRENTE : ADVOGADOS : :

ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO

: : :

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RECORRIDO

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 24 de setembro de 2013(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1267869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/09/2013

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir as cautelares na ADI-2139/DF e na ADI-2160/DF, "para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000", entendeu ser facultativa, e não obrigatória, a passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, não subsistindo mais a tese de que a exigência se constitui em pressuposto de válida constituição e desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência deste Tribunal Superior, com a qual está em consonância a decisão recorrida, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.

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Recurso de revista não conhecido, no tema. "PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL" E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. 1. O Regional consignou que a parcela em questão era um prêmio pago trimestralmente pelo atingimento de metas preestabelecidas e que, portanto, possui natureza salarial, razão pela qual são devidos reflexos nas demais verbas salariais. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela paga com habitualidade integra o salário para todos os efeitos legais. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DIFERENÇAS. 1. O Tribunal Regional consignou que "o autor laborava habitualmente em regime de sobrejornada, recebendo a contraprestação, conforme os registros de ponto de fls. 390/452 e fichas salariais de fls. 319/331. Entretanto, o autor à fl. 522, apontou diferenças, em forma de amostragem, referentes aos meses de agosto/2006 e junho/2007, onde efetivamente se verifica que o total de horas extraordinárias laboradas não foram devidamente remuneradas". 2. Verifica-se, assim, que o Colegiado a quo não desconsiderou os cartões de ponto, limitando-se a afirmar que houve comprovação de prestação de horas extraordinárias que não foram remuneradas, de modo que não há como se vislumbrar violação do art. 74, § 2º, da CLT pelo acórdão regional. 3. Inviolado o art. 333 do CPC, pois não dirimida, a lide, à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, e sim com base na prova efetivamente produzida, considerando-se inclusive os cartões de ponto colacionados. 4. Registrado no acórdão recorrido que houve a impugnação do reclamante aos cartões de ponto, para se entender o contrário seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Inviável, portanto, o exame da acenada ofensa ao art. 372 do CPC. 5. Arestos inservíveis (Art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 337, I, "a", do TST) e inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema.

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DAS 08:00 ÀS 20:00 HORAS, VINTE DIAS POR MÊS. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que "As duas testemunhas do autor indicam que quando estavam fora da agência, estavam visitando clientes, com o objetivo de abertura de contas e esses dias teriam sido anotados em Registros Auxiliares (RA) manualmente" e "que os registros manuais, indicam que nos dias em que o autor avançava a jornada até as 20hs, iniciava o trabalho em torno das 11hs". 2. Inviolados os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos princípios disciplinadores da repartição do onus probandi, mas com apoio na prova efetivamente produzida. 3. Arestos inservíveis (Súmula nº 337, I, "a", do TST e art. 896, "a", da CLT) e inespecíficos (Súmula nº 296/TST).

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Recurso de revista não conhecido, no tema.

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HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. 1. O Tribunal Regional limitou-se a emitir tese no sentido de que, para as horas extras do bancário, aplica-se o divisor de 180 para a jornada diária de seis horas e o de 220 para a jornada de oito horas. Assim, não consignou, em sua decisão, a existência de acordo coletivo prevendo o sábado como dia de repouso, apenas relatou a alegação do reclamante, de forma que não há como reformar a decisão sem revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). 2. O art. 224 da CLT reforça o entendimento de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Inviolado, portanto. 3. Arestos inservíveis (art. 896, "a", da CLT) e inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BANCÁRIO. SÁBADO. 1. O Tribunal Regional entendeu que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, sem registrar o fato alegado pelo reclamante, no sentido de existência de acordo coletivo prevendo o sábado como dia de repouso, motivo pelo qual não é possível vislumbrar má-aplicação da Súmula nº 113/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que "sendo admitida a jornada laboral de seis horas, o intervalo intrajornada é de 15min, logo confessado que usufruía intervalo de 30min, nada há a reformar", embora tenha consignado que "o autor laborava habitualmente em regime de sobrejornada", tanto que transcreveu a sentença que deferira "o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, tomando-se por base a jornada acima reconhecida", qual seja a de, em média, "10 horas diárias". 2. A tese regional é contrária ao entendimento pacificado por esta Corte Superior no item IV da Súmula 437 do TST ("Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT"). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO BANCÁRIO. 1.

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O Tribunal Regional registrou que "não logrou o autor comprovar que o transporte de valores era regular e tampouco relatou ou evidenciou que os valores, em cheques ou em espécie, montavam importâncias que justificassem a vigilância ostensiva ou a realização por pessoal qualificado, nos termos também definidos pela norma legal. Assim, entendo que efetivamente não restou configurado o exercício de função que ensejasse o percebimento do referido adicional que, ademais, não tem previsão normativa". 2. À luz da jurisprudência desta Corte, quando o empregado bancário realiza o transporte de numerário, porquanto, nesses casos, se permite a execução de tarefa notoriamente arriscada, para qual o trabalhador não foi devidamente preparado, há inobservância dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. 3. Exposto o empregado ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face à atribuição de função pelo empregador, para o qual o empregado não fora treinado, é devido o pagamento de adicional de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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FÉRIAS. CONVERSÃO COMPULSÓRIA EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que "os avisos de férias coligidos aos autos às fls. 298/305 atestam a venda de 1/3 dos períodos de férias da autora durante o período contratual" e que "cabia ao recorrente comprovar o vício de consentimento na conversão das férias, o que não logrou êxito nos termos do art. 818 da CLT". 2. Ausente a pertinência temática do art. 137 da CLT, o qual trata apenas do pagamento em dobro das férias concedidas após o prazo - questão não abordada pelo Regional -, impossível vislumbrar sua violação. 3. Inviolado o art. 143 da CLT que trata da faculdade do empregado em converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, porquanto o Regional não emitiu tese contrária a tal direito, e sim considerou válidos os avisos de férias colacionados em que constatada a conversão de 1/3 (um terço) reconhecida pelo reclamante, o qual não demonstrou vício de consentimento na citada conversão. 4. Arestos inservíveis (Súmula nº 337, I, "a", do TST) e inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional registrou que houve pagamento das despesas pela utilização do veículo e que não é possível verificar incorreção no pagamento, uma vez que o empregado não comprovou os gastos efetuados que deveriam ser ressarcidos. 2. Diante do contexto fático delineado, não vislumbro violação dos arts. 818 e 333, I e II, do CPC, uma vez que a prova de existência de diferenças de valores no ressarcimento das despesas com a utilização do combustível dependia da comprovação dos gastos pelo autor, na forma decidida pelo Colegiado Regional. 3. Arestos inservíveis (Súmula nº 337, I, "a", do TST e art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido, no tema. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reclamado é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título. 2. Nesse

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sentido é a jurisprudência desta Corte, cristalizada na OJ 363/SDI-I ("A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte"). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

JU

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IS P

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UD

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1/TST, "na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Reafirmou-se, assim, o teor da Súmula 219/TST, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 2. Registrado pelo Tribunal Regional a ausência de referidos requisitos, é indevida a verba honorária. Nesse contexto, aplicável o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-157300-17.2008.5.12.0024, em que é Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e MARCO ANDREI FLORIANI e Recorrido OS MESMOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão das fls. 1267-88, deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1291-309), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 1313-33), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade dos recursos de revista (fls. 1335-8). Contrarrazões do reclamado às fls. 1341-9 e do reclamante às fls. 1351-66. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). Autos redistribuídos (fl. 1389). É o relatório. V O T O

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I - CONHECIMENTO

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1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

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Tempestivo o recurso (fls. 1289 e 1291), regular a representação (fls. 571-4) e satisfeito o preparo (fl. 1311). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

UD

2.1. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

PRÉVIA

IS P

R

O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pelo reclamado aos seguintes fundamentos:

R

PRELIMINAR

JU

NULIDADE DA SENTENÇA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Banco renova a preliminar de nulidade do julgado, ao argumento de que o autor não submeteu previamente o litígio à Comissão de Conciliação Prévia. Argumenta que o fato de o autor ingressar com a ação diretamente perante a Justiça do Trabalho afronta os arts. 625-D da CLT. A preliminar não merece acolhida. Embora a Lei nº 9.958, de 12-01-2000, tenha introduzido no ordenamento jurídico pátrio a figura das Comissões de Conciliação Prévia (art. 625, A-H, da CLT) , a falta de submissão do litígio à comissão referida não representa óbice ao direito de ação. Observo que, embora o legislador infraconstitucional tenha competência para instituir pressupostos processuais, tais pressupostos não podem impedir o exercício do direito de ação, direito garantido na Constituição Federal. Ademais, o legislador não previu na norma de conduta coerção ao seu descumprimento, não cabendo ao intérprete o estabelecimento de restrições ao direito que assegurado constitucionalmente. Além disso, devo ressaltar que mesmo se considerando a existência da Comissão de Conciliação Prévia, a eventual submissão da presente demanda trabalhista a ela seria inócua, uma vez que as partes não tiveram a intenção de conciliar em audiência. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 625-D da CLT. Rejeito a preliminar. No recurso de revista, o reclamado repisa a tese de que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, cuja inobservância enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 625-D da CLT e 267, VI, do CPC. Colaciona arestos.

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O recurso não alcança conhecimento.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir as cautelares na ADI-2139/DF e na ADI-2160/DF "para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000", entendeu ser facultativa, e não obrigatória, a passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, não subsistindo mais a tese de que a exigência se constituía em pressuposto de válida constituição e desenvolvimento regular do processo.

R

UD

Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme revelam os seguintes precedentes da Subseção Uniformizadora:

JU

R

IS P

"COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. 2.1 - O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2 - Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. 3 - Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-EED-ED-RR-135600-95.2003.5.01.0046, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17.5.2013).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. A matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta Corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às comissões de conciliação prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-ERR-120200-55.2007.5.02.0084, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.4.2013). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...)" (TST-E-ED-RR-149400-25.2006.5.01.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31. 8.2012). No mesmo sentido, transcrevo decisões desta Primeira Turma:

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"CARÊNCIA DA AÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE PRONUNCIA. 1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna interpretação do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. O termo de conciliação firmado poderá ter, então, eficácia liberatória geral - exceto se consignada ressalva expressa e específica quanto a parcelas a cujo respeito não se haja alcançado o consenso (artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa hipótese, em que consubstanciada a quitação geral do contrato de trabalho, o empregado não poderá reclamar perante o Poder Judiciário diferenças resultantes dos títulos que tenham sido objeto do termo de conciliação, uma vez caracterizado o ato jurídico perfeito. 2. A norma em comento tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Dessa forma, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho notadamente os da economia e celeridade processuais - a decretação da extinção de processo já na sede extraordinária. Extinguir-se o feito nessas condições, sobretudo na instância superior, importaria em desconsiderar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso tanto para a parte autora como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e trabalho humano já despendidos na tramitação da causa. Além do desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, a extinção do feito poderia acarretar dificuldades intransponíveis - sobretudo para a parte economicamente mais fraca - quanto à nova produção de provas. 3. Não é de se olvidar, ademais, que, se as partes já recusaram a proposta conciliatória obrigatoriamente formulada pelo juiz da causa e até o presente momento não demonstraram interesse algum na conciliação, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante a comissão de conciliação prévia para o cumprimento de mera formalidade, em busca de certidão da tentativa de acordo frustrado, para somente então ajuizar novamente a reclamatória, constitui procedimento incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Impossível deixar de considerar, ademais, que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual irá postergar ainda mais a satisfação do direito vindicado, protraindo no tempo situação comprometedora da dignidade do trabalhador. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR2862300-73.2008.5.09.0001, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 06.9.2013). "RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA TRABALHISTA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DIREITO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. A regra inserta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia, não impede o ajuizamento da reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, ante a observância do livre acesso ao Poder Judiciário, gravado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.139-7 e nº 2.160-5, deferiu medida liminar para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, segundo a qual as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário sem necessidade de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, em face do direito universal dos cidadãos ao acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR2015200-02.2006.5.09.0010, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07.6.2013). Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula

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333/TST obstaculizam o conhecimento do recurso de revista. Não conheço.

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2.2. "PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL" E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA

EN C IA

No particular, decidiu o Tribunal Regional: "REFLEXOS DO 'PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL'

R

UD

O Banco recorre da condenação ao pagamento de reflexos da vantagem advinda do programa trimestral individual do primeiro, alegando que trata de verba de premiação, sem compulsoriedade, pois não estaria prevista nem na lei nem tampouco em normas coletivas, vinculada ao cumprimento de metas, não integrando à remuneração e, portanto não gerando reflexos.

JU

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IS P

A sentença condenou o réu ao pagamento de incidências reflexas nas parcelas de 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS da verba denominada "prog. trim. indiv", porque apesar de vinculada ao atingimento de metas, estaria abrangida pelo disposto na CLT, art. 457 e seus parágrafos, tendo natureza remuneratória e sobre a qual deveria incidir os reflexos legais (fl. 547/548). A verba em questão se refere, portanto, a um prêmio pago pelo réu pelo atingimento de metas preestabelecidas. Estabelece o art. 457 caput e seu §1º, o seguinte: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O mestre Valentin Carrion leciona que: Gratificação ajustada, prêmio e gratificação stricto sensu: A primeira é autêntico salário que somente não obedece às restrições da peridiocidade mensal (...) o prêmio costuma consistir na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso certo empregado ou qualquer um dos que compõem o grupo atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta (...) O prêmio esporádico, o "prêmio-troféu", não se integra na remuneração; o habitual, sim (...) Prêmio-assiduidade pago de forma habitual é salário (...) e repercute sem bis in idem nas verbas que não tiverem o acréscimo de assiduidade. Com efeito, em que pese a argumentação o réu, de que a parcela em questão se trata de prêmio, sua natureza é de cunho remuneratório, equivalendo a uma gratificação ajustada, porquanto, estabelecida para ser paga a cada três meses de acordo com o atingimento das metas. Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal: PRÊMIO DE PRODUÇÃO. ASSIDUIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. O pagamento habitual do prêmio de produção configura salário e serve de base de cálculo das horas extras pagas e demais verbas, como aviso prévio, gratificação natalina, férias e FGTS. Ac.-2ªT-Nº 06591/2004 RO-V 00356-2003-032-12-00-3. Juíza Ione Ramos Publicado no DJ/SC em 24-06-2004, página:198.

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Em sendo assim, nego provimento. (destaquei)

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No recurso de revista, o reclamado sustenta que tal parcela não possui natureza de gratificação, tratando-se de prêmio e, que, portanto, não tem natureza salarial. Invoca violação do art. 457, §1º, da CLT. Colaciona arestos. Ao exame.

UD

O Regional consignou que a parcela em questão era um prêmio pago trimestralmente pelo atingimento de metas preestabelecidas e que, portanto, possui natureza salarial, razão pela qual são devidos reflexos nas demais verbas salariais.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

JU

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IS P

R

Observa-se, assim, que o intitulado "programa trimestral individual" é um "prêmio-produtividade", uma vez que pago pelo atingimento de metas, e, que, devido à sua habitualidade, possui natureza salarial.

"PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Esta Subseção vem se posicionando no sentido de que a natureza jurídica do prêmio-produtividade não pode ser alterada por meio de norma coletiva, tendo em vista o caráter indisponível da parcela, reconhecido, até mesmo, pela jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 209, que dispõe: -O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade-. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 387400-88.2002.5.09.0662, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014) RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Em que pese a autonomia privada coletiva ter sido alçada a nível constitucional, a sua observância encontra restrições relativamente às regras mínimas de proteção ao trabalhador. Não há como reconhecer o ajuste celebrado entre as partes convenentes quando os parâmetros estabelecidos em norma coletiva não prevalecem ante a continuidade e habitualidade com que era paga a verba prêmio produtividade, sendo esta decorrente dos serviços prestados pelo autor. Ainda que o prêmio possa ser compreendido como uma atribuição econômica condicionada ao esforço ou rendimento do empregado, decerto que a jurisprudência do STF, nos termos do que recomenda a sua Súmula 209, já sedimentou o seu caráter indisponível, o que faz do prêmio uma parcela insuscetível de supressão. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 122700-55.2009.5.17.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013) PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Esta SBDI-1 vem entendendo que a autonomia privada coletiva não pode alterar a natureza jurídica do prêmio produtividade, levando-se em consideração a Súmula nº 209 do Supremo Tribunal Federal, que teria reconhecido o seu caráter indisponível ao decidir que -O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade- (com ressalva de

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entendimento pessoal). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR 15700-75.2009.5.09.0567, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)

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Da mesma forma, esta Primeira Turma já decidiu no sentido de que a parcela paga com habitualidade integra o salário para todos os efeitos legais, consoante o seguinte precedente:

JU

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IS P

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UD

PRÊMIO PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE COLETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, -integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador-. 2. Tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de reconhecer a natureza salarial às parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, sejam a que título for, independentemente da denominação que lhes empreste o empregador. 3. Na hipótese dos autos, reconhece a Corte de origem reconheceu a natureza salarial das parcelas, porquanto comprovado, por meio dos contracheques juntados aos autos, o seu pagamento de forma habitual durante todo o período contratual imprescrito. Precedentes (AIRR - 4405-94.2010.5.12.0026, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014)

Especificamente quanto à natureza jurídica do "programa de trimestral individual", transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: "BANCÁRIA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL. PTI. NATUREZA JURÍDICA. 1.O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, que as comissões eram pagas com habitualidade e detinham natureza salarial, sendo devidos os reflexos e integrações. A revisão da alegação do recorrente de que a parcela não era paga com habitualidade é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".3. Constatado o pagamento habitual da parcela, a integração da parcela à remuneração atende ao disposto no art. 458 da CLT, e não viola o art. 7º, XI, da CF, diante da natureza jurídica conferida. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-376700-76.2008.5.09.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14.11.2014). "PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL-. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Na hipótese, não se constata violação ao art. 457, § 1º, da CLT, porquanto o Tribunal Regional consignou que a parcela 'programa trimestral individual', não obstante estabelecida para ser paga a cada três meses de acordo com o atingimento de metas, era paga habitualmente, variando apenas o percentual a ser aplicado" (TST-RR100000-21.2008.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 07.10.2011). Assim, por se tratar de parcela paga com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais, motivo pelo qual resta inviolado o art. 457, §1º, da CLT. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST obstaculizam o conhecimento do recurso de revista.

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Não conheço.

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2.3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DIFERENÇAS.

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Assim decidiu a Corte regional:

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA

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UD

Sustenta o recorrente que as horas extras foram devidamente pagas e que os comprovantes de pagamento não foram impugnados objetivamente nem apontada diferença clara e concreta. Diz que todas as horas de labor eram perfeitamente anotadas, sem que houvesse qualquer restrição por parte do Banco. Aduz que o autor registrava a jornada mediante senha pessoal em ponto eletrônico. Acrescenta, para o caso de ser mantida a condenação, que seja limitada para os períodos em que o recorrido laborou fora da unidade, quando anotava o horário de trabalho sob a sigla RA (Registro Auxiliar).

JU

O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido considerando o seguinte (fls. 549/550):

Enfatizo que os registros de ponto foram impugnados pelo autor, na manifestação sobre os documentos (fls. 521-28), alegando, em síntese, que não lhe era permitida a anotação da sobrejornada. Tal alegação restou comprovada pelas testemunhas do autor. (...)Os demonstrativos salariais de fls. 218-31 comprovam o pagamento de horas extras, inclusive com suas incidências reflexas. O autor, como depreendo dos registros de ponto de fls. 371-98 e 402-36, estava sujeito à jornada de 6 horas, nos termos da CLT, art. 224, caput. (...)Consequentemente, defiro ao autor o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, tomando-se por base a jornada acima reconhecida. Tais horas deverão ser calculadas com adicional legal de 50%, bem como observado o divisor mensal de 180 horas. Observo dos autos que o autor laborava habitualmente em regime de sobrejornada, recebendo a contraprestação, conforme os registros de ponto de fls. 390/452 e fichas salariais de fls. 319/331. Entretanto, o autor à fl. 522, apontou diferenças, em forma de amostragem, referentes aos meses de agosto/2006 e junho/2007, onde efetivamente se verifica que o total de horas extraordinárias laboradas não foram devidamente remuneradas. Saliento que, embora o recorrido tenha passado a ocupar o cargo de "gerente adjunto de aquisição" (fl. 33) e como tal cumprindo normalmente jornada de oito horas diárias (art. 224, § 2º, do Texto Consolidado,), o referido argumento não foi objeto da defesa. Assim, nenhuma reforma merece a decisão nesse aspecto. (destaquei) No recurso de revista, o reclamado assevera que pagou todas as horas extras e reflexos, conforme documentos colacionados aos autos, os quais não foram impugnados. Diz que "os registros de jornada são a prova legal da jornada de trabalho" (fl. 1304). Afirma que o reclamante não provou que realizava abertura de contas e visitas fora da jornada de trabalho. Alega que "o valor da prova documental, a cargo do recorrente (inciso II do artigo 333, do CPC), é mais valiosa e eficaz do que a prova testemunhal do recorrido, dividida que é (inciso I, do art. 333, do CPC)" (fl. 1306). Sustenta que havia anotação das horas extras. Aponta violação aos arts. 333, caput, I e II, e 372 do CPC e 74, §2º, da CLT.

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Ao exame.

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Constato inviolado o art. 333 do CPC, bem como inespecífico o segundo aresto da fl. 1308, a teor da Súmula 296/TST, porque verifico que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos princípios disciplinadores da repartição do onus probandi ou da hierarquia entre as provas.

IS P

R

UD

Outrossim, o Regional não desconsiderou os cartões de ponto, limitando-se a afirmar que houve comprovação de prestação de horas extraordinárias que não foram remuneradas. Ainda, o art. 74, §2º, da CLT dispõe apenas sobre a obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho pela empresa que possui mais de dez trabalhadores, de modo que não há como se vislumbrar violação a referido dispositivo pelo acórdão regional, tampouco especificidade do último aresto da fl. 1307, nos moldes previstos na Súmula 296/TST.

JU

R

Noutro giro, o Regional transcreveu a sentença, na qual consta a impugnação do reclamante aos cartões de ponto, motivo pelo qual, para se entender o contrário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Inviolado, portanto, o art. 372 do CPC. Por fim, os demais arestos colacionados são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial. O aresto de fl. 1306 e o primeiro e segundo arestos da fl. 1307 são oriundos do mesmo Tribunal Regional e o segundo aresto da fl. 1308 é oriundo de Turma desta Corte, não atendendo ao exigido pelo art. 896, "a", da CLT. O último aresto de fl. 1308 não indica a fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Não conheço. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 1289 e 1313), regular a representação (fls. 55 e 1253) e dispensado o preparo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O Tribunal Regional, no aspecto, decidiu:

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VINTE DIAS POR MÊS

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Afirma o autor que além da jornada habitual, prestava no interior e também fora da respectiva agência jornada das 8h às 20h, apontando para a prova testemunhal a fim de comprovar a sua tese. Alega que restou provado que era impedido de consignar a jornada realmente cumprida. Por esses motivos, busca seja reconhecido o labor extraordinário em 20 dias por mês.

Segundo observo da petição inicial, o recorrente alegou expressamente que (fl. 03):

IS P

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UD

(...) trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sextafeira, pode ser fixada como sendo das oito horas às dezoito horas e trinta minutos, com trinta minutos de intervalo para almoço e repouso. Nos dias de picos, cerca de vinte dias por mês, elastecia sua jornada até às vinte horas, com gozo de uma hora de intervalo para almoço e descanso.

JU

R

Vê-se que a argumentação é outra na peça recursal, os antes chamados vinte "dias de picos" por mês, agora passam a ser os dias em que o autor "prestava serviços fora da respectiva agência" (fl. 583). As duas testemunhas do autor indicam que quando estavam fora da agência, estavam visitando clientes, com o objetivo de abertura de contas e esses dias teriam sido anotados em Registros Auxiliares (RA) manualmente. Os períodos apontados com serviço prestado fora da agência de Rio Negrinho, de acordo com o apurado no item 1 do recurso do réu, foram esporádicos e os registros manuais indicam sobrejornada variável (fls. 406, 467, 478, 454, 459, 463 e 468, 495/496, 499, 503, 506, 509 e 512). Note-se que os registros manuais, indicam que nos dias em que o autor avançava a jornada até as 20hs, iniciava o trabalho em torno das 11hs. Em sendo assim, entendo que nenhuma reforma merece o decisum, na medida em que, desprezando todos os registros de horário, quer eletrônicos, quer manuais (RA), fixou uma média geral de 10 horas diárias, compatível com a jornada inicialmente informada na inicial. Nego provimento nesse item recursal. (destaquei) No recurso de revista, o reclamante assevera que não podia anotar todas as horas extraordinárias e que a prova testemunhal foi suficiente para invalidar todos os registros de horário. Sustenta que "há que ser reformado o Acórdão arbitrando-se a jornada da Reclamante nos moldes declinados na inicial, ou seja, incluindo-se a jornada elastecida de horas extraordinárias de 20 dias por mês, bem como sejam declarados nulos os cartões pontos e os Registros manuais Auxiliares" (fl. 1319). Indica violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e aponta divergência jurisprudencial. O recurso não alcança conhecimento. O Tribunal Regional consignou expressamente que "As duas testemunhas do autor indicam que quando estavam fora da agência, estavam visitando clientes, com o objetivo de abertura de contas e esses dias teriam sido anotados em Registros Auxiliares (RA) manualmente" e "que os registros manuais, indicam que nos dias em que o autor avançava a jornada até as 20hs, iniciava o trabalho em torno das 11hs". Constato inviolados os arts. 818 da CLT e 333 do CPC

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porque verifico que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos princípios disciplinadores da repartição do onus probandi, mas com apoio na prova efetivamente produzida. Sendo assim, o primeiro e sexto arestos que tratam da força probante da prova oral, bem como o sétimo que trata do ônus da prova são inespecíficos, incidindo o óbice da Súmula nº 296/TST.

EN C IA

Da mesma forma, inespecífico o quarto aresto colacionado (fl. 1317) porque trata de cartão de ponto anotado por terceira pessoa, questão não abordada pelo Regional.

JU

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IS P

R

UD

O segundo e o quinto arestos (fl. 317) são inservíveis para demonstrar divergência jurisprudencial, uma vez que não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula nº 337, I, "a", do TST). Por fim, o terceiro aresto colacionado (fl. 1317) é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. Não conheço. 2.2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. O Tribunal Regional, no tema, assim se manifestou:

1. DIVISOR 150 Requer o insurgente que seja modificado o julgado revisando para a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras, sob a alegação de que os textos normativos consideram os sábados como dias de repouso. Entretanto não merece prosperar o apelo da reclamante, pois, conforme o entendimento jurisprudencial, no caso dos bancários deverá ser observado o divisor 180 para as horas excedentes da 6ª diária e 220 em relação às horas excedentes da 8ª hora diária. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que, segundo a cláusula oitava do Acordo Coletivo juntado aos autos, o sábado é dia de repouso, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 150, tendo em vista que o art. 224 da CLT limita a jornada do bancário a trinta horas semanais. Colaciona arestos. O recurso não merece conhecimento. O Regional não consignou, em sua decisão, a existência de acordo coletivo prevendo o sábado como dia de repouso, limitando-se a relatar a alegação do reclamante, emitindo tese no sentido de que, para o bancário, aplica-se o divisor de 180 para a jornada diária de seis horas e o de 220 para a jornada de oito horas, de forma que não há como reformar a decisão sem revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Ademais, o art. 224 da CLT reforça o entendimento

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previsto na Súmula nº 113/TST de que o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Inviolado, portanto.

EN C IA

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Da mesma forma, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem da premissa da existência de norma coletiva com previsão do dia de sábado como repouso para os bancários, fato não consignado pelo Regional (Súmula nº 296, I, do TST). O quinto aresto colacionado é inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, pois oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese não albergada pelo art. 896, "a", da CLT.

UD

Não conheço.

R

2.3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADO.

R

IS P

Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:

JU

1. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS

Sendo habitual o labor extraordinário, como no caso dos autos, é devido o pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas salariais, conforme deferido pela sentença. Cabe também a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, a teor da Súmula nº 172 do TST, não havendo falar em bis in idem, conforme argumenta o autor. No que respeita ao sábado, não procede a insurgência, pois para a categoria dos bancários, é considerado dia útil não trabalhado. Em face disso, nego provimento. Assim, dou provimento parcial ao recurso nesse tópico, para acrescer à condenação a integração das horas extras no repouso semanal remunerado e com este refletir nas demais parcelas deferidas na sentença (fl. 550). (destaquei)

No recurso de revista, o reclamante assevera que são devidos reflexos no repouso semanal remunerado e com estes nas demais verbas salariais; que deve ser observada para a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial e que, quanto ao sábado, nos termos da cláusula oitava do acordo coletivo, não se trata de dia útil não trabalhado, mas dia de repouso, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 113/TST. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado, exclusivamente, na má-aplicação da Súmula nº 113/TST. Todavia, o Regional não emitiu tese acerca da existência de acordo coletivo prevendo o sábado como dia de repouso, limitando-se a afirmar que o sábado, "para a categoria dos bancários, é considerado dia útil não trabalhado", motivo pelo qual não é possível vislumbrar má-aplicação da Súmula nº 113/TST. Não conheço. 2.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO

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No tocante ao tema, assim decidiu o Regional:

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1. INTERVALO INTRAJORNADA

EN C IA

Ora, sendo admitida a jornada laboral de seis horas, o intervalo intrajornada é de 15min, logo confessado que usufruía intervalo de 30min, nada há a reformar. Nego provimento também aqui.

O recurso merece conhecimento.

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IS P

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UD

No recurso de revista, o reclamante alega que, se ultrapassava a jornada diária de seis horas e gozava de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, faz jus a uma hora diária, nos termos do art. 71, caput, da CLT e das normas coletivas. Aponta violação do art. 71, caput e §4º, da CLT e colaciona arestos.

JU

A tese esposada pelo Regional é de que "sendo admitida a jornada laboral de seis horas, o intervalo intrajornada é de 15min, logo confessado que usufruía intervalo de 30min, nada há a reformar", embora tenha consignado que "o autor laborava habitualmente em regime de sobrejornada", tanto que transcreveu a sentença que deferira "o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, tomando-se por base a jornada acima reconhecida", qual seja a de, em média, "10 horas diárias". Contudo, a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, item IV, encontra-se assim sedimentada, verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Nesse sentido são os precedentes desta Primeira Turma: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que -o elastecimento habitual da jornada contratual de seis horas não implica o reconhecimento de que faz jus o obreiro ao intervalo alimentar de uma hora.(fl.520). 2. A tese regional é contrária ao entendimento pacificado por esta Corte Superior no

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item IV da Súmula 437 do TST (-Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT-). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 191800-26.2008.5.02.0077 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)

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RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Nos termos do art. 71, -caput-, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. O § 1° do referido dispositivo determina que, não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Da interpretação desses preceitos, extrai-se que não há distinção entre a jornada contratual ou legal e a efetivamente laborada, razão pela qual o elastecimento da jornada de trabalho, para além da sexta hora diária, dá ao empregado direito ao intervalo intrajornada de uma hora, acrescido do adicional de 50%, bem como seus reflexos legais, nos termos do art. 71, "caput" e § 4°, da CLT. Entendimento sedimentado na Súmula n° 437, I, III e IV, do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 67040-58.2007.5.03.0094, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013) Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 71, caput, da CLT. 2.5. ADICONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO No tocante ao tema, assim decidiu o Regional:

1. ADICIONAL DE RISCO O Juízo indeferiu o pedido de pagamento do adicional de risco com esteio na falta de previsão legal e também pelo fato de que o autor realizou o transporte de valores de forma meramente esporádica. Insurge-se o autor, ao argumento de que realizava transporte de valores, tarefa que, consoante art. 3º da Lei n. 7.102/83, deveria ser realizada por empresa especializada ou por pessoal contratado exclusivamente para essa finalidade. De fato, a norma legal invocada pelo autor refere que: Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O art. 3º, que estabelece as formas de execução a serem observadas, refere-se especificamente à vigilância ostensiva e ao transporte de valores. Contudo, não logrou o autor comprovar que o transporte de valores era regular e tampouco relatou ou evidenciou que os valores, em cheques ou em espécie, montavam importâncias que justificassem a vigilância ostensiva ou a realização por pessoal qualificado, nos termos também definidos pela norma legal. Assim, entendo que efetivamente não restou configurado o exercício de função que ensejasse o percebimento do referido adicional que, ademais, não tem previsão

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normativa. Mantenho a decisão. (destaquei)

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No recurso de revista, o reclamante assevera que "o transporte de valores realizados por bancários é uma prática que coloca em risco a vida do trabalhador". Sustenta que restou comprovado que realizava transporte de valores a pedido do banco para este não ter despesa com empresa de transporte de valores. Indica violação do art. 3º, I e II, da Lei nº 7.102/1983 e colaciona arestos.

JU

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UD

O segundo aresto colacionado à fl. 1324 autoriza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que abriga tese divergente da esposada pelo Tribunal Regional no sentido de que não se pode negar o direito ao adicional de risco com base em ausência de previsão legal, tendo em vista que é devido ao bancário que transporta valores, em desvio de função e, ainda, que carece de razoabilidade a alegação de que transportava pequenos valores "num tempo em que vidas são ceifadas por ínfimas quantias". Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 2.6. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO Assim decidiu o Regional no tocante à matéria:

1. VENDA COMPULSÓRIA DE FÉRIAS. 10 DIAS DE FÉRIAS POR ANO Inconformado o recorrente pretende a reforma do julgado alegando que durante todo o pacto laboral gozou de apenas vinte dias de férias anuais, pois a venda de dez dias do período era compulsória. A sentença indeferiu o pedido inicial de condenação ao pagamento de dez dias de férias com o acréscimo do abono constitucional de 1/3, por ano, sob a seguinte fundamentação (fl. 548): O réu negou a alegada venda compulsória de 10 dias de férias anuais (fl. 267). Não há prova documental da alegada venda compulsória de férias, sendo que as testemunhas das partes se equiparam na sustentação das respectivas teses (fls. 539-41). Assim, não tenho por comprovada a alegada venda compulsória de férias, pelo que indefiro o pleito do autor relativo ao pagamento, em dobro, de 10 dias de férias anuais e suas incidências reflexas (fl. 25). A possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito o trabalhador em abono pecuniário está prevista no art. 143 da CLT. O § 1º do mesmo dispositivo legal estatui que o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Os avisos de férias coligidos aos autos às fls. 298/305 atestam a venda de 1/3 dos períodos de férias da autora durante o período contratual e a prova testemunhal, conforme evidenciado pelo Juiz de origem, mostra-se dividida (fls. 539/542). Ora, cabia ao recorrente comprovar o vício de consentimento na conversão das férias, o que não logrou êxito nos termos do art. 818 da CLT. Nego provimento, no particular. (destaquei)

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No recurso de revista, o reclamante assevera que deve ser reconhecida a confissão do empregador que não juntou documento comprovando existir requerimento de conversão de dez dias de férias em pecúnia. Sustenta que as testemunham confirmam que a empresa exigia que o reclamante convertesse dez dias de férias em pecúnia. Aponta violação dos arts. 137 e 143 da CLT e colaciona arestos. O recurso não alcança conhecimento.

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O Regional consignou que "os avisos de férias coligidos aos autos às fls. 298/305 atestam a venda de 1/3 dos períodos de férias da autora durante o período contratual" e que "cabia ao recorrente comprovar o vício de consentimento na conversão das férias, o que não logrou êxito nos termos do art. 818 da CLT".

JU

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Observa-se, assim, que não é possível vislumbrar violação do art. 137, caput, da CLT, ante a ausência de pertinência específica sobre a matéria decidida pelo Regional, uma vez que referido dispositivo legal trata apenas do pagamento em dobro das férias, enquanto a decisão recorrida trata da ausência de prova do vício de consentimento na conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Da mesma forma, não vislumbro violação do art. 143, caput, da CLT, tendo em vista que este trata da faculdade do empregado em converter 1/3(um terço) das férias em abono pecuniário, enquanto o Regional não emitiu tese contrária a este direito, e sim considerou válidos os avisos de férias com a conversão de 1/3 (um terço) reconhecida pelo reclamante que não demonstrou vício de consentimento na citada conversão. No tocante aos arestos colacionados, o primeiro é inservível para demonstrar divergência jurisprudencial porque não indicada a finte oficial em que publicado (Súmula nº 337, I, "a", do TST). Os demais arestos colacionados partem de premissas fáticas não abordadas pelo Regional, quais sejam a imposição pelo empregador na conversão de 1/3 (um terço) em pecúnia e a ausência de requerimento da conversão pelo empregado. Não conheço. 2.7. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O Regional assim decidiu com relação ao tema:

1. INTEGRAÇÃO DA PARCELA QUILÔMETROS RODADO E REFLEXOS O autor argumenta que usou o veículo próprio em benefício do Banco, fato não contestado pelo réu. Aduz que tal situação lhe era imposta para o fim de transporte de malotes, venda de produtos, transporte de pessoal, dentre outros. Diz que o recorrido não demonstrou o pagamento dos valores requeridos. Pede sua integração à remuneração para todos os fins legais.

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Sua insurgência não merece guarida.

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Na peça de ingresso, o autor declina que percorria, em média, 1.800 (mil e oitocentos) quilômetros mensais com o veículo próprio, mas não recebeu a devida contraprestação, requerendo o ressarcimento com base nos veículos de aluguel táxi, com exceção da remuneração do motorista, a qual normalmente é calculada em 30% do valor cobrado. Em contestação, o Banco-recorrido justifica que o uso do veículo próprio não era obrigatório, mas que, se utilizado, mediante apresentação de notas/relatório de despesas, era ressarcido o valor por quilômetro rodado.

UD

A despeito do declinado na peça de ingresso, havia pagamento das despesas pela utilização do veículo (fls. 312 e 314/317).

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Concessa venia, a postulação, nos moldes formulados, não pode ser acolhida, porquanto a condenação por equiparação a um veículo táxi foge à razoabilidade.

R

Ressalto, por oportuno, ainda que o autor nem sequer informou qual era o consumo médio de combustível e o tipo de veículo que utilizava, tampouco comprovou os gastos.

JU

Em que pese de não haver nos autos qualquer documento que permita auferir se o pagamento era efetuado corretamente, considero que cabia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Nada há a contemplar. (destaquei) No recurso de revista, o reclamante afirma que demonstrou a utilização do veículo próprio em benefício do reclamado, bem como a distância percorrida por mês, razão pela qual cabia à empresa comprovar que ressarciu o reclamante. Assevera que a testemunha comprovou que o banco utilizava critério de limitação de ressarcimento de quilômetros rodados, sendo, portanto, possível o cálculo das despesas. Pugna pelo "ressarcimento dos quilômetros rodados" (fl. 1331), sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, incisos I e II, do CPC. Colaciona arestos. O recurso não merece conhecimento. O Tribunal Regional registrou que houve pagamento das despesas pela utilização do veículo e que não é possível verificar incorreção no pagamento, uma vez que o empregado não comprovou os gastos efetuados que deveriam ser ressarcidos. Diante do contexto fático delineado, não vislumbro violação dos arts. 818 e 333, I e II, do CPC, uma vez que a prova de existência de diferenças de valores no ressarcimento das despesas com a utilização do combustível dependia da comprovação dos gastos pelo autor, na forma decidida pelo Regional. Os arestos colacionados são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que o terceiro (fl. 1330) é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não elencada no art. 896, "a", da CLT e os demais (fls. 1329/1330) não indicam a fonte oficial de publicação na forma exigida pela redação da Súmula nº 337, I, "a", do TST.

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Não conheço.

36

2.8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

EN C IA

O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:

1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

IS P

R

UD

É a Lei Previdenciária, de nº 8.212/91, que determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, "a". Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado-fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali estabelecidas.

JU

R

Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo 201.

Na forma do § 5o, art. 33, da Lei 8.212/91, o montante incidente sobre as parcelas quitadas na contratualidade tem sua responsabilidade sub-rogada em face do empregador, mas aquelas reconhecidas e pagas por decisão judicial observarão a individualidade dos contribuintes, respondendo cada um por sua cota parte. Portanto, não há como prover o pedido do autor em atribuir o encargo exclusivamente ao réu. Quanto ao Fisco, aplica-se ao caso o art. 46 da Lei 8.541/92, pelo qual o responsável tributário é a fonte pagadora que fará sua retenção. Assim, do montante devido, far-se-á a retenção dos valores relativos ao imposto de renda observando-se o disposto no art. 12 da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do e. TST. Logo, nada há a reformar nesse item. No recurso de revista, o reclamante afirma que é responsabilidade do empregador recolher a importância que deixou de arrecadar em desacordo com a Lei nº 8.212/91, bem como com relação ao imposto de renda. Indica violação do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91. A revista não alcança conhecimento. Por outro lado, consoante o entendimento pacífico desta Corte, o reclamado é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título. Ileso, portanto, o art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91. Tal entendimento está cristalizado na Orientação

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EN C IA

36

Jurisprudencial nº 363 da SDI-I ("A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte") e no item II da Súmula 368, II ("É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988").

UD

Colho, nesse sentido, precedentes desta Turma:

JU

R

IS P

R

"DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A reclamada é responsável, tão-somente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa, cristalizada na OJ 363/SDI-I (-A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte-). Recurso de revista integralmente conhecido e provido". (RR-68185-34.2002.5.15.0081, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/04/2013) "DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. O reclamado é responsável, tão-somente, pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com a totalidade dos valores relativos às contribuições social e fiscal decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa, cristalizada na OJ 363/SDI-I (-A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte-). (...) Recurso de revista integralmente não conhecido". (RR-58000-90.2006.5.15.0114, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/04/2013) "RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A matéria relativa à incidência de contribuições previdenciárias, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, e o respectivo responsável pelo recolhimento e pagamento, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte, devendo ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I e da Súmula nº 368, II e III, ambas do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido". (RR-59900-07.2004.5.01.0070, Relator Ministro: Walmir Oliveira da

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Costa, 1ª Turma, DEJT 07/12/2012)

36

Estando a decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, emergem os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista.

EN C IA

Não conheço.

2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO

UD

O Regional assim decidiu:

R

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

IS P

O autor pugna o recebimento dos honorários advocatícios.

R

Entendo que merece amparo a sua pretensão.

JU

Cumpre ressaltar que não se trata, na hipótese sub examine, da assistência judiciária prestada pelo sindicato e regulada pela Lei nº 5.584/70, mas dos honorários advocatícios propriamente ditos e seu enfrentamento no processo trabalhista. Muito embora o ordenamento jurídico faculte à parte reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, o exercício da capacidade postulatória não é recomendável, uma vez que é por demais sabido que, em sua natural evolução, o processo trabalhista envolve atualmente os mais variados aspectos que fogem do conhecimento daqueles que não dispõem de conhecimento técnico. Mesmo aqueles com formação específica muitas vezes deparam-se com fundadas dúvidas processuais. O que previu a norma consolidada, considerando a realidade da época em que foi sancionada, foi apenas a permissão do exercício postulatório diretamente. Não se pode extrair daí que a parte que nomear procurador habilitado, por não se sentir qualificada ao empreendimento, venha a ser prejudicada pela reparação parcial do direito reconhecido, decorrente da falta da devida remuneração honorária com que terá que arcar. Do contrário, é impor às partes, caso pretendam a reparação integral do direito, a obrigatoriedade de fazer uso de algo que em princípio constitui uma mera faculdade. Vale lembrar que o chamado direito processual comum é fonte formal subsidiária do direito processual do trabalho, naquilo em que for compatível, na expressão do artigo 769 consolidado. Ora, inexistindo incompatibilidade, a sucumbência honorária passa a ser exclusiva questão de construção judiciária, vindo finalmente a restabelecer por inteiro o direito reconhecidamente violado, o que se perfaz mais do que razoável e justo. Portanto, posicionei-me no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total da condenação.

Entretanto, restei vencido pelo voto majoritário dos integrantes desta Câmara, que arguiram o seguinte fundamento: Não vigora o critério de sucumbência no processo do trabalho para fins de crédito honorário, o instituto aplicável é o de assistência judiciária, conforme leis específicas e orientações jurisprudenciais (Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST), cujos requisitos, para o deferimento, devem ser integralmente satisfeitos. Assim, nego provimento ao recurso no tópico. (destaquei)

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No recurso de revista, o reclamante sustenta que o benefício não pode ser concedido apenas ao Sindicato, que "não detém o monopólio da Justiça do Trabalho, sendo esta a melhor exegese do artigo 14 da Lei 5.584/70" (fl. 1332). Colaciona aresto.

EN C IA

O recurso não merece conhecimento.

IS P

R

UD

Consoante a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1/TST, "na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Reafirmou-se, assim, o teor da Súmula 219/TST, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

JU

R

Registrado pelo Tribunal Regional que não foram satisfeitos os requisitos exigidos na Súmula nº 219/TST, é indevida a verba honorária. Nesse contexto, aplicável o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Não conheço. II - MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO

A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do art. 71, caput, da CLT, é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento de mais uma hora extra por dia, diante da redução do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394/SBDI-I/TST. Recurso de revista provido. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO BANCÁRIO. À luz da jurisprudência desta Corte, quando o empregado bancário realiza o transporte de numerário, porquanto, nesses casos, se permite a execução de tarefa notoriamente arriscada, para qual o trabalhador não foi devidamente preparado, há inobservância à Lei nº 7.102/83, que dispõe, em seus artigos 3º, 4º e 5º: "Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério

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da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

36

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

EN C IA

Art. 4º. O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

UD

Art. 5º. O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes."

R

IS P

R

Exposto o empregado ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face à atribuição de função pelo empregador, para o qual o empregado não fora treinado, é devido o pagamento de adicional de risco, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

JU

A respeito do transporte de numerário por empregado bancário e do direito ao adicional de risco, destaco os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE 15% - BANCÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. DESVIO DE FUNÇÃO A condenação do Banco em pagar adicional de 15% sobre o salário, a título de adicional de risco, decorreu da aplicação do princípio da comutatividade, em que a obrigação de prestar serviços tem como correspondência a obrigação de pagar. Delineado como premissa incontroversa o transporte de valores por bancário, profissional que não é treinado para a tarefa, a condenação no pagamento do adicional de risco, no importe de 15%, conforme pleiteado na inicial, é medida que se impõe e que encontra amparo no ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento ilícito, inclusive em seara constitucional, ante os princípios que norteiam a proteção à dignidade do trabalhador. Quanto à pretensão de se limitar o pagamento das diferenças salariais a determinado período, retrata tema que não contém delimitação fática traduzida no julgado a viabilizar a apreciação em sede de Embargos. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR 266500-85.2002.5.02.0043 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/02/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011) TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. 1. O pedido de pagamento do adicional de risco à vida origina-se, nos presentes autos, do cometimento à reclamante, bancária, da obrigação de efetuar transporte de valores sem a adoção, pelo reclamado, das necessárias medidas de segurança, tendentes a assegurar a integridade física da reclamante. 2. O artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República estabelece a obrigatoriedade da adoção de política de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, assegurando, ainda, o pagamento de adicional de remuneração aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 3. Afigura-se inquestionável, no caso concreto, que a tarefa cometida à reclamante a expunha a risco durante o trajeto por ela percorrido, transportando valores. Tanto o legislador pátrio reconhece expressamente o alto risco envolvido no transporte de valores que atribui tal mister, com exclusividade, a pessoal especializado em segurança, na forma da Lei n.º 7.102/1983. 4. É cediço, de outro lado, nesta Corte superior, entendimento no sentido de que a imposição ao obreiro de atividade alheia às funções para as quais fora contratado, expondo-o a risco iminente, enseja o direito à percepção do adicional de risco. Hipótese em que a conduta empresarial, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana erigido no

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artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, dá origem, pelo princípio da comutatividade, à obrigação empresarial de remunerar o empregado a cada serviço prestado. 5. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 945600-63.2005.5.15.0143, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014).

JU

R

IS P

R

UD

EN C IA

TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. Consoante se extrai da Lei 7.102/83, art. 3º, o desempenho da função de transportar valores deve ser realizado por pessoal especializado, ante o risco que lhe é inerente. Assim, considerando que foi imposto ao Autor o exercício de função que comporta risco, para a qual sequer possuía a habilitação específica exigida em lei, além de ser alheia às suas atribuições contratuais como bancário, resta viabilizada a incidência do adicional de risco, por analogia (art. 8º, caput, da CLT). Observe-se que a Lei 3.207/1957 cria adicional de acúmulo de funções, no importe de 10 % (dez por cento) do salário (art. 8º), ao passo que os instrumentos normativos dos vigilantes instituem, usualmente, adicional de risco no importe de 15 % do salário. Este parâmetro tem sido adotado pela jurisprudência para sobrerremunerar o intenso desgaste resultante do exercício irregular da função de transporte de valores. O acréscimo monetário mensal também retribui a afronta ao patrimônio moral do trabalhador. Teleologia que observa, ademais, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição de enriquecimento ilícito e da comutatividade nas prestações contratuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR 26700-29.2009.5.12.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DA LEI N.º 7.102/1983. ATIVIDADE RESTRITA AO PESSOAL TREINADO PARA A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. Esta Corte, por meio de suas Turmas, tem entendido que a Lei n.º 7.102/83 dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho da referida atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade, o que justifica a percepção, por parte do trabalhador que se ativou na referida função, de adicional em decorrência do risco a que foi submetido. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (ARR 664-70.2011.5.04.0402, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014) TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. O art. 3º da Lei nº 7.102/83 estabelece a necessidade de utilização de segurança, pela contratação de empresas de segurança, ou mesmo por vigilantes do Banco, desde que preparados para transportar valores, profissionais treinados e qualificados, além de veículos especiais e armas. No caso, o transporte era realizado por pessoa não especializada, vez que a reclamante era empregada de cooperativa de crédito. Assim, uma vez evidenciada a situação de risco a que se expunha, devido é o pagamento do adicional correspondente, por se tratar de direito cuja garantia encontra previsão nos princípios que regem o direito do trabalho, como o da comutatividade, o da vedação do enriquecimento ilícito e o da dignidade do trabalhador, e também no princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 2261-53.2012.5.09.0094, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco. Quanto ao percentual devido, tendo em mira que o reclamante postula, na exordial, o pagamento de adicional de risco no importe de 15%, ao registro de que habitualmente realizado o transporte de valores, e que, a teor do acórdão regional, "não logrou o autor comprovar que o transporte de valores era regular",

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razoável condenar o reclamado ao pagamento de adicional de risco no importe de 7,5% (sete e meio por cento) do salário básico por mês em que efetuado o transporte de valores, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes. Recurso de revista provido.

EN C IA

ISTO POSTO

JU

R

IS P

R

UD

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado e conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto aos temas "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO", por violação do art. 71, caput, da CLT, e "ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO BANCÁRIO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento: I- de mais uma hora extra por dia, diante da redução do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394/SBDI-I/TST; e II de adicional de risco no importe de 7,5% (sete e meio por cento) do salário básico por mês em que efetuado o transporte de valores, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 03 de dezembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

fls. PROCESSO Nº TST-RR-157300-17.2008.5.12.0024

Firmado por assinatura digital em 05/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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Corte Interamericana de Derechos Humanos

Caso Castillo Páez Vs. Perú

Sentencia de 3 de noviembre de 1997 (Fondo)

En el caso Castillo Páez,

la Corte Interamericana de Derechos Humanos, integrada por los siguientes jueces:

*

Hernán Salgado Pesantes, Presidente Antônio A. Cançado Trindade, Vicepresidente Héctor Fix-Zamudio, Juez Alejandro Montiel Argüello, Juez Máximo Pacheco Gómez, Juez y Alirio Abreu Burelli, Juez

presentes, además,

Manuel E. Ventura Robles, Secretario y Víctor M. Rodríguez Rescia, Secretario adjunto a.i.

de acuerdo con los artículos 29 y 55 del Reglamento de la Corte Interamericana de Derechos Humanos (en adelante “la Corte Interamericana” o “la Corte”), dicta la siguiente sentencia sobre el presente caso.

I 1. El 13 de enero de 1995, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (en adelante “la Comisión” o “la Comisión Interamericana”) sometió ante esta Corte un caso contra la República del Perú (en adelante “el Estado” o “el Perú”) que se originó en la denuncia número 10.733, recibida en la Secretaría de la Comisión el 16 de noviembre de 1990. En su demanda, la Comisión invocó los artículos 50 y 51 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en adelante “la Convención” o “la Convención Americana”) y 26 y siguientes del Reglamento de la Corte entonces

* El Juez Oliver Jackman se abstuvo de conocer este caso por haber participado en varias etapas del mismo durante su trámite ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos cuando era miembro de esta.

24

considera que es procedente la reparación de las consecuencias configuradas por la violación de los derechos especificados en este caso por la Corte, dentro de lo cual cabe el pago de una justa indemnización. Para dichos fines la Corte deja abierto el presente caso para que, en la etapa procesal respectiva, se fijen las reparaciones. XVIII

Por tanto,

LA CORTE,

RESUELVE:

por unanimidad,

1. Que el Estado del Perú violó, en perjuicio de Ernesto Rafael Castillo Páez, el derecho a la libertad personal reconocido en el artículo 7 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma.

por unanimidad,

2. Que el Estado del Perú violó, en perjuicio de Ernesto Rafael Castillo Páez, el derecho a la integridad personal reconocido en el artículo 5 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma.

por unanimidad,

3. Que el Estado del Perú violó, en perjuicio de Ernesto Rafael Castillo Páez, el derecho a la vida consagrado por el artículo 4 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en relación con el artículo 1.1 de la misma.

por unanimidad,

4. Que el Estado del Perú violó, en perjuicio de Ernesto Rafael Castillo Páez y sus familiares, el derecho a un recurso efectivo ante los jueces o tribunales nacionales competentes establecido en el artículo 25 de la Convención Americana, en relación con el artículo 1.1 de la misma.

por unanimidad,

25

5. Que el Estado del Perú está obligado a reparar las consecuencias de esas violaciones e indemnizar a los familiares de la víctima y a resarcirles los gastos en que hayan incurrido en sus actuaciones ante las autoridades peruanas con ocasión de ese proceso, para lo cual queda abierto el procedimiento correspondiente.

Redactada en español e inglés, haciendo fe el texto en español, en la sede de la Corte en San José, Costa Rica, el día 3 de noviembre de 1997. Hernán Salgado Pesantes Presidente Antônio A. Cançado Trindade

Héctor Fix-Zamudio

Alejandro Montiel Argüello

Máximo Pacheco Gómez Alirio Abreu Burelli

Manuel E. Ventura Robles Secretario

Leída en sesión pública en la sede de la Corte en San José, Costa Rica, el día 10 de noviembre de 1997.

Comuníquese y ejecútese, Hernán Salgado Pesantes Presidente Manuel E. Ventura Robles Secretario

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