Apelação: o recurso adequado à impugnação da sentença interlocutória

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APELAÇÃO: O RECURSO ADEQUADO À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA INTERLOCUTÓRIA Bruno Garcia Redondo Sumário: 1. O novo conceito de sentença: do critério topológico ao critério do conteúdo do ato — 2. Controvérsias sobre o novo conceito de sentença e o recurso cabível — 3. Obstáculos que inviabilizam considerar as sentenças interlocutórias (parciais) como meras decisões interlocutórias — 4. A superação das teorias da unidade da sentença e da unicidade de julgamento: a possibilidade de prolação de múltiplas sentenças interlocutórias (parciais) — 5. Hipóteses em que podem (e são) prolatadas sentenças interlocutórias (parciais) — 6. O cabimento da apelação: uma solução inafastável — 7. O processamento da apelação: formação de autos suplementares enquanto o procedimento ainda não estiver inteiramente eletrônico — 8. A necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos contra as sentenças interlocutórias (parciais) — 9. Conclusão — 10. Referências Bibliográficas. Resumo: Este trabalho aborda duas possibilidades: (i) prolação de sentenças interlocutórias (ou parciais) durante a fase de conhecimento do processo civil; e (ii) interposição de apelação em autos suplementares. Palavras-chave: Sentença interlocutória (ou parcial) — Apelação em autos suplementares — Fungibilidade recursal. Abstract: This work deals with two possibilities: (i) partial judgments within the sphere of judicial proceedings concerning civil judgments, and, in connection therewith (ii) appellate records apart from the main records within the appeal proceedings. Keywords: Civil proceedings — Partial judgments — Appeal proceedings — Appellate records apart from the main records — Fungibility of appeals.



Referência da publicação: REDONDO, Bruno Garcia. Apelação: o recurso adequado à impugnação da sentença interlocutória. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2011. v. 12, p. 31-60.  Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Advocacia Pública pela UERJ (ESAP/PGERJ). Pós-Graduado em Direito Público e Direito Privado pela EMERJ (TJRJ/UNESA). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Tributário nas Graduações da PUC-Rio e da UFRJ (aprovado em 1º lugar no concurso para ingresso na carreira). Professor nos Cursos de Pós-Graduações da PUC-Rio; da UERJ; da UFF; do CESUSC; da Faculdade Baiana de Direito; das Escolas da Magistratura (EMERJ), do Ministério Público (AMPERJ), da Defensoria Pública (FESUDEPERJ), de Administração Judiciária (ESAJ/TJRJ), da Advocacia-Geral da União (EAGU/RJ) e da Advocacia (ESA OAB-RJ); da Rede LFG; do Damásio (CEDJ/CEPAD); do FORUM, do CERS, da ABADI e da ABDConst. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC) e do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP). Presidente da Comissão de Estudos em Processo Civil da OAB-RJ. Conselheiro da OAB-RJ. Procurador da OAB-RJ. Procurador da UERJ. Advogado. http://lattes.cnpq.br/1463177354473407. http://www.facebook.com/profgarciaredondo. [email protected]. 1

1. O novo conceito de sentença: do critério topológico ao critério do conteúdo do ato O conceito de sentença1 sempre foi objeto de divergência doutrinária, sendo possível apontar as mais variadas definições: ato processual que põe termo ao procedimento em primeiro grau2; ato final do juiz de primeira instância; ou ato do juiz que contém algum dos conteúdos previstos nos arts. 267 e 269 do CPC3. Na redação revogada pela Lei n. 11.232/2005, o §1º do art. 162 do CPC definia sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Esse conceito era fortemente criticado pelos processualistas, já que, com a interposição tempestiva de recurso, o processo continuava a desenvolver-se perante os Tribunais. O encerramento do processo jamais resultou da prolação da sentença, o qual ocorre exclusivamente a partir do momento do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão). Com a reforma da execução civil, ocorrida em 2005, veio a ser superada a separação entre “processos”, tendo as atividades de conhecimento, de liquidação e de execução tornado-se fases (ou módulos) de um único e mesmo processo formal (arts. 475-A, caput e §1º; 475-I e 475-J do CPC). Nessa esteira, foram modificadas as redações dos arts. 267, 269, 463 e do §1º do art. 162 do CPC. Entretanto, a alteração empreendida pela Lei n. 11.232/2005 foi mais além do que meramente adequar o anterior conceito de sentença ao novo processo sincrético. Ao invés de ser afirmado que sentença seria o ato que extinguiria a fase de conhecimento, a nova redação do §1º do art. 162 do CPC passou a definir o instituto de acordo com o seu conteúdo, afirmando ser a sentença “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Esta modificação, importantíssima, não pode ser ignorada pelo operador do direito. Anteriormente caracterizada pelo critério topológico — já que era levada em conta apenas sua “localização” no curso processual, sendo sentença apenas a última decisão do juiz ligada à atividade cognitiva — a sentença passou a ser definida

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Sentença, como se sabe, provém do latim sentire (sentir), porque encerra o sentimento do juiz acerca do direto aplicável (Sergio Bermudes. Introdução ao processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 132). 2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. v. 3, p. 06-07; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5, p. 415; e FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 233-242. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 26. 6. ed., 2007, p. 33. 2

exclusivamente conforme o seu conteúdo4-5, existindo sempre que o decisum contiver alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.

2. Controvérsias sobre o conceito de sentença e o recurso cabível

A nova redação do §1º do art. 162 do CPC vem gerando intensa divergência doutrinária, já que suscita 04 (quatro) indagações de relevância não apenas teórica, mas, principalmente, de ordem prática: (i) se toda decisão judicial que possui conteúdo dos arts. 267 ou 269 é efetivamente sentença, ou se alguma possui natureza de decisão interlocutória; (ii) se se tornou possível a prolação de sentenças interlocutórias (ou sentenças parciais) e, assim, a ocorrência de pluralidade de sentenças em um mesmo processo; (iii) se o recurso cabível contra tal decisum é o de apelação, ou se deve ser interposto agravo de instrumento; (iv) se cabível a apelação, como deve transcorrer o seu processamento. Analisando-se o que já se publicou sobre a recente reforma processual, é possível observar que parte da doutrina tem admitido a existência de sentenças interlocutórias (ou parciais), conseqüência que advém dessa modificação do conceito de sentença. Esse entendimento, apesar de ainda minoritário, é o mais adequado, razão pela qual será aprofundado no tópico seguinte. Nesse momento, cabe sugerir aquela que parece ser a melhor definição para o ato: sentença é o provimento judicial que, resolvendo ou não o mérito, põe termo, em primeira instância, ao ofício de julgar do magistrado relativamente a determinado pedido. Ou, em outras palavras, sentença é o ato processual, de inteligência (lógico) e de vontade (ordem, comando) que encerra a cognição do juízo singular em relação a uma pretensão formulada. Por outro lado, o entendimento que continua prevalecendo é aquele que permanece ligado ao revogado critério topológico, que considera como sentença apenas 4

Afirmando que a redação anterior do §1º do art. 162 não se referia ao conteúdo do ato “sentença”, mas apenas ao critério topológico, José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código... cit., p. 241. Em estudo atual, o mesmo e ilustre autor sustentou que a nova redação legal passou a conceituar “sentença” levando em conta apenas o conteúdo do ato (A nova definição de sentença. RePro, 136/268-276, São Paulo: RT, jun. 2006). 5 Em sentido semelhante, sustentando que a sentença não deve ser definida por seus efeitos ou o seu lugar no procedimento, já que “nenhuma condição extrínseca caracteriza a sentença”, Alfredo Rocco. La sentenza civile. Reimpr. Milão: Giuffrè, 1962. 3

o último ato proferido pelo magistrado que seja capaz de encerrar a fase de conhecimento6-7, o que traz, entre outras conseqüências, a impossibilidade de prolação de sentenças interlocutórias — todas as decisões no curso do processo seriam meras decisões interlocutórias — e o recurso por meio de agravo de instrumento, o que contraria o novo texto do §1º do art. 162. Há, finalmente, respeitáveis processualistas que, apesar de reconhecerem que as decisões parciais de mérito passaram a possuir conteúdo de sentença — sendo, assim, sentenças interlocutórias — sustentam que, para fins de recorribilidade, deveria ser interposto agravo de instrumento, pois esse seria o único recurso que, por não acarretar a remessa dos autos à segunda instância, não viria a interromper a instrução quanto aos demais pedidos8.

3. Obstáculos que inviabilizam considerar as sentenças interlocutórias (parciais) como meras decisões interlocutórias

A controvérsia, como visto, é intensa: adeptos do entendimento de viés mais tradicional sustentam que os provimentos interlocutórios possuiriam natureza de decisão interlocutória, enquanto outros autores, apesar de reconhecerem que, pela nova redação legal, tais atos passaram a ser sentenças, ainda assim permanecem defendendo que, contra tais provimentos, caberia agravo de instrumento. Com o devido respeito e as necessárias ressalvas, ambos os posicionamentos 6

Athos Gusmão Carneiro. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 118-119; Luiz Fux. Curso de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 647-649; Humberto Theodoro Júnior. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 05-06; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 373; Alexandre Freitas Câmara. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 21; Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 28; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 42; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de direito processual civil. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 2, p. 257-258. 7 Teresa Arruda Alvim Wambier critica a tautologia gerada pela definição de um objeto exclusivamente em razão de seus efeitos, ao invés de seu conteúdo: “pergunta-se: qual é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição? Responde-se: a sentença. Por outro lado, ao se perguntar o que é uma sentença, tem de responder-se que é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. E assim subseqüentemente, sem que se esclareça, afinal, o que é uma sentença. (...) Como se disse há pouco, há que dar voltas à tautologia, a que dá azo a própria lei e, certamente, o único elemento por meio do qual se pode identificar as sentenças é seu conteúdo.” (O conceito de sentença no cpc reformado. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 532). 8 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006. v. 2, p. 36-37; Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 2, p. 179; e Eduardo de Avelar Lamy. Princípio da fungibilidade no processo civil. São Paulo; Dialética, 2007, p. 151-154. Defendendo o cabimento de agravo de instrumento com efeito de apelação, Daniel Francisco Mitidiero. Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 53. 4

parecem conter alguns inconvenientes: (i) contrariam a redação expressa do §1º do art. 162 do CPC, que passou a definir a sentença exclusivamente por seu conteúdo, com o total abandono do anterior critério topológico; (ii) consideram o mérito parcial — isto é, o pedido resolvido antes dos demais — apenas como mera questão incidente (§2º do art. 162), o que absolutamente não é, já que a resolução de uma das questões principais consiste em decisão sobre o próprio objeto do processo; (iii) afrontam a inafastável tipicidade (ou correspondência) dos recursos (arts. 513 e 522 do CPC); (iv) não solucionam, de forma satisfatória, a questão das diferentes conseqüências dos efeitos inerentes a cada recurso, tais como o devolutivo (art. 515) e o suspensivo (art. 520); (v) caso venha a ser admitido agravo de instrumento (art. 522) contra tais provimentos, o processamento desse recurso não poderá seguir as regras próprias da apelação, que são diversas das do agravo. Enquanto o agravo é interposto perante a 2ª instância (art. 524), admite juízo de retratação (§2º do art. 523 e 529) e ocasiona a retenção dos recursos especial e extraordinário (§3º do art. 542); a apelação é protocolada junto à 1ª instância (art. 514), admite sustentação oral (art. 554), remessa ao revisor (art. 551) e interposição de embargos infringentes (art. 530) e de ação rescisória (art. 485). Como se vê, para que pudesse prevalecer o entendimento que nega a existência de sentença interlocutória e, assim, vindo a ser atribuída a natureza de decisão interlocutória ao provimento cujo conteúdo esteja previsto nos arts. 267 ou 269, seria necessário rever a classificação dos atos do juiz, para serem admitidas decisões interlocutórias meramente terminativas e decisões interlocutórias de mérito, as quais teriam que passar a gozar de aptidão para formar coisa julgada material9. Além disso, teriam que ser afastadas as restrições ao cabimento do agravo e seria necessário admitir-se tanto a sustentação oral em seu âmbito quanto o efeito suspensivo como regra geral (ope legis), em analogia ao art. 520. Ademais, teriam que ser admitidos os embargos infringentes e a ação rescisória das decisões interlocutórias de mérito. Certamente não é essa a ratio legis, sendo necessário observar que todas as 9

Defendendo a existência de decisões interlocutórias de mérito e analisando a coisa julgada progressiva, José Henrique Mouta Araújo. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 23-26. 5

modificações acima somente poderiam ser empreendidas após a aprovação de lei federal nesse sentido, que viesse a modificar todo o sistema recursal ordinário, o que ainda não ocorreu.

4. A superação das teorias da unidade da sentença e da unicidade de julgamento: a possibilidade de prolação de múltiplas sentenças interlocutórias (parciais)

Até o advento da Lei n. 11.232/2005, era dominante o entendimento que considerava que o Código de Processo Civil brasileiro havia adotado as teorias da unidade da sentença10 e da unicidade de julgamento. A primeira considera a sentença como ato uno, incindível, ao passo que a segunda rejeita a possibilidade de julgamentos em momentos distintos durante do procedimento. Este mito da sentença única por processo gera absurdos no cotidiano da prática forense. Se o réu, em demanda com pedidos cumulados, reconhece a procedência de algum pedido e impugna os demais, a decisão definitiva sobre tal pretensão usualmente tem que aguardar a apreciação dos demais pedidos impugnados, já que muitos a consideram mera “tutela antecipada” concedida em sede de simples decisão interlocutória11. Por seu turno, em exemplo próprio do Direito do Trabalho, se a inicial do autor contém cumulação simples de pedidos, na qual um deles se refira, e.g., ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, ainda que ocorra revelia, a perícia do local é obrigatória12 (salvo raríssimas exceções), não sendo permitido ao juiz julgar antecipadamente os demais pedidos (inciso II do art. 330 do CPC), razão pela qual, para possibilitar a prolação imediata de sentença de mérito, o reclamante acaba optando por desistir do pedido de insalubridade, deixando para ingressar, em momento posterior, com nova reclamação, para postular apenas aquele adicional, em nova via crucis processual inteiramente injustificável. O desenvolvimento da ciência processual, todavia, revela que não tem mais 10

Em defesa da teoria da unidade da sentença, Cândido Rangel Dinamarco afirmava, antes da Lei n. 11.232/2005, que a análise, em momentos diversos, das questões de mérito, sem levar à extinção do processo, seria “absolutamente contrária ao sistema, porque todas as questões relacionadas com o mérito devem ser julgadas em um só ato (...).” (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 3, p. 668). 11 A inclusão do §6º no art. 273 do CPC minimizou, mas não resolveu o problema, já que, para parte da doutrina, tal decisão possui natureza interlocutória (“de mérito”) e não permite a formação imediata de coisa julgada material, acarretando a possibilidade, ainda que remota, de resolução em caráter contrário ao final. 12 Súmula 278 do TST: “Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 6

cabimento a apuração apenas simultânea de todos os pedidos formulados. Afinal, o juiz não necessariamente precisa decidir, no mesmo momento, todas as questões, nem apenas ao final da fase de conhecimento. A sentença única, como se vê, viola as normas-princípio de efetividade, de instrumentalidade e de adequação e deixa de observar a razoabilidade e a proporcionalidade. É por essa razão que a Lei n. 11.232/2005 abandonou expressamente o critério topológico anterior (momento de prolação do julgado) e passou a definir sentença exclusivamente pelo seu conteúdo13, modificação significativa que, por abarcar tantas implicações, não deve ser ignorada pelos estudiosos após suficiente amadurecimento no tempo, que possibilite maiores estudo e reflexão sobre as recentes reformas do Código de Processo Civil. Por ser sentença todo ato judicial que possui qualquer dos conteúdos previstos nos arts. 267 ou 269 do CPC, a conseqüência inafastável deste novo conceito é o reconhecimento da possibilidade jurídica da prolação de diversas sentenças ao longo do processo, inclusive durante a fase de conhecimento, antes daquela que lhe põe fim em primeira instância. Desse modo, não há como negar que, após a reforma de 2005, ficaram definitivamente superadas as teorias da unidade da sentença14 e da unicidade de julgamento15, sendo possível a prolação de sentenças interlocutórias (parciais ou intermediárias)16. 13

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A nova definição... cit., p. 268-276. Também inclinado a acolher a nova redação legal e suas conseqüências, Fábio Guidi Tabosa Pessoa. A Lei 11.232/05 e o direito intertemporal. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006, p. 174-175. 14 Em sentido semelhante, reconhecendo que a tese da unidade da sentença não mais encontra o menor respaldo teórico ou legal, Jean Carlos Dias. A reforma do CPC e o fim da teoria da unidade da sentença – Lei n. 11.232/05. Revista dialética de direito processual - RDDP, 40/81, São Paulo: Dialética, jul. 2006. De forma moderada, entendendo que o dogma da unidade da sentença ainda não foi superado, mas vem perdendo força dentro da sistemática processual civil, Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenças parciais no processo civil: consequências no âmbito recursal. São Paulo: Método, 2010, p. 35. 15 Igualmente, José Henrique Mouta Araújo. Coisa julgada... cit., p. 23-26. 16 Igualmente admitindo a existência de sentenças interlocutórias (parciais ou intermediárias): Ovídio A. Baptista da Silva. Decisões interlocutórias e sentenças liminares. In: SILVA, Ovídio A. Baptista da. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 20-21; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários... cit., p. 3637; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo: apelação ou agravo? In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. v. 11, p. 151-155; Daniel Francisco Mitidiero. Conceito de sentença. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (coord.). A nova execução. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 08; Pedro Luiz Pozza. As novas regras dos recursos no processo civil e outras alterações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 99-100; José Maria Rosa Tesheiner. Execução de sentença: regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista jurídica, 343/17-24, Porto Alegre, 2006; José Roberto dos Santos Bedaque. Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória. Revista do advogado, 85/72, São Paulo: AASP, mai. 2006; José Alexandre Manzano Oliani. Cumprimento da sentença interlocutória que condena ao pagamento de soma, de acordo com a lei 11.232/2005. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord.) et al. Execução civil: estudos em 7

5. Hipóteses em que podem (e são) prolatadas sentenças interlocutórias (parciais)

O mito da impossibilidade de prolação de mais de uma sentença em um único processo não se justificava mesmo antes da alteração do conceito de sentença17, porque o nosso Código de Processo Civil jamais vedou tal possibilidade18, da mesma forma que os Códigos de Processo Civil da Itália19 e de Portugal20, e diferentemente do Código homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 174; Fabio Milman. O novo conceito legal de sentença e suas repercussões recursais: primeiras experiências com a apelação por instrumento. RePro, 150/163-165, São Paulo: RT, ago. 2007; Eduardo de Avelar Lamy. Princípio... cit., p. 151-154; Walter Vechiato Júnior. Processo civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 68-69; Sérgio Gilberto Porto. A nova definição legal de sentença: propósito e conseqüências. In: TESHEINER, José Maria Rosa (coord.). Instrumentos de coerção e outros temas de direito processual civil: estudos em homenagem aos 25 anos de docência do professor Dr. Araken de Assis. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 661-663; Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenças... cit., p. 118-119; Luiz Roberto Ayoub e Antônio Pedro Pellegrino. A sentença parcial. Revista da EMERJ, 44/85-94, 2008; DALL’ALBA, Felipe Camillo. Sentenças parciais de mérito: sua aplicação na praxe forense brasileira. In: Revista da Ajuris, 99, Porto Alegre, 2005, p. 368; e Bruno Garcia Redondo. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. RePro, 160/142-156, São Paulo: RT, jun. 2008. 17 Antes mesmo da alteração empreendida pela Lei n. 11.232/2005 no conceito de sentença, já era possível encontrar manifestações favoráveis à prolação de sentença parcial de mérito: Pedro Luiz Pozza. As novas... cit., p. 99-100; e Daniel Francisco Mitidiero. Sentenças parciais de mérito e resolução definitiva-fracionada da causa. In: Revista da Ajuris, 94, Porto Alegre, 2004. 18 Onze anos antes do advento da Lei n. 11.232/2005, Sergio Bermudes já divergia da doutrina majoritária, quando sustentava, com sabedoria, que as decisões com conteúdo dos arts. 267 ou 269 eram sentenças, impugnáveis por apelação: “Muitas vezes, o juiz profere, no curso do procedimento ordinário, como ao longo de qualquer outra modalidade procedimental, um pronunciamento que constitui sentença, mas sem extinguir o que, formalmente, é o processo. Vejam-se as hipóteses de indeferimento da inicial quanto a apenas um dos pedidos, ou ainda o expressivo caso de sentença terminativa da reconvenção, sem que se extinga o processo da ação principal. A doutrina (...) identifica tais atos como decisões interlocutórias ou a estas os equipara, do que decorre o efeito prático de torná-los agraváveis (art. 522) e não apeláveis (art. 513). Vencido na matéria, é outro o meu entendimento, pois considero esses atos sentenças, impugnáveis por apelação (...).” (Direito processual civil: estudos e pareceres - 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 73). 19 No Codice italiano encontramos a expressa possibilidade do pronunciamento de mérito em separado, quando o pedido estiver maduro para julgamento: “Art. 187. (Provvedimenti del giudice istruttore) Il giudice istruttore, se ritiene che la causa sia matura per la decisione di merito senza bisogno di assunzione di mezzi di prova, rimette le parti davanti al collegio. Può rimettere le parti al collegio affinchè sia decisa separatamente una questione di merito avente carattere preliminare, solo quando la decisione di essa può definire il giudizio. Il giudice provvede analogamente se sorgono questioni attinenti alla giurisdizione o alla competenza o ad altre pregiudiziali, ma può anche disporre che siano decise unitamente al merito. Qualora il collegio provveda a norma dell'articolo 279, secondo comma, numero 4), i termini di cui all'articolo 183, ottavo comma (1), non concessi prima della rimessione al collegio, sono assegnati dal giudice istruttore, su istanza di parte, nella prima udienza dinanzi a lui. Il giudice dà ogni altra disposizione relativa al processo. (1) Parole così modificate dal D.L. 35/2005 e dalla legge 263/2005, con decorrenza dal 1 marzo 2006. (...) Art. 277. (Pronuncia sul merito) Il collegio nel deliberare sul merito deve decidere tutte le domande proposte e le relative eccezioni, definendo il giudizio. Tuttavia il collegio, anche quando il giudice istruttore gli ha rimesso la causa a norma dell'articolo 187 primo comma, può limitare la decisione ad alcune domande, se riconosce che per esse soltanto non sia necessaria un'ulteriore istruzione, e se la loro sollecita definizione è di interesse apprezzabile per la parte che ne ha fatto istanza.” 20 O n.º 5 do art. 510 do Código de Portugal contempla o que, para parte da doutrina portuguesa (cf. RIBEIRO, José Antunes. Código de processo civil anotado. Coimbra: Verbo Jurídico, 2006, p. 224), seria 8

espanhol21. Pelo contrário, em algumas passagens, o Código de Processo Civil vigente já esclarecia, expressamente, as conseqüências da sua utilização. A prolação de mais de uma sentença já era expressamente admitida em alguns casos, sendo possível invocar alguns exemplos: (i) ação de consignação em pagamento, fundada em dúvida sobre quem deva receber (art. 898 do CPC e inciso IV do art. 335 do CC); (ii) ação de prestação de contas (art. 915 do CPC); e (iii) ação de demarcação de terras (arts. 958 e 966 do CPC). Sendo a sentença definida por seu conteúdo, pode o juiz decidir, de imediato22, certo pedido, fazendo-o sob a forma de sentença interlocutória (ou parcial) sempre que os pedidos cumulados forem autônomos e suscetíveis de resolução em separado, como ocorre, v.g., nos seguintes casos: (i) desistência do autor de um dos pedidos cumulados; (ii) exclusão liminar de um dos litisconsortes por ilegitimidade; (iii) homologação de acordo celebrado entre um dos litisconsortes passivos e o autor; (iv) indeferimento liminar de demanda reconvencional; (v) resolução de demanda declaratória incidental; (vi) resolução de um pedido já maduro para julgamento antes dos demais. A rigor, reconhecer a possibilidade de existência de sentenças interlocutórias revela-se imperativo de ordem tanto científica e jurídica, quanto prática, já que elas

decisão de mérito que, por seu conteúdo, poderá ser apenas parcial e, ainda assim, objeto de recurso de apelação: “Artigo 510.º (Despacho Saneador) 1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: (...) b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. (...) 5. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.”. 21 “Artículo 71. Efecto principal de la acumulación. Acumulación objetiva de acciones. Acumulación eventual. 1. La acumulación de acciones admitida producirá el efecto de discutirse todas en un mismo procedimiento y resolverse en una sola sentencia.” 22 TARZIA, Giuseppe: “Potrá infine accadere che, delle più cause cumulate, non tutte siano mature per la decisione. In tal caso il giudice può decidere quelle che appaiono già sufficientemente instruite e disporre (...), derrogando così alla regola secondo la quale, nellie ipotese di cumulo di domande soggetivo (litisconsorzio facoltativo, art. 103) od oggettivo (pluralità di domanda contro la stessa parte, art. 104), la decisione di tutte le controversie cumulate deve aver luogo con un’unica sentenza che definisca il giudizio (art. 277, 1º comma c.p.c.).” (Lineamenti del processo civile di cognizione. 2. ed. Milão: Giuffrè, 2002, p. 236). 9

inegavelmente contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, mormente quando há, no processo, cumulação de pedidos23. Nessa esteira, pode-se vislumbrar demanda na qual o autor formule 06 (seis) pedidos. Realizada a citação, o réu apresenta sua contestação, reconhecendo expressamente

a

procedência

do

primeiro

pedido,

deixando

de

impugnar

especificamente o segundo, e insurgindo-se contra os restantes. O reconhecimento expresso da procedência do primeiro pedido enseja a prolação de sentença de mérito (inciso II do art. 269 do CPC). Por seu turno, a ausência de impugnação relativamente ao segundo pedido torna o mesmo incontroverso (arts. 302 e 359), sendo permitido ao juiz, de imediato — salvo as exceções do art. 320 — acolher a pretensão, mediante prolação também de sentença de mérito (inciso I do art. 269 e inciso II do art. 330 do CPC). Já em relação ao terceiro pedido, pode o juiz verificar que se operou a decadência do direito no qual se baseava, sendo possível seu reconhecimento por sentença (art. 329 e inciso IV do art. 269 do CPC). Ou seja, logo no início do curso processual, já será possível a prolação de 03 (três) sentenças (provimentos com conteúdo do art. 269 do CPC), que deverão constar de ato e documento único, já que não há motivos para três decisões em separado, quando proferidas em um mesmo momento. Prosseguindo o processo, designada audiência de conciliação, as partes transacionam sobre o quarto pedido, sendo possível sua imediata homologação por sentença (inciso III do art. 269 do CPC). Frustrada a conciliação quanto aos dois últimos pedidos, o processo deve prosseguir. Todavia, o primeiro deles já se encontra maduro para julgamento, sendo permitido ao juiz decidi-lo sob a forma de sentença (inciso I do art. 269 e inciso I do art. 330 do CPC). Já quanto ao pedido restante, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal, provas testemunhal e pericial, sendo possível a cisão da audiência (como é tão costumeiro), podendo surgir, ainda, decisões interlocutórias. Esgotada a sucessão de todos esses eventos, o que sempre implica longo decurso de tempo, é que a última pretensão virá a ser finalmente apreciada, pelo juiz, também por sentença. 23

Nesse sentido são as lições de José Roberto dos Santos Bedaque: “A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista, principalmente do estudioso de direito processual, que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que será aplicado.” (Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 33). 10

Essa situação, comum na prática forense, evidencia que não há óbice legal que justifique não serem considerados como sentenças interlocutórias (ou parciais) os provimentos judiciais que, proferidos no curso do processo, possuam conteúdo dos arts. 267 ou 269, sendo certo que, nesse último caso, serão capazes de resolver, em definitivo, pedidos incontroversos, reconhecidos, transacionados ou maduros para julgamento antes dos demais. Em outras palavras, já tendo sido decididos alguns pedidos antes dos demais, em momentos processuais distintos, não há entre aqueles qualquer relação de dependência material nem processual capaz de justificar seu “travamento” à espera da resolução de todos os demais pedidos, para que, somente após, todos possam ser recorridos e executados de uma só vez e em conjunto. Inexiste razão jurídica, técnica ou prática que justifique a postergação indefinida — até a resolução de todos os pedidos da inicial — da satisfação definitiva de um bem da vida que já possa ser efetivamente reconhecido ao credor, por meio de sentença, antes dos demais. Por todas essas razões, deve ser admitida a prolação de sentenças interlocutórias (ou parciais), sendo possível que, na mesma fase cognitiva do processo, ocorra pluralidade de sentenças e de apelações.

6. O cabimento da apelação: uma solução inafastável

Não se nega que deve o magistrado, sempre que possível, concentrar o julgamento de pedidos cumulados em uma única sentença, para evitar o surgimento de diversas apelações, o que poderia acarretar maior carga de trabalho ao Judiciário. Entretanto, é evidente que, se for possível ao juiz decidir um pedido antes dos demais e, principalmente nos casos do art. 269, entregar o bem da vida de forma imediata, com definitividade e efetividade, existirá a possibilidade de ser proferida mais de uma sentença na fase de conhecimento do processo. Existindo pluralidade de sentenças, haverá o direito da parte de recorrer, de forma autônoma, de cada ato. Parte da doutrina que reconhece a existência de sentenças interlocutórias (ou parciais) defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 522) por entender que a interposição de apelação iria paralisar a instrução do processo, já que necessariamente os autos originais deveriam ser remetidos à instância recursal, para

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processamento e julgamento da apelação24. Com o devido respeito, esse não se revela o melhor entendimento. Sendo o decisum atacado uma sentença (conteúdo dos arts. 267 ou 269), o recurso adequado25 é a apelação (art. 513), não o agravo de instrumento. Qualquer outra solução violará, frontalmente, o princípio da tipicidade (ou da correspondência) dos recursos, denominado por José Carlos Barbosa Moreira como a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos: “as sentenças (...) quer julguem o mérito da causa (sentenças definitivas), quer não o julguem (sentenças terminativas), são impugnáveis mediante apelação (art. 513)”26. No mesmo sentido são as lições de Flávio Cheim Jorge a respeito do cabimento do recurso como o primeiro requisito de admissibilidade recursal: A segunda [circunstância do cabimento] é a denominada adequação ou propriedade. Esta significa que o recurso interposto para aquela decisão, que em tese é recorrível, seja o recurso certo, adequado e próprio. Isto é, que o recurso seja o indicado pela lei para impugnar aquela determinada decisão. 27

A conclusão que se impõe, portanto, é a de que haverá tantas sentenças quantas forem as decisões com conteúdo dos arts. 267 ou 269 do CPC, e tantas apelações quantas forem as sentenças.

7. O processamento da apelação: formação de autos suplementares enquanto o procedimento ainda não estiver inteiramente eletrônico

Como não se pode olvidar que o processamento e o julgamento da apelação não poderão paralisar a instrução restante do processo quanto aos demais pedidos ainda não decididos, necessário reconhecer que se trata de outro mito o aparente óbice sobre a impossibilidade física de os autos integrais se encontrarem, simultaneamente, perante a primeira (para prosseguimento do processo rumo à resolução dos demais pedidos) e a 24

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários... cit., p. 36-37; Eduardo de Avelar Lamy. Princípio... cit., p. 151-154; e Cândido Rangel Dinamarco: “cabe agravo e não apelação contra o ato judicial que exclui algum item do pedido, ou algum fundamento, ou um dos litisconsortes, mantendo-se os demais.” (Instituições... cit., p. 179). Sustentando o cabimento de agravo de instrumento com efeito de apelação, Daniel Francisco Mitidiero. Processo civil... cit., p. 53. 25 Nesse sentido são as lições de Felippe Borring Rocha sobre o interesse recursal: “a adequação, portanto, deve ser analisada sob dois enfoques: (...) segundo, pela adequada correlação entre o recurso utilizado e a decisão impugnada (ser ou não o recurso apropriado para atacar a decisão impugnada – princípio da taxatividade), desde que não seja viável sua retificação (princípio da fungibilidade).” (Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 91). 26 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5, p. 247. 27 Flávio Cheim Jorge. Teoria... cit., p. 80. 12

segunda (para processamento e julgamento da apelação) instâncias. Primeiramente, há que se observar que o procedimento caminha, a passos largos, para se tornar inteiramente eletrônico28, estando a legislação brasileira totalmente em sintonia com o crescente desenvolvimento dos computadores (hardwares, softwares e sistemas operacionais) e de sua rede mundial (world wide web, a internet)29. Já dentro de poucos anos os autos de todos os processos serão inteiramente virtuais e estarão à disposição de todos para consulta pelo meio digital. Em pouco tempo, portanto, não mais haverá o trâmite físico de autos pelas instâncias e órgãos, ficando totalmente superado o aparente óbice de consulta simultânea dos autos pelo Tribunal (para julgamento da apelação contra a sentença interlocutória) e pelo magistrado (para a resolução dos pedidos ainda pendentes de julgamento). Afinal, os autos virtuais poderão ser acessados, simultaneamente, por todos os interessados: partes, magistrados, desembargadores e ministros. Por seu turno, enquanto nem todos os autos de processos estiverem digitalizados, ainda haverá autos físicos (de papel), o que tampouco inviabiliza o processamento e o julgamento da apelação contra a sentença interlocutória. Afinal, a leitura do Código de Processo Civil revela inexistir dispositivo legal que impeça a formação de autos apartados, que podem servir seja para a instrução da apelação, seja para a instrução da demanda ainda em curso. Os autos apartados devem consistir na duplicação absoluta dos autos, sendo formado por cópia integral das folhas do processo, desde a primeira, até a última folha, a fim de permitir que tanto o juízo monocrático, quanto o Tribunal, disponham da integralidade dos autos para consulta. Os autos originais podem permanecer no juízo de origem, e os autos apartados serem remetidos à 2ª instância para julgamento da 28

Em grande esforço de síntese, é possível apresentar uma breve “retrospectiva legislativa” sobre a informatização do processo judicial: art. 1º da Lei n. 9.800/99 (transmissão de dados, imagens, petições e recursos por fac-simile); arts. 8º, §2º, 14, §3º e 24 da Lei n. 10.259/2001 (criação de sistema informatizado de recepção de peças processuais, reuniões eletrônicas e videoconferências); art. 2º da Lei n. 11.280/2006 (que alterou a redação do parágrafo único do art. 154 do CPC); Lei n. 11.382/2006 (criação dos arts. 655-A e 689-A no CPC, instituindo o procedimento para a realização da penhora on-line e da hasta pública on-line); Lei n. 11.341/2006 (possibilidade de prova do dissídio jurisprudencial por meio de julgados reproduzidos na internet) e, finalmente, a Lei n. 11.419/2006 (informatização absoluta do processo judicial). Para estudo aprofundado sobre o denominado “processo eletrônico”, confira-se: Petrônio Calmon. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007; e José Carlos de Araújo Almeida Filho. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 29 Segundo pesquisa divulgada em 10.02.2010 no site do IBOPE, o Brasil superou, no final do ano de 2009, o número de 66,3 milhões de pessoas com acesso à internet. A pesquisa anterior, divulgada em 27.06.2008 também no site daquele Instituto, indicava que, no final do primeiro trimestre de 2008, 41,565 milhões de brasileiros, com 16 anos ou mais, haviam declarado ter acesso à rede mundial de computadores. Disponível em: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&n ome=impressao&db=caldb&docid=AA70188ED2F6E8F1832576C70045A089. Acesso em: 25 set. 2010. 13

apelação, ou o inverso, já que o resultado prático será o mesmo. Conforme a regra geral do art. 19 do CPC, cabe ao recorrente prover as despesas dos atos que realiza e requer no processo, razão pela qual é seu o ônus de arcar com os custos para a formação dos autos apartados, que deverão conter fotocópias integrais dos autos, declaradas autênticas pelo advogado do recorrente, sob sua responsabilidade pessoal (inciso IV do art. 365 do CPC). Caso a opção seja pela apelação em autos apartados30-31-32, sua interposição deverá continuar sendo realizada perante o próprio juízo monocrático (art. 514 do CPC), para que realize o juízo de admissibilidade (art. 518). Por essa razão, é de demandar maiores cuidados a utilização da denominação apelação por instrumento33, por invocar a diferente sistemática do agravo, que é interposto diretamente perante a segunda 30

Em sentido semelhante, admitindo a apelação em autos apartados: Sergio Bermudes. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1977. v. 7, p. 127-129; José Maria Rosa Tesheiner. Execução de sentença... cit., p. 17-24; Daniel Amorim Assumpção Neves. O novo conceito de sentença de mérito e os problemas recursais. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes; SHIMURA, Sérgio (coord.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007. v. 2, p. 82-83; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito... cit., p. 156-157; Bruno Silveira de Oliveira. Um novo conceito de sentença? RePro, 149/120-138, São Paulo: RT, jul. 2007; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. Reflexos recursais a partir da nova conceituação de sentença trazida no artigo 162, parágrafo 1º. do CPC Apelação por instrumento. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 25 set. 2010; Luiz Roberto Ayoub e Antônio Pedro Pellegrino. A sentença parcial... cit., p. 94-96; e Bruno Garcia Redondo. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. RePro, 160/142-156, São Paulo: RT, jun. 2008. Do mesmo modo, TJRS, 8. C.Civ, AC 70018346528, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 29.03.2007, DJ 04.04.2007. 31 Apesar de posteriormente ter-se posicionado, por escrito, em favor do cabimento de agravo de instrumento contra as sentenças interlocutórias (ou parciais), Teresa Wambier já defendeu oralmente, em Palestras que ministrou no ano de 2006, o cabimento de apelação por instrumento, como se vê do seguinte trecho: “(...) Aí eu recebi um e-mail dizendo que há uma opinião aqui no Rio Grande do Sul, que é uma idéia de vanguarda. Recebi este e-mail relatando uma posição que teria sido criada aqui por um juiz de 1º grau e essa posição, num primeiro momento, me deixou extremamente abalada. E o que esse juiz propõe? Ele propõe que a parte impugne essa decisão por meio de uma “apelação por instrumento”. Quando eu escutei essa expressão “apelação por instrumento” eu me assustei. Eu coloquei essa idéia debaixo do travesseiro, pensei melhor, pensei sob essa ótica muito contemporânea de se analisar o Direito Processual, a partir de uma perspectiva constitucional, do Princípio da Isonomia e realmente cheguei à conclusão de que essa é a melhor solução. Porque essa é a solução que realmente preserva o Princípio da Isonomia, o Princípio da Isonomia no sentido amplíssimo, quer dizer, a parte não pode ter uma solução diferente com relação ao pedido que foi decidido precocemente e ao pedido que vai ser decidido depois. Porque se houver um agravo de instrumento com efeito suspensivo, a parte vai ficar privada de revisão, vai ficar privada de fazer sustentação oral, o recurso não é o mesmo. Tem que ser também uma apelação, só que, procedimentalmente, a forma da apelação tem que ser por instrumento. (...)” (Teresa Arruda Alvim Wambier. A lei do agravo. Palestra 2º Seminário de processo civil: as reformas processuais. Porto Alegre, ago. 2006, p. 16-17. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rom_CPC2_Teresa%20Arruda%20Alvim%20Wambier.pdf. Acesso em: 25 set. 2010). 32 Igualmente defendendo a possibilidade de resolução parcial do mérito: TJRS, 3. C.Civ, AC 70017587544, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 19.04.2007, DJ 07.05.2007; TJRS, 18. C.Civ., AC 70010713543, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 09.06.2005, DJ 17.06.2005; e TJRS, 18. C.Civ., AC 70006762470, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 04.03.2004, DJ 30.03.2004. 33 Dita expressão pode ser encontrada em: Sergio Bermudes. Comentários... cit., p. 127-129; José Roberto dos Santos Bedaque. Algumas considerações... cit., p. 72; Renato Castro Teixeira Martins. Apelação por instrumento. In: MEDINA, José Miguel Garcia (coord.) et al. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008; e Luiz Roberto Ayoub e Antônio Pedro Pellegrino. A sentença parcial... cit., p. 94-96. 14

instância. Preferível, portanto, a expressão apelação em autos apartados, que deixa claro ser a primeira instância, e não a segunda, a destinatária do protocolo da apelação. Protocolada a apelação, deve o magistrado declarar os efeitos em que a recebe e intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 518). Após o transcurso desse prazo, com o protocolo ou não da resposta do apelado, os autos apartados da apelação devem ser remetidos ao Tribunal para julgamento. A formação de autos apartados para a apelação foi defendida por Sergio Bermudes em sua célebre obra datada de 1977: Portanto, de todas as decisões finais, proferidas em primeira instância, sejam terminativas, sejam definitivas, cabe apelação. Daí, a remissão, feita no artigo comentado, aos arts. 267 e 269, que tratam da extinção do processo, sem julgamento do mérito e com julgamento do mérito. (...) O Código estabelece, no art. 318, que a ação e a reconvenção se julgarão na mesma sentença. Entretanto, pode ocorrer que a petição com a qual o réu reconveio seja indeferida. Nessa hipótese, qual o recurso cabível? Indubitavelmente, a decisão que indefere a reconvenção é sentença terminativa e, portanto, apelável, à vista do disposto no artigo comentado. Assim, da decisão que indefere a reconvenção deverá ser interposto o recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da intimação do reconvinte. (...) Entretanto, não é justo que a ação principal tenha seu curso suspenso até que se julgue a apelação da sentença de indeferimento da reconvenção. Isso ocorreria porque a apelação sobe, normalmente, nos autos em que se proferiu a decisão recorrida. Processadas, conjuntamente, ação e reconvenção, é óbvio que o recurso interposto da sentença que indefere esta última ocasionaria a subida dos autos e a conseqüente paralisação da ação principal, com evidentes prejuízos para as partes. (...) Sendo, indubitavelmente, sentença a decisão que indefere a reconvenção, o recurso cabível é a apelação e nenhum outro. Para evitar a paralisação da ação principal, e considerando que a contestação e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas (art. 299), se o juiz indeferir a reconvenção e o reconvinte apelar, a solução parece-me que será desentranhar a petição de reconvenção e autuá-la em apartado. Nos autos em separado, aos quais se juntarão, por traslado, outras peças, necessárias à compreensão da controvérsia, é que se formalizará a apelação. Dir-se-á que estou sugerindo a criação de uma “apelação por instrumento”. Por que não? Essa é a única solução capaz de permitir, por um lado, que se interponha da sentença de indeferimento da reconvenção o recurso adequado (apelação), sem que se interrompa a marcha do processo principal. A solução alvitrada poderá, aliás, se estender a outros casos, v.g., quando se indeferir a petição com que se pleiteia a declaração incidental, ou quando, havendo cumulação de

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pedidos, se negar seguimento a um, ou alguns deles ou, quando se proferir julgamento incidental, anteriormente ao julgamento no processo principal ou, ainda, quando se decidirem, no curso do inventário, certas questões de mérito. Impossível, em certos casos, o desentranhamento da petição, deverá, então, ser ela trasladada aos autos apartados.34

Outra solução é a formação de autos apartados para o prosseguimento do processo perante a 1ª instância. Neste caso, os autos originais serão encaminhados ao Tribunal, para julgamento da apelação contra a sentença interlocutória, enquanto os autos apartados permanecerão na 1ª instância para que o processo possa prosseguir, perante o magistrado, para resolução dos demais pedidos ainda pendentes de julgamento. Processada e julgada a apelação, poderá ser iniciada a execução — “provisória” (art. 475-O do CPC) ou definitiva (arts. 461, 461-A, 475-I e 475-J) — da sentença interlocutória. Sua execução também deverá ser processada de forma independente, em autos apartados que deverão ser apensados ao final, quando devidamente cumprido o decisum.

8. A necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos contra as sentenças interlocutórias (parciais)

O novo conceito de sentença, como visto, tem sido objeto de intenso debate. Eméritos estudiosos do Direito divergem frontal e amplamente a respeito da classificação dos atos do juiz (art. 162), tendo sua identificação tornado-se tarefa mais que árdua. Principalmente após o advento da Lei n. 11.232/2005, passou a ser extremamente necessária a aplicação, pelo Poder Judiciário, do princípio da fungibilidade, que se encontrava positivado no art. 810 do CPC/193935. Durante a égide do Código de Processo Civil de 1939, a fungibilidade era considerada como instituto de alcance restrito, já que, para permitir a interposição de um recurso por outro, o art. 810 trazia a exigência de inexistência de má-fé ou de erro

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Sergio Bermudes. Comentários... cit., p. 127-129. Código de Processo Civil de 1939: “Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”.

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grosseiro36. Era intensa, portanto, a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação e dos requisitos do princípio da fungibilidade. Por seu turno, Alfredo Buzaid concluiu, em 1964, a elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil que, segundo sua idealização, viria a instituir um sistema jurídico infalível. Em seu entender, sendo os atos do juiz classificados de forma mais precisa e simplificada do que o eram no Diploma de 1939, seria possível a aplicação mais rigorosa dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, tornando-se desnecessária — quiçá descabida — a previsão do princípio da fungibilidade. Por essa razão, o art. 810 do CPC/1939 não foi reproduzido no vigente Código de Processo Civil, o que, em avaliação apressada, poderia levar à equivocada conclusão de que o princípio da fungibilidade não mais poderia ser invocado e aplicado atualmente. Em que pese a sua não reprodução expressa no Diploma Processual Civil de 1973, é evidente que o princípio da fungibilidade ainda permanece aplicável nos dias atuais, sendo decorrência dos princípios da finalidade (art. 244) e da instrumentalidade das formas (art. 250), como bem o reconhecem a doutrina37 e a jurisprudência38 dominantes. O fundamento de tal aplicação, para alguns, deve-se à sua condição de princípio geral do sistema processual, para outros, à incidência subsidiária do art. 810 do CPC/1939. Independentemente do fundamento que se invoque, certo é que sua aplicação é um imperativo, porquanto não se pode sacrificar o fundo pela forma, já que o processo não é um fim em si mesmo. 36

Assim leciona Sergio Bermudes: “Portanto, mesmo que interponha o recurso inadequado, a parte não será prejudicada, a não ser que, na interposição, agindo dolosamente, ou não, tenha cometido erro grosseiro. Essa regra decorre do princípio publicístico do processo, segundo o qual não se deve sacrificar o fundo pela forma. O conceito de erro grosseiro é de difícil fixação, tal a sua elasticidade. (...). Assim, o erro grosseiro se consubstancia na interposição de um recurso, quando a lei, expressamente, previu outro, ou, ainda, quando a jurisprudência é uniforme e reiterada quanto ao cabimento de um recurso e outro foi interposto. (...). Em nossa opinião, a má-fé só constitui obstáculo à apreciação do recurso, quando implica em erro grosseiro. (...) Não se presumindo a má-fé, deve ser demonstrada e é sempre difícil dizer, com segurança, se o recorrente agiu de má-fé, ou não. (...) Por isso, entendemos supérflua a expressão má-fé, no art. 810, que deveria cingir a inadmissibilidade do recurso à hipótese de êrro grosseiro, decorrente da má-fé, ou não.” (Curso de direito processual civil: recursos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 24-25). 37 Da mesma forma, José Carlos Barbosa Moreira. Comentários... cit., p. 249-251; Nelson Nery Jr. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 138; José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. v. 2, p. 64; Araken de Assis. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 92-94; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 211; José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116; Felippe Borring Rocha. Teoria geral... cit., p. 65; José Augusto Galdino da Costa. Princípios gerais no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 119; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito... cit., p. 156-157; e Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenças... cit., p. 139. 38 STF, 1. T., RE 91.157/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 19.06.1979, DJ 24.08.1979; e STJ, 4. T. REsp 151.668/SP, rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.06.2000, DJ 11.09.2000, p. 253. 17

Em breves linhas, a fungibilidade — na maior dimensão que lhe deve ser atribuída — consiste na ampla aceitação e processamento, pelo Poder Judiciário, do meio processual eleito pela parte, ainda que porventura o entenda inadequado, caso exista dúvida objetiva a respeito do cabimento daquele meio ou de outro39. A principal divergência que envolve o princípio da fungibilidade é a que se refere aos requisitos necessários para a sua aplicação. Pelo sistema previsto no art. 810 do CPC/1939, eram 02 (dois) os requisitos: (i) ausência de má-fé e (ii) inexistência de erro grosseiro. Por seu turno, inexistindo disposição semelhante no CPC/1973, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido diferentes interpretações. É possível reduzir os diversos requisitos vislumbrados aos 04 (quatro) que são invocados com maior freqüência: (i) ausência de má-fé; (ii) interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado; (iii) inexistência de erro grosseiro; e (iv) existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto. A aludida má-fé pode ser definida como a utilização de um recurso descabido de forma dolosa ou culposa pela parte, com o objetivo de turbar o andamento processual. Parte da doutrina critica, com razão, a exigência de ausência de má-fé como requisito para a aplicação desse princípio, por ser elemento demasiadamente subjetivo, psicológico e, assim, de difícil ou impossível identificação. A ausência de má-fé, portanto, não deve ser considerada como requisito para a incidência do princípio da fungibilidade recursal40. Por seu turno, a interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado consiste na exigência de que o recurso interposto pela parte seja protocolado no prazo do recurso considerado como o “adequado” naquele caso41. Exemplificando,

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Também sustentando a necessidade de atribuição de uma dimensão maior ao princípio da fungibilidade, Teresa Arruda Alvim Wambier. O princípio da fungibilidade sob a ótica da função instrumental do processo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2005. v. 8., p. 741 e 792; José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil... cit., p. 65-66; José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 121-124; Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos. Princípio da fungibilidade: hipóteses de incidência no processo civil brasileiro contemporâneo. São Paulo: RT, 2007; Eduardo de Avelar Lamy. Princípio da fungibilidade no processo civil. São Paulo: Dialética, 2007; e Guilherme Freire de Barros Teixeira. Teoria do princípio da fungibilidade. São Paulo: RT, 2008. 40 Nesse sentido, Sergio Bermudes. Curso... cit., p. 26; Alcides de Mendonça Lima. Introdução aos recursos cíveis. São Paulo: RT, 1976, p. 247-248; Nelson Nery Jr. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 170; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos no cpc brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 160-161; Araken de Assis. Manual... cit., p. 94; e Flávio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 211. 41 Sustentando a necessidade de que o recurso erroneamente interposto observe o prazo do recurso cabível, sob pena de não conhecimento em razão da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, devido à suposta malícia do recorrente, Sergio Bermudes. Comentários... cit., p. 44-45; Luiz Fux. Curso... cit., p. 730; João Claudino de Oliveira e Cruz. Dos recursos no código de processo 18

caso o recorrente interponha apelação, mas o Tribunal considere que, naquele caso, o recurso apropriado era o agravo de instrumento, somente será admitida a apelação se protocolada no prazo de 10 (dez) dias, próprio do agravo, sendo considerada intempestiva a apelação protocolada entre o 11º e o 15º dia. Na prática, esse requisito exige que o recorrente sempre protocole sua petição recursal no prazo “menor”, o que reduz o real alcance da fungibilidade. Afinal, se o recurso “descabido” é interposto no prazo e na forma do recurso “apropriado”, o que na verdade ocorreu foi a interposição do próprio recurso “adequado”, ao qual, por equívoco, foi atribuído apenas o “nome” do recurso “descabido”. Nesse sentido, para haver efetivamente fungibilidade, deve ser conhecido e processado o recurso considerado “descabido”, devidamente interposto em atenção aos seus próprios prazo, forma e requisitos, ainda que sejam totalmente diversos dos atinentes ao recurso considerado, pelo Tribunal, com o “apropriado”. É por essa razão que a interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado não deve ser considerada como requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade42. Por seu turno, apesar de ainda admitida pelos Tribunais43, a inexistência de erro grosseiro tampouco deve ser requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade. Afinal, a controvérsia inerente à dúvida objetiva descaracteriza o erro grosseiro44, que se revela elemento subjetivo. Devido aos inconvenientes gerados pelos supostos requisitos acima analisados, mais razoável e de acordo com os objetivos do processo é entender que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessária a verificação de apenas um único requisito: civil. Rio de Janeiro: Forense, 1954, p. 30; Pedro Batista Martins. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 166; e Mílton Sanseverino. RePro, 25/182183, São Paulo: RT, 1982. Igualmente, STJ, 4. T., REsp 714.035/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 558; e STF, 1. T., RE 117.179/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 03.09.1991, DJ 20.09.1991, p. 12.885. 42 Dessa forma, Alcides de Mendonça Lima. Introdução... cit., p. 255; José Carlos Barbosa Moreira. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1986, p. 51; Nelson Nery Jr. Teoria... cit., p. 168 e 175; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos... cit., p. 161 e 169-171; Araken de Assis. Manual... cit., p. 96; José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 117; Paulo Roberto Pereira de Souza. Da fungibilidade dos recursos. RePro, 38/200-206, São Paulo: RT, 1985; José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil... cit., p. 65; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 217; Cassio Scarpinella Bueno. Curso... cit., p. 27; Sérgio Shimura. Atualidades na execução fiscal. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: RT, 1998, p. 391; Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos. Princípio... cit., p. 83-85; Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista. Princípio da fungibilidade – prazo do recurso. RePro, 74/211, São Paulo: RT, 1994; Ernesto Antunes de Carvalho. Princípio da fungibilidade recursal – prazo. RePro, 79/252-253, São Paulo: RT, 1995; e Walter S. Pinto. Fungibilidade recursal – prazo próprio do recurso interposto. RePro, 81/274, São Paulo: RT, 1996. 43 STJ, 6. T., AgRg no Ag 1.011.147/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 26.08.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 3. T., AgRg no Ag 1.030.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2008, DJe 03.09.2008; e STJ, 4. T., AgRg nos EDcl no Ag 988.022/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05.08.2008, DJe 01.09.2008. 44 Desse modo, José Manoel de Arruda Alvim Netto. Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existência dos recursos – direito brasileiro. RePro, 48/7-26, São Paulo: RT, out.-dez. 1987. 19

existência de dúvida objetiva45-46 no momento da prolação da decisão47. A dúvida objetiva, que pode ser tanto positiva (existência de mais de uma solução legitimada pelo sistema), quanto negativa (inexistência de previsão, na lei, do mecanismo processual adequado), é usualmente revelada por um dos seguintes aspectos: (i) demonstração da ausência de unanimidade no plano da doutrina ou da jurisprudência sobre a natureza do pronunciamento48; (ii) verificação da imprecisão dos termos da lei; ou (iii) existência de equívoco do magistrado (v.g., é proferido um pronunciamento em lugar de outro; uma “decisão interlocutória” é denominada de “sentença”, ou vice-versa49). Como visto, sendo intensa a divergência doutrinária a respeito da classificação dos atos do juiz (especificamente sentença e decisão interlocutória), está presente o requisito da dúvida objetiva, que impõe a necessidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que eventual agravo de instrumento possa ser admitido e processado como apelação, e vice-versa, uma vez que a parte não pode ser prejudicada em razão da ainda significativa divergência que envolve o tema50-51. Afinal, como 45

Nesse sentido, José Manoel de Arruda Alvim Netto. Notas... cit., p. 22; Nelson Nery Jr. Teoria... cit., p. 160; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos... cit., p. 164 e 172-174; José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 123-124; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 213; Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos. Princípio... cit., p. 80 e 85; Eduardo de Avelar Lamy. Principio... cit., p. 126 e 149; Guilherme Freire de Barros Teixeira. Teoria... cit., p. 263-264; e Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenças... cit., p. 140. 46 Sobre a permanência da — ampla — aplicação do princípio da fungibilidade no Direito Processual Civil e o requisito para sua aplicação, indicamos alguns trabalhos de nossa autoria: GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade no âmbito recursal: requisito para sua aplicação. Revista de processo REPRO, São Paulo: RT, a. 36, n. 194, abr. 2011, p. 13-34; GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade recursal: revisitando seu requisito. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo: Dialética, n. 100, jul. 2011, p. 09-14; e GARCIA REDONDO, Bruno. Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. Revista de processo - REPRO, São Paulo: RT, a. 33, n. 160, jun. 2008, p. 152-155. 47 Araken de Assis. Manual... cit., p. 94; e STJ, 3. T., REsp 1.088.077/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.11.2008, DJe 28.11.2008: “Recurso especial - Fungibilidade recursal - A existência de dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao recurso efetivamente cabível, deve ser aferida no momento da prolação da decisão - Decisum prolatado em abril de 1994, que determinou a exclusão de um dos litisconsortes passivos em face do reconhecimento de sua ilegitimidade - Interposição de recurso de apelação - aplicação do princípio da fungibilidade em face do reconhecimento da incerteza acerca do recurso cabível naquele período - Necessidade - Recurso especial provido.” 48 Assim leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “a intensidade da divergência existente entre as decisões é um dos sintomas para que se possa afirmar estar presente o requisito para aplicação do princípio da fungibilidade: a dúvida objetiva. (...) Porque há, de fato, controvérsia na jurisprudência e divergência no plano doutrinário, parece dever-se aplicar a estes casos o princípio da fungibilidade recursal.” (Os agravos... cit., p. 174-177). 49 STJ, 1. S., EREsp 197.857/RJ, rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 23.10.2002, DJ 16.12.2002, p. 235. 50 No mesmo sentido, Luiz Fux. Curso... cit., p. 730-731; Cassio Scarpinella Bueno. Curso... cit., p. 2628; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 214; Flávio Luiz Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício. Execução civil: novos perfis. São Paulo: RCS, 2006, p. 19-20; Eduardo Arruda Alvim. O perfil da sentença e suas repercussões na Lei 11.232/2005. In: NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A nova reforma processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 64; Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos. Princípio... cit., p. 90-93; Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenças... cit., p. 142; e STJ, 3. T., REsp 1.088.077/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.11.2008, DJe 28.11.2008. 51 Em sentido contrário, entendendo se tratar de erro grosseiro e, assim, negando a aplicação do princípio da fungibilidade nos casos de apelação interposta contra decisum proferido, no curso do processo, com 20

leciona José Carlos Barbosa Moreira, “absurdo recusar o benefício ao recorrente em hipótese a cujo respeito divergem os doutrinadores e vacila a jurisprudência”52.

9. Conclusão

O novo conceito de sentença, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, muito mais do que servir apenas de tema teórico ensejador de controvérsia doutrinária, passou a fornecer ao juiz a possibilidade de resolver, com definitividade, parte do mérito da demanda, no exato momento em que sua resolução tornar-se possível, ainda que a fase cognitiva do processo não se tenha encerrado em relação aos demais pedidos. Nesse sentido, a reforma processual deu ao magistrado um meio de, ao abreviar a solução de parte da demanda, conceder maior efetividade ao processo. Quando um dos pedidos formulados já puder ser decidido conforme o estado do processo, mas ainda for necessária dilação probatória para a resolução dos demais, deve o magistrado proferir uma sentença interlocutória (ou parcial), com base no art. 269 e no §1º do art. 162 do CPC. Não mais se justifica a tortuosa prática: equivocadas utilizações tanto do §6º do art. 273, quanto do agravo de instrumento, tecnicamente descabidos nessas hipóteses, ou até mesmo a absurda postergação da resolução do mérito parcial para momento futuro e incerto, posterior ao encerramento da instrução quanto à última das questões suscitadas. Sendo proferida uma sentença interlocutória — provimento com conteúdo dos arts. 267 ou 269 do CPC proferido antes da resolução do último pedido formulado — deve ser interposta apelação, tanto por ser esse o recurso cabível contra sentença, quanto pelo fato de suas regras serem significativamente diversas das do agravo de instrumento: entre outras, efeito suspensivo como regra, remessa ao revisor, sustentação oral, não retenção nos autos dos posteriores recursos especial ou extraordinário e viabilidade de subseqüente interposição de embargos infringentes e de ação rescisória. O processamento e o julgamento da apelação não devem turbar o prosseguimento da fase cognitiva, em primeira instância, para a resolução dos demais

conteúdo dos arts. 267 ou 269 do CPC (sentença interlocutória), STJ, 2. T., REsp 1.168.312/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 16.03.2010, DJe 26.03.2010; STJ, 4. T., AgRg no REsp 1.055.585/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 06.08.2009, DJe 08.09.2009; STJ, 6. T., AgRg no REsp 1.046.295/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.09.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 5. T., AgRg no REsp 819.160/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.09.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 3. T., REsp 1.026.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.04.2008, DJe 30.04.2008; STJ, 5. T., REsp 829.992/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.12.2007, DJ 07.02.2008, p. 412; e STJ, 4. T., REsp 645.388/MS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 277. 52 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários... cit., p. 251. 21

pedidos. Assim, enquanto os autos processuais ainda forem físicos — isto é, não digitalizados — faz-se necessária a formação de autos apartados, que poderão instruir seja a apelação, para sua remessa à segunda instância, seja o restante do procedimento perante a 1ª instância, até que o último pedido seja resolvido pelo juiz. De todo modo, enquanto existir dúvida objetiva a respeito da natureza jurídica do provimento do juiz proferido, no curso do procedimento, com conteúdo dos arts. 267 ou 269, deve ser aplicado, com ampla extensão, o princípio da fungibilidade recursal, para que tanto a apelação, quanto o agravo de instrumento, sejam admitidos e julgados.

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