26/03/2015
Cooperação federativa ambiental: inovações da Lei Complementar 140/2011? Artigos | Carta Forense
COLUNISTAS
PÁGINA INICIAL > ARTIGOS
ARTIGOS
Tweetar
0
CF DIGITAL
Recomendar
ANUNCIE
2
CONTATO
ASSINE
BEM‐VINDO À CARTA FORENSE | LOG IN
THIAGO MARRARA
ADMINISTRATIVO
Cooperação federativa ambiental: inovações da Lei Complementar 140/2011? 2 3/ 07 /2 0 12 po r T hiago Marr ara
Ainda que o federalismo brasileiro assuma um perfil cooperativo, como sustentam os constitucionalistas, o direito administrativo brasileiro, infelizmente, nem sempre oferece as melhores ferramentas de colaboração estatal. Basta examinar diplomas como o Estatuto da Cidade, por exemplo, em que praticamente não se fala de cooperação intermunicipal ou oitiva de outros entes federativos na elaboração de plano diretor. No campo do direito administrativo ambiental, o problema se repete, quer dizer, repetia‐se. A cooperação federativa em políticas ambientais relevantes para dois ou mais entes políticos era colocada em segundo plano. Há pouco tempo, porém, esse cenário começa a mudar. Em dezembro de 2011, publicou‐se a Lei Complementar n. 140, cujo escopo é fixar normas, nos termos do art. 23, III, VI e VII da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas áreas de proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora.
Professor de Direito Administrativo da FDRP USP; Doutor pela Universidade de Munique LMU. Autor da Editora Atlas.
conteúdos anteriores
De acordo com o novo diploma, no exercício de suas competências materiais comuns, os três entes da Federação devem: 1) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 2) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das
Busca...
desigualdades sociais e regionais; 3) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente e 4) garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. Esses objetivos estão claramente vinculados à ideia de desenvolvimento sustentável, ou seja, a criação de
EDIÇÃO DO MÊS Novo CPC e a Fazenda Pública
políticas públicas articuladas tanto horizontalmente – ou seja, coordenadas a outras políticas desenvolvidas pelo mesmo ente político – quanto verticalmente, isto é, de sorte a abranger interesses locais, estaduais e nacionais. Além disso, os objetivos deixam bastante claro que projetos de desenvolvimento, sobretudo de grandes infraestruturas, devem levar em consideração interesses futuros e presentes, bem como direitos fundamentais. De modo geral, portanto, não há exatamente grande avanço nos objetivos propostos, mesmo porque a ideia de desenvolvimento sustentável já estava amplamente absorvida pela doutrina e pela legislação ambiental brasileira. Os objetivos da LC 140 apenas reforçam a atuação sustentável e colocam os três entes como solidariamente responsáveis pelo bem‐ estar geral e pela dignidade humana. No intuito de viabilizar os objetivos apontados, a LC n. 140/2011 apresenta um rol de mecanismos específicos, a saber: consórcios públicos; convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Fede¬ral; fundos públicos e privados; delegação de atribuições de um ente federativo a outro; delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro. De todos esses instrumentos, o mais inovador certamente são as Comissões Tripartites. No entanto, infelizmente, o legislador se restringiu a afirmar que tais órgãos visam a fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre entes federativos. Não esclareceu, pois, em que medida a atuação desses órgãos influenciará as políticas específicas e, sobretudo, procedimentos de licenciamento ambiental. Na prática, a efetiva utilidade das Comissões dependerá do conteúdo de seus regimentos internos.
NEWSLETTER RECEBA NOSSAS NOVIDADES
Nome... Email... Cadastrar
Apesar disso, de modo bastante oportuno, a lei tocou em um dos mais polêmicos temas de direito ambiental: o processo administrativo de licenciamento. Em primeiro lugar, cristalizou a regra – já prevista na Resolução CONAMA n. 237/1997 – de vedação de licenciamentos múltiplos, de sorte que um empreendimento não está sujeito ao licenciamento em mais de um ente federativo. Em segundo lugar, reforçou a obrigatoriedade de o ente licenciador ouvir outros entes políticos interessados no objeto do licenciamento, mas de modo não vinculante. Aqui, a LC seguiu a doutrina predominante a respeito do efeito meramente indicativo da oitiva de terceiros nos processos administrativos. Contudo, essa disposição não afasta o dever de consideração e resposta motivada quanto às
EDIÇÕES AUTORES CURSOS CONCURSOS
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cooperacaofederativaambientalinovacoesdaleicomplementar1402011/8981
1/2
26/03/2015
Cooperação federativa ambiental: inovações da Lei Complementar 140/2011? Artigos | Carta Forense
manifestações dos participantes – dever que encontra fundamento na lei de processo administrativo federal. Em
MODELOS DE PEÇAS E CONTRATOS
terceiro lugar, a LC esclareceu que a competência para fiscalizar empreendimentos ou atividades licenciadas, lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo sancionador compete ao ente competente para licenciar a atividade. Essa disposição, prevista no art. 17, caput da LC, poderia causar perplexidade a princípio, pois negaria a cooperação federativa. Os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo esclarecem, porém, que a competência para a fiscalização e lavratura de auto de infração pelo ente licenciado é apenas primária, de modo que outros entes da Federação não estão proibidos de executar medidas para evitar, cessar ou mitigar danos ambientais. Mesmo os entes políticos que não tenham a competência para licenciar, estão autorizados a lavrar auto de infração. Na presença, porém, de dois ou mais autos, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a atribuição para licenciar a atividade e, naturalmente, será este o responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador. Em síntese, quer ao tratar dos mecanismos de cooperação, quer ao dispor sobre licenciamento, a LC 140 não renova significativamente o conteúdo do direito ambiental brasileiro. Apesar disso, o novo diploma certamente reforça o ideal cooperativo, concede relevante status a normas antes existentes em meras resoluções e sana dúvidas acerca das possibilidades e limites de colaboração dos entes federados em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental, trazendo mais segurança ao administrador público e também ao administrado. Eis aí suas maiores contribuições.
Tags: Direito Ambiental
Conteúdo Relacionado Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada
Compensação ambiental deve ser aplicada em área afetada por dano
Assessoria de Comunicação ‐ STJ
Ascom/TRF3
10/02/2015
29/01/2015
Comentários Comentar... Publicar também no Facebook
Publicando como Rafael Santos ▾
Comentar
Plugin social do Facebook
© 2001‐2015 ‐ Jornal Carta Forense, São Paulo tel: (11) 3045‐8488 e‐mail:
[email protected]
assine ‐ anuncie ‐ quem faz ‐ contato
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cooperacaofederativaambientalinovacoesdaleicomplementar1402011/8981
2/2