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DIREITO PENAL DO INIMIGO NO TJ/SP? por Marcelo Crespo - 09/03/2016
(http://advocaciacriminalnapratica.com.br/)
Por Marcelo Crespo
Nesta quarta-feira o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma excelente oportunidade de não se imiscuir em um tenebroso caminho de violação da independência funcional de um integrante da Corte Bandeirante. Explica-se. A então juíza convocada para atuar em segunda instância, Kenarik Boujikian (famosa por condenar (http://www.estadao.com.br/infograPcos/2010/11/abdelmassih-sentenca.pdf) Roger Abdelmassih), está sendo (absurdamente) processada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça porque é uma Pel cumpridora da Constituição Federal. Isso porque expediu alvarás de soltura para presos que, estando em prisão preventiva, já haviam cumprido mais tempo de pena que o Pxado em sentenças condenatórias.
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A representação foi feita por outro desembargador, que contesta a forma pela qual a magistrada atuou, já que está sendo acusada de ter violado o princípio da colegialidade, isto é, de decidir sozinha o que deveria ser decidido por um grupo de desembargadores. Em face de todo o contexto Pca claro que a representação pretendeu ser um claro recado de que alguns magistrados daquela Corte não admitem “soltar pessoas demais”. Antes da representação já o mesmo desembargador já havia requerido o afastamento da magistrada da sua Câmara sob o argumento de que a mesma não acompanhava as diretrizes e entendimentos consolidados pelos demais componentes da 7ª Câmara. Não tendo obtido êxito no quanto requerido, foi feita a representação.
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A distorção é tão escandalosa que se chegou a aPrmar que as solturas não teriam respaldo legal e que resultariam prejuízos irreparáveis aos réus porque ocasionaram a suspensão das execuções das penas (?). Assim, o desembargador que a representou entendeu que as mesmo tendo os presos cumprido mais tempo de cárcere que os impostos nas sentenças, deveriam eles aguardar os julgamentos das apelações. O tempo extra de prisão é irrelevante para o desembargador. Quanto ao argumento da falta de previsão legal, trata-se de verdadeira aberração, beirando à irresponsabilidade na medida em que a prisão por tempo maior que o estabelecido na sentença é motivo para que o preso seja indenizado pelo Estado, nos termos no art. 5º, LXXV da CF/88 (“o Estado indenizará o
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condenado por erro judiciário, assim como o que Pcar preso além do tempo Pxado na sentença”). Além disso, o Código de Processo Penal estabelece que “quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” haverá coação ilegal passível de cessação por meio do habeas corpus (art. 648, II) sendo que, no caso, a ordem deveria ser concedida de ofício (art. 654, §2º). O absurdo não está passando despercebido, sendo que houve notas de repúdio emitidas pelo Instituto de Defensores dos Direitos Humanos – IDDH (http://ddh.org.br/nota-de-solidariedade-a-juiza-kenarik-boujikian/), pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC (http://ittc.org.br/nota-do-ittc-em-apoio-a-desembargadorakenarik-boujikian-felippe/), pela Pastoral Carcerária (http://carceraria.org.br/nota-em-apoio-adesembargadora-kenarinik-boujikian-felippe.html), pelo JustiPcando (http://www.justiPcando.com/2016/01/20/juristas-se-mobilizam-em-favor-de-desembargadora-processadapor-posicionamento-garantista/), pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD (http://www.iddd.org.br/index.php/2016/01/21/nota-publica-iddd-manifesta-apoio-a-desembargadorakenarik-boujikian-felippe/), além de um vídeo institucional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (https://youtu.be/79FDgivF8lA). Houve, ainda, a elaboração, pelo professor Maurício Zanoide de Moraes, de parecer pro bono (http://s.conjur.com.br/dl/relator-libera-preso-cumpriu-pena-nao.pdf) esclarecendo não só não houve violação do princípio da colegialidade como as decisões de Kenarik mostram-se em perfeito alinhamento com a Constituição Federal e Código de Processo Penal, evitando inacreditável injustiça contra quem já havia cumprido o tempo de cárcere imposto pelo Judiciário e, ainda, evitando que o Estado fosse obrigado a pagar indenização pelo tempo extra de prisão. Curioso mencionar, ainda, que o argumento de que a magistrada não acompanhava as diretrizes e entendimentos consolidados pelos demais componentes da 7ª Câmara é esdrúxulo tendo-se em vista que já se demonstrou, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo não segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica em uma verdadeira enxurrada de habeas corpus dirigido a este tribunal. Vide a pesquisa “Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas corpus nos Tribunais Superiores” (http://s.conjur.com.br/dl/radiograPa-habeas-corpus.pdf). Pelo visto a regra do descumprimento só é válida para os outros, especialmente para manter prisões desnecessárias (na verdade inconstitucionais e ilegais). Não se pode esquecer, ainda, que o processo administrativo também se mostra uma verdadeira violação à independência judicial, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, já que o conteúdo da decisão judicial somente poderia ser contestado nestes termos em casos de corrupção ou improbidade. Tudo indica, portanto, que a representação nada mais e que o retrato da cultura do encarceramento em massa e de um verdadeiro Direito Penal do Inimigo, em qualquer das ópticas que se quiser entendê-lo Hoje o Tribunal de Justiça de São Paulo pode demonstrar que não cedeu ao Lado Negro da Força e que respeita a Constituição Federal. Veremos. #somostodosKenarik
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2 comentários • um mês atrás
1 comentário • 16 dias atrás
Rege Meire — Obrigada ! Excelente texto !!! Vou
Judith Helena Marini — Fique devendo imposto e
seguir as dicas com esmero :)
você vai ver o que é ser tratado como criminoso sem o devido processo legal. Ser …
E até feitiço tive que enfrentar naquele júri! 1 comentário • 21 dias atrás
lucianolcn — Queria ter o privilégio de assistir
Delitos de trânsito, dolo eventual e a Boate Kiss 1 comentário • um mês atrás
sua atuação em um tribunal do júri. Sucesso doutor
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Carlos Vinicius — Muito bem observado Dra. No
caso da boate Kiss,na linha acusatória da responsabilização dos 4 indiciados,até …
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