Da Proposta de Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital: algumas considerações preliminares

May 27, 2017 | Autor: Manuel David Masseno | Categoria: Intellectual Property, Copyright, Copyright (Law), European Union Law, Digital Copyright, Copyright Law
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Da Proposta de Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital algumas considerações preliminares Curitiba – 8 de novembro de 2016

Manuel David Masseno 1

CDDC

Da Proposta de Diretiva…

A - Um ponto de partida: 

no dia 14 de setembro, finalmente, a Comissão Juncker apresentou as suas Propostas de “modernização” do Direito de Autor na UE, concretizando a Estratégia para o Mercado Único Digital (COM(2015) 192 final, de 6 de maio), tal como especificada na Comunicação Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu (COM(2015) 626 final, de 9 de dezembro): a

Proposta de Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016) 593 final) 2

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complementada pela: 



Proposta de Regulamento que estabelece as normas para o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e a retransmissões de programas de rádio e televisão (COM(2016) 594 final) Proposta de Regulamento relativa ao intercâmbio transfronteiras entre a União e países terceiros de cópias em formato acessível de determinadas obras e outro material protegido pelo direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (COM(2016) 595 final) e

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Da Proposta de Diretiva… 



e antecedida pela: 



Proposta de Diretiva relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e de outro material protegido pelo direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (COM(2016) 596 final) Proposta de Regulamento que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (COM(2015) 627 final, de 9 de dezembro), isto é, eliminar os bloqueios geográficos (Geoblocking)

numa linha de continuidade, declarada, com o paradigma vigente… 4

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B – Mas, qual é o paradigma vigente na UE? 

sem dúvida, o enunciado no Livro Verde O direito de autor e os direitos conexos na Sociedade da Informação (COM(95) 382 final, de 19 de julho) 

o qual elabora sobre os instrumentos já [então] adotados: 





a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador a Diretiva 92/100/CEE, do Conselho de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual e a Diretiva 93/98/CEE, do Conselho de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos 5

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e criou condições para a adopção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a qual, em extrema síntese:  adiantou a vigência dos conteúdos dos Tratados OMPI de 1996  disciplinou o “direito de reprodução” e o “direito de comunicação de obras ao público”  “atualizou” as “exceções” e  regulou as “medidas de caráter tecnológico” / DRMs

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Nos Considerandos: “(4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infra-estruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de sectores industriais e culturais. […] (10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços 'a pedido'. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento. (22) O objetivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a proteção estrita de determinados direitos nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objecto de contrafação ou pirataria.” 7

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este quadro legislativo, foi completado com a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Diretiva Enforcement) Em cujos Considerandos: “(12) [...] sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efetivamente aplicado na Comunidade. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.” 

com natureza subsidiária face às outras Diretivas em matéria de Propriedade Intelectual (Art.º 2.º n.º 2 e n.º 3 alínea a) 8

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 Porém, 

foram surgindo indícios de mudança:

desde o Livro Verde O direito de autor na economia do conhecimento (COM(2008) 466 final, de 16 de julho) e a Comunicação O direito de autor na economia do conhecimento (COM(2009) 532, de 19 de outubro)  nestes documentos, o objectivo principal é favorecer a livre circulação do conhecimento e da inovação, a “quinta liberdade”  repensar os limites / exceções constantes das Diretivas sobre a Sociedade da Informação e sobre as bases de dados 



embora a preocupação principal fosse a digitalização dos acervos de bibliotecas e arquivos, assim como o acesso aos mesmos para fins de ensino e investigação identificando as divergências entre bibliotecários e arquivistas, e os editores 9

Da Proposta de Diretiva… 

a que se seguiu o Livro Verde Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas (Com(2010) 183 final, de 27 de abril), decorrente da Comunicação Europa 2020. Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (COM(2010) 2020 final, de 3 de março) 



“[...] este novo ambiente altera de forma substancial os modelos tradicionais de produção e de consumo, contestando o sistema através do qual a comunidade criativa tem, até agora, retirado valor dos conteúdos.” e “A Comissão irá trabalhar, entre outros objectivos, para criar um verdadeiro mercado único dos conteúdos e serviços em linha (ou seja, mercados europeus de serviços Web e conteúdos digitais, sem fronteiras e seguros, com elevados níveis de fiabilidade, um quadro regulamentar equilibrado que controle a gestão dos direitos de propriedade intelectual, medidas para facilitar os serviços de conteúdos em linha transfronteiriços, a promoção de licenças multiterritoriais, uma proteção e remuneração adequadas dos titulares de direitos, bem como o apoio activo à digitalização do valioso património cultural da Europa).” 10

desde Da Proposta de Diretiva…

e, também, a Declaração de Granada para a Agenda Digital Europeia, de 19 de abril de 2010 nesta, importam, sobretudo: 



a previsão da defesa dos direitos dos consumidores, com a aprovação prevista de uma Carta dos Direitos Digitais das comunicações eletrónicas e dos serviços em linha e, mais ainda: “Com respeito aos direitos de propriedade intelectual deverá ser promovido ativamente o desenvolvimento dos mercados europeus de conteúdos digitais, mediante soluções práticas que promovam novos modelos de negócio, assim como com medidas concretas que reduzam a fragmentação do mercado para a reutilização e o acesso a conteúdos digitais e que, ao mesmo tempo, protejam e assegurem a justa remuneração dos direitos de autor.” 11

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aliás a partir de considerações de eficiência económica estrita, a Comissão começou a dar-se conta que a sobreproteção dos interesses instalados estaria prejudicando a competitividade global das empresas europeias: 



começando com a Comunicação Um mercado único para a Europa do século XXI (COM(2007) 724 final, de 20 de novembro) e chegando à Comunicação Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”, (COM(2010) 2020 final, de 3 de março)

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neste preciso sentido, são apresentadas a Comunicação Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual - Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa (COM(2011) 287 final, de 24 de maio), bom como  a Comunicação Sobre os conteúdos no mercado único digital (COM (2012) 789, de 8 de dezembro de 2012), na qual 2014 é apontado como o momento para apresentar as propostas de alteração das atuais Diretivas, de modo a alcançar o novo equilíbrio de interesses relativamente ao Conhecimentos e aos Direitos Intelectuais  e uma Consulta Pública esteve aberta entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de fevereiro de 2014… 

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entretanto, foram adotados dois novos instrumentos legislativos, os quais já pronunciam a mudança: a Diretiva 2012/28/EU, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, facultando um melhor acesso a conteúdos culturais por parte de todos os cidadãos, e  a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, pronunciado a possibilidade de licenciamentos multi-territoriais, isto é, para além dos territórios de cada Estado Membro 

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Com a Comissão Juncker chegou a Estratégia para o Mercado Único Digital (COM(2015) 192 final) 

a Reforma foi enunciada, da seguinte forma, por Jean-Claude Juncker: “Lançamos hoje as fundações para o futuro digital da Europa. Quero ver redes de telecomunicações pan-continentais, serviços digitais que atravessem as fronteiras e uma vaga de jovens empresas europeias inovadoras. Quero que todos os consumidores façam as suas compras nas melhores condições possíveis e que todas as empresas possam aceder ao mercado mais vasto possível — onde quer que se encontrem na Europa. […] As 16 etapas da nossa Estratégia para o Mercado Único Digital contribuirão para preparar o Mercado Único para a era digital.”.



A Estratégia assenta em três pilares: 

I - melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em toda a Europa; também



II - criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o desenvolvimento de redes digitais e de serviços inovadores; e III - otimização do potencial de crescimento da economia digital; 15

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I “6. Uma legislação de direitos de autor moderna e mais europeia: serão apresentadas propostas legislativas antes do final de 2015 com vista a reduzir as diferenças entre os regimes nacionais de direitos de autor e a permitir um maior acesso a obras em linha em toda a UE, nomeadamente através de novas medidas de harmonização. O objetivo é melhorar o acesso das pessoas a conteúdos culturais em linha — protegendo assim a diversidade cultural — e abrindo simultaneamente novas oportunidades para os criadores e a indústria de conteúdos. A Comissão deseja, em especial, garantir que os utilizadores que compram filmes, música ou artigos em casa também possam usufruir deles quando viajam em toda a Europa. A Comissão analisará também o papel dos intermediários em linha em relação a obras protegidas por direitos de autor. Intensificará a luta contra as infrações à escala comercial dos direitos de propriedade intelectual.” 16

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antes, no Parlamento Europeu, estava já em andamento o Relatório da Deputada Julia Reda (Partido Pirata), de avaliação do atual Paradigma: 



Projeto de Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2014/2256(INI), de 15 de janeiro de 2015.

no que se refere ao Conteúdo do Relatório:  reequilibrar as posições jurídicas de todos os intervenientes, profissionais e consumidores  reforço da posição contratual dos autores face aos editores;  redução da duração dos direitos de autor para os limites da Convenção de Berna (50 anos post mortem, Art.º 7.º)  instituir um título único de direitos sobre as obras, acabando com a territorialidade nacional  salvaguardar as obras em domínio público 17

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tornar as exceções obrigatórias, em todos os Ordenamentos instituir um critério aberto de fair use, que permita acompanhar os desenvolvimentos futuros da tecnologia incentivar a transformação criativa das obras, incluindo o text mining e as paródias dar maiores possibilidades à Pesquisa e à Educação garantir os mesmos direitos em-linha e sem ser em-linha autorizar o “empréstimo eletrónico” (e-lending) tornar o código fonte dos DRM acessível, para evitar formas de controle dos consumidores

foram apresentadas 893 emendas ao Relatório, nas várias Comissões do Parlamento…  e o Parlamento adotou uma versão, modificada, do Relatório em 9 de julho de 2015 

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C – quanto ao conteúdo da Proposta: 

antes de mais, estamos diante de uma abordagem fragmentária, não de uma reforma global e coerente, sem mudança de paradigma…  no que se refere às exceções e limitações aos direitos dos autores/editores, novas exceções obrigatórias: 





prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica – text and data mining - TDM (Art.º 3.º) utilizações digitais e transnacionais no domínio da educação (Art.º 4.º) conservação do património cultural e sua disponibilização, em formato digital, também transnacional (Art.ºs 5.º a 9.º) 19

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medidas que visam simplificar o processo de licenciamento e de determinação de direitos: 



novo mecanismo de negociação envolvendo criadores e intérpretes, nas plataformas de partilha de vídeos (YouTube ou Dailymotion), com a possível assistência de um organismo imparcial a ser instituído em cada Estadomembro (Art.º 10.º) novo direito conexo para os editores de imprensa, a ser exercido relativamente às redes sociais e aos agregadores de notícias, com uma compensação equitativa (Art.ºs 11.º e 12.º)  a redação poderia abranger os particulares que postam ou twittam em redes sociais, ou blogues, utilizando “snippets” excertos de artigos de jornal 20

Da Proposta de Diretiva…





o Acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 16 de julho de 2009, Processo C-5/08, Infopaq: “O ato de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor em causa.”, embora possa caber nas citações (alíneas d) e f) do n.º 2 so mesmo Art. 5.º)

adopção de medidas técnicas que facilitem a efetivação dos direitos sobre os conteúdos, incluindo a identificação dos respetivos titulares, por parte dos prestadores de serviços de hosting em grande escala, por ação dos respetivos utilizadores, em diálogo com os titulares dos direitos (Art.º 13.º) 

possibilidade de responsabilizar as plataformas… 21

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uma maior transparência na remuneração dos autores e executantes por parte dos editores, com possibilidades de reajustamento contratual e acesso a um mecanismo, voluntário, de resolução alternativa de litígios (Art.ºs 14.º a 16.º)

e assim começou um processo legislativo ordinário (Art.ºs 289.º e 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)…

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