Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

June 29, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoria: Flora, Fauna, Habitats Directive, Floresta, Natureza, Birds Directive
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Rede Natura 2000 AM – 3.º ano GNR Armas AM – 12 de Dezembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

REDE NATURA 2000 Agenda: • Directiva .º 79/409/CEE (Directiva Aves) • Directiva n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats)

• Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 reformula e republíca o Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril • Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto

DIREITO DO AMBIENTE REDE NATURA 2000:

um instrumento para o desenvolvimento sustentável A criação da Rede Natura 2000 é uma das principais iniciativas europeias para a conservação da natureza. É uma rede de espaços naturais de âmbito europeu que inclui os habitats mais representativos do continente. Os espaços incluídos na Rede Natura 2000 são “santuários” ou “reservas” nos quais se proibiram ou restringiram as actividades humanas. O objectivo da Rede Natura 2000 é promover o aproveitamento ecologicamente sustentável dos recursos naturais sem degradar o meio.

A REDE NATURA 2000 A Rede Natura 2000 resulta das Directivas:

• 79/409/CEE (Directiva Aves) e • 92/43/CEE (Directiva Habitats)

E é constituída e integra dois tipos de zonas: • Zonas de Protecção Especial - ZPE (Dir. Aves) e • Zonas Especiais de Conservação - ZEC (Dir. Habitats)

REDE NATURA 2000 •79/409/CEE (Directiva Aves) e • 92/43/CEE (Directiva Habitats)

Objectivos Assegura a biodiversidade através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens num estado de conservação favorável no território Nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais

Transpostas para o direito português - Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

REDE NATURA 2000 Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular.

Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União Europeia".

 ÁREAS CLASSIFICADAS

 REDE NATURA 2000  ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (Directiva Aves)  CONTINENTE  MADEIRA  AÇORES  SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)  CONTINENTE  MADEIRA  AÇORES  SÍTIOS RAMSAR

• A Comissão Baleeira Internacional (CBI)

REDE NATURA 2000

Directiva Aves (79/409/CEE) Considerando: • regressão de populações de aves (em especial migradoras) • degradação dos habitats • exploração de que são alvo prevê medidas de protecção, p. ex. designação de ZPEs

REDE NATURA 2000 Directiva Aves (79/409/CEE) Art.º 3º Cada EM tomará medidas para: • protecção de populações de aves • protecção dos habitats dessas espécies Art.º 4º Se em risco de extinção, medidas para: • recuperação • sobrevivência

Art.º 5º Prevê ainda: • regulamentação comércio • limitação à caça a certas espécies • proibição de métodos de captura e abate

REDE NATURA 2000 Directiva Aves (79/409/CEE)

Tem 5 anexos: no I; II e III constam as aves ameaçadas de perigo, no IV constam meios proibidos e no V as medidas preventivas dos EM No Anexo I: Espécies de aves que requerem conservação de habitat suficiente de modo a garantir a sua reprodução e área de distribuição (ZPEs) Espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis a modificações de habitats, consideradas raras e necessitando de atenção especial. No território continental: • 29 ZPE • 8.4%

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 2º Tem por objectivo manter a biodiversidade, conservando:

• habitates naturais • flora selvagem • fauna selvagem (que não aves) no território da União Europeia

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 3º • Cria conjunto de Sítios de Importância Comunitária, posteriormente a designar como Zonas Especiais de Conservação (ZECs) • em conjunto com as ZPEs, estabelecerão rede ecológica europeia coerente

• considera exigências: – económicas – sociais – culturais – regionais contribui para desenvolvimento sustentável da biodiversidade

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 12º

Os EM tomarão medidas para proteger a fauna do Anexo IV a) proibindo: • captura e abate • perturbação – reprodução – dependência – hibernação – migração

• destruição ou recolha de ovos • degradação de locais de reprodução ou de repouso

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 12º

Também proíbe: • detenção • transporte • comércio • troca • oferta para venda ou troca Cada EM instituirá sistema de monitorização de capturas e de abates acidentais

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 13º

Os EM tomarão medidas para proteger a flora do Anexo IV b) proibindo: • recolha • colheita • corte • desenraizamento • destruição Também proibidas: detenção, transporte, comércio, troca e oferta para venda ou troca

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) EM assegurarão monitorização de:

• estado de conservação dos habitats • estado de conservação das espécies

com especial incidência nos habitats ou espécie prioritários .

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE)

Para a coerência da Rede, o EM deve conservar elementos paisagísticos: • cursos de água e margens • lagoas • sebes de compartimentação • matos pela estrutura e forma são essenciais à distribuição de espécies, migrações e fluxos genéticos.

REDE NATURA 2000 Directiva Habitats (92/43/CEE) Art.º 17º

Cada 6 anos, EM elabora relatório sobre a aplicação da Directiva: • medidas de conservação tomadas

• avaliação da eficiência • resultados da monitorização • enviado à Comissão Europeia

• posto à disposição do Público Regularmente a Comissão Europeia avaliará a eficácia da Rede Natura 2000. Está prevista a classificação ou desclassificação de ZECs ou ZPEs.

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

ANEXO I (Modificado) TIPOS DE HABITAT NATURAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO ANEXO II (Modificado) ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS, DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

ANEXO III CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS LOCAIS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM IDENTIFICADOS COMO LOCAIS DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA E DESIGNADOS COMO ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO ANEXO IV ESPECIÉS ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO QUE EXIGEM UMA PROTECÇÃO RIGOROSA ANEXO V ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CAPTURA OU COLHEITA NA NATUREZA E EXPLORAÇÃO PODEM SER OBJECTO DE MEDIDAS DE GESTÃO

ANEXO VI MÉTODOS E MEIOS DE CAPTURA E ABATE E MEIOS DE TRANSPORTE PROIBIDOS

REDE NATURA 2000

Cada Estado Membro: • designou ZPEs e comunicou a designação • elaborou lista nacional de sítios (SIC) Critérios de selecção para SIC: • habitat – representatividade – área – qualidade ecológica • espécie – tamanho e densidade – qualidade do sítio para a espécie – grau de isolamento

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE) Selecção dos SIC: • análise e discussão com a Comissão Europeia • critérios por Região Biogeográfica

Portugal: • Região Macaronésica • Região Atlântica • Região Mediterrânica Decisão da Comissão Europeia (2001) adoptou lista da Região Macaronésica

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Aprovação da Lista Nacional (duas fases): • R.C.M. nº 142/97, de 28/8 • R.C.M. n.º 76/00, de 7/7 • 60 Sítios • 17.2% do Continente Decisão da Comissão Europeia (início 2005) adoptou lista da Região Atlântica Já em 2006 foi adoptada a lista da Região Mediterrânica

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 reformula e republíca o

Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril

Harmoniza a transposição das Directivas Aves e Habitats • Sítios Classificados • Zonas de Protecção Especial conterão as medidas para a conservação dos habitats e espécies para os quais as áreas foram classificadas

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Sítios ou ZPEs: • ao serem revistos os instrumentos de gestão territorial devem integrar as medidas relevantes • quando no interior de APs regem-se pelos Planos de Ordenamento • até lá, licenciamento de actos ou actividades sujeito a parecer favorável do ICNB

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Actos e Actividades sujeitos a Parecer: • obras de construção fora dos perímetros urbanos (exceptuam-se reconstrução, demolição, conservação; ampliação condicionada) • alteração ao uso do solo em áreas superiores a 5 ha • alteração à morfologia do solo (exceptuam-se as decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais)

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 Actos e Actividades sujeitos a Parecer: • alteração topográfica, morfológica ou do uso de zonas húmidas ou marinhas • deposição de sucatas e de resíduos • abertura ou alargamento de vias de comunicação

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Actos e Actividades sujeitos a Parecer: • instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações fora dos perímetros urbanos • prática de actividades desportivas motorizadas • prática de montanhismo, escalada e alpinismo

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 Prevê que acções, planos ou projectos susceptíveis de afectar um Sítio, ZEC ou ZPE, podem ser obrigados a: • avaliação de impacte ambiental (AIA) • análise de incidências ambientais

REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 Protecção de espécies animais (anexos B-II e B-IV)

Proíbe: • captura, abate, detenção • perturbação significativa • destruição, colheita, detenção de ninhos ou ovos

• deteriorar, danificar áreas de reprodução e repouso

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Protecção de espécies vegetais (anexos B-II e B-IV)

Proíbe: • colheita, corte, desenraizamento, destruição • detenção, transporte, venda, troca, oferta Na totalidade do território nacional.

REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 Prevê Plano sectorial sobre implantação da Rede Natura 2000 e estabelece âmbito e enquadramento das medidas de conservação

Plano sectorial (R.C.M. nº 66/01, de 6/6): • vinculará administração na elaboração ou revisão de planos • âmbito nacional, regional e municipal

REDE NATURA 2000 Plano Sectorial para a Rede Natura 2000

• orientar gestão territorial das ZPE e SICs • estabelecer regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais

• fixar usos e regime de gestão sustentáveis • mapear habitats presentes • estabelecer directrizes para zonamento em função das características e prioridades de conservação

REDE NATURA 2000 Plano Sectorial para a Rede Natura 2000

• definir medidas para manutenção dos habitats e espécies num estado de conservação favorável • estabelecer restrições ao uso do solo • orientar a inserção das medidas em PDM ou PEOT • definir condições, critérios e processo para realização de AIA

REDE NATURA 2000 Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

•Vigilância do estado de conservação (sobretudo ICNB) •Fiscalização (ICNB, CCDR, INAG, AFN, DRA, autarquias, autoridades policiais) •Contra-ordenações (violações ao articulado, negligência ou tentativa: puníveis com coimas e sanções acessórias) •Processo de contra-ordenação e aplicação •Reposição da situação anterior, embargo e demolição

REDE NATURA 2000

Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto

Cria a lista de SIC em Portugal A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada pela Directiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária (SIC), que serão classificados como zonas

especiais de conservação (ZEC) e que conjuntamente com

ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (Directiva Aves) 1 - Estuários dos Rios Minho e Coura 2 - Serra do Gerês 3 - Montesinho/Nogueira 4 - Rios Sabor e Maçãs 5 - Douro Internacional e Vale do Rio Águeda 6 - Ria de Aveiro 7 - Vale do Côa 8 - PEstuário do Tejo 16 - Campo Maior 17 - Lagoa Pequena 18 - Cabo espichel 19 - Estuário do Sadoaul de Arzila 9 - Paul da Madriz 10 - Paul do Taipal 11 - Serra da Malcata 12 - Ilhas Berlengas 13 - Paul de Boquilogo 14 - Tejo Internacional, Erges e Ponsul 15 -

20 - Açude da Murta 21 - Lagoa de St.André 22 - Lagoa de Sancha 23 - Mourão/Moura/Barrancos 24 - Costa Sudoeste 25 - Castro Verde 26 - Vale do Guadiana 27 - Leixão da Gaivota 28 - Ria Formosa 29 - Castro Marim

REDE NATURA 2000

Zonas Especiais de Conservação (ZEC) Sítios do território nacional, de importância comunitária, susceptíveis de aplicação de medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats) Fase I

1 - Rio Minho 2 - Peneda/Gerês 3 - Montesinho/Nogueira 4 - Rio Lima 5 - Rios Sabor e Maçãs 6 - Morais 7 - Douro Internacional 8 - Alvão/Marão 9 - Valongo 10 - Montemuro 11 - Rio Vouga 12 - Malcata 13 - Carregal do Sal 14 - Paul de Arzila 15 - Gardunha 16 - S.Mamede 17 - Arquipélago da Berlenga 18 - Cabeção 19 - Sintra/Cascais

20 - Caia 21 - Estuário do Tejo 22 - Rio Guadiana/Juromenha 23 - Cabrela 24 - Estuário do Sado 25 - Arrábida/Espichel 26 - Comporta/Galé 27 - Guadiana 28 - Costa Sudoeste 29 - Monchique 30 - Rio Formosa/Castro Marim 31 - Ribeira de Quarteira

SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats) Fase II 1 - Côrno do Bico 2 - Serra d'Arga 3 - Litoral Norte 4 - Samil 5 - Romeu 6 - Minas de St.Adrião 7 - Barrinha de Esmoriz 8 - Rio Paiva 9 - Serras da Freita e Arada 10 - Cambarinho 11 - Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas 12 - Serra da Estrela 13 - Complexo do Açôr 14 - Serra da Lousã 15 - Sicó/Alvaiázere 16 - Azabujo - Leiria 17 - Serras d'Aire e Candeeiros 18 - Nisa/Lage da Prata 19 - Peniche/Sta.Cruz

20 - Serra de Montejunto 21 - Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira 22 - Monfurado 23 - Alvito/Cuba 24 - Moura/Barrancos 25 - Ria de Alvor 26 - Arade/Odelouca 27 - Caldeirão 28 - Barrocal 29 - Cerro da Cabeça

SÍTIOS RAMSAR O Convénio de RAMSAR É um convénio relativo às Zonas Húmidas de importância Internacional, em especial habitats de aves aquáticas. Foi assinado na cidade de RAMSAR, Irão, em 02 de Fevereiro de 1971 e entrou em vigor em 1975. Em Dezembro de 2000 contava com 123 partes contratantes (Estados-Membros) em todo o mundo.

SÍTIOS RAMSAR 1. Paul de Arzila 2. Paul da Madriz

3. Paul do Boquilobo 4. Estuário do Tejo 5. Lagoa de Albufeira

6. Estuário do Sado ( Estuário do Sado, Açude da Murta ) 7. Lagoa de Santo André e Lagoa da Sancha ( Lagoa de Sto.André, Poços do Barbaroxa, Poço da Garça, Lagoa da Sancha, Foz da Ribeira das Camarinheiras ) 8. Sapais de Castro Marim 9. Ria de Alvor 10.Ria Formosa

• A Comissão Baleeira Internacional (CBI) • Foi criada no âmbito da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, assinada em Washington em Dezembro de 1946. O objectivo desta Convenção é o de garantir uma adequada

conservação das populações de baleias, permitindo assim um desenvolvimento ordenado da indústria baleeira.

• Portugal é membro de pleno direito da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira desde 22 de Março de 2002.

Lista dos Sítios de Importância Comunitária (SIC) em Portugal Continental e Regiões Autónomas (portaria 289/2007)

Arquipélago dos Açores Lista dos Sítios de Importância Comunitária

Arquipélago da Madeira

Zonas de Protecção Especial Mapa

Código 9 PTSEL0001 8 PTDES0001 1

PTMAD0001

Designação Ilhas Selvagens Ilhas Desertas Laurissilva da Madeira

Área (ha) 9 455 9 672 14 954

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Rede Natura 2000 AM – 3.º ano GNR Armas AM – 19 de Dezembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

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