CIBERDIREITO: UMA FORMULAÇÃO TEÓRICA PARA A LEGITIMIDADE DO GOVERNO ELETRÔNICO

July 25, 2017 | Autor: Antonio Roveroni | Categoria: Direito, Cibercultura, Cidadania, Democracia, Discurso
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CIBERDIREITO: UMA FORMULAÇÃO TEÓRICA PARA A LEGITIMIDADE DO GOVERNO ELETRÔNICO Adriano de Oliveira Resende Acadêmico de Direito, Centro Universitário UnirG – Gurupi/TO [email protected]

Andrey Cesar Marques Ferreira da Silva Acadêmico de Direito, Centro Universitário UnirG – Gurupi/TO [email protected]

Antonio J. Roveroni Mestre em Direito, Centro Unisal – Lorena/SP [email protected]

RESUMO O artigo enfoca, na perspectiva epistemológica do e-Gov, e à luz da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Estado, o problema da legitimidade das ordens de comando editadas pelo Governo para a consecução de seus objetivos. Seu pressuposto é que, sem um direito legítimo, a aceitação das normas jurídico-administrativas, por parte dos cidadãos administrados se torna excessivamente conturbada. No sentido de formular um modelo teórico que sirva de embasamento para uma relação pacífica nesse cenário, o artigo discorre sobre as origens do poder estatal e as conexões entre o direito, a ética e a política, sempre sob o paradigma da sociedade do conhecimento. No seu desenvolvimento, propõe a necessidade de institucionalização, pelo governo eletrônico, de ágoras virtuais que se consubstanciem em comunidades ideais de deliberação, tendo por base a ética do discurso (APEL) parametrizada pelo agir comunicativo (HABERMAS) como forma de resgatar o ideal rousseaniano de interesse dos cidadãos pela participação responsável nos atos do poder público e na fiscalização da vida pública, fundamentos da legitimidade do governo, por aproximação da vontade geral. PALAVRAS-CHAVE

Democracia. Discurso. Entendimento. Direito. Ética. Política.

1. INTRODUÇÃO Construído desde os primórdios da civilização por um sistema de valores, normas e regras, o Direito se consubstancia em uma tecnologia requintada e de fundamental importância para convivência da espécie política que é a humanidade. Buscando suas fontes na Moral, erigindo seus vetores através da Ética Prática e tendo por objeto o homem na, e pela, sociedade, o Sistema Jurídico garante aos grupos e indivíduos segurança de conduta frente à alteridade, norteando toda espécie de atos práticos e recobrindo-lhes de garantias através de um sistema de “normas de ação” comissivas e omissivas (direitos e deveres). Na perspectiva de que é impossível ignorar o impacto técnico-histórico na sociedade, em matéria de soluções institucionais, o sistema jurídico é estudado no presente trabalho como um elemento estrutural do Estado, sob o paradigma da cibercultura, da sociedade do conhecimento e dos “sistemas inteligentes”, auxiliares do governo eletrônico. O objetivo do artigo é propor uma solução institucional para o que podemos chamar de Ágoras Virtuais, ou Espaços Públicos Estatais de Deliberação, ou seja: como o governo eletrônico pode produzir suas normas de ação, partindo da idéia de que o Estado tem uma causa instrumental, que é o direito por ele produzido e garantido, este mesmo direito que, num efeito de retroalimentação, tem supremacia sobre o Estado, limitando-lhe o poder e conferindo-lhe legitimidade, pela participação democrática pluralista.

Isto porque, diferente dos insetos, que formam comunidades que absorvem seus indivíduos em amálgamas indistintos, a comunidade política humana é formada por seres únicos, livres e iguais, que são capazes de criar universos morais (verdades), em razão da incidência de vetores éticos construídos pela experiência histórico-cultural de cada um, logo, a exigência civilizada de convivência pacífica através da busca das condições que devem ser satisfeitas para uma participação satisfatória em argumentações, bem como a formulação de bases teóricas para atingir tal desiderato, é a justificativa. Como recursos, utilizamos a exploração bibliográfica, e o método é o dialético, buscando a síntese das deduções frutificadas na pesquisa. Nas conclusões, fazemos proposições e indicamos possíveis vetores de modelização de sistemas especialistas gestores de ágoras virtuais no sentido de o governo eletrônico poder configurar-se como forma de solução legítima para os problemas advindos da convivência social de nosso tempo.

2. O DIREITO COMO CAUSA INSTRUMENTAL DO ESTADO A forma de pensar e de agir do ser humano nos dias atuais tem provocado profundos impactos no convívio social, sobretudo, por meio da evolução tecnológica da informação e comunicação, que aproxima, em tempo real, os universos morais de diferentes comunidades. Como conseqüência de tais avanços, é o surgimento de inéditos desafios para o Estado e o direito, na manutenção da sociedade. Com a evolução das tecnologias associadas à Ciência, antigas fronteiras foram quebradas, possibilitando a formação de uma civilização global, na qual, a vida de cada ser humano se encadeia em uma interconexão de todas as comunidades. Esta interconexão de todas as regiões do planeta se dá através do uso em massa de uma malha de redes, criando assim uma realidade planetária global, intermediada por uma realidade virtual, que podemos chamar de ciberespaço1. Neste panorama, as ações do homem contemporâneo sofrem mudanças incomensuráveis em todo o prisma da vida social. A vida cotidiana tem sido cada vez mais interrelacionada com a política e a economia, em nível global, em relações de causa e efeito: “Essas profundas mudanças científico-tecnológicas implicam mudanças profundas no homem e na realidade humana e a tal ponto que se fala do surgimento do homus ciberneticus como o sucessor do homus sapiens” (COSTA, 2006, p. 164). Em decorrência de tais avanços, essa atração entre comunidades proporciona vários choques, entre outros, os mais notados, de culturas, costumes, política e crenças, cujas conseqüências para a humanidade e a vida planetária, como um todo, são, apenas parcialmente conhecidas. É, sem dúvida, um momento histórico sem precedentes, pois, é somente com o ciberespaço, que nos encontramos na inédita situação de poder ver a informação difundir-se livremente sem nenhuma intermediação para fundir-se, deduzir-se e, num constante movimento de ação e retroação, construir-se coletivamente em renovado conhecimento. Entretanto, vale aqui a advertência de Pierre Lévy: Mas compreendam bem: Não quero dizer que todas as novas dominações de um meio de comunicação determinam automaticamente o regime político correspondente, mas sim que certas mudanças políticas só se tornam possíveis – pensáveis até – pela via da existência de media apropriados. De resto, parece-me que os regimes políticos arcaicos não conseguem manter-se eternamente quando uma proporção significativa da população que subjugam acede a novos meios de comunicação2. O receio que as ditaduras têm pela imprensa livre, pelos media audiovisuais planetários difundidos por satélite e pela Internet é perfeitamente justificado (2002, p. 36 - grifamos).

1

O termo ciberespaço, estudado, entre outros, por LÉVY (2004, 2002, 2001 e 1999) e CASTELLS (2006 e 2003), foi criado pelo escritor William Gibson no livro Neuromancer (1984), é entendido, para os efeitos deste trabalho, como: espaço-tempo eletrônico criado pelas redes de comunicação e as interconexões entre seres humanos, comunidades, dispositivos e computadores multimídia (LQES, 2009). 2 Interessante notar que temos fatos diários corroborando com esta última afirmação. Para exemplificar, citamos: (1) as imagens veiculadas, por telefones celulares, sobre a explosão de violência após as eleições presidenciais no Irã (FOLHA, 2009); e (2) o bloqueio, pelo governo chinês, ao acesso à Loja Online “iTunes”, da Apple, após a página de crítica do álbum Songs for Tibet ter atraído intenso debate entre ativistas pró-Tibete e nacionalistas chineses (BBC, 2008).

Essa conjuntura permitiu ao citado Autor formular a tese de que passamos a viver em um novo “espaço antropológico3”, que denominou “espaço do saber”, e que nos impõe admitir que passamos a habitar um universo ético transformado pelo saber e pela inteligência coletiva (2007, p. 24). A constatação desse novo espaço se dá por vários fatores: velocidade, pois jamais a evolução das ciências e das técnicas foi tão rápida; massa, pois se tornou impossível reservar o conhecimento a classes de especialistas; e ferramentas, pela existência de instrumentos (motores de busca) para filtrar a informação pertinente e efetuar comparações segundo significações e necessidades: “A informática comunicante se apresentaria então como a infra-estrutura técnica do cérebro coletivo ou do hipercórtex de comunidades vivas” (LÉVY, 2007, p. 25). Nesse sentido, o laço social passa a estar imbricado com a relação com o saber, onde as dimensões éticas e estéticas são tão importantes quanto os aspectos tecnológicos e organizacionais. E isto, sem dúvida, favorece a idéia de igualdade, possibilita o diálogo multicultural e facilita o entendimento. Para esclarecer melhor essa idéia, Pierre Lévy exemplifica com o que chama de “Governação Democrática através do Mercado”, sem, antes, advertir: A causa parece óbvia: o capitalismo somente procura “ganhar” sempre mais numa corrida sem fim em que a moeda, a informação e a mercadoria, já quase indissociáveis, se geram reciprocamente sem finalidade humana atribuível, cavando sempre mais o fosso entre os abastados e os excluídos. Este processo cego apenas seria limitado pelas relações de força impostas por movimentos sociais ou pelas restritivas leis decretadas pelos governos sob a pressão dos povos. Por um lado, a “lei dos lucros”, insensível, unicamente preocupada com o cálculo econômico; pelo outro, a democracia, a lei da cidade, que faz prevalecer o interesse comum, a vida concreta da comunidade e os valores humanos. Num caso, pelo que se diz, a pretensa “liberdade” neoliberal transforma-se em “ditadura dos mercados”, em poder do dinheiro, em opressão e em exploração dos mais fracos. No outro, em contrapartida, do lado certo, encontra-se o cuidado por solidariedade, fraternidade e igualdade, que não pode ser apenas formal (2002, p. 147).

Por este ponto de vista, a “mundialização” através do ciberespaço, representaria o “triunfo do mercado sobre a democracia”, uma vez que o direito, por ser predominantemente nacional, não consegue mediar – e compensar – as desigualdades. Contudo, LÉVY nos lembra que a conexão mundial dos computadores, sob o paradigma do Espaço do Saber, abre justamente a perspectiva de governo democrático mundial, tendo a economia como locomotiva. Exemplos utilizados pelo Autor, sob a orientação desse novo espaço antropológico, são bastante esclarecedores. Primeiro, se partirmos do princípio que sabemos, logo, sabemos que, hoje, a economia se move pelo consumo, e não pela oferta: Cada um dos atos de consumo contribui para orientar a economia. Favorecer esta ou aquela evolução só depende de nós. Por conseguinte, proponho esta conversão do olhar: em vez de considerar o mercado e, particularmente, o em linha, como um ditador antidemocrático, olhemo-lo como um instrumento de pilotagem, um vasto sistema eleitoral permanente no seio do qual todo e qualquer ato de compra representa um voto. Quanto mais considerarmos o mercado – e, particularmente, o cibermercado, mais transparente que o clássico – desta forma, mais ele se tornará um instrumento de pilotagem da economia com fins cívicos ou ecologistas (2002, p. 149).

Segundo. Da mesma forma, se sabemos, logo, sabemos que a maioria dos capitais que nutrem as empresas – e também boa parte das receitas dos governos –, hoje, são provenientes das poupanças de pessoas físicas (os fundos de pensão geridos por sindicatos são um bom exemplo). Nesse sentido, ao decidirmos sobre uma aplicação de longo prazo, e nos comprometemos com um investimento socialmente responsável, chegaremos à conclusão de que raciocínios éticos e econômicos coincidem, uma vez que: “Num mundo cada vez mais interligado, deteriorar o seu meio ambiente natural e humano não constitui um comportamento são”: Por esta ordem de idéias, certos grupos de acionistas movidos por objetivos éticos, políticos ou ecologistas podem ter acesso aos conselhos de administração das grandes 3

[...] um sistema de proximidade (espaço) próprio do mundo humano (antropológico) e, portanto, dependente de técnicas, de significações, da linguagem, da cultura, das convenções, das representações e das emoções humanas (2007, p. 22).

companhias e desempenhar um papel muito ativo na determinação de suas políticas. É o movimento do shareholder activism4 (2002, p. 151) .

E é nesse sentido, que concordamos com Pierre Lévy, quando diz: O cidadão do mundo e o profissional que pratica a inteligência coletiva em linha são a mesma pessoa. Por conseguinte, não existe “capitalismo” de um lado e “democracia” do outro. Nós fabricamos, constantemente e juntos, o mundo em que vivemos. A solução dos grandes problemas, as guerras, a miséria, as catástrofes ecológicas, também pode ser coordenada e aplicada no exercício das nossas responsabilidades profissionais, não somente pela via das eleições. Com a Internet, a política torna-se um assunto doméstico: estamos “entre conhecidos” numa sociedade mundial transparente cujos agentes estão cada vez mais estreitamente interligados. Pensamos todos juntos na mesma rede: a da inteligência coletiva (2002, p. 153, grifos nossos).

Com isso, fica claro que o saber se torna uma infra-estrutura, pois nunca a prosperidade de nações, regiões, empresas e indivíduos dependeram tanto de sua capacidade de se adaptar e navegar neste espaço. Estas relações de comunidades “híbridas” trazem à tona, a necessidade de se pensar numa nova forma de estruturação do Estado e sua Administração, com vistas na compreensão da democracia desse novo tempo. Nesse sentido, ZUGMAN: “no início do século XXI, é inaceitável que as pessoas tenham de perder horas e dias para fazer, de maneira presencial, o que se pode ser feito a distância com auxilio da eletrônica” (2006, p. 12). Neste cenário, o Governo Eletrônico que se diga “Democrático”, na formulação de modelos para seu desenvolvimento, e principalmente na regulação social, não pode prescindir do Direito, com todo seu arcabouço de normas de ação e omissão resolutórias de juízos práticos, como elemento estrutural para alcançar soluções justas e eficientes para os cidadãos. E todo esse contexto provoca o rejuvenescimento da Teoria Geral do Estado, principalmente, em suas bases jusfilosóficas, que, no dizer de SOUZA JUNIOR, abrem em leque os temas de base do direito público, como a posição dos direitos fundamentais, os valores norteadores do ordenamento, e a institucionalização, divisão e o controle dos poderes e dos atos das autoridades, porque “as instituições jurídicas não podem ser isoladas do contexto sóciopolítico e cultural de origem, nem dos fundamentos axiológicos do convívio humano” (2002, p. 18-19). Conforme deduzimos da afirmação de MIRANDA: “a essência do político encontra-se, sobretudo, na dialética do grupo humano e do poder”. O grupo humano empresta enquadramento ao poder, pelo fator cultural, que modela os homens que o exercem e, dessa maneira, reconhece legitimidade no poder. Por sua vez, o poder político gera um modo próprio de agir que, no Estado, chamamos de “autonomia” – ou poder de mando. Logo, o Estado é a “institucionalização do poder” (2007, p. 1-3). Ora, tendo por certo que o modelo de Estado que nos apresentam os tempos hodiernos da civilização ocidental é o Estado Democrático de Direito5, importa na conclusão de que o direito assume status de elemento estruturante do Estado, uma vez que, se este é “comunidade e poder juridicamente organizados”, somente o “Direito permite passar, na comunidade, da simples coexistência à coesão convivencial e, no poder, do facto à instituição” (MIRANDA, 2007, p. 3). Reconhecemos que é sobremaneira difícil a apreensão da idéia de Estado, por isso, socorremo-nos de João Baptista Machado: [...] o Estado não parece ser uma realidade com assento exclusivo na esfera do cultural, mas representa uma realidade de ordem mediadora entre dois mundos – entre o mundo ideal da cultura (universo cultural) e o mundo da faticidade social empírica, o mundo das necessidades, dos interesses e das forças que impulsionam a sociedade (apud MIRANDA, 2007, p. 3, Nota 10). 4

Ativismo dos Acionistas (N. dos A.: eventuais traduções do inglês constantes deste ensaio são feitas pelos A., utilizando o DICIONÁRIO MICHAELIS – UOL [S.d.]). 5 Entendemos despiciendo citar mais que a “queda do Muro de Berlim”, como marco histórico para a hegemonia da cultura democrática atual. Sem embargo, na contramão, há notícias de resistências totalizantes, que tomamos a liberdade de encarar com “raríssimas exceções” que sequer gozam da mínima credibilidade entre a diplomacia, q.v. in Golpe em Honduras 'não vai durar 2 ou 3 meses', diz Amorim (BBC, 2009).

Daí forçoso concluir que o homem está imbricado nesse ambiente, sobretudo por consubstanciar-se em um ser político, que depende de uma ordem de convivência, uma ecologia, “onde todos e cada um encontrem espaços abertos e seguros para a busca da felicidade pessoal” (SOUZA JUNIOR, 2002, p. 24-25). E por que o Direito é fundamental nesse processo? Qual sua relação com a política e, sobretudo, com a ética? Antes de nos aprofundarmos nessa seara, é importante ressaltar que não podemos confundir essas três esferas. Inicialmente, temos que a política – em cuja essência, como vimos, está a relação mando-obediência – ocupa-se primordialmente da realização prática de um “bem comum” erigido pela consciência ética de uma dada comunidade em um dado momento histórico; para tanto, indubitável requerer – a política – autonomia legítima (a que podemos chamar justiça) para a criação e manutenção concreta de uma ordem segura de convívio (direito). Ensina-nos SOUZA JUNIOR, que vários Autores atribuem a MAQUIAVEL a descoberta da autonomia do político frente ao ético, ou, mais precisamente, que há o mundo do Estado e o mundo pessoal, socorrendo-se em FREUND para sintetizar o pensamento do ilustre Secretário Florentino: Qual é, então, o papel da ordem política? Não é o de ser, em primeiro lugar, justa, mas o de ajudar os seres humanos a viver juntos, oferecendo as condições para que cada um busque realizar aquilo que se sinta capaz. Importa, pois, que a ordem harmonize as desigualdades, para atenuar seus efeitos, suscitando o consentimento a outras desigualdades. Nenhum dos regimes escapa a este destino: diferem entre eles porque transigem, cada vez, sobre desigualdades diferentes (2002, p. 29, Nota 24).

E, a partir da constatação de que ética e política não podem ser colocadas no mesmo plano ontológico, SOUZA JUNIOR nos explica que os teorizadores do Estado e do Direito passaram a contribuir para a construção e renovação de um consenso político sobre valores éticos; estes, que deveriam ser postos em uma Constituição, se convertendo, então, em instrumento último e fundamental para garantir e presidir a supremacia de uma ordem jurídica atenta à governabilidade, sem perder de vista os imperativos éticos revelados pela História: “Deste esforço vem resultando uma convergência prática impressionante, em torno da arquitetura tradicional do Estado Democrático constitucional pluralista de nossos dias (2002, p. 35-36). É, no mesmo sentido, a constatação de HABERMAS: [...] é possível mostrar que determinadas estruturas da consciência moral devem ter desempenhado um papel importante na simbiose entre direito e poder do Estado. Um papel semelhante é desempenhado pela consciência moral, na passagem do direito tradicional para o profano, através do direito positivo colocado à disposição do legislador político. Esse momento de indisponibilidade, que no direito moderno forma um contrapeso evidente à instrumentalização política do medium do direito, resulta no entrelaçamento entre política, direito e moral (2003b, p. 234).

Daí, temos que, ao invés de perdermo-nos em confusão, podemos extrair a relação entre direito, ética e política, que se inicia no momento em que: Na experiência concreta da História, a política questiona, dia a dia, no trato dos assuntos públicos, às vezes muito delicados, a consciência ética da comunidade. Essa, lastreada no lado bom do ser humano – que é capaz de criticar suas próprias misérias e, a partir daí, de aspirar aperfeiçoamento na direção do bem vai propondo, em resposta, desafios éticos (SOUZA JUNIOR, p. 36, grifos do A.).

Na passagem, temos que o direito enfrenta esses desafios éticos e, segundo várias condicionantes, dentre as quais, as econômicas, sociais, políticas, históricas etc. – que são da própria sociedade e da política nela praticada – “recorta-os”, transmudando o substrato, pela técnica normativa, em “preceitos jurídicos legislados”, que “são executados, pelo aparelho político estatal, visando produzir, na comunidade de destino, os avanços éticos-sociais esperados” (SOUZA JUNIOR, 2002, p. 36-37, grifos do A.). A comunidade, por sua vez: [...] vai se adaptando às mudanças, em diálogo circular cumulativo com os preceitos jurídicos inovadores. Nessa relação, novos questionamentos e novos desafios são

levantados pela consciência ética ao poder político estatal, gerando intervenção do direito. Diálogos bipolares abrem-se a trílogos. E o ciclo continua e avança (SOUZA JUNIOR, 2002, p. 37, grifos do A., sublinhados nossos).

Vemos aqui, que SOUZA JUNIOR se demonstra otimista ao concluir que a incidência dialética da História sobre a maquinaria Estatal produz um processo ascendente de filtragem, depuração e enriquecimento dos valores éticos, no que não somos, de inteiro, de acordo6. Contudo, impossível não concordar com o Autor, quando adverte: “onde a consciência ética enfraquece, o próprio direito se enfraquece” (2002, p. 38). De qualquer maneira, fica evidente a relação estrutural no Estado entre a política, a ética e o direito, concebendo, este último, como uma escolha política, ou, mais precisamente, pelo: [...] sentimento humano profundo do direito: o de ponte que interliga ética e política, respeitando a autonomia de ambas. O direito vem a ser, em síntese, a arte ou a techne devotada à dificílima e crucial missão de aproximar e harmonizar o ético e o político [...] (SOUZA JUNIOR, 2002, p. 33-34, sublinhado nosso).

E essa harmonia surge na fenomenologia, diante do caso concreto, pela incidência da razão prática, que é o universo tecnológico do direito. Ora, temos, portanto, que, ao mesmo tempo em que o direito necessita do Estado – como institucionalização do poder – para ter força cogente (obrigatória), o Estado, por sua vez, não pode prescindir do direito, para institucionalizar-se e operar. Em outras palavras: o direito é causa instrumental do Estado, porque direito e Estado estão ligados por um nexo de operacionalização da ação. Pois bem! Diante de tudo que se colocou até agora, desde a constatação da interconexão mundializante em tempo real dos universos morais particulares, via ciberespaço, até a imbricação operacional entre Estado – e, a reboque, Governo e Administração – e o direito na realização ética através da política, temos por certo, então, que essa realidade altera mundialmente a forma dessa “governação” gerir suas relações internas e externas, requerendo a edificação de critérios na criação de normas legítimas que estejam de acordo com estas concepções. Desse modo, a “governança eletrônica” – que tomamos, aqui, para designar toda esta complexa maquinaria7, para atender à demanda por justiça política de uma sociedade cada vez mais inteligente no todo, deve ir além dos procedimentos meramente formais, se faz impreterível a necessidade de ser observada a validade material das normas que produz e, para se alcançar esse objetivo, o governo precisa atentar para a necessidade de se pensar em um relacionamento discursivo aberto e amplo para a produção de leis, pois, como nos lembra HABERMAS, “o processo legislativo forma no sistema do Direito o lugar próprio da integração social” (2003a, p. 48-63). É sobre algumas premissas possíveis para esse ambiente é que nos debruçamos, a seguir.

3. PARÂMETROS PARA A LEGITIMIDADE DO CIBERDIREITO Entendemos por bem iniciar este item, trazendo para nossa época, o debate de ROUSSEAU sobre a legitimidade do Governo que, se resultou em duvidas a mais de 200 anos, hoje encontra outras condições para se desenvolver. Ao falar da política, o famoso genebrino já alertava sobre os problemas de comunicação gerados pela relação entre governados e governantes, na qual, estes, que deveriam ser subordinados à vontade geral do povo, acabavam, ao contrário, subordinando aqueles ao seu governo. 6

Particularmente, preferimos manter certa precaução quanto a um “avanço ético ascendente”, ficando mais ao estilo de SOROKIN e sua “teoria das flutuações dos supersistemas socioculturais” (conf. GUSMÃO, 1972). Sobretudo, porque ultrapassa os limites deste ensaio perquirições no que concerne à influência negativa ainda pretensamente totalizante das mídias tradicionais – embora em visível derrocada, q.v. in Estatísticas, dados e projeções atuais sobre a Internet no Brasil (TO BE GUARANY!, 2009) – entendemos por bem, deixar aqui apenas esta pequena nota de advertência. 7 Logo, não se confundindo, strictu sensu, com os sentidos técnicos de governo e administração – e muito menos com a simplória gestão administrativa via implantação de sistemas leitores de bancos de dados do Estado Tecnoburocrático.

O debate atual não é diferente do iniciado por ROUSSEAU no século XVIII, nossos governantes continuam, mesmo em um ambiente e época marcada pela evolução da democracia, mantendo comportamentos indiferentes ao princípio democrático, permanecendo, o povo, com um mera participação formal na escolha de seus “representantes”. No desenvolvimento de sua teoria política ROUSSEAU já observava a perda do estado natural e a transformação do estado civil em um ambiente dominado por governos que governavam para si e não para o povo: “[...] os direitos do povo face ao poder não podem ser defendidos por aqueles que se acham comprometidos com esse mesmo poder” (apud OLIVEIRA, 2000, p. 63). O que faz OLIVEIRA concluir: O princípio moderno de representação resulta, inevitavelmente, num aumento progressivo do poder do Estado sobre a sociedade, uma vez que torna débil e inibe continuamente os poderes intra-sociais que tornam efetivas a independência e o caráter consistente da sociedade. A ambivalência da representação está em que o poder representativo tem a tendência a dominar, sozinho, a sociedade que ele apenas deveria “representar”. Assim, um sem número de vezes não nos sentimos representados, mas oprimidos por um Estado que deveria apenas expressar nossa vontade (2000, p. 104-105). E fazia o próprio ROUSSEAU dizer: Desde que o serviço público deixe de constituir a atividade principal dos cidadãos e eles preferem servir com sua bolsa a servir com sua pessoa, o Estado já se encontra próximo da ruína. Se lhes for preciso combater, pagarão tropas e ficarão em casa; se necessário ir ao conselho, nomearão deputados e ficarão em casa. À força de preguiça e de dinheiro, terão, por fim, soldados para escravizar a pátria e representantes para vendê-la (1997, p. 185).

Diante disto, sobrevivem questões sobre a possibilidade de se extrair do “direito político” regras para a convivência e para a unidade social. Ou, em outras palavras: se é possível o poder legítimo na organização social? Sob este prisma, e considerando tudo o que foi colocado até agora, sobretudo com relação à idéia de um homo ciberneticus legislador, podemos afirmar que a norma legítima será aquela que garante a cada ser social as mesmas liberdades. Assim como leis morais, que, em sua essência, possuem essa condição, não obstante, as normas jurídicas precisam ser assim constituídas pelo legislador político sem negligenciar o princípio democrático. Dessa maneira, as leis criadas por estes novos legisladores devem procurar alcançar a vontade dos indivíduos, que as aceitam por estarem de acordo com suas necessidades, uma vez que o legislador tem a função política de representar a vontade do povo, assim como afirmava ROUSSEAU: “O indivíduo é livre, não somente porque a lei o protege contra arbitrariedades de vontades individuais, mas sobretudo porque ele mesmo passa a desempenhar o papel de autor das leis” (apud OLIVEIRA, 2000, p. 84). Para isso, esse novo legislador deve ser capaz de encontrar a verdadeira função da comunicação pela linguagem, que é produzir o entendimento mais universal possível, abstendo-se de agir como um ente privado que busca seu sucesso pessoal, conforme postulado de HABERMAS: “[...] os legisladores não são autorizados a agir na posição estratégica de sujeitos privados que buscam seu próprio sucesso [...]” (apud LUCHI, 2009, p. 57). E há várias vantagens para que a ação humana seja norteada por regras, máxime porque estas são “normativas” conforme, na esteira de WITTGENSTEIN, nos esclarece HABERMAS (2002b, p. 94): a) b) c) d)

“coagem” a vontade, de modo que os sujeitos agentes procuram evitar possíveis choques com elas (seguir uma regra significa a abstenção a uma “transgressão”); quem segue uma regra pode cometer erros e se expõe à crítica sobre possíveis erros (em oposição ao conhecimento prático, o modo como se segue uma regra exige o juízo a respeito de se um dado comportamento está correto, um saber explícito da regra); fundamentalmente, aquele que segue uma regra deve poder justificar-se perante uma crítica; com isto, ninguém pode seguir uma regra solipsisticamente, apenas para si (o domínio prático de uma regra significa a capacidade de participação social em uma prática familiar, na qual os sujeitos já se encontram, tão logo mutuamente se certifiquem reflexivamente de seu conhecimento intuitivo em relação aos objetivos da justificação).

Além disso, para o universo epistêmico do governo eletrônico, pensar em comportamento segundo regras é usar a linguagem binária do direito, que é também a da tecnologia digital (0 e 1), conforme podemos deduzir do filósofo de Frankfurt: Wittgenstein esclarece a generalidade de sentido de Frege com a “concordância” já mantida dos participantes em uma prática comum. Por aí se expressa o reconhecimento intersubjetivo implícito das regras seguidas. Diante de um tal fundamento, podem os participantes “tomar” uma conduta particular como exemplo de uma regra, ou compreendê-la como “satisfação” de uma regra. Porque fundamentalmente se pode chegar a controvérsias sobre a correção de uma conduta determinada, o “sim” ou “não” implicitamente em jogo, de um possível crítico, pertencem ao sentido de validez normativa de uma regra. Com a codificação binária como “verdadeiro” ou “falso”, é introduzido simultaneamente um mecanismo de autocorreção no próprio comportamento guiado por regras (2002b, p. 94-95).

Assim, como preceituava ROUSSEAU: “A vontade geral, como regra suprema ou princípio regulador, exigirá a mediação da lei para se manifestar concretamente, pois esta é nada mais que a declaração daquela. A lei é um “ato”, o meio, o veículo de expressão dessa vontade” (apud OLIVEIRA, 2000, p. 86). Logo, fica claro que a questão da legitimidade não se encerra apenas na esfera formal – vencer uma eleição8 significa ter o privilégio de exercer o poder ditando normas pelo tempo de um mandato – nem muito menos em um simples reconhecimento das pessoas dos governantes, mas, como diz MIRANDA: “Trata-se também do projecto ou desígnio que pretendem realizar e dos mecanismos institucionais em que se inserem” (2007, p. 19). Não se trata só de adesão ou de consentimento de facto (que pode assumir diferentes graus, desde o meramente aclamatório às formas complexas de representação política). O problema da legitimidade é um problema de Direito, da ideia de Direito, de um conjunto de valores que, de uma forma ou de outra, liguem governantes e governados (MIRANDA, 2007, p. 19).

Nesse sentido – como vimos a pouco – se o direito funciona como uma ponte entre a ética e a política, as normas jurídicas não podem estar dissociadas do universo moral a que se destinam – ou, ao qual pretendem governar – elas devem provir do “projeto político” da comunidade, que passou pela forma do direito, ou seja, sobreviveram a critérios de adequação à realidade (possibilidade, cabimento, aceitação, não rejeição etc.) e receberam a dose de poder originário do Estado (coação) que, por sua vez, foi instituído pelo direito. Como diz MIRANDA: “[...] legitimar o poder equivale a limitá-lo de acordo com os fins correspondentes à legitimidade” (2007, p. 22). Desse modo a legitimidade só pode ser garantida pela aceitabilidade, ou seja, inserção do princípio democrático da norma, no qual cada cidadão, sem coação aceita as regras jurídicas que lhe são apresentadas em razão destas estarem intimamente ligadas ao consenso de liberdade. É o princípio kantiano, resgatado por HABERMAS: “uma norma é legítima quando os cidadãos a aceitam como se eles a tivessem dado a si mesmos” (2003a, p. 49). E qual o caminho para a produção desse direito legítimo? Qual o lugar desse “espaço dialogal”? Para SOUZA JUNIOR: A democracia é o ideal contemporâneo de organização institucional do Estado que, pressupondo e envolvendo todo o processo de representação e de participação da comunidade na esfera do poder, consegue substantivamente respeitar a autonomia da ética e da política, articulando-se de forma legítima (2002, p. 41-42)

Para MIRANDA: A menção da democracia na Constituição incorpora uma regra prescritiva, não uma regra negativa ou proibitiva. Obriga que na expressão e na organização políticas se observem as regras inerentes a uma ordem constitucional democrática, obriga a que se siga o “método democrático” de acção política, e não qualquer método assente na subversão ou na violência (2007, p. 34-35). 8

Sabe-se lá com que técnicas de propaganda política.

Porém, cabe a advertência deste último, ao ensinar que por sistema de governo “democrático” podemos entender tanto no sentido de favorável à democracia (sendo antidemocrático o que propugna um sistema político não democrático) quanto no sentido de conforme à democracia (sendo antidemocrático o que utiliza métodos não democráticos de acção política para realizar o seu programa, democrático ou não) (2007, p. 33). Como vemos, buscar esse caminho sem esquecer os paradigmas culturais e, sobretudo, as possibilidades colocadas na primeira parte deste ensaio, conduz a uma liberdade política que, inexoravelmente, desemboca no pluralismo: A livre formação e a livre comunicação de idéias e opiniões conduz ao reconhecimento de existência de diversas correntes políticas ou politicamente relevantes, bem como a possibilidade de organização dos cidadãos para a crítica dos governantes e para sua substituição pacífica, maxime através de partidos políticos (MIRANDA, 2007, p. 28).

Por fim, para alcançarmos, na atual realidade, a efetiva realização da soberania de uma democracia participativa e solucionar os questionamentos de ROUSSEAU sobre a possibilidade de um poder legítimo, há a necessidade de se pensar em uma nova linguagem em que o indivíduo possa ter uma participação nas deliberações do poder público de forma mais presente do que a mera formalidade de se escolher um representante. Só assim poderemos alcançar uma democracia participativa e legítima, admitindo-se que existam, hoje, necessidades diferentes de cidadãos e comunidades de cidadãos. Na sua teoria política ROUSSEAU, afirma, ainda, a necessidade da estruturação do poder político e apresenta uma dinâmica participativa entre o governante e o governado de forma educativa e democrática, como esclarece OLIVEIRA: Esta dinâmica revela, na verdade, um duplo caráter educativo da teoria política rousseaniana, que forma como que um círculo de implicação mútua entre educação e participação política. Tomando-se a relação numa das direções, e sabendo-se que a vontade geral é a essência da soberania, estará implícito que tanto menos permanecerá muda e mais vigorosamente se manifestará, quanto mais continuamente for exercida (2000, p. 87-88).

Desta forma, a vontade geral como essência da soberania do povo, tende a ser exercida se for manifestada expressivamente pelo princípio da democracia participativa e, o cidadão dos dias atuais, poderá ter a ferramenta que proporcionará essa efetiva participação nas deliberações da gestão da máquina pública. Esse quadro pressupõe, então, direitos de comunicação e expressão nunca antes experienciados na construção das normas editadas pelo governo “tradicional”, mas que não são nada estranhas ao governo eletrônico. Em outras palavras: temos diante de nós a condição de apreender, em toda sua plenitude, a afirmação de que: “[...] todos os seres humanos são livres e iguais que devem ser titulares de direitos políticos e, assim, interferir conjuntamente, uns com os outros, na definição dos rumos do Estado e da sociedade em que têm de viver” (MIRANDA, 2007, p. IX). Do exposto, uma formulação de sistema de comunicação para uma efetiva participação popular na elaboração de um corpo normativo, que se aproxime de um consenso de liberdade e de materialização do princípio democrático das Ágoras Virtuais, pode tomar por base o que APEL chama de comunidade ideal de comunicação, pois o surgimento do ciberespaço traz consigo a necessidade da humanidade pensar em uma nova sociedade, com um novo modelo discursivo, em âmbito global. É impossível negar que a incorporação de tecnologias de informação e comunicação, como a inteligência artificial e a realidade virtual, condicionam a existência de uma sociedade voltada para uma relação discursiva desprendida de crenças e paradigmas, até então tidos como verdades absolutas. Esta comunidade ideal de comunicação seria, portanto capaz de uma deliberação universal de todas as pretensões, pois a discussão argumentativa substituiria as visões particulares por um consenso coletivo dotado de uma ética normativa, pressuposto básico para, através da reciprocidade discursiva, fundar um ciberdireito dotado de legitimidade. Nas palavras de Karl Otto Apel: “Com a suposição a priori necessária, de uma comunidade ideal de comunicação [...] também a validade intersubjetiva de uma ética normativa da comunidade ideal de comunicação já deve ser sempre suporte e subjacente” (apud COSTA, 2006, p. 168). Significa dizer que o avanço da tecnologia da informação atingindo amplamente todo o planeta, traz a necessidade de se pensar em um novo modelo de comunicação argumentativa, dentro do âmbito do ciberespaço para alcançar uma ética normativa dotada de legitimidade no espaço do ciberdireito. Assim

como COSTA, baseando-se na teoria da comunidade de argumentação de APEL afirma: “O a priori da comunidade de argumentação implica na pressuposição de uma ética comunicativa intersubjetiva ou ética do discurso” (2006, p. 168). Como a rede planetária também traz problemas e riscos com alcance planetário, temos que ir além de crenças e paradigmas individualistas para buscar uma resposta à altura desses novos desafios. Há, portanto a necessidade de alcançar um resultado ético voltado para a responsabilidade de cada ser humano em prol de um todo, apontando para uma cooperação solidária. Assim, nesse sentido: A ética do discurso, como ética da responsabilidade intersubjetiva solidária, aponta, pois, para a institucionalização dos discursos práticos como mediação necessária da cooperação racional voluntária planetária de todos os indivíduos humanos corresponsáveis e de tal modo que os indivíduos enquanto membros da comunidade de comunicação, capacitados para o discurso, se coloquem em última instância, com a competência de decidir e deliberar racionalmente, isto é, de forma intersubjetivamente vinculante, frente às escolhas humanas e frente às instituições (COSTA, 2006, p. 167).

Essa comunidade ideal de comunicação baseada na ética do discurso aponta, então, para o futuro da sociedade global, para uma idéia de avanço no sentido moral e jurídico, podendo alcançar uma democracia participativa em seu sentido mais amplo, tendo como conseqüência um poder político que resulta em normas legítimas atendendo a vontade geral da sociedade, e por fim sanando os questionamentos de ROUSSEAU, já apresentados. Essa comunidade ideal de comunicação, então, com base na teoria discursiva argumentativa de uma ética do discurso prático, somente pode ser constituída em um ambiente de deliberação livre de repressão, que é o ciberespaço, pois é a tecnologia da informação e comunicação a ferramenta para se alcançar esse ambiente de forma igualitária, de acesso a todos, que por essa interconexão estão ligados em uma rede global de informação que pode se transformar, por conseqüência, numa comunidade de deliberação. É nesse sentido que caminha COSTA: Esta instituição de deliberação universal, planetária, está implícita no a priori da comunicação e deve ser vista não só como meta-instituição de todas as instituições sociais contingentes surgidas na história, mas como a instância de legitimação e de deslegitimação de todas as instituições de fato existentes ou a serem criadas (2006, p. 169).

Dentro desse âmbito deliberativo há a necessidade de se pensar em uma responsabilidade solidária entre os membros da sociedade conciliando todos os interesses individuais com os interesses de todos. Neste horizonte APEL afirma: “A exigência da responsabilidade solidária dos seres humanos deve ser cumprida, embora que as condições de possibilidade de seu cumprimento nem sequer tenham sido constituídas” (apud COSTA, 2006, p. 169). A essa altura, temos que as “condições de possibilidade” não visualizadas por APEL para a sua comunidade ideal de comunicação, se tornam realidade a partir do momento em que seus pressupostos são possíveis quando aceitamos o ambiente técnico-cultural do e-GOV, onde Ágoras Virtuais consubstanciam-se em espaços do saber (LÉVY), máxime de observados os pressupostos do processo de discussão racional (HABERMAS), no ciberespaço. Isto nos permite formular a hipótese que é plenamente possível se pensar na existência de comunidades ideais de deliberação, como modelo teórico de espaço do saber-fazer democrático, norteador da produção de sistemas especialistas de governança eletrônica. Nesse contexto, é importante trazer para as Ágoras Virtuais, os pressupostos de HABERMAS para que haja a participação satisfatória em argumentações. Estes exigem: publicidade e inclusão cada vez maior; igualdade de direitos comunicativos; exclusão de enganos e ilusões; e, por fim, não-coação (2002b, p. 20). Tais pressupostos, que podem ser tomados como regras básicas para a elaboração de instruções de cruzamento de dados, bem como para a inclusão ou exclusão de participantes naqueles espaços democráticos, caso haja adequação ou inadequação as mesmas, são esquematizados na tabela 1, que segue:

Tabela 1. O Processo de Discussão Racional Comunicativa. Pressuposição 1. Publicidade e Inclusão

Enunciado Ninguém que, à vista de uma exigência de validez controversa, possa trazer uma contribuição relevante, deve ser excluído

Finalidade evitar que o círculo de participantes não seja suficientemente representativo

Consequências ampliação da agenda e aperfeiçoamento da base da informação

Função estabelece as regras do processo de argumentação (procedimento), tornando-o autocorretivo

2. Igualdade de Direitos Comunicativos

a todos são dadas as mesmas chances de se expressar sobre as coisas

considerar igualmente os idem interesses e orientações de valores de cada envolvido

Idem

3. Não-coação

a comunicação deve estar livre de restrições, que impedem que o melhor argumento venha à tona

Garantir liberdade de opinião e evitar fundamentalismos

ibidem

Ibidem

4. Exclusão de Enganos e Ilusões

os participantes Ponderação correta e imparcial dos devem pretender o que dizem argumentos (porque nos discursos práticos os participantes são simultaneamente os envolvidos)

Abertura hermenêutica. Sensibilidade crítica ao auto-engano (tanto em relação à autocompreensão, como à compreensão do mundo dos outros)

dar condições para que as expressões linguísticas possam manter o mesmo significado

FONTE: Os Autores, com base em (HABERMAS, 2002b, p. 67-74).

Como se vê, a observação destes pressupostos torna o processo de argumentação um procedimento autocorretivo. No dizer de HABERMAS: “Neste momento se percebe quando novos argumentos, sob os aspectos das vozes excluídas ou maginalizadas, devem ser levados a sério (2002b, p. 68-69, grifos do A.). E justifica: “Qualidades procedimentais do processo de argumentação fundamentam a esperança racional de que as informações e fundamentos decisivos sejam “postos na mesa” e “venham à tona” (2002b, p. 69). O Autor é mais claro nesta passagem: As qualidades formais da argumentação ganham relevância na consideração da diferença entre assertabilidade e verdade. Porque “no último instante” evidências concludentes e argumentos convincentes falham e opiniões mesmo tão bem fundamentadas podem ser falsas, somente a qualidade do processo discursivo de certificação da verdade fundamenta a esperança racional de que as melhores informações e fundamentos a cada vez acessíveis estejam realmente disponíveis e, no final, também “contem”. Inconsistências percebidas, que despertam a suspeita “de que aqui sobretudo não se argumenta” se manifestam primeiramente quando participantes evidentemente relevantes são deixados de fora, contribuições relevantes são reprimidas, e tomadas de posição de sim e não são manipuladas ou condicionadas através de influências de outro tipo (2002b, p. 69, grifos nossos).

Em outra passagem, mais claro ainda:

[...] objeções sempre novas, desde fóruns sempre mais amplos, perante um público sempre mais competente e maior. Esta dinâmica construída na prática da argumentação põe em movimento uma descentralização de perspectivas singulares de interpretação sempre mais ampla, na qual não se trata de certificação de exigências de verdade, porém na construção e do uso competente de normas morais (e do direito) (2002b, p. 70).

Como vemos, o filósofo de Frankfurt parte da perspectiva de que a sociedade civil, antes de entregar-se a “verdades” transcendentais pré-estabelecidas, é capaz de influir constantemente sobre si mesma através de processos discursivos instituídos inteligentemente e, na esteira de PREUS, afirmar que: “Uma sociedade é constituída a partir do momento em que for capaz de confrontar-se consigo mesma em formas institucionais adequadas e em processos normativos de adaptação, de resistência e de auto-correção” (2003b, p. 189, grifos do A.). E, dessa forma, atingir um “processo de argumentação que não deve perder o seu sentido”, onde: [...] a forma de comunicação dos discursos deve ser constituída de tal modo, que todos os esclarecimentos e informações os mais relevantes possíveis sejam verbalizados e de tal forma ponderados, que a tomada de posição do participante possa ser motivada intrinsecamente apenas através da capacidade revisora dos fundamentos flutuando livremente (HABERMAS, 2002b, p. 66).

É pertinente esclarecer, que as pressuposições constantes na Tabela 1, fazem parte de um universo bem maior, que é a Teoria do Agir Comunicativo, de HABERMAS. Pela referida teoria, tais pressuposições, por sua vez, partem de três pressupostos pragmático-formais, que são: (1) suposição comum a respeito de um mundo objetivo; (2) racionalidade que os sujeitos supõem reciprocamente; e (3) validez incondicional dos atos de fala. Partindo de tais pressupostos, os parceiros da comunicação conseguem se entender vencendo dos limites dos mundos da vida divergentes9, porque eles, com visão de um mundo objetivo comum, se orientam pela exigência da verdade, isto é, da validade incondicional de suas afirmações. Dessa forma, o agir comunicativo requer uma amplitude considerável de fundamentos: (a) epistêmicos, para a verdade das asserções; (b) pontos de vista éticos, para a autenticidade de uma escolha de vida; e, experiências estéticas, explicações narrativas, padrões de valores culturais, exigência de direitos, convenções, etc., como (c) indicadores para a sinceridade das declarações (HABERMAS, 2002b, p. 46-49). Desta maneira, nenhum procedimento que proteja qualquer argumento pode ser aceito racionalmente: “O processo de argumentação como tal deve permanecer aberto para todas as objeções relevantes e para todos os aperfeiçoamentos das circunstâncias epistêmicas” (HABERMAS, 2002b, p. 59). Com isso: Podemos apresentar o processo de aprendizagem moral como o alargamento inteligente e a limitação recíproca do mundo social, que ainda não se recompôs suficientemente, em um caso de conflito dado. Os partidos litigantes aprendem a se incluir mutuamente em um mundo comum, construído de tal modo que podem julgar e resolver consensualmente as ações controversas à luz de padrões e valores concordantes (HABERMAS, 2002b, p. 64).

Temos, portanto, que o processo de discussão racional somente vem acrescentar vantagens ao universo moral: À vista de que exclusivamente sob pontos de vista morais as normas que são igualmente boas para todos ganham reconhecimento, o discurso racional se oferece como o processo apropriado para a solução de conflitos, porque representa um procedimento que assegura 9

O mundo vivido (lebenswelt) é o lugar das relações sociais espontâneas, das certezas pré-reflexivas, dos vínculos que nunca foram postos em dúvida. Ele tem três componentes estruturais: cultura, sociedade e personalidade. A cultura é o estoque de saber da comunidade, que contém os conteúdos semânticos da tradição, onde os indivíduos se abastecem dos modelos de interpretação necessários ao convívio social. A sociedade, stricto sensu, é composta dos ordenamentos legítimos pelos quais os membros da comunidade regulam suas solidariedades. A personalidade é um conjunto de competências que qualificam um indivíduo para participar da vida social (ROUANET apud MOREIRA, 2004, p. 44-45, Nota 50).

a inclusão de todos os envolvidos e a consideração eqüitativa de todos os interesses aludidos (HABERMAS, 2002b, p. 65).

De todo o exposto, podemos postular que a instituição de Ágoras Virtuais em sistemas de e-GOV, que atentem para os pressupostos ora colocados, são condições de possibilidade para a cidadania participativa e responsável. Sobretudo em nosso caso, dadas às atuais perspectivas de vida existentes para o cidadão brasileiro comum, onde a maioria concebe a política como um processo falido, distante e irreversível, num cenário desanimador. Não será inoportuno lembrar que a plena participação popular nos rumos da política brasileira pelos cidadãos sempre encontrou óbice na burocracia disfuncional estabelecida e herdada desde o tempo colonial trazida pelos portugueses, conforme explica FAORO: [...] o estado, português, diferente de outros países da Europa, inerentemente feudalista, possui um histórico patrimonialista. O rei, senhor das terras, administrava o país como sua propriedade. O estamento, um grupo político de origem aristocrática, atuava ao lado do rei recebiam cargos e salários da monarquia, de uma forma que o Estado era sistematicamente explorado por esse grupo. O objetivo dos membros do estamento e da monarquia era alcançar o máximo de proveito próprio (apud ZUGMAN, 2006, p.23).

Essa cultura reflete diretamente na Administração Pública que, apesar do inexorável avanço tecnológico e a iminente modernização da estrutura pública, ainda depara-se com duas correntes distintas: as modernizantes, que buscam trazer as modernas teorias de administração e gestão para prática burocrática; e as moralizantes que, formalistas e centralizantes, procuram frear o processo, pois obtém vantagens com a opacidade da máquina pública (ZUGMAN, 2006, p. 19). A comunidade ideal de deliberação seria uma resposta aos problemas acima apontados, uma vez que a tecnologia da informação e comunicação é uma ferramenta indispensável para a interação entre governantes e governados. Por meio desta, haveria uma maior transparência nos atos dos representantes, na forma da lei constituídos, permitindo a efetividade do princípio democrático: “será a materialização daquilo que alguns autores gostam de chamar de fishbowl policy, a política do aquário, metáfora que compara a gestão pública a um aquário permanentemente sob a observação do seu dono” (ZUGMAN, 2006, p. 11). Com a implementação pelos governos eletrônicos de ágoras virtuais baseadas em comunidades ideais de deliberação, é real a possibilidade do ressurgimento de uma maior participação da grande massa de cidadãos na troca de informações e valores através de trílogos com seus representantes, em períodos juridicamente estabelecidos. De forma simultânea, haveria uma participação maior possível nos rumos e diretrizes da política nacional, na qual uma efetiva realização do princípio democrático e a presunção das liberdades individuais estariam estampados no corpo das normas legítimas provenientes desse contato.

4. CONCLUSÃO: POR UM DIREITO CIBERDEMOCRÁTICO10 Conforme todo o apresentado, podemos afirmar, nesse momento, que a institucionalização de ágoras virtuais, nos termos em que foram colocados no desenvolvimento, fortalece o pluralismo democrático, uma vez que, na perspectiva da política do aquário, os parâmetros para que a comunidade ideal de deliberação possa chegar a pontos de convergência, se apoiando na dialética dos valores confrontantes, é uma forma possível de legitimação do poder político que nosso tempo oferece. Nesses ambientes, observadas as regras procedimentais de discussão racional (HABERMAS), a convivência de fundamentos das teorias políticas modernas, como, por exemplo, as de RAWLS e DWORKING, que defendem a visão liberalista e postulam pela rigidez na conservação da liberdade sedimentada nas garantias constitucionais, impondo limites à esfera pública e procurando assegurar a autonomia privada do individuo frente ao Estado, podem, civilizadamente, dialogar com os fundamentos do comunitarismo de TAYLOR, que partem de uma posição antagônica, pois determinam como ponto

10

Convém lembrar que Norbert Wiener (1968, p. 15), criou o termo cibernética, derivando-o do grego kubernetes (piloto do navio), esta mesma que chegou até nossos dias como raiz da palavra “governador”.

primordial o bem comum, num sentido teleológico, para orientar os princípios constitucionais, adaptando o texto normativo de acordo com a realidade histórica. Logicamente, se faz necessário pensar em uma comunidade ideal de comunicação (APEL) habitando o espaço do saber (LÉVY) para, num movimento progressivo, com os pressupostos procedimentalistas de discussão racional (HABERMAS), evoluirmos finalmente no sentido de que Ágoras Virtuais sejam comunidades ideais de deliberação. Temos, portanto, como válida a proposta de que a incorporação da tecnologia da informação e comunicação na máquina pública, por meio do governo eletrônico, se revela um modelo de discussão democrática em Rede que está em consonância com o nosso tempo. Temos, também, clara consciência de que a presente proposta postula por um universalismo bastante inclusivo e é altamente idealizadora. Por isso, antes que qualquer pretensão totalizante venha nos impingir a pecha de ser “idealista demais”, entendemos dever enfatizar que, ao propormos que do encontro do particularismo de cada comunidade de linguagem, possa brotar o direito legítimo, não estamos avançando além dos limites da própria função original da linguagem, que é fazer o entendimento. Por outro lado, não será de todo desarrazoado, pensar que estes novos paradigmas são apenas “condições de possibilidade11” para começarmos a procurar entender o que pode ser uma democracia presentativa como uma forma de atração do cidadão para a esfera pública e, dessa maneira, repensarmos a utilidade da figura da “representação” como “única” tecnologia ainda disponível para a democracia. Certamente não se trata de tarefa fácil a edificação de Ágoras Virtuais nos termos em que são aqui propostas. Contudo, convém ressaltar que o desenvolvimento de redes sociais cada vez mais eficientes é uma realidade que não podemos ignorar. Ademais, nunca foi “fácil” o convívio democrático, essa forma de governo tão cheia de defeitos e, no entanto, preferível a todas as outras por todos aqueles que se encontrem convivendo em uma sociedade formada por seres únicos, livres e iguais. De qualquer maneira, admitir a possibilidade de que o governo eletrônico se utilize de “decisões em tempo real”, não pode nunca se descuidar de que o direito, como causa estruturante do Estado, não se distancia de seu outro vetor, que é a segurança, base da formação etimológica da palavra jurisprudência. Nesse sentido, cabe aqui a advertência que os limites deste ensaio não nos permitem avançar além da formulação das preposições contidas em seu bojo, e que, certamente, novas e extensas investigações se impõem.

AGRADECIMENTO Entendemos por bem deixar registrados nossos sinceros agradecimentos aos Profs. Mscs. Gomercindo Tadeu Silveira e Adriano Fernandes Moreira, pelo sempre renovado incentivo na busca pelo conhecimento e por nos fornecer o trabalho do Prof. Dr. Cezar Saldanha de Souza Junior, que deitou luzes sobre nossas idéias, quando ainda embrionárias.

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11

Condicionantes, sobretudo de ordem técnica, de que ROUSSEAU não dispunha em seu tempo.

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