Crítica à concepção insular da dignidade da pessoa humana

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ConJur ­ Crítica à concepção insular da dignidade da pessoa humana

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DIREITO CIVIL ATUAL

Crítica à concepção insular da dignidade da pessoa humana 7 de setembro de 2015, 8h00

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Por Venceslau Tavares Costa Filho Recentemente, o presidente Barack Obama apresentou um ambicioso plano de combate às mudanças climáticas, no sentido de limitar a emissão de poluentes[1]. Em cerimônia na Casa Branca, afirmou que “combater as mudanças climáticas é uma obrigação moral”. Como confessou o presidente norte-americano, trata-se de citação textual da Encíclica Laudato Si, do papa Francisco. A mudança climática é um tema controvertido, que desperta paixões e posicionamentos que vão da negação a visões apocalípticas. De estilo surpreendente, o papa argentino parece alcançar com a sua mensagem não apenas aos fiéis católicos, à semelhança de papas carismáticos como João XXIII e João Paulo II. Tradicionalmente, as encíclicas papais apresentam títulos formados com as duas ou três primeiras palavras da versão do documento em latim. No entanto, o título dessa encíclica corresponde a um trecho de uma oração escrita por Francisco de Assis — um dos mais populares santos da Igreja Católica — no dialeto úmbrico. Além de prestar uma homenagem ao místico de Assis, a escolha do dialeto falado pelo religioso que dedicou sua vida aos pobres em detrimento da língua utilizada nos atos oficiais da igreja parece evidenciar uma vontade de manter um diálogo mais próximo com os destinatários da mensagem. Esta é a chamada encíclica “ecológica” do papa Francisco, que aborda problemas como o consumismo desenfreado e a poluição. Mas um dos temas abordados na encíclica parece ser de grande interesse para a reflexão do jurista contemporâneo: a crise do antropocentrismo moderno. Essa crise guarda relação com as interpretações acerca da dignidade da pessoa humana na seara jurídica. Isso parece ficar evidente nas lições de Antônio Junqueira de Azevedo, que distingue basicamente entre duas visões sobre a dignidade da pessoa humana: a concepção insular e a integrada[2]. Na concepção insular, o ser humano é enxergado como “rei da criação”, destinado a dominar a natureza em virtude de sua superioridade. A relação entre o homem e a natureza, sob esta perspectiva, corresponde àquela entre sujeito e objeto. Entretanto, sob a perspectiva de uma nova ética, o homem é compreendido como um ser integrado à natureza, mas não como o único ente dotado de inteligência e vontade, que também se encontra presente entre os demais seres vivos em uma escala crescente de complexidade. Estudos científicos evidenciaram que baleias e golfinhos tem inteligência semelhante à de primatas, de modo que são capazes de resolver problemas, usar ferramentas, expressar sentimentos e consciência de si mesmos[3]. Portanto, o que distingue os seres humanos dos demais seres vivos não é a inteligência e o querer, como pensam os adeptos da visão insular, porquanto a ciência http://www.conjur.com.br/2015­set­07/direito­civil­atual­critica­concepcao­insular­dignidade­pessoa­humana

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tenha identificado a presença da subjetividade em primatas (chimpanzés, gorilas etc.) e cetáceos (baleias, golfinhos etc.); “mas a sua abertura ao diálogo com o próximo e ao amor”[4]. A visão insular ou individualista da dignidade da pessoa humana parece corresponder ao chamado “excesso antropocêntrico”, condenado pelo papa Francisco, que “continua a minar toda a referência a algo de comum”[5]. A concepção insular termina por reduzir a noção de dignidade da pessoa humana às exigências de qualidade de vida, a qual decorre também da ideia de dignidade como autodeterminação. Nesse diapasão, o consumismo desenfreado apresenta-se como um expediente para a realização das necessidades individuais, sem qualquer preocupação com o outro. A nova ética, contudo, traz consigo uma noção de dignidade humana que traz como pressuposto a intangibilidade da vida humana e o respeito ao outro, fundamentada nos pressupostos mínimos de liberdade e convivência igualitária. Essa necessária harmonia entre dignidade da pessoa humana e o respeito ao outro deve ser transposta para o Estado Social Democrático de Direito vigente no Brasil. Em tom crítico, os cultos civilistas da Universidade Federal do Paraná pugnam pela preservação dos interesses individuais pelo Estado brasileiro, desde que permaneça “possível a intervenção estatal, inclusive por meio do Poder Judiciário, para conformá-los ao interesse público e social. Isso porque, nesse modelo, ao contrário do que se verificava no Estado de Direito Liberal clássico, a desigualdade material não é um problema externo à esfera estatal, uma vez que os efeitos dela decorrentes não devem ser enfrentados apenas pelo livre desenvolvimento das forças do mercado”[6]. Sob o aspecto normativo, a dignidade humana significa o valor específico do ser humano, que é baseado em nada mais do que a sua humanidade enquanto tal. Contudo, não se pode olvidar que a dignidade humana não é um atributo natural dos seres humanos, mas sim um valor pertinente à humanidade[7]. Ideologias políticas e religiosas outrora dominantes em certas localidades já atuaram no sentido de negar tal atributo a indivíduos pertencentes a certos círculos sociais, como se verificou na Alemanha sob a égide das chamadas Leis Raciais de Nuremberg, em 1935. Nesse caso, muitos civilistas colocaram as suas penas a serviço da perniciosa ideologia nazista[8]. O mundo das artes também apoiou o nazismo e outras ideologias políticas, como resta evidenciado por nosso colega Karl Schurster em obra recém-lançada, recomendada para aqueles que gostam de estabelecer diálogos entre Direito e cinema[9]. Não obstante isto, a dignidade humana evidencia-se como algo intrinsecamente vago e, especialmente, perigoso quando considerado enquanto norma vinculante. Isto porque é pela via da dignidade humana que todos os tipos de concepções subjetivistas, relativistas e heterogêneas poderão infiltrar-se no regime dos direitos fundamentais[10]. Por isso, faz-se necessário reconhecer o risco de o princípio da dignidade humana tornar-se o “cavalo de Tróia” do direito constitucional, corrompendo o direito positivo, pois a sua perigosa vagueza permite que todos os tipos de ideias penetrem na normativa dos direitos fundamentais[11]. *Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT). [1]Cf: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/03/internacional/1438626306_883702.html Acesso em 07 de agosto de 2015. [2]AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista trimestral de direito civil, a. 2, v.9 (jan./mar. 2002). Rio de Janeiro: Padma, p. 05 [3]Cf: http://www.jornada.unam.mx/2006/10/11/index.php? http://www.conjur.com.br/2015­set­07/direito­civil­atual­critica­concepcao­insular­dignidade­pessoa­humana

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section=ciencias&article=a02n1cie Acesso em 07 de agosto. [4] AZEVEDO, op. cit., passim. [5]Cf: http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papafrancesco_20150524_enciclica-laudato-si.html [6]GEDIEL, José Antônio Peres; CORRÊA, Adriana Espíndola. Reforma agrária e judiciário brasileiro: tensões entre propriedade liberal e o princípio da função social. Revista de Direito Civil Contemporâneo, n. 3 (abr./jun. 2015). São Paulo: RT, p. 81. [7]MAHLMANN, Mathias. The basic law at 60 – human dignity and the culture of republicanism. In: German Law Journal – Review of developments in German, European and International Jurisprudence, v. 11, n. 01 (January 2010), p. 13. Disponível em: www.gemanlawjournal.com Acesso em: 16 de setembro de 2010. [8]MAUS, Ingeborg. Bürgerliche Rechtstheorie und Faschismus. Munique: Wilhelm Fink, 1980. [9]SCHURSTER, Karl; SILVA, Francisco Carlos Teixeira da; LAPSKY, Igor. O Cinema vai à Guerra. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2015. [10] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Sobre a prescrição e a boa-fé no exercício da pretensão executiva: breves reflexões a partir da reforma do direito obrigacional alemão. In: Antonio Adonias de Aguiar Bastos; Fredie Didier Jr; Leonardo Carneiro da Cunha. (Org.). Execução e Cautelar - Estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 618. [11] MAHLMANN, Mathias. The basic law at 60 – human dignity and the culture of republicanism. In: German Law Journal – Review of developments in German, European and International Jurisprudence, v. 11, n. 01 (January 2010), p. 11. Disponível em: www.gemanlawjournal.com Acesso em: 16 de setembro de 2010. Imprimir

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Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, doutor em Direito pela UFPE, professor de Direito Civil da UPE, secretário Geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/PE.

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2015, 8h00

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COMENTÁRIOS DE LEITORES 3 comentários DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É META VALOR João Afonso Corrêa (Estudante de Direito) 8 de setembro de 2015, 16h04 Que orienta a aplicação de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se na ideia de que a falta de autodeterminação do sujeito impede a dignidade de se concretizar.

MUITO LEGAL Felipe Lira de Souza Pessoa (Serventuário) 7 de setembro de 2015, 22h09 Que texto fabuloso! Nunca tinha lido uma análise da dignidade da pessoa humana nessa perspectiva crítica. Esse princípio se tornou quase um coringa para todo tipo de caso,

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trata-se, em realidade, de uma má compreensão do princípio. Parabéns por essa abordagem do tema.

PERIGOSA Daniel Fraga Mathias Netto (Estudante de Direito - Civil) 7 de setembro de 2015, 13h29 A adjetivação do Estado Democrático de Direito Brasileiro como "Social" é perigosa por deturpar nossa Magna Carta, que, capitalista, confia na iniciativa privada a produção de riquezas, atuando o estado apenas restrita e supletivamente. O risco vislumbrado pelo autor, que se sintetiza no respeito à dignidade da pessoa humana na autodeterminação dos indivíduos, não é novidade. A URSS não reconhecia a plena autonomia da vontade dos cidadãos. É revelador da ideologia do autor do texto e da perigosíssima deturpação do direito pátrio, sempre alvo de ataques ideológicos de grupos minoritários, que por não expressarem a vontade da maioria da população buscam em interpretações fraudulentas da vontade da lei fazer imperar seus particularíssimos pontos de vista.

Comentários encerrados em 15/09/2015. A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.

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