Aula1 2 3 4 Teoria Regulacao Economica 25 02 16

June 3, 2017 | Autor: Juliana Domingues | Categoria: Development Economics, Regulation And Governance, Regulation, Political economy of regulation
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Introdução Profa. Dra. Juliana Oliveira Domingues Teoria da Regulação Econômica

Introdução Direito Econômico: universo das normas relacionadas às relações e a2vidades econômicas como um todo. Necessidades Humanas: i) 

Há limites para as necessidades humanas? (“sociedade de consumo”)

ii)  Há limites para a inovação?

Introdução Lei da Escassez: i) 

Os recursos são infinitos?

ü  Thomas Malthus (1798): "Essay on the principle of

popula2on”: Teoria da população

Crescimento demográfico (P.G.) X Recursos para sustento (P.A.) ü  Clube de Roma (década de 70) - M.I.T.: The limits of growth

Recursos naturais são esgotáveis (i.e. recursos não renováveis; poluição) – limites ao crescimento

Introdução Os Bens Econômicos: Todos que são dotados de u2lidade e cujo suprimento seja escasso Elementos essenciais: u2lidade e escassez U2lidade está ligada à necessidade Conteúdo da necessidade: a Economia enquanto ciência não julga a necessidade – apenas explica a a2vidade desenvolvida para seu atendimento SubjeRvidade

Introdução CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS: 3) Quanto à materialidade: i) bens e serviços (imateriais); 4) Quanto à finalidade: i)  Bens de consumo: atendem de forma direta e imediata uma

necessidade (ex. alimentos, vestuários, serviços médicos)

ii)  Bens de produção: atendem de forma indireta (ex. máquinas,

matérias primas, serviços dos operários, 2jolo)

Classificações não são absolutas: ex. Saco de feijão

Introdução CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS: 5) Quanto às relações entre si: i) 

Complementares: ex. Terra – semente; automóvel – combus_vel. Há elementos culturais e psicológicos

ii) Sucedâneos: Passíveis de subs2tuição para atender uma necessidade. Ex. Gasolina/Alcool Podem ser mais ou menos perfeito por uma questão cultural e/ ou tecnológica

Introdução CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS: 6) Quanto ao âmbito de necessidade: dis2nção su2l, mas importante para a Economia e para o Direito. i) 

Exclusivos: atende apenas a necessidade de um individuo por vez. O uso do bem por alguém exclui o uso de outra pessoa (ex. gravata)

ii)  ColeRvos: atende a necessidade de um grupo (ex. ar, jus2ça,

praça)

Não é absoluta a classificação: exemplo do clube – coleRvo aos sócios e exclusivo aos não-sócios.

Introdução Questões importantes: ì  Bens coleRvos também são chamados na literatura

econômica de bens públicos (ingleses e americanos) o que não acontece no Direito brasileiro

ì  Economia e Direito são indissociáveis

Fonte: NUSDEO, Fabio. Curso de Economia – Introdução ao Direito Econômico. 7ed. São Paulo: RT, 2013.

Introdução FORMAÇÃO HISTÓRICA ì  Escola Liberal: Adam Smith – Riqueza das Nações (XVIII) revolução industrial. ì  Liberalismo clássico: premissa de não intervenção estatal na economia que

deveria ser guiada pelas leis de mercado. Exceções: manutenção da defesa comum; provimento da jus2ça; realização de obras públicas.

ì  Década de 20: contexto pós-1ª Guerra Mundial e esgotamento do paradigma

liberal (bases teóricas lançadas por Locke e Monstequieu; difusão da idéia de direitos fundamentais, da separação de poderes etc. próprias dos movimentos cons2tucionalistas ocidental).

• 

Paradigma liberal: funções clássicas do Estado, autorregulação do mercado. Contexto: Inglaterra como potência colonial e ausência de en2dades supranacionais expressivas.

Introdução FORMAÇÃO HISTÓRICA • 

Ordem Econômica Intervencionista (pós-crise de 29): i) emergência dos EUA como potência global, ii) centralização e aumento do poder regulatório estatal e iii) surgimento de ins2tuições supranacionais – como o Banco Mundial e o FMI.

Passagem do livre mercado para um políRca intervencionista: Estado como principal ator para movimentação da economia Estado como idealizador e realizador de políRcas econômicas



Paradigma Intervencionista Funções do Estado no paradigma intervencionista: •  Funções Clássicas (ex: segurança) •  Função de Empresário (ex: empresas estatais) •  Função de Regulador (ex: agências reguladoras) •  Função de Provedor (ex: previdência social)

Introdução ì  Função de Regulador: influência da ascensão keynesiana ì  Metáfora do violino: o mercado seria como o violino que,

deixado a si próprio, desafinaria, sendo necessário o músico (Estado) afiná-lo.

Introdução Ascensão keynesiana: ì  John Maynard Keynes: economista inglês. ì  Sua teoria foi fundamental para o desenvolvimento da

macroeconomia moderna

• 

Macroeconomia: estuda o comportamento do sistema econômico pelos fatores: produção ou produto total de uma economia, nível de emprego e poupança, inves2mento, consumo, nível geral dos preços.

• 

ObjeRvos: rápido crescimento do produto e do consumo, aumento da oferta de empregos, inflação reduzida e comércio internacional vantajoso. Estado como ente capaz de fomentar a economia.

Política Macroeconômica ì  Função Regulatória ì  Aspecto Macroeconômico

• 

PolíRca Monetária: conjunto de operações levadas a cabo com o intuito de controlar a liquidez da economia.

• 

Ex: controle da taxa de juros para controlar a inflação

Política Macroeconômica ì  Função Regulatória ì  Aspecto Macroeconômico

• 

PolíRca Fiscal: conjunto de operações relacionadas aos dispêndios do Estado e aos recursos que este obtém para o financiamento desses dispêndios.

• 

Ex: mudança de alíquota de imposto visando aumentar a arrecadação

Política Microeconômica ì  Função Regulatória ì  Aspecto Microeconômica

• 

Abuso de Poder Dominante: sanção à conduta de agente econômico em desconformidade com os ditames da Ordem Econômica.

• 

Ex: controle de condutas realizado pelo CADE

Política Microeconômica ì  Função Regulatória ì  Aspecto Microeconômica

• 

Assimetria de informação: assegurar a transparência e divulgação de informações no mercado.

• 

Ex: criação de microssistemas especializados, como o Direito do Consumidor – mecanismo de correção de assimetria entre consumidor e provedor

Transição de Paradigmas Estado do Bem – Estar Social (Welfare State) – Estado como gerenciador da a2vidade econômica pra2cando polí2cas sociais para o bem-estar dos cidadãos por meio da a2vidade econômica e direitos sociais ì  Esgotamento do Paradigma Intervencionista (década de 70) – crise

do petróleo

• 

Estagflação: estagnação econômica acompanhada de inflação

• 

Crescimento insustentável da máquina estatal

ì  Paradigma Ortodoxo (década de 80) • 

O amargo remédio macroeconômico: austeridade – corte de gastos e aumento de juros

• 

Ênfase na análise microeconômica: desenvolvimento do Law and Economics – Ronald Coase

Transição de Paradigmas Law and Economics – Ronald Coase (1910-2013) ì 

Nobel da Economia (1991): “A Teoria da Firma”, “O Problema do Custo Social” e de sua contribuição para o desenvolvimento da análise microeconômica do Direito

ì 

Teoria da Firma (1937) •  A firma é um mecanismo de redução dos custos de transação •  Contribuição para se entender economias de escala – aumento da produção para diluir o custo fixo nas unidades produzidas

ì 

O Problema do Custo Social (1960) •  Questão: como lidar com as externalidades? •  Resposta: direitos de propriedade bem definidos (good fences make good neighbors) •  Hipótese ideal: quando os custos de transação são negligenciáveis, é irrelevante a quem eles serão concedidos – interpretado posteriormente como “Teorema de Coase”



Transição de Paradigmas Law and Economics – Ronald Coase (1910-2013) ì  Direito e Microeconomia (Escola de Chicago – Richard Posner e Gary

Becker) •  Direito como um alocador de incen2vos: necessidade de uma análise microeconômica dos incen2vos gerados por leis e polí2cas públicas









Definições de Regulação Econômica I. DEFINIÇÕES

Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM VITAL MOREIRA ì  “Numa primeira aproximação, a regulação traduz-se em

restrição ou condicionamento do mercado. A regulação significa essencialmente que a a2vidade económica não é gerida livremente pelos agentes económicos, por via de decisão unilateral ou por via contratual, de acordo com os seus interesses, no quadro da liberdade econômica e da concorrência, ficando condicionada ou constrangida pelas normas e medidas reguladoras do poder público, por si mesmo ou por via de ‘delegação’ em en2dades reguladoras ...” (MOREIRA, Vital. Introdução à regulação pública da economia. Coimbra: CEDIPRE/FDUC, 2013. p. 35

Definições de Regulação Econômica ì  “ A regulação económica consiste fundamentalmente na formulação, implementação e efe2vação de regras para a a2vidade económica, des2nadas a garan2r o seu funcionamento equilibrado, de acordo com determinados obje2vos públicos.” (MOREIRA, Vital. Introdução à regulação pública da economia. Coimbra: CEDIPRE/ FDUC, 2013. p. 46) ì  “A noção de regulação compreende duas ideias básicas: (i)

submeter a a2vidade económica a regras ou normas de conduta (regular é antes de mais estabelecer regras – regulae em La2m); (ii) assegurar o funcionamento regular da economia, em termos de estabilidade e previsibilidade.” (MOREIRA, Vital. Introdução à regulação pública da economia. Coimbra: CEDIPRE/FDUC, 2013. p. 46)

Definições de Regulação Econômica ì  “[...] intervenção indireta na a2vidade económica produ2va – indireta,

porque se exclui a par2cipação pública direta na a2vidade empresarial – incorporando algum 2po de condicionamento ou coordenação daquela a2vidade e das condições do seu exercício, visando garan2r o funcionamento equilibrado da mesma a2vidade em função de determinados obje2vos públicos [...]” (FERREIRA, Eduardo Paz; MORAIS, Luís. Regulação em Portugal: novos tempos, novo modelo? Coimbra: Almedina, 2009. p. 22. apud MOREIRA, Vital. Introdução à regulação pública da economia. Coimbra: CEDIPRE/FDUC, 2013. p. 46-47)

Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM RONALDO FIANI ì  “A questão da regulação econômica, definida como a ação do

Estado que tem por finalidade a limitação dos graus de liberdade que os agentes econômicos possuem no seu processo de tomada de decisões [...]” (FIANI, Ronaldo. Teoria da regulação econômica: estado atual e perspecRvas futuras. Rio de Janeiro: UFRJ, 1998, p.1)

Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM RONALDO FIANI ì  “[...]a ação do Estado que tem por finalidade a limitação dos graus de

liberdade que os agentes econômicos possuem no seu processo de tomada de decisões [...]” (p. 1)

Em parceria com o Helder Queiroz Pinto Junior no livro Economia Industrial, o autor traz: ì  “Define-se regulação como qualquer ação do governo no sen2do de limitar a liberdade de escolha dos agentes econômicos.” (FIANI, Ronaldo; PINTO JUNIOR, Helder Queiroz. Regulação econômica. In: HASENCLEVER, Lia.; KUNFER, David. Economia industrial: fundamentos teóricos e práRcas no Brasil. São Paulo: Campus, 2002. p. 515)

Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM ARAGON ÉRICO DASSO JÚNIOR

A regulação para Dasso Júnior: ì  “(...) não deve ser um fim em si mesmo, deve ser um instrumento para

promover conscientemente os fins essenciais do Estado, tarefa dificilmente realizável quando o objeto a ser regulado são serviços públicos. A função reguladora do Estado é exercida em relação às a2vidades econômicas em sen2ndo amplo, mas não se deve esquecer que ela abrange principalmente as a2vidades econômico-sociais, o que exige incorporar enfoques de diversas áreas do conhecimento.” (DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Estado regulador, regulação e agências reguladoras: uma contribuição teórica a par2r do caso brasileiro. Revista Derecho y Economía, La Molina, Peru, v. 1, p. 1-23, 2012. p. 3)

Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM ARAGON ÉRICO DASSO JÚNIOR

Também realiza uma dis2nção entre regulação estatal direta e indireta, u2lizando-se para tal da diferenciação entre intervenção direta e indireta dada por Vital Moreira: ì  “Segundo Vital MOREIRA (1997, p.145-146) as regulações estatais podem ser

classificadas em diretas (“ordens juridicamente vinculantes aos par2culares para deles se obter uma ação, omissão ou prestação”) e indiretas (“a finalidade pública é a2ngida, não pela coação, mas por incen2vos ou meios adaptados a outros fins”).” (DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Estado regulador, regulação e agências reguladoras: uma contribuição teórica a par2r do caso brasileiro. Revista Derecho y Economía, La Molina, Peru, v. 1, p. 1-23, 2012. p. 8)



Definições de Regulação Econômica ì  REGULAÇÃO ECONÔMICA EM ARAGON ÉRICO DASSO JÚNIOR ì  Por fim, o autor aparenta fechar e delimitar mais o seu conceito, optando por

uma conceituação inspirada na elaborada pela Profa. Maria Di Pietro.

ì  “[...] opta-se pela seguinte definição de regulação, inspirada em conceito

elaborado por Maria DI PIETRO (2004, p.22): a2vidade estatal direta ou indireta, que incorpora funções administra2va, legisla2va, jurisdicional e de controle e que define um conjunto de regras de conduta da a2vidade econômica pública e privada e das a2vidades sociais não exclusivas do Estado, de modo permanente e sistemá2co, para implementar polí2cas públicas e realizar direitos fundamentais, com a finalidade de proteger o interesse público.” (DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Estado regulador, regulação e agências reguladoras: uma contribuição teórica a par2r do caso brasileiro. Revista Derecho y Economía, La Molina, Peru, v. 1, p. 1-23, 2012. p. 10)

Constituição Econômica e Ordem Econômica CONSTITUIÇÃO E ORDEM ECONÔMICA

Constituição Econômica e Ordem Econômica

ì  Princípios Edificadores da Ordem Econômica (art.170 da C.F) • 



Princípio da Livre-Inicia2va

• 

Princípio da Livre Concorrência

• 

Princípio da Defesa do Consumidor

• 

Princípio da Função Social da Propriedade



Constituição Econômica e Ordem Econômica ì  Princípios Edificadores da Ordem Econômica (art.170 da C.F) • 



Princípio da Livre-IniciaRva: O sujeito é livre para a realização de qualquer negócio ou exercício de qualquer profissão, sendo, contudo, obrigado a se munir previamente de uma ‘patente’ (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis e a se sujeitar aos regulamentos de polícia aplicáveis.

Constituição Econômica e Ordem Econômica Princípio da Livre-IniciaRva na jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPLETIVO. EXAMES. PRESTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO OU, POR DELEGAÇÃO, GRATUITAMENTE, JUNTO A ÓRGÃO PARTICULAR CREDENCIADO. LEGITIMIDADE. 1. O princípio consRtucional da livre iniciaRva não tem caráter absoluto, estando sujeito a restrições e limitações expressas ou implícitas, indispensáveis à preservação de outros princípios consRtucionais, com os quais deve se harmonizar. 2. No que se refere à a2vidade de ensino, a Cons2tuição a erigiu como espécie de serviço público obrigatório, embora sem exclusividade, já que também livre à inicia2va privada. O princípio da livre inicia2va, nesse domínio, está subordinado, entre outros, a dois limites expressamente estabelecidos: "I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público" (CF, art. 209). 3. É inteiramente compa}vel com os princípios consRtucionais sobre a educação a norma do Conselho Estadual de Educação que, sem proibir a prestação parRcular do ensino supleRvo, submete os respecRvos exames a controle estatal ou por enRdades credenciadas, em regime de gratuidade. 4. Recurso improvido. (RMS 17.166/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 14/09/2006, p. 256)

Constituição Econômica e Ordem Econômica ì  Princípios Edificadores da Ordem Econômica (art.170 da C.F) • 



Princípio da Livre Concorrência: Trata-se de princípio balizador do princípio da livre-inicia2va, que consiste em instrumento por meio do qual se deve orientar o exercício da livre-inicia2va, mantendo condições propícias à atuação dos agentes econômicos, de um lado, e beneficiando os consumidores, de outro.

Constituição Econômica e Ordem Econômica Princípio da Livre Concorrência na jurisprudência :

DECISÃO COMÉRCIO – LICENÇA – DISTÂNCIA MÍNIMA – ATO MUNICIPAL – INVIABILIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAODINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O que decidido pela Corte de origem conflita com precedentes do Plenário, muito embora rela2vos a farmácias. Prevaleceu a conclusão sobre o caráter simplesmente indica2vo para o setor privado, tal como previsto no ar2go 174 da Cons2tuição Federal: Art. 174. Como agente norma2vo e regulador da a2vidade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incen2vo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indica2vo para o setor privado. Confiram com o Recurso Extraordinário nºs 199.517-3. Assim, não cabe ao Município, sob pena de olvidar o princípio consRtucional da liberdade de iniciaRva econômica, proibir a abertura de novo estabelecimento comercial similar ao existente dentro de uma distância de quinhentos metros. O procedimento acaba por criar uma verdadeira reserva de mercado, em desrespeito aos princípios conRdos na Carta da República, especialmente o da livre concorrência. Nesse sen2do o Verbete nº 646 da súmula deste Tribunal. 2. Ante os precedentes, conheço do extraordinário e o provejo para denegar a segurança. Custas pela impetrante. 3. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 438485, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/04/2011, publicado em DJe-083 DIVULG 04/05/2011 PUBLIC 05/05/2011)

Constituição Econômica e Ordem Econômica ì  Princípios Edificadores da Ordem Econômica (art.170 da C.F) • 

Princípio da Defesa do Consumidor: Não se confunde com as normas específicas de proteção ao consumidor. Possui finalidade mais auferível sob a ó2ca econômica, 2da como o bem-estar do consumidor, expresso pelos ganhos em eficiências, como menores preços e maior qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado.

Constituição Econômica e Ordem Econômica Princípio da Defesa do Consumidor na jurisprudência : ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre inicia2va, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela cons2tucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como raRo essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, uRlizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade saRsfatório e preços compeRRvos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras prá2cas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prá2ca abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimen_cios cons2tuiu a essência da sua a2vidade comercial como, verbi gra2a, os bares e restaurantes. (...) (REsp 744.602/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 264, REPDJ 22/03/2007, p. 286)

Constituição Econômica e Ordem Econômica ì  Princípios Edificadores da Ordem Econômica (art.170 da C.F) • 



Princípio da Função Social da Propriedade: Princípio cuja finalidade precípua reside na consecução e manutenção da existência digna de todos, bem como da operação da jus2ça social. Apoia a livre concorrência e baliza também a livreinicia2va, vedando o abuso ou mau uso da propriedade.

Constituição Econômica e Ordem Econômica Princípio da Função Social da Propriedade na jurisprudência : Decisão: União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo cons2tucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPROPRIAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE PLANTADA. 1. O proprietário do imóvel no qual ocorreu o cul2vo ilegal de planta psicotrópica é parte legí2ma para figurar no polo passivo da ação expropriatória. 2. A Cons2tuição Federal de 1988 prevê, em seu art. 243, o perdimento do imóvel des2nado ao cul2vo ilegal de plantas psicotrópicas. 3. A desapropriação-confisco limita-se à área efe2vamente plantada, ou ao módulo-rural para a região, caso a área plantada seja inferior ao mínimo. 4. (...) A intenção do consRtuinte foi determinar o perdimento de bens em favor da União, sem indenização, caracterizando verdadeira sanção contra a práRca criminosa de culRvo ilegal de plantas psicotrópicas e, ainda, proporcionar a função social da propriedade ao determinar o assentamento de colonos para o culRvo de produtos alimen}cios e medicamentosos. (...). Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 612735, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/12/2013, publicado em DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014)

Defesa da Concorrência

DIREITO ANTITRUSTE/ DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Defesa da Concorrência Acrescenta-se aos Princípios Edificadores da Ordem Econômica a repressão ao abuso do poder econômico que visa inibir (art. 173, § 4º): • 

dominação de mercados;

• 

eliminação da concorrência; e

• 

aumento arbitrário dos lucros.

ì  Esboço do arcabouço ins2tucional desenvolvido pela Lei 12.529/12



Defesa da Concorrência Conceito ì  Espécie de regulação geral: conjunto de regras relacionadas

ao combate de acordos que restringem a concorrência, evitando a concentração econômica

ì  Ferramenta de uma polí;ca anRtruste: procura tutelar, sob

sanção, o pleno exercício do direito à livre concorrência como instrumento da livre inicia2va, em favor da cole2vidade

Defesa da Concorrência História ì 

CANADÁ 1889: Act for the preven2on and suppression of combina2ons formed in restraint of trade

ì 

EUA 1891: Sherman Act

ì 

Etapas: ì  i) a determinação de regras reguladoras do comportamento dos agentes econômicos no mercado, com escopo de obter resultados sem distorções; ì  ii) a regulamentação do comportamento dos agentes econômicos como contraponto a um sistema de produção entendido como ó2mo, com a concorrência assumindo seu sen2do técnico dado pela ciência econômica, e visando proteger o mercado contra seus efeitos autodestru_veis; ì  iii) a concorrência passa a ser vista como instrumento de implementação de uma polí2ca pública.

Defesa da Concorrência Modalidades de controle ì  Sobre estruturas: predomina na perspec2va ex-ante e se

volta a controlar as estruturas para o futuro nos mercados; * O controle de estruturas possui propósitos semelhantes à regulação setorial, embora sejam dis2ntos ì  Sobre condutas: predomina na perspec2va ex-post e se

volta a analisar condutas que restrinjam a livre concorrência e/ou a concorrência justa (“fair play”)

Defesa da Concorrência Casos paradigmáRcos: United States v. Addyston Pipe & Steel Co ì  Comércio “nu” vs. restrição “razoável ì  Os argumentos de que a fixação de preços pelos concorrentes, chamada de cartelização razoável, era benigna, foram rejeitados pelos juízes. Standard Oil Co. v. United States (1911) ì  A Standard Oil chegou a dominar 90% das refinarias norte-americanas - Corte adotou o modelo no qual 90% das quotas de produção de refinaria seria prova suficiente de monopólio ì  “Regra da razão” como o método básico para a análise an2truste. Por meio desse modelo clássico, os juízes avaliariam a base das condutas caso-a-caso.

Defesa da Concorrência ì  Casos paradigmá2cos: ì  United States v. Terminal Railroad Associa2on of St. Louis

(1912) ì  Corte proibiu várias ferrovias de usarem o seu controle, para discriminar seus concorrentes, por conta da facilidade de seus terminais no cruzamento principal do Rio Mississipi, em Saint Louis. (Brasil - setor agro - garante escoamento de produção de concorrentes por canais de distribuição de outras empresas por ex.)

Defesa da Concorrência Histórico do AnRtruste Brasileiro: ì  Cons;tuição de 1934 traz as primeiras preocupações com a liberdade

econômica. Art. 115: A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da jus2ça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses ditames, é garan2da a liberdade econômica.

ì  1945: Lei Malaia •  O Decreto-Lei n.º 7.666, criava a Comissão de Defesa Econômica e

dava poderes ao Governo para expropriar qualquer organização que possuísse negócios que lesassem o interesse nacional, mencionando, de forma específica, as empresas nacionais e estrangeiras vinculadas aos trustes e carteis

Defesa da Concorrência ì  O An2truste Brasileiro: ì 

Cons;tuição de 1946 dá peso cons2tucional à matéria: • 

Art. 148. A lei reprimirá a toda e qualquer forma de abuso de poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua a natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.

ì 

A par2r dessa disposição cons2tucional, editou-se a Lei 4.137/62: conceitua as formas de abuso, atribui competência ao CADE, bem como regulamenta seu procedimento administra2vo e o processo judicial.

ì 

1994: Já sob a ordem cons2tucional de 1988, conceitos da microeconomia são adotados pela Lei n. 8.884/94 para conferir aplicabilidade aos princípios cons2tucionais da livre inicia2va e livre concorrência;

ì 

Lei 12.529/2011: atual legislação an2truste brasileira

Defesa da Concorrência ì  O An2truste Brasileiro e legislação internacional: ì  Regras nacionais de defesa da concorrência em consonância com padrões

internacionais ditados por organismos internacionais como OCDE, ICN (Interna2onal Compe22on Network) e outros.

ì  Combate a infrações nacionais com amplitude internacional, como cartéis

internacionais de fixação de preço (Carteis Hard Core)

ì  Aumento da segurança jurídica aos agentes privados e à proteção dos

mercados nacionais via repressão das prá2cas an2compe22vas internacionais, como os cartéis.

ì  Obje2vos: estabelecer o “the level playing field” nas diferentes nações/

sistemas econômicos existentes mediante o controle de condutas e estruturas an2compe22vas

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