“As medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro: panorama dos três anos da Lei n.º 12.403/11”

October 12, 2017 | Autor: Fauzi Hassan Choukr | Categoria: Processo Penal
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"As medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro: panorama dos três anos da Lei n.º 12.403/11"



Fauzi Hassan Choukr




"Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo."
CAMUS. "Cadernos"




Sumário


Proposta do presente texto
A cautelaridade penal em números
Constâncias sentidas no "novo" modelo: estrutura do art. 312
Segue: art. 321 e medidas alternativas
Segue: procedimento de padrão inquisitivo






Proposta do presente texto

A partir dos mínimos dados estatísticos disponíveis sobre os efeitos práticos da Lei 12.403/2011 após três anos de sua entrada em vigor tenta-se compreender as razões da inexistência de impactos concretos da atual disciplina legal nas prisões cautelares cujo percentual permanece nos mesmos patamares anteriores, quando não, com algum acréscimo no todo da população carcerária.

A proposta do trabalho é a de lidar com as causas técnicas identificáveis na estrutura legal, não se esquecendo, por certo, que dentre as hipóteses que justificariam o cenário atual, a manutenção dos padrões culturais dos intervenientes no sistema penal surge como uma das mais contundentes ao lado da constatação da ausência de meios materiais de implementação das denominadas medidas alternativas à prisão cautelar malgrado a existência de toda uma retórica oficial para que isso se dê.

Os dados serão casados com a análise da técnica jurídica que (des)orientou a formação de mais essa reforma parcial do Código de Processo Penal, que foi inicialmente vista de forma muito distorcida, principalmente por conta da abordagem midiática sobre o tema que apregoava uma verdadeira falência do sistema cautelar penal, o que verdadeiramente não aconteceu.

Assim, a manutenção do fundamento "ordem pública" como eixo central de determinação da prisão cautelar, ao lado da má conformação do artigo 321 que, em conjunto com o art. 319 deveria orientar o funcionamento de mecanismos alternativos à prisão ao lado de técnicas procedimentais com o baixo grau (ou a inexistência) de oralidade enquanto meio de postulação e decisão descontroem o que se pretendia de um novo modelo.



A cautelaridade penal em números

Os números do sistema prisional, em qualquer parte do mundo, sempre tendem a impactar, mas quando se referem a situações anteriores às condenações trazem consigo uma carga jurídica e social diferenciada posto que, a imperar a presunção de inocência como é próprio em regimes políticos democráticos, quanto mais altos os índices mais se acentua uma sensação de distanciamento da realidade para com um ideal modelo aderente ao estado de direito do qual, como reiteradamente apregoado, o processo penal é um de seus maiores termômetros.

As estatísticas brasileiras, ainda que colocadas em dúvida quanto a sua fidelidade para com os fatos, mostram um cenário que pode ser observado por muitos ângulos, mas que tem em comum a padronização cultural do encarceramento preventivo como lógica de atuação do sistema penal.

Tomando como marco divisório o advento da Lei 12403/2011, números imediatamente anteriores à entrada em vigor da "nova" estrutura cautelar apontavam que em os presos eram provisórios correspondiam a 42,9% da população carcerária e que "há Estados em que a grande maioria dos presos é provisória: Alagoas (77,1%), Piauí (71,1%) e Maranhão (69,1%) são os campeões. São Paulo tem 35,1% dos presos sem condenação final"

Mais ainda, "nos últimos vinte anos (1990-2010) [houve], um aumento de 450%. O inchaço nos Estados Unidos, bem atrás na segunda colocação, foi de 77% no mesmo período. De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, a quantidade de detentos não-condenados nas cadeias brasileiras subiu 1253%, de 1990 a 2010. Já o número de definitivos cresceu 278%. Tal disparidade fez com que, hoje, quase 44% dos detidos sejam provisórios. Em 1990, esse índice era de 18%."

Com efeito, para o Ministério da Justiça, em 2009, os números eram idênticos, com uma população prisional cautelar na ordem de 44% do total, bem como em quase metade dos estados brasileiros havia um percentual cautelar igual ou superior a 50% do número total de presos:




Diante daquele cenário iniciou-se um largo movimento de tentativa de "domesticação" sobre o sistema prisional com a edição, pelo CNJ, da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009 que criou mecanismo de controle estatístico e disciplina do acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

Nada obstante, pela Resolução n° 117, de 3 de agosto de 2010 houve o sobrestamento do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, artigo de vital importância para compreensão do funcionamento concreto do modelo processual penal posto que instituía o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

No novo ambiente jurídico o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, editou a Portaria Nº 2.594, de 24 de novembro de 2011 pela qual se cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais – ENAPE, com "com o objetivo de fomentar a política e a criação de estruturas de acompanhamento à execução das alternativas penais nos Estados e Municípios." (art. 1º), sendo que dentre as alternativas penais estão as medidas cautelares pessoais diversas da prisão (art. 3º, VI).

São desconhecidos resultados práticos dessa estrutura conforme se observa pelos próprios números do sistema prisional cautelar, e da mesma maneira, o modelo normativo criado no âmbito do CNJ não se mostrou operacional diante das estatísticas debatidas.

Para além dos números, e na tentativa da compreensão desse quadro, projeto encabeçado pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e da Pastoral Carcerária Nacional com apoio da Open Society Foundations e focado nas prisões cautelares na cidade de São Paulo "mostrou, ... quão decisiva é a postura dos atores do sistema de justiça criminal, incluindo a polícia. Juízes e promotores – e também defensores públicos – corroboram a seletividade e a violência promovidas pelas polícias e raramente questionam a necessidade da prisão cautelar. Há uma grande resistência dos operadores, que não se dão ao trabalho nem mesmo de atentar para o caso concreto, emitindo cotas e decisões caracterizadas pela generalidade e pela pobreza argumentativa" (p. 93) e acrescentava que "Durante a execução do projeto, entrou em vigor a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos relativos às medidas cautelares. O relatório oferece material abundante para a avaliação de seus impactos, já que logrou construir um retrato da dinâmica da prisão provisória em São Paulo. (p. 94).

Ainda no enfrentamento da situação cautelar, e abrangendo período anterior e posterior à entrada em vigor das novas possibilidades legais, o Relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (GTDA) da Organização das Nações Unidas (ONU) apontou que o número aumentou 29% nos últimos cinco anos – e "que o uso excessivo da prisão é uma das principais causas da superpopulação carcerária do país. Segundo o documento, isso ocorre em função da baixa aplicação, pelo Poder Judiciário, de medidas cautelares substitutivas à prisão, previstas na Lei 12.403, em vigor desde julho de 2011". A conclusão do estudo – ao menos parcialmente apresentada ao público - é que "Apesar da alteração do Código de Processo Penal em 2011 para permitir a adoção de medidas alternativas à detenção, o Grupo de Trabalho observou que não houve redução significativa no uso de detenção desde a introdução desta alteração."

Na verdade, três anos depois da entrada em vigor da "nova" estrutura cautelar o cenário prático não se alterou. Ao contrário, "O número de presos provisórios em São Paulo cresceu 31,8% desde 2010, um ano antes de entrar em vigor a Lei das Medidas Cautelares. Na época, o Estado registrava 54.388 presos aguardando julgamento - eles são agora 71.731 detentos. Os dados são do Ministério da Justiça".

No entanto, concomitante levantamento registrou que "O número de detidos em flagrante mantidos em prisão provisória teve uma queda de 26,6 pontos porcentuais na cidade de São Paulo, segundo relatório do Instituto Sou da Paz e da Open Society Foundation, desde a entrada em vigor da Lei das Cautelares, há três anos. No primeiro ano da nova legislação, criada para desafogar o sistema prisional brasileiro, a taxa de presos provisórios flagrados em delito caiu de 87,9% para 61,3% só na capital." .

Como os dados, no seu todo, não se adaptam à realidade desejada, que ao menos se mude o método de apuração dos dados. Assim, o CNJ passou a excluir os presos provisórios em regime de cumprimento preventivo do tipo domiciliar, entendendo, em suma, que essa forma de cumprimento desnaturaria o caráter cautelar da constrição. O raciocínio, inconsistente do ponto de vista jurídico, fez bem às estatísticas, diminuindo em quase dez pontos percentuais os níveis de cautelaridade:




Como apresentado na "proposta do texto", o caminho que se seguirá para discutir a constância da população carcerária cautelar será o da análise dos mecanismos jurídicos empregados na reforma.

Em outras palavras, identificar quais as constâncias normativas na passagem desses regimes jurídicos que possam ser apontadas como responsáveis pela manutenção da lógica cautelar que é, em si, um problema cultural do modelo jurídico e também, deôntico do interveniente no sistema penal.

Constâncias sentidas no "novo" modelo: estrutura do art. 312

Quando analisamos em obra publicada em 2001 os inúmeros projetos de reforma que dariam vazão a mais uma rodada de alterações pontuais do CPP, dentre eles o das medidas cautelares, apontamos em relação ao anteprojeto que

A retórica cautelar assentada no Código de Processo Penal nos fundamentos do art. 312 (ordem pública, garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal) e posteriormente acrescida manteve-se na sua essência inalterada

E isto se devia à identificação, já na exposição de motivos do anteprojeto, de uma busca ao retorno da sistematização do CPP

Tomando-se este ponto de partida, preocupa a exposição de motivos do anteprojeto que, na sua redação, indica primordialmente um retorno à sistematização perdida pelo CPP pelas inúmeras reformas


E completávamos afirmando que "diante disto fica praticamente desimportante do ponto de vista dogmático que se sugira (e apenas se sugira) a restrição da liberdade como exceção dentro das cautelares." ,

Posto que, no âmago do anteprojeto identificamos

Outros textos sugeridos [que] dão a entender a primazia da constrição da liberdade nos mesmos moldes atuais, ao aduzirem que, "Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar outras medidas cautelares"


Apontando que o art. 312 se sobreporia por todo o "novo" modelo que, desde seu início careceria de consistência diante da redação daquilo que viria a ser o atual art. 321 (ver infra) asseveramos que "Desta forma, embora apregoando-se uma revolução cultural no sistema cautelar, a própria redação sugerida induz à manutenção do sistema na práxis e cultura" (sem grifo no original).

Era natural, portanto, que desde os trabalhos acadêmicos, dentre todos os fundamentos de cautelaridade, a permanência da ordem pública, com as criticas de aderência constitucional e as tentativas jurisprudenciais, sobretudo no âmbito do STF, de conceitua-la viesse a ser um (ou "o") fator decisivo na inalterabilidade do modelo cautelar pessoal no Brasil com as incompatibilidades perante a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Assim, quando se depara com acórdão que afirma que

No tocante ao tema da garantia da ordem pública, reiterou-se que esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal (HC 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2008.)

é imperioso refletir nas consequências de um poder jurisdicional cautelar que venha a atender a "implementação de políticas públicas de persecução criminal" quando intervenientes do processo judicial, notadamente o Juiz, passe a conceber sua função, no processo, como integrante de um mecanismo de efetivação de políticas públicas criminais, o que pode perigosamente aproximá-lo de uma função que não lhe é própria. Isso é muito diferente do controle jurisdicional de políticas publicas por meio, sobretudo, da verificação de sua compatibilidade constitucional por meio de ações próprias.

Ademais, na visão contemporânea do assunto pelo STF acentua-se a ordem pública como instrumento preventivo ao se afirmar que

"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos' (HC 84.658/PE, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 3-6-2005). Nessa linha, deve-se considerar também o 'perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação' (HC 90.398/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 17-5-2007)." (HC 106.788, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 31-5-2011, Segunda Turma, DJE de 4-8-2011.)

Quando não, vai-se a uma retórica circular, sem um ponto de apoio efetivamente concreto quando se decide que
"O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública)." (HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: HC 114.524, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, julgamento em 13-8-2012, DJE de 22-8-2012; HC 102.043, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-11-2010.

Não é exagero afirmar, diante da ausência de elementos substanciais concretos para sua definição, que esse fundamento, de incidência cada vez mais rara no direito comparado, acentua o caráter efetivamente incerto e, para alguns, lotérico, do encarceramento cautelar. Concorda-se com a incerteza, mas a "loteria" não é tão aleatória assim como demonstra o perfil da população carcerária e, em particular, a de presos preventivos.

E, numa percepção genérica, pode-se opor a manutenção desse fundamento como contraponto à estrutura processual penal aderente ao Estado de Direito que prima pela presunção de inocência. É, assim, a "ordem pública" um dos principais alicerces de refutação de um ordenamento condizente com a Constituição que, para muitos, é visto pejorativamente como "garantista" e em excesso.

Aqui é necessário acrescer um breve comentário sobre os profundos equívocos que repousam sob o rótulo de "garantismo". Sem pretender adentrar na extensão conceitual desse assunto destaca-se que o garantismo, sobretudo na obra de seu autor mais reconhecido no Brasil, Luigi Ferrrajoli (e distorcidamente tido como o "pai" dessa construção) , preconiza um modelo de estrita subsunção legal, a dizer, de normatividade estrita e com apelo aos direitos fundamentais como sustentação de um modelo político que se reflete no jurídico.

Assim, opõe-se esse modo de construir o constitucionalismo (garantista) daquele principialista no qual aspectos morais integram padrões decisórios buscando evidenciar, assim que "a distinção entre direito e moral envolve, ainda, uma limitação à figura dos juízes, repelindo arbitrariedades derivadas de juízos morais. Equivale, ainda, a uma limitação às atividades do Poder Legislativo, repelindo que este se imiscua na vida moral dos cidadãos."

Aliás, "É com base nos direitos fundamentais e não na conexão entre direito e moral que, para Ferrajoli (2012, p. 23), se fundamenta a dimensão substancial da democracia constitucional, direitos estes que são direitos de todos, e condicionam a validade substancial e a coerência do direito positivo .... São os direitos fundamentais, portanto, vínculos impostos normativamente, titularizados por todos, e razão de ser do ente estatal."

Afastando-se do constitucionalismo principialista busca-se, desta forma, evitar a expansão de poderes judiciais por meio de flexibilização da estrutura hierárquica normativa que se opera com emprego de ponderação de princípios num determinado caso concreto. As críticas que são feitas em nome de uma cruzada "antigarantista" não raras vezes passam completamente ao largo dessas reflexões .

Pode-se afirmar no âmbito da técnica processual que a manutenção do fundamento "ordem pública" na "reforma" de 2011 nada alterou o expansionismo judicial processual penal e, diante do autorizado emprego do processo penal como instrumento de política pública pelo STF não se traduz numa expressão de constitucionalismo garantista mas, sim principialista.

O resultado concreto é que um sistema que se apregoou como tendente à minimização resistiu e se manteve vivo em sua essência, e os resultados positivos propagandeados só acontecem por meio de maquiagens das estatísticas.

Segue: art. 321 e medidas alternativas

A busca de mecanismos alternativos à prisão cautelar não é nova no direito brasileiro, cabendo recordar que no Projeto de Lei 1655, de 1981, proveniente dos trabalhos de Comissão de Juristas instituída no Governo Geisel havia a sugestão de medidas que viessem a suceder a constrição da liberdade.

Essa sugestão acompanhava aquela já preconizada no "Projeto Frederico Marques" (este também presente na comissão dos trabalhos do mencionado PL 1655) de forma a conferir ao Magistrado o "c) poder de aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à prisão provisória, de acordo com as recomendações da Organização das Nações Unidas em Congresso realizado em 1980 em Caracas, Venezuela, sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente". Tal projeto, como já anotado foi retirado do Congresso Nacional em 1989 quando se encontrava no Senado (PLC 175/1984).

Com efeito, no projeto "Frederico Marques"(PL 633/1975) havia previsão no então artigo 472 que abria o titulo "das providências cautelares"( titulo IV, capítulo I) com vistas a "assegurar a atuação da justiça penal" de que pessoa acusada ou suspeita pudesse vir a ser submetida a um regime de prisão e, alternativamente, liberdade provisória com ou sem fiança.

Na sequência era concebida a possibilidade da submissão às seguintes "medidas": a) medida de segurança provisória; b) inabilitações provisórias e c) restrições processuais. Malgrado as diferenças estruturais entre aquela proposta legislativa e a Lei 12.403/11 a busca pela alternatividade à prisão era a mesma e a forma como compreendida a fundamentação da prisão e a imposição dessas medidas têm alguns aspectos semelhantes.

Por outro lado, no plano internacional, às normas que inspiraram as ideias dos anos 1970 seguiram-se as denominas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990 que, em seu item 2.1, determinam : "As disposições pertinentes das presentes Regras aplicam-se a todas as pessoas que são objeto de procedimento de julgamento ou de execução de sentença, em todas as fases da administração da justiça penal. Para os fins das presentes Regras, estas pessoas são denominadas "delinquentes" - quer se trate de suspeitos, de acusados ou de condenados".

Na sequência, tratando especificamente sobre a prisão de natureza cautelar define que (item 6) "A prisão preventiva como medida de último recurso" e (6.1). A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a proteção da sociedade e da vítima."

Por fim, (6.2) "As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa" e (6.3) "O delinquente tem o direito de recorrer, em caso de prisão preventiva, para uma autoridade judiciária ou para qualquer outra autoridade independente."

Encerrada a tramitação dos projetos reformistas das décadas de 1970 e 1980, no transcurso das reformas pontuais nos anos 1990, nos trabalhos da Comissão presidida pelo então Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira instituída pelo Poder Executivo houve, entre as inúmeras propostas, a de reformar a disciplina da prisão cautelar para contemplar "a ampliação das hipóteses de prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas restritivas de liberdade que dispensam o recolhimento à prisão, contribuindo para a melhoria do sistema carcerário"

Naquela sugestão "Existem dois tipos de medidas que constituem alternativas à prisão preventiva. Elas podem restringir a liberdade ou outros direitos do imputado. As primeiras estão previstas no art. 319, verbis: "A prisão preventiva poderá ser substituída por medidas restritivas de liberdade, consistentes em: I - apresentação semanal em local determinado; II - proibição, sem autorização judicial, de ausentar-se: a) da comarca, ou seção judiciária, por mais de oito dias; b) do País; c) da residência, salvo para exercer as funções relativas ao trabalho". As outras estão descritas no art. 320: "No caso de crime contra a fé pública, contra a administração pública, a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo ou contra o sistema financeiro, será facultado ao juiz impor, também, as seguintes medidas: I - afastamento do exercício da função pública; II - impedimento de participar, direta ou indiretamente, de licitação pública, ou de contrato com a administração pública direta, indireta ou fundacional, e com empresas públicas e sociedades de economia mista".

Com a interrupção também daquele processo legislativo o tema foi retomado com a instituição da Comissão Grinover e, desde a redação do anteprojeto, a concepção das medidas cautelares alternativas à prisão surgiu de forma bastante semelhante àquela que, quase dez anos depois, viria a ser sancionada.

O grande problema, desde o início dos trabalhos legislativos é a equivocada compreensão que acabou sendo legislada no art. 321 pois induz à conclusão que as medidas alternativas são atuadas quando houver liberdade provisória. A dizer, inexistem fundamentos cautelares mas, mesmo assim, impõem-se medidas constritivas da liberdade. Trata-se de deformação sistêmica inaceitável pois o modelo de funcionamento desejado é completamente diverso.

Com efeito, em primeiro lugar deve a decisão encontrar aquilo que se poderia denominar de "necessidade cautelar" diante da somatória dos arts. 312, 313 e 282, I e II, todos do CPP. O resultado positivo da análise racional a todos esses fundamentos e critérios implica que o processo depende de algum asseguramento a ser prestado pela pessoa acusada para que a tutela de conhecimento possa seguir sem intercorrências.

Além disso há um escalonamento que tem as medidas diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP como prioritárias para, após verificar a (in)suficiência dessas possibilidades chegar-se, como "ultima ratio" à prisão cautelar.

O art. 321 embaralha por completo esse caminho e induz a compreensões distintas da finalidade do modelo alternativo. Por isso há de ser saudado com ênfase relevante acórdão do STJ, da lavra do Min. Rogério Schietti Machado Cruz – Relator (6.ª Turma HC 282.509 j. 19.11.2013 - public.22.11.2013) que trabalhou o tema de forma lapidar:

"Com efeito, as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado por meio das quais seja possível, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. Trata-se de uma escolha comparativa, entre duas ou mais medidas disponíveis - in casu, a prisão preventiva e alguma(s) das outras arroladas no artigo 319 do CPP - igualmente adequadas e suficientes para atingir o objetivo a que se propõe a providência cautelar. Desse modo, é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou requisitos que justificariam e tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e a luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado - a proteção do bem sob ameaça - de forma menos gravosa. ... Isso equivale a dizer que os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno ou qualquer outra das medidas cautelares a que alude o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa. Logo, a dicção normativa do artigo 321, ao condicionar, se for o caso, a imposição das medidas cautelares - observados os critérios constantes do artigo 282 do Código - a que estejam "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva", suscita a seguinte indagação: com base em quê será autorizada a providência cautelar menos gravosa, dentre as previstas no artigo 319?

Urge, pois, que se opere a devida filtragem constitucional para que essa norma ganhe contornos compatíveis com a estatura constitucional (e convencional) do processo penal e, enquanto ela não vier, o que se tem é a pauperização das medidas alternativas e seu emprego sem fundamento cautelar, conclusão última que se pode alcançar.

Para além disso é necessário frisar que não há, reconhecida em âmbito nacional, qualquer iniciativa sustentável de aplicação das medidas alternativas à prisão. Verdadeiramente não existem práticas de implementação de estruturas (estatais ou em parcerias com a iniciativa privada) para tanto que possam ser reconhecidas como operacionais no momento em que este trabalho é escrito, mesmo diante da acima mencionada Resolução 96/2009 do CNJ. Por ora ainda se está no plano da formulação de normas internas dos Tribunais a respeito.

Segue: procedimento de padrão inquisitivo

Como um dos últimos fatores particularmente destacado no presente trabalho está a manutenção do método inquisitivo decisório sobre as cautelares que se projeta em: (i) ausência de oralidade no procedimento decisório; (ii) consequente distanciamento do juiz para com a pessoa presa cautelarmente e (iii) baixa densidade racional na motivação, com a manutenção do modelo anterior de pluralidade de fundamentos que acabam servindo de espécie de "decisão à la carte" quando, por exemplo, em sede de habeas corpus, se vai verificar a necessidade cautelar. Ao lado disso deve ser argumentada a lamentável ausência de mecanismos de revisão periódica da necessidade cautelar algo que, em si, mantém a inércia inquisitiva com a transformação da cautelar enquanto pena antecipada.

Malgrado a importância crucial da discussão sobre o padrão técnico, deontico e funcional da motivação das decisões, os limites do presente texto impõem foco mais restrito optando-se, pois, na abordagem dos itens "i"e "ii" supra.

Mantemos o entendimento de que a "inexistência de um controle temporal efetivo e o distanciamento do juiz natural para com a pessoa submetida à constrição cautelar são frutos diretos de uma opção de procedimentalização escrita que culmina com o provimento cautelar, sendo potencialmente diverso o cenário quando se opta pela oralidade enquanto técnica de obtenção da decisão (sentido lato). E, com efeito, não houve a conversão do modelo de medidas à oralidade, quer no âmbito dos trabalhos da Comissão Grinover (desde a primeira redação), quer no Parlamento."

Nesse ponto, "melhor teria sido voltar-se ao texto do projeto "Frederico Marques" que em seu então artigo 479 disciplinava a autuação em apartado para fins de apreciação da prisão preventiva e contraditório em audiência, com oitiva da pessoa a ser submetida à constrição e plena cognição com oitiva de testemunhas quando o caso não exigisse a determinacão liminar da medida"

Outro aspecto ausente na nova disciplina legal é a pronta apresentação da pessoa preventivamente presa ao juiz natural da causa.

Com efeito, "O artigo 9.o, n.o 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos reconhece três direitos à pessoa detida em virtude da prática de um crime, que serão examinados nos três capítulos seguintes. O primeiro desses direitos, é o de ser prontamente conduzido perante uma autoridade judiciária, cuja função consiste em determinar se há motivos jurídicos justificando a detenção e se se torna necessário colocar o indivíduo em causa em regime de prisão preventiva. Este procedimento constitui a primeira possibilidade concedida a uma pessoa detida de, por si própria ou por intermédio de advogado, obter a sua libertação, no caso de a captura e a detenção terem sido efectuadas com violação dos seus direitos".

Sobre esse tema, há alguns anos tramita de forma discreta no Congresso Nacional mais uma etapa das reformas pontuais do Código de Processo Penal, o Projeto de Lei 554/2011 que visa dar cumprimento à determinação da Convenção Americana de Direitos do Homem da apresentação imediata da pessoa presa ao juiz (natural).

A forma inicialmente concebida pelo Senador Antônio Carlos Valadares preconizava a seguinte nova redação para o art. 306 do CPP: "§ 1.o No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública".

Já se fazia presente naquela iniciativa parlamentar que a apresentação da pessoa presa deve se dar à autoridade judicial competente – e não qualquer outra –, preocupação legislativa de grande importância prática para aqueles casos em que a formalização do auto de prisão em flagrante se dá em local distinto da competência para o julgamento da causa.

No curso dos trabalhos legislativos foi apresentado interessante substitutivo na CCJ do Senado pelo relator da matéria naquela Comissão, Senador Randolfe Rodrigues, com o objetivo de ampliar a abrangência do controle judicial sobre a condição da pessoa presa.

Ainda que o § 1.o sugerido() apresente-se, a rigor, desnecessário visto que as obrigações ali elencadas estão presentes na própria Constituição da República e na estrutura das cautelares pessoais em vigor, pode-se aplaudir ao menos a finalidade didática desse dispositivo, assim como o contraditório estabelecido no § 2.o() que seria redundante não fosse nossa histórica vocação para o modelo inquisitivo de processo.

Das novas providências estabelecidas, aquela constante no § 3.o() surge como de grande valia prática vez que estabelece os limites da legalidade e da forma da oitiva, deixando claro que se trata de depoimento sem finalidades para o mérito da ação de conhecimento, complementado pelas disposições formais que se seguem.()

Anote-se que a única disposição existente no ordenamento que, com algum esforço interpretativo, mais se aproximaria do tema, consolidou-se num retumbante exemplo de não aplicação cotidiana, o art. 2.o, § 3.o, da Lei 7.960/1989. Com efeito, a previsão da facultatividade da apresentação da pessoa presa, de ofício ou por provocação, transformou-se em letra inoperante e não ajudou a diminuir o hiato entre a prática inquisitiva e a construção de uma nova e desejada moldura acusatória. O balanço que se pode efetuar de forma empírica vinte e cinco anos depois da entrada em vigor dessa lei é que as dúvidas teóricas e práticas que pairavam sobre a denominada "prisão policial" não diminuíram com a existência do artigo e parágrafos mencionados.

Mas não parece existir a necessária preocupação com a montagem de uma estrutura operacional – obviamente necessária ao menos nos grandes centros – para dar cumprimento ao quanto vier a ser legislado.

Todas essas deficiências técnicas são alvo de críticas no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos presentes no estudo já mencionado acima produzido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, com apoio na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aponta para a necessidade de fixação de prazos para a duração da prisão cautelar com base na situação vez que a duração irrazoável da prisão cautelar implica em pena antecipada, sendo certo que o prazo deve ser concretamente estabelecido observando-se o caso e sua eventual prorrogação somente deve ocorrer com fundamentação específica concluindo-se que quando alguém fica preso por tempo maior que a pena que lhe foi aplicada o prazo da prisão cautelar é tido como irrazoável.

Indo ao encontro das críticas procedimentais no direito interno na forma como expusemos em trabalhos anteriores e neste texto, o Relatório aponta que

El acusado deberá tener la posibilidad de estar presente en los procedimientos en los que se decida la aplicación de la prisión preventiva, bajo determinadas condiciones este requisito se podrá satisfacer mediante el uso de sistemas de video adecuados258 , siempre y cuando se garantice el derecho de defensa. Todo acusado tiene derecho a ser escuchado por el juez y argüir personalmente contra su detención, la detención preventiva no debería decidirse solamente con vista al expediente del caso. Asimismo, la resolución por medio de la cual se impone esta medida "debe ser realmente dictada por el juez, luego de escuchar en persona al detenido, no por 'sumariantes' ni por secretarios de juzgado"

E, por fim,

180. La celebración de una audiencia previa sobre la procedencia de la prisión preventiva, además de garantizar el principio de inmediación, permite, entre otras cosas, que la persona imputada y su defensa conozcan con antelación los argumentos a partir de los cuales se infiere el riesgo de fuga o de interferencia con las investigaciones. Además, ofrece un mejor escenario, tanto para la defensa, como para la parte acusadora, en el que presentar sus argumentos a favor o en contra de la procedencia de la prisión preventiva, o en su caso de otras medidas menos restrictivas. En definitiva, la oralidad garantiza la posibilidad de discutir todas las cuestiones vinculadas con la aplicación de la medida cautelar.


Reconhece-se, assim, que a manutenção do padrão inquisitivo de técnica procedimental é um dos grandes problemas estruturais na já difícil conversão cultural do modelo jurídico das cautelares processuais penais e acentua o distanciamento dos padrões normativos e jurisprudenciais da ordem internacional na qual o Estado brasileiro está inserido.








Pós- doutor pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre pela USP; Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha (2007); Pesquisador Convidado do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro e Internacional, Freiburg im Bresigau, Alemanha; Pesquisador convidado do Collège de France (2005/2009); Membro da Associação Internacional de Direito Penal; Promotor de Justiça – SP (desde 1989).

A propósito ver o recente estudo P.H.P.H.M.C. van Kempen. Pre-Trial Detention Human rights, criminal procedural law and penitentiary law, comparative law. Cambridge – Antwerp – Portland. Intersentia. 2012. ISBN 978-1-78068-068-2 para uma visão comparada do assunto. No âmbito latino-americano, a preocupação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos exteriorizada em Inter-American Commission On Human Rights. Rapporteurship on the Rights of Persons Deprived of Liberty. Informe sobre el uso de la prisión preventiva en las Américas / [Preparado por la Relatoría sobre los Derechos de las Personas Privadas de Libertad de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos]. p. ; cm. (OAS. Documentos oficiales ; OEA/Ser.L). 2014. ISBN 978-0-8270-6096-8.
Prevista amplamente em textos internacionais: Declaração Universal de Direitos Humanos (Art. 11.1); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 14.2); Declaração Americana (Art. XXVI); Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 8.2)
GOMES, Luiz Flávio. Encarceramento (massivo) de presumidos inocentes: 42,9%. Disponível em http://www.lfg.com.br 30 julho. 2009.
http://institutoavantebrasil.com.br/presos-provisorios-aumento-de-1253-em-20-anos/
Disponível em http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anexo/Apresentacao_ERIVALDO._CNJ._Atividadees_direitos_humanos.pdf
Mais amplamente, de acordo com o art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de AlternativasPenais – ENAPE : I - estudar e propor alterações legislativas voltadas à garantia da sustentabilidade e efetividade da política de alternativas penais; II - fornecer subsídios técnicos ao desenvolvimento de plano de gestão e aplicação das alternativas penais, definindo indicadores de qualidade para o fomento de projetos e pesquisas financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional; III - definir indicadores de qualidade e metodologia para a coleta de dados sobre a aplicação das alternativas penais no território nacional, facilitando a criação de sistema compatível e integrado nas unidades federativas; IV - articular sua integração com órgãos nacionais responsáveis pela condução da política de justiça e cidadania, segurança pública, direitos humanos e execução penal, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Executivo da União, Estados e Municípios; V - estabelecer mecanismos de participação da sociedade na formulação e execução da política de alternativas penais; VI - desenvolver projetos temáticos multidisciplinares, que permitam a adoção de mecanismos específicos de alternativas penais para os diferentes tipos de infração penal; VII - diagnosticar, por meio de instrumentos de pesquisas nacionais, mecanismos quantitativos e qualitativos necessários à sua efetividade; VIII - promover fóruns de debates políticos e científicos para a divulgação de suas experiências; IX - fomentar, no âmbito dos Estados e Municípios, a criação de órgãos responsáveis pela condução da política de alternativas penais e a capacitação de agentes da rede social para intervenção no estratégia; X - acompanhar a implementação da política de alternativas penais em âmbito nacional, fornecendo expertise necessária ao seu desenvolvimento; e XI - divulgar a política de alternativas penais em todo o território nacional."
Tecer Justiça: presas e presos provisórios na cidade de São Paulo / Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carcerária Nacional; coordenação de obra coletiva: Heidi Ann Cerneka, José de Jesus Filho, Fernanda Emy Matsuda, Michael Mary Nolan e Denise Blanes.– São Paulo : ITTC, 2012. ISBN: 978-85-99948-02-6.
Idem.
http://www.conjur.com.br/2014-jan-14/numero-presos-brasil-aumentou-29-ultimos-cinco-anos
http://www.onu.org.br/grupo-de-trabalho-sobre-detencao-arbitraria-declaracao-apos-a-conclusao-de-sua-visita-ao-brasil-18-a-28-marco-de-2013/
RAQUEL BRANDÃO. Número de presos provisórios cresce 31,8% em quatro anos
Total de presos nas penitenciária paulistas também aumentou no período: era 170.916, em 2010, e atingiu 204.946 em 2014. http://m.estadao.com.br/noticias/saopaulo,numero-de-presos-provisorios-cresce-318-em-quatro-anos,1586383,0.htm. Acesso em 04.11.14, 11:00h.
Felipe Resk. Em SP, 1 em cada 3 presos em flagrante não vai mais para a cadeia. Número de detidos mantidos na prisão antes de julgamento e sentença caiu de 87,9% para 61,3% na capital paulista. http://m.estadao.com.br/noticias/saopaulo,em-sp-1-em-cada-3-presos-em-flagrante-nao-vai-mais-para-a-cadeia,1586377,0.htm. Acesso em 04.11.14, 11:00h.
Estatística disponibilizada pelo CNJ em junho de 2014.
Na lei de combate ao "crime do colarinho branco" surgiu a prisão cautelar como garantia da ordem econômica.
In verbis: O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema.
Choukr, Fauzi H. e Ambos, Kai. A Reforma do Processo Penal No Brasil e na América Latina. São Paulo: Editora Método, 2001.
Tema que nos é caro de há muito. Veja-se CHOUKR, F. H. . A ordem pública como fundamento da prisão cautelar. Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, SP, v. 04, n. revista, p. 89, 1993.
Lenart, André. "O STF e a fundamentação do decreto de prisão preventiva." Revista da SJRJ 15.22 (2010): 61-80.
FERRAJOLI, Luigi. Constitucionalismo principialista y constitucionalismo garantista. DOXA, Cuadernos de Filosofía del Derecho, 34 (2011) ISSN: 0214-8676 pp. 15-53

CADEMARTORI, D. M. L. ; NEVES, I. F. . Constitucionalismo garantista X Constitucionalismo principialista: aproximações entre Ferrajoli e Zagrebelsky. In: Flávia de Ávila; Carlos Magno Spricigo Venerio; Antonio Carlos Wolkmer. (Org.). Teoria do Estado e da Constituição. 1ed.Florianópolis: Fundação Boiteux-UFSC, 2012, v. 1, p. 126-144.
Idem.
Magalhães, Vlamir Costa. "O garantismo penal integral: enfim, uma proposta de revisão do fetiche individualista." Revista da EMERJ 13.52 (2010): 200.
Parte dos comentários aqui realizados integra a obra CHOUKR, F. H. . Medidas Cautelares E Prisão Processual - comentários à lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. 01. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2011. v. 01. 144p.
Rogério Lauria Tucci (USP), Francisco de Assis Toledo, e Hélio Fonseca.
BRASIL. Senado. Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/58503.pdf>.
Naquela proposta as restrições processuais eram compulsórias pela combinação do art. 527 e do art. 109, este de caráter genérico que determinava as obrigações processuais a todas as pessoas acusadas que já tivessem sido citadas.
Tais regras interpretam o conteúdo do artigo 9.o, n.o3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ao estabelecer que «a detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento"
vide nesta Obra o Capítulo 1 sobre a contextualização das reformas processuais penais
BRASIL. Senado. Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/58503.pdf>.
DOTTI, René Ariel. A reforma do processo penal. RT 714/490.
No então art. 282 do primeiro texto da Comissão Grinover, o seguinte texto: "§ 2 º - Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar, atendidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, as seguintes medidas cautelares: I – comparecimento periódico em juízo; II – proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se do país; V– recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; VII – internação provisória; VIII – fiança.
Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Resolução 30 de 10 de fevereiro de 2012 criou a Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM), direta e funcionalmente vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça para cumprir o disposto na Resolução 96/2009 do Conselho que tem "como atividade precípua a organização do sistema de execução penal e monitoramento da prisão provisória e das demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal" com especial destaque para a "a implantação e execução das medidas cautelares previstas no art.319 do Código de Processo Penal" para as quais (art. 4º) o Tribunal de Justiça poderá - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; celebrar convênios e termos de cooperação; e formar grupos de trabalho e comissões"

Como precisamente aponta a doutrina, "Como bien se señala, la oralidad no constituye un principio en sí mismo, sino que es un instrumento o facilitador de los principios políticos básicos y de las garantías que estructuran el propio sistema procesal penal. ALVAREZ, Daniel González. La oralidad como facilitadora de los fines, principios y garantías del proceso penal. Revista De La Asociación De Ciencias Penales De Costa Rica. Año 8, n° 11. Julio 1996. A afirmação é baseada em largas posições doutrinárias encontradas no cenário latino americano citadas pelo autor mencionado: BINDER, Alberto. Introducción al Derecho Procesal Penal. Ed. Ad-hoc, Buenos Aires. 1993, p 96; CAFFERATA NORES, Jose I. Juicio... cit., p. 272; y TREJO, Miguel; SERRANO. Armando; RODRIGUEZ, Delmer; y CAMPOS, Jose D. En defensa del nuevo proceso penal salvadoreño. Centro de investigación y Capacitación. Proyecto de Reforma Judicial, El Salvador, 1994, p. 29.
CHOUKR, "… Cautelares…"op. cit.
Projeto "Frederico Marques". Brasil: Senado. Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Diário do Congresso Nacional. Seção I. Suplemento A. Edição de 12 de junho de 1975. Pgs. 34/35.
ONU. Direitos Humanos e Prisão Preventiva Série de Formação Profissional n.º 03 [ACNUDH], P. 20.
() "Art. 306. § 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação."
() "2.º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1.º, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos do art. 310."
() "§ 3.º A oitiva a que se refere o parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado."
() "§ 4.º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas. § 5.º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no parágrafo 3.º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código."
Corte IDH. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentencia de 1 de febrero de 2006. Serie C No. 141, párr. 69; Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentencia de 24 de junio de 2005. Serie C No. 129, párr. 111; Corte IDH. Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentencia de 7 de septiembre de 2004. Serie C No. 114, párr. 180; Corte IDH. Caso "Instituto de Reeducación del Menor" Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112, párr. 229; Corte IDH. Caso Suárez Rosero Vs. Ecuador. Sentencia de 12 de noviembre de 1997. Serie C No. 35, párr. 77. Igualmente, CIDH. Informe No. 86/09, Caso 12.553, Fondo, José, Jorge y Dante Peirano Basso, Uruguay, 6 de agosto de 2009, párr. 133; CIDH. Informe No. 2/97, Caso 11.205, Fondo, Jorge Luis Bronstein y otros, Argentina, 11 de marzo de 1997, párr. 12; CIDH. Tercer Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en Paraguay, Cap. IV, párr. 34.
CIDH. Demanda de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos ante la Corte Interamericana
de Derechos Humanos contra la República Bolivariana de Venezuela en el caso 11.663, Oscar Barreto Leiva, 31 de
octubre de 2008, párr. 136; CIDH. Informe No. 86/09, Caso 12.553, Fondo, José, Jorge y Dante Peirano Basso,
Uruguay, 6 de agosto de 2009, párrs. 135 (siguiendo jurisprudencia constante de la Corte Europea). Véase
además: CrEDH, Case of Lukovic v. Serbia (Application No. 43808/07), Sentencia del 26 de marzo de 2013
(Segunda Sección de la Corte), párr. 46; CrEDH, Case of Piruzyan v. Armenia (Application No. 33376/07), Sentencia
del 26 de junio de 2012 (Tercera Sección de la Corte), párr. 94; CrEDH, Case of Sardinas Albo v. Italy (Application
No. 56271/00), Sentencia del 17 de febrero de 2005 (Primera Sección de la Corte), párr. 84; CrEDH, Case of Labita
v. Italy (Application No. 26772/95), Sentencia del 6 de abril de 2000 (Pleno de la Corte), párr. 152; CrEDH, Case of
W v. Switzerland (Application No. 14379/88), Sentencia del 26 de enero de 1993 (Pleno de la Corte), párr. 30.
CIDH. Informe No. 66/01, Caso 11.992, Fondo, Dayra María Levoyer Jiménez, Ecuador, 14 de junio
de 2001, párr. 48.
CIDH. Demanda de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos contra la República Bolivariana de Venezuela en el caso 11.663, Oscar Barreto Leiva, 31 de octubre de 2008, párr. 136; en el mismo sentido: CrEDH, Case of Liuiza v. Lithuania (Application No. 13472/06), Sentencia del 31 de julio de 2012 (Segunda Sección de la Corte), Voto Disidente de los Jueces Pinto de Albuquerque y Keller, párr. 24.
ONU, Grupo de Trabajo sobre Detenciones Arbitrarias, Informe sobre Misión a Ecuador, A/HRC/4/40/Add.2, publicado el 26 de octubre de 2006, párrs. 70 y 71.
ONU, Grupo de Trabajo sobre Detenciones Arbitrarias, Informe sobre Misión a Argentina, E/CN.4/2004/3/Add.3, publicado el 23 de diciembre de 2003, párr. 65.
Inter-American Commission On Human Rights. Rapporteurship on the Rights of Persons Deprived of Liberty. Informe sobre el uso de la prisión preventiva en las Américas / [Preparado por la Relatoría sobre los Derechos de las Personas Privadas de Libertad de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos]. p. ; cm. (OAS. Documentos oficiales ; OEA/Ser.L). 2013. ISBN 978-0-8270-6096-8 .

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