COMO A LDB TRATA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

June 1, 2017 | Autor: Vicente Martins | Categoria: LDB, COMPETENCIAS DOCENTES, Legislação Educacional, incumbências docentes
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ENCONTRO COM DOCENTES

LDB

COMO A TRATA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Vicente Martins (UVA)

APORTES LEGAIS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

LEI 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade na notificação ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL INCUMBÊNCIAS

• A União (Art. 9º, LDB) • Os Estados (Art. 10, LDB) • Os Municípios (Art. 11, LDB) •

OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

(Art. 12, LDB)

• OS DOCENTES (Art. 13, LDB)

“ Mas só existirá ensino de QUALIDADE se o professor e a professora forem tratados como as verdadeiras AUTORIDADES da educação, com FORMAÇÃO continuada, REMUNERAÇÃO adequada e sólido COMPROMISSO com a educação das crianças e jovens.” (Discurso de posse de Dilma Rousseff no Congresso em 01/01/2011)

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL • A valorização dos profissionais da educação escolar é um dos princípios para a ministração do ensino ( Inciso V, Art. 206, CF e Inciso VII, Art.3º, LDB)

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA

“Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em EFETIVO EXERCÍCIO e tendo sido formados em CURSOS RECONHECIDOS, são “ (Caput, Art.61, LDB) “ PROFESSORES HABILITADOS em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (Inciso I, Art. 61, LDB

“ A evolução da escola caminha para a COOPERAÇÃO PROFISSIONAL. Modismo, sob a influência dos sonhadores, dirão aqueles que só se sentem bem “sozinhos no comando”. No entanto, há múltiplas razões para inscrever a cooperação nas rotinas do ofício de professor.”(PERRENOUD: 2000, p.79)

PROPOSTA PEDAGÓGICA INSTITUIÇÕES DE ENSINO

DOCENTES

ELABORAR E EXECUTAR sua proposta pedagógica (Inciso I, Art. 12, LDB)

PARTICIPAR da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (Inciso I, Art. 13, LDB)

“A escola é inteiramente organizada para favorecer a progressão das aprendizagens dos alunos para os domínios visados ao final de cada ciclo de estudos” (PERRENOUD: 2000, p.41)

ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO

ADMINISTRAR seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; (Inciso II, Art.12, LDB)

“Uma coisa parece certa: entre as quatro paredes da aula e durante os oito a nove meses de um ano letivo, poucos professores são capazes de fazer MILAGRES.” (PERRENAUD: 2000, p.59)

DIAS LETIVOS E HORAS-AULA INSTITUIÇÕES DE ENSINO ASSEGURAR o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (Inciso III, Art. 12, LDB)

DOCENTES MINISTRAR os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de PARTICIPAR integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional (Inciso V, Art.13, LDB)

“As competências de GESTÃO DE CLASSE são entendidas ordinariamente em termos de organização do tempo, do espaço e das atividades. Também se estendem à instauração de valores, de atitudes e de relações sociais que possibilitam o trabalho intelectual.” (PERRENAUD: 2000, p.149)

PLANO DE TRABALHO DOCENTE (P.T.D) INSTITUIÇÕES DE ENSINO

DOCENTES

VELAR pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; (Inciso IV, Art.12, LDB)

ELABORAR e CUMPRIR plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Inciso II, Art. 13, LDB)

APOSENTADORIA ESPECIAL

“Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o PROFESSOR QUE COMPROVE EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (§ 5º, Art.40, CF)

“Escolher e modular as atividades de aprendizagem é uma competência profissional essencial, que supõe não apenas um bom conhecimento dos mecanismos gerais de desenvolvimento e de aprendizagem, mas também um domínio das didáticas das disciplinas.” (PERRENAUD: 2000, p.48)

APRENDIZAGEM DOS ALUNOS

DOCENTES ZELAR pela aprendizagem dos alunos (Inciso III, Art. 13, LDB)

FINALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA “A educação básica tem por finalidades desenvolver o EDUCANDO, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da CIDADANIA e fornecer-lhe meios para progredir no TRABALHO e em ESTUDOS POSTERIORES.” (Art. 22, LDB)

OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL CIDADÃO



A formação básica do (Caput, art. 32, ldb)



O desenvolvimento da capacidade de (Pleno domínio da LEITURA, da ESCRITA e do CÁLCULO, inciso I, art. 32, lDB)



A compreensão da (Ambiente natural e social, sistema político, tecnologia, artes e valores, inciso II, art. 32, LDB) O desenvolvimento da capacidade de



APRENDER

SOCIEDADE

APRENDIZAGEM

(Conhecimentos, habilidades e formação de atitudes e valores, inciso III, art. 32, LDB) •

VIDA SOCIAL

O fortalecimento da (Os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, inciso iv, art. 32, LDB)

FINALIDADES DO ENSINO MÉDIO •

a consolidação e o aprofundamento dos CONHECIMENTOS adquiridos no ensino fundamental (prosseguimento de estudos, inciso I, art.35)



a preparação básica para o

TRABALHO

ea

CIDADANIA do educando (continuidade da

aprendizagem, capacidade de adapta çãocom flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, Inciso II, art.35) •



o aprimoramento do educando como PESSOA HUMANA (a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, Inciso III, art.35) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos

PROCESSOS PRODUTIVOS

(relação da teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, Inciso IV, art.35)

“A didática das disciplinas interessa-se cada vez mais pelos ERROS e tenta compreendê-los, antes de combatêlos. O erro é uma ferramenta para ensinar, um revelador dos mecanismos e pensamento do aprendiz.”(PERRENOUD: 2000, p. 32)

RECUPERAÇÃO DOS ALUNOS DE MENOR RENDIMENTO INSTITUIÇÕES DE ENSINO

PROVER meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento (Inciso V, Art. 12, LDB)

DOCENTES ESTABELECER estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento (inciso IV, Art. 13, LDB)

A OBRIGATORIEDADE DE ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO “ Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos” (Item e, Inciso V, Art. 24, LDB)

“Entre professores e pais, a relação não é tão simples. Os pais não são simples usuários, não têm o poder de renunciar à escolaridade. Os mais afortunados ou mais hábeis podem pedir e obter UMA MUDANÇA DE CLASSE OU DE ESCOLA.” (PERRENAUD: 2000, p.112)

ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

DOCENTES

ARTICULAR-se com as famílias e a comunidade, CRIANDO processos de integração da sociedade com a escola (Inciso VI, Art.12, LDB)

COLABORAR com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade (Inciso VI, Art.13, LDB)

“ Em nossos dias, se a obrigação legal de frequentar a escola fosse suspensa, é provável que a imensa maioria dos pais mandariam assim mesmo seus filhos. Todos os pais nela aprenderam pelo menos alguma coisa: SEM INSTRUÇÃO NEM DIPLOMA NÃO HÁ SALVAÇÃO!” (PERRENAUD: 2000, p.110)

FREQUÊNCIA, RENDIMENTO DOS ALUNOS E PROPOSTA PEDAGÓGICA INSTITUIÇÕES DE ENSINO INFORMAR pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (Inciso VII, Art. 12, LDB)

FREQUÊNCIA ÀS AULAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso VIII, Art. 12, LDB)

REFERÊNCIAS MARTINS, Vicente. Como a LDB trata os profissionais de ensino. In Revista Construir Notícias, nº 64, maio/ junho, 2012, p.32-34. PERRENOUD, Perrenoud. Novas competências para ensinar. Porto Alegre: Artmed, 2000. RENAUT, Alain. O fim da autoridade. Lisboa: Instituto Piaget, 2004. TORRE, Saturnino de la. Aprender com os erros: o erro como estratégia de mudança. Porto Alegre: Artmed, 2007.

MUITO OBRIGADA

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