Direito à informação em Moçambique: Factores que condicionam a aplicação da lei na Assembleia da República

June 9, 2017 | Autor: Evito Andrade Dausse | Categoria: Communication, Journalism And Mass communication, Moçambique
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Direito à informação em Moçambique: Factores que condicionam a aplicação da lei na Assembleia da República.

Autor: Evito Filó Andrade Daússe

Outubro de 2015

 

Direito à informação em Moçambique: Factores que condicionam a aplicação da lei na Assembleia da República.  

A concretização da sistematização à instrumentalização das leis é regida de diversos factores que resultam de um contexto de relações entre os poderes instituídos numa determinada organização que se deve verificar no funcionamento de diversos sectores. Essa relação nem sempre se efectiva da melhor forma como refere o estudo sobre governação e integridade em Moçambique: problemas práticos e desafios reais, realizado pelo CIP. “Os problemas que se apresentam na organização e funcionamento do sector público e na prestação de serviços públicos, dentre outros aspectos, têm muito a ver com uma fraca articulação entre as várias componentes que concorrem para o seu bom desempenho.” (Ilal et al, 2008:48) Esta realidade é observada na Assembleia da República, um órgão que supostamente deveria ser o exemplo na aplicabilidade das leis, verifica-se o contrário na prática, principalmente no que concerne a aplicação da Lei do Direito a Informação. O artigo 44 da Lei do direito a informação estabelece que, a Lei entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, isto é, no dia 31 de Dezembro de 2014. Depois de promulgada pelo Presidente da República, entretanto, dessa data até ao último dia de composição do trabalho ainda não estava a ser aplicada a lei na sua efectividade. Desta forma, surgem vários questionamentos sobre o que estará por detrás da não aplicabilidade da Lei do Direito à Informação na Assembleia da República, sendo que, este é o órgão responsável pelo desenho, aprovação, execução e fiscalização das leis. Em busca da resposta observamos que existem várias razões que condicionam a aplicação efectiva da Lei do Direito à Informação: Primeira condicionante é de cariz política, até ao final deste estudo a Lei do Direito à Informação ainda não estava regulamentada, este processo levou oito meses. A não

regulamentação da lei não deve nem ao de longe, ser uma razão para não se aplicar as disposições legais inscritas. Lembremo-nos que esta lei entrou em vigor logo após a sua publicação no Boletim da República. Segundo aspecto refere-se as questões organizacionais da instituição. A falta de canais próprios para acesso a informação, padronização de processos e coordenação entre funcionários condiciona em grande parte a realização desse direito. Este facto pode resultar da falta de plataformas eficientes para prover informação. O terceiro aspecto está relacionada com os recursos humanos qualificados, quanto a esse ponto a cultura de secretismo e a falta de acção sem autorização do superior hierárquico é para já, um dos vícios que devem ficar para trás para que a lei funcione. Na AR, observamos por parte dos funcionários pouco ou nenhum conhecimento sobre a Lei do Direito a Informação. No quarto aspecto diz respeito ao exercício da cidadania. Toda lei irá funcionar se os cidadãos estiverem cientes dos seus direitos. E para tal, é preciso que o cidadão sempre que necessário vá em busca de informação que necessita. Enquanto não existir proactividade por parte do cidadão não tem como se efectivarem as leis. É olhando para esses pontos que podemos compreender que as leis por vezes, elas por si só, não tem o poder de transformar ou estabelecer as normas as quais lhes é atribuída por inerência, ou seja, não basta o direito existir se não existir alguém para a exigir e exercer. A concretização da Lei do Direito à Informação só pode ser efectiva se as condições políticas e organizacionais de cada instituição pública estiverem criadas com vista a facilitar o acesso a informação em poder das instituições. Esta visão, passa necessariamente por criar condições ideias e actuais de modo a permitir que o exercício desse direito seja cabal. Lembremo-nos que, a AR além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a

vigilância pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos actos do governo e da Administração1. O esperado de um parlamento é que seja imbuído de valores como a transparência e abertura nos seus processos e procedimentos com vista a facilitar o acesso e distribuição mais alargada das leis que aprova. Portanto, não tem nenhuma utilidade aprovar leis se os cidadãos não conhecerem as leis.

                                                                                                                          1  http://www.parlamento.mz/index.php/parlamento/a-instituicao,

acessado dia 28.09.2015  

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