Caso Lava Jato – Página do Ministério Público Federal

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Caso Lava Jato – Página do Ministério Público Federal URL: http://www.lavajato.mpf.mp.br/index.html Dossiê compilado por: Paulo Roberto de Almeida Em 29/01/2015 Sumário: Entenda o caso As empreiteiras Funcionários da Petrobras Operadores financeiros A Lava Jato em números Equipe de Investigação no Ministério Público Federal Por onde começou Primeiras medidas Colaborações Primeiras denúncias da segunda etapa Fluxo da investigação Colaboração Premiada Denúncias e sentenças Decisões da Justiça: Papel da Justiça, do Ministério Público e da Polícia Notícias Perguntas & respostas Denuncie aqui: [email protected]

Entenda o caso O nome do caso, “Lava Jato”, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Embora a investigação tenha avançado para outras organizações criminosas, o nome inicial se consagrou. A operação Lava Jato é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobras, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção que envolve a companhia. A princípio foram investigadas e processadas quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo ou negro de câmbio. Por lavar dinheiro de modo profissional, doleiros fizeram parte dos maiores esquemas criminosos já descobertos na história recente do Brasil. Na segunda etapa do caso, que engloba as investigações desenvolvidas ao longo dos últimos meses, o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras. Nesse esquema, que dura pelo menos dez anos, grandes empreiteiras (como Engevix, Mendes Júnior, OAS, Camargo Corrêa, UTC e Galvão Engenharia) pagavam propina para altos executivos da estatal e para outros agentes públicos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários. Esse suborno era distribuído aos beneficiários por meio de operadores financeiros do esquema, incluindo doleiros investigados na primeira etapa. A propina era paga para superfaturar contratos e obter outros benefícios. 1

Um dos principais modos de operação do esquema investigado nessa segunda etapa era o superfaturamento de contratos por um cartel de empreiteiras que cooptou funcionários do alto escalão da Petrobras, pagando-os por meio dos operadores financeiros.

As empreiteiras Em um cenário normal, a Petrobras pagaria preços justos por contratos. Empreiteiras concorreriam entre si, em licitações, para conseguir os contratos, e a estatal contrataria a empresa que aceitasse fazer a obra pelo menor preço, desde que o valor da proposta estivesse dentro de uma faixa que variava de menos 15% até mais 20% da estimativa de custos da estatal. Neste caso, contudo, o cenário estava corrompido. As empreiteiras se cartelizaram em um “clube” para substituir uma concorrência real por uma concorrência aparente. Os preços oferecidos à Petrobras eram calculados e ajustados em reuniões secretas nas quais se definia quem ganharia o contrato e qual seria o preço, inflado em benefício privado e em prejuízo dos cofres da estatal. O cartel tinha até um regulamento, que simulava regras de um campeonato de futebol, para definir como as obras seriam distribuídas. Para disfarçar o crime, o registro escrito da distribuição de obras era feito, por vezes, como se fosse a distribuição de prêmios de um bingo (veja aqui documentos). Funcionários da Petrobras As empresas precisavam garantir que apenas aquelas do cartel fossem convidadas para as licitações. Por isso, era conveniente cooptar agentes públicos. Os funcionários não só se omitiam em relação ao cartel, do qual tinham conhecimento, mas o favoreciam, restringindo convidados e incluindo a ganhadora dentre as participantes, em um jogo de cartas marcadas. As empreiteiras pagavam propinas para funcionários do alto escalão da Petrobras no valor de 1% a 5% do valor dos contratos, dinheiro que era repartido entre os funcionários, partidos políticos, membros do Congresso Nacional e operadores. Um dos funcionários da estatal chegou a receber mais de R$ 100 milhões de dólares de propina. Segundo levantamentos da Petrobras, eram feitas negociações diretas injustificadas, celebravam-se aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam-se contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, dentre outras irregularidades. 2

Os operadores financeiros ou intermediários são o grupo de profissionais da lavagem de dinheiro. Eram responsáveis não só por intermediar o pagamento da propina, mas especialmente por entregar a propina disfarçada de dinheiro limpo para os beneficiários. Em um primeiro momento, o dinheiro ia das empreiteiras até o operador financeiro. Isso acontecia em espécie, por movimentação no exterior e por meio de contratos simulados com empresas de fachada. Num segundo momento, o dinheiro ia do operador financeiro até o beneficiário. Isso acontecia em espécie, por transferência no exterior ou mesmo mediante pagamento de bens. O principal método de lavagem de dinheiro consiste na contratação fictícia, pelas empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, para justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores. Em outras palavras, empreiteiras e operadores disfarçaram o pagamento da propina na forma de pagamento por serviços. As empresas de fachada responsáveis pelos serviços eram quatro: GFD INVESTIMENTOS, MO CONSULTORIA, EMPREITEIRA RIGIDEZ e RCI SOFTWARE. Nenhuma dessas empresas tinha atividade econômica real, três delas não tinham empregados (ou, mais exatamente, uma delas tinha um único empregado), e muito menos eram capazes de prestar os serviços contratados. Eram objetos falsos dos contratos: prestação de serviços de consultoria para recomposição financeira de contratos; prestação de consultoria técnica empresarial, fiscal, trabalhista e de auditoria; consultoria em informática para desenvolvimento e criação de programas; projetos de estruturação financeira; auditoria fiscal e trabalhista; levantamentos quantitativos e proposta técnica e comercial para construção de shopping; consultoria na área de petróleo. Todos esses serviços existiam no papel, mas nunca foram prestados. Veja abaixo a representação gráfica do esquema:

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A Lava Jato em números

Equipe de Investigação no Ministério Público Federal Força-tarefa do MPF É formada por procuradores da República que estão na linha de frente da investigação na primeira instância da Justiça Federal do Paraná. Foi designada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em abril de 2014. Deltan Martinazzo Dallagnol Antônio Carlos Welter Carlos Fernando dos Santos Lima Januário Paludo Orlando Martello Junior Athayde Ribeiro Costa Diogo Castor de Mattos Roberson Henrique Pozzobon Paulo Roberto Galvão Andrey Borges de Mendonça - integrou, por 4 meses, a equipe e desde então atua como colaborador Grupo de Trabalho Formado por membros do Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para auxiliar o procurador-geral da República na análise dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Essa equipe foi instituída em janeiro de 2015 e é responsável por assessorar o PGR na investigação e acusação de deputados federais, senadores e outras autoridades. O grupo de trabalho atua em paralelo à força-tarefa. Procuradores regionais da República Douglas Fischer (Assessoria Criminal - PGR) 4

Vladimir Aras (Secretaria de Cooperação Internacional – PGR) Danilo Dias (Assessor Especial - Gabinete do PGR) Procuradores da República Andrey Borges de Mendonça PR/SP Bruno Calabrich PR/DF Fábio Coimbra PR/RS Rodrigo Telles de Souza PR/RN Daniel Resende Salgado - Secretaria de Pesquisa e Análise - PGR Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Sergio Fernandes Wilton Queiroz Por onde começou Primeira etapa A Lava Jato começou em 2009 com a investigação de crimes de lavagem de recursos relacionados ao ex-deputado federal José Janene, em Londrina, no Paraná. Além do exdeputado, estavam envolvidos nos crimes os doleiros Alberto Youssef e Carlos Habib Chater. Alberto Youssef era um antigo conhecido dos procuradores da República e policiais federais. Ele já havia sido investigado e processado por crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro no caso Banestado. Interceptações telefônicas Em julho de 2013, a investigação começa a monitorar as conversas do doleiro Carlos Habib Chater. Pelas interceptações, foram identificadas quatro organizações criminosas que se relacionavam entre si, todas lideradas por doleiros. A primeira era chefiada por Chater (cuja investigação ficou conhecida como “Operação Lava Jato”, nome que acabou sendo usado, mais tarde, para se referir também a todos os casos); a segunda, por Nelma Kodama (cuja investigação foi chamada “Operação Dolce Vita”); a terceira, por Alberto Youssef (cuja apuração foi nomeada “Operação Bidone”); e a quarta, por Raul Srour (cuja investigação foi denominada “Operação Casa Blanca”). O monitoramento das comunicações dos doleiros revelou que Alberto Youssef, mediante pagamentos feitos por terceiros, “doou” um Land Rover Evoque para o exdiretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa. Primeiras medidas Em 17 de março de 2014, foi deflagrada a primeira fase ostensiva da operação sobre as organizações criminosas dos doleiros e Paulo Roberto Costa. Foram cumpridos 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades de 6 estados e no Distrito Federal. Ao comparecerem a um dos endereços das buscas, um prédio onde funcionava a empresa Costa Global, vinculada a Paulo Roberto Costa, policiais federais decidiram ir até a residência do investigado para pegar as chaves da empresa, em vez de arrombá-la. Enquanto os policiais se deslocavam, parentes do ex-diretor foram flagrados, por câmeras de monitoramento do edifício, retirando do local sacolas e mochilas contendo provas de crimes. Em 20 de março de 2014, aconteceu a segunda fase ostensiva da operação. O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa foi preso e foram cumpridos seis mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro. Em seguida, os procuradores da República do caso 5

viriam a acusar o ex-diretor e seus familiares pelo crime de obstrução à investigação de organização criminosa. Nessas medidas iniciais, mais de 80 mil documentos foram apreendidos pela Polícia Federal, além de diversos equipamentos de informática e celulares. A análise desse material somou-se aos monitoramentos de conversas e aos dados bancários dos investigados que foram coletados e analisados eletronicamente no sistema Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), do Ministério Público Federal. Para analisar todo o material apreendido nas primeiras etapas da investigação e propor acusações, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, designou, em abril, um grupo de procuradores da República. No mês que se seguiu, os integrantes dessa forçatarefa chegaram às conclusões que culminaram no oferecimento das primeiras denúncias. Foram oferecidas 12 ações penais em face dos grupos criminosos, envolvendo 74 denunciados (número a ser ajustado para 55 caso se considere a parcial sobreposição de réus nas diferentes acusações), pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, formação de organização criminosa e lavagem de recursos provenientes desses crimes, de corrupção e de peculato. Paralelamente, os procuradores da República fizeram pedidos à Justiça (15 medidas cautelares), obtendo o bloqueio de praticamente todo o patrimônio dos acusados no Brasil, o que somou mais de R$ 50 milhões, valor esse que, se espera, seja revertido aos cofres públicos. Segunda etapa As provas colhidas apontavam para a existência de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobras. O aprofundamento das investigações para apurar os crimes marcou o início da segunda fase do caso. Foram expedidos pela Justiça mandados de intimação, cumpridos em 11 de abril de 2014, quando a estatal voluntariamente colaborou e entregou os documentos procurados, evitando buscas e apreensões. Nesse mesmo dia, foram cumpridos 23 mandados de busca e apreensão, 2 de prisão temporária, 6 de condução coercitiva e 15 de busca e apreensão, em cinco cidades. O objetivo era o aprofundamento da investigação sobre os doleiros. Em maio de 2014, uma reclamação da defesa para o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as investigações por algumas semanas. Levando informações parciais ao STF, a defesa alegou que haviam sido investigadas pessoas que somente o Supremo poderia investigar, em especial deputados federais. Após receber informações adicionais sobre o caso, o ministro Teori Zavascki concluiu que não houve usurpação por parte do juiz, porque a identificação de parlamentares era recente e o STF já havia sido informado sobre o fato. O julgamento determinou a cisão do caso, para que apenas a parte relativa aos parlamentares indicados permanecesse no STF. Nessa mesma época, o Ministério Público da Suíça entrou em contato com o MPF e informou que Paulo Roberto Costa tinha mais de US$ 23 milhões em bancos suíços, dinheiro incompatível com seus rendimentos lícitos. Os valores foram bloqueados. Em trabalho integrado com a força-tarefa do Ministério Público Federal, os auditores fiscais da Receita Federal forneceram um dossiê contendo provas de que Paulo Roberto Costa e familiares estavam envolvidos na lavagem de milhões de reais oriundos da Petrobras. Os procuradores da República obtiveram então, perante a Justiça, 11 mandados de busca e apreensão e um mandado de condução coercitiva, que foram cumpridos pela Polícia Federal em 22 de agosto de 2014. 6

Já se sabia que algumas diretorias da estatal, como a que foi chefiada por Costa, têm orçamentos que podem ser superiores aos de alguns dos 39 Ministérios vinculados à Presidência da República. Também era do conhecimento dos procuradores da República a corrupção em que o ex-diretor estava envolvido, bem como se suspeitava que a abrangência do esquema era maior. Aconteceu, então, outro evento que representou um avanço da investigação: a colaboração de Paulo Roberto Costa por meio de um acordo de delação premiada. Colaborações Em 27 de agosto de 2014, Paulo Roberto Costa assinou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal. A iniciativa foi do próprio ex-diretor, que prestou importante auxílio para a apuração dos fatos em troca de benefícios. No acordo, negociado com procuradores da República da força-tarefa, Costa se compromete a devolver a propina que recebeu (incluindo os milhões bloqueados no exterior), a contar todos os crimes cometidos, bem como a indicar quem foram os outros criminosos. Caso ficasse provado que, em algum momento, ele mentiu ou ocultou fatos, todos os benefícios seriam perdidos. Como houve a sinalização de que políticos do Congresso Nacional, sujeitos à atuação do Supremo Tribunal Federal, estariam envolvidos, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que tem atribuição originária para atuar em tais casos, autorizou o processo de negociação, ratificando o acordo de colaboração e determinando que os procuradores da República da força-tarefa, por delegação, e os policiais federais do caso colhessem os depoimentos de Paulo Roberto Costa, o que foi feito ao longo do mês que se seguiu. O acordo de colaboração foi então homologado pelo STF, que decide sobre o encaminhamento das investigações em relação a parlamentares. Depois de Paulo Roberto Costa, foi a vez de Alberto Youssef recorrer aos procuradores da República para colaborar em troca de benefícios. Alguns outros acordos de colaboração, não menos importantes, foram negociados pela força-tarefa do caso Lava Jato e submetidos, por não envolverem situações especiais como a de parlamentares, ao juiz federal da 13ª Vara Federal, em primeiro grau de jurisdição. As informações e provas decorrentes desses acordos feitos em primeiro grau alavancaram as investigações, permitindo sua expansão e maior eficiência. Primeiras denúncias da segunda etapa Os depoimentos e provas colhidas em decorrência das colaborações, bem como a análise de materiais apreendidos, documentos, dados bancários e interceptações telefônicas, permitiram o avanço das apurações em direção às grandes empresas que corromperam os agentes públicos. Em 14 de novembro de 2014, foram executados, pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, 85 mandados, sendo 4 de prisão preventiva, 13 de prisão temporária, 49 de busca e apreensão e 9 de condução coercitiva, em diversas cidades do país, especialmente em grandes e renomadas empresas de construção como Engevix, Mendes Júnior Trading Engenharia, Grupo OAS, Camargo Correa, Galvão Engenharia, UTC Engenharia, IESA Engenharia, Construtora Queiroz Galvão e Odebrecht Plantas Industriais e Participações. No dia 11 de dezembro de 2014, na semana de combate à corrupção, os procuradores da República da força-tarefa ofereceram cinco denúncias criminais contra 36 pessoas pela prática de 154 crimes de corrupção, 215 de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Dentre os acusados, 23 pertencem aos quadros das construtoras OAS, Camargo Correa, UTC, Mendes Júnior, Galvão Engenharia e Engevix. O valor da 7

propina apontado nas acusações é da ordem de R$ 300 milhões. O Ministério Público pediu o ressarcimento de aproximadamente R$ 1,2 bilhão. As penas individuais podem somar mais de cem anos de prisão. Em 14 de dezembro de 2014, os procuradores da República protocolaram denúncia criminal contra quatro pessoas, incluindo o ex-diretor da área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró, pela prática de corrupção envolvendo US$ 53 milhões, crimes financeiros, e de lavagem de dinheiro. Foram dois atos de corrupção, 64 de lavagem e sete crimes financeiros. O ressarcimento pedido é da ordem de R$ 140 milhões, que se soma ao pedido de perdimento de R$ 156 milhões. Fluxo da investigação Papel dos órgãos Em casos simples, o fluxo do trabalho de investigação e o processamento criminal costumam ser lineares. A Polícia investiga o fato, remetendo ao Ministério Público sua conclusão. O Ministério Público avalia a investigação policial e decide se acusará o investigado ou não. Na hipótese de acusar, entra em cena o Poder Judiciário, que julgará o caso.

No caso Lava Jato, a Polícia Federal conduziu a investigação inicial, pedindo o monitoramento de conversas dos investigados e a realização da maior parte das buscas, apreensões e prisões, também por ela executadas. Na condução das investigações, a Polícia ouviu investigados, colheu documentos e analisou provas, elaborando relatórios que foram encaminhados ao Ministério Público Federal. Os procuradores da República que atuam no caso, além de ratificarem os pedidos da Polícia perante a Justiça e de atuarem como fiscais do procedimento policial, dirigiram trabalhos investigativos e analisaram provas e relatórios produzidos pela Polícia para formular as acusações criminais. Por meio do intercâmbio de informações com a Receita Federal, o Ministério Público pediu e obteve a ampliação da investigação sobre familiares do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Quando das acusações criminais, que são de responsabilidade dos procuradores da República, foi também o Ministério Público Federal que obteve perante a Justiça o bloqueio dos patrimônios dos réus. Integração entre MPF e PF O Ministério Público Federal e a Polícia Federal trabalharam de modo absolutamente integrado. Ambos foram e são essenciais para o sucesso do caso. Procuradores da República e delegados da Polícia Federal se consultaram sobre procedimentos e atos investigativos em ritmo diário. As medidas solicitadas à Justiça e operacionalizadas pela 8

Polícia foram feitas com o aval e concordância do Ministério Público, e as atividades dos procuradores da República contaram com a concordância e o apoio da PF. O caso é um exemplo de união de esforços para lutar contra a corrupção, a impunidade e o crime organizado. Outros órgãos Também se uniram ao trabalho de investigação e responsabilização dos criminosos, sob a coordenação do Ministério Público Federal: Inteligência da Receita Federal A partir do afastamento do sigilo fiscal de pessoas e empresas, auditores da Receita Federal, mediante demanda do Ministério Público, analisaram milhares de dados, entregando aos procuradores da República mapas do fluxo da propina e de movimentações de dinheiro altamente suspeitas. Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) Prestou informações sobre movimentações financeiras suspeitas e atípicas, o que contribuiu com o direcionamento dos trabalhos de investigação. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Controladoria Geral da União (CGU) A proteção dos colaboradores, que é essencial para o incentivo à cooperação e à consequente expansão das investigações, depende da atuação adequada desses órgãos. O Cade tem contribuído com a investigação do cartel, analisando milhares de dados. Departamento de Recuperação de Ativos e de Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça Auxiliou no encaminhamento e recebimento de pedidos de cooperação internacional, bem como em tratativas com autoridades estrangeiras, em paralelo à Secretaria de Cooperação Jurídica (SCI) do Ministério Público Federal. Petrobras (vítima) Encaminhou grande volume de informações demandadas pelo Ministério Público. Veja um esquema gráfico para entender melhor a relação entre os órgãos:

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Caso Banestado Alberto Youssef, personagem central do caso Lava Jato, já foi investigado, processado e preso, em 2003, em decorrência de sua atuação no mercado clandestino de dólares, após a apuração de um dos maiores esquemas criminosos que já existiu, o “Esquema CC5”, também conhecido como “Caso Banestado”. Youssef foi um dos maiores doleiros do Brasil, atuando no mercado atacadista, em que provia dólares para outros doleiros e alguns clientes especiais. Isso acontecia, basicamente, de três formas. A primeira consistiu no fornecimento de dólares em espécie (mercado de balcão), os quais não raro eram trazidos do Paraguai e transportados para o destino em avião, que ele próprio pilotava. A segunda era por meio do esquema de laranjas e contas CC5 (de não residentes no Brasil), utilizadas para remeter, ilegalmente, bilhões de reais ao exterior no fim da década de 1990 e início da década seguinte. A terceira forma de operação era a realização de operações de dólar-cabo, que viabilizavam a remessa de dinheiro sujo para o exterior, bem como o ingresso de ativos, de modo oculto. Em resumo, essas três formas facilitavam a lavagem de dinheiro oriundo dos mais diversos crimes. No final de 2003, Alberto Youssef assinou com o Ministério Público o primeiro acordo de colaboração clausulada da história brasileira, em que se comprometia a colaborar com a investigação e a não mais cometer crimes. A colaboração do doleiro permitiu a investigação de centenas de crimes, tendo sido colhidos documentos e dezenas de depoimentos, o que pode ser considerado uma das mais frutíferas colaborações da história. As investigações foram conduzidas por uma equipe conhecida como “forçatarefa do caso Banestado” ou “força-tarefa CC5”, formada por procuradores da República e delegados da Polícia Federal no Paraná, vários dos quais integram hoje a equipe do caso Lava Jato. No caso Banestado, foram feitos mais de 20 acordos de colaboração, recuperando-se aproximadamente R$ 30 milhões só em função dos acordos. Centenas de pessoas foram 10

acusadas por crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha e de corrupção, obtendo-se 97 condenações. As autuações fiscais decorrentes do caso chegaram a cifras bilionárias. Mais de uma centena de pedidos de cooperação internacional foram feitos, intensificando a cooperação entre o Brasil e outros países de modo nunca antes visto na história. Os resultados desta força-tarefa anterior, do caso Banestado, foram ultrapassados apenas neste ano, com a recente força-tarefa de procuradores da República do caso Lava Jato. Colaboração Premiada Acordos de colaboração com investigados e réus Para incentivar os criminosos a colaborar com a Justiça, várias leis trouxeram a possibilidade de se conceder benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de seu cumprimento ou mesmo, em casos excepcionais, isenção penal. Essa colaboração é extremamente relevante na investigação de alguns tipos de crime, como por exemplo: no de organização criminosa, em que é comum a destruição de provas e ameaças a testemunhas; no de lavagem de dinheiro, o qual objetiva justamente ocultar crimes; e no de corrupção, feito às escuras e com pacto de silêncio. Há duas formas de colaboração premiada. Na primeira, o criminoso revela informações na expectativa de, no futuro, tal cooperação ser tomada em consideração pelo juiz quando da aplicação da pena. Na segunda, o criminoso entra em acordo com o Ministério Público, celebrando, após negociação, um contrato escrito. No contrato são estipulados os benefícios que serão concedidos e as condições para que a cooperação seja premiada. A lei brasileira que detalhou como funciona a colaboração premiada é chamada Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Embora não houvesse previsão expressa de acordos de colaboração entre o criminoso e o Ministério Público antes da lei, eles já vinham sendo feitos desde a força-tarefa do caso Banestado (entre 2003 e 2007). Em cada acordo, muitas variáveis são consideradas, tais como informações novas sobre crimes e quem são os seus autores, provas que serão disponibilizadas, importância dos fatos e das provas prometidas no contexto da investigação, recuperação do proveito econômico auferido com os crimes, perspectiva de resultado positivo dos processos e das punições sem a colaboração, entre outras. Há uma criteriosa análise de custos e benefícios sociais que decorrerão do acordo de colaboração sempre por um conjunto de procuradores da República, ponderando-se diferentes pontos de vista. O acordo é feito apenas quando há concordância de que os benefícios superarão significativamente os custos para a sociedade. Acordos de colaboração no caso Lava Jato Cinco procuradores da República que trabalham hoje no caso Lava Jato atuaram na força-tarefa do Banestado. Na ocasião, foi redigido o primeiro acordo de colaboração escrito e clausulado na história brasileira, entre Ministério Público e acusado, exatamente com Alberto Youssef. Foi nesse período também que se desenvolveu mais intensamente a experiência de colaboração, tendo sido feitos 18 acordos escritos de colaboração, os quais foram aperfeiçoados ao longo do tempo. Se não fossem os acordos de colaboração pactuados entre procuradores da República e os investigados, o caso Lava Jato não teria alcançado evidências de corrupção para além daquela envolvendo Paulo Roberto Costa. Existia prova de propinas inferiores a R$ 100 11

milhões. Hoje são investigados dezenas de agentes públicos, além de grandes empresas, havendo evidências de crimes de corrupção envolvendo valores muito superiores a R$ 1 bilhão. Apenas em decorrência de acordos de colaboração, já se alcançou a recuperação de cerca de meio bilhão de reais. Todos os acordos feitos pela força-tarefa de procuradores da República do caso Lava Jato foram homologados pela Justiça, parte pela 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e parte pelo Supremo Tribunal Federal. O termo do acordo deve ser juntado às ações penais em que a colaboração será utilizada, após a sua homologação, por força de lei. Dos 12 acordos de colaboração feitos pelo Ministério Público Federal no caso Lava Jato, 10 foram feitos com investigados ou réus soltos, e em todos os casos foram estes que procuraram o Ministério Público para as negociações, acompanhados e sob orientação de seus advogados. Denúncias e sentenças Se você quiser acompanhar a tramitação dos processos iniciados pelas denúncias do Ministério Público Federal, acesse a página da Justiça e informe o número e a chave do processo, que são indicados abaixo. Entenda o que são denúncias criminais no menu Perguntas e Respostas. Primeira fase As denúncias da primeira fase do caso Lava Jato focaram especialmente na atuação de grupos criminosos comandados por doleiros. Além disso, foi oferecida a primeira denúncia referente à Petrobras. A segunda fase, a ser analisada adiante, tem por foco especialmente crimes relacionados à Petrobras. 1) Evasão de US$ 500 milhões pela organização criminosa de ALBERTO YOUSSEF – Processo penal nº 5025699-17.2014.404.7000, chave de acesso 596848104414: Síntese: Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE JÚNIOR, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA pela prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e de formação de organização criminosa. Entre junho de 2011 e março de 2014, os acusados promoveram a evasão fraudulenta de aproximadamente 500 milhões de dólares (US$ 444.659.188,75), por meio de 3.649 operações, utilizando-se de complexa engenharia financeira, que envolveu importações fictícias justificadas pela celebração de contratos de câmbio por empresas de fachada, sendo algumas delas a “Indústria Labogen S.A.”, “Labogen Química Fina”, “Piroquímica”, “HMAR”, “RMV & CVV”, entre outras. Os valores foram enviados para as empresas “DGX IMP. AND EXP. LIMITED” e “RFY IMP.EXP.LTD”, entre outras, no exterior, as quais eram offshores controladas por acusados. Os atos de evasão aconteceram entre os anos de 2009 e 2013. Algumas das transações financeiras de evasão de divisas envolveram empresas e/ou bancos na China, Coreia, Canadá, Formosa/Taiwan, Taiwan, Índia, Uruguai, Estados Unidos, Itália, Hong Kong, Ucrânia, Bélgica, Liechtenstein e Costa Rica. Além disso, a denúncia acusou CARLOS ALBERTO e YOUSSEF por terem lavado dinheiro sujo com a compra de um imóvel avaliado em R$ 3.727.733,56.

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O Juiz Federal Sergio Moro suspendeu o trâmite dessa Ação Penal, em 9 de dezembro de 2014, por 30 dias, ou até que seja avaliada a homologação pelo Supremo Tribunal Federal do acordo de colaboração premiada feito com YOUSSEF. Veja a denúncia. 2) Lavagem do tráfico internacional de drogas – Processo penal nº 502568703.2014.404.7000, chave de acesso 380118535714: Síntese: Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, CARLOS HABIB CHATER, ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA e ALBERTO YOUSSEF pela prática de crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas, de lavagem de dinheiro – tendo como antecedentes os crimes de tráfico internacional de drogas e de evasão de divisas. Os denunciados promoveram evasão de divisas para o exterior de US$ 124 mil, valor proveniente do tráfico internacional de drogas. A lavagem de dinheiro consistiu na utilização de contas de laranjas para lavar valores provenientes do tráfico de drogas transnacional. RENE foi denunciado também pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão do transporte de 678 kg de cocaína. O processo, mais tarde, foi desmembrado em relação a SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, foragido, e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, narcotraficante presa na Espanha em virtude de outro processo. O processo desmembrado assumiu o número 5043130-64.2014.404.7000, chave de acesso 461422285514. Em 20 de outubro de 2014, ao sentenciar esta ação penal, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR condenou RENE pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, recebendo pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Condenou também HABIB a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa e ANDRÉ a quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, ambos pelo crime de lavagem de dinheiro. Veja a denúncia. Veja a sentença. 3) Lavagem de dinheiro desviado da Petrobras – Processo penal nº 502621282.2014.404.7000, chave de acesso 160320068914: Síntese: Em 23 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO YOUSSEF, ANTÔNIO ALMEIDA SILVA, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, MÁRCIO ANDRADE BONILHO, MURILO TENA BARROS, LEANDRO MEIRELLES, LEONARDO MEIRELLES, PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO ARGESE JÚNIOR e WALDOMIRO DE OLIVEIRA. Os acusados teriam formado organização criminosa e lavado dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública, em especial corrupção e desvio de dinheiro relacionados à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Empresa beneficiada com contratos inflados, o Consórcio CNCC – Camargo Correa CNEC pagou propina da ordem de R$ 25 milhões ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, PAULO ROBERTO COSTA, com dinheiro oriundo de crime de fraude à licitação. Para disfarçar o pagamento da propina e entregar “limpo” esse dinheiro sujo, o pagamento foi intermediado por duas empresas, num esquema orquestrado pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF e por várias outras pessoas comandadas por ele. O dinheiro de propina seguia do Consórcio para empresas fornecedoras de tubos, a Sanko Sider e a Sanko Serviços, como se dissesse respeito ao pagamento pelo fornecimento de tubos e 13

serviços. Dali, o dinheiro ia para empresas de fachada controladas por YOUSSEF, especialmente a empresa MO Consultoria, a título de “prestação de serviços” que só existia no papel. Finalmente, YOUSSEF disponibilizava o dinheiro para PAULO ROBERTO COSTA, inclusive mediante a “doação” de um veículo Land Rover Evoque. Veja a denúncia. 4) Crimes da organização criminosa do doleiro CHATER – Processo Penal nº 5026663-10.2014.404.7000, chave de acesso 730731842714: Síntese: Em 25 de abril de 2014 , o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS HABIB CHATER, ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA, EDIEL VIANA DA SILVA, RICARDO EMILIO ESPOSITO, KATIA CHATER NASR, EDIEL VINICIUS VIANA DA SILVA, TIAGO ROBERTO PACHECO MOREIRA, JULIO LUIS URNAU, FRANCISCO ANGELO DA SILVA e ANDRÉ LUIS DE PAULA SANTO pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e por formarem organização criminosa. Os acusados integraram uma organização criminosa comandada por CARLOS HABIB CHATER. Essa organização criminosa operou uma instituição financeira paralela ao sistema de câmbio oficial, sem a devida autorização, especialmente para promover evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o que fazia por meio de empresas de fachada constituídas em nome de pessoas interpostas. O valor envolvido nos crimes é de R$ 2,5 milhões. O processo, mais tarde, foi desmembrado em relação aos réus soltos, sendo eles: KATIA CHATER NASR, RICARDO EMILIO ESPOSITO, TIAGO ROBERTO PACHECO MOREIRA e EDIEL VINICIUS VIANA DA SILVA. O processo desmembrado assumiu o número 5059126-05.2014.404.7000, chave de acesso 609531939414. Veja a denúncia. 5) Lavagem de dinheiro por meio das empresas DUNEL-CSA, no Paraná, por CHATER, YOUSSEF e outros – Processo Penal nº 5047229-77.2014.404.7000, chave de acesso 296082211014: Síntese: Em 10 de julho de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS HABIB CHATER, EDIEL VIANA DA SILVA, DINORAH ABRÃO CHATER, ALBERTO YOUSSEF, CARLOS ALBERTO MURANI, ASSAD JANINI, DANIELLE KEMMER JANENE, MAHEIDIN HUSSEIN JENANI, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA E RUBENS DE ANDRADE FILHO. Os acusados lavaram recursos criminosos de titularidade do ex-deputado federal JOSÉ JANENE para investimentos em empreendimento industrial em Londrina (PR). Isso foi feito por meio da constituição da Dunel Indústria, bem como pela aquisição de equipamentos para a empresa. Foi lavada quantia superior a R$ 1 milhão, estimando-se os danos em valor superior a R$ 10 milhões. A denúncia ainda relata a ocorrência do crime de apropriação indébita por parte de ALBERTO YOUSSEF, DANIELLE KEMMER JANENE, CARLOS ALBERTO MURARI, comandados pelo ex-deputado federal JOSÉ JANENE. O processo, mais tarde, foi desmembrado em relação aos réus soltos, sendo eles: ASSAD JANINI, CARLOS ALBERTO MURARI, DANIELLE KEMMER JANENE, DINORAH ABRÃO CHATER, MEHEIDIN HUSSEIN JENANI e RUBENS DE ANDRADE FILHO. O processo desmembrado assumiu o número 507094366.2014.404.7000, chave de acesso 454631849014. Veja a denúncia. 14

6) Crimes da organização criminosa da doleira NELMA – Processo Penal nº 5026243-05.2014.404.7000, chave de acesso 473093924214: Síntese: Em 24 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, IARA GALDINO DA SILVA, LUCCAS PACE JÚNIOR, JOÃO HUAGN, CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA, JULIANA CORDEIRO DE MOURA, MARIA DIRCE PENASSO, FAIÇAL MOHAMED NACIRDINE e RINALDO GONÇALVES DE CARVALHO. NELMA KODAMA era importante operadora do mercado paralelo de câmbio, envolvida na prática de crimes financeiros, especialmente evasão de divisas e de crimes de lavagem de dinheiro, tendo os demais acusados a auxiliado. A dimensão econômica dos crimes é superior a R$ 11 milhões. Esse processo penal englobou a tentativa de evasão de divisas que ocorreu quando NELMA foi presa, tentando fugir para o exterior (Milão/ITA) com € 200 mil em espécie, que não haviam sido declarados às autoridades alfandegárias. Esse fato havia iniciado uma investigação e acusação criminal em São Paulo, as quais foram deslocadas posteriormente para Curitiba, onde foram registradas com o nº 502248955.2014.404.7000, chave de acesso 686498247414. Veja a denúncia. 7) Crimes contra o sistema financeiro do doleiro RAUL SROUR – Processo Penal nº 5025692-25.2014.404.7000, chave de acesso 720446888114: Síntese: Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RAUL HENRIQUE SROUR, RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROUR, RAFAEL HENRIQUE SROUR, VALMIR JOSÉ DE FRANÇA, MARIA LÚCIA RAMIRES CARDENA e MARIA JOSILENE DA COSTA. RAUL HENRIQUE SROUR seria importante operador do mercado paralelo de câmbio, estando envolvido na prática de diversos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. Os demais acusados o auxiliaram na prática de crimes. A dimensão econômica dos crimes é superior a R$ 3 milhões. Veja a denúncia. 8) Embaraço à investigação de organização criminosa por parentes de PAULO ROBERTO COSTA – Processo Penal nº 5025676-71.2014.404.7000, chave de acesso 751092683414: Síntese: Em 21 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO COSTA, ARIANA AZEVEDO COSTA BACHMANN, HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA, MARCIO LEWKOWICZ e SHANNI AZEVEDO COSTA BACHMANN por embaraçarem a investigação de crimes praticados por organização criminosa. Os acusados suprimiram papéis, documentos e valores da empresa Costa Global, durante o processamento de busca e apreensão executada no dia 17 de março de 2014. Veja a denúncia. 9) Crimes financeiros de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, o "Ceará" – Processo Penal nº 5025695-77.2014.404.7000, chave de acesso 395793892214: Síntese: Em 22 de abril de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, conhecido como Ceará, pela prática de crimes financeiros. 15

O acusado teria operado diversas vezes no mercado paralelo de câmbio, formando verdadeira instituição financeira irregular. A dimensão econômica dos crimes é superior a R$ 5 milhões. Houve, nesse caso, suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), estando o réu submetido a período de prova. Veja a denúncia. 10) Crimes financeiros e de lavagem de Procópio, YOUSSEF, NELMA e outros – Processo Penal nº 5049898-06.2014.404.7000, chave de acesso 881165886814: Síntese: Em 21 de julho de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO, ALBERTO YOUSSEF, MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL ANGULO LOPEZ, ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, LEANDRO MEIRELLES, LEONARDO MEIRELLES e NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, por formação de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro transnacional, envolvendo contas secretas no exterior. Os valores ilícitos movimentados são da ordem de R$ 215 milhões. Veja a denúncia. 11) Crimes financeiros antigos de YOUSSEF (Caso Banestado) – Processo Penal nº 5035110-84.2014.404.7000, chave de acesso 942004087314: Síntese: Em 23 de maio de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO YOUSSEF pela prática de crimes de evasão de divisas e de gestão fraudulenta de instituição financeira, em função da manutenção e movimentação fraudulenta de 26 contas correntes em nome de pessoas interpostas na agência centro do Banco do Estado do Paraná S/A, em Londrina, sendo que, no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999, as contas correntes movimentaram R$ 238.045.554.40. Essa denúncia foi oferecida após a quebra por youssef do acordo de colaboração celebrado em 2003. Em razão da informação de celebração de novo acordo de colaboração premiada, o feito está sobrestado desde o dia 23 de outubro de 2014. Veja a denúncia. 12) Crimes financeiros antigos de YOUSSEF (Caso Banestado) – Processo Penal nº 5049485-90.2014.404.7000, chave de acesso 497723317914: Síntese: Em 10 de julho de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de alberto youssef pela evasão de mais de R$ 100 milhões e por operar instituição financeira sem autorização. Os crimes foram praticados por meio do esquema de contas CC5 e laranjas em 1997 e 1998. A denúncia foi oferecida após a quebra de acordo de delação premiada firmada pelo réu com o MPF no “caso Banestado”. Veja a denúncia. Foram oferecidas outras denúncias contra Alberto Youssef por outros procuradores da República em razão da quebra do acordo de colaboração. No Processo Penal nº 5035707-53.2014.404.7000, em 28 de maio de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alberto Youssef pela prática de crimes de corrupção ativa e de participação em gestão fraudulenta, envolvendo o pagamento de US$ 131.000,00 a Gabriel Nunes Pires Neto, para que a Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículo LTDA. obtivesse empréstimo de US$ 1.500.000,00 no Banestado. 16

No Processo Penal nº 5061472-26.2014.404.7000, em 10 de setembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Alberto Youssef pela prática de crimes de gestão fraudulenta, operação irregular de instituição financeira e evasão de divisas envolvendo a movimentação de mais de US$1,3 bilhão a título de operações de câmbio no mercado negro (tipo dólar-cabo) por meio de duas contas abertas em nome das offshores Ranby International Corp. e June International Corp. mantidas na agência do Banestado em Nova York. Segunda fase As denúncias da segunda fase do caso Lava Jato focaram especialmente o desvio de recursos da Petrobras. 13) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa OAS – Processo Penal nº 508337605.2014.404.7000, chave de acesso 330733364414: Síntese: Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo pinheiro”, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BREGHIROLLI, FERNANDO AUGUSTO STREMEL ANDRADE e JOÃO ALBERTO LAZZARI por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas à empreiteira corruptora pagavam propina para PAULO ROBERTO COSTA, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras. Para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor, YOUSSEF e outros operadores financeiros o lavavam, inclusive mediante contratos fictícios de prestação de serviços entre as empreiteiras e empresas de fachada controladas pelos operadores financeiros. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 30 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 10 milhões. Foram 20 atos de corrupção e 14 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 200 milhões. Veja a denúncia. 14) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Galvão Engenharia – Processo Penal nº 5083360-51.2014.404.7000, chave de acesso 186763734614: Síntese: Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, ERTON MEDEIROS FONSECA, JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO, DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO e EDUARDO DE QUEIROZ GALVÃO por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas à empreiteira corruptora pagavam propina para PAULO ROBERTO COSTA, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras. Para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor, YOUSSEF e outros operadores financeiros o lavavam, inclusive mediante contratos fictícios de prestação de 17

serviços entre as empreiteiras e empresas de fachada controladas pelos operadores financeiros. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 50 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 5 milhões. Foram 37 atos de corrupção e 12 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 256 milhões. Veja a denúncia. 15) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Engevix – Processo Penal nº 508335189.2014.404.7000, chave de acesso 624881216014: Síntese: Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, ENIVALDO QUADRADO, GERSON DE MELLO ALMADA, CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO, NEWTON PRADO JUNIOR e LUIZ ROBERTO PEREIRA por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas à empreiteira corruptora pagavam propina para PAULO ROBERTO COSTA, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras. Para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor, YOUSSEF e outros operadores financeiros o lavavam, inclusive mediante contratos fictícios de prestação de serviços entre as empreiteiras e empresas de fachada controladas pelos operadores financeiros. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 50 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 13 milhões. Foram 33 atos de corrupção e 31 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 160 milhões. Veja a denúncia. 16) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Mendes Júnior – Processo Penal nº 5083401-18.2014.404.7000, chave de acesso 409507355714: Síntese: Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO, ENIVALDO QUADRADO, SÉRGIO CUNHA MENDES, ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, ÂNGELO ALVES MENDES, ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES, JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL RESENDE, ANTONIO CARLOS FIORAVANTE BRASIL PIERUCCINI, MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA, RICARDO RIBEIRO PESSÔA, JOÃO DE TEIVE E ARGOLLO e SANDRA RAPHAEL GUIMARÃES por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas à empreiteira corruptora pagavam propina para PAULO ROBERTO COSTA, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras. Para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor, YOUSSEF e outros operadores financeiros o lavavam, inclusive mediante contratos fictícios de prestação de 18

serviços entre as empreiteiras e empresas de fachada controladas pelos operadores financeiros. Essa denúncia incluiu também a imputação de atos de lavagem de dinheiro que YOUSSEF ganhou por meio dos crimes. Os recursos sujos foram aplicados pela empresa GFD, em nome de terceiras pessoas, em diversos bens, inclusive imóveis no Paraná. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 70 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 8 milhões, sem contar a lavagem de dinheiro por meio de bens da empresa GFD. Foram 53 atos de corrupção, 11 de lavagem de dinheiro relacionados à empreiteira e mais 30 lavagens vinculadas especificamente com a GFD. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 215 milhões. Veja a denúncia. 17) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas às empresas Camargo Correa e UTC – Processo Penal nº 5083258-29.2014.404.7000, chave de acesso 248371556614: Síntese: Em 11 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, e em 12 de dezembro de 2014 ofereceu aditamento à denúncia, contra ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, DALTON DOS SANTOS AVANCINI, JOÃO RICARDO AULER, EDUARDO HERMELINO LEITE, “Leitoso”, MARCIO ANDRADE BONILHO, RICARDO RIBEIRO PESSOA, JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO e ADARICO NEGROMONTE FILHO por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Os crimes ocorreram dentro do período de 2004 a 2014. Pessoas vinculadas às empreiteiras corruptoras pagavam propina para PAULO ROBERTO COSTA, então diretor de Abastecimento da Petrobras. A propina vinha do lucro obtido com os crimes de fraude à licitação e formação de cartel, praticados em detrimento da Petrobras para que o dinheiro chegasse “limpo” ao diretor. YOUSSEF e outros operadores financeiros o lavavam, mediante a interposição de duas empresas de fornecimento de tubos, conexões e mapeamentos e estatísticas, chamadas Sanko Sider e Sanko Serviços. Em seguida, o dinheiro era repassado para empresas de fachada controladas por YOUSSEF, inclusive por meio de contratos fictícios de prestação de serviços entre a Sanko e tais empresas de fachada. O valor de corrupção foi de aproximadamente R$ 86 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente R$ 37 milhões. Foram 11 atos de corrupção e 117 de lavagem de dinheiro. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 340 milhões. Veja a versão final da denúncia (aditada). 18) Corrupção e lavagem de FERNANDO SOARES e CERVERÓ – Processo Penal nº 5083838-59.2014.404.7000 , chave de acesso 812850623214: Síntese: Em 14 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, NESTOR CUÑATI CERVERÓ, JÚLIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, vulgo Fernando Baiano, por lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas. Os crimes ocorreram dentro do período de 2006 a 2012. JÚLIO CAMARGO pagou propina de aproximadamente US$ 40 milhões para NESTOR CERVERÓ, a fim de conseguir a contratação de dois navios sonda pela Petrobras, para perfuração em áreas profundas no México e na África, em favor da 19

Samsung Heavy Industries Co., construtora dos navios. Os contratos firmados, somados, atingiram pelo menos US$ 1,2 bilhão. A corrupção e o pagamento da propina foram intermediados pelo lobista e operador financeiro FERNANDO SOARES. A propina foi paga no exterior por JÚLIO CAMARGO a FERNANDO SOARES, encarregado de repassá-la a NESTOR CERVERÓ. Uma parte dos pagamentos foi intermediada por meio do operador financeiro alberto youssef que, valendo-se de pessoas interpostas e offshores, bem como simulando contratos de câmbio, investimentos e empréstimos, viabilizou a internalização de parte do dinheiro no Brasil. O valor de corrupção foi de US$ 53 milhões, e o valor envolvido na lavagem de aproximadamente US$ 40 milhões. Foram dois atos de corrupção, 64 de lavagem de dinheiro e sete crimes financeiros. Pediu-se ressarcimento no valor de aproximadamente R$ 156 milhões, sem prejuízo do perdimento de aproximadamente R$ 140 milhões, num total buscado de R$ 296 milhões. Veja a denúncia. Decisões da Justiça Papel da Justiça, do Ministério Público e da Polícia As investigações federais no Brasil são conduzidas, em regra, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal (veja “fluxo da investigação”). Contudo, medidas como interceptações telefônicas, quebras de sigilo fiscal e bancário, buscas e apreensões e prisões temporárias ou preventivas dependem de ordem do Poder Judiciário. A Justiça não determina tais medidas espontaneamente, apenas se provocada pelo Ministério Público ou pela Polícia. Quando é a Polícia que apresenta um pedido à Justiça, a manifestação do Ministério Público é indispensável, pois ele age como defensor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, funções recebidas diretamente da Constituição. Ao determinar a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilos ou prisões, a Justiça reconhece a legalidade e a legitimidade da excepcional intrusão do Estado no “espaço” de pessoas que cometeram crimes, a fim de coletar provas dos delitos e proteger a sociedade. Nesse contexto, atendendo a pedidos do Ministério Público e da Polícia, a Justiça emitiu diversas decisões que foram de fundamental importância para o avanço das investigações do caso Lava Jato. Primeiras decisões de busca e apreensão, prisão e condução coercitiva O caso Lava Jato teve início com quatro operações policiais (Lava Jato, Dolce Vita, Bidone e Casa Blanca), cada uma focada em uma organização criminosa comandada por um doleiro. 17/2/2014 - Operação Lava Jato Medidas decretadas: - buscas e apreensões contra a organização criminosa comandada pelo doleiro Carlos Habib Chater; - prisão preventiva de cinco investigados e - bloqueio de ativos de diversas contas bancárias. Veja a decisão. 17/2/2014 - Operação Dolce Vita Medidas decretadas: 20

- buscas e apreensões contra a organização criminosa comandada pela doleira Nelma Mitsue Penasso Kodama; - prisão preventiva de quatro investigados; - sequestro de bens imóveis e - bloqueio de ativos de diversas contas bancárias. Veja a decisão. 24/2/2014 - Operação Bidone Medidas decretadas: - buscas e apreensões contra a organização criminosa comandada pelo doleiro Alberto Youssef; - prisão preventiva de quatro investigados; - prisão temporária de quatro investigados; - condução coercitiva de quatro investigados e - bloqueio de ativos de diversas contas bancárias. Veja a decisão. 25/2/2014 - Operação Casa Blanca Medidas decretadas: - buscas e apreensões contra a organização criminosa comandada pelo doleiro Raul Henrique Srour; - prisão preventiva do doleiro; - prisão temporária de duas pessoas e - bloqueio de ativos de diversas contas bancárias. Veja a decisão. As decisões foram executadas pela Polícia Federal em 17 de março de 2014. Nessa data, descobriu-se que Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Diretoria de Abastecimento da Petrobras, e parentes seus, durante as buscas e apreensões, retiraram provas de um local investigado. Em 19 de março de 2014, foi decretada a prisão temporária de Paulo Roberto Costa e a realização de buscas e apreensões em locais vinculados a ele e a familiares. Em 18 de março de 2014, foi determinada a prisão preventiva de três investigados que compunham a organização criminosa comandada pela doleira Nelma Panasso Mitsue Kodama e a realização de buscas e apreensões criminais. Em 24 de março de 2014, a Justiça decretou a prisão preventiva de Paulo Roberto Costa, tendo em vista a destruição de provas realizada por familiares dele, a seu mando. Em abril de 2014, o Ministério Público Federal criou força-tarefa para atuar no caso. Paulo Roberto Costa foi solto por ordem do ministro Teori Zavascki em 24 de abril de 2014, diante da Reclamação nº 1.263, proposta no Supremo Tribunal Federal pela defesa. A alegação da defesa era de que o caso deveria tramitar no STF e não na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Paulo Roberto Costa Após a liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou, em manifestação, que o caso deveria ser conduzido pelo juiz de primeira instância. Acolhendo esse parecer, Teori Zavascki julgou improcedente a reclamação apresentada pela defesa e restabeleceu a autoridade da Justiça Federal em primeira instância para analisar o caso Lava Jato. 21

Em 11 de junho de 2014, a força-tarefa do Ministério Público Federal, com base em informações recebidas em cooperação com a Suíça, obteve nova prisão preventiva de Paulo Roberto Costa. A decisão da 13ª Vara, emitida a pedido do MPF, teve três fundamentos: o restabelecimento da prisão anterior, após ser julgada improcedente a reclamação apresentada pela defesa; o fato de que ele ocultou passaporte estrangeiro cuja entrega havia sido determinada pelo STF; e o fato de a Suíça ter comunicado o bloqueio de pelo menos U$D 23 milhões em contas naquele país, valores que eram pertencentes ao ex-diretor da Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Veja a decisão aqui. Em seguida, o Ministério Público Federal, em cooperação com a área de inteligência da Receita Federal, investigou em profundidade os desvios de recursos da Petrobras promovidos por Paulo Roberto Costa e seus familiares. Essa investigação foi fundamental para as medidas que se seguiram. Em 12 de agosto de 2014, a força-tarefa do Ministério Público Federal conseguiu autorização para promover buscas e apreensões criminais em empresas ligadas ao exdiretor da Petrobras e seus familiares, com base em evidências de vínculo dessas pessoas e das empresas com a lavagem do dinheiro desviado da estatal. A descoberta, pelo MPF, do envolvimento de Paulo Roberto Costa e de seus familiares no desvio de recursos da Petrobras levou o ex-diretor da estatal a optar, como estratégia de defesa, pela colaboração premiada. O pedido foi levado, em seguida, à análise do procurador-geral da República e do Supremo Tribunal Federal. As construtoras Enquanto a primeira etapa do caso Lava Jato teve por foco a atuação de doleiros e de Paulo Roberto Costa, na segunda se aprofundaram as investigações sobre ex-diretores da Petrobras e de grandes construtoras, por crimes de corrupção, formação de cartel, fraude a licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Em 10 de novembro de 2014, a pedido da Polícia Federal e da força-tarefa do Ministério Público Federal, foi decretada a prisão preventiva de seis investigados, a prisão temporária de outros 17 investigados, a realização de buscas e apreensões em vários endereços, incluindo a sede de empreiteiras, e o sequestro de ativos em contascorrentes. Oito dias depois, em 18 de novembro de 2014, a Justiça decretou a prisão preventiva de cinco executivos de empreiteiras e de Renato de Souza Duque, ex-diretor da Diretoria de Serviços da Petrobras. O Ministro Teori Zavascki, em 3 de dezembro de 2014, determinou a soltura de Renato de Souza Duque. As denúncias do Ministério Público Federal A força-tarefa do Ministério Público Federal começou a apresentar as denúncias contra os acusados em dezembro de 2014. 12 de dezembro de 2014 A Justiça recebe integralmente a denúncia do MPF contra organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Engevix. Acusados (réus): Alberto Pereira da Costa, Enivaldo Quadrado, Gerson de Mello Almada, Carlos Eduardo Strautch Alberto, Newton Prado Júnior e Luiz Roberto Pereira Ação penal nº 5083351-89.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Período dos crimes: 2006 a 2014. Veja a decisão. 22

A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF 15 de dezembro de 2014 A Justiça recebe integralmente a denúncia do MPF contra a organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa OAS. Acusados (réus): Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, José Aldemário Pinheiro Filho (vulgo Léo Pinheiro), Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Mateus Ricardo Nogueira Breghirolli, Fernando Augusto Stremel Andrade e João Alberto Lazzari Ação penal nº 5083376-05.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Período dos crimes: 2006 a 2014. Veja a decisão. A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF A Justiça também recebe integralmente a denúncia do MPF contra a organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Galvão Engenharia. Acusados: Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Erton Medeiros Fonseca, Jean Alberto Luscher Castro, Dario de Queiroz Galvão Filho e Eduardo de Quiroz Galvão Ação penal nº 5083360-51.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Período dos crimes: 2006 a 2014. Veja a decisão. A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF 16 de dezembro de 2014 A Justiça recebe integralmente a denúncia do MPF contra a organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Mendes Júnior. Acusados (réus): Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Carlos Alberto Pereira da Costa, João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, Enivaldo Quadrado, Sergio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, Antônio Carlos Fioravante Brasil Pieruccini, Mario Lúcio de Oliveira, Ricardo Ribeiro Pessoa, João de Teive e Argollo e Sandra Raphael Guimarães Ação penal nº 5083401-18.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Período dos crimes: 2006 a 2014. Veja a decisão. A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF Na mesma data, a Justiça recebe parcialmente a denúncia do MPF contra a organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas às empresas Camargo Correa e UTC. Acusados (réus): Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Dalton dos Santos Avancini, João Ricardo Auler, Eduardo Hermelino Leite (vulgo Leitoso), Waldomiro de Oliveira, Márcio Andrade Bonilho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho 23

Ação penal nº 5083258-29.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. Período dos crimes: 2006 a 2014. Veja a decisão. A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF Observação: a denúncia foi rejeitada em relação ao denunciado Waldomiro de Oliveira no que toca à lavagem de dinheiro por meio da empresa GFD Investimentos. 17 de dezembro de 2014 A Justiça recebe integralmente a denúncia do MPF contra Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares (vulgo Fernando Baiano), Júlio Gerin de Almeida Camargo e Nestor Cuñat Cerveró. Ação penal nº 5083838-59.2014.404.7000 Crimes: lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas. Período dos crimes: 2006 a 2012. Veja a decisão. A denúncia está disponível no link de denúncias do MPF Notícias Lava Jato: MPF obtém nova prisão preventiva de Nestor Cerveró Juiz Sérgio Moro acolheu novos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal 22/1/2015 Leia mais... PGR cria grupo de trabalho dedicado à Lava Jato GT vai trabalhar em paralelo à força-tarefa já instituída para tratar da investigação em curso na primeira instância da Justiça Federal do Paraná 20/1/2015 Leia mais... Lava Jato: MPF obtém prisão preventiva de Nestor Cerveró Para MPF, há indícios de que o ex-diretor continua a praticar crimes e se ocultará da Justiça 14/1/2015 Leia mais... Perguntas & respostas O que é um doleiro? Doleiros são operadores do mercado paralelo ou ilegal de câmbio, que formam um sistema bancário informal e clandestino. Existem em vários países do mundo. Eles atuam no Brasil basicamente de cinco modos: compra e venda de dólares no mercado de balcão de modo ilegal, por meio das operações de dólar-cabo, administração de “caixa 2”, remessa de dinheiro por meio de contratos de importação fraudulentos e transformação de dinheiro eletrônico em dinheiro em espécie. Por que alguém procura um doleiro? Em regra, para esconder dinheiro sujo e movimentações ilegais (lavagem de dinheiro). Um agente público corrupto não pode simplesmente depositar na sua conta bancária os milhões de reais em propina que recebeu, porque isso poderia despertar a suspeita do banco e desencadear uma investigação. Por isso, ele buscará um “banco clandestino”, 24

isto é, um doleiro, para lavar o dinheiro. Uma testemunha do caso Lava Jato bem descreveu o escritório de Alberto Youssef como “um banco de dinheiro sujo”. A lavagem do dinheiro pode acontecer de diferentes modos. Por exemplo, quando um agente público corrupto entrega o dinheiro para um doleiro, aquele pode pedir que este disponibilize o dinheiro no exterior em uma conta bancária indicada. Essa conta bancária normalmente estará em nome de uma empresa offshore com sede em um paraíso fiscal, a qual é controlada por aquele agente público de modo oculto. Mais tarde, o agente público pode trazer esse dinheiro sujo ao Brasil de modo disfarçado, simulando, por exemplo, o investimento daquela empresa offshore em uma empresa brasileira de propriedade do corrupto. Para as autoridades públicas, parecerá um investimento estrangeiro em uma empresa nacional, enquanto na verdade é o retorno da propina enviada ao exterior. O que é uma empresa offshore? É uma empresa criada em um paraíso fiscal no qual as leis dificultam a punição de crimes e a identificação do dono real da empresa. Embora possa ser utilizada para fins lícitos, é comum o seu uso para propósitos criminosos, caso em que funciona como uma empresa de fachada. Quando criada para fins ilícitos, a offshore será registrada em nome de “laranjas” do país em que é constituída, os quais outorgam procuração ao verdadeiro dono com amplos poderes de gestão da instituição de fachada. Esse verdadeiro dono pode ser, por exemplo, um agente público corrupto que, no momento seguinte, usará a offshore para abrir uma conta em algum outro país, onde esconderá o dinheiro sujo. Embora constituída em um paraíso fiscal no exterior, essa empresa nunca desenvolve negócios reais no exterior, não possuindo, usualmente, mais do que uma caixa postal para o recebimento de correspondências. No caso Lava Jato, o uso fraudulento de offshores foi identificado. Descobriu-se, por exemplo, que funcionários da Petrobras abriram contas para receber propina, em vários países, as quais estavam em nome de empresas offshores. Doleiros, igualmente, usaram offshores para, em nome delas, esconder dinheiro sujo no exterior. Por que o caso Lava Jato está em Curitiba? A 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba é especializada em crimes financeiros e de lavagem de ativos. Os primeiros fatos investigados envolviam lavagem de dinheiro praticada, entre outras pessoas, por Alberto Youssef, e aconteceram em Londrina, no Paraná. Além disso, a atuação do doleiro era objeto de inquéritos e processos suspensos em razão de colaboração que ele vinha prestando em Curitiba, naquela Vara. Com o desdobramento das investigações, descobriram-se centenas de crimes praticados no Paraná, São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Pernambuco. Os crimes mais graves ocorreram no Paraná. Além de Alberto Youssef ter sede no Paraná e em São Paulo, ele lavou ativos por meio de atividades e imóveis localizados em Londrina e em Curitiba, gerenciando suas atividades ilícitas também a partir daí. Além disso, há uma grande inter-relação entre as investigações, de modo que a prova dos fatos ocorridos em diferentes estados é reciprocamente útil. Evidências apreendidas na residência de determinados agentes servem para provar a conduta de outros. Some-se que doleiros normalmente operam em conjunto e fazem operações integradas, pois nem sempre possuem recursos em espécie no Brasil ou aplicações em diferentes países do exterior para onde precisam remeter ou de onde precisam trazer dinheiro, o que os leva a trocar de posições financeiras no Brasil e no exterior. 25

Veja um gráfico feito com informações parciais, atualizadas até agosto de 2014, antes do aprofundamento da segunda etapa da investigação, que aponta o interrelacionamento entre alguns dos diferentes investigados. Alberto Youssef, peça central da segunda fase da operação, assim como Waldomiro de Oliveira e Leonardo Meirelles, são nós centrais do esquema investigado na primeira fase. Há ainda provas concretas de corrupção envolvendo propinas de dezenas de milhões de reais pagas em obras da refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), localizada em Araucária, no Paraná. Já tramitava há anos na 13ª Vara Criminal em Curitiba um inquérito para apurar o superfaturamento dessa refinaria. Além de tudo isso, o dinheiro que Albero Youssef recebeu no esquema da Petrobras foi lavado, dentre outros métodos, por meio da compra de imóveis no Paraná em nome de empresa de fachada. Por que parte da Lava Jato está no Supremo Tribunal Federal? Porque depoimentos e provas revelaram a possível participação nos crimes de parlamentares. Nesse caso, por previsão constitucional, os envolvidos só podem ser investigados e processados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal. Há relação entre impunidade e corrupção? Sim, há uma íntima relação. Segundo a literatura internacional especializada em corrupção, uma das possíveis perspectivas sobre o fenômeno o vê como produto de uma decisão do agente que leva em conta custos e benefícios do comportamento corrupto e do comportamento honesto. Duas variáveis centrais para a decisão são o montante da punição e a probabilidade de punição. A probabilidade da punição está diretamente vinculada ao tema da impunidade e, assim, é um fator decisivo para o volume da corrupção no país. Como é formalizada a acusação no sistema judiciário brasileiro? O Ministério Público Federal oferece a acusação por meio de uma petição (um texto escrito) que é chamada de “denúncia”, a qual descreve quem cometeu o crime, onde, quando e como. O recebimento da denúncia pelo juiz, quando este examina superficialmente a viabilidade da acusação, inicia o processo penal (“ação penal”). No processo, o investigado é chamado de réu e terá o direito à ampla defesa das acusações e a se manifestar sobre cada alegação e prova oferecida pelo Ministério Público. O oferecimento da denúncia não garante a condenação. As acusações são julgadas imparcialmente pela Justiça, em sentenças. No sistema brasileiro, ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O que é colaboração premiada? Para incentivar os criminosos a colaborarem com a Justiça, várias leis trouxeram a possibilidade de se concederem benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de cumprimento da pena ou mesmo, em casos excepcionais, a isenção da pena. Há duas formas de colaboração premiada. Na primeira, o criminoso revela informações na expectativa de, no futuro, tal cooperação ser tomada em consideração pelo juiz quando da aplicação da pena. Na segunda, o criminoso entra em acordo com o Ministério Público, celebrando, após negociação, um contrato escrito. No contrato são estipuladas as condições para que a cooperação seja premiada e quais serão os benefícios concedidos. 26

A lei brasileira que detalhou como funciona a colaboração premiada foi a chamada Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Embora não houvesse previsão expressa de acordos de colaboração entre o criminoso e o Ministério Público antes da lei, eles já vinham sendo feitos desde a força-tarefa do caso Banestado (entre 2003 e 2007). Em cada acordo, muitas variáveis são consideradas, tais como: informações novas sobre crimes e quem são os seus autores, provas que serão disponibilizadas, importância dos fatos e das provas prometidas no contexto da investigação, recuperação do proveito econômico auferido com os crimes, perspectiva de resultado positivo dos processos e das punições sem a colaboração, entre outras. Há uma criteriosa análise de custos e benefícios sociais que decorrerão do acordo de colaboração sempre por um conjunto de procuradores da República, ponderando-se diferentes pontos de vista. O acordo é feito apenas quando há concordância de que os benefícios superarão significativamente os custos para a sociedade. Denuncie aqui: [email protected]

[Fim do dossiê: Paulo Roberto de Almeida, 29/01/2015]

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