Da Proteção das Crianças e dos Jovens na Internet pelo Direito da União Europeia

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Da Proteção das Crianças e dos Jovens na Internet pelo Direito da União Europeia Manuel David Masseno 1

A Proteção das Crianças e dos Jovens na Internet

I. Algumas Razões para uma intervenção por parte dos Poderes Públicos 

o acesso a conteúdos digitais em-linha ocorre desde a infância 







de acordo com o Eurostat, a maioria das crianças europeias começa a navegar na Internet desde os 7 anos

o cada vez mais longo tempo ocupado nos media e na Internet pelas crianças e jovens, pelo que as crianças e os jovens ficam sobre-expostas a ameaças por adultos, nomeadamente de pedófilos sobretudo pela multiplicação dos canais de acesso à Rede, os pais não têm a possibilidade de controlar as atividades em-linha dos filhos 2

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II. Uma primeira via, a Auto-regulação das Indústrias 

os primeiros diagnósticos da situação decorrente da universalização da Internet 



o Livro verde sobre a proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação [COM(96) 483 final, de 16 de outubro de 1996], a que se seguiu a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de outubro de 1996, sobre Conteúdo ilegal e lesivo na Internet [COM(96)0487]

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aos quais se juntaram tentativas de envolver a indústria de conteúdos televisivos, primeiro, e de acesso à Internet, depois 

a Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecão dos menores e da dignidade, de onde resultou

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a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 1997, relativa ao acompanhamento do Livro Verde sobre a proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação, seguida de uma Proposta de Recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação [COM(97) 570 final] e a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação emlinha, que vem complementar a de 1998 5

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Culminando no  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2011, sobre a Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação online intitulada Proteger as crianças no mundo digital [COM(2011) 556 final]

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Sinteticamente, trata-se garantir:  o cumprimento dos códigos de conduta assumidos pela indústria relativamente à acessibilidade de conteúdos  a identificação explícita dos conteúdos de acordo com o nível etário  o alargamento da autor-regulação às redes sociais  a implementação de técnicas de filtragem, de verificação de idade e de controle parental  a efetividade da norma PEGI (Pan European Games Information) no que se refere aos jogos de vídeo e ainda  a promoção da literacia e a educação digitais, das crianças e jovens, mas também dos adultos 7

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Seguidas do:  o Programa Internet Mais Segura, aprovado pela Decisão 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações  a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de Maio de 2010, Uma Agenda Digital para a Europa [COM(2010) 245 final] 

a qual inclui uma nova estratégia para Internet mais segura e melhores ciberconteúdos para crianças e adolescentes 8

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E, mais recentemente  a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e aos Comité das Regiões, Uma Estratégia Europeia para uma Melhor Internet para as Crianças [COM(2012) 196 final, de 2 de maio de 2012] 







estimular a produção de conteúdos em-linha adequados e criar plataformas para sua distribuição reforçar ações de sensibilização e ensino da segurança criar um ambiente seguro, com ferramentas técnicas à disposição das crianças e jovens, e também dos pais e educadores e ainda combater a pornografia infantil em-linha 9

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III. Uma outra via, o bloqueio do Acesso a Conteúdos especialmente nocivos 

já a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (‘Directiva sobre o comércio eletrónico’), tratou da questão: 

admitindo medidas derrogatórias relativamente a serviços da sociedade da informação por parte de prestadores localizados em outros EstadosMembros, se estiver em causa a proteção de menores (Art.º 3.º n.º 4), no âmbito de uma salvaguarda da dignidade humana 10

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mais recentemente, no que se refere à pornografia infantil em-linha, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, 

Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil (Art.º 25) “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e para procurar obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território. 11

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2. Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território.” Estas medidas devem ser adoptadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.” 

Estão aqui, muito claramente, presentes as dificuldades, técnicas e políticas, de tais decisões, assim como as cautelas para evitar derivas “securitárias”, muito previsíveis face à delicadeza das matérias em causa… 12

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IV. Uma outra ainda, a da Proteção dos Dados Pessoais das Crianças e Jovens 

na União Europeia temos um microsistema centrado na Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 

cujos fundamentos foram, entretanto, constitucionalizados (Art.º 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Art.º 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, agora vinculante por força do Art.º 6.º n.º 1 do TEU) 13

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Porém, o microssistema, assente na Diretiva de 1995, gastou-se, sobretudo porque o Mundo tornouse uma Sociedade em Rede:      





Universalização do acesso à Internet Multiplicação dos operadores Globalização económica e cultura e cultural Peso crescente das Redes Sociais Computação em nuvem Internet das coisas ...

Crianças e jovens cada vez mais presentes e ativos na disponibilização de dados pessoais 14

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embora possamos encontrar algumas bases para a proteção das crianças e dos jovens nesta Diretiva: 



no que se refere à exigência, de princípio, de um “consentimento” do titular dos dados, ou seja, uma “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada” (Art.º Art.º 2.º alínea h) e Art.º 7.º) bem como à especial consideração dos “dados sensíveis”, isto é, “de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual” (Art.º 8.º)

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as propostas da Comissão Europeia, apresentadas em 25 de janeiro de 2012: 

a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) e 



a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeo e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

pretendem, explicitamente, proteger as crianças perante serviços da Sociedade da Informação que lhes sejam dirigidos 16

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em síntese, na Proposta de Regulamento temos: 



“O artigo 4.º [determina que] Na definição de consentimento é acrescentado o termo ‘explícito’, a fim de evitar qualquer paralelismo suscetível de confusão com o consentimento ‘inequívoco’ e dispor de uma definição única e coerente de consentimento, garantindo que o titular de dados dá o seu consentimento com todo o conhecimento de causa.” “O artigo 17.º confere ao titular dos dados o direito a ser esquecido e ao apagamento […], e prevê as condições do direito a ser esquecido incluindo a obrigação do responsável pelo tratamento que tornou públicos os dados pessoais de informar os terceiros sobre o pedido da pessoa em causa de apagamento de quaisquer ligações para esses dados, ou cópias ou reproduções que tenham sido efetuadas.” 17

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Sobretudo, 



o Art.º 4.º n.º 18 considera como “‘Criança’, qualquer pessoa com menos de 18 anos” já, nos termos do Art.º 11.º, “1. O responsável pelo tratamento deve aplicar regras transparentes e de fácil acesso relativamente ao tratamento de dados pessoais e ao exercício dos direitos pelos titulares de dados. 2. O responsável pelo tratamento deve fornecer quaisquer informações e comunicações relativas ao tratamento de dados pessoais ao titular dos dados de forma inteligível, numa linguagem clara e simples, adaptada à pessoa em causa, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança.” 18

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E, ainda mais, no Art.º 8.º 

“1. Para efeitos do presente regulamento, no que respeita à oferta de serviços da sociedade da informação às crianças, o tratamento de dados pessoais de uma criança com idade inferior a 13 anos só é lícito se, e na medida em que, para tal o consentimento seja dado ou autorizado pelo progenitor ou pelo titular da guarda dessa criança. O responsável pelo tratamento deve envidar todos os esforços razoáveis para obter um consentimento verificável, tendo em conta os meios técnicos disponíveis. […] 4. São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados [...], a fim especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à obtenção do consentimento verificável referido no n.º 1.”

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V. Finalmente, a Criminalização de Condutas afetando crianças e jovens 

até muito recentemente, o Direito da Comunidade / União Europeia tendeu a estar à margem das questões penais 



em virtude do Princípio das Competências por Atribuição (Art.ºs 4.º n.º 1 e 5.º do TUE)

ainda assim, a União já procurara enquadrar estas questões: 

o “Programa de Tampere”, adotado pelo Conselho Europeu a 15 e 16 de outubro de 1999, tendo por objeto a instituição de “um espaço de liberdade, de segurança e de justiça” na União Europeia 20

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possivelmente, ao tempo, teria bastado que todos os Estados Membros da U.E. tivessem aprovado e ratificado a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, adotada em Budapeste, a 23 de novembro de 2001 





nomeadamente no que se refere à exploração sexual de crianças

a qual disciplina as infrações relativas à pornografia infantil (Art. 9.º)

porém, em 2003 quase não havia ratificações por parte de Estados-Membros da U.E. e ao dia de hoje, mais de 10 anos depois, tendo-se sucedido os apelos nesse sentido, em documentos da própria U.E., ainda não a ratificaram a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, a Polónia e a Suécia 21

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Consequentemente, a União Europeia procurou uma via alternativa: 



o das Decisões-Quadro, previstas pelo Art.º 34.º, n.º 2, alínea b), e baseadas nos Artigos 29.º, 30.º, n.º 1, alínea a) e 31.º, n.º 1, alínea e) do TUE (no texto anterior ao Tratado de Lisboa)

a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil 

“[Tem] por objecto reduzir as disparidades entre as abordagens jurídicas nos Estados-Membros e contribuam para o desenvolvimento de uma cooperação eficaz nos domínios policial e judiciário contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.” 22

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Porém  a grande mudança deu-se com o Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 / TFUE - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 

“1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.”

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“2. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.” (Art.º 83º)

Em consequência destas novas atribuições, explícitas: 

o Conselho Europeu adotou o Programa de Estocolmo “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos”, de 4 de maio de 2010 (2010/C 115/01) 

o combate à pornografia infantil e à criminalidade informática mantêm-se entre as prioridades 24

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convite à Comissão Europeia para “examinar se o nível de aproximação é suficiente no que respeita às decisões-quadro adoptadas, a informar da necessidade de estabelecer definições e sanções comuns e a ponderar apresentar novas propostas legislativas nos casos em que seja necessária uma maior aproximação”

Seguindo-se a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeo e ao Comité das Regiões, de 20 de setembro de 2011: “Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE” (COM(2011) 573 final 25

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Sendo reafirmados os Princípios fundamentais: 







“O direito penal deve manter-se sempre uma medida de último recurso; As sanções penais são reservadas aos ilícitos especialmente graves; As medidas de direito penal podem afectar os direitos fundamentais, pelo que a nova legislação deve respeitar plenamente os direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem; Todas as decisões quanto ao tipo de medida ou sanção penal a adoptar devem ser acompanhadas de provas fatuais claras e respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.” 26

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e ainda mais recentemente: 

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (COM(2012) 140 final), de 28 de março de 2012 

Comissão propôs que fosse criado um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), que fará parte da Europol e deverá tornar-se o futuro ponto de convergência da luta contra a cibercriminalidade na EU 



tendo entre as suas prioridades os Cibercrimes que causem danos graves às vítimas, como a exploração sexual de crianças online

Em funcionamento desde janeiro de 2013 27

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na Nova Geração de Instrumentos da UE 



a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho Fundamentos subjacentes: 





a especial consideração das crianças pela Carta dos Direitos Fundamentais da U.E. (Art.º 24º n.º 2) as novas formas de exploração de pornografia infantil propiciadas pelo avanço das Tecnologias da Informação e da Informação – v.g. pelo streaming o aliciamento de crianças através de sistemas interativos, nomeadamente pelas Redes Sociais 28

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Quanto aos conteúdos desta Diretiva, temos: antes de mais, trata-se de uma “Diretiva de mínimos” (Art.º 1.º)  no que se refere aos Tipos Penais: 







infrações relativas à pornografia infantil (Art.º 3.º) Nova redação aliciamento online de crianças para fins sexuais (Art.º 6) Novo medidas contra sites da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil (Art.º 25) Novo, já antes tratado

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e disciplina ainda: 











a prevenção da reincidência, com inibições decorrentes de condenações anteriores (Art.º 10.º) a responsabilidade e as sanções relativas a pessoas coletivas / jurídicas (Art.º 12.º) a punibilidade da instigação, do auxílio e da cumplicidade (Art.º 4º) as circustâncias agravantes, como a especial fragilidade ou imaturidade das vítimas (Art.º 9.º) mas também, considera a situação correspondentes a atos sexuais consensuais (8.º) e uma competência jurisdicional, ampliada (Art.º 17.º) 30

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as infrações relativas à Pornografia infantil (Art.º 5.º) “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos intencionais referidos nos n.ºs 2 a 6, quando praticados ilegitimamente, sejam puníveis. 2. A aquisição ou posse de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano. 3. A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano. 31

A Proteção das Crianças e dos Jovens na Internet .[antes, “A aquisição ou posse de pornografia infantil”, Art.º 3.º n.º 2 da Decisão-Quadro]

4. A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos. 5. A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos. 6. A produção de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

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8. Cabe aos Estados-Membros decidir se os n.ºs os 2 e 6 do presente artigo se aplicam aos casos em que se comprove que o material pornográfico na acepção do artigo 2.º, alínea c), subalínea iv), é produzido e está na posse do produtor apenas para seu uso privado, na medida em que não tenha sido utilizado para a sua produção material pornográfico na acepção do artigo 2.º, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), e desde que o acto não comporte risco de difusão desse material.”

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essencial, é a definição de “pornografia infantil” (Art.º 2.º alínea c): i) materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou ii) representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais, iii) materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou iv) imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais.” 34

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na linha do disposto no Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adotado em Nova Iorque, em 25 de maio de 2000, e sobretudo na na Convenção de Budapeste (Art.º 9.º n.º 2) 

“[...] expressão 'pornografia infantil' deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente: b) Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; [Pedopornografia aparente] ou c) Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos. [Pedopornografia virtual]” 35

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Questão, muito, controversa quanto ao bem jurídico protegido… não a integridade física e psíquica de crianças e jovens 

a dignidade da pessoa humana enquanto bem jurídico protegido (?) (Preâmbulo e Art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Art.º 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)



por isso mesmo, “Cabe aos Estados-Membros decidir se o presente artigo se aplica aos casos de pornografia infantil referidos no artigo 2.º, alínea c), subalínea iii), se a pessoa que aparenta ser uma criança tiver de facto 18 anos de idade ou mais no momento da representação.” (Art.º 5.º n.º 7) 36

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as infrações relativas ao Aliciamento de crianças para fins sexuais (Art.º 6) “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis: A proposta de um adulto, feita por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual [para praticar actos sexuais ou para a produção de pornografia infantil], se essa proposta for seguida de atos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano. 37

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2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a disponibilizar pornografia infantil representando essa criança.”

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