DIREITO NATURAL VERUS DIREITO SOCIAL: A DIFERENÇA PARA A HARMONIA NUMA SOCIEDADE

July 28, 2017 | Autor: Américo Matavele | Categoria: Political Sociology, Public Administration, Security Studies, Socilogia Historica Do Politico
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DIREITO NATURAL VERUS DIREITO SOCIAL: A DIFERENÇA PARA A HARMONIA NUMA SOCIEDADE
Por Américo Matavele

Normalmente as instituições são a representação suprema da vontade do povo. A génese das instituições vem dos fundamentos do próprio Estado moderno como o concebemos, transportando, por isso, as mesmas exigências. Afinal, as instituições são o rosto mais visível do Estado.
Segundo Hobbes, para haver harmonia numa sociedade era necessário que cada um dos homens abdicasse de uma parte da sua liberdade para uma entidade que passaria a gerir a reunião dessas liberdades, com o objectivo final de construir uma convivência sã entre os cidadãos. Isto é, as pessoas que vivem numa sociedade tinham que aceitar serem passivas numa parte dos seus direitos naturais, os quais passariam a ser geridos por uma entidade supra individual.
Esta entidade serviria como guardiã dessas vontades, e ofereceria a quem as demandasse a seu favor, sabido que essas vontades são naturais, e por isso necessárias ao indivíduo de vez em quando para garantir o gozo dos seus direitos. Isto quer dizer que essa entidade deveria estar sempre presente, porque não tinha como saber quando é que cada pessoa individualmente iria demandar essas vontades.
Assim, a questão do "homem lobo do homem" apresentada pelo autor estava aqui resolvida de uma forma civilizada, e as tendências do uso do instinto natural para resolver os problemas foram totalmente renegadas a favor desta entidade que passou a fornecê-las numa dose aceitável, convencionada pelos próprios cidadãos.
Pela exigência sempre crescente, e pelo desenvolvimento da própria sociedade, a entidade em referência começou a organizar-se em divisões especializadas para atender essas demandas, e assim nascem os Ministérios, Direcções, Departamentos, Institutos e equiparados, que tem um certo sector sob sua gestão para a satisfação das demandas dos cidadãos.
Em suma, o cidadão fica refém da sua vontade de viver em harmonia na comunidade, e conscientemente transfere uma parte do seu arbítrio para que seja gerida por uma entidade superior a cada indivíduo como entidade, consciente da superioridade de certos direitos para a construção da harmonia social.
Esses direitos superiores, como o direito à vida, o direito à segurança, e outros que pela sua natureza são de porte e gozo individual, não devem ser superiorizados pelo seu portador ao ponto de prejudicar os mesmos direitos na posse doutro cidadão.
De notar que esta entidade não vive fora da sociedade, sendo somente sua gestora, e guardiã de alguns direitos, e da obrigação de permitir que os restantes direitos que o cidadão não abdicou, sejam plenamente gozados.
Aliás, segundo Rousseau, o homem tinha que perder sua liberdade natural para ganhar a liberdade civil, onde o depositário da liberdade natural criaria condições para que todos tivessem os mesmos direitos e deveres com base na igualdade, e o indivíduo canalizaria toda a necessidade desses serviços para esta entidade que iria supri-las de uma forma igual para todo e qualquer individualidade que os demandasse.
Porém, o cidadão não seria totalmente passivo, porque não iria transferir toda a sua liberdade para essa entidade, mas ficaria com grande parte que deveria ser garantida pela entidade em referência.
Assim, os cidadãos seriam activos na descoberta de novas liberdades ou introdução de novas normas na sociedade, e na demanda do espaço para o exercício das liberdades não transferidas, ao mesmo tempo que seriam passivas, através do cumprimento dessas mesmas normas, com o objectivo final de refrear as vontades das pessoas e criar o bem-estar geral de um modo uniforme para toda a sociedade.
Porém, deve referir-se que esta entidade teria também um certo poder para corrigir patologias sociais, e nesse caso ela poderia elevar-se acima dos direitos de alguns para proteger a maioria, ou para garantir direitos perenes de outros cidadãos, se estes estiverem ameaçados.
Note-se que numa sociedade sã e sem patologias sociais, onde os cidadãos entendem a necessidade da transferência das liberdades, existem serviços que espelham o reflexo desses direitos transferidos para esta entidade, e que são ininterruptos, mais visíveis e mais demandados, como a garantia da segurança, educação, fornecimento de água, energia, que servem para construir e ou manter uma sociedade cada vez mais harmoniosa, e são vistos como da obrigação dessa entidade em fornecê-los aos cidadãos.
Mas numa sociedade patológica, onde o cidadão não entende ou não quer entender a necessidade da transferência dessa parte da sua liberdade natural para a entidade em causa, aí vão surgir casos de intervenção de correcção do que é considerado como patologia social, de modo que a harmonia demandada para o bem da sociedade e desenhada por esta entidade supra individual, seja efectiva.
Note-se que a diferença reside no facto de as intervenções desta entidade, que visam elevar a sociedade para outro nível de harmonia, serem de demanda permanente (garantia da segurança, educação, provisão de serviços), enquanto as acções de correcção de patologias sociais, que não são o "core business" da entidade, não são permanentes (intervenção da polícia, requisição de bens dos cidadãos, etc.).
Finalizando, uma sociedade onde os cidadãos não observam os limites dos seus direitos, e nem lembram-se que há uma parte do seu comportamento natural cru que foi renegada a favor de uma entidade suprema; onde os apetites individuais querem sobrepor-se aos desígnios colectivos, há muita probabilidade de essa sociedade viver no limite do caos, num baloiço que a empurra ora para a ponta do abismo, ora para a margem segura, gerando incerteza no alcance de uma futura harmonia social.
Os cidadãos são os primeiros seres que devem abdicar do seu comportamento natural cru numa sociedade, como o desafio às leis, a afronta aos direitos dos seus semelhantes, a luta pela supremacia individual em relação à entidade em referência, devendo comportar-se dentro dos parâmetros sociais "acordadas" para a construção de uma sociedade sã e harmoniosa.
A parte natural, a parte animal, a parte do auto governo, a parte da demanda do uso de todas as liberdades naturais, a parte de não ser passivo na parte dos direitos abdicados a favor da entidade, torna esse cidadão numa espécie de patologia social, e portanto à margem das demandas do bem viver nessa mesma sociedade.
E assim, numa situação dessas, é tarefa da entidade em referência repor a harmonia demandada, de acordo com o código social acordado entre os cidadãos e essa mesma entidade.





Adaptação de um paper apresentado na palestra dada na Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos, no dia 05 de Março de 2015, com o tema "ATENDIMENTO AO PÚBLICO À LUZ DO DECRETO 30/2001 DE 15 DE OUTUBRO".
O exemplo é do uso da violência que o cidadão abdicou a favor dessa entidade, e em situações que precise dela, recorre à Polícia para usá-la por si.
A minha liberdade termina onde começa a tua. Vide também os artigos 40, 48, 51, 52, 53, 54, 59 entre outras da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Vide nº 1 do artigo 2 e o artigo 3 da CRM.
Vide rodapé nº 3.
Podemos ter a Assembleia da República como exemplo desta assumpção, onde se elege os REPRESENTANTES DO POVO para exteriorizar a sua vontade (Vide também artigo 80 e 81).
Onde começa a tua liberdade, a minha termina. Vide o nº 2 do artigo 38, o artigo 39 e o nº 2 do artigo 46 da CRM.

Repreensão de casos isolados de desvio comportamental, como o uso da polícia e ou do exército; requisição dos bens dos cidadãos para atender emergências, calamidades ou outras situações críticas e pontuais que afectem direitos perenes de outros cidadãos (Vide o nº 2 do artigo 46 e o artigo 72 da CRM).

Vide o nº 1 do artigo 254 da CRM.
Vide as alíneas a), b), e) e g) do artigo 11 e o nº 1 e 2 do artigo 22 da CRM.
Vide o nºs 2 e 3 do artigo 2 da CRM
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