Direito e Literatura: A Linguagem Jurídica, o Acesso à Justiça e o Processo Kafkaniano

October 9, 2017 | Autor: Arthur Homci | Categoria: Direito, Literatura, Teoria Geral do Processo, Acesso a Justiça
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05/12/2014

Linguagem jurídica, acesso à justiça e o processo kafkaniano ­ Jus Navigandi

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Direito e literatura a linguagem jurídica, o acesso à justiça e o processo kafkaniano Aline Sotão Campos|

Arthur Laércio Homci

Publicado em 06/2014. Elaborado em 01/2014.

A utilização de uma linguagem jurídica hermética empregada pelos operadores do direito acaba por difundir barreiras e segregações aos indivíduos que procuram os tribunais a fim de tutelar seu bem da vida. RESUMO:  O  presente  trabalho  tem  como  escopo  analisar  como  a  utilização  de  uma  linguagem  jurídica  rebuscada  e hermética pelos operadores do direito acaba por configurar uma barreira ao acesso à justiça ao jurisdicionado. Esta análise será realizada a partir de uma ótica Kafkaniana do processo. PALAVRAS CHAVE: Linguagem Jurídica. Kafka. Acesso à Justiça.

1. INTRODUÇÃO A  linguagem  é  um  dos  instrumentos  caracterizadores  do  cotidiano  forense,  seja  pelo  seu  tecnicismo  ou  rebuscamento,  a comunicação  acaba  por  distinguir  a  ciência  jurídica  dos  demais  ramos  da  ciência.  A  problemática  surge  quando  a linguagem deixa de ser um instrumento acessível e facilitador da compreensão dos direitos e deveres do cidadão, e passa a obstaculizar o acesso à justiça. O  direito,  enquanto  ciência  criada  para  instrumentalizar  e  garantir  que  o  indivíduo  tenha  uma  vida  em  sociedade  justa, visando o tratamento igualitário entre os homens, acaba por afastar­se deste escopo, na medida em que seus operadores se utilizam do instrumento da linguagem para determinar quem pode alcançar este direito. O  presente  trabalho  irá  abordar  essa  temática,  sob  o  enfoque  da  teoria  do  poder  simbólico  do  sociólogo  Francês  Pierre Bourdieu, elucidando de que forma a linguagem jurídica é utilizada para garantir o poder de uns em detrimento dos direitos dos cidadãos, bem como será realizada uma análise do acesso à justiça sob a ótica do autor austríaco Franz Kafka, a partir de sua célebre obra O Processo.

2. A LINGUAGEM JURÍDICA E O PODER SIMBÓLICO A  linguagem  como  meio  de  comunicação  e  interação  entre  indivíduos  de  uma  sociedade  é  utilizada  para  transmitir mensagens e códigos, a fim de esclarecer significados e facilitar a compreensão de informações. Este recurso encontra espaço essencial  na  ciência  do  direito,  seja  através  do  uso  da  retórica,  e  até  mesmo  da  própria  escrita  forense,  dando  assim, contornos característicos a ciência jurídica. Entretanto, verifica­se que a função precípua da linguagem no ramo do direito vem desvirtuando seu objetivo principal. O uso da linguagem em latim, e de sinônimos rebuscados acaba por dificultar a compreensão e interpretação da mensagem jurídica. Porém, quando esta prática é analisada sob a ótica do indivíduo, constata­se que o cidadão, por desconhecer e não compreender o que a lei, uma sentença, ou mesmo o que o próprio advogado profere, tem seu acesso à justiça restrito e em alguns casos não há acesso, por falta de compreensão. Assim, o indivíduo é cerceado de obter o bem jurídico pretendido.

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Por se tratar de um fenômeno recorrente, e que afeta diretamente o jurisdicionado, sociólogos, juristas e filósofos criaram diversas teses para justificar o uso deste tipo de linguagem no meio jurídico. Dentre as mais conhecidas, a teoria do poder simbólico, do sociólogo Pierre Bourdieu, explica como a linguagem é utilizada para manter o poder de quem a utiliza, em detrimento da sociedade. Segundo o autor:

As  diferentes  classes  e  frações  de  classes  estão  envolvidas  numa luta  propriamente  simbólica  para  imporem  a  definição  do  mundo social  mais  conforme  aos  seus  interesses  e  imporem  o  campo  das tomadas  de  posições  ideológicas  reproduzindo  em  forma transfigurada  o  campo  das  posições  sociais.  Elas  podem  conduzir esta  luta  quer  diretamente,  nos  conflitos  simbólicos  da  vida quotidiana,  quer  por  produção,  por  meio  da  luta  travada  por especialistas  da  produção  simbólica  (…)  e  na  qual  está  em  jogo o monopólio da violência simbólica legítima (cf. Weber), quer dizer, do  poder  de  impor  –  e  mesmo  de  inculcar  –  instrumentos  de conhecimento  e  de  expressão  (taxonomias)  arbitrários  –  embora ignorados  como  tais  –  da  realidade  social.  (BOURDIEU,  2006,  p. 12.) Assim, O poder simbólico é aquele decorrente dos nossos instrumentos de comunicação e conhecimento. Trata­se de um poder invisível, pois é exercido ou sofrido de tal forma que o agente ou a vítima não se sabe atingido por esse poder. O poder simbólico acaba por desencadear uma imposição sobre como as relações serão vistas e compreendidas, imposição esta sob o comando de quem detém esse poder. No mundo jurídico, os indivíduos que atuam na área, ao utilizarem­se da linguagem jurídica acabam sendo os detentores deste poder, deixando os demais indivíduos de uma sociedade à margem da realidade. Na  obra  O  Processo,  Kafka  retrata  essa  incidência  do  poder  simbólico  através  da  linguagem,  no  capítulo  intitulado  “O Advogado”, em que o advogado utiliza­se de um vocabulário rebuscado para ludibriar Josefh K. — personagem principal da trama, alvo de um processo do qual desconhece a origem e que tramita em um tribunal oficioso, sem qualquer apego aos ditames  legais  —,  uma  vez  que  este  necessita  de  informações  sobre  seu  processo  e  o  seu  patrono  não  lhe  informa  de absolutamente nada em concreto, conforme se infere do trecho: De quando em vez, o advogado fazia a K. umas advertências ocas de sentido, como as que se fazem à crianças. Por conversas assim tão inúteis quanto maçadoras não tencionava K., quando o advogado lhe apresentasse a conta final, dar nem um chavo. Depois do advogado considerar que K. estava suficientemente humilhado, punha­se geralmente a elevar­lhe um pouco o moral. (KAFKA, 2005, p. 82) A  obra  kafkaniana  permite  que  sejam  realizadas  diversas  interpretações.  No  trecho  acima,  o  advogado  realmente  fazia advertências sem sentido, ou o personagem não compreendia do que se tratava? E ainda, observa­se que o advogado utiliza­ se de seus conhecimentos jurídicos para conduzir a dignidade de K. conforme lhe é conveniente, ora humilha o personagem com suas palavras, ora o estimula. Trata­se de um jogo de poder, que o advogado se utiliza, considerando que seu cliente não tem conhecimento jurídico suficiente para reagir. Os instrumentos utilizados pelos juristas acabam sendo verdadeiras armas de um jogo em um campo que somente a eles é acessível. Quanto aos outros, cabe suportar a força exercida por este poder simbólico, pois a contrapartida é a obtenção do bem da vida que está em litígio. Na  teoria  do  poder  simbólico,  Bourdieu  sustenta  que  no  próprio  campo  jurídico,  este  poder  não  é  exercido  de  forma igualitária, e sim, conforme uma hierarquia, solidificada segundo as instâncias judiciais. Quanto maior a instância em que o operador do direito se encontre, maior será seu poder de definir acerca de determinada interpretação, ou seja, de “dizer o direito”. Certos juristas exercem maior controle acerca do entendimento da linguagem que outros, esta distinção é explicada pelo sociólogo: O  campo  jurídico  é  o  lugar  da  concorrência  pelo  monopólio  do  direito  de  dizer  o  direito,  quer  dizer,  a  boa  distribuição (nomos) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste  essencialmente  na  capacidade  reconhecida  de  interpretar  (de  maneira  mais  ou  menos  livre  ou  autorizada)  um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. É com esta condição que se podem dar as razões quer da autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico de desconhecimento, que resulta da ilusão da sua autonomia absoluta em relação às pressões externas.” (BOURDIEU, 2006, p. 212). http://jus.com.br/imprimir/29880/direito­e­literatura

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Nesse  sentido,  Kafka  também  faz  alusão  à  forma  que  o  poder  simbólico  é  percebido  dentre  os  operadores  do  direito,  de acordo com a hierarquia judicial. No primeiro capítulo da obra essa hierarquia de poder é bem ilustrada, no momento em que os guardas chegam à casa de K. para cumprir o mandato de prisão. Ao questionar a cerca da legalidade da detenção, K. é surpreendido  com  respostas  limitadas  dos  guardas,  sujeitos  estes  do  menor  grau  da  hierarquia  judicial,  que  retratam  a hierarquia e explicam que estão subordinados à letra da lei: Nós somos apenas funcionários subalternos, que pouco ou nada percebe de documentos de identificação e que, neste caso, não tem outra missão a não ser de vigiá­lo dez horas por dia. É para isso que nos pagam. No entanto, ainda somos capazes de compreender que as altas autoridades, ao serviço das quais estamos, antes de darem uma ordem de prisão, tiram minuciosas informações acerca da pessoa a ser detida e dos motivos da detenção. Assim, não há possibilidades de engano. As nossas autoridades,  até  onde  eu  conheço,  e  os  meus  conhecimentos  não  vão  além  das  categorias  mais  baixas,  são  daquelas  que andam atrás das culpas das pessoas, mas como diz a Lei, são forçadas pelos delitos a enviarem­nos a nós, os guardas. É assim a Lei.” (KAFKA, 2005, p. 8)  Fica evidente, no trecho acima, que os guardas não possuem a compreensão da lei, não são capazes de interpretá­la, estes cumprem um papel meramente operacional, se limitando à execução de ordens. A própria justificativa que dão a K. carece de fundamentação, pois eles desconhecem o real sentido da lei, apenas sabem que existe uma lei. Desta forma, a teoria do poder simbólico vem demonstrar como até os dias atuais os juristas utilizam­se da linguagem jurídica como  uma  barreira  ao  jurisdicionado.  Que  o  acesso  à  justiça  acaba  sendo  mitigado  por  uma  estrutura  judicialmente hierarquizada, que confere poderes intangíveis, porém influentes aos operadores do direito.

3. O ACESSO À JUSTIÇA A  linguagem  jurídica  como  vem  sendo  utilizada  desencadeia  uma  problemática  não  apenas  relacionada  à  hierarquia judicial e a disputa pelo poder, mas também acaba por incidir diretamente sobre um dos pilares do direito, qual seja, o acesso à justiça e conseqüentemente uma barreira à concretização do Estado Democrático de Direito. Segundo José Afonso da Silva:

O  Estado  democrático  de  Direito  possui  um  compromisso  com  a justiça material, aquela caracterizada não apenas como a igualdade perante  a  lei,  igualdade  formal,  porém  aquela  que  vá  levar  à redistribuição da riqueza, de modo a reestruturar as relações sociais e  econômicas,  alicerçando  a  sociedade  democrática  a  qual  não  se concebe sem a participação do cidadão comum nos mecanismos de decisão.” (SILVA, 2012, p. 58) Apreende­se que o escopo da democracia possui seus alicerces no tratamento isonômico entre os cidadãos, pretendendo garantir  a  participação  da  maioria,  objetivo  este  oposto  à  segregação,  que  vem  sendo  afirmada  pelo  instrumento  da linguagem. Desta  forma,  o  emprego  de  uma  linguagem  técnica,  estilística  em  demasia,  acaba  por  privar  o  cidadão  comum  do entendimento  e  das  interpretações  da  lei  e,  conseqüentemente,  este  recurso  que  tem  como  função  transmitir  uma informação, acaba por impedir a concessão da tutela jurisdicional, uma vez que as próprias partes envolvidas na lide têm de enfrentar mais esta essa barreira da linguagem. Nota­se que essa problemática não se resume a requisitos econômicos/sociais, pois o elevado nível hermético dos termos jurídicos acaba por refletir nas inúmeras páginas de livros, em que os próprios doutrinadores destinam à alcançar o conceito de determinada palavra, discussão essa, que na maioria das vezes não finda em um consenso. O  direito,  enquanto  instrumento  condicionante  da  vida  em  sociedade,  requer  uma  aplicação  minimamente  possível  no cotidiano  de  uma  civilização,  afinal,  a  essencialidade  das  condutas  humanas  são  permeadas  por  normas  de  direito, envolvendo constantemente obrigações e deveres entre os indivíduos. Assim, o acesso a este direito não pode ser mitigado, ou mesmo colocado à disposição de uma parcela mínima da população. Mauro Cappelletti e Braynt Garth já alertavam: “o direito de acesso à Justiça é considerado como o mais básico dos direitos humanos, sendo este o responsável pela efetividade dos demais direitos que incluem, além dos civis e políticos, gerados no século XVIII, os direitos sociais, econômicos e culturais.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 8) Dessa  forma,  a  expressão  “acesso  à  justiça”  vai  além  do  direito  de  acesso  ao  Poder  Judiciário,  compreendendo­a  como  o acesso uma ordem jurídica que vá proporcionar ao cidadão resultados que sejam individual e socialmente justos.

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Percebe­se que a linguagem jurídica assume desta forma o papel de distanciar o jurisdicionado do bem jurídico pretendido. Segundo  uma  análise  Kafkaniana  do  processo,  esta  questão  retrata  não  somente  a  insuficiência  do  procedimento,  como também, o formalismo exacerbado que acaba por não solucionar as lides. Conforme se infere do trecho:

O  advogado  tinha  um  repertório  inesgotável  de  conversas  destas  e semelhantes,  repetia­as  em  todas  as  visitas.  Nunca  deixava  de  se referir a progressos, mas jamais podia informar qual o gênero deles. Estava­se  sempre  a  trabalhar  no  primeiro  requerimento,  mas  este nunca mais chegava ao seu termo, o que, em geral, era apresentado como  uma  grande  vantagem  da  visita  seguinte,  pois  que  da  última vez,  coisa  que  ninguém  poderia  prever,  não  teria  sido  muito oportuno proceder à sua entrega. Se K., já esgotado pelos discursos, observava  que,  mesmo  tomando  em  consideração  todas  as dificuldades,  as  coisas  avançavam  muito  lentamente.  (KAFKA, 2005, p. 89) A  alegoria  de  Kafka  retrata  a  insatisfação  que  muitos  jurisdicionados  deparam­se  quando  são  submetidos  a  um  processo judicial. Na busca pela informação e a própria solução do conflito, esbarram nas explicações que pouco ou nada elucidam. O advogado, que precipuamente deve zelar pela defesa de seu cliente, bem como auxiliá­lo na condução do processo, acaba por dificultar sua participação e assume o papel de mais um agente segregador do cidadão em relação à esfera jurídica. Assim, o acesso à justiça limita­se à mera formalidade, o acesso à via judicial vem sendo garantida ao jurisdicionado, porém não goza de satisfatoriedade. Neste sentido, corrobora o entendimento de Canotilho, citado por José Renato Nalini:

Se,  por  um  lado,  a  defesa  dos  direitos  e  o  acesso  de  todos  aos tribunais tem sido reiteradamente considerado como o coroamento do  Estado  de  Direito,  também,  por  outro  lado,  se  acrescenta  que  a abertura  da  via  judiciária  é  um  direito  fundamental  formal. (NALINI, 2012) Desta forma, resta claro que os indivíduos não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei, nem o limite de seus direitos. O conhecimento do Direito constitui pressuposto à sua aplicação e pode ser traduzido como o direito a ter direitos.

4. CONCLUSÃO Atualmente, o acesso à justiça vem sendo permitido prima facie, no âmbito puramente formal, no tocante aos indivíduos que desconhecem o ordenamento jurídico. A utilização de uma linguagem jurídica hermética empregada pelos operadores do direito acaba por difundir barreiras e segregações aos indivíduos que procuram os tribunais a fim de tutelar seu bem da vida. A obra realista O Processo, ainda que remonte à primeira metade do século XX, consagra­se como atual, na medida em que faz alusão a diversas falhas do Poder Judiciário que vigoram até os dias atuais. Dentre elas, o problema da linguagem jurídica é considerado por ser utilizada como uma ferramenta que acaba dificultando o acesso à justiça. A teoria do poder simbólico apresenta­se como uma das justificativas plausíveis, ao interesse dos operadores do direito, em continuar fazendo uso de uma linguagem rebuscada, que acaba por afastar o cidadão da prestação jurisdicional. Por  fim,  compreende­se  que  a  real  democratização  implica  uma  aproximação  do  direito  da  realidade  que  procura representar e sobre a qual pretende agir, implica ainda a adoção de uma postura que não cria divisões e separações entre universos discursivos, quando a síntese a simplicidade podem significar mais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem Jurídica. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 9 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. KAFKA, Franz. O Processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. NALINI,  José  Renato.  Novas  Perspectivas  no  Acesso  à  Justiça.  http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/114. Acesso em 15.01.2014.

Disponível 

em:

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Autores Aline Sotão Campos Acadêmica de Direito do Centro Universitário do Estado do Pará — CESUPA.

Arthur Laércio Homci Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará ­ UFPA (2011). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará ­ CESUPA (2009). Atualmente é Professor de Direito  Processual  Civil  e  Direito  Previdenciário  (Graduação  e  Especialização),  e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do CESUPA. Advogado.

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) CAMPOS, Aline Sotão; HOMCI, Arthur Laércio. Direito  e  literatura:  a  linguagem  jurídica,  o  acesso  à  justiça  e  o  processo kafkaniano. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4016, 30 jun. 2014. Disponível em: . Acesso em: 5 dez. 2014.

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