Breve Análise do art. 29 do Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

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Breve Análise do art. 29 do Pacto Internacional sobre direitos econômicos,
sociais e culturais.


1. Introdução. 2. Objetivo do Pacto Internacional sobre direitos
econômicos, sociais e culturais. 3. Art. 29 - Amplitude e
Relevância. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.

Prof. Dr. Antônio Márcio da Cunha Guimarães[1]
Profa. Dra. Arianna Stagni Guimarães[2]
Adriano Stagni Guimarães[3]


1. Introdução.

O presente estudo faz parte de uma obra coletiva de vários autores
analisando o Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e
culturais como um todo. De nossa parte passaremos a analisar o seu artigo
29 do referido Pacto Internacional, sua amplitude e relevância no tocante
ao tratado internacional.

Em primeiro lugar, apresentaremos uma visão sobre os objetivos
esperados no Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e
culturais firmados entre os Estados e num segundo momento passaremos a
verificação do teor do próprio artigo 29 do referido Pacto Internacional.

O Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais
foi adotado na XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas em 19 de
dezembro de 1966, sendo que seu texto foi aprovado pelo Congresso Nacional
Brasileiro em 12 de dezembro de 1991 por meio do Decreto Legislativo nº:
226 e após a Carta de Adesão do Brasil ao Pacto em 24 de janeiro de 1992,
foi promulgado internamente entrando em vigor no Brasil em 24 de abril de
1992.


2. Objetivo do Pacto Internacional sobre direitos econômicos,
sociais e culturais.


O Homem vem conseguindo obter proteção aos seus direitos básicos,
principalmente no século XX que se encerrou há pouco. Neste sentido, indo
um pouco mais além, a sociedade internacional buscou ainda uma proteção
maior, baseada sempre na dignidade da pessoa humana, que além de possuir
direito à vida, à liberdade, moradia, trabalho, tem também, direito ao
desenvolvimento econômico, social e cultural, ou seja, direitos humanos de
natureza sociais, decorrentes de sua vida em sociedade com outros homens.

Sob este aspecto, podemos dizer então, que se tratam de direitos de
um patamar mais avançado, ou de outra geração. No dizer de Marcelo
Novelino[4] temos os direitos chamados de primeira dimensão (ou geração),
que são aqueles ligados à liberdade (direitos civis e políticos), depois os
de segunda dimensão/geração que são os direitos sociais, econômicos e
culturais, em seguida os direitos de terceira dimensão/geração ligados ao
valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento
ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao
direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito
de comunicação, e por fim, os direitos de quarta dimensão/geração que
abrangem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

Não obstante os direitos da segunda geração referirem-se à direitos
sociais, econômicos e culturais, não devemos confundir sua abrangência,
porquanto para sua obtenção ou exercício ou mesmo proteção, se faz
necessário obrigar o Estado a satisfazer essas necessidades do coletivo, e
não apenas do homem individualmente, tais como o direito ao trabalho, à
habitação, à saúde, educação e lazer. São "as liberdades sociais" no dizer
de Sarlet (2002, p. 52), pois o Estado tem o dever de proporcionar o bem
estar da sociedade.

No presente pacto internacional sub examine, o que se está definindo
ou buscando proteger, através da atuação dos Estados num concerto
internacional são estes direitos chamados de terceira dimensão, voltados à
paz, ao desenvolvimento e ao progresso social, por vezes não respaldado em
textos constitucionais nacionais, mas consagrados no cenário internacional
Trentin (2003, p. 42). Podemos dizer que existe aqui, a internacionalização
dos direitos fundamentais, ultrapassando os limites dos Estados na medida
que se apresenta como proposta da comunidade internacional, como este Pacto
de direito ao desenvolvimento.


3. Art. 29 - Amplitude e Relevância.


Diz o artigo 29 do Pacto Internacional sobre direitos econômicos,
sociais e culturais:

1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e
depositá-las junto ao Secretáio-Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas
aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem
se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes
destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo
menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida
convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-
Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus
respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois
terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os
Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados
Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e
pelas emendas anteriores por eles aceitas.

O artigo 29 em análise trata da possibilidade de se emendar o texto e
teor do tratado internacional em questão. E para tanto, estipula as regras
para que tal aconteça.

O interessante neste artigo não é a forma como se emenda ou não o
texto principal, a forma de proposição, o quorum para deliberação e
conseqüente alteração de texto, mas sim, a possibilidade de alteração em
si. Sim porque, muitos tratados internacionais não admitem qualquer
ressalva uma vez aprovados e aceitos pelos Estados que a ele aderiram, como
é o caso do Tratado de Roma – relativo ao Tribunal Penal Internacional.

Outrossim, o presente tratado – Pacto Internacional sobre
desenvolvimento prevê sim, a possibilidade de sua alteração, entendemos que
no sentido de melhoria e maior alcance dos direitos nele protegidos, não em
regressão ou supressão dos mesmos. Trata-se portanto, de um tratado
internacional que tem a característica de ser flexível quanto à forma de
alteração de seu texto, como já tivemos oportunidade de comentar na obra
Tratados Internacionais[5].

De qualquer forma, existe a concreta possibilidade de se propor
emendas, serem analisadas e votadas, caso haja o quorum especificado no
próprio texto do artigo 29, item 2, e portanto, alteração do texto do
presente tratado internacional.

Outro aspecto muito relevante trazido pelo artigo 29 é que as
alterações produzidas através das emendas propostas e votadas, somente
valem para aqueles Estados que com elas aduziu ou se comprometeu, não
alcançando os demais Estados que dela se abstiveram ou com elas não
concordaram expressamente.

Isto traz uma tranqüilidade no sentido de consolidação de direitos já
assegurados e aceitos pelos Estados, com possibilidade de crescimento, de
alargamento destes direitos, através destas emendas citadas no artigo 29, e
que sejam observadas, obviamente, por aqueles Estados que a elas aderiram,
mas se constituem sempre, um avanço e ainda, que nem todos os Estados dela
façam parte ou sejam concordes, a proteção internacional dos direitos do
homem vai avançando e ocupando novos espaços. Aquilo que hoje é aceito por
poucos, amanhã poderá ser aceito por todos ou por muitos Estados.

Note-se que no item 01 do artigo 29 existe a abertura para este
progresso - um Estado pode propor uma emenda (no nosso entendimento, de
melhoria e maior proteção dos direitos humanos que já existem no Pacto) e
se pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados partes se manifestarem a favor da
convocação, a mesma será levada para discussão/votação em conferência sob
os auspícios da ONU.

A emenda que for adotada pela maioria dos Estados partes presentes e
votantes na conferência, será submetida à aprovação da Assembléia Geral da
ONU, e entrarão em vigor quando aprovadas por esta Assembléia e aceitas
pela maioria de 2/3 (dois terços) dos Estados partes do Pacto.


4. Conclusões.


a) O tratado internacional Pacto sobre direito ao desenvolvimento é uma
importante conquista no âmbito da proteção dos direitos humanos, in
casu, da sua proteção internacional, uma vez que se trata de regras
emanadas da sociedade internacional, acertadas pelos Estados parte que
do tratado participam;




b) A existência de uma proteção internacional de direitos do homem
fortalece e aumenta sua segurança na medida que estas regras
internacionais pressionam aqueles Estados que dela ainda não façam
parte, movendo-os ou obrigando-os a também participar e aderir à
proteção proposta;




c) O artigo 29 dá uma grande flexibilidade ao Pacto internacional pois
possibilita a alteração de suas regras (insistimos que seja sempre no
intuito de melhorar os direitos e proteção e nunca para diminuí-los ou
restringi-los), através de emendas;




d) As emendas por si, não afugentam os Estados nem impedem sua
participação porquanto os Estados podem aderir ao Pacto, e somente
irem aceitando as emendas com as quais concordem e lhes interessem, ou
seja, pode participar em parte do tratado internacional (ao menos do
seu texto inicial), e somente avançar na medida de suas
possibilidades, isto porque o exercício dos direitos previstos no
presente Pacto internacional implica numa atitude positiva do Estado
em promover ações que resultem em desenvolvimento social, econômico e
cultural, coisas que o homem não atingirá sozinho, mas com a efetiva
participação e pro-atividade do Estado parte.





5. Referências Bibliográficas.


1) Constituição Federal do Brasil de 1988;
2) Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais;
3) ACCIOLY, Hildebrando; G.E. do Nascimento e Silva. Manual de Direito
Internacional Público. 14ª. Edição, SP, Edit. Saraiva, 2002;
4) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18ª. edição,
SP. Edit. Saraiva, 1997;
5) BOBBIO, Norberto. Estado Governo Sociedade – para uma teoria geral da
política. 3ª. Edição. SP, Edit. Paz e Terra, 1990;
6) CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional. 5ª. Edição, Coimbra,
Edit. Almedina, 1991;
7) DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 6ª.
Edição. SP. Edit. Saraiva, 1979;
8) GUIMARAES, Antonio Marcio da Cunha. Direito Internacional – Coleção
OAB Doutrina, Edit. Campus Elsevier, SP, 2009;
9) GUIMARAES, Antonio Marcio da Cunha. Tratados Internacionais. Edit.
Aduaneiras, SP, 2009;
10) GUIMARÃES, Arianna Stagni. Princípios de Interpretação Constitucional
- Editora LTr., SP, 2004;
11) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista
Machado. Edit. Martins Fontes, SP, 2003;
12) _____, CAMPAGNOLO, Umberto. Direito Internacional e Estado Soberano.
Tradução de Marcela Varejão, Edit. Martins Fontes, SP, 2002;
13) MAROTTA, Vicente Rangel. Direito e Relações Internacionais. 7ª.
Edição, Edit. RT, SP, 2002;
14) MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Constituição Aplicada. Edit. CEJUP,
1993;
15) MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público –
Tratados e Convençoes. 5ª. Edição. Edit. Renovar, RJ, 1997;
16) MONTORO, Andre Franco. Estudos de Filosofia do Direito. Editora RT,
SP, 1981;
17) POLITIS, Nicolas. Les Nouvelles Tendences Du Droit International.
Paris, 1927;
18) REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – curso elementar.
10ª. Edição, Ed. Saraiva, SP, 2005;
19) SICHES, Luis Recasens. Tratado General de Filosofia Del Derecho.
Editorial Porrua, Mexico, 1970;
20) SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª.
Edição, Edit. Malheiros, SP, 1992;
21) SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público.
Edit. Atlas, SP, 2002.
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[1] Doutor e Mestre em Direito Internacional pela PUC/SP, Professor
Assistente-Doutor da PUC/SP, Membro da UJUCASP – União dos Juristas
Católicos de São Paulo e Membro da APD – Academia Paulista de Direito.
Autor de livros jurídicos.
[2] Doutora e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP, Professora das
Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de SP, Membro da
UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo. Autora de livros
jurídicos
[3] Mestrando e Bacharel em Direito pela PUC/SP. Advogado.
[4] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método,
2009, 3º ed., 362/364.
[5] GUIMARÃES, Antonio Marcio da Cunha. Tratados Internacionais. Edit.
Aduaneiras, SP/SP 2009, pág.

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