Defeitos do negócio jurídico

July 14, 2017 | Autor: Ivana Carla da Rosa | Categoria: Direito Civil
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na INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE
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IVANA CARLA DA ROSA








COAÇÃO E OUTROS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO










CAMPO MOURÃO
2015
INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE
_______________________________________________________________
IVANA CARLA DA ROSA




Coação e outros vícios do Negócio Jurídico






Trabalho apresentado pelo acadêmico Ivana Carla da Rosa, do 2º. período, Turma A, como requisito parcial para a aprovação na disciplina Projeto Integrador 2, do Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão, ministrada pela Professora Luciana Fante e pelo Professor Alexandre Linhares.




CAMPO MOURÃO
2015

RESUMO

A presente pesquisa acadêmica analisou os defeitos do Negócio Jurídico em geral detendo-se especificamente em conceituar a coação relativa e mencionar sua repercussão no meio jurídico. Os objetivos do estudo foram apresentar as normas legais que fundamentam o Negócio Jurídico e seus defeitos com foco na disciplina de Direito Civil, expor suas características e requisitos e é justificado por ser de fundamental importância que conheçamos as normas que regem os negócios jurídicos, de forma a não sermos lesados e também a não lesar a outrem e também como estudantes da mencionada cadeira é fator condicionante para boa formação, para a evolução acadêmica. Esta pesquisa foi realizada através de um estudo bibliográfico, utilizando a sistematização de dados teóricos de materiais disponíveis como livros, artigos científicos, legislação, jurisprudência, e-books e internet. Usando o método de interpretação sistemático, buscando através de a pesquisa compreender o que rege a norma, como o sentido da lei faz parte de um conjunto de regras e também sua aplicação. Concluímos que se faz realmente necessário o conhecimento por parte do cidadão comum e não apenas do advogado dos direitos que lhe asseguram a legislação para anular um negócio viciado ou defeituoso.


Palavras chaves: Direito Civil. Negócio Jurídico. Vícios. Defeitos. Coação.









SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 5
2. CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO 6
3. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 7
3.1 ERRO OU IGNORÂNCIA 7
3.2 DO DOLO 8
3.3 DA COAÇÃO 8
3.4 DO ESTADO DE PERIGO 11
3.5 DA LESÃO 11
3.6 DA FRAUDE CONTRA CREDORES 12
4. SIMULAÇÃO 12
CONCLUSÃO 14














INTRODUÇÃO


O Código Civil Brasileiro (CCB) visa atender aos cidadãos de forma a protegê-los de negócios injustos, ou até mesmo abusivos, nesta pesquisa iniciamos com a definição do que é o negócio jurídico adentrando posteriormente nos seus defeitos, fazendo uma breve descrição de cada um destes. O CCB de 2002 aprimorou seu antecessor incluindo como defeitos do negócio jurídico o estado de perigo e a lesão, tratados nos art. 156 e 157 do referido código e também retirou dos defeitos a simulação, passando esta a integrar o Capítulo V, da Invalidade do Negócio Jurídico (art.167). Os objetivos do estudo foram apresentar as normas legais que fundamentam o Negócio Jurídico e seus defeitos com foco na disciplina de Direito Civil.














2. CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO


O negócio jurídico é fato jurídico lícito caracterizado pela manifestação de vontade qualificada, sem vícios e com finalidade negocial, ou seja, cria, adquire, transfere, modifica ou extingue direitos. Essa vontade deve ser expressa de forma clara e ter sua manifestação espontânea e livre. O negócio jurídico que cumpre os requisitos constantes no art.104 do CCB, não é considerado nulo.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves o CCB, depois de verificar os requisitos de validade do negócio jurídico, trata:

' [...] da interpretação do negócio jurídico e da representação. Em seguida, disciplina a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações da vontade, isto é, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela. Finalmente, a parte patológica do negócio jurídico: defeitos e invalidade'.

Passamos então à análise da manifestação em si, pois se a mesma não corresponder ao desejo das partes contratantes, ou se este for ainda mal formulado ou expresso, o negócio jurídico torna-se passível de anulação ou anulabilidade, pois tais situações não produzem os efeitos esperados pelo contratante sendo que para que tal aconteça quem sentir-se prejudicado deve pedir sua anulação, conforme o art.178 do CCB:

CCB. Art.178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no caso de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.




3 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos do negócio jurídico são tratados no plano de validade acometendo a manifestação da vontade e segundo Silva (2011, p.48) classificam-se em:
Vícios do consentimento: são aqueles em que a manifestação da vontade não está livre de vícios, ou seja, não corresponde ao que efetivamente o contratante almeja com a celebração do negócio jurídico. São eles: Erro, Dolo, Coação, Lesão e Estado de Perigo (os dois últimos sendo introduzidos pelo CCB 2002). Ao invalidar estes a lei tem como objetivo cuidar de quem não se expressou de forma livre e consciente.
Vício Social: são aqueles em que a manifestação da vontade é expressa livremente, mas não é feita de boa-fé. Fraude contra credores é o único que atualmente é enquadrado nessa classificação. Neste caso a lei trata de cuidar dos interesses dos credores que não participam da relação negocial inválida.

3.1 ERRO OU IGNORÂNCIA

Entendemos que erro é quando o contratante tem uma visão distorcida dos fatos e a ignorância quando o mesmo desconhece os mesmos e o tratamento legal para ambos é o mesmo. Nesses casos quem erra é ele próprio sem que outra pessoa interfira no negócio jurídico implicando em defeito que gera a anulação conforme preceitua o art.138 do CCB. Segundo Tartuce (2010, p.372) "o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico".
Os artigos 140 e 143 do CCB tratam de erros que não anulam o negócio sendo o primeiro relacionado ao falso motivo, que nada mais é que uma declaração de vontade baseada numa razão equivocada e o segundo do erro de cálculo, que apenas autoriza a retificação da vontade, sendo que este último só poderá anular o negócio, caso esse recálculo estabeleça um valor impossível de ser cumprido.
Temos ainda a transmissão enganada da vontade, igualada ao erro pelo artigo 141 do novo CCB, que também inova ao tratar da preservação da manifestação da vontade e em razão do princípio da conservação ao permitir a manutenção da validade do negócio jurídico quando o fornecedor se oferece para executar o negócio conforme a vontade real do contratante. Encerrando os erros é necessário deixar clara a diferença entre erro e vício redibitório, o erro, como já dito anteriormente, é quando a pessoa se engana sozinha, já o vício redibitório trata do objeto do contrato, sendo que o problema é descoberto após a celebração do mesmo.

3.2 DO DOLO

Para Tartuce (2010, p.378), "o dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio". Dessa forma entendemos o dolo como um erro cometido por uma das partes visto que esta foi induzida pela outra a cometê-lo, pois esta tem a intenção de causar prejuízo à primeira. Conforme o art.145 do CCB, "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa", então resumindo, temos que para que o negócio jurídico seja anulável o dolo deve ser induzido em busca de benefício para o autor ou terceiros (art.148 do CCB) e ter sido a causa determinante do negócio, se o terceiro não tinha ciência do dolo o negócio não se nula, mas este responderá por perdas e danos causados. Ainda temos conforme o CCB, art.149 o dolo causado pelo representante legal ou pelo convencional, sendo que no caso do legal o representado só arca conforme os valores do proveito que teve e no convencional ambos arcam solidariamente por perdas e danos. Cabe neste momento salientar que apesar de erro e dolo serem parecidos, difere justamente que no erro a pessoa se engana e no dolo ela é induzida ao erro.

3.3 DA COAÇÃO

É a manifestação da vontade motivada pelo uso de violência psicológica, conforme Tartuce (2010, p.381), "a coação pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa". Advém então que, para assinalar defeito do negócio jurídico a coação deve, segundo o art.151 do CCB "ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A coação pode ser física ou moral também chamada de psicológica, a física implica na inexistência do negócio, pois, segundo Maria Helena Diniz (2002, p.395) "é o constrangimento corporal que retira toda capacidade de manifestação da vontade", já a psicológica constrange o coagido tal como descrito acima; é possível que a coação seja exercida por terceiro e de acordo com o CCB, art.154 será considerado viciado o negócio e a parte que aproveitar dos benefícios responderá por perdas e danos se souber da coação e art.155 o negócio ainda existirá, mas se a pessoa que aproveitou dos benefícios não souber da coação quem arca com as perdas e danos será o autor.
O parágrafo único do art.151 e o art. 152 do CCB preceituam que eventualmente, quando o temor for relacionado à pessoa que não faz parte da família do coagido, o juiz apreciará diversas circunstâncias e características para determinar se houve ou não coação. O art.152 do CCB infere que "no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela".
Como a coação que invalida o negócio é a relativa é desta que trataremos. Primeiramente vamos nos ater ao exteriorizado no art.151:
O dano deve ser próximo e com probabilidade efetiva de se concretizar, com relação à própria pessoa ou a sua família, que extensivamente podem ser parentes por afinidade, namorados, ou qualquer pessoa que gere no coagido um temor real. O art. 153 do CCB não considera coação "a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial", ao que devemos compreender como sendo ameaça de ser protestado pelo não pagamento de dívida, é um direito do cobrador atrelado a uma relação de consumo, desde que esteja de acordo com o art.42 do Código de Defesa do Consumidor, CDC; já o respeito refere-se a autoridades, como patrão, superior, pai, mãe, padre, etc., sendo que estas não podem ser seguidas de ameaças ou violência.
A coação pode ser, segundo a doutrina, principal ou acidental, e segundo Gonçalves (2015, p.429), "aquela seria a causa determinante do negócio; esta influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima". Assim a principal gera anulação do negócio jurídico e a acidental, obrigações indenizatórias.
Para que a ameaça seja considerada coação deve ter uma relação entre a coação e o ato em si, ela deve ter sido determinante na realização do negócio, grave o suficiente para incutir temor real e ser obviamente injusta. Trazemos as seguintes citações jurisprudenciais para auxiliar na interpretação:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CASAMENTO. ESCOLHA. ERRO, DOLO E COAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. A revisão do julgado, que decidiu pela não ocorrência de dolo, coação e erro quando da escolha do regime de casamento, perpassa pelo revolvimento fático probatório da lide, vedado, nesta sede, ante o que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 201709 MS 2012/0144701-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013)".


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇOS - DECADÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO VÍCIO - INEXISTÊNCIA - COAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Não tendo a embargante reclamado dos alegados vícios de produto e serviço no prazo de noventa dias, nos termos do art. 26, II do CDC, houve a decadência do eventual direito. -O ônus da prova dos alegados vícios de produto e serviço incumbe à embargante nos termos do art. 333, I do CPC. -A coação só é apta a viciar o negócio jurídico quando acarreta o temor de dano eminente ao coagido, sua família ou aos seus bens nos termos do art. 151 caput do CC/02. -O exercício regular de um direito não caracteriza coação. -Não se aplica a teoria da exceção do contrato não cumprido se a exequente já cumpriu a obrigação contratualmente ajustada. -Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10040080690734001 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013)."




3.4 DO ESTADO DE PERIGO

O estado de perigo é identificado quando o coato na ânsia de salvar a si próprio ou a alguém de sua família acaba por assumir uma obrigação excessivamente onerosa para com alguém que conheça a situação, importante ressalvar que o negócio só foi celebrado em função do perigo iminente. De acordo com Tartuce (2010, p.384), "o estado de perigo constitui, segundo nosso entendimento, uma forma especial de coação [...]. Entretanto, com a coação moral não se confunde".
Assim como no caso de coação, o parágrafo único do art.156 CCB determina que quando o incidente não for relacionado à pessoa que faz parte da família do coato, o juiz apreciará as circunstâncias e tomará a decisão, podendo o negócio ser convalidado caso haja suplemento suficiente ou se a parte favorecida tiver seu proveito reduzido. Importante não confundir estado de perigo e coação, no primeiro o perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele se aproveite do conhecimento da situação na coação p beneficiário é o agente da ação.

3.5 DA LESÃO

A lesão é fundamentada no conceito de abuso de poder econômico, onde uma das partes aufere lucro exorbitante que se prevalece da inexperiência ou necessidade econômica da outra parte. Tartuce (2010, p.388) afirma que:
"[...] para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações e gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; em como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência conforme previsto no caput do art.157".

No o negócio jurídico em que se confirma a tese de lesão é feita a revisão do mesmo podendo acarretar no aumento do preço ou na redução das vantagens do lesionador.



3.6 DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Até então estudamos os chamados vícios de consentimento, aqueles em que o defeito é caracterizado na manifestação da vontade de uma das partes, a fraude a credores é atualmente a única representante dos vícios sociais, haja vista que a simulação, a partir do CCB de 2002, foi deslocada para o capítulo que trata da invalidade dos negócios jurídicos. A fraude contra credores é caracterizada na vontade de gerar prejuízo a outrem.
Segundo Tartuce, (2010, p.391):

"constitui fraude a credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão".


Nesta situação o devedor assumiu várias obrigações junto a credores a aliena gratuitamente ou onerosamente bens que poderiam ser usados como pagamento a seus credores. Para caracterizar tal situação é necessário o conluio (má fé) entre o devedor e o adquirente do bem e também gerar prejuízo ao credor. Nesses casos cabe ação anulatória, também chamada de ação pauliana ou revocatória, o art.158 do CCB garante igual direito aos credores quirografários (aqueles que não possuem garantia) e também a aqueles que já o eram antes da fraude ocorrer.


4 SIMULAÇÃO

Já comentamos anteriormente sobre o novo tratamento dado pelo CCB de 2002, art.167 à simulação que a deslocou para o capítulo da Invalidade do Negócio Jurídico:

CCB. Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1. ° - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2. °- Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contratantes do negócio jurídico simulado.

Esta decisão está sendo amplamente debatida pelos autores em geral, para muitos a simulação deveria permanecer como causa de anulação do negócio jurídico e não causa de nulidade, para o presente trabalho a trataremos como Tartuce (2010, p.400), "a simulação continua sendo um vício social do negócio jurídico, mas que causa sua nulidade". A simulação ocorre quando é feita uma declaração enganosa de vontade, visando conseguir alguma coisa diferente do que foi acordado, aparenta uma coisa, mas na realidade é outra. O CCB de 2002 trata toda simulação como grave e consequentemente tal situação invalida o negócio jurídico.



















CONCLUSÃO

Ao estudarmos as normas legais que fundamentam o negócio jurídico e seus defeitos, percebemos o quanto a matéria se faz presente no dia a dia de todos, é simples de encontrarmos os mais diversos exemplos práticos, e ainda, que uma parte considerável da população não tem ao menos uma noção básica de seus direitos frente aos negócios jurídicos praticados, não buscando assim valer-se do amparo da lei. Concluímos que se faz realmente necessário o conhecimento por parte do cidadão comum e não apenas do advogado dos direitos que lhe asseguram a legislação para anular um negócio viciado ou defeituoso.























REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil (2002). In: Vade Mecum Saraiva. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: parte geral, volume 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Portal Jusbrasil, disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia > Acessado em 03-04-2015. 


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos: teoria e prática. 1. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.


TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral 1.6 ed.rev. atual e ampl. São Paulo: Meteoro, 2010.


15



Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Parte Geral 1, p.320; José Carlos Moreira Alves, A Parte geral do Projeto do Código Civil Brasileiro, p.101.
Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acessado em 03-04-2015, 23:13 h

Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acessado em 03-04-2015, 23:17 h


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