Cessão de precatórios implica ganho de capital

Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR

: :

APELANTE

:

ADVOGADO APELADO ORIGEM

: : :

0007688-87.2013.4.02.5101 DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA DIEGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO E OUTRO PAULO PENALVA SANTOS E OUTROS UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010076881) RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta contra sentença através da qual se julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, em razão de o impetrante ter cedido crédito objeto de precatório de natureza alimentar. Sustenta o apelante que, ao alienar seu direito com deságio, não contraiu riqueza nova ensejadora do imposto e que sobre o montante do valor do precatório já houve incidência de 27,5% a título de imposto de renda. Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que não se há de confundir a tributação na fonte dos créditos líquidos instrumentalizados pelo precatório e a tributação pelo ganho de capital decorrente da cessão dos referidos créditos, porque são fatos geradores distintos, a afastar a alegação de bis in idem. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório

VOTO-VISTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Na cessão de crédito de precatório, por se tratar de um negócio jurídico cuja natureza pressupõe a manutenção intacta do vínculo obrigacional originário: (a) o devedor/ Fazenda Pública deverá cumprir a prestação ajustada em favor do cessionário, da mesma forma como cumpriria em prol do credor e (b) o terceiro/cessionário assume a situação jurídica do credor com todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que tange ao recolhimento de tributos. 2. Embora as convenções particulares não produzam efeitos em face da Administração Pública, ante o preceituado no art. 123 do Código Tributário Nacional, nada impede que cláusulas contratuais determinem atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes. 3. No caso da cessão de crédito do precatório, a isenção ou a retenção do imposto de renda na fonte decorre da relação jurídica subjacente existente entre a Fazenda e o beneficiário originário. Portanto, se houver imposto de renda a ser retido, deverá o ônus da tributação, em princípio, recair sobre o cessionário, por força da aquisição que realizou. 4. Eventuais incongruências operacionais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre credor/cedente e terceiro/cessionário deverão, no momento oportuno, ser motivo de esclarecimento ou ajuste perante o fisco. 5. Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto, à alíquota de 15%.

6. Nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88, caso não haja por parte do credor nenhum dispêndio monetário na obtenção do crédito do precatório, objeto da cessão, o custo de aquisição é igual a zero. 7. Não há que se falar em bis in idem ante a existência de dois fatos geradores distintos que atraem a incidência do imposto de renda: (a) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, por configurar ganho de capital, oportunidade em que se tributa o cedente e (b) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o tributo. 8. Apelação não provida. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: Trata-se de Apelação interposta por DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO E OUTRA em face da sentença que, ao denegar a segurança, inviabilizou a pretensão dos Impetrantes de afastar a cobrança do imposto de renda, na modalidade ganho de capital, sobre os valores recebidos em decorrência da cessão de crédito com deságio referente ao precatório nº 2009.01475-2. Em suas razões de recurso, os Impetrantes argumentaram que: (a) não há ganho de capital na venda com deságio de precatório relativo a crédito oriundo de diferenças de vencimentos ou proventos; (b) na cessão com deságio não há subsunção do fato à hipótese de incidência descrita no §2º do art. 3º da Lei nº 7.713/88; (c) o custo de aquisição é o valor do próprio trabalho que deu origem à contraprestação em forma de remuneração reconhecida por decisão judicial e consubstanciada no precatório; (d) de acordo com a norma contida no art. 123 do Código Tributário Nacional, o cedente é o devedor do imposto de renda, independente de quem seja o beneficiário de fato da liquidação do precatório, logo há uma dupla exação de imposto de renda sobre a mesma manifestação de riqueza; (e) o acréscimo patrimonial ocorreu uma única vez, quando receberam o preço relativo à cessão, que é menor do que o valor do precatório e (f) a jurisprudência pátria orienta no sentido de afastar a cobrança de imposto de renda na modalidade ganho de capital. Em contrarrazões, a União ressalta que a sentença foi proferida de acordo com as normas processuais e tributárias que regem a matéria,

encontrando-se em conformidade com a jurisprudência emanada de nossos tribunais. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para declarar a inexistência de relação jurídica entre os Impetrantes e Receita relativa ao ganho de capital. Em seu voto (fls. 08/13), a MM. Relatora deu provimento à apelação sob o fundamento de que a venda do precatório com deságio não pode ser tributada como ganho de capital, eis que houve perda por parte dos Impetrantes, pois o valor adiantado pela cessionária é substancialmente inferior ao que seria recebido pelo cedente quando do pagamento do precatório. Vieram os autos para vista. É o breve relatório. O cerne da controvérsia a ser enfrentado gira em torno de duas questões: (a) se, em decorrência da alienação do crédito objeto de precatório judicial, o valor recebido pelo Impetrante configura operação de ganho de capital e, (b) em caso afirmativo, se houve, na cessão do referido crédito com deságio, ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda com a alíquota de 15% (quinze por cento). No que tange à pretensão, vale dizer que o precatório equivale ao pagamento de uma quantia em dinheiro a ser recebida da Fazenda Pública, em razão de um direito reconhecido judicialmente. Por sua vez, a cessão de crédito de precatório nada mais é do que a transferência da importância a ser recebida pelo credor/cedente a um terceiro/cessionário, em troca de um valor monetário disponibilizado de modo mais célere. Para a celebração da cessão de crédito de precatório, não há necessidade de participação ou concordância da Fazenda Pública por se tratar de negócio jurídico cuja natureza pressupõe a manutenção intacta do vínculo obrigacional originário. Isso significa dizer que: (a) o devedor/ Fazenda Pública deverá cumprir a prestação ajustada em favor do cessionário, da mesma forma como cumpriria em prol do credor e (b) o terceiro/cessionário assume a situação jurídica do credor com todos os seus direitos e obrigações, vantagens e encargos, inclusive no que tange ao recolhimento de tributos. Sob esse prisma, no momento do pagamento do precatório, a isenção ou a retenção do imposto de renda na fonte decorre, na verdade, da relação jurídica subjacente existente entre a Fazenda e o beneficiário originário. No ponto específico da responsabilidade tributária, vale ressaltar que, embora as convenções particulares não produzam efeitos em face da

Administração Pública, ante o preceituado no art. 123 do Código Tributário Nacional, nada impede que cláusulas contratuais estipulem sobre atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes. Sobre o tema, Leandro Paulsen traz à baila as seguintes lições: [...] a norma do art. 123 do Código Tributário Nacional não foi elaborada com a finalidade de impedir a realização de convenções particulares sobre o dever de pagar tributos, porque tais convenções podem ser de grande utilidade no mundo empresarial sem causar qualquer tipo de prejuízo à Fazenda Pública. [...] O objetivo da norma... realmente foi o de impedir que as pessoas possam, mediante convenções particulares, fugir à responsabilidade tributária, vale dizer, fugir ao estado de sujeição no qual são colocadas pelo descumprimento do dever de pagar o tributo. (MACHADO, Hugo de Brito. Inoponibilidade das Convenções particulares à Fazenda Pública - Inteligência do art. 123 do CTN. RDDT 177/41, jun/2010) A inoponibilidade dos ajustes particulares à Fazenda Pública não significa que tais contratações não sejam válidas, pois desde que tenham objeto lícito e forma de acordo com a lei, [...],as convenções firmadas entre pessoas capazes (art. 82 c/c o art. 145,I, do CC) geram seus jurídicos efeitos e poderão estipular a atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes, porém não produzirão efeitos contra a Fazenda pública, que estará investida no direito de exigir das pessoas que a lei colocar na condição de sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária. (MIRETTI, Luiz Antônio Caldeira em Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2. coord. Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1998, p. 201) No caso da cessão de crédito de precatório, portanto, se houver imposto de renda a ser pago/retido, deverá o ônus da tributação recair, em princípio, sobre o cessionário, por força da aquisição que realizou por meio da cessão de crédito. Nesse contexto, no caso concreto, como o fato que deu origem ao crédito tem natureza salarial, é cabível a incidência do imposto de renda, na

alíquota prevista em lei correspondente ao rendimento do trabalho assalariado, a ser suportado pelo terceiro/ cessionário (que sucede o credor/ cedente na relação jurídica com a Administração), no momento da disponibilização plena do valor consignado no precatório, a teor do que consta do art. 46 da Lei nº 8.541/92, a saber: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Na prática, obrigado ao pagamento do tributo é aquele que detém o crédito, no caso, o cessionário, que receberá ou compensará apenas o valor líquido do precatório, com os eventuais descontos obrigatórios já efetuados (levando em consideração a origem do crédito). O registro do pagamento e dos descontos, entretanto, deverá espelhar o que estiver documentado nos autos. Assim, caso a cessão de crédito não tenha sido levada ao conhecimento do juiz da execução, a declaração sobre o imposto de renda retido na fonte (DIRF) vai acusar o cedente como beneficiário do crédito e responsável pelo pagamento do tributo. Todavia, as incongruências operacionais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre credor/cedente e terceiro/cessionário, ademais de ser uma questão secundária para o deslinde da controvérsia dos autos, deverão, no momento oportuno, ser motivo de esclarecimento ou ajuste perante o fisco. No que concerne à caracterização da cessão de crédito de precatório como ganho de capital, assinale-se que o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, instituído pelo art. 153 III da Constituição Federal, é definido no art. 43 do Código Tributário Nacional, do seguinte teor: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim en t en d i d o s o s acr ésci m o s p at r i m o n i ai s n ão compreendidos no inciso anterior. A legislação específica sobre o imposto de renda, por seu turno, assim

prevê nos arts. 1º, 3º e 16 da Lei nº 7.713/88: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. [...] § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. [...] Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do

Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu valor corrente, na data da aquisição. [...] § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (grifo nosso) Além disso, assim estabelece o art. 21 da Lei nº 8.981/95: Art. 21 O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que o rendimento e o ganho de capital são tributáveis. Considera-se, ainda, como base de cálculo do imposto de renda os ganhos decorrentes da alienação de direitos de qualquer natureza, identificados na diferença entre o valor da cessão de direitos e o custo de sua aquisição. No presente caso, a cessão de crédito consiste em uma relação jurídica distinta e autônoma, proveniente de um negócio jurídico em que o credor cede o direito ao recebimento do valor reconhecido como devido no precatório. Todavia, por representar o precatório o direito ao recebimento futuro de quantia certa, enquanto não houver o pagamento correspondente, isto é, enquanto ele não for concretamente realizado, nada acresce ao patrimônio do credor para fins de imposto de renda. Essa é a conclusão a que se chega partindo-se da premissa de que se, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos por precatório só é devido no momento da aquisição da disponibilidade financeira pelo beneficiário, pode-se afirmar que o crédito referente ao precatório, até esse momento, não integra o seu patrimônio. Isso significa dizer que se o crédito de precatório, antes de sua

disponibilidade, não pode ser classificado como renda para fins de incidência do tributo, tampouco deve ser contabilizado como crédito integrante do seu patrimônio. Por esse motivo, quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico novo. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto, à alíquota de 15%. Por outro lado, nota-se que o cedente não teve nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela riqueza, e, considerando que o crédito do precatório ainda não integrava seu patrimônio, conclui-se que o custo de aquisição é igual a zero, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, deve ser afastada a tese de que os Impetrantes, ao cederem o seu crédito com deságio, sofreram prejuízo. Em suma, a realidade dos autos aponta para a existência de dois fatos geradores distintos que atraem a incidência do imposto de renda, a saber: (a) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, por configurar ganho de capital, oportunidade em que se tributa o cedente, e (b) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o tributo. Logo, não se vislumbra o alegado bis in idem. Na linha desse raciocínio, também decidiu a 4ª Turma Especializada desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio.

III- Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. IV- Impende-se destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra negócio jurídico autônomo, havendo, assim, dois fatos geradores para fins de imposto de renda, a saber: a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento do precatório judicial, oportunidade na qual será o cessionário do crédito tributado, inclusive, na qualidade de responsável por força da aquisição que realizou (art. 131, I, do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. Não há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V- Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL a que se dá provimento. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AGI nº 201302010072678, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 11.11.2013) Ante o exposto, pedindo vênia a MM. Relatora, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) – A questão consiste em saber da possibilidade de se tributar, a título de ganho de capital, a cessão de crédito objeto de precatório judicial. Quanto à incidência do imposto de renda incidente sobre ganho

de capital, nas alienações de bens ou direitos, o artigo 21 da Lei n. 8.981/95, assim dispõe: Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. Por sua vez, a Instrução Normativa n. 84 da Secretaria da Receita Federal prescreve o seguinte: “Art. 2º. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês. Art. 3º. Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;” A cessão dos créditos com deságio próximo a 30% não pode ser tributada como ganho de capital, eis que o deságio representa, conceitualmente, o exato contrário disso. Houve, na verdade, uma perda de capital por parte do impetrante, pois o valor adiantado pela cessionária é substancialmente inferior ao que seria recebido pelo cedente junto a seu empregador a tempo. O “bem” envolvido nos presentes autos é, na verdade, uma parcela salarial a ser recebida em face do Ente Estadual, sujeita à incidência na fonte de Imposto de Renda, dentro da faixa salarial anotada pelo Impetrante (pela alíquota máxima de 27,5%, deduzida das exclusões

legalmente permitidas; ou por alíquotas menores, caso alegada a percepção de rendimentos acumulados). Tanto é assim, que na própria operação de cessão já houve a dedução da parcela de 27,5% destinada à retenção do imposto de renda sobre o total do precatório. Nessa linha, relevante também o raciocínio desenvolvido pelo Juiz Federal Antônio Henrique Corrêa da Silva, nos autos do MS nº 2013.51.01.006932-3: "Não há que se falar aqui em custo de aquisição, eis que o custo envolvido foi pago em trabalho prestado oportunamente pelo impetrante a seu empregador. Quando da liberação do valor referente ao precatório, pois, a tributação será lançada de modo inafastável pela fonte pagadora, regularizando a entrada da renda no patrimônio jurídico do beneficiário. (...) O acréscimo patrimonial, no caso, coube ao cessionário, que deverá pagar imposto sobre esse fato. (...) Por conseguinte, não há como sustentar a possibilidade de tributação por ganho de capital de um negócio que, substancialmente, gerou decréscimo patrimonial ao impetrante." Sustenta a Fazenda que os valores recebidos em decorrência de direitos sobre precatórios havidos por força de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda sobre ganhos de capital, a alíquota de 15%, quando de sua cessão, considerando a aquisição como sendo a custo zero. Essa interpretação conduz à tributação equivocada do fato jurídico. O exemplo abaixo melhor elucida a questão:

Se uma pessoa física vender por R$ 500 mil um imóvel cujo custo seja de R$ 300 mil, irá apurar um ganho de capital de R$ 200 mil, o que obrigará ao pagamento de imposto no valor de R$ 30 mil, já que a alíquota é de 15%, ao receber o valor. Mas, se ao invés de aguardar o pagamento, o vendedor ceder seu crédito, digamos, por 70% de seu valor – ou seja, por R$ 350 mil -, ele, segundo o Fisco, terá apurado um ganho de capital também de R$ 350 mil, ficando obrigado a imposto no montante de R$ 52,5 mil. Muito mais do que seria devido se não houvesse a cessão e recebesse, não 70% do preço, mas a totalidade. Desta feita, tendo em vista que o precatório foi cedido líquido de imposto de renda e que não houve diferença positiva entre o valor constante do Precatório Judicial e a quantia efetivamente paga pelo cessionário ao autor em decorrência da cessão do crédito, e, ainda, que não se admite a transmudação da natureza da verba (remuneratória, sobre a qual o imposto já foi descontado à alíquota de 27,5%) pela celebração de acordo de cessão de crédito, não se há que falar em ganho de capital e incidência de Imposto de Renda a tal título. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. VENDA COM DESÁGIO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUANDO HOUVER GANHO DE CAPITAL. QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA NORMAL DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A venda de precatório com deságio submete-se à previsão legal de ocorrência de fato gerador do imposto de renda, quando houver ganho de capital, nos termos do art. 51 da Lei 7.450/1985 e dos arts. 798, 799, 802, 809, 812 e 816 do RIR. 2. Se com a venda do precatório houve prejuízo de capital e não ganho de capital, não há de se falar em

incidência do imposto de renda, que se justificaria apenas no caso de diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição. 3. Quando da efetiva quitação do precatório deverá incidir normalmente o imposto de renda, nos termos do art. 792, § 2º, do RIR. (...) 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.” (grifei) (TRF1, AC 200434000425565, Oitava Turma, Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, DJ: 22/06/2012) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO ESTADUAL. REGIME DE GANHO DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. ALÍQUOTA DE 27,5%. APLICAÇÃO. (...) 2. Os demandantes cederam à TELEMAR/OI créditos inscritos em precatório judicial do Estado de Alagoas, com base na Lei Estadual nº. 6.410/2003, relativos a diferenças salariais reconhecidas judicialmente, pretendendo conferir à referida operação natureza jurídica de ganho de capital, nos termos do art. 18 da Lei 9.249/95, e, por conseguinte, ficarem sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota 15% (quinze por cento), e não 27,5% (vinte e sete e meio por cento), que fora recolhido pelo Estado de lagoas. 3. Não há como entender que tal operação configura alienação de bens ou direitos, nos moldes do art. 3º, parágrafos 2º e 3º da Lei 7.713/88, pois, para tanto, haveria a necessidade de um dispêndio anterior, o que não ocorreu na hipótese. 4. O recebimento dos valores devidos pelo Estado de Alagoas com deságio, em função da cessão dos precatórios configura, na verdade, transferência de verba de natureza salarial reconhecida judicialmente, através de negociação com o próprio Estado devedor, e não

resultado de ganho de capital decorrente de alienação de bens ou direitos. 5. Precedentes desta Segunda Turma: AC474875 (Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe 20/05/2010). 6. Apelação improvida.” (grifei) (TRF5, AC 536030, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Wildo, DJ: 22/03/2012) Assim, não é possível reconhecer nessa operação aptidão para gerar acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e a Receita Federal, relativa ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital referente à Cessão do precatório. É como voto.

EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Na cessão de crédito de precatório, por se tratar de um negócio jurídico cuja natureza pressupõe a manutenção intacta do vínculo obrigacional originário: (a) o devedor/Fazenda Pública deverá cumprir a prestação ajustada em favor do cessionário, da mesma forma como cumpriria em prol do credor e (b) o terceiro/cessionário assume a situação jurídica do credor com todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que tange ao recolhimento de tributos. 2. Embora as convenções particulares não produzam efeitos em face da Administração Pública, ante o preceituado no art. 123 do Código Tributário Nacional, nada impede que cláusulas contratuais determinem atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes.

3. No caso da cessão de crédito do precatório, a isenção ou a retenção do imposto de renda na fonte decorre da relação jurídica subjacente existente entre a Fazenda e o beneficiário originário. Portanto, se houver imposto de renda a ser retido, deverá o ônus da tributação, em princípio, recair sobre o cessionário, por força da aquisição que realizou. 4. Eventuais incongruências operacionais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre credor/cedente e terceiro/cessionário deverão, no momento oportuno, ser motivo de esclarecimento ou ajuste perante o fisco. 5. Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto, à alíquota de 15%. 6. Nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88, caso não haja por parte do credor nenhum dispêndio monetário na obtenção do crédito do precatório, objeto da cessão, o custo de aquisição é igual a zero. 7. Não há que se falar em bis in idem ante a existência de dois fatos geradores distintos que atraem a incidência do imposto de renda: (a) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, por configurar ganho de capital, oportunidade em que se tributa o cedente e (b) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o tributo. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à Apelação, na forma do voto do Exmo. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida a Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2014. (data do Julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

Relator p/ Acórdão

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.