Compensação direta ao consumidor no caso de interrupção de energia elétrica

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Compensação direta ao consumidor no caso de interrupção de energia elétrica Renata Farias - 30/04/2010 - 14h16 http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4676/compensacao+direta+ao+consumidor+no+caso+d e+interrupcao+de+energia+eletrica.shtml

Em maio de 2009 foi instaurada a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, com objetivo de investigar as razões pelas quais a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI). Os trabalhos da CPI, acompanhado pelos olhares atentos de parcelas da sociedade e do setor regulado, inauguraram um ano em que muito aconteceu no âmbito da regulação de energia, das discussões sobre metodologia de cálculo das tarifas e ressarcimento aos consumidores aos polêmicos temas de eficiência energética e discussão da matriz energética brasileira (com especial atenção às audiências públicas sobre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte). Em meio a todas essas discussões, a que com certeza está mais presente na cabeça das pessoas e mais transtornos causou a população, recriando em instantes o medo do retorno do racionamento de energia de 2001, foi, sem dúvida, a interrupção no fornecimento que afetou doze estados brasileiros por cerca de cinco horas na noite de 10 de novembro de 2009. O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial, pois necessário ao pleno desenvolvimento humano. Como monopólio natural, o serviço de distribuição de energia elétrica deve ser regulado pelo Estado, segundo o modelo brasileiro. Uma das principais obrigações da agência reguladora, para cumprir com missão de manutenção do equilíbrio do mercado, é garantir que sejam oferecidos aos consumidores serviços de qualidade com modicidade tarifária. O principal indício do desequilíbrio é o preço exorbitante das tarifas e o alto grau de lucratividade das distribuidoras. O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de energia, com 2,2% do total produzido no mundo, e o terceiro maior produtor hidrelétrico. No passado, o (baixo) preço da energia elétrica era percebido como uma vantagem competitiva para o Brasil. Apesar do aumento da renda média brasileira observado a partir de 2002, as tarifas de energia subiram muito além dos índices inflacionários. São constates e reiteradas as críticas relacionadas à composição das tarifas de energia, e é forçoso observar que os procedimentos vêm apresentando falhas e imperfeições há muitos anos [1]. Por outro lado, a insegurança do setor elétrico e falta de qualidade do serviço marcam a prestação oferecida à população brasileira. Os recentes, e cada vez mais frequentes, episódios de suspensão do fornecimento, para os quais a explicação plausível sempre tarda a chegar, não devem permitir esquecer a crise ocorrida em 2001 e 2002.

Em dezembro de 2008, a Diretoria Colegiada da Aneel aprovou os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional -PRODIST, que disciplina o relacionamento entre os agentes no âmbito dos sistemas elétricos de distribuição. Já em 2009 houve a primeira revisão do PRODIST, objeto da audiência pública 033/2009 da Aneel, realizada de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009, a qual introduziu modificações no Módulo 3 (regras de contratação de uso da rede de distribuição por parte de central geradora que possuem carga) e no Módulo 8 (metodologia para dimensionamento dos indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC e novos critérios para a formação de conjuntos de unidades consumidoras), além de pequenos ajustes nos demais módulos. Na apresentação do Relatório da CPI das Tarifas, o deputado Alexandre Santos, Relator da CPI, afirma cruamente que os consumidores, de modo geral não são capazes de compreender o que de fato está por trás do simples ato de acionar um interruptor e observar a lâmpada se acendendo, aduzindo que a assimetria de conhecimento e de informação torna os consumidores de energia agentes passivos na relação com os demais agentes que atuam no setor elétrico. Ao fazer a leitura dos documentos pertinentes ao PRODIST, em particular o Módulo 8, que diz respeito à Qualidade da Energia Elétrica, e as Notas Técnicas 092/2009-SRD/ANEEL de 24 de agosto de 2009 e 0130/2009-SRD/ANEEL, de 12/11/2009, o cidadão-consumidor vêse obrigado a concordar com aquele representante do povo. As regras e procedimentos do setor são de fato incompreensíveis para o leigo que é o consumidor. Paradoxalmente, aquele consumidor que se dispuser a fazer a leitura do Módulo 8 do PRODIST descobrirá, na seção 8.2, que trata da Qualidade do Serviço, que dentre seus objetivos está o de estabelecer procedimentos relativos à qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos consumidores, além de definir indicadores e padrões de qualidade de serviço de forma a oferecer aos consumidores parâmetros para a avaliação do serviço prestado pela distribuidora (1.3 c). Com a revisão do PRODIST aprovada pela Resolução Normativa 395, de 15 de dezembro de 2009, a agência divulgou com alarde que, a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores que as distribuidoras pagam a título de multa pelo descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade seriam integralmente revertidos para compensar diretamente os consumidores afetados [2].

Novidade? Embora esses indicadores de continuidade individuais, DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) [3], FIC (Frequência Equivalente de Interrupção por

Unidade Consumidora) [4] e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora)[5], já figurem nas contas de energia há um bom tempo, a grande maioria dos consumidores ignora até hoje o significado das siglas e sua utilidade. A Resolução Aneel 24, de 27 de janeiro de 2000, revogada pela Resolução 395/2009, estabeleceu disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia nos aspectos de duração e frequência, além de definir que a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão. É oportuno lembrar que em seu artigo 15, a Resolução 24/2000 já determinava o dever da concessionária de informar, na fatura dos consumidores, de forma clara e autoexplicativa, os padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC). Tornava também obrigatória, a partir de janeiro de 2005, a informação dos valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, dispensando a partir de então a obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC. Estabelecia ainda a obrigatoriedade, a partir de março de 2006, da informação, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade. De fato, no inciso I do artigo 21, estabelece, de forma objetiva, que a penalidade para violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual é a compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subsequente à apuração, indicando fórmula de cálculo. Ainda conforme o disposto na Resolução 24/2000, em redação introduzida pela Resolução 177/2005, o fim da aplicação de penalidade por transgressão dos limites de continuidade coletivos estava estabelecido desde de 2005. Na audiência pública que precedeu a aprovação da Resolução 177/2005, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE pleiteou o término da aplicação da multa por descumprimento dos limites de DEC e FEC para dezembro de 2004 sob a justificativa que as empresas já eram sujeitas ao pagamento de compensação por transgressão dos indicadores individuais revertida em benefício do consumidor. A Aneel decidiu, então, pela vigência dos indicadores coletivos até 2008, sob o argumento de necessidade de mais tempo para maturidade na apuração e compensação

relativas

aos

indicadores

individuais

[6].

A

disposição

foi

posteriormente alterada pela Resolução 345/2008, que aprovou o PRODIST, a qual prorrogou a existência das multas por descumprimento dos limites dos índice de

continuidade coletivos até dezembro de 2009. Paradoxalmente, na audiência pública 033/2009, transcorridos cinco anos do debate inicial, as concessionárias tentaram adiar mais uma vez a aplicação do mecanismo por mais um ano, estendendo o prazo até dezembro de 2010. De acordo com a Lei 10.438/02, os recursos provenientes das multas aplicadas pela Aneel vão para CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) [7]. Entretanto, verifica-se, nos últimos anos a prática de estabelecimento de TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) como alternativa à aplicação de multas por descumprimento de metas de DEC e FEC, conforme previsto na Resolução 63/2004. Esses TAC estabelecem que as distribuidoras devem investir o valor das penalidades em obras que contribuam para a redução do número de interrupções. E o que muda mesmo? A ideia de uma compensação pela interrupção dos serviços na forma de desconto na fatura é atraente para o consumidor, que paga caro e não tem o serviço de qualidade. Em verdade, a inovação introduzida pelo Módulo 8 exclui a aplicação da penalidade por transgressão dos limites dos indicadores de continuidade coletivos, passando a adotar exclusivamente os individuais, pois o que o PRODIST estabelece é o término da multa por transgressão dos indicadores coletivos, mantendo a previsão da compensação por descumprimento dos limites individuais. Parece ter passado desapercebido dos consumidores que a mencionada compensação a ser paga pelas distribuidoras será devida ao consumidor somente nos casos de violação do limite

do

indicador

de continuidade,

ou

seja,

quando

houver

interrupção

do

fornecimento acima do limite estabelecido! Por conseguinte, a agência reguladora considera aceitável a descontinuidade do serviço dentro de um certo limite. Para a construção dos indicadores são consideradas as interrupções de longa duração, entendidas como aquelas com tempo igual ou superior a três minutos. Ou seja, caso o dispositivo previsto na resolução seja efetivado, o consumidor poderá ser compensado por uma parte do tempo que ficou sem fornecimento, aquela que ultrapassar o limite permitido pela Aneel. Por outro lado, com a extinção da multa por descumprimento dos indicadores coletivos, serão menos recursos disponíveis para a aplicação no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia e promoção de fontes alternativas. Os indicadores individuais são construídos com base nos indicadores coletivos que servem para monitorar o desempenho das distribuidoras e que são revistos na Revisão Tarifária Periódica de cada distribuidora, o que ocorre em média a cada quatro anos. Esses limites, que passaram a valer para todas as distribuidoras [8], devem figurar na fatura de consumo de todas as unidades consumidoras e são definidos em resolução específica

da ANEEL. Na ausência de indicação dos limites na fatura, ou se o consumidor quiser checar, terá de consultar a nova versão do Módulo 8 do PRODIST, com os valores de referência dos indicadores individuais e a resolução que determina os indicadores coletivos de sua distribuidora para ver a correspondência entre os índices individuais e coletivos [9]. Outro ponto para o qual o consumidor deverá ficar atento é que o tempo apurado para a interrupção na sua unidade começa a contar a partir da identificação da interrupção pela distribuidora - por meio da ligação do consumidor para o sistema de atendimento às reclamações dos consumidores ou pelo sistema de sensoriamento automático da rede. Para calcular o montante da compensação é necessário calcular a parcela da conta que corresponde ao custo de distribuição. Esse valor deverá ser dividido pelo total de horas no mês e depois multiplicado por 15 (índice de majoração para o consumidor residencial). O resultado representará a compensação que o consumidor vai receber por cada hora que ficou sem energia acima dos limites fixados no DIC e FIC. Se o consumidor discordar das informações relativas à continuidade da prestação do serviço indicadas na conta, deve fazer a reclamação diretamente à concessionária. Caso a empresa não dê uma resposta satisfatória ou não apurar o possível erro, o consumidor deve entrar em contato com a ANEEL ou agência reguladora estadual conveniada. O objetivo da compensação, segundo a agência, é estimular a distribuidora a melhorar seus serviços, não podendo a compensação financeira ao consumidor confundir-se com um ressarcimento pelo custo da falta de energia. Ver notícia: Novas regras permitem comepsação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia ------------------------------[1]

O relatório da CPI das Tarifas e Energia Elétrica qualifica o modelo brasileiro de

formação de tarifas de "caixa-preta" e questiona as suas contradições como o fato de que as tarifas mais baixas são cobradas em áreas mais ricas, enquanto que nas regiões mais pobres praticam-se as tarifas mais altas do serviço. A tarifa residencial brasileira é maior que a do americano e do indiano. A tarifa para indústria no Brasil é mais cara do que na Suíça, na Espanha, nos EUA ou na França, países cujas matrizes energéticas são as usinas termoelétricas a combustíveis fósseis e usinas nucleares, com custo de operação maior que o modelo brasileiro majoritariamente dependente de hidrelétricas. [2]

Documento disponível no site da ANEEL -

http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/DIC%20FIC%20DMIC.pdf [3]

DIC - Duração de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de

Conexão - Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição da energia elétrica.

[4]

FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de

Conexão - Número de interrupções ocorridas, no período da observação , em cada unidade consumidora ou ponto de conexão. [5]

DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por

Ponto de Conexão - Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade consumidora ou ponto de conexão. [6]

Voto do Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna - Relator do Processo

48500.002137/2009-31 [7]

Conta de Desenvolvimento Energético: é uma conta cuja arrecadação é usada

para promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas que utilizam fontes alternativas: eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, carvão mineral nacional, etc. De acordo com a Lei nº 10762/03, os recursos provenientes das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL. [8]

Até para as distribuidoras que possuíam resoluções específicas com limites de DIC,

FIC e DMIC diferentes daqueles presentes na Resolução 024/2000. [9]

Onde o consumidor pode consultar os indicadores individuais? Passagem do

documento disponível no site da Aneel.

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