Concurso público: deixar de tomar posse, quando instado, leva à perda tão somente do direito de nomeação dentro da ordem de classificação inicialmente fixada

October 15, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Concursos Públicos
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ORIGEM

: 0012971-62.2011.4.02.5101 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : ALEXANDRA CARVALHO BARRETO DE MATTOS : LEANDRO SANT'ANNA MOREIRA E OUTRO : UNIAO FEDERAL : SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201151010129712) RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela Demandante (fls. 176/191), contra sentença denegatória proferida pelo d.Juízo da 7ª Vara Federal –SJ/ RJ (fls. 166/171), que considerou necessária a apresentação do diploma de Residência Médica em Oncologia Clínica por ocasião da posse (fl.167). A Demandante participou do concurso público para provimento de vagas no cargo 49 - Tecnologista Júnior, área de Medicina, Especialidade Cancerologia Clínica, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, regido pelo Edital 59-MS, de 17.12.2009 (fls. 21/97) Pondera que apesar de nomeada no cargo (Portaria 264 do INCa, de 12.5.2011, D.O.U. de 16.5.2011, fl.98), a posse lhe foi negada pela Administração (fl.160), por não preencher um dos requisitos editalícios, a saber, possuir Residência Médica em Cancerologia Clínica (curso que realizava, com conclusão prevista para 31.1.2012), a despeito de possuir a referida formação na especialidade de Clínica Médica (fl. 113). Ressalta que o edital não sinalizava preenchimento imediato das vagas, mas a mera formação de cadastro de reserva, frisando a aprovação de 22 candidatos, exatamente o quantitativo de vagas previstas ao final do concurso. Liminar indeferida, fls. 131/133. Agravo de Instrumento interposto (Proc. 2011.02.01.012471-2), fls. 141/158. Recurso prejudicado, dada a prolação de sentença. Informações prestadas pelo Instituto Nacional de Câncer-INCa, fls. 159/160. Parecer do d.MPF, opinando pela concessão da segurança, para que seja determinada a reserva de vaga, no final da lista de aprovados e durante o prazo de validade do certame, fls. 162/164. Irresignada ante a sentença denegatória, a Demandante apela, ressaltando a manifestação favorável do Parquet; as informações do INCa,

quanto à previsão de contratação de 23 profissionais, apesar da habilitação de somente 22, indicando a ausência de prejuízos a outros candidatos, caso concedida a segurança, e suas substanciais qualificações acadêmica e profissional, tendo em vista a formação escolar e as experiências somadas no decorrer da atuação laboral, aduzindo que a recusa da Administração em conceder-lhe a posse representa dupla punição, pois veda seu direito ao trabalho e impede a realização de um projeto pessoal. Afinal, requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar a posse imediata no cargo para o qual foi nomeada, independentemente da conclusão na Residência Médica em Oncologia Clínica; alternativamente, tão logo a conclua (fl.190). Contrarrazões, fls. 202/205. Às fls. 211/213, opina a d.Procuradoria Regional da República pelo provimento recursal. Às fls. 216/217 peticiona a Apelante, colacionando Declaração de Conclusão de Residência Médica em Cancerologia Clinica, concluída em 31.1.2012, estando o Certificado em fase de expedição. Ciência da União a fl. 218. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Trata-se de Apelação interposta pela Demandante, contra sentença denegatória, que considerou necessária a apresentação do diploma de Residência Médica em Oncologia Clínica por ocasião da posse. A Demandante participou do concurso público para provimento de vagas no cargo 49 - Tecnologista Júnior, área de Medicina, Especialidade Cancerologia Clínica, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, regido pelo Edital 59-MS-de 17.12.2009. Argumenta que apesar de nomeada no cargo (Portaria 264 do INCa, de 12.5.2011, D.O.U. de 16.5.2011, fl.98), a posse lhe foi negada pela Administração (fl.160), por não possuir Residência Médica em Cancerologia Clínica (curso que realizava, com conclusão prevista para 31.1.2012), a despeito de possuir a referida formação na especialidade de Clínica Médica (fl. 113).

Ao que se vê, a controvérsia envolve a qualificação técnica para posse em cargo público em cotejo às regras editalícias. Inicialmente, friso que o concurso público é um procedimento administrativo com o propósito de medir aptidões pessoais dos candidatos. Serve à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição. Tem por objetivo a democratização do acesso aos cargos públicos e a igualdade de oportunidade para todos. Nesse sentido, a disciplina dos arts.37, I, da CRFB/88, e 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/90, valendo ressaltar orientação da Suprema Corte no sentido de que “embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia” (STF, Plenário, RE 194657, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.12.2001). Nesse contexto, entendo que os títulos acadêmicos exigíveis em certames para ingresso na carreira de servidor público são apenas os necessários, por força de lei, para a investidura no cargo correspondente. A propósito, o enunciado 266 da Súmula do E.STJ, que admite a apresentação do título indicado no edital somente quando da posse. Ademais, a qualificação específica do candidato em determinada área de interesse da Administração somente deve ser aferida concretamente, mediante provas de conhecimentos e títulos, eliminatórias e classificatórias, sendo desproporcional restringir o acesso a um concurso público daqueles que não apresentam um título técnico específico em determinada área, que não seja condição, por força de lei, para investidura no cargo correspondente. Com efeito, para ser empossado no cargo 49 –Tecnologista Júnior, área de Medicina, Especialidade Cancerologia Clínica, o Edital 59-MS, de 17.12.2009, estabelece como requisito de escolaridade “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, Residência Médica em Cancerologia Clínica ou título de especialista em Cancerologia Clínica e registro profissional no órgão de classe competente” (fl. 36). Dispõe a Lei 8.691/93, versando sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais: [...] Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração

Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: [...] XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa); [...] SEÇÃO II Da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico Art 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos: I - Tecnologista; II - Técnico; III - Auxiliar-Técnico. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes: a) Tecnologistas: 1. Tecnologista Senior; 2. Tecnologista Pleno 3; 3. Tecnologista Pleno 2; 4. Tecnologista Pleno 1; 5. Tecnologista Júnior. [...] Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes: [...] V - Tecnologista Júnior: ter qualificação específica para a classe [...]. Nos termos das disposições supra, exige-se para ingresso no cargo de Tecnologista Júnior, “além do 3º grau completo”, a “qualificação específica para a classe”; no caso, o diploma da graduação em Medicina e a qualificação específica em Cancerologia Clínica, como estabelecido no Edital 59-MS supracitado. Nas circunstâncias, constata-se que, a despeito da formação

acadêmica da Demandante incluir Residência Médica na especialidade de Clínica Médica (fl.113), a Residência Médica em Cancerologia Clínica que cursava quando foi nomeada pela Portaria 264 do INCa, de 12.5.2011, DOU. de 16.5.2011(fl.98), somente foi concluída em 31.1.2012, consoante a Declaração de Conclusão acostada a fl.217. Dessa forma, considerando a clareza da disciplina editalícia quanto ao ponto, não se pode vislumbrar a produção de uma expectativa legítima na perspectiva da interessada, de modo a transmitir-lhe segurança quanto à previsibilidade de sua posse, porque aprovada em 9º lugar (fl.98), já que não era detentora à época da formação educacional específica exigida, repiso, Cancerologia Clínica, concluída apenas em 31.1.2012. A partir do disposto no verbete 266 da Súmula do E.STJ, orientando que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, perde o direito à ordem de classificação aquele que não apresenta no momento da posse os documentos referentes a títulos necessários à investidura no cargo, por força de lei. Contudo, no caso de conclusão extemporânea do curso que outorga a habilitação específica exigida à investidura - e considerada a existência de vaga à época, motivando a nomeação -, não se torna razoável prejudicar o direito de nova nomeação à candidata, desde que existam vagas disponíveis, o certame continue em vigor ou outro não tenha se iniciado, valendo ressaltar que, nos termos do Edital 59-MS-2009, “o prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final [...]” (item 14.26, fl. 66), constando da Portaria que nomeou a candidata (fl.98) a informação quanto à homologação do concurso pelo Edital 105-MS, de 28.6.2010, publ. 30.6.2010. Ainda assim, a hipótese autorizaria a inclusão da Apelante no final da lista dos candidatos aprovados, tendo em vista o prosseguimento do certame quanto à nomeação e posse dos candidatos com classificação posterior, sendo certo que o restabelecimento de sua posição geraria uma nova ordem classificatória. Portanto, na linha do pedido alternativo da Apelante (nomeação após a conclusão do curso), cabe sua inclusão na última colocação dentre os aprovados, para que não sejam atingidos terceiros que não participaram dos autos, eis que deixar de tomar posse, quando instada, ocasiona apenas a perda do direito à nomeação dentro da ordem de classificação inicialmente fixada, sem prejuízo do direito à inclusão na última colocação da lista de aprovados e do conseqüente direito à nomeação, desde que existam vagas, o certame continue em vigor ou outro não tenha se iniciado. Dessa forma, a segurança requerida deve ser parcialmente concedida, para determinar a inclusão da Apelante na última colocação da

lista de aprovados, tornando possível nova oportunidade de nomeação, nos termos assinalados. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado V O T O – V I S T A O EXMO. DESEMBARGADOR GUI L HE RME DI E F E NT HAE L E R

FEDERAL

Al m ej a a I m pet r ant e a posse i m edi at a no car go de Tecnologista Júnior, Área Medicina, na especi al i dade Cancer ol ogi a Cl í ni ca, par a o qual pr est ou concur so público nos ter mos do E dital nº 59 de 17/12/2009. Sucessivamente, pleiteia a posse no r ef er i do car go após a concl usão da Resi dênci a Médi ca em Oncologia Clínica. Quanto à questão r elativa à legalidade da exigência editalícia no que toca ao cumpr imento pela I m pet r ant e do r equi si t o de possui r a qual i f i cação especí f i ca, qual sej a, a concl usão da Resi dênci a Médi ca ou t í t ul o de especi al i st a em Cancer ol ogi a Cl í ni ca ( f l . 36) , cor r espondent e ao car go em que pr et ende se ver em possada, acom panho ent endi m ent o do Nobr e Rel at or expost o em seu Vot o. De out r o l ado, a Adm i ni st r ação, de acor do com seus cr i t ér i os de conveni ênci a e opor t uni dade, r eal i za concur so públ i co par a pr ovi m ent o de car gos públ i cos, est abel ecendo os cr i t ér i os que devem ser obser vados par a ver i f i cação da apt i dão i nt el ect ual , f ísica e psíquica dos inter essados, de f or ma e sel eci onar os m ai s qual i f i cados à vaga pr et endi da. Af i gur a- se, assi m , o edi t al de cada concur so com o o i nst r um ent o apt o a di spor sobr e as r egr as do cer tame, pr opiciando a todos os candidatos igualdade de condi ções no i ngr esso no ser vi ço públ i co. Cont udo, além do edital, a Administr ação edita nor mas,

pr eexistentes ao cer tame, às vol unt ar i am ent e os concor r ent es.

quais

se

submetem

Por sua vez, a Súmula nº 266 do ST J pr econi za que " O di pl oma ou habi l i t ação l egal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse ( . . . ) " ( gr i f ei ) . Assi m , o E di t al nº 59, ao pr ever de f or m a expr essa, no i t em 2. 2, no car go de nº 49 ( f l . 36) o r equi si t o de concl usão de Resi dênci a Médi ca ou t í t ul o de especi al i st a em Cancer ol ogi a Cl í ni ca, o f az com o escopo de ser apr esent ado por ocasi ão da posse. Conf or m e se pode af er i r at r avés dos el em ent os col aci onados aos aut os, a I m pet r ant e f oi nom eada no car go pela Por tar ia nº 264, de 12 de maio de 2011 ( f l. 98) , com pr evi são de posse dent r o dos t r i nt a di as subsequent es. Ocor r e que a m esm a som ent e concl ui u a especi al i zação exi gi da em 31/ 01/ 2012 ( f l . 217) . Desse modo, submetida ao Pr incípio da L egal i dade E st r i t a, à Adm i ni st r ação som ent e é dado f azer o que a L ei autor iza. Assim, não havendo pr evi são l egal ou edi t al í ci a que abr a a possi bi l i dade de apr esent ação pel a I m pet r ant e da qual i f i cação especí f i ca na sua ár ea de at uação após o m om ent o da posse, é de se r econhecer que a Adm i ni st r ação agi u dent r o dos l i m i t es l egai s. Ante o exposto, peço vênias ao E minente Rel at or par a NE GAR P ROVI ME NT O À AP E L AÇÃO DA I MP E T RANT E . S em honor ár i os, conf or m e as S úm ul as 512 do ST F e 105 do ST J e o art. 25 da L ei 12.016/2009. É como voto.

GUI L HE RME DI E F E NT HAE L E R, Desem bar gador F eder al .

/hrb/ E ME NT A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOME AÇÃO E P OS S E . T E CNOL OGI S T A JÚNI OR, ÁREA DE MEDICINA, ESPECIALIDADE DE CANCEROLOGIA CLÍNICA. CARREIRA DE DE S E NVOL VI ME NT O T E CNOL ÓGI CO. E DI T AL 59MS - 2009. P RI NCÍ P I O DA UNI VE RS AL I DADE DE ACE S S O AOS CARGOS P ÚBL I COS . ART S . 37, I , DA CRFB/88, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8. 112/90. L E I 8. 691/93. E S T RUT URAÇÃO DO P L ANO DE CARRE I RA. RE QUI S I T O DE E S COL ARI DADE . DISPOSIÇÕE S E DIT AL ÍCIAS NÃO AT E NDIDAS. QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA CONCLUÍDA P OS T E RI ORME NT E À P OS S E . VE RBE T E 266 DA S ÚMUL A DO E . S T J. S E GURANÇA P ARCI AL ME NT E CONCE DI DA. 1. Cont r ovér si a envol vendo qual i f i cação t écni ca par a posse em car go públ i co em cot ej o às r egr as edi t al í ci as. 2. P r ocesso sel et i vo par a pr eenchi m ent o do car go 49 – T ecnol ogi st a Júni or , ár ea de Medi ci na, E speci al i dade Cancer ol ogi a Cl í ni ca. E di t al 59- MS - 2009. Apr ovação em 9º l ugar . Nom eação. Mandado de S egur ança vi sando à posse, negada pel a Adm i ni st r ação, por ausênci a de r equi si t o edi t al í ci o. 3. O concur so públ i co é um pr ocedi m ent o adm i ni st r at i vo com o pr opósito de medir aptidões pessoais dos candidatos. Ser ve à ver if icação das capacidades intelectual, f ísica e psíquica dos inter essados, apresentando como postulados fundamentais os pr i ncí pi os da i gual dade, m or al i dade adm i ni st r at i va e competição. 4. P r i ncí pi o da uni ver sal i dade de acesso aos car gos públ i cos. Ar t s. 37, I , da CRF B/ 88, e 3º, par ágr af o úni co, da L ei 8. 112/ 90. “E m bor a a Const i t ui ção adm i t a o condi ci onam ent o do acesso aos car gos públ i cos a r equisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subor dinar a pr essupostos que f açam inócuas as i nspi r ações do si st em a de concur so públ i co ( ar t . 97, §

1º) , que são um cor ol ár i o do pr i ncí pi o f undam ent al da i sonom i a” ( S T F , P l enár i o, RE 194657, Rel . Mi n. S E P ÚL VE DA P E RT E NCE , DJ 14. 12. 2001) . 5. A qualificação específica do candidato em deter minada ár ea de inter esse da Administr ação som ent e deve ser af er i da concr et am ent e, m edi ant e pr ovas de conheci m ent os e t í t ul os, el i m i nat ór i as e cl assi f i cat ór i as, sendo despr opor ci onal r est r i ngi r o acesso a um concur so público daqueles que não apr esent am um t í t ul o t écni co especí f i co em det er m i nada ár ea, que não sej a condi ção, por f or ça de l ei , par a i nvest i dur a no car go cor r espondent e. 6. L ei 8. 691/ 93. E st r ut ur ação do P l ano de Car r ei r a. Requi si t o par a i ngr esso na Cl asse i ni ci al da Car r ei r a de T ecnol ogi st a Júni or não pr eenchi do. E xi gênci a l egal de 3º gr au com pl et o e qual i f i cação especí f i ca par a a classe. Conclusão da Residência Médica em Cancer ol ogi a Cl í ni ca em 31. 1. 2012, post er i or m ent e à nom eação ( 16. 5. 2011) e, consequent em ent e, à posse, negada pel a Adm i ni st r ação. 7. Di sci pl i na edi t al í ci a cl ar a quant o ao pont o, não possui ndo o condão de pr oduzi r expect at i va l egí t i m a na per spect i va da i nt er essada, de m odo a t r ansm i t i r - l he segur ança quant o à pr evi si bi l i dade de sua posse, j á que não er a detentor a à época da f or mação educacional especí f i ca exi gi da. 8. E nunci ado 266 da S úm ul a do E . S T J. P er de o di r ei t o à or dem de cl assi f i cação aquel e que não apr esent a no m om ent o da posse os docum ent os r ef er ent es a t í t ul os necessár i os à i nvest i dur a no car go, por f or ça de l ei . Consider ando a habilitação específ ica concluída ext em por aneam ent e à posse e a exi st ênci a de vaga à época m ot i vando a nom eação, não se m ost r a r azoável pr ejudicar o dir eito de nova nomeação à candidata, eis que dei xar de t om ar posse, quando i nst ada, ocasi ona apenas a per da do dir eito à nomeação dentr o da or dem de cl assi f i cação i ni ci al m ent e f i xada, sem pr ej uí zo do di r ei t o à i ncl usão na úl t i m a col ocação da l i st a de apr ovados e do consequent e di r ei t o à nom eação, desde que exi st am vagas, o cer t am e cont i nue em vi gor ou out r o não sej a i ni ci ado. 9. Segur ança par cialmente concedida, par a deter minar a i ncl usão da Apel ant e na úl t i m a col ocação na l i st a de

apr ovados, possi bi l i t ando- l he nova opor t uni dade de nom eação e posse, desde que haj a vaga di sponí vel e consi der ado o pr azo de val i dade do cer t am e, de 2 anos a cont ar da publ i cação de sua hom ol ogação ( E di t al 105MS - 2010, publ . 30. 6. 2010) . 10. Apelação par cialmente pr ovida. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci dem os m em br os da E . Qui nt a T ur m a E speci al i zada, por m ai or i a, dar par ci al pr ovimento à Apelação, nos ter mos do r elatór io e voto do Rel at or , const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e i nt egr ant e do pr esent e j ul gado. Venci do o E x. m o Des. F ed. GUI L HE RME DI E F E NT HAE L E R, que negava pr ovi m ent o ao r ecur so. Ri o de Janei r o, de julgamento) .

28

de

agost o

de

RI CARDO P E RL I NGE I RO Juiz Federal Convocado

2012

( data

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.