AS DIMENSÕES OU GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

June 5, 2017 | Autor: Bruna Jacques | Categoria: Direito, Direito Tributário (Tax Law), Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Teoria do Direito, Direito Administrativo, Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Penal, História Do Direito, Filosofia do Direito, Direito Internacional, Direito Civil, direito Internacional público, Direito do Trabalho, Direitos Fundamentais, Direito Empresarial, Teoria Geral do Direito, Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Faculdade de Direito, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Penal Econômico, Direito Internacional Privado, Introdução ao estudo de Direito, Direito Processual Comparado, Direito Civil E Processual Civil, Hermenêutica Do Direito, Primeiro Período De Direito, Estudo para primeiro período de direito, Direito Constitucional, Teoria do Direito, Direito Administrativo, Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Penal, História Do Direito, Filosofia do Direito, Direito Internacional, Direito Civil, direito Internacional público, Direito do Trabalho, Direitos Fundamentais, Direito Empresarial, Teoria Geral do Direito, Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Faculdade de Direito, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Penal Econômico, Direito Internacional Privado, Introdução ao estudo de Direito, Direito Processual Comparado, Direito Civil E Processual Civil, Hermenêutica Do Direito, Primeiro Período De Direito, Estudo para primeiro período de direito
Share Embed


Descrição do Produto



MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 6. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 126.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 563-564.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 182-183.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Coimbra Editora, 2000, t. 4, p. 88.
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 79.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.
ARAUJO, NUNES JUNIOR, op. cit., p. 116.
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 81.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 83.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 571.
BONAVIDES, ob. cit., p. 572.
BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. Tendências do direito público no limiar de um novo milênio. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 389.
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 88.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 90.
BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2015, p. 86.
BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2015, p. 83.
AS DIMENSÕES OU GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


1. Conceito sobre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais

Iniciando a pesquisa sobre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, deve-se inicialmente explicar o conceito de direitos fundamentais para prosseguir e descrever essas seguintes gerações.
Os direitos fundamentais abrangem uma variada espécie de conceitos que podem também ser conhecidos como, o direito do homem, direitos humanos, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas e direitos subjetivos públicos. Ou seja, os direitos fundamentais são diretamente ligados ao individual e ao público, sendo assim titulado, por representar precisamente todos os campos citados.
Os direitos fundamentais surgiram a partir dos ideais iluministas, mais particularmente com as concepções das constituições escritas. Esse direito surge então, com o objetivo de proteger o individuo do poder estatal.
Segundo o advogado Alexandre de Moraes, afirma que os direitos fundamentais: "[...] Surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos - jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural".
Sobre a citação de Alexandre, é possível compreender que, de uma vagarosa e profunda transformação das instituições políticas e das concepções jurídicas, resultou a teoria dos direitos fundamentais.

2. Os direitos fundamentais de primeira dimensão

Os direitos fundamentais de primeira dimensão seria o direito à vida, à intimidade, à propriedade, à inviolabilidade de domicílio, a igualdade perante a lei, entre outros. Exemplos estes que estão presentes em todas Constituições das sociedades democráticas e são integrados pelos direitos civis e políticos.
Segundo o professor Celso Lafer, esse direito de primeira dimensão é definido como o direito de liberdade, onde se baseia na demarcação do Estado e não-Estado, com um caráter individualista, fruto do pensamento liberal burguês.
É representado como um direito de caráter negativo pois representa oposição ou resistência ao Estado, idealizando o seu afastamento sobre as relações sociais e individuais.
O Jurista Paulo Bonavides afirma que, foram os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, que correspondem em grande parte um prisma histórico, a saber, os direitos civis e políticos, inaugurando o constitucionalismo do Ocidente.
Logo, o jurista José Afonso da Silva conclui que, os direitos fundamentais de primeira dimensão seria então, o reconhecimento da autonomia aos particulares e independência aos indivíduos, também reconhecidos como direitos individuais.

3. Os direitos fundamentais de segunda dimensão

Ao fim da primeira guerra mundial, o mundo seguiu com o avanço do liberalismo político e econômico no inicio do século XX. O quadro social nesse momento se modifica devido ao novo modelo de Estado, o Estado social de Direito.
Nesse século acontece os atos mais revolucionários e ideológicos, marcados por crises econômicas, mudanças sociais e culturais, e convulsões bélicas, onde o direito público sofre diversos embates e em que à fase liberal do Estado constitucional segue uma fase social.
Então, a segunda dimensão dos direitos fundamentais entra para reivindicar o Estado para uma ação que proporcione condições mínimas de vida com dignidade, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, que visa à igualdade social. Buscando o direito do indivíduo em relação à coletividade, como o direito ao trabalho, à saúde, e à educação.
Esses direitos surgem com o intuito de somar com os direitos da primeira dimensão. A diferença entre eles, seria o caráter positivo da segunda dimensão, por não evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas, sim, proporcionar o direito ao bem-estar social.
A partir da terceira década do século XX, os Estados antes liberais começam o processo de aclamação dos direitos sociais, sendo considerado uma franca evolução na proteção da dignidade humana.
Com o surgimento dos direitos de segunda dimensão, criou um pensamento de tamanha importância para preservar o indivíduo, e também despertar a conscientização de proteger a instituição através dos direitos de liberdade, tornando uma sociedade mais produtiva e aberta à participação e valoração da personalidade humana. Esse direito é conhecido como direito positivo.

4. Os direitos fundamentais de terceira dimensão
Ao fim da Segunda guerra mundial e suas entidades como a ONU, surge a proteção internacional dos direitos humanos, voltado para essência do ser humano, a humanidade em si, pensando o ser humano como gênero e não ligado ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade determinada.
Com o surgimento da terceira dimensão coloca-se em proposta expandir a noção de sujeito de direitos e do conceito de dignidade humana, focando no gênero humano, reafirmando um caráter universal do indivíduo perante regimes políticos e ideologias.
Surge, portanto, um novo sentido jurídico que vem para somar aos direitos do homem junto com os direitos de liberdade e igualdade.
Segundo o advogado Alexandre de Moraes, afirma que, em fim, na modernidade considera-se como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade e fraternidade com o intuito de atingir um meio ambiente equilibrado, saudável qualidade de vida, incluindo, por fim, o progresso, a paz, entre outros.
Apesar, de todos esses direitos acima adquiridos, isso não significa que o ser humano não seja mais o titular de direitos, pelo contrário, é da proteção do próprio ser humano que exigem tais direitos, típicos direitos transindividuais.
Esse direitos da terceira dimensão em resumo, é considerado o direito coletivo, em amplo sentido, também conhecidos como típicos direitos transindividuais, gênero que estão incluídos os direitos difusos, os coletivos em sentido escrito e os direitos individuais homogêneos. Esses direitos podem ser exemplificados como o direito do consumidor, direito ao meio ambiente, e em geral, o conjunto
daqueles interesses da sociedade que são constituídos pelas relações entre indivíduos da espécie humana, ligados apenas pelo fato de existirem.

5. Os direitos fundamentais de quarta dimensão

Os direitos fundamentais de quarta geração é abordado por poucos autores, por ser um direito relativamente novo. Pode - se dizer que o direito de quarta geração seria o direito à democracia, à informação ao pluralismo e também usualmente o direito à vida. Seria um direito se ajustando em meio à modernidade para a construção de uma sociedade aberta para o futuro, com novas relações de convivência.
Esse direito assim como os outros, surge para somar com os três primeiros, possibilitando essa liberdade, igualdade e fraternidade através de uma sociedade democrática.
Os direitos fundamentais de quarta geração se destaca por definir a situação política e econômica através da superação de um mundo bipolar, dividida entre o capitalismo e o comunismo.
Nesse período a humanidade passa por uma fase de internacionalização, chamada de globalização, visando o desenvolvimento das forcas produtivas dos países, que inclui, dentre outros, os avanços biotecnológicos.
Diante os avanços biotecnológicos, as novas exigências só poderiam ser nomeadas de direitos de quarta dimensão, por se referir aos efeitos traumáticos da pesquisa biológica que permite manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.
Os direitos fundamentais segue essas novas dimensões e reconhece direitos antes não analisados detalhadamente. Nessa quarta dimensão é possível observar a manipulação que antes era de animais e vegetais, hoje, já atingi diretamente o ser humano, iniciando discussões sobre a disponibilidade de se
dispor do patrimônio genético individual e evitando a manipulação sobre os genes nesse mesmo tempo com a garantia de usufruir as contemporâneas técnicas de engenharia genética.
6. Os direitos fundamentais de quinta dimensão

O direito de quinta geração seria em resumo o direito à paz. Alguns doutrinadores consideram esse direito tirado do direito de terceira geração por conter também nessa geração mas não com suas características próprias e detalhadas.
Segundo o jurista Paulo Bonavides "A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos". Bonavides alega também que a ausência de paz é prejudicial ao cumprimento dos direitos humanos.
No dia 14 de dezembro de 1978 a paz foi consagrada como direito fundamental ao tratar sobre a preparação das sociedades para viver em paz.
A paz é reconhecida por ser uma "condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas".
Portanto, como todos os outros direitos fundamentais, a paz também é reconhecida por ser de grande importância para a convivência social no mundo contemporâneo, assim como uma virtude do seu conteúdo.








CONCLUSÃO
A historicidade das dimensões dos direitos fundamentais se verifica sempre em certas e determinadas épocas. Assim a revolução burguesa e as chamadas liberdades públicas, no final do século XVII, instruem os direitos de primeira dimensão. A segunda dimensão de direitos fundamentais decorre dos processos revolucionários ocorridos no inicio do século XX, após a Primeira Guerra Mundial, são os direitos sociais. Já o direito de terceira dimensão, visa a solidariedade e fraternidade humana, nasce sobre a repercussão forte e extremecedora dos resultados da Segunda Guerra Mundial. O direito de quarta dimensão seria um direito mais adaptado à modernidade, com novas descobertas e baseado nas três primeiras dimensões, acrescentando o direito à vida, uma sociedade mais democrática com direito à informação. O direito de quinta dimensão é o direito à paz, apesar de a paz também conter na terceira dimensão, na quinta ela é um assunto detalhado e com suas próprias características, fundamento de grande importância para o convívio social.
















REFERÊNCIAS
http://revistadireito.com/analise-descritiva-sobre-as-geracoes-dos-direitos-fundamentais/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=4528
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado . 19.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2015.































Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.