As enchentes e a responsabilidade civil do Estado

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26/03/2015

As enchentes e a responsabilidade civil do Estado ­ Artigos | Carta Forense

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THIAGO MARRARA

ADMINISTRATIVO

As enchentes e a responsabilidade civil do Estado 0 4/ 05 /2 0 10  po r T hiago  Marr ara

 

  A  alegria  dos  políticos  ­  e  do  povo  ­  durou  pouco.  Depois  de  uma  fase  longa  de  chuvas  densas,  provavelmente pensaram alguns que o caos do verão já havia passado e logo seria esquecido. Que engano! A tragédia ocorrida no dia 06 de abril no Rio de Janeiro traz de volta a problemática jurídica, e política, das enchentes. Tragédias dessa natureza, aliás, não são raras no Brasil. Culpa da natureza? Certamente! Mas também em parte dos juristas, dos políticos e dos legisladores.  Conforme já se evidenciou na edição digital desse periódico em meados de janeiro, o Direito brasileiro não confere a mínima atenção às estratégias de prevenção das enchentes e dos danos resultantes desses fenômenos naturais que, vale sempre recordar o óbvio, não surgiram ontem, nem há uma década. Enchentes e cheias são descritas na história já de séculos  antes  de  Cristo,  mas  parece  que  nosso  Legislador  nunca  ouviu  falar  de  Noé.  Insiste  em  ignorar  o  tema. Exemplo disso é a ausência de qualquer norma pertinente ao fenômeno no tão celebrado Estatuto da Cidade. Frente  a  essas  mesmas  tragédias  que  inundam  os  telejornais  nacionais,  resta  então  discutir  as  medidas  que  estão  às mãos  do  cidadão  para  se  verem  compensados  pessoalmente  pelos  danos  sofridos  em  decorrência  ­  apenas "aparentemente" exclusiva ­ desses fenômenos.  É aí que desponta o debate acerca da responsabilização extracontratual do Estado. O tema, porém, não é simples.  Como  se  sabe,  qualquer  tipo  de  responsabilidade  pressupõe,  de  modo  geral,  a  verificação  de  três  elementos:  1)  fato jurídico  (ação  ou  omissão),  com  eventual  exame  da  culpa  ou  dolo  no  caso  da  responsabilidade  subjetiva;  2)  dano físico ou moral e 3) nexo de causalidade entre o fato e o dano. No entanto, ao se tratar de responsabilidade estatal,  há variações  nesses  elementos.  Não  obstante  o  art.  37,  §  6º  da  Constituição  da  República  ­  dando  seqüência  ao  que  já vinha disposto desde a Constituição de 1946 ­ tenha  reconhecido  uma  hipótese  genérica  de  responsabilidade  objetiva do  Estado,  que,  inclusive,  estende­se  para  agentes  particulares  não­estatais  que  atuem  em  nome  daquele,  a responsabilidade estatal pode assumir outras estruturas. Em certas  situações,  ela  é  "fortalecida",  transformando­se  em

Professor de Direito Administrativo da FDRP ­ USP; Doutor pela Universidade de Munique ­ LMU. Autor da Editora Atlas.

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responsabilidade integral ­ na qual a análise de excludentes é dispensada. É o que se vê em matéria de danos nucleares e  também  nos  casos  de  atentados  terroristas  contra  aeronaves  brasileiras  ­  nos  termos  da  Lei  10.744  de  2003.  Em outros casos, a responsabilidade é enfraquecida, transformando­se em responsabilidade subjetiva. Isso ocorre nos casos em que o Estado atua como pessoa jurídica de direito privado ­ empresas estatais, por exemplo ­ e não exerce função pública típica.  Além disso, há autores que defendem a natureza subjetiva do Estado em casos de omissão, tese esta claramente nociva à  busca  de  justiça  no  país  em  razão  da  má­gestão  pública,  inclusive  em  situações  de  enchentes  em  áreas  urbanas.  Os argumentos  dessa  corrente  doutrinária  são  simples,  porém  inaceitáveis.  Alega­se,  a  uma,  que  o  Estado  não  poderia responder  objetivamente  por  omissão,  pois,  do  contrário,  transformar­se­ia  em  um  segurador  universal.  Todo  e qualquer  dano  que  acometesse  o  cidadão  ser­lhe­ia  imputado,  gerando  direito  à  indenização  ­  o  que  comprometeria diretamente  a  saúde  do  Erário  e  as  políticas  públicas  que  dele  dependem.   A  duas,  emprega­se,  por  vezes,  um argumento  literal  a  justificar  a  tese.  Afirma­se  que  o  emprego  do  verbo  "causar"  na  redação  do  art.  37,  §  6º  da

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Constituição teria o intuito de incluir apenas "atos" estatais, excluindo as omissões.

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Ora, o segundo argumento dispensa grandes comentários. "Causar" significa "ter por efeito" e nada diz a respeito do "fato jurídico" que gerou a conseqüência danosa. A interpretação literal do art. 37, § 6º jamais seria capaz de excluir as  omissões  estatais  do  campo  da  responsabilidade  extracontratual  ali  prevista.  Mais  complicado,  porém,  é  a  tese  do segurador  universal.  Essa  sim  merece  análise  mais  cuidadosa.  Isso  porque  a  Constituição,  ambiciosa  como  é,  previu uma série de princípios e deveres de atuação do Estado nas mais diversas áreas. Ocorre que muitas dessas normas são programáticas  e,  naturalmente,  não  devem  ser  lidas  como  um  dever  concreto  de  ação  estatal.   Do  contrário,  qualquer omissão estatal que desrespeitasse um princípio constitucional e gerasse dano teria por efeito a responsabilização civil, o  que  causaria,  sem  dúvida  alguma,  o  fechamento  das  portas  do  Estado,  principalmente  no  nível  municipal  da Federação.

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Justamente para se resolver essa problemática, há que se fazer distinção entre as omissões genéricas e específicas. Para

MODELOS DE PEÇAS E CONTRATOS

haver  responsabilidade  objetiva  por  omissão  nos  termos  do  art.  37,  §  6º  é  preciso  que  se  comprove  a  omissão específica. Assim, a questão que se põe, inclusive para fins de responsabilização em casos de enchentes, é se o Estado sabia da existência de um risco, tinha possibilidade objetiva de afastá­lo, mas não o fez. Em outras palavras, é preciso comprovar  três  condições:  1)  conhecimento  real  ou  presumido  do  risco  pela  entidade  pública;  2)  possibilidade  fática de  afastamento  do  risco  pelo  Estado;  e  3)  omissão  específica  que,  por  conseqüência,  dá  origem  ao  dano  ­  ainda  que em concausa. Em última instância, não se trata de analisar o elemento subjetivo da conduta omissiva (culpa ou dolo), mas simplesmente a razoabilidade da omissão. É  nesse  sentido,  portanto,  que  a  responsabilidade  em  enchentes  deve  ser  examinada.  Caso  contrário,  continuaremos eternamente sujeitos aos danos oriundos de omissões centenárias e desavergonhadas das entidades públicas em matéria de  planejamento  urbano,  de  construção,  manutenção  e  controle  de  infra­estruturas,  bem  como  de  cuidado  e desocupação de áreas de risco que, não­raro, são bens públicos.   

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