Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas a mais

June 30, 2017 | Autor: Renata Farias | Categoria: Regulation And Governance, Consumer Protection (Law), Political economy of regulation
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Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas a mais Renata Farias - 25/06/2010 - 00h00

Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2914/devolucao+das+diferencas +tarifarias+de+energia+eletrica+pagas+a+mais.shtml) Durante o ano de 2007, técnicos da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) constataram a ausência de neutralidade da Parcela "A", que corresponde à parte da receita das distribuidoras de energia elétrica formada por custos não gerenciáveis, tais como compra de energia e a arrecadação de encargos setoriais, em relação às variações de mercado. Para o regime regulatório de preço teto (price cap), que é o modelo adotado no Brasil, a distribuidora deve suportar a variação de preços positiva ou negativa, tanto nos seus custos, como nos de terceiros, como também o risco de mercado, que pode crescer ou diminuir. Ou seja, durante o período compreendido entre as revisões tarifárias, o risco de variações de custo e de mercado deve ser da concessionária e não do consumidor. na prática, nos últimos dez anos Em 2009, estudos do TCU (Tribunal de Contas da União) estimaram em um bilhão de reais por ano os prejuízos aos consumidores causados pela distorção na formula paramétrica constante dos contratos de concessão. Por outro lado, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, instaurada com objetivo de investigar as razões pelas quais a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI), tentou, sem sucesso obter da Agência reguladora a memória de cálculo relativa a esses reajustes. Os vários estudos conduzidos no seio da própria agência, e a provocação de vários segmentos da sociedade, em particular de órgão públicos e entidades civis integrantes do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), a Aneel reconheceu a falha metodológica que proporcionou a apropriação indevida por parte das concessionárias, com afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos, e promoveu mudança na metodologia do reajuste tarifário, por meio de um aditivo aos contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica, discutido na âmbito da Audiência Pública 043/2009. Entretanto, os efeitos retrospectivos da falha metodológica permaneceram sem tratamento, e são hoje discutidos na Audiência Pública 033/2010, que tem o objetivo de subsidiar a análise e decisão da Aneel acerca do reconhecimento da legalidade da aplicação da fórmula

de reajuste anual das tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica. O SNDC constatou que não consta da Audiência Pública 033/2010 nenhum documento que indique os valores correspondentes aos ganhos potencializados das concessionárias, desde 2002, fato afirmado pela própria agência às fls.13 da NT 065/2010. Destaque-se que o Diretor da Aneel, em 05 de novembro de 2009, através do memorando 221/2009-DR/Aneel, determinou as seguintes providências à SRE (Superintendência de Regulação Econômica): “4. Ainda que corretos os cálculos, importa saber qual o montante, positivo ou negativo, relativo a cada concessionária de distribuição, decorrente da não apropriação das variações de mercado pelas fórmulas constantes do contrato de concessão, de modo a subsidiar as análises técnicas e jurídicas posteriores. 5. Destaco ainda que, após a apuração da SRE, as informações devem ser franqueadas a todos os interessados, em particular às entidades de defesa e proteção dos consumidores, bem como ao Ministério Público Federal, especialmente à 3.ª Câmara da Procuradoria Geral da República, para que após o contraditório das distribuidoras, possa ser submetido à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada.” ; É importante chamar a atenção da sociedade para o fato de que os documentos que instruem a AP 033/2010 já foram objeto de manifestação de vários órgãos e entidades que compõem o SNDC, em abril/2010, sem a correspondente resposta da agência. Cabe ainda frisar que a conclusão da Nota Técnica e dos pareceres anexos não decorrem logicamente da narrativa dos fatos e de seus fundamentos técnicos, tendo em vista que a metodologia utilizada anteriormente à Consulta Pública 043/2009, foi substituída pela agência, em clara revisão de seu posicionamento quanto a esta importantíssima cláusula contratual justamente por força das distorções apontadas pelo Tribunal de Contas da União, que posteriormente vieram a ser investigadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal. Ora, os atos administrativos dos agentes públicos devem observar os princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal e, nos atos específicos da Aneel, devem, ainda, ser observados os procedimentos da Resolução 273, de 10/07/2007, sendo que a não observância de tais regras poderá levar a nulidade dos atos do agente público, no caso atos emanados da agência. Considerando, ainda, que há possibilidade de suspensão de processos decisórios como audiências e consultas públicas, mormente se apontados vícios formais sanáveis, como a instrução do processo com documentos essenciais para análise e envio de contribuições

pelos órgãos públicos e sociedade civil, o Idec, entende que são necessárias as seguintes providências: a)

suspensão da audiência pública 033/2010 para diligências da própria agência no

sentido de instruí-la com os valores exatos, ano a ano, desde 2002, gerados pelas distorções na metodologia de cálculo apontadas pela agência, com a disponibilização pela agência dos demonstrativos de cálculos correspondentes; b)

apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos

reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente); c)

apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos

reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, utilizando-se a nova metodologia decorrente da homologação da consulta pública 043/2009 nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente); d)

indicação do valor das diferenças entre a aplicação de cada uma das metodologias

(requerimento “b” e “c”, acima), ano a ano desde 2002 até 2010, para cada uma das concessionárias; e)

atualização dos valores até efetiva apresentação destes, sendo observado o parágrafo

único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos destinatários finais (consumidores) e artigo 884 e seguintes do Código Civil em se tratando de grandes consumidores (pessoas jurídicas); f)

ampla transparência no presente processo, observados integralmente os princípios

constitucionais que regem a administração pública, bem como os princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; g)

apresentação de alternativas para ressarcimento dos valores devidos aos

consumidores, pessoas físicas e jurídicas no menor lapso de tempo; h)

a fim de resguardar a idoneidade do processo n.º 48500.006802/2009-65, bem como

possibilitar o acesso aos autos de forma adequada, requer que às fls. Do processo do início ao fim sejam devidamente numeradas, de modo a obedecer aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Entendemos que somente após as ações corretivas acima será possível a reabertura de prazo para contribuições na AP 033/2010.

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